Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009738 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PREFERÊNCIA CREDOR HIPOTECA LEGITIMIDADE PREÇO DEPÓSITO PESSOA COLECTIVA PESSOA MORAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110170027816 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1028 N3 ART1112 ART1115 ART1117 ART1410. CPC67 ART28. L 63/77 DE 1977/08/25. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de preferência relativa à compra e venda de um prédio, não tem que intervir o titular da hipoteca sobre esse prédio. II - A referência a preço, constante do art. 1410 do C. Civil, não abrange o valor da sisa e de despesas registrais. III - Um clube de futebol não é comerciante nem industrial e, consequentemente, não se inclui na abrangência dos preferentes segundo o art. 1117 do C. Civil. | ||