Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO OBRIGAÇÃO CARTULAR PRESCRIÇÃO AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. O direito cartular do beneficiário da livrança quanto ao subscritor desta prescreve no prazo de três anos a contar do respetivo vencimento. III. Tal prazo é igualmente aplicável ao avalista do subscritor. IV. A livrança é um título à ordem pelo qual uma determinada pessoa, o subscritor, promete pagar a uma outra, o beneficiário, determinada quantia. V. A livrança em branco corresponde a um escrito com a palavra «livrança», na qual o respetivo subscritor promete pagar certa quantia, não constando do escrito algum, alguns ou todos os demais elementos essenciais da livrança a que se reporta o artigo 75.º da LULL, designadamente a data do seu pagamento. VI. A livrança em branco só se constitui título cambiário com o respetivo preenchimento. VII. O aval cartular é uma garantia pessoal conferida à obrigação cartular e constitui em si mesmo um negócio jurídico unilateral. VIII. A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado, sendo que a obrigação daquele mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula em razão de vício que não seja de forma. IX. O aval conferido numa letra em branco não é um aval cambiário, embora determine para quem assina o aval um vínculo jurídico. X. O aval é geral quando a obrigação garantida ainda não foi determinada, emitindo-se um título de crédito sem que seja determinado o montante da obrigação, a data de emissão, a época do pagamento, o lugar de pagamento. XI. Em regra, tal sucede com recurso a livranças, as livranças-caução ou livranças-garantia. XII. Na chamada livrança-caução ou livrança-garantia está subjacente um contrato de financiamento bancário, nos termos qual um Banco concede dinheiro, de uma só vez ou por diversas vezes ao longo do tempo, a uma sociedade comercial, ao mesmo tempo que esta subscreve a favor do Banco uma livrança em branco, como garantia, livrança essa se encontra avalizada pelos sócios da sociedade, eventualmente também pelos cônjuges destes, que o banco preencherá em caso de incumprimento do contrato de financiamento, conforme acordo anteriormente estipulado entre todos, também com os avalistas. XIII. A jurisprudência fixada no AUJ 4/2013 reporta-se tão-só ao aval relativo a letra ou livrança completa, com todos os seus elementos preenchidos, enquanto negócio cambiário, situação que no caso do aval geral apenas sucederá com o incumprimento do contrato de financiamento por parte da sociedade, salvo abuso no preenchimento da livrança. XIV. Tendo a livrança-caução ou livrança-garantia sido emitida sem data de vencimento, no âmbito de uma relação duradoura e, assim, não podendo valer como título de crédito, o avalista que, entretanto, cedeu a sua posição de sócio na sociedade subscritora da livrança pode valida e eficazmente denunciar o aval geral desde que à data se mostrem saldadas as dívidas da sociedade relativamente ao Banco. XV. Um tal regime configura-se igualmente aplicável ao cônjuge do sócio cedente que seja parte no aval geral e subscreveu nesse contexto a livrança-caução ou livrança-garantia e o respetivo pacto de preenchimento. XVI. Ocorrendo uma tal denúncia, o Banco não pode depois, fundado em dívidas posteriores da subscritora da livrança, preencher esta e dá-la à execução, instaurando esta contra a avalista denunciante, sob pena de preenchimento abusivo daquele título. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A Exequente, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA., veio em 21.10.2021 instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra os Executados, AC, divorciada, PC e AF, fundando-se para tanto numa livrança avalizada pelos Executados, no valor de €56.758,77, com data de vencimento de 28.05.2021. A Exequente alegou que aquela livrança foi por si preenchida, quanto a tal valor e data, em «cumprimento» da «convenção de preenchimento» anteriormente celebrada respeitante à utilização de um cartão de crédito, emitido a favor da Euronetworks, Soluções de Informática Gerais e Personalizadas, Lda., sendo que nos termos daquela «convenção», em caso de incumprimento, a Exequente estava autorizada a preencher a livrança «pelo valor correspondente ao total das responsabilidades decorrentes da utilização do cartão, nomeadamente capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos», conforme procedeu no caso. A Exequente juntou a livrança em causa. Devidamente citada, a Executado deduziu embargos. Alegou, em síntese, que a livrança dada à execução tem acoplado um reconhecimento presencial de assinaturas dos sócios gerentes da respetiva subscritora, sendo que tal reconhecimento é falso, o que invalida tais assinaturas, pelo que à livrança em causa falta a assinatura da respetiva subscritora e tal invalida a assinatura dos avalistas. Referiu também que a entrega da livrança exequenda destinou-se exclusivamente a caucionar um cartão de crédito atribuído ao Executado PC, o qual, por carta de 14.04.2009, solicitou à Embargada o cancelamento daquele cartão de crédito e entregou-o à Exequente, sendo que à data a respetiva conta bancária encontrava-se saldada e em 30.11.2011 o Executado PC e a aqui Embargante denunciaram as obrigações respeitantes ao aval em causa. Mencionou igualmente que o crédito relativo à livrança exequenda refere-se a um outro cartão de crédito cujo contrato data de 31.03.2010, termos em que concluiu que o preenchimento da livrança em causa configura-se como uma falsificação. Invocou ainda o artigo 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, referindo que decorreram mais de três anos entre o alegado incumprimento do contrato subjacente à letra, ocorrido em 26.11.2014 segundo a Embargada, e a citação da Embargante, ocorrida em 12.01.2022, termos em que concluiu ter ocorrido prescrição extintiva da livrança exequenda e, de todo o modo, violação do princípio da boa fé e preenchimento abusivo da mesma. A Executada contestou. Alegou que a haver irregularidade no reconhecimento das assinaturas constantes da livrança exequenda tal não invalida esta enquanto título de crédito. Referiu também que o cartão de crédito em causa foi atribuído à referida Euronetworks e que esta utilizou-o em seu benefício, não cumprindo o acordado, sendo que a obrigação da Embargante, enquanto avalista, é cumprir o que a avalizada incumpriu. Aludiu igualmente que em momento algum prescindiu do aval prestado pela Embargante e que não ocorreu a alegada prescrição da obrigação cartular. Nestes termos, concluiu pedindo que os embargos de executado sejam julgados improcedentes. Foi dispensada a audiência prévia e os embargos foram julgados improcedentes quanto à alegada falsidade do reconhecimento de assinaturas apostas na qualidade de legais representantes da sociedade subscritora da livrança exequenda. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se a julgamento. Em 18.01.2023 o Juízo de Execução do Funchal proferiu sentença, a qual julgou improcedentes os embargos de executado. Notificado daquela decisão, o Executado/Embargante veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, pois ajuizou mal os factos e errou na aplicação da lei, uma vez que, o tribunal a quo, não analisou a causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. 2. Houve erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental, cuja reapreciação se requer, razão pela qual vai a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, expressamente impugnada. 3. O recorrente considera incorrectamente julgados os factos considerados como provados, indicados sob os pontos 12, 13, 14 e 22 da sentença recorrida, nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 4. O recorrente considera incorrectamente julgados os factos desconsiderados pelo tribunal a quo, indicados no ponto 14 desta peça, nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 5. Meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada: a) Prova documental: todos os documentos juntos aos autos, nas sobreditas indicações. b) Prova por admissão. c) Inversão do ónus da prova. d) Inadmissibilidade de prova testemunhal. 6. Decisões que no entender do recorrente devem ser proferidas sobre a matéria de facto impugnada: 6.1 - Dos factos Provados: a) Matéria do ponto 12: Não provado. b) Matéria do ponto 13: Não provado. c) Matéria do ponto 14: Não provado. d) Matéria do ponto 22: A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks, AF, formulou proposta de adesão ao CARTÃO CAIXAWORKS, tendo-lhe sido atribuído o cartão n.º …, associado à conta cartão com o n.º …. 6.2 - Dos factos desconsiderados (a aditar aos factos provados): a) A 07/09/2007, a exequente convencionou com a sociedade Euronetworks, Lda, os termos e condições da atribuição e de utilização do cartão de crédito CAIXAWORKS, tendo-lhe sido atribuído o cartão n.º …, titulado em nome de PC, associado à conta cartão com o n.º …. b) A dívida exequenda emerge exclusivamente da utilização do cartão de crédito n.º …, atribuído em 31/03/2010, titulado em nome de AF, associado à conta cartão com o n.º …. 7. O contrato de crédito efectivamente celebrado entre o banco exequente e a executada Euronetworks foi o de contrato de cartão de crédito, também designado por contrato de emissão de cartão, contrato de utilização de cartão e, ainda, contrato de cartão bancário, e, portanto, a questão da relação contratual subjacente à subscrição da livrança e respectivo pacto de preenchimento, tem de ser enquadrada e resolvida de acordo com as regras aplicáveis a esse tipo de contrato específico. 8. A emissão de um cartão de crédito pressupõe a celebração, sujeita à forma escrita, de um específico contrato de cartão de crédito, que é autónomo do contrato de conta (contrato-quadro). 9. Neste particular, assume relevância o regime jurídico decorrente do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001 (publicado no DR – I Série-B, de 20 de novembro). 10. O contrato de cartão de crédito só se considera celebrado quando o titular recebe o cartão e uma cópia das condições contratuais por ele aceites, sendo o cartão pressuposto e elemento essencial deste tipo de contrato. 11. É o cartão (de plástico) que legitima e possibilita a utilização do crédito, sendo que a dívida do cliente só surge depois de o cartão ser utilizado. 12. O cartão de crédito não está associado à existência de fundos depositados no banco, sendo, essencialmente, cartão de pagamento diferido. 13. Cada utilização do cartão, por adiantamento a crédito ou de pagamento de bens e serviços, configura uma operação de crédito. 14. A declaração negocial tendente à extinção do contrato de cartão bancário – por revogação, caducidade, resolução ou denúncia –, ainda que imperfeitamente expressa, opera a extinção desse contrato, ainda que se mantenha o contrato de conta, com efeitos imediatos ou, no limite, no termo do prazo de um mês a contar da comunicação ao destinatário, o que, neste caso, ocorreu em 16/04/2009 (artigos 217.º, 236 e 239.º do Código Civil). 15. Extinto o contrato de cartão e saldado o crédito dele emergente, extinguem-se, por consequência, as garantias a ele associadas, in casu, a livrança e respectivo pacto de preenchimento. 16. No âmbito das relações imediatas, como é o caso dos presentes autos, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstração (acórdãos do STJ de 16-06-2009/Proc. 344/05.5TBBGC-A.S1, Fonseca Ramos, e de 10-07-2008/Proc. 08B2107, Salvador da Costa). 17. O aval não está associado a contas bancárias, mas a operações de crédito. 18. E, in casu, dúvidas não restam que o aval do embargante foi prestado para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito datado de 07/09/2007, rectius, das obrigações emergentes da utilização do cartão n.º …, associado à conta cartão n.º …, e não das obrigações emergentes do contrato de cartão de crédito datado de 31/03/2010, ou mais propriamente das obrigações emergentes da utilização do cartão n.º …, associado à conta cartão com o n.º …, no qual o embargante não interveio de nenhum modo. 19. O preenchimento da livrança em branco não pode ser arbitrário, bem pelo contrário, tem necessariamente de respeitar os termos e condições acordados entre as partes, aquando da subscrição/aval, sob pena de configurar um preenchimento abusivo. 20. Dúvidas inexistem que a livrança em branco (aqui dada à execução) e o documento de 18/09/2007 (pacto de preenchimento), transcrito no ponto 8 dos factos provados, se destinou única e exclusivamente ao caucionamento das obrigações decorrentes da utilização do cartão de crédito n.º …, titulado em nome de PC. 21. Dúvidas também não subsistem que em 31/03/2010, data em que o embargante já não era sócio nem gerente da sociedade Euronetworks, foi celebrado um novo contrato de cartão de crédito com o n.º …, titulado em nome de AF, associado à conta cartão com o n.º …. 22. Assente também está que a dívida exequenda emerge exclusivamente da utilização do cartão n.º …, atribuído em 31/03/2010, titulado em nome de AF. 23. Provado está que quer à data da cessão de quotas quer à data de entrega à exequente do cartão n.º …, isto é, 16/04/2009, inexistia saldo em dívida, não se encontrando usado qualquer valor. 24. Assim, a inexistência de qualquer dívida originada pela utilização do cartão de crédito atribuído ao embargante, tem como consequência a impossibilidade de a emitente do cartão (aqui exequente) poder accionar a referida livrança/aval, por inexistir qualquer obrigação incumprida. 25. A deslocação da afectação da livrança dada à execução de um contrato para o outro, nos termos sobreditos, configura uma clara e inequívoca violação do respectivo pacto de preenchimento, absolutamente contrário ao acordado, e, como tal manifestamente abusivo. Por outra banda, 26. A jurisprudência do AUJ n.º 4/2013 é inaplicável ao presente caso, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco. 27. Um avalista de livrança que cede a sua participação social e se desliga da vida societária pode válida e eficazmente desvincular-se do pacto de preenchimento subjacente à emissão desse título em branco. 28. Desde logo, a exigência de que um sócio-gerente de uma sociedade avalize a livrança que garante o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tem como pressuposto aquela sua qualidade, o que é válido tanto para o que assume essa responsabilidade acrescida como para quem dela beneficia. Na verdade, não fosse tal nexo, nem ao credor do título cambiário ocorreria fazer tal exigência nem o avalista aceitaria a mesma. 29. É facto que no caso em apreço tal faculdade de resolução não consta expressamente no pacto de preenchimento, desconhecendo o embargante, sem culpa, se a mesma consta do contrato de cartão de crédito. 30. Mas é de entender que a mesma deverá ser reconhecida, por integração do conteúdo negocial dos referidos contratos, em conformidade com o disposto no artigo 239º do Código Civil. 31. Por certo, quer por força do princípio da boa-fé quer apelando àquela vontade conjectural, não pode sobrar nenhuma dúvida em afirmar que sendo a qualidade de sócio e gerente da sociedade avalizada sempre pressuposto que as partes consideraram essencial à vinculação daquele como avalista da livrança em branco, estará implícito um acordo de que o referido aval apenas abarcará as responsabilidades assumidas pela sociedade enquanto o avalista mantiver a referida qualidade. Tal só não sucederá em situações excepcionais que, como tal, deverão essas sim ser expressamente previstas no acordo de preenchimento. 32. O aval vale apenas para as obrigações constituídas quando o avalista exercia funções e/ou era sócio da sua avalizada. 33. Assim, atenta a natureza do contrato em pauta (cartão de crédito) — acontecendo o mesmo nos casos de contas caucionadas —, mormente ao facto de o montante da dívida só ser determinado a posteriori, mediante a concreta utilização do cartão, não é legítimo pretender validar a obrigação decorrente do preenchimento da livrança em relação a um avalista que deixou de ter a qualidade pressuposta no pacto de preenchimento há mais de 12 anos (abril de 2009 a outubro de 2021), não tendo nenhum controle, nem sequer conhecimento, sobre os montantes que nesse lapso de tempo foram utilizados pela sociedade avalizada. 34. Sendo certo que quer a perda da qualidade de sócio quer a manifestação da vontade de fazer cessar o pacto de preenchimento, foram inequivocamente comunicadas à exequente em março de 2009 e reiterados em abril desse ano, afigurando-se fácil a interpretação, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, no sentido de que a referida manifestação de vontade se dirigiu efectivamente ao pacto de preenchimento e à respectiva vinculação para aval (isto é, à livrança ainda em branco). 35. De realçar, neste conspecto, que a resolução, enquanto declaração unilateral receptícia, não carece que autorização ou aceitação do declaratário para produzir os seus efeitos, produzindo-os inclusive contra a vontade expressa deste. Assim, a matéria dos pontos 20.º e 21.º dos factos provados é totalmente inócua, inábil a evitar a válida e eficaz resolução do pacto de preenchimento e respectiva vinculação para aval, pelo que será de considerar lícita a revogação operada. 36. De resto, cremos ser inquestionável que a conduta da embargada sempre integrará uma actuação manifestamente abusiva do seu pretenso direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. 37. O montante titulado pela referida livrança exequenda é, pois, inexigível ao embargante. 38. Entre a data de vencimento da obrigação, 26/11/2014, e a data de citação do Embargante (12/01/2022), decorreu mais de três anos, pelo que está prescrita a obrigação cartular, por força do disposto no artigo 70.º da LULL. 39. A faculdade de “preencher a livrança quando tal se mostre necessário, a juízo da CGD”, mormente quanto à data de vencimento, quando “a CGD decida preencher a livrança”, configura um negócio jurídico nulo, nos termos do artigo 280.º do Código civil, ou, no mínimo, um poder arbitrário, desproporcional e contrário ao princípio da boa-fé, e, como tal, abusivo. 40. O instituto da prescrição instituído por razões de ordem pública, em caso algum está na disponibilidade das partes. 41. Se não for considerada extinta a obrigação cambiária, o que só por hipótese se admite, deve o preenchimento nos termos dados à execução ser considerado abusivo porque objectivamente frustrador do funcionamento do prazo de prescrição das letras de câmbio. 42. É manifestamente contra o razoável, e como tal ilegítimo, reter a livrança em carteira por anos a fio, de modo a se vencerem juros e encargos pelos anos que bem lhe aprouver, provocando, com isso, elevados prejuízos na esfera patrimonial dos Executados, exasperando-lhe a ruína. 43. A sentença impugnada é, pois, uma decisão errada e injusta. 44. Normas jurídicas que o recorrente considera que foram violadas: as normas conjugadas dos artigos 9.º/3, 217.º, 236.º, 239.º, 280.º/2, 300.º, 302.º, 437.º/1, 762.º/2, 358.º, 362.º, 364.º, 376.º, 393.º, 344.º/2, 334.º do Código Civil; Princípio da boa-fé; regime do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2001, nomeadamente o seu artigo 3.º; e os artigos 10.º, 32.º, I, 70.º e 77.º da LULL. Nestes Termos: Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare os embargos de executado procedentes, assim se fazendo justiça». A Exequente/Embargada, ora Recorrida, contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: . Da impugnação da matéria de facto, . Da prescrição da obrigação cartular, . Da (im)procedência dos embargos de executado. Assim. III. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. (Conclusões 1 a 6 das alegações de recurso). Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». Na situação vertente a Recorrente, cumprindo os indicados ónus, impugnou os factos dados como provados com os n.ºs 12, 13 e 14, pretende que seja alterado o facto dado como provado com o n.º 22 e peticiona o aditamento de nova factualidade. Vejamos. 1. Dos factos provados n.ºs 12, 13 e 14. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «12. O produto bancário “Cartão Caixa Works” consistia na atribuição, neste caso, à sociedade Euronetworks, L.da de um valor máximo para usar a seu bel-prazer, com pagamentos acrescidos de juros remuneratórios nos moldes contratualizados. 13. No fundo, funcionava em moldes similares a uma conta corrente caucionada. 14. Uma das formas de utilizar esse valor da conta mãe consistia no cartão, o chamado plástico, ao qual se encontrava associada uma conta cartão, na qual se discriminava os movimentos efetuados pelo cartão que usava o saldo da conta mãe» O Tribunal recorrido fundamentou tal matéria de facto nos seguintes termos: «A factualidade considerada provada vertida nos pontos 12 a 18 e 22 resultou do depoimento da testemunha Ema Patrícia Castro Oliveira, que de modo isento, sereno e objetivo, merecendo, pois, credibilidade por banda do Tribunal, relatou tal factualidade». A Recorrente entende, em suma, que tal factualidade deve ser dada como não provada na medida em que a matéria factual em causa só se prova por documento e o mesmo não consta dos autos, sendo que requereu a seu tempo que a aqui Recorrida juntasse tais documentos, o que não sucedeu, termos em que invocou o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPCivil. Por sua vez, a Recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção dos indicados factos dados como provados, conforme decisão recorrida. Apreciemos. A matéria de facto ora em causa refere-se ao modo de funcionamento do produto bancário intitulado Cartão Caixa Works: estava atribuído à Euronetworks um determinado montante de crédito que aquela sociedade comercial podia utilizar como entendesse, sendo que os montantes pecuniários em causa reportavam-se a uma certa conta bancária, a denominada conta mãe, e a mobilização de dinheiro pela Euronetworks podia ser efetuada através de um vulgo cartão de crédito ao qual estava associado uma conta cartão reportada à referida conta mãe. Ora, diversamente do que alega a Recorrente, sem, contudo, explicitar o normativo primigénio violado, tal matéria factual em si mesma não depende de prova documental, podendo, pois, ser provada através de prova testemunhal, meio de prova que alicerçou a decisão recorrida e que na sua substância não foi colocada em crise pela Recorrente. O invocado artigo 344.º, n.º 2, do CCivil é aqui impertinente. A «inversão do ónus da prova» aí consagrado pressupõe que a parte contrária tenha «culposamente tornado impossível a prova» à aqui Recorrente, o que não sucede de todo em todo no caso. Com efeito, em requerimento de 28.04.2022, referência citius 42067537, a aqui Recorrida referiu que «[n]ão foi localizado o contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito Caixaworks celebrado em 07.09.2007 (contrato subjacente à livrança dada à execução), não obstante as pesquisas realizadas internamente por parte da Exequente, o que se poderá ter ficado a dever à deslocalização de arquivos em grande escala por via do encerramento de agências, e reorganização interna da CGD». De todo o modo, a matéria factual decorre de prova testemunhal comum às partes, sendo que a aqui Recorrente sempre poderia convocar outra prova para fundamentar a sua pretensão. Mesmo que assim não se entendesse ou entenda, por decisão de 18.10.2022 o Tribunal recorrido indeferiu a demais prova documental requerida pelo Embargante, decisão essa que transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, termos em que não pode tal matéria ser suscitada no presente recurso. Indefere-se, pois, na matéria em causa o recurso. 2. Do facto provado n.º 22 e aditamento da decisão de facto. Com o n.º 22 o Tribunal recorrido deu como provado que: «22. A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks formulou proposta de cartão respeitante ao mencionado produto e conta mãe, tendo-lhe sido concedido tal plástico». Como se referiu, tal facto fundou-se no depoimento da testemunha EO. A Recorrente pretende que tal facto passe a ter a seguinte redação: «22. A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks, AF, formulou proposta de adesão ao CARTÃO CAIXAWORKS, tendo-lhe sido atribuído o cartão n.º …, associado à conta cartão n.º …». A Recorrente pretende ainda que se adite à matéria de facto provada os seguintes factos: «a) A 07/09/2007, a exequente convencionou com a sociedade Euronetworks, Lda., os termos e condições de atribuição e utilização do cartão de crédito CAIXAWORKS, tendo-lhe sido atribuído o cartão n.º …, titulado em nome de PC associado à conta cartão com o n.º …. b) A dívida exequenda emerge exclusivamente da utilização do cartão de crédito n.º 4075485500191239, atribuído em 31/03/2010, titulado em nome de AF, associado à conta n.º 10055413164» A Recorrente fundamenta tal na prova documental junta aos autos, nomeadamente, (i) no «documento n.º 1, junto com o Requerimento Executivo», (ii) nos «documentos, não numerados juntos pela Embargada em 22/09/2022, mormente, os extractos de janeiro, fevereiro e março de 2019», (iii) nos «documentos n.ºs 2, 3 e 4 do RE», (iv) no «doc. 5 da contestação [alínea c) do ponto 5 da carta anexa ao email]» e (v) no «alegado pela embargada na alínea a) do seu requerimento de 28/04/2022». Vejamos. A matéria de facto ora em causa afigura-se inócua à decisão da causa, pois é indiferente ao desfecho dos embargos. Conforme infra melhor se explicitará, à decisão de mérito do pleito é indiferente identificar o «novo sócio da Euronetworks», assim como o n.º do novo cartão de crédito e da conta associada a este, bem como o n.º de cartão de crédito do Recorrente e a conta associada ao mesmo. Conforme decorre dos referidos extratos de cartão de crédito, todos se reportam à «EURONETWORKS», subscritora da livrança exequenda, assim como respeitam à «Conta Controlo» n.º «…» e a uma mesma «Conta a Debitar» com o n.º «…», sendo que em causa está um aval geral e a chamada livrança-caução ou livrança-garantia, termos em que a factualidade indicada como provada na decisão recorrida, mostra-se adequada e suficiente, sem necessidade de aditamentos. Em suma, improcede também nesta parte a impugnação da matéria de facto. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 21 de outubro de 2021, foi(ram) apresentado(a/s) à execução ordinária n.º 4839/21.5T8FNC, em apenso, uma livrança, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a seguinte configuração: 2. Na livrança consta como subscritora a sociedade Euronetworks, L.da e a assinatura dos seus legais representantes à data da sua emissão. 3. No verso consta, precedida da expressão “Bom para aval ao subscritor” a assinatura da executada/embargante aposta pelo seu próprio punho. 4. A livrança[1] foi assinada em branco e, posteriormente, preenchida pela exequente. 5. A autorização concedida pela executada à exequente para preencher a livrança foi efetuada nos moldes vertidos no documento 1, junto com o requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Trata-se de documento assinado pela executada/embargante, cuja assinatura foi aposta pelo seu próprio punho. 7. Esse documento encontra-se dirigido à exequente e tem como “Assunto: Cartão Caixa Works; Entrega de Livrança em Branco”. 8. No seu texto consta: “Ex.mºs Senhores, Tal como solicitado, em complemento do contrato de atribuição e utilização do cartão em título, vimos pela presente carta proposta entregar à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por nós subscrita e avalizada pelo(a)(s) avalista(s) abaixo assinado(a)(s)”, destinada a titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes da utilização do referido cartão e de acordo com as respectivas Condições Gerais de Utilização. Pela presente carta, ainda, autorizamos a CGD a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CGD, tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CGD quando, em caso de incumprimento das obrigações assumidas, a CGD decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da utilização do cartão, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e quaisquer encargos, incluindo os fiscais relativos à própria livrança; c) A CGD poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as respectivas condições, incluindo as garantias. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO» 9. O documento encontra-se datado de 18 de setembro de 2007 e a assinatura dos subscritores está reconhecida presencialmente por advogado como sendo as dos legais representantes da sociedade Euronetworks, Lda. 10. O executado assinou o documento na parte dos subscritores, em nome da sociedade, e na parte dos avalistas em nome próprio. 11. A livrança em anexo a este documento tem aposto o número …. 12. O produto bancário “Cartão Caixa Works” consistia na atribuição, neste caso, à sociedade Euronetworks, L.da de um valor máximo para usar a seu bel-prazer, com pagamentos acrescidos de juros remuneratórios nos moldes contratualizados. 13. No fundo, funcionava em moldes similares a uma conta corrente caucionada. 14. Uma das formas de utilizar esse valor da conta mãe consistia no cartão, o chamado plástico, ao qual se encontrava associada uma conta cartão, na qual se discriminava os movimentos efetuados pelo cartão que usava o saldo da conta mãe. 15. À data da cessão de quotas da executada para terceiro, a conta cartão e a conta mãe não tinham nenhum saldo em dívida, não se encontrando usado qualquer valor. 16. Antes da cessão de quotas, a exequente, através de EO, informou o executado, em contato por este iniciado, que a cessão de quotas não era o procedimento adequado para extinguir o aval por si prestado e que o Banco poderia recusar libertá-lo dessa posição de avalista. 17. Todavia, a executada, ainda assim, resolveu proceder à cessão de quotas. 18. A 16 de abril de 2009, o executado entregou nas instalações da exequente, o documento n.º 1, junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como o cartão de plástico 19. Nesse documento consta: «Na sequência da nossa reunião e carta do dia 09 de Março 2009 (em anexo), foi efectuado no dia 30 de Março 2009 o contrato de transmissão de quota da sociedade Euronetworks e entregue cópia do registo comercial na vossa instituição pelos actuais sócios (cópia em anexo). Neste sentido e visto que neste momento o documento solicitado (registo comercial) foi entregue, solicito a substituição dos avais e responsabilidades assinados por mim pelo dos actuais sócios, pois deixei de exercer qualquer função e controlo de gestão na Euronetworks.». 20. Esse documento teve como resposta a carta de fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual foi comunicado ao embargante «não estarem, actualmente, reunidas as condições para prescindir do seu aval e o da sua esposa (AC)». 21. O que foi reiterado por carta de fls. 32 verso, 33 e-mail de fls. 33 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 22. A 31 de março de 2010, o novo sócio da Euronetworks formulou proposta de cartão respeitante ao mencionado produto e conta mãe, tendo-lhe sido concedido tal plástico. 23. Por carta datada de 30 de novembro de 2011, a executada comunicou à exequente a denúncia do referido aval – cf. carta de fls. 10 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * Quanto à factualidade dada como não provada, consta da decisão recorrida que: «Da discussão da causa não se logrou provar quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com a factualidade provada e que tenham relevância para a decisão da causa, designadamente que a Euronetworks tenha resolvido ou denunciado o produto bancário “Cartão Caixa Works» IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Como referimos, no presente recurso suscitam-se duas questões: (i) a prescrição da obrigação cartular e (ii) a (im)procedência dos embargos de executado. Vejamos. 1. Da prescrição da obrigação cartular. (Conclusões 38 a 42 das alegações de recurso). Nesta sede a Recorrente invocou o artigo 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, LULL, referindo que decorreram mais de três anos entre o alegado incumprimento do contrato subjacente à letra, que alega ter ocorrido em 26.11.2014, e a citação da Embargante, aqui Recorrente, ocorrida em 12.01.2022. Apreciemos. Os artigos 75.º a 78.º da LULL, estabelecem o regime legal quanto a livranças, em larga medida por remissão para o constante quanto a letras de câmbio. Segundo o disposto no artigo 70.º, § 1, da LULL, aplicável às livranças nos termos do artigo 77.º, § 1, da LULL, «[t]odas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento». Os parágrafos seguintes daquele artigo 70.º referem-se a situação que aqui não relevam. Do apontado regime legal decorre, pois, que o direito cartular do beneficiário da livrança quanto ao subscritor desta prescreve no prazo de três anos a contar do respetivo vencimento. Tal prazo é igualmente aplicável ao avalista do subscritor, por força do preceituado no artigo 32.º, § 1, da LULL, pois, conforme aí se dispõe, «[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada». In casu. A livrança exequenda venceu-se em 21.05.2021, a execução foi instaurada em 21.10 seguinte e a aqui Recorrente foi citada em 12.01.2022, ou seja, muito antes de decorreram três anos contados do vencimento da livrança exequenda, pelo que o direito cartular em causa não está prescrito, mesmo sem considerar na matéria o disposto no artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil relativo à interrupção do prazo prescricional por efeito da interposição de processo judicial e da citação. Diversamente do que parece decorrer da alegação da Recorrente, a prescrição do direito cartular não se confunde com a prescrição do direito de crédito subjacente àquele. No caso, estando em causa dívida relativa a cartão de crédito e não constando dos autos outros elementos pertinentes na matéria, o prazo prescricional relativo a uma tal dívida é o «prazo ordinário» de «vinte anos», conforme artigo 309.º do CCivil, o qual está muito longe de decorrer, mesmo que que se considere, como a Recorrente, que a obrigação subjacente à livrança exequenda venceu-se em em 26.11.2014. Improcede, pois, nesta parte o recurso. 2. Da (im)procedência dos embargos. (Conclusões 7 a 37, 43 e 44 das alegações de recurso). Em causa está uma livrança em branco subscrita pela Euronetworks, Lda., na qual a aqui Recorrente deu o seu aval à subscritora da livrança, no âmbito de um contrato de financiamento bancário, constituindo tal livrança a denominada livrança-caução ou livrança-garantia, inserida num aval geral, sendo que a avalista, aqui Recorrente, era ao tempo cônjuge do sócio e legal representante da subscritora da livrança, o qual, entretanto, cedeu tal posição societária e solicitou a sua «substituição dos avales e responsabilidades» pelos «actuais sócios», ao passo que a avalista, aqui Recorrente, denunciou o respetivo contrato celebrado com a aqui Recorrida. entidade que prestou o referido financiamento. Analisemos. 2.1. Da livrança. Conforme decorre do artigo 75.º da LULL, a livrança é um título à ordem pelo qual uma determinada pessoa, o subscritor, promete pagar a uma outra, o beneficiário, determinada quantia. Enquanto título de crédito a livrança tem as caraterísticas próprias daquele, isto é, a literalidade e a abstração. Como refere Ferrer Correia, «[p]elo conceito de literalidade põe-se em relevo que a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestada com o auxílio de elementos estranhos ao título; e que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objetivamente define e revela», conforme Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, edição de 1975, página 41. «[A] natureza abstracta da obrigação cambiária não significa que esta seja assumida sem causa: ninguém se obriga sem causa. O significado da abstracção está em que a causa é separada do negócio cambiário, decorre, não dele próprio, mas de uma convenção subjacente, extra-cartular (…)», conforme Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, edição de 1975, páginas 48 e 49. Contudo, a literalidade e a abstração não subsistem no domínio das relações imediatas, isto é, nas relações entre o subscritor e o beneficiário da livrança ou entre este e aquele a quem o mesmo a endossou ou entre os seus sucessivos endossantes, conforme artigos 77.º, § 1, e 17.º da LULL. Dito de outro modo, nas relações imediatas são invocáveis as convenções extra-cartulares e as vicissitudes respetivas, tudo se passando como se a obrigação decorrente da livrança em si mesma deixasse de ter as apontadas caraterísticas da literalidade e abstração. 2.2. Da livrança em branco. É admitida a livrança em branco, conforme artigos 77.º, § 2, e 10.º da LULL. Como tal deve considerar-se o escrito com a palavra «livrança», na qual o respetivo subscritor promete pagar, não constando do escrito algum, alguns ou todos os demais elementos essenciais da livrança a que se reporta o artigo 75.º da LULL, designadamente a data do seu pagamento. Subjacente à livrança em branco existe um pacto de preenchimento da livrança, o qual apenas pode ser invocado nas relações imediatas. A livrança em branco não produz efeitos enquanto tal. A livrança em branco só surge como título cambiário com o respetivo preenchimento. Como refere Evaristo Mendes, Aval prestado por sócios de sociedades por quotas e anónimas e perda da qualidade de sócio, www.e...m....eu/artigos.html, «[a] subscrição-emissão pela sociedade de uma livrança em branco – isto é, sem algum dos requisitos essenciais indicados no artigo 75 da LULL, designadamente o montante da promessa de pagamento - a favor de um seu financiador não cria imediatamente um título cambiário, sujeito ao regime geral desta Lei (art.º 76) e, em especial, independente, desprendido quer da relação subjacente quer do pacto de preenchimento a que alude o artigo 10 da LULL. Na verdade, o título – enquanto título de crédito, com as características que a Lei lhe confere - apenas existirá se e quando apresentar os requisitos essenciais do artigo 75: designadamente, quando dele constar uma promessa de pagar perfeitamente identificada, com a indicação do valor devido, o tempo e o lugar do pagamento, etc. Até lá, temos meros documentos de livrança com pactos de preenchimento, suscetíveis de serem legitimamente transformados pelo seu portador em verdadeiras livranças ao abrigo de tais pactos, se se verificarem os pressupostos neles contidos». 2.3. Do aval cartular. Nesta aceção o aval é uma garantia pessoal conferida à obrigação cartular e constitui em si mesmo um negócio jurídico unilateral. O avalista «é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançado», sendo que «a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma», conforme artigos 77.º, § 3, e 32.º da LULL. A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado, sendo que a obrigação daquele mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula em razão de vício que não seja de forma. O aval conferido numa letra em branco não é um aval cambiário, embora determine para quem assina o aval um vínculo jurídico: naquelas circunstâncias, o avalista fica sujeito a que o beneficiário preencha o documento, passando então este a ter a natureza de título de crédito. Como refere Manuel Januário Costa Gomes, O (in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving – Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, Proc. 5903/09, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, julho/setembro de 2013, página 36, «[o] aval em branco não é um aval cambiário, conquanto se destine, mas não fatalmente, a sê-lo. E não é um aval cambiário, desde logo porque a chamada livrança em branco não vale como livrança, sujeita ao regime da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças antes do preenchimento regular do título, conforme decorre claramente do art.º 76,º § I, da LULL». 2.4. A livrança-caução ou livrança-garantia e o aval geral. Subjacente à chamada livrança-caução ou livrança-garantia está comummente um contrato de financiamento bancário, nos termos qual um Banco concede dinheiro, de uma só vez ou por diversas vezes ao longo do tempo, a uma sociedade comercial, ao mesmo tempo que esta subscreve a favor do Banco uma livrança em branco, como garantia, livrança essa se encontra avalizada pelos sócios da sociedade, eventualmente também pelos cônjuges destes, que o banco preencherá em caso de incumprimento do contrato de financiamento, conforme acordo anteriormente estipulado entre todos, também com os avalistas. Como refere Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livranças em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação – Anotação ao Acórdão de Uniformização do STJ de 11-12-2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3980, maio-junho de 2013, página 315, na «livrança-caução ou livrança-garantia», «[u]ma sociedade e um banco acordam que, para garantir créditos deste perante aquela, emergentes de contratos de financiamento, a sociedade emita uma livrança em branco, destinada a ser preenchida no futuro, se e quando ocorrer o não cumprimento por parte da sociedade das suas obrigações contratuais e pelos montantes devidos por força do contrato de financiamento. (…) [E]mbora estruturalmente não estejamos perante uma caução ou uma garantia, a sua existência reforça a posição do banco como credor, sobretudo, se, como é comum, à sociedade como “subscritor em branco”, se juntarem sócios e (ou) gerentes ou administradores seus como “avalistas em branco” – a função prática desempenhada por um título assim emitido é a de caucionar ou garantir, adicionalmente ao património da sociedade, as dívidas desta». No mesmo sentido refere Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, edição de 2020, páginas 124 a 126, «[d]iz-se que estamos face a um aval geral quando a obrigação garantida ainda não foi determinada. Com efeito, emite-se um título de crédito sem que seja determinado o montante da obrigação, a data de emissão, a época do pagamento, o lugar de pagamento (…). Em regra, tal sucede com recurso a livranças, as “livranças-caução”, emitidas por uma sociedade a favor de um banco, como forma de tutelar um crédito por este concedido ou a conceder, através de diversos negócios de crédito (…) a celebrar entre as partes, ao longo do tempo». «A obrigações será avalizada pelos gerentes ou administradores da sociedade (…) e, muitas vezes, pelos seus cônjuges. O banco fica desta forma com mais do que um património (o da sociedade) que poderá executar para satisfação do seu crédito. A ele se acrescentam os patrimónios do gerente ou gerentes (ou administradores) avalistas (…), assim como, por vezes, como se disse, o dos cônjuges deles». «A modalidade de aval em análise será de admitir quando ligada a um pacto de preenchimento do título acordado entre as partes (…). Este vem previsto no art.º 10.º da LULL (aplicável também às livranças, art.º 77.º LULL) e deverá, por uma questão de facilidade de prova, ser celebrado por escrito (…)». O assim descrito aval geral constitui uma operação negocial complexa que integra um contrato de crédito, celebrado entre o Banco e uma sociedade comercial, um contrato de garantia, outorgado entre o Banco e o avalista, e uma livrança em branco, subscrita pela sociedade comercial financiada e avalizada em branco por sócios desta, e eventuais cônjuges destes, a título pessoal, acompanhada de pacto de preenchimento. 2.5. Do AUJ n.º 4/2013. Com pertinência na matéria em causa, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11.12.2012, acórdão de 11.12.1012, publicado no DR, I Série, de 21.01.2014, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada". Tal jurisprudência reporta-se tão-só ao aval relativo a letra ou livrança completa, com todos os seus elementos preenchidos, enquanto negócio cambiário, situação que no caso do aval geral apenas sucederá com o incumprimento do contrato de financiamento por parte da sociedade, salvo abuso no preenchimento da livrança. Como refere Manuel Januário Costa Gomes, O (in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving – Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, Proc. 5903/09, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, julho/setembro de 2013, página 46, «parece-nos que a jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência deverá ser lida considerando a sua parte decisória, no sentido (…) de que o sócio de uma sociedade que presta aval em livrança (completa) para garantir de financiamento a favor da sociedade não pode denunciar o aval cambiário pela circunstância de, entretanto, ter cedido a sua participação social na sociedade avalizada, tal como o não pode fazer por qualquer outra circunstância». Não sendo esse o caso, tendo a livrança-caução ou livrança-garantia sido emitida sem data de vencimento, no âmbito de uma relação duradoura e, assim, não podendo valer como título de crédito, o avalista que, entretanto, cedeu a sua posição de sócio na sociedade subscritora da livrança pode valida e eficazmente denunciar o aval geral desde que à data se mostrem saldadas as dívidas da sociedade relativamente ao Banco. Com refere Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, edição de 2020, páginas 132, 133 e 135, «[q]uando um sócio que subscreve um aval geral, no sentido que lhe damos agora de simples contrato de garantia para preenchimento do título, nas circunstâncias aí previstas, cede as suas quotas, ele quererá, de imediato, desvincular-se (…). Deixando de beneficiar da atividade da sociedade e muitas vezes de influenciar a sua gestão, este sujeito pretende deixar de se responsabilizar pelas dívidas dela». «Dúvidas não há de que responde pelas dívidas da sociedade até esse momento, sendo lícito o preenchimento do título por esse valor. A questão que se coloca, e que esteve em parte na base do AUJ (…) é saber se manterá vinculado, e em que termos para o futuro». «Como decorre da fundamentação do acórdão, e tem sido sublinhado pela doutrina[2], a jurisprudência abrange somente o aval, negócio cambiário em livrança ou letra completa, ou seja, com todos os seus elementos probatórios preenchidos, o que no caso do aval geral sucede só - exceto em caso de abuso – com o incumprimento pela sociedade das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito». «Só nesse caso se verifica o facto que permite a execução da garantia, o que passa em primeiro lugar pelo preenchimento do título nos termos acordados. Pelo que relativamente ao contrato de garantia antes desse momento», quando associado a um «contrato de crédito (…) por tempo indeterminado (…) o garante» pode «nos termos gerais, com pré-aviso adequado, denunciar» o contrato. «Esse facto confere ao banco, dada a coligação de contratos, o direito de, também com pré-aviso, denunciar o contrato de crédito. Com efeito, cessando a garantia com base no qual o crédito foi concedido, este pode ser feito cessar» Um tal regime configura-se igualmente aplicável ao cônjuge do sócio cedente que seja parte no aval geral e subscreveu nesse contexto a livrança-caução ou livrança-garantia e o respetivo pacto de preenchimento. Com efeito, então, mostrando-se saldadas as contas do financiamento e havendo denúncia do contrato de garantia por parte do cônjuge avalista, cessa igualmente para este o vínculo jurídico decorrente do aval por si prestado, não podendo o Banco, financiador, preencher a livrança, sob pena o fazer abusivamente. Entender o contrário, seria desvirtuar a natureza da livrança-caução ou livrança-garantia, revestindo-lhe sem mais o caráter de título de crédito, conferindo ao Banco a faculdade de preencher a letra em violação do pacto de preenchimento, após denúncia exercida em data em que inexistia incumprimento contratual. Não se olvide que estamos no âmbito das relações imediatas e que o pacto de preenchimento pressupõe incumprimento contratual que à data da denúncia inexiste. Seria, aliás, um contrassenso que o sócio cedente da participação social, avalista a título pessoal da livrança-caução ou livrança-garantia, pudesse denunciar o contrato de garantia, desvinculando-se do aval que conferiu a título pessoal, e já assim não pudesse proceder o respetivo cônjuge, sabendo-se que ambos assinaram o mesmo contrato de garantia e estavam vinculados pelo mesmo pacto de preenchimento, fundando-se o aval geral do cônjuge do sócio na relação de confiança existente entre ambos. 2.6. Da situação vertente. Ponderada a factualidade dada como provada, constata-se estarmos perante o denominado aval geral: . Em contrapartida de juros remuneratórios, a aqui Recorrida concedeu financiamento à Euronetworks, num produto bancário que denominou como Cartão Caixa Works, que permitia a utilização de fundos pecuniários por parte daquela sociedade comercial, com valores a descoberto até determinado montante, conforme factos provados n.ºs 12 e 13; . Tal financiamento era conferido através de um cartão de crédito atribuído a PC, enquanto sócio da Euronetworks, Executado nos autos principais, sendo que associado ao cartão em si havia uma «conta cartão» e o financiamento reportava-se a uma «conta mãe», conforme factos n.ºs 5, 6, 7, 8 e 14; . Para garantia do pagamento do financiamento feito e respetiva remuneração, a Euronetworks subscreveu a favor da aqui Recorrida uma livrança em branco, na qual a aqui Recorrente deu o seu aval à subscritora, conforme factos provados n.ºs 1, 2, 3 e 4; . Associada àquela livrança, a Euronetworks e a ora Recorrente, enquanto avalista, assinaram escrito que, juntamente com o «contrato de atribuição e utilização do cartão» «Caixa Works», constitui o pacto de preenchimento da referida livrança, conforme factos provados n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9. Ou seja, da factualidade apurada decorre que in casu estamos perante aquilo que denominámos como uma operação negocial complexa assente num contrato de crédito, celebrado entre a aqui Recorrida, e uma sociedade comercial, a Euronetworks, num contrato de garantia, outorgado entre a Recorrida e a avalista/Recorrente, e uma livrança em branco, sem indicação de montante e data de vencimento, subscrita pela sociedade comercial financiada, a Euronetworks, e avalizada em branco, além de outros, também pela aqui Recorrente, a título pessoal, acompanhada de pacto de preenchimento. Ora, entretanto, em 30.03.2009, o avalista PC, sócio da Euronetworks, cedeu a outrem a sua participação social na Euronetworks e, por carta datada de 14.04.2009, comunicou à aqui Recorrida tal cedência, solicitando a esta a sua substituição no contrato de garantia «pelos atuais sócios» da Euronetworks, e entregando o cartão de crédito associado ao referido financiamento, o qual foi aceite pela Recorrida, conforme factos provados n.ºs 16, 17, 18 e 19, bem como documento n.º 1 junto com a petição de embargos. Na altura, «à data da cessão de quotas, (…) a conta cartão e a conta mãe não tinham nenhum saldo em dívida, não se encontrando usado qualquer valor», sendo que só meses depois, em 31.03.2010 «o novo sócio da Euronetworks formulou proposta de cartão respeitante ao mencionado produto e conta mãe», o que lhe foi aceite pela aqui Recorrida, conforme factos provados n.ºs 15 e 22. Apurou-se também que em 03.06.2009 a aqui Recorrida comunicou ao Executado PC «não estarem, actualmente, reunidas as condições para prescindir do seu aval e do da sua esposa (AC, com o NIF …) nas responsabilidades que a empresa Euronetworks (…) apresenta no Grupo Caixa Geral de Depósitos», o que reafirmou em 27.05.2010, em 12.11.2014 e em 02.07.2010, conforme factos provados n.ºs 20 e 21, bem como documentos de fls. 33 e 33 verso dos autos. Finalmente, ficou ainda provado que por carta datada de 30 de novembro de 2011, a ora Recorrente e o Executado PC comunicaram à aqui Recorrida, na «qualidade de avalistas», que denunciavam «a obrigação de aval em livranças nos contratos» celebrados com a aqui Recorrida, conforme facto provado n.º 23 e documento de fls. 10 verso dos autos. Em função da factualidade apurada importa entender que a Recorrente, enquanto avalista, denunciou válida e eficazmente o contrato de garantia e respetivo aval que conferiu à livrança exequenda, entendida tal denúncia como o modo típico de desvinculação nas relações contratuais duradouras celebradas por tempo indeterminado. Tal denúncia é indubitável face à referida carta de 30.11.2011, embora se considere que a denúncia ocorreu com a referida carta datada de 14.04.2009. É certo que tal carta de 14.04.2009 está apenas assinada pelo Executado PC e dela não consta a palavra denúncia. Contudo, o sentido material da denúncia decorre da carta, tanto mais que foi acompanhada da entrega do cartão de crédito e de saldo nulo na conta cartão e na conta mãe, e à data aquele Executado era casado com a aqui Recorrente, procedendo do modo descrito naturalmente em conjunto com esta, o que foi manifestamente assumido pela aqui Recorrida nos seus escritos de 03.06.2009 e 27.05.2010, onde alude expressamente à aqui Recorrente. Não se olvide que a denúncia não está sujeita a forma. Como refere Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, edição de 2017, página 117 e 118, «[p]or via de regra, a denúncia não carece de forma (…). A denúncia é uma declaração negocial recipienda, sem forma especial estabelecida por lei (art.º 219º do CC). Deste modo, por via de regra, basta uma comunicação informal, com a devida antecedência, onde uma das partes declara que pretende pôr termo ao vínculo». De todo o modo. A circunstância da denúncia operar em 14.04.2009 ou 30.11.2011 é irrelevante para o desfecho do caso, pois, como se refere na decisão recorrida e a Recorrida expressamente assume nas páginas 36 e 37 das suas alegações de recurso, em «30 de novembro de 2011 (…) não havia qualquer montante em dívida». Ademais, a Embargada, aqui Recorrida, alegou no artigo 138.º da sua contestação de embargos que «[o] contrato de atribuição e utilização do cartão de crédito (…) deixou de ser pago de forma regular em 26.12.2014 (data em que entrou em mora». É certo que a Exequente, Recorrida, declarou não prescindir do aval da aqui Recorrente, conforme factos provados n.ºs 20 e 21. Contudo, tal é irrelevante, pois, em situações como a presente, a cessação contratual por denúncia não depende de aceitação do contraparte; basta-se que esta tenha dela conhecimento. No caso, perante tal denúncia, o Banco/Exequente poderia ter também denunciado o contrato de crédito ou, se assim o entendesse, celebrado novo contrato de garantia, com nova livrança subscrita pela Euronetwork e avalizada pelo novo sócio desta, com novo pacto de preenchimento. Não o tendo feito correm por sua conta as consequências daí decorrentes. Não podia era ter deixado decorrer o tempo, mais de 12 anos, para depois preencher a livrança e exigir da Executada/Avalista, aqui Recorrente, o pagamento da quantia nela aposta. Assim procedendo, têm-se por abusivo o preenchimento da livrança por parte da Exequente, aqui Recorrida, termos em que merece provimento o presente recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida, procedendo, assim, os embargos de executado e extinguindo-se a execução, conforme artigo 732.º, n.º 4, do CPCivil. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu procede a pretensão da Recorrente. Na relação jurídico-processual recursiva a Recorrida configura-se, assim, como parte vencida, pois a procedência do recurso é-lhes desfavorável. Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrida, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, julgam-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução. Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrida. Lisboa, 22 de junho de 2023 Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins Inês Moura ______________________________________________________ [1] Na decisão recorrida consta o termo «assinatura». Trata-se de um manifesto erro de escrita, pois na verdade, certamente, pretendia-se antes consignar «livrança». [2] Cfr. F. CASSIANO DOS SANTOS, Anotação ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 11-12-2012, cit., [Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3980, maio-junho de 2013], p. 320 (…); CAROLINA CUNHA, Cessão e quotas e aval: equívocos de uma uniformização da jurisprudência, cit., [Direito da Sociedades em Revista, 2013], pp 113; M. JANUÁRIO DA COSTA GOMES, O (in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, Proc. 5903/09, cit., [Cadernos de Direito Privado, n.º 43, julho/setembro de 2013], p. 46. |