Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020163 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199101310018636 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 ART659 N2. LSQ ART39. CCOM888 ART95 N2 ART263. | ||
| Sumário: | I - Decretada a absolvisão do pedido, não são obrigatórias para as partes as recomendações constantes da fundamentação da sentença e referentes a esse pedido. II - São diferentes as figuras de gerente de sociedade comercial e de gerente de estabelecimento comercial: o primeiro é titular de um orgão social, eleito pelos sócios ou nomeado no facto, com poderes de administração e de representação da sociedade, enquanto o segundo é uma pessoa ligada a esta por um vínculo contratual laboral, cuja possibilidade de prática de actos comerciais em nome da sociedade depende dos termos do contrato ou da extensão de eventual mandato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.1 (A) propôs contra Taverna Zero - Snak-bar, Lda, melhor identificado nos autos, acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 85/09/01. A R. tem um capital social de 100000 escudos, dividido em três quotas, uma de 50000 escudos pertencente a (B)outra de 30000 escudos pertencente ao A. e outra de 20000 escudos pertencente ao dito (B), por a haver adquirido a (y) Em 85/09/05 realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalho: 1 - Apreciação da actuação da sociedade; 2 - Pagamento ao sócio (B) dos suprimentos que este tem na sociedade; 3 - Remunerações da gerência. Nessa Assembleia foi aprovado, com os votos a favor do (B), deliberação que determina o pagamento dos alegados suprimentos deste à sociedade. Tal deliberação é nula, pois contraria o pacto social quando este atribui à Assembleia Geral competência para deliberar, mediante condições a estabelecer, quanto à admissão de suprimentos, sendo que não houve qualquer deliberação a admiti-los. Por outro lado o sócio (B) votou sobre assuntos que lhe diziam directamente respeito. Quanto ao ponto 3 da Ordem de Trabalhos não foi discutido nem votado, sendo que, sob aquela designação, o sócio (B), aprovou, apenas com os seus votos, nomeando(C) para gerente da sociedade, com remuneração mensal da gerência não inferior a 40000 escudos por mês. O sentido de tal deliberação é o de destituir os actuais gerentes, nomeando em sua substituição a referida (C) Tal deliberação também é nula porque recai sobre objecto estranho à ordem de trabalhos e importa a modificação do pacto social sem os exigidos 3/4 dos votos. De acordo com o pacto social quer a destituição de gerentes quer a nomeação do novo gerente importa a alteração do mesmo pacto, pelo que carece de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social. Também o A. não consentiu na sua destituição, sendo certo que o pacto lhe atribui direitos especiais, como seja a sua nomeação como sócio gerente e a suficiência da sua assinatura para obrigar a sociedade. Por outro lado, sempre as deliberações tomadas constituiram um manifesto abuso do direito por parte do sócio que as votou em patente prejuízo quer da sociedade quer do A.. 1.2 - A Ré contestou alegando não serem nulas as deliberações. Quanto aos suprimentos, uma vez que o capital social não permitia por si só proceder às obras, compra de material, pagamento do trespasse, aquisição de mercadorias e constituição do fundo de maneio, destinados à abertura do estabelecimento, o sócio Vitor emprestou o dinheiro necessário, antes mesmo da escritura, e que veio logo a ser escriturado como passivo, sendo que todos os sócios, desde sempre, aprovaram o balanço e contas. Quanto á outra deliberação a mesma não configura nem a nomeação do gerente nem a destituição dos actuais gerentes mas sim e apenas a criação de um lugar de gerente não sócio para o estabelecimento social. Conclui pela improcedência da acção. 1.3 - Proferido despacho saneador e fixados a especificação e o questionário, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente, anulando a deliberação que nomeou gerente não sócio do estabelecimento (C) Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré que, nas suas alegações concluíu: - Ao apreciar um pedido de anulação de deliberação social o Tribunal deverá somente pronunciar-se sobre a anulação ou não da mesma, não podendo fixar na sentença uma obrigação de as partes recorrerem a Tribunal para matéria da sua livre disponibilidade; - O estabelecimento não se confunde com a sociedade sua proprietária, nem os gerentes das lojas são gerentes das sociedades. Não houve contra-alegações. 2 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir, já que se mantem a nulidade da instância e nada obsta ao conhecimento de merito. Estão provados os seguintes factos: 2.1 - O A. é sócio da R., na qual têm uma quota no valor de 30000 escudos, num capital social de 100000 escudos, equivalente portanto a 30% - doc. n. 1 que aqui se reproduz. 2.2 - Em 5 de Agosto de 1985, foi o A. regularmente convocado para uma Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação da actuação da Sociedade; 2 - Pagamento ao sócio (B) de Jesus Roneberg dos suprimentos que este tem na Sociedade; 3 - Remuneração da gerência. 2.3 - Desta Assembleia Geral Extraordinária surgem as deliberações - acta n. 5 do respectivo livro de actas da Assembleia Geral, cuja anulação se requer - doc. de fls. 8 e 9 que aqui se reproduz. 2.4 - Aberta a sessão, foi declarado pelo sócio (B)ter-lhe o sócio (Y) cedido a sua quota na sociedade, no valor de 20000 escudos, ficando ele, (B) a deter na sociedade duas quotas, uma no valor de 50000 escudos e outra no valor de 20000 escudos, o que equivale a 70% do capital social; 2.5 - Daquela cessão exibiu o sócio (B) certidão da escritura, outorgada em 20 de Maio de 1985; 2.6 - De acordo com a ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária foi, ainda, aprovada, apenas com os votos do sócio (B)a deliberação que determina o pagamento de alegados suprimentos deste à Sociedade. 2.7 - Nenhuma Assembleia Geral deliberou as condições em que os sócios podiam fazer suprimentos à Sociedade. 2.8 - O sócio (B) votou sobre os assuntos constantes da acta n. 5 de 1 de Setembro de 1985, referente à Assembleia Geral Extraordinária da Ré, convocada em 5 de Agosto de 1985. 2.9 - O ponto três da ordem de trabalho versava sobre "Remuneração da Gerência". 2.10 - O sócio gerente (B) propôs, face à falta de operacionalidade e disponibilidade por parte dos sócios gerentes, a criação de um lugar de gerente não sócio na pessoa da colaboradora eventual Sra. D. Isabel Maria Tavares de Freitas mediante uma remuneração mensal não inferior a 40000 escudos com a possibilidade de ser actualizada até vinte por cento anualmente caso não haja deliberação por parte dos sócios em sentido contrário. 2.11 - Na acta não há qualquer deliberação quanto à alteração da ordem de trabalhos. 2.12 - O A. votou contra a proposta referida na resposta constante de 2.1.10. 2.13 - O capital social da sociedade não permitia só por si proceder às obras, compra do material, pagamento do trespasse, aquisição de mercadorias e constituição do fundo de maneio necessário à abertura e funcionamento do estabelecimento comercial onde a mesma está sediada. 2.14 - O sócio (B) pagou parte das facturas referentes a fornecimentos de material e aquisição de mercadorias necessárias para a abertura e funcionamento do estabelecimento comercial sendo tais créditos escriturados no passivo da Ré nas contas referentes ao exercício no primeiro ano de actividade. 2.15 - Este procedimento teve o acordo de todos os sócios que sempre têm aprovado o balanço e contas. 2.16 - As vendas têm aumentado significativamente. 3.1 - Duas questões são, pois, postas no presente recurso: a de saber se os considerandos da sentença obrigam as partes, quando a decisão foi pura e simplesmente de improcedência do pedido; se a deliberação que nomeia um gerente de estabelecimento comercial altera o pacto social ou destitui os gerentes da sociedade nomeados no mesmo pacto. 3.2 - Quanto à primeira questão, a mesma pode equacionar-se esquematicamente do seguinte modo: a) o A. pediu a declaração de nulidade da deliberação que ordenou o pagamento de suprimentos feitos por um dos sócios; b) A sentença não declarou tal nulidade, considerando válida a deliberação em causa; c) Contudo, nos considerandos, exprimiu a opinião que haveria que pedir a fixação judicial de prazo para exigir o pagamento desses suprimentos. Ora, o requerimento do recorrente formulado ao abrigo do art. 670 do CPC, o Mmo. Juiz "a quo" reconheceu que "Foi ao nível de recomendação e de alerta que se fez constar da sentença a frase que determinou as dúvidas da sociedade ré e que agora ficaram esclarecidas". Por outras palavras expressamente se reconhece tratar-se de uma mera recomendação e não de uma decisão obrigatória para as partes. Estas poderão segui-la ou não, sujeitando-se, caso o não o façam, às consequências a definir em processo próprio. E, efectivamente, se na parte decisória tivesse ficado a constar que o credor dos suprimentos deveria pedir a fixação judicial de prazo para o seu pagamento, a sentença seria nula por força do disposto nos artigos 661 e 668 n. 1 e) do CPC. Por outro lado, é também ponto assente que a eficácia do caso julgado apenas abrange a decisão contida na parte final da sentença" ... ou seja, a resposta injuntiva do Tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir" - A. Varela, Manual de Processo Civil, pag. 714; artigos 498, 96 e 659 n. 2 in fine do CPC. Poder-se-ia dizer que interessa saber-se dos fundamentos da decisão para se determinar o seu alcance e, consequentemente, o limite objectivo do caso julgado. No entanto, como no caso sub-judice o A. pedia a declaração de nulidade da deliberação e esta foi considerada válida e a acção, nessa parte, improcedente, o alcance e sentido da decisão é perfeitamente claro, sem necessidade de recurso ao seu fundamento. O Mmo. Juiz "a quo" extravasou, dir-se-à, aquilo que lhe era pedido. Fá-lo no entanto, ao nível da mera recomendação, nunca ao nível da decisão, e só neste ultimo caso é que a sentença poderia merecer censura. 3.3 - A sentença recorrida decretou a nulidade da deliberação que nomeou um gerente não sócio para Estabelecimento Social por considerar que a mesma violou o disposto no artigo 41 da LSPQ, que exige uma maioria de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social para as deliberações que alterem o pacto social. E considerou que tal maioria era exigível porque a citada deliberação retirou aos sócios gerentes, nomeados no pacto, a gestão da sociedade, entregando-a a uma pessoa não sócia. Não é, contudo, este o sentido que ressalta dos termos em que ficou redigida a deliberação em causa. De modo algum se infere ter sido retirada aos sócios a gerência da sociedade e também não pode dizer-se que se tenha nomeado um novo gerente, como integrando o orgão social de gerência. O que a deliberação diz é que se nomeia um gerente não sócio para o Estabelecimento Social, o que é diferente de dizer-se que se nomeava um gerente para a Sociedade. Ora, de acordo com o critério expresso no n. 1 do artigo 238 do CC -" nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" - não se pode de modo algum interpretar a citada deliberação como destituido os gerentes da sociedade e nomeando um outro. São, na verdade, entidades diferentes os gerentes como orgãos sociais e os chamados gerentes de establecimentos comerciais. Os primeiros são titulares de um órgão da pessoa colectiva, eleitos pelos sócios ou nomeados no pacto social, com poderes para administrar a sociedade e representá-la perante terceiros; os segundos ou são uma espécie de mandatários com poderes para a prática de actos de comércio em nome de outra pessoa (artigo 248 e seguintes do CC) ou então profissionais que organizam e dirigem um estabelecimento comercial por conta do comerciante, com poderes menos amplos de representação. No primeiro caso estamos em presença de um orgão social; em segundo ressalta a relação contratual laboral entre a sociedade e o gerente do estabelecimento - Ver Brito Correia Direito Comercial, pag. 198 e 199; Ac. RL de 08/03/90, Col., ano XV, T2, pag. 123. Assim, a deliberação em causa apenas nomeou um gerente para o estabelecimento - entendido este em sentido restrito de local onde se exerce o comércio (artigos 95 n. 2 e 263 único do CC - , isto é, apenas "contratou" um empregado a quem fixou inclusivé a remuneração mensal, e não nomeou nenhum titular do orgão social gerência. Tal deliberação, por conseguinte, não alterou o pacto social nem destituiu gerentes, sendo perfeitamente válida - artigo 39 da LSPQ. 4 - Assim, e em conclusão: 4.1 - Decretada a absolvição do pedido não são obrigatórias para as partes as recomendações constantes da fundamentação da sentença e referentes a esse pedido. 4.2 - São diferentes as figuras de gerente de sociedade comercial e de gerente de estabelecimento comercial. O primeiro é titular de um orgão social eleito pelossócios ou nomeado no pacto, com poderes de administração e de representação da sociedade; o segundo é uma pessoa ligada à sociedade por um vínculo contratual laboral, cuja possibilidade da prática de actos comerciais em nome da sociedade depende dos termos do contrato ou da extensão do eventual mandato. 5 - Pelo exposto acorda-se neste Tribunal em conceder provimento ao recurso, absolvendo-se a Ré da totalidade do pedido. Custas pelo apelado. Lisboa, 31 de Janeiro de 1991 |