Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DOCUMENTOS INJUNÇÃO OPOSIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Dos artºs 425º e 651º/1 do CPC, resulta que a junção de documentos em fase de recurso, para ser admitida, tem de ser fundamentada e essa fundamentação tem de se reconduzir às seguintes circunstâncias especiais: que a decisão da 1ª instância tenha criado, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer por se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer por se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam II- Quando a decisão proferida sobre os factos controvertidos era uma das que seriam expectáveis ab initio em face do objeto do litígio, definido desde logo pela petição de oposição à execução, e os meios de prova em que se baseou foram aqueles que foram produzidos em audiência, não há fundamento para a admissibilidade da junção dos documentos em fase de recurso de apelação instaurado da decisão final. III- A redação original do artº 857º/1, do CPC, foi objeto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante desse preceito, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IV- Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, as restrições à oposição à execução que resultavam da redação original do artº 857º/1 do CPC, desapareceram, permitindo-se, portanto, todos os fundamentos de defesa para além daqueles previstos no artº 729º do CPC. V- Este é o regime que se aplica aos requerimentos de injunção que se formaram no domínio da legislação anterior à Lei nº 117/2019, de 13.09, que alterou o artº 857º/1 do CPC. VI- Só aos requerimentos de injunção apresentados após a entrada em vigor das alterações decorrentes da referida Lei é que se aplicam as limitações aos fundamentos de oposição agora consagrados no artº 857º/1. VII- No processo civil, a prova testemunhal rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 607º/5 do CPC. VIII- Apesar de a prova dos factos se ter sustentado unicamente na prova testemunhal, verifica-se que das circunstâncias do caso resulta que nenhuma outra prova era suscetível de existir para além daquela que foi produzida; deste modo era fundamental que se verificassem elementos objetivos onde se pudesse sustentar a retirada de credibilidade às testemunhas de forma a concluir que as mesmas estavam a faltar à verdade, ou, pelo menos, que o respetivo depoimento não era suficiente para sustentar a prova dos factos em causa, o que não se verifica no caso em apreço. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrente-embargado: AA Recorrido-embargante:BB BB Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que o exequente-embargado instaurou contra o executado-embargante [sendo o título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória], veio este deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Invocou como fundamento dos embargos que [conforme síntese constante da sentença recorrida] entre 2010 e 2015, pagou ao exequente €300,00 mensais, em numerário, num total de €15.900,00, pelo que a dívida reclamada se mostra integralmente liquidada, não tendo o exequente emitido os correspondentes recibos; que o valor do IVA não é devido, uma vez que o exequente nunca emitiu fatura; e que, reportando-se os serviços prestados ao ano de 2010, tendo o acordo de honorários e despesas sido estabelecido entre as partes em 15.12.2010, e tendo a fórmula executória sido aposta em 17.10.2016, mostra-se prescrito o crédito de honorários reclamado, nos termos do art. 317.º, al c), do Código Civil, bem como os juros, nos termos previstos no art. 310.º, al. d), do mesmo código. O exequente contestou, dizendo que o executado não podia invocar aqueles fundamentos de defesa por estarem precludidos (uma vez que não deduziu oposição ao procedimento de injunção), impugnou os pagamentos invocados e pugnou pela improcedência da invocada prescrição. Foi proferido despacho saneador tabelar a julgar verificados os pressupostos processuais. Considerou-se que, em face do regime em vigor à data em que foi instaurado o procedimento de injunção, era lícito ao executado invocar como fundamento o pagamento que foi efetuado antes de tal data. Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se a audiência final Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos procedentes, por provados e, em consequência, julgo extinta a execução, determinando o levantamento das penhoras efetuadas”. * Inconformado com o decidido, apelou o embargado-exequente, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. Na execução nº 8113/24.7T8SNT, baseada em requerimento de injunção, a que foi aposta força executória, os embargos nem tocaram na falta ou na anormalidade da injunção, como não referiram, sequer, qualquer dos vícios do artºs 14º nº 2 do Dec-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, do 696º al. e) ou do artº 857º CPC, ambos com a redação da Lei 117/2019, de 19 de Setembro, nomeadamente, não referindo o do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de exceção dilatória de conhecimento oficioso da alínea a) do nº 2 do artº 14º-A do Dec-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro; fundamento do artº 729º CPC que fosse compatível com o procedimento de injunção da alínea b) do nº 2 do artº 14º-A do artº do Dec-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro; exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal pudesse conhecer oficiosamente ao abrigo da alínea d) do 2 do artº 14º-A do artº do Dec-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro ou existência de cláusulas contratuais ilegais ou abusivas. 2. Na situação referida em 1 e até aos embargos em causa, não havia motivo para a rediscussão da questão da notificação feita, sob pena de inutilidade ou da violação do artº 14º e 14º-A do DL nº 269/98, de 01 de Setembro ou de violação dos princípios do estado de direito do artº 2º e da legalidade do artº 3º, ambos da Constituição da República, gerando inconstitucionalidade. 3. Na situação referida em 2 e dos embargos apresentados com a configuração apresentada, os factos da injunção, como os da execução envolvidas se mostraram seguros e firmes, como, para todos os efeitos, havia a firmeza e a segurança do título envolvido, que seria de cumprir, sob pena de ilegalidade e da violação dos princípios do estado de direito do artº 2º e da legalidade do artº 3º, da Constituição da República, gerando inconstitucionalidade. Pelo que, assim, a execução em presença será simplesmente de seguir, até final, como importa e a bem dos factos e do direito pede e espera seja cumprido. * Mas, para o caso de, assim, não se entender, importa ver que 4. A conclusão da sentença de “ Na sequência do acordo estabelecido entre as partes em 15.12.2010, para que o executado pagasse ao exequente a quantia de €6.000,00 de honorários pelos serviços jurídicos que lhe tinham sido prestados, acrescidos de despesas, o executado pagou ao exequente, todos os meses, a quantia de €300,00, até ter ficado desempregado, o que ocorreu em data indeterminada dos anos de 2014 ou 2015;”(sic); “O pagamento daquela quantia era feito no final de cada mês pelo próprio executado ou pelas suas filhas através da entrega de um envelope no qual era colocada aquela quantia de €300,00 em numerário, e que era entregue no escritório do exequente, sito na Av. General Humberto Delgado, n.º 3, 2.º Dt.º, no Monte Abraão, Queluz”(sic); “O exequente não emitiu nota de honorários nem fatura dos serviços jurídicos que prestou ao executado” (sic).; e “Nem tão pouco emitiu recibos dos valores que mensalmente lhe eram pagos”(sic), sob a justificação de alegada convicção do julgador de que “análise critica e ponderada dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que depuseram todas de forma serena e credível, demonstrando conhecimento direto dos factos relatados, conjugada com as declarações de parte prestadas pelo executado” (sic), mostra sem suporte suficiente, por isso que nem da supervalorização das falsas declarações do embargante BB e do conjunto das declarações das filhas e da companheira marital/mulher dos autos, contra os fatos da execução, da contestação dos embargos e dos documentos dos autos isso decorre: a. As declarações do embargante de que pagou “(…) €300,00 mensais, o que fez ininterruptamente, no final de cada mês, até 2014/2015 (…)” e de que “os pagamentos ou eram feitos diretamente por si ou eram feitos pela sua filha, a quem pedia para levar o envelope com os €300,00 (…)” (sic.), que só em audiência foram feitas perante si e com o efeito de virem a ser absorvidas pela sentença, não condizem com os factos dos Docs 1 a 4, que dão ideia de várias dívidas do mesmo do período entre 2010 e 2015 ou 2016, que mostram nunca ter estado em condições económicas de suportar o pagamento de 300,00 euros mensais dos fatos provados da sentença, como não ter capacidade para suportar o pagamento mensal de 300,00 euros, que de resto nunca foi acordado entre as partes ou foi pago, como repreensível do Doc. 1 deste requerimento, que mostra os € 706,58 de escritura, da sua responsabilidade + € 600,00, de depósito, que devia fazer na respetiva + € 4.520,00 de dívida titulada por declaração de 31.12.2009 + € 7.500,00 de custo de obras realizadas, tudo, do valor global de 706,58 + 600,00 + 4.520,00 + 7.500,00 = 13.326,58 euros, de que em relação ao ano fiscal de 2010, ela o rendimento anual de € 5.959,44, indicado pelo Doc. 2 (IRS) mas os encargos fixos mensais dos Docs 3 e 4 de pedreiro de 2ª, que era. b. A mera alusão da testemunha CC a que “(…) valor não. Não, não contei” (rot. 00,29 a 00,35) ou a que “(…) não sabia qual o valor que estava no interior dos envelopes e que o exequente nunca lhe entregou qualquer recibo.”) (rot. 0,35 a14,57), desmente, por si, terá havido o dito pagamento mensal de 300,00 euros, como, em relação à testemunha DD, com os depoimentos em 10:49 a 11:16 e rot. 00 a rot. 27:17, a mera referência de que “de vez em quando ele (BB) punha dinheiro no envelope e dava a filha para levar, porque a filha já conhecia a casa” (rot. 21.00 a 21:50) e de que “quando chega do trabalho, conta dinheiro em cima de cama, assenta e conta dinheiro e diz esse aqui é para levar senhor advogado. Ele conta dinheiro e diz isso aqui é para levar senhor AA … Isso acontecia todos os meses quando ele receber, contava dinheiro e levava (rot: 24:52), como das declarações do embarganteBB BB, com declarações em 11:36 a 12:08 e em rot. 00 a 32:37, de que “tinha combinado com o Dr, que ia pagar, mas ele não me disse quanto é que era e que da primeira vez ele pagou 300,00 euros e que ele é que exigiu isso. E que depois dali, desde 2010 andou a pagar 300,00 euros, até 2014/2015, deixa dúvida, por inconsistência, sobre o fato afirmado. Sendo que a combinação disso mesmo com o Doc. 1 atinente ao recibo de 15.05.2010, que respeita ao pagamento dos únicos “300,00 euros” entregues peloBB BB, para conta de despesas relativas a assuntos ligados a recuperação das chaves do apartamento comprado e reproduzido; com os Docs 2, 4, 5, 6 e 7 respeitantes a vários pagamentos faseados do apoio judiciário concedido ao embargante, para o seguimento da Acção nº 1446/10.1T2AMD da referenciada 1ª Secção – Juiz 3, da Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste e de que a entrega era feita mensalmente pelo embargante e pela filha; com o Doc. 3, relativa a acordo honorários e despesas de 15.10.2010, feito com o embargado e de que parte respeitante à injunção em causa ficou e ainda está por pagar; com o Doc. 8, do valor de 150,00 euros e da data de 11.05.2012; Doc. 9, do valor de 100,00 euros e da data de 17.07.2012 e Doc. 10 do valor de 100,00 euros e da data de 07.08.2012, todos respeitante aos pagamentos feitos pelo embarganteBB BB e com a sua assinatura, que, por isso não seria aceitável que ignorasse; com os Docs 11, do valor de 100,00 euros e da data de 21.09.2012 e Doc. 12 do valor de 50,00 euros e da data de 31.10.2012, entregues pela testemunha CC e cuja recibo de entrega assinou directamente; com o Doc. 13, do valor de 100,00 euros e da data de 14.04.2015, enquanto último dos pagamentos feitos pelo embargadoBB BB, mas ele deixou de assinar e receber, sob alegação compareceria posteriormente, para o seu levantamento. Donde a exuberância da falsidade das afirmações do embargante e das testemunhas ouvidas em audiência, quanto a qualquer dos ditos pontos 3 a 6 dos factos provados da sentença, com a consequência de, até por isso, os factos serem de reponderar e dos embargos em presença serem, para todos os efeitos, de dar por improcedentes, como, no limite, pede. 5. Igualmente, a testemunha DD, com os depoimentos em 10:49 a 11:16 e rot. 00 a rot. 27:17, afirmou, entretanto, falsamente, que “quando BB chega do trabalho, conta dinheiro, mete no envelope e dá à filha CC para levar (rot. 17:50 a 18:00); que “quando ela chegou … o seu marido já estava a pagar o Dr. (rot. 19:24 a 19:26); ele pagava, 300,00 todos os meses (rot. 19:59 a 24); quando a filha chegou, a filha passou a levar o dinheiro; de vez em quando ele punha dinheiro no envelope e dava a filha para levar, porque a filha já conhecia a casa (rot. 21.00 a 21:50); o BB “quando chega do trabalho, conta dinheiro em cima de cama, assenta e conta dinheiro e diz esse aqui é para levar senhor advogado. Ele conta dinheiro e diz isso aqui é para levar senhor AA. Isso acontecia todos os meses quando ele receber, contava dinheiro e levava (rot: 24:52). Sendo que o embarganteBB BB, com declarações em 11:36 a 12:08 e em rot. 00 a 32:37, afirmou, por sua vez, que “tinha combinado com o Dr. que ia pagar mas ele não lhe disse quanto é que era e que da primeira vez ele pagara 300,00 euros, por exigência do dr. E que depois dali, desde 2010 andou a pagar 300,00 euros mensais até 2014/2015 – o que não era verdade. Sendo que constatando o falseamento de tais afirmações das depoentes e do embargante, designadamente, quanto à entrega de 300,00 euros mensais, desde 2010 e até 2015 e da falta de emissão pelo embargado de documento comprovativo de qualquer das entregas feitas, requereu, na situação, a junção dos indicados Docs 1, 3, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 comprovativos de que só o primeiro dos pagamentos feitos, que se mostrava representado pelo Doc. 3, que não qualquer dos restantes, respeitava à entrega de 300,00 euros, cuja invocação é falsa, como importa que seja julgada, para todos os efeitos, nomeadamente o efeito da alteração da sentença, que, no limite pede. * O recorrente requereu ainda a junção de documentos, dizendo, para fundamentar tal pretensão, o seguinte: “Pelo facto da necessidade da respetiva junção decorrer da necessidade de contrapor os factos em contrário da sentença, junta e ao abrigo do artº 425º CPC, requer a admissão dos Docs a) a d) e 1 a 13 anexos”. * Foram apresentadas contra-alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou-se notificada em 23 de outubro de 2025. O prazo legal para a interposição de recurso cessou em 02 de Dezembro de 2025 ou em 5 de Dezembro de 2025 caso se admitisse o pagamento da multa, sem que o Recorrente tenha praticado qualquer ato interrompendo ou suspendo o prazo. 2. O recurso, interposto em 6 de dezembro de 2025, é extemporâneo e, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 641.º, n.os 1 e 2, alínea b), 652.º, n.º 1, alínea b), e 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado liminarmente, sem apreciação do mérito pelo Tribunal ad quem. 3. O presente recurso revela-se ainda, simultaneamente inadmissível (por falta de requisitos formais) e manifestamente infundado (por ausência de suporte factual e probatório). 4. Os despachos que indeferiram a junção de documentos, e cujas decisões o Recorrente recorre, foram inteiramente corretos, em estrita conformidade com o disposto no artigo 423.º do CPC e com a jurisprudência dominante. 5. A insistência da parte Recorrente em invocar documentos extemporâneos, bem como o recurso a acusações de “mentira” generalizada às testemunhas e ao Executado, ora Recorrido, demonstram não apenas uma estratégia processual de desgaste mas também uma atitude que se afasta do dever de boa-fé processual (art. 8.º do CPC) e de urbanidade (art. 9.º, n.º 1, in fine, do CPC). 6. Os factos foram dados como provados com base no depoimento das testemunhas e das declarações da parte que se mostraram serenos, espontâneos e credíveis, ou seja, desde 2010 até período mediado entre 2014 a 2015, o Executado pagou ao Exequente, pelo menos, a quantia que permite concluir que o Recorrente foi devidamente ressarcido, inclusive em excesso, tal como consta na sentença: “[…] o valor que o exequente reclama, referente a honorários e reembolsos de despesas, foi-lhe integralmente pago pelo executado, através de prestações mensais de € 300,00, entregues no seu escritório[…]”. 7. Por sua vez, o aqui Recorrente “sobre quem recaía esse ónus (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), não fez prova de ter emitido nota de honorários nem fatura dos serviços jurídicos que prestou ao executado, nem recibos dos valores que lhe foram pagos, tendo-se remetido ao silêncio quando foi convidado a juntar a fatura relativa aos serviços prestados”. 8. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou os embargos procedentes, por provados e, em consequência, extinta a execução, determinando o levantamento das penhoras efetuadas. FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - admissibilidade dos documentos juntos com as alegações; - admissibilidade da invocação da exceção de pagamento; - alteração da decisão relativa à matéria de facto; - caso tal alteração seja procedente, se daí decorre a improcedência dos embargos. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1- Em 17.10.2016, o Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções conferiu força executiva ao requerimento de injunção a que foi atribuído o n.º 54749/16.0YIPRT, apresentado pelo exequente contra o executado, em 20.05.2016, no qual era pedida a notificação deste para lhe pagar a quantia de €7.005,00 de capital, acrescida de €500,00 de “outras quantias”, e de €102,00 de taxa de justiça paga; 2- Nesse requerimento de injunção foi invocada a seguinte exposição de factos: “1. No dia 13 de Março de 2010,BB BB, contribuinte fiscal nº 230412173 e alegadamente residente na ..., compareceu, no escritório do requerente, na ..., a queixar-se de que havia a recusa em entregar-lhe o apartamento correspondente ao 7º Andar B, corpo A, com arrecadação no R/C com a letra A, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ... e na ..., da freguesia de Monte Abraão – Sintra, descrito sob o nº 8, da Conservatória do Registo Predial de Queluz e inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 221º, que, com recurso a crédito bancário hipotecário, concedido pelo Millennium BCP, cujas prestações mensais já vinha pagando, tinha comprado, por escritura de compra e venda de 31/12/2009. E que, em vez de lhe serem entregues as chaves e a disponibilidade material desse apartamento, a vendedora PAJODAL – Construção Civil e Obras Públicas Ldª, sociedade comercial matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o nº 503170534 e com a sede na ...; a imobiliária S.G.L.P - Sociedade de Mediação Imobiliária, matriculada na 3ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 504434756 e com a sede na Av. ... e com escritório(s) na ... em Mina, Amadora e na ... e os senhores CARDOSO (maior e com domicílio na Av. ...) e EE (domiciliado na Av. ...) o tinham feito assinar uma procuração, conferindo ao dito EE, todos os poderes para a sua venda e oneração. 2. Depois de pedir e de ouvir a opinião do requerente sobre a via de resolver a situação,BB BB conferiu a este a procuração de 13.03.2010, aqui dada por reproduzida, dando ao mandatário os poderes forenses gerais e os poderes especiais para reclamar, perante o dito EE, a entrega da escritura pública da compra e venda e as chaves do imóvel comprado e lhe pediu a realização de todas as diligências que se mostrassem necessárias ou convenientes à revogação da procuração referenciada e à entrega do imóvel e reparação dos danos causados. Com a nota de que, por falta de dinheiro, que não tinha e sem prejuízo por adiantamento de provisão para despesas e honorários julgada ao seu alcance, faria acordo de honorários e despesas e responderia pelas despesas feitas e pelos honorários devidos, em momento posterior. 3. Em atenção ao pedido e à procuração conferida, o requerente providenciou imediatamente a revogação da procuração conferida ao dito EE e, sob pena de acção e de qualquer outra diligência necessária à recuperação do imóvel, reclamou a sua entrega imediata à imobiliária S.G.L.P - Sociedade de Mediação Imobiliária e aos senhores Cardoso e EE. Sendo que, na falta de cooperação de qualquer dos ditos S.G.L.P - Sociedade de Mediação Imobiliária; Cardoso e EE, intentou, entretanto, com recurso ao apoio judiciário, concedido na modalidade de pagamento faseada da taxa de justiça e dos encargos, a Acção Sumária nº 1446/10.1T2AMD, do Juízo De Média Instância Cível De Amadora, da Comarca Da Grande Lisboa – Noroeste, de Novembro de 2010. Acção Sumária essa, que, por força do aumento do valor decorrente do pedido reconvencional oposto pela ré S.G.L.P. – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, da importância de € 13.758,58, acrescidos de juros vencidos no montante de € 651,37 e de juros vincendos até integral pagamento, metamorfoseou-se para a Acção de Processo Ordinário nº 1446/10.1T2AMD, da 1ª Secção – Juiz 3, da Grande Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. 4. No dia 15.12.2010 e já no decurso da dita acção nº 1446/10.1T2AMD,BB BB celebrou com o requerente acordo de honorários e despesas, relativa ao processo, no sentido de que: a. As despesas, seriam a contar e apresentar, a final. e b. Os honorários, foram fixados em 6.000,00 (seis mil) euros, acrescidos, entretanto, de 50% do valor da indemnização pedida e atribuída. c. Os honorários e despesas seriam pagos em tranches, com a provisão inicial de 1.000,00 euros, a fazer, de que 500,00 euros já eram dados por pagos. 5. Sendo que, já depois de intentada essa acção, o A., com o auxílio do requerente, providenciou o arrombamento da porta do apartamento comprado e dele apossou, sem oposição de qualquer dos RR. E que, com a inutilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pedido de entrega judicial do imóvel comprado, a sentença de 04.04.2014, notificada por carta de 22.04.2014 e já transitada em julgado, foi no sentido da absolvição, tanto dos RR. da acção, como do autor, da reconvenção e do pedido de condenação por má-fé pedido pela ré Pajodal, Ldª. 6. Em face do teor da sentença, o requerente reduziu os honorários aos 6.000,00 euros referidos em 3. 7. As despesas relativas à acção nº 1446/10.1T2AMD em causa estão contadas em 1.125,00 euros. 8. Ao longo do processo,BB BB entregou ao requerente, a título de provisão para despesas e horários, a importância de 1.500,00 (mil e quinhentos) euros. 9. Na situação referida em 5 a 8,BB BB deve ao requerente, a título de despesas e honorários 7.125,00 euros (= 1.125,00 € + 6.000,00 €) – 1500,00 euros = 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco) euros, a que acrescem o IVA, à taxa legal de 23%, contado sobre a importância de 6.000,00 euros e da importância de 1.380,00 euros, tudo da importância global de 5.625,00 + 1.380,00 euros = 7.005.00 euros. 10. Apesar de saber dos serviços pedidos e prestados e do acordo de honorários e despesas assinado e do seu chamamento pelo requerente a pagar a dívida envolvida,BB BB tem-se recusado a pagá-la, por motivo ignorado. 11. A dívida envolvida envolve juros de mora, à taxa legal, a contar, pelo menos, a partir da notificação do requerido, para além de juros compulsórios contados a partir da data da aposição da fórmula executória e até à data do pagamento integral. Pelo que, assim, se deve conceder a injunção pedida – o que requer.”; 3- Na sequência do acordo estabelecido entre as partes em 15.12.2010, para que o executado pagasse ao exequente a quantia de €6.000,00 de honorários pelos serviços jurídicos que lhe tinham sido prestados, acrescidos de despesas, o executado pagou ao exequente, todos os meses, a quantia de €300,00, até ter ficado desempregado, o que ocorreu em data indeterminada dos anos de 2014 ou 2015; 4- O pagamento daquela quantia era feito no final de cada mês pelo próprio executado ou pelas suas filhas, através da entrega de um envelope no qual era colocada aquela quantia de €300,00, em numerário, e que era entregue no escritório do exequente, sito na Av. General Humberto Delgado, n.º 3, 2.º Dt.º, no Monte Abraão, Queluz; 5- O exequente não emitiu nota de honorários nem fatura dos serviços jurídicos que prestou ao executado; 6- Nem tão pouco emitiu recibos dos valores que mensalmente lhe eram pagos; 7- Em 12.05.2025, o exequente intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos, contra o executado, dando à execução aquele requerimento de injunção, visando obter a cobrança da quantia de €12.860,42, acrescida de juros moratórios e compulsórios, calculados sobre o capital em dívida de €7.607,00, até integral e efetivo pagamento. * Foi consignado que “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa”. * Fundamentação jurídica Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações Noa termos do artº 651º/1 do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Relativamente à interpretação deste preceito, Abrantes Geraldes e outros1 entendem o seguinte: “1. No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. 2. No que tange à parte final do nº 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 4208/16)”. O recorrente referiu o seguinte para fundamentar a junção: “Pelo facto da necessidade da respetiva junção decorrer da necessidade de contrapor os factos em contrário da sentença, junta e ao abrigo do artº 425º CPC, requer a admissão dos Docs a) a d) e 1 a 13 anexos”. A junção de documentos no atual regime processual civil obedece a regras mais restritivas do que nos anteriores regimes processuais. A regra geral é a da junção com o articulado em que se alegam os factos que com os documentos se visam provar (artº 423º/1 do CPC). Podem ainda ser juntos até 20 dias antes da data designada para a audiência final, mas a parte é condenada em multa, salvo se provar que não os pôde oferecer com o articulado (423º/2 do CPC). Após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (artº 423º/3 do CPC). Em fase de recurso, as restrições são aquelas referidas supra. Como se infere do teor dos mencionados artºs 425º e 651º/1, a junção, para ser admitida, tem de ser fundamentada e essa fundamentação tem de se reconduzir às circunstâncias especiais previstas nesses preceitos para a admissão dos documentos. Como resulta evidente do teor da justificação apresentada pelo recorrente, não se tratam de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento da junção e nem esta se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O recurso visa a impugnação dos factos que sustentaram a exceção de pagamento, a qual era um dos temas da prova nos termos, desde logo definidos aquando do proferimento do despacho saneador, onde se referiu que “constitui tema de prova apurar se: o embargante entregou ao exequente, no escritório deste, entre 2010 e 2015, por si próprio e através de familiares, €300,00 mensais para pagamento do valor dos honorários reclamados”. Não estamos, de todo, perante uma decisão da 1ª instância que criou, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer por se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer por se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. A decisão proferida era uma das que seriam expectáveis ab initio em face do objeto do litígio, definido desde logo pela petição de oposição à execução e os meios de prova em que se baseou foram aqueles que foram produzidos em audiência, não havendo, portanto, fundamento para a junção dos documentos na fase recursiva. Deste modo, não é admissível a junção dos documentos, a qual vai indeferida. * Da admissibilidade da invocação da exceção de pagamento Sobre esta questão, o Tribunal a quo, aquando do proferimento do despacho saneador, já havia dito o seguinte: “Defendeu o exequente na contestação aos embargos que o executado está impedido de invocar os fundamentos de defesa que alegou na sua oposição, uma vez que apenas o poderia ter feito quando foi notificado para se opor ao procedimento de injunção, mostrando-se precludida a possibilidade de defesa com os fundamentos alegados em sede executiva. O título que serve de base à execução é um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória. A injunção é a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento em que é exigido o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), ou de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (aplicável aos contratos anteriores a 01.07.2013), ou pelo Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (aplicável aos contratos celebrados a partir de 01.07.2013) - (art. 7.º do anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de setembro). Conforme refere Salvador da Costa, in «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 3.ª Ed., Almedina, pág. 138, “Não é um título executivo de natureza administrativa, porque não deriva da exclusiva iniciativa de um orgão da administração, mas também não é um título executivo judicial impróprio, porque não resulta de qualquer actividade conformadora de um orgão jurisdicional. Em razão da sua natureza e modo de formação, parece tratar-se de um título executivo extrajudicial especial ou atípico”. Desse requerimento resultará, em regra, um título executivo, formalizado por um ato de um secretário de justiça num processo prejudicial implementado pelo credor contra o devedor, na sequência da omissão de oposição por parte deste, não obstante notificado dessa cominação. Na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que conferiu nova redação ao art. 857.º do Código de Processo Civil, restringindo os fundamentos possíveis de oposição quando o requerimento executivo é uma injunção a que foi aposta a fórmula executória, permitia-se um sistema amplo de oposição à execução com alegação, para além dos fundamentos previstos para a oposição à execução baseada em sentença, de quaisquer outros que seria lícito deduzir-se como defesa no processo de declaração. No caso, não obstante a execução apenas tenha sido intentada em 2024, na vigência da redação que ao art. 857.º foi conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a verdade é que ao requerimento de injunção dado à execução foi aposta a fórmula executória ainda em 2016, pelo que é de admitir a alegação por parte do executado de qualquer fundamento de defesa que pudesse ter deduzido no processo de declaração. Sendo legítimo ao executado invocar os fundamentos de oposição que alegou, o objeto do litígio consiste em apurar se o crédito reclamado se mostra extinto, pelo pagamento, se o valor reclamado a título de IVA é devido, e se a obrigação, de capital ou de juros, se extinguiu, por prescrição”. Como resulta dos factos provados, o requerimento de injunção dado à execução foi apresentado em 20.05.2016 e foi-lhe conferida força executiva em 17.10.2016, tudo, portanto, no domínio da vigência da redação original do artº 857º/1 do CPC, anterior à atual redação que lhe foi dada pela Lei nº 117/2019, de 13.09. A redação original foi objeto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Na respetiva fundamentação referiu-se o seguinte: “Conforme resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título”. Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, as restrições que resultavam da redação original do artº 857º/1 do CPC, desapareceram, permitindo-se, portanto, todos os fundamentos de defesa para além daqueles previstos no artº 729º do CPC, pois, como resultava da fundamentação do acórdão do TC, o requerimento de injunção não podia ser equiparado a uma sentença. Este é o regime que se aplica ao requerimento de injunção dado à execução uma vez que ele se formou no domínio da legislação que à data existia e que havia sido exatamente aquela que fundamentou o juízo de inconstitucionalidade. A Lei nº 117/2019, de 13.09, que alterou o artº 857º/1 do CPC, alterou também o regime da injunção de forma a que os fundamentos invocados para sustentar o juízo de inconstitucionalidade deixassem de existir. Por isso, só aos requerimentos de injunção apresentados após a entrada em vigor das alterações decorrentes da referida Lei é que se aplicam as limitações aos fundamentos de oposição agora consagrados no artº 857º/1. Deste modo, há que concluir, como já havia concluído o Tribunal a quo2, que é lícito ao executado-embargante invocar como fundamento da oposição o pagamento ocorrido antes da apresentação do requerimento de injunção. * Da alteração da decisão relativa à matéria de facto Pretende o recorrente que se considerem não provados os factos que sustentaram a exceção de pagamento invocada pelo embargante-recorrido. Consideramos que o recorrente cumpriu os requisitos de que depende a validade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artº 640º/1 do CPC, pelo que se impõe a respetiva apreciação. O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a factualidade provada que o recorrente pretende seja considerada não provada: “A convicção do Tribunal fundou-se no acordo parcial das partes, no teor dos requerimentos executivo e de injunção, e na análise critica e ponderada dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que depuseram todas de forma serena e credível, demonstrando conhecimento direto dos factos relatados, conjugada com as declarações de parte prestadas pelo executado. Mais concretamente, afirmou a testemunha CC, filha do executado, que chegou a Portugal em 23.12.2011, proveniente de Cabo Verde, e que logo o pai a apresentou ao exequente e lhe pediu para ir, mensalmente, entregar um envelope com dinheiro a casa dele, por causa deste lhe ter tratado “do assunto da casa”, o que fez durante 3 ou 4 anos, no final de cada mês, até o pai ter ficado desempregado, talvez em 2015/2016, esclarecendo que a mesma se situava junto ao Pingo Doce do Monte Abraão, que ia lá praticamente todos os meses (disse que algumas vezes ia lá o seu pai), que não sabia qual o valor que estava no interior dos envelopes, e que o exequente nunca lhe entregou qualquer recibo. A testemunha FF, também filha do executado, disse que acompanhou algumas vezes a sua irmã CC, aproveitando para fazer compras no Pingo Doce, enquanto a irmã subia para entregar os envelopes ao exequente, afirmando desconhecer também qual era o valor que se encontrava nos envelopes. Já a testemunha DD, esposa do executado, demonstrou ter conhecimento do montante que este colocava nos envelopes, esclarecendo que, quando o mesmo recebia o seu salário, no final de cada mês, o via a contar o dinheiro em cima da cama e a separar €300,00, que colocava dentro de um envelope e que levava ao exequente, tendo passado a ser a sua filha CC a levar os envelopes ao exequente a partir do momento em que chegou a Portugal, mais esclarecendo que os pagamentos foram feitos continuamente, todos os meses, até o executado ter ficado desempregado, em 2014 ou 2015. Já o executado nas declarações de parte que prestou afirmou ter combinado com o exequente pagar-lhe €300,00 mensais, o que fez ininterruptamente, no final de cada mês, até 2014/2015, quando ficou desempregado, esclarecendo que os pagamentos ou eram feitos diretamente por si ou eram feitos pela sua filha, a quem pedia para levar o envelope com os €300,00. Mais afirmou que nunca fez contas ao que já tinha pago, que o exequente lhe dizia que era para ir pagando sempre até ele dizer, e que nunca lhe entregou fatura, nota de honorários ou recibos. Daqui resulta, portanto, que toda a prova produzida em audiência convergiu no mesmo sentido, ficando o tribunal convencido, em face da conjugação dos depoimentos e declarações de parte, e da forma como foram prestados, de forma espontânea e credível, por pessoas humildes e com pouca instrução, que efetivamente o valor que o exequente reclama, referente a honorários e reembolso de despesas, foi-lhe integralmente pago pelo executado, através de prestações mensais de €300,00, entregues no seu escritório, sito na Av. General Humberto Delgado, n.º 3, em Queluz, que se verifica situar-se efetivamente junto ao Pingo Doce do Monte Abraão. Muito embora não se tenha apurado a data concreta em que as prestações deixaram de ser pagas, se em 2014 ou em 2015, é manifesto que, ainda que o fim dos pagamentos tenha ocorrido logo no início de 2014, ainda assim as quantias mensais de €300,00 que foram sendo entregues ao exequente logo após a celebração do acordo de 15.12.2010, durante pelo menos 3 anos, já eram mais do que suficientes para pagar integralmente o capital reclamado de €7.005,00. O executado, sobre quem recaía esse ónus (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), não fez prova de ter emitido nota de honorários nem fatura dos serviços jurídicos que prestou ao executado, nem recibos dos valores que lhe foram pagos, tendo-se remetido ao silêncio quando foi convidado a juntar a fatura relativa aos serviços prestados”. No processo civil, a prova testemunhal rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 607º/5 do CPC. O juiz aprecia os depoimentos segundo critérios de probabilidade lógica, regras de experiência, coerência, relação da testemunha com as partes, interesse no desfecho do processo, não existindo uma hierarquia formal de provas pré-definida, havendo, no entanto, as limitações referidas naquele preceito no sentido de a livre apreciação não abranger os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Não se estando perante alguma dessas situações que configuram a exceção ao princípio da livre apreciação da prova, a prova testemunhal é apreciada em função dos critérios acima referidos. Como resulta das alegações do recorrente, o mesmo fundamenta a falta de credibilidade dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte no confronto que faz com os documentos que juntou com as alegações. Conforme decidido supra, a junção de tais documentos não foi admitida, pelo que não podem ser valorados para quaisquer efeitos e especificamente para aqueles pretendidos pelo recorrente. Em todo o caso, deve este Tribunal apreciar se da prova produzida resulta, em termos de adequação e suficiência, a prova da factualidade impugnada, pois que tal questão está implícita nos fundamentos do recurso. Ouvidos os depoimentos das testemunhas CC, FF e DD concordamos com a valoração que deles se fez na decisão recorrida. Desses depoimentos resultam os factos provados e não temos elementos para contrariar a credibilidade que lhes foi conferida pelo Mmº Juiz a quo nos termos que constam da fundamentação. As testemunhas foram firmes nas afirmações que fizeram quanto aos pagamentos efetuados, mesmo perante o interrogatório efetuado pelo recorrente, que advogou em causa própria, em especial as testemunhas CC e DD. Fizeram depoimentos circunstanciados, descrevendo com pormenores a forma como se dirigiram, por várias vezes, ao escritório do recorrente, em especial no interrogatório efetuado pelo Mmº Juiz da causa, que teve o cuidado de aprofundar e alargar o âmbito das perguntas, questionando sobre questões laterais e de pormenor de forma a apreciar da coerência dos depoimentos, que efetivamente existiu, mas sem que se denotasse qualquer tipo de discurso previamente definido. Trataram-se de depoimentos que, como referido na fundamentação da decisão relativa à matéria de factos, “foram prestados, de forma espontânea e credível, por pessoas humildes e com pouca instrução”. Apesar de a prova dos factos se ter sustentado unicamente na prova testemunhal, verifica-se que das circunstâncias do caso resulta que nenhuma outra prova era suscetível de existir para além daquela que foi produzida. Por isso era fundamental que se verificassem elementos objetivos onde se pudesse sustentar a retirada de credibilidade às testemunhas de forma a concluir que as mesmas estavam a faltar à verdade, ou, pelo menos, que o respetivo depoimento não era suficiente para sustentar a prova dos factos em causa. Acontece que tais elementos não existem, conforme acima exposto. Improcede, deste modo, a pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * Com base na factualidade que se julgou provada na decisão recorrida, o Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a procedência da oposição à execução: “No caso, o título que serve de base à execução é um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória. O executado deduziu oposição alegando, para além do mais, que efetuou o pagamento integral da dívida reclamada. Tratando-se de um facto extintivo do direito de crédito invocado pelo exequente, era sobre o executado que incidia o ónus de alegação e de prova da sua verificação (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). E, discutida a causa, logrou o mesmo demonstrar o alegado, que efetivamente procedeu ao pagamento do valor dos honorários e ao reembolso de despesas que havia acordado com o exequente. A oposição não poderá por isso deixar de proceder, com a consequente extinção da execução e o levantamento da penhora efetuada, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos dos embargos”. Mantendo-se os factos que fundamentaram a sentença recorrida, o recurso tem de ser considerado improcedente uma vez que os fundamentos de direito invocados estão corretos. Aliás, quanto a estes o único argumento invocado pelo recorrente respeitava à impossibilidade de invocação da exceção de pagamento, que se julgou improcedente. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo-se, nos seus preciso termos, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (artº 527º/1 e 2 do CPC). TRL, 28mai2026 Jorge Almeida Esteves (relator) Cláudia Barata Maria Teresa Mascarenhas Garcia _______________________________________________________ 1. Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, Coimbra, 2018, p. 531. 2. Tal decisão, proferida aquando do despacho saneador, não faz caso julgado, pois dela não era admissível recurso. Pode, portanto, a questão ser novamente apreciada em sede de recurso de apelação instaurado da sentença final, desde que tenha sido suscitada no recurso, a que se verifica no caso em apreço. |