Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027816
Nº Convencional: JTRL00009738
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: COMPRA E VENDA
PREFERÊNCIA
CREDOR
HIPOTECA
LEGITIMIDADE
PREÇO
DEPÓSITO
PESSOA COLECTIVA
PESSOA MORAL
Nº do Documento: RL199110170027816
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1028 N3 ART1112 ART1115 ART1117 ART1410.
CPC67 ART28.
L 63/77 DE 1977/08/25.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
Sumário: I - Numa acção de preferência relativa à compra e venda de um prédio, não tem que intervir o titular da hipoteca sobre esse prédio.
II - A referência a preço, constante do art. 1410 do C. Civil, não abrange o valor da sisa e de despesas registrais.
III - Um clube de futebol não é comerciante nem industrial e, consequentemente, não se inclui na abrangência dos preferentes segundo o art. 1117 do C. Civil.