Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE BENFEITORIAS ARRENDAMENTO RENDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I. Reponderados os concretos pontos de facto impugnados, estando os meios de prova produzidos sujeitos à livre apreciação do julgador, não provado o erro na apreciação das provas ou na aplicação das normas probatórias de direito material, não se impondo, nos termos previstos no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, decisão diversa, deve manter-se inalterada a decisão de facto proferida pela primeira instância. II. Não devem ser objeto de reponderação pela Relação as alterações factuais manifestamente inúteis para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito. III. Assentando o direito de indemnização da autora na realização de benfeitorias num imóvel compropriedade da ré, num quadro factual em que os sócios-gerentes da sociedade autora eram também os donos do prédio beneficiado, sob pena de improcedência da sua pretensão, é sobre a autora que impende o ónus de alegação e prova de que foi ela quem executou as obras em que fundamenta tal direito e de que foi ela quem efetivamente pagou o valor respetivo. IV. Existindo dois contratos de arrendamento celebrados com a autora (que figura como arrendatária), relativamente a partes diversas do mesmo imóvel, cada um celebrado apenas por um dos seus comproprietários, cada comproprietário, sozinho, pode reclamar da arrendatária o pagamento da sua quota parte sobre o valor das rendas em dívida de cada um dos contratos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. Empresa de Construções, Ld.ª, instaurou, no Juízo Central Cível de Loures, contra BB, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que pediu a condenação da ré: a) a pagar à autora a quantia de 210.759,01€, a título de indemnização pelas benfeitorias que realizou sobre o prédio com entrada pela ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ...., da freguesia de Ventosa e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ., da Secção EE e na matriz predial urbana sob o artigo .... da freguesia de Ventosa do concelho de Torres Vedras; b) a pagar à autora os juros que se vencerem sob a quantia supra referida ou outra sob a qual a Ré venha a ser condenada desde a citação e até integral pagamento; c) a reconhecer o direito de retenção da autora até que seja efetuado o pagamento da totalidade em que vier a ser condenada. Fundamentou a sua pretensão no facto de o prédio em causa, quando foi adquirido pelos antecessores no direito, CC (pai de DD) e EE (ex-marido da ora ré), na proporção de ½ para cada um, ter sido adquirido para ser destinado e utilizado para as instalações da empresa da ora autora (que é uma empresa de construção civil), tendo a autora ter realizado as obras (benfeitorias) que se mostraram necessárias (descritas na petição inicial) para instalação da empresa no referido prédio, pagando-as, com a concordância dos então proprietários (CC e EE). Alegou, também, que essas obras foram todas elas realizadas em data anterior às partilhas que, entretanto, foram feitas por óbito do cônjuge de CC (FF, na sequência das quais DD, filho do casal, sucedeu no direito de compropriedade da herança aberta por óbito daquela) e na sequência do divórcio de EE (na sequência do que a ora ré sucedeu no direito de compropriedade do casal). Alegou, finalmente, que as obras realizadas são benfeitorias necessárias, ou ainda que úteis, que não podem ser levantadas do imóvel e o valorizaram no montante (do enriquecimento sem causa) peticionado de 210.759,01€ [correspondente à diferença entre o valor do prédio sem as obras, no montante de 88.010,88€, e o valor do prédio com as benfeitorias, no valor de 298.769,98€) - que é inferior ao valor do custo das obras realizadas (no valor de 212.318,10€)], conferindo, ainda, à autora o direito de retenção sobre o prédio, enquanto tal valor não for pago. 2. A ré contestou, tendo excecionado a sua ilegitimidade processual (desacompanhada do outro comproprietário) e impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que o prédio foi adquirido (pela referida FF, ainda no estado de civil de solteira, e por EE e a contestante) no ano de 1983, mas que só o deram de arrendamento à ora autora no ano de 1987 (01/06/1987), quando já reunia as condições para a sua instalação (impugnando que a autora tivesse efetuado obras no prédio, obras que nem sequer documentou ter realizado, o seu valor e o valor acrescentado ao prédio), a que acresce o facto de ter ficado convencionado no contrato de arrendamento (clausula 6ª) que o inquilino não beneficia de direito de retenção ou indemnização por obras ou benfeitorias feitas – tendo pugnando pela procedência da exceção de ilegitimidade e pela absolvição da instância ou, em todo o caso, pela improcedência da ação. E reconveio, alegando que em setembro de 2017 a ré/reconvinte interpelou a autora/reconvinda para proceder ao pagamento de ½ do valor das rendas que então se encontravam em dívida e que, não se exigindo as rendas vencidas há mais de 5 anos, se encontram em dívida as rendas vencidas entre março de 2016 e março de 2021, no valor de 15.213,40€ (equivalente a 50% das rendas vencidas), a que acrescem os juros vencidos, no valor de 1.272,90€, tudo no montante de global de 16.486,30€ - cujo pagamento reclamou por via reconvencional. Peticionou, ainda, a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização, com reembolso da despesas a que deu causa. 3. A autora replicou, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade, pronunciando-se sobre o invocado contrato de arrendamento (impugnando a sua existência e alegando que as obras em causa foram todas realizadas em data anterior à do referenciado arrendamento) e impugnando a reconvenção, alegando que os contratos juntos nunca existiram, que tiveram em vista unicamente a retirada de dinheiro da sociedade para os sócios, propósito que deixou de existir a partir do ano de 1995, motivo pelo qual, ainda que tenham existido até esta data, deixaram de ter qualquer efeito a partir da mesma (constituindo abuso de direito a invocação da sua existência face à falta de qualquer formalidade na sua cessação e à vontade dos subscritores) – pugnando pela improcedência da reconvenção e da litigância de má fé. 4. Findos os articulados, o tribunal realizou a audiência prévia das partes, tendo tentado a conciliação das partes, admitido a reconvenção, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova, conduzindo os autos para a fase de instrução, com realização de perícia às obras alegadamente efetuadas no imóvel, e para a audiência final. 5. Realizada a perícia e a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que, absolvendo a autora do pedido de condenação como litigante de má fé, julgou: a) a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora; b) a reconvenção procedente e, em consequência, condenou a autora no pagamento à ré de ½ de cada uma das rendas objeto dos contratos de arrendamento constantes dos factos provados sob os números 32 e 33, no valor global de € 249,40, desde março de 2016 a março de 2021, no total de € 15.213,40 (quinze mil duzentos e treze euros e quarenta cêntimos), de todas as quota-parte, na proporção de ½ de cada uma das referidas rendas entretanto vencidas e vincendas, no valor mensal de € 249,40, cada, até efetivo e integral pagamento, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos calculados à taxa legal de 4% sobre cada uma das quotas vencidas, desde 01 de março de 2016 até efetivo e integral pagamento. 6. A autora, inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Autora instaurou a presente ação pedindo que a ré fosse condenada a: i. a pagar à Autora a quantia de 210.759,01 euros a título de indemnização pelas benfeitorias que realizou sobre o prédio com entrada pela ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º ...., da freguesia de Ventosa e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º1, da Secção EE e na matriz predial urbana sob o artigo .... da freguesia de Ventosa do concelho de Torres Vedras. ii. Juros que se vencerem sob a quantia supra referida ou outra sob a qual a Ré venha a ser condenada desde a citação e até integral pagamento. iii. Condenada a reconhecer o direito de retenção da Autora até que seja efetuado o pagamento da totalidade em que vier a ser condenada. Iv. As custas desta ação. 2. A ré contestou e reconveio pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora a pagar rendas vencidas no montante de 15.213,40€ - equivalente a 50%, do valor da renda - juros vencidos no valor de 1.272,90€ o que perfaz a quantia de 16.486,30€, sobre a qual acresce rendas e juros que se vencerem até integral pagamento; 3. O tribunal julgou a ação improcedente e procedente a reconvenção. 4. Em primeiro lugar deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada para o seguinte: a. Deve considerar-se provado que: i. as obras realizadas na parcela contitulada pela ré e por DD foram financeiramente suportadas pela autora. b. E deve aditar-se o seguinte facto: i. as obras descritas no quadro constante do artigo 61.º da p.i. beneficiam o imóvel dos autos no valor atual de 200.188,45€. 5. Considerando-se alterado a matéria de fato conforme referido supra, deve a ré ser condenada a pagar as benfeitorias que estão identificadas nos autos, a saber: i. O armazém 1, no valor atual de 17.682,00€; ii. O armazém 2, no valor atual de 1.212,00€; iii. O Armazém 3 no valor de 104.343,75€; iv. Os Muros exteriores no valor de 12.870,00€; v. Os Muros em pedra no valor 1.927,50€; vi. Os Muros em betão armado no valor atual de 13.050,00€; vii. O Pavimento betuminoso no valor de 10.514,40€; viii. O Tout-venant – no valor de 13.804,80€; ix. A rede de esgotos, no valor atual de 1.600,00€. 6. O valor das benfeitorias há de ser pois o somatório dos referidos valores, i.é, o montante de 177.184,00€. 7. Quando se venha a entender que não existe prova do valor das benfeitorias, atendendo a que está provado que as obras mencionadas em 5 foram realizadas pelos trabalhadores da autora, deverá a ré ser condenada a pagar o valor das benfeitorias que se vier a liquidar em execução de sentença, ou o valor que por recurso a critérios de equidade o tribunal vier a considerar, dado que, considerou-se efetivamente provado que existiram benfeitorias e que estas foram realizadas pela autora utilizando os seus trabalhadores. 8. Deve ainda ser alterado o decidido no que se refere à reconvenção condenando-se a autora a pagar as rendas mas apenas no valor mensal de 124,7 euros e não conforme o decidido à razão de 249,40 euros. 7. A ré contra-alegou, pugnando, no final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, com as seguintes conclusões: 1. Concorda-se inteiramente com a douta sentença ora recorrida, que decidiu bem, não é contraditória em relação aos factos dados como provados, não existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão nela proferida, não carece de erro de julgamento em face dos factos em apreciação e não fez destes uma interpretação descontextualizada. 2. No rigor dos termos é dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente que sai a evidência que as obras de remodelação efetuadas no edificado destinado a escritório e armazéns foram realizadas entre 1984/1986 – data da conclusão das mesmas – logo, no ano anterior aos contratos de arrendamento celebrados entre a recorrente e os – à data – coproprietários. 3. Diversamente do alegado pela recorrente nas suas alegações, os factos com relevância para a boa decisão da causa, são os que resultam da documentação junta aos autos com a contestação [mormente 2 contratos de arrendamento celebrados em junho de 1987 (documento 1, junto com a contestação)], na falta de prova pela recorrente de comprovativos de orçamentos e respetivos recibos referente às “alegadas benfeitorias” sobre as quais pretende ser ressarcida e nos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, pelas testemunhas da recorrente e da recorrida que com isenção em sede de julgamento foram dados como provados na sentença proferida e recorrida. 4. Atente-se ainda, na forma enviesada e persecutória da Recorrente ao propor a ação – unicamente – contra a recorrida e assim, pretender alcançar enriquecimento ilegítimo ao “esquecer” que o seu gerente de facto, o funcionário DD também é coproprietário da parcela que lhe foi dada de arrendamento e não tendo sido chamado à liça pela autora/recorrente, “á voile d`oiseau”. 5. No rigor dos termos, a Recorrente faz “tábua rasa” do principio em que assenta o direito civil português -“Pacta sunt servanda”- desconsiderando o que as Partes intervenientes na celebração dos 2 (dois) contratos de arrendamento em junho de 1987, decidiram e fizeram constar na cláusula sexta dos referidos contratos de arrendamento: a) “O inquilino não terá direito de retenção ou indemnização por obras ou benfeitorias, as quais uma vez feitas, considerar-se-ão pertença do prédio e não poderão por isso ser levantadas ou demolidas.” Quid júris...!? 6. Dito por outras palavras, as obras de remodelação no edificado da parcela dada de arrendamento, para além de terem sido concluídas um ano antes (1986) de serem celebrados os contratos de arrendamento, ainda assim, sem conceder, tem sido entendido no âmbito da autonomia privada que “...é lícito às partes excluir o direito de indemnização do arrendatário pelas mesmas.”, nesse sentido se pronunciaram Venerandos Desembargadores em Acórdão digno de nota [Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1946/11.6TJLSB-A.L1‐7]. 7. Nesse mesmo sentido ficou decidido no douto Acórdão em referência “Reconhecida que está a validade e alcance das referidas cláusulas, também não assistirá à R. obter qualquer indemnização pela via subsidiária do instituto de enriquecimento sem causa, já que a causa da apropriação das benfeitorias pelo senhorio encontra o seu suporte na economia do contrato e dos interesses ali equacionados e salvaguardados pela vontade das partes. “ 8. Acresce ainda que, a Recorrida esgrimiu tudo o que lhe foi possível para que o gerente de direito da Recorrente CC prestasse depoimento de parte (em conformidade com o n.º 2, do art.º 452º do C.P.C.), pois só CC e a testemunha indicada por si, EE sócios e gerentes da recorrente, aquando da celebração dos contratos de arrendamento poderiam esclarecer o Tribunal. 9. Note-se ainda o expediente dilatório promovido pelo gerente de facto da recorrente - o funcionário DD - depois de múltiplos requerimentos, a Recorrente promove em 17 de janeiro de 2025, junção de um contrato de mandato em nome de GG, o qual mediante uma remuneração de 250,00€, substituiria o gerente CC no depoimento de parte, cessando de imediato após o representar nessa sessão de julgamento, posteriormente, nomeado gerente para poder prestar depoimento de parte. 10. Sobre a nomeação de gerente de GG para estar presente no depoimento de parte em substituição do gerente de direito da recorrente CC, a testemunha EE, disse o seguinte: [00:27:25] Advogada: ... vem outro gerente, poderia dizer alguma coisa? Acha que outras pessoas, inclusivamente o filho, saberiam o que vocês acordavam? [00:27:44] EE: Ninguém mais sabe de nada do… tudo o que se lá passou dentro, só eu e o CC é que sabemos. 11. Atente-se ainda no que respeita aos pontos 23 e 24 das alegações e 8º das conclusões, a recorrente considera que a recorrida “apenas tem direito a exigir da autora reconvinda ½ o valor da renda prevista no contrato que assinou ...”, em primeiro lugar, atente-se no “driblar” de palavras utilizado pela recorrente, demonstrativo da interpretação falaciosa de que a recorrente é versátil. 12. Por um lado, a Recorrente desconsidera a sentença proferida que analisou criteriosamente os contratos de arrendamento e a prova produzida ao pretender alterar e aditar factos que não foram considerados provados, por outro lado – porque lhe convém – considera que a recorrente/autora deve ser condenada “a pagar as rendas mas apenas no valor mensal de 124,7 euros ...”, este tem sido o modus operandi da recorrente diz uma coisa e o seu contrário. 13. Diversamente, da “manipulação” do conteúdo dos contratos que a recorrente pretende alcançar, no confronto de ser a recorrente a pagar individualmente a cada coproprietário a totalidade da renda de cada contrato de arrendamento ou ½ de cada contrato, conclui-se ser irrelevante a tese peregrina alegada pela recorrente, de que a recorrida só tem direito a ½ da renda do contrato por si celebrado, pois que, a recorrida tem direito ao pagamento de PTE 50.000$00 (€249,40). 14. E, assim sendo, bem andou a douta sentença recorrida ao proferir a decisão constante dos autos, com a qual se concorda inteiramente e deverá manter-se nos seus precisos termos. 8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir: a) Da impugnação de facto: i. Se deve ser julgado provado que as obras realizadas na parcela contitulada pela ré e por DD foram financeiramente suportadas pela autora; ii. Se deve ser aditado aos factos provados que as obras descritas no quadro constante do artigo 61.º da p.i. beneficiam o imóvel dos autos no valor atual de 200.188,45€; b) Do direito: i. Se a ré deve ser condenada a pagar as benfeitorias que estão identificadas nos autos, no valor global de 177.184,00€, a saber: i. O armazém 1, no valor atual de 17.682,00€; ii. O armazém 2, no valor atual de 1.212,00€; iii. O Armazém 3 no valor de 104.343,75€; iv. Os Muros exteriores no valor de 12.870,00€; v. Os Muros em pedra no valor 1.927,50€; vi. Os Muros em betão armado no valor atual de 13.050,00€; vii. O Pavimento betuminoso no valor de 10.514,40€; viii. O Tout-venant – no valor de 13.804,80€; ix. A rede de esgotos, no valor atual de 1.600,00€; b) Se, não existindo prova do valor das benfeitorias, a ré deve ser condenada a pagar o valor das benfeitorias que se vierem a liquidar em execução de sentença ou o valor que por recurso a critérios de equidade o tribunal vier a considerar; c) Se deve ser alterado o decidido no que se refere à reconvenção, condenando-se a autora a pagar as rendas mas apenas no valor mensal de 124,70€ e não conforme o decidido à razão de 249,40€. * B. Factos provados e não provados. O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras encontra-se registado o prédio misto denominado TIJOLO DO FORNO sito em Pedra, da freguesia da Ventosa, do concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 1º da Secção EE e na matriz predial urbana sob o artº .... da referida freguesia e com a descrição ..../19920305, de que constam as seguintes áreas: ➢ ÁREA TOTAL: 15100 M2 ➢ ÁREA COBERTA: 643 M2 ➢ ÁREA DESCOBERTA: 14457 M2. 2. Do teor da certidão do registo predial do mencionado prédio, além do mais, resultam as seguintes inscrições: 3. Na sequência dos atos de divisão de coisa comum e de partilhas, não obstante o teor das inscrições constantes da referida certidão, os respetivos titulares, em termos materiais ou físicos, dividiram o prédio em três parcelas, tendo cada uma a sua entrada autónoma, em conformidade com a planta que se segue. 4. O direito indiviso a 16/47 do prédio misto inscrito sob os artºs ...º e ....º na matriz urbana e .º Secção EE na matriz rústica, por escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de fevereiro de 1983, foi adquirido, na proporção de metade para cada, por EE, então, casado com a ré sob o regime de comunhão de adquiridos, e por FF, então, solteira, antecessores dos atuais contitulares. 5. Os vendedores e os compradores, materialmente, quiseram que o direito indiviso objeto do mencionado deste contrato de compra e venda correspondesse à parcela do prédio misto que, na planta supra reproduzida, corresponde à Parte B, que se mostra colorida. 6. Em resultado da referida divisão material e das partilhas por sucessão aberta por óbito de FF e de partilha na sequência da dissolução por divórcio do casamento de EE e da ré, a parcela fisicamente autonomizada, sem desanexação ou destaque, correspondente à parte B (parte colorida na planta supra reproduzida), pertence a DD e à ré. 7. Esta parcela tem as seguintes áreas: ➢ área total de afetação urbana: 5.092,00 m²; e ➢ área coberta: 764,60 m² (relatório pericial). 8. Constituída a autora, foi tal ato submetido a registo pela ap. 06/1977.04.16 na Conservatória do Registo Predial/Comercial Torres Vedras, com o Objeto: Indústria da construção civil. 9. Os referidos adquirentes da parcela de terreno, EE, então, casado com a ré, e FF, conjuntamente com CC, com o qual a referida adquirente, entretanto casou, eram sócios da autora. 10. Atualmente o contitular da mencionada parcela, DD é sócio da autora. 11. Os então sócios da autora decidiram estabelecer as suas instalações na referida parcela. 12. No lugar do armazém 1 que, na planta, se mostra representado a verde e no qual se encontram instalados os escritórios da autora, em data anterior a 1983, existiu uma adega/lagar do vinho. 13. O armazém 1, entre 1983 e 1986, tendo em vista o exercício da respetiva atividade da aurora, sofreu obras de remodelação. 14. Atualmente o Armazém 1, com a área de 126,30m2, após demolição de pré-existências, apresenta-se como um escritório devidamente compartimentado, com teto falso, pavimento em tacos de madeira, incluindo acabamentos, redes e instalações sanitárias, sendo o seu valor atual de 17.682,00€, após dedução de 60% com referência ao valor de 44.205,00€, que teria em estado de novo; 15. O armazém 2, entre 1983 e 1986, tendo em vista o exercício da respetiva atividade da aurora, sofreu obras de remodelação. 16. No lugar do Armazém 2 que, na planta, se mostra representado a azul e no qual se encontra instalado um armazém, em data anterior a 1983, existiu igualmente um armazém, no qual os antecessores guardavam máquinas agrícolas. 17. Atualmente o Armazém 2, com a área de 151,50m2, apresenta-se com pavimentação a argamassa de cimento ou de betão à vista afagado, sendo o seu valor atual de 1.212,00€, após dedução de 60% com referência ao valor de 3.030,00€, que teria em estado de novo. 18. No lugar do Armazém 3 que, na planta se mostra representado a cor de tijolo/rosa velho, em data anterior a 1983, existiam umas ruínas de um edifício sem telhado. 19. O Armazém 3, foi construído, entre 1985 e 1986, tendo em vista o exercício da respetiva atividade da aurora. 20. Atualmente o Armazém 3, com a área de 397,50m2, após demolição de pré existências, apresenta-se como uma Construção de um armazém, incluindo infraestruturas e pavimento, sendo o seu valor atual de 104.343,75 €, após dedução de 25% com referência ao valor de 139.125,00 €, que teria em estado de novo. 21. Na sequência de requerimento apresentado pelos respetivos contitulares, com referência ao Armazém 3, foi concedida a licença de utilização nº 230/94, de 16/05/1994. 22. A arrecadação menor/fosso confinante com o Armazém 3 que, na planta se mostra representada a verde garrafa, foi construída, entre 1983 e 1986, tendo em vista o exercício da respetiva atividade da aurora, nomeadamente, mudança de óleo, lavagem e demais trabalhos de mecânica inerentes à conservação e manutenção dos seus veículos. 23. Atualmente esta arrecadação menor/fosso, com a área de 20,60 m2, apresenta-se como uma Construção destinada a arrecadação, sem acabamentos significativos, adossada a muros de suporte e com laje dimensionada para viaturas e fossa para trabalhos de mecânica, sendo o seu valor atual de 4.635,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 6.180,00€, que teria em estado de novo. 24. A arrecadação maior/cavalariças confinante com o armazém 3 que, na planta, se mostra representada a roxo/rosa, foi construída, após 2006. 25. Atualmente esta arrecadação maior/cavalariças, com a área de 68,70 m2, apresenta-se como uma Construção adossada a muros de suporte compartimentada para cavalariças e arrumos e com cobertura em painel sandwich e bons acabamentos tendo em conta a finalidade, sendo o seu valor atual de 18.549,00 €, após dedução de 10% com referência ao valor de 20.610,00 €, que teria em estado de novo. 26. Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foram reconstruídos e construídos os seguintes muros: I. Muros exteriores – 343, 20 m2, sendo o seu valor atual de 12.870,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 17.160,00 €, que teria em estado de novo; II. Muros em pedra - 51, 40 m2, sendo o seu valor atual de 1.927,50€, após dedução de 25% com referência ao valor de 2.570,00 €, que teriam em estado de novo; e III. Muros em betão armado - 116,00 m2, sendo o seu valor atual de 13.050,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 17.400,00 €, que teriam em estado de novo. 27. Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foram construídos os seguintes pavimentos: I. Pavimento betuminoso - 876,20 m2, sendo o seu valor atual de 10.514,40€, após dedução de 20% com referência ao valor de 13.143,00€, que teriam em estado de novo; e II. Tout-venant - 876,20 m2, sendo o seu valor atual de 13.804,80€ após dedução de 20% com referência ao valor de 17.256,00 €, que teriam em estado de novo. 28. Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foi construída uma rede de esgotos, com a área de 1 m2, sendo o seu valor atual de 1.600,00€, após dedução de 20% com referência ao valor de 2.000,00€, que teria em estado de novo. 29. As referidas construções foram realizadas pelos trabalhadores da autora e por outros construtores. 30. Tais obras, com exceção da arrecadação maior/cavalariças relativamente à qual não se logrou apurar se houve autorização da ré, foram realizadas com a concordância dos então contitulares/adquirentes da mencionada parcela. 31. As referidas construções são inamovíveis. 32. FF, contitular da referida parcela, por escrito participado às Finanças, deu de arrendamento à autora que, por sua vez, tomou de arrendamento o prédio inscrito na matriz sob o artº ....º sito no lugar da Pedra da freguesia da Ventosa, pelo prazo de um ano, com início em 01 de junho de 1987, renovável por iguais períodos e sucessivos períodos, enquanto qualquer das partes não o der por findo, mediante o pagamento da renda de PTE 50.000$00, a pagar na casa do senhorio, destinando-se o mesmo a garagem para carros e armazém de materiais e logradouro. 33. EE, contitular da referida parcela por escrito participado às Finanças, deu de arrendamento à autora que, por sua vez, tomou de arrendamento o prédio inscrito na matriz sob o artº ...º sito no lugar da Pedra da freguesia da Ventosa, pelo prazo de um ano, com início em 01 de junho de 1987, renovável por iguais períodos e sucessivos períodos, enquanto qualquer das partes não o der por findo, mediante o pagamento da renda de PTE 50.000$00, a pagar na casa do senhorio, destinando-se o mesmo a escritório, armazém de materiais e logradouro. 34. Os contitulares da mencionada parcela e a autora, nos referidos contratos de arrendamento, convencionaram a seguinte cláusula: 6.º O inquilino não terá direito de retenção ou indemnização por obras ou benfeitorias, as quais uma vez feitas, considerar-se-ão pertença do prédio e não poderão por isso ser levantadas ou demolidas. 35. 35. A ré enviou à autora carta datada de 11 de setembro de 2017 pela qual a interpelou para proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas nos seguintes temos: 36. Nesse seguimento, a autora remeteu à ré seguinte resposta: 37. A autora não pagou à ré a parte das rendas vencidas desde março de 2016 até à presente data, no valor de € 249,40, cada. * Factos não provados: 1. a) Artº 31º da petição inicial – as obras realizadas na parcela contitulada pela ré e por DD foram financeiramente suportadas pela autora. 2. b) Artº 62º da petição inicial – a parcela contitulada pela ré e por DD sem as obras terá o valor de 88.010,88 € e com as obras ou benfeitorias tem o valor de 298,769.98 €; 3. c) Artº 32º da contestação - foi o ex marido da Ré que posteriormente construiu o armazém 3; 4. d) Artº 3º da réplica - nunca existiu um qualquer contrato de arrendamento; 5. e) Artº 19º da réplica – o contrato de arrendamento não está em vigor, desde pelo menos 1995. 6. f) Artº 20º da réplica – os contratos de arrendamento foram celebrados apenas com o propósito de fazer sair dinheiro da sociedade Empresa de Construções, Ld.ª, para os seus sócios, neste caso, para o sócio EE e para CC. 7. g) Artº 31º da réplica – A Ré bem sabia e sabe que não existe qualquer contrato de arrendamento em vigor. * C. Da impugnação/alteração da matéria de facto. O recorrente que impugne a matéria de facto (julgada provada ou não provada pelo tribunal recorrido), para além do ónus de alegar e de formular conclusões, previsto no artigo 639º do Código de Processo Civil, deve (obrigatoriamente – sob pena de rejeição do recurso, nessa parte) cumprir o (tripartido) ónus da especificação previsto no artigo 640º do mesmo diploma legal, ou seja, deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que concerne ao cumprimento do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (ónus primário), na eventualidade de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, impõe-se-lhe, ainda, que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (ónus secundário). Tudo isto porque a faculdade de interposição de recurso não se destina a requerer ao tribunal de recurso que profira uma nova e segunda decisão sobre o objeto do processo, apreciando de novo a pretensão formulada pelo autor ou as questões levantadas por qualquer das partes, mas a apreciar da bondade da decisão a tal respeito proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso, nesta parte, é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto (o erro de facto que, em regra, diz respeito à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais), constituindo um meio processual destinado a obter uma nova apreciação jurisdicional de certas decisões proferidas pelos tribunais. O objeto do recurso não é a questão julgada pela primeira vez em primeira instância, mas a decisão impugnada (que o recorrente pretende ver revogada e substituída por outra), não cabendo ao tribunal de recurso levar a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só, a reponderação da decisão recorrida. Cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, a Relação, no que concerne à reapreciação da matéria de facto impugnada, não se encontra limitada à análise dos concretos meios de prova invocados (na decisão recorrida e no recurso), tendo, ao invés, como resulta do preceituado no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, o «deve[r de] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Tal «dever», estando em causa uma situação em que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, pressupõe o cumprimento pelo recorrente do triplo ónus de impugnação, previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. No entanto, em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais, ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artigo 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º), introduzindo na decisão da matéria de facto que considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados3. A atuação da Relação, nesta matéria, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção, e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade. Efetivamente, o artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, dispondo acerca da «modificabilidade da decisão de facto», consagra um efetivo duplo grau de jurisdição, permitindo/impondo ao tribunal de recurso, senão um novo julgamento, uma reapreciação (reponderação) dos concretos pontos de facto impugnados, também de acordo com a sua livre convicção, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido. Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador4. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)5. O tribunal de recurso, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»6. Tendo o recorrente cumprido o (triplo) ónus da impugnação especificada, estando em causa concretos pontos de facto que foram objeto de apreciação pela primeira instância de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, vejamos se «a prova produzida» impunha, com a necessária segurança, uma decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada, que fundamente a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. O tribunal julgou não provado (cfr. al. a) dos factos não provados) o artigo 31º da petição inicial e, em concreto, que as obras realizadas na parcela contitulada pela ré e por DD foram financeiramente suportadas pela autora. A autora pretende ver julgado provado tal facto: as obras realizadas na parcela contitulada pela ré e por DD foram financeiramente suportadas pela autora. O tribunal a quo, a este respeito, consignou na motivação de facto da sentença, que «Não obstante se tenha considerado provado que os trabalhos de construção e remodelação levados a cabo na parcela contitulada pela ré terão sido executados pela autora e terceiros, a mesma não logrou demonstrar que suportou os custos, com as respetivas obras. Com efeito, as únicas testemunhas que manifestaram conhecer este facto foram DD e EE que, nesta parte, pelo facto de terem interesses subjetivos na causa e terem respondido de forma contraditória, não mereceram credibilidade. Vejamos. A testemunha DD, atualmente sócio da autora e contitular de ½ da parcela em questão, declarou ter agora 54 anos e ter 12/13 anos à data da realização das obras e, por isso, atenta a sua tenra idade para se interessar pelos negócios da autora e o seu atual interesse na causa, não mereceu qualquer credibilidade ao declarar que todas as obras foram pagas pela autora, ainda para mais, quando não foi demandado nesta ação; e A testemunha EE, anterior contitular da mesma parcela (que, na sequência da dissolução do casamento com a ré, foi transmitida a esta), e sócio da autora entretanto destituído e condenado a pagar à mesma quantias de que se tinha apropriado indevidamente (cfr. acórdão do Tribunal Arbitral junto aos autos em 04.11.2025), também não mereceu credibilidade ao declarar que todas as obras foram exclusivamente pagas por si e pelo seu ex-sócio, CC, pai de DD. Acresce que não foi apresentado qualquer documento contabilístico do qual se pudesse retirar que a autora foi quem suportou os custos das respetivas obras e, por isso, perante a dúvida insuprível resultante da prova produzida, não se poderia deixar de aplicar o disposto nos artº 346º do CC e 414º do Código de Processo Civil, nos termos dos quais, nesta situação, o Tribunal decide contra aquele que tem o ónus da prova que, no caso concreto, tratando-se de um facto constitutivo do direito a que a autora se arroga, de harmonia com o estatuído no artº 342º, nº 1, do CC, a onerava.» Está em causa um facto constitutivo do direito da autora, recaindo sobre esta, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, o ónus da sua prova. O tribunal, como resulta do supra exposto, não obstante ter julgado provado que os trabalhos de construção e remodelação levados a cabo na parcela contitulada pela ré terão sido executados pela autora e terceiros, entendeu que a autora “não logrou demonstrar que suportou os custos, com as respetivas obras” e, assim, julgou o facto impugnado não provado. A recorrente, nas alegações de recurso, alega, antes de mais, que perante aquela conclusão factual (de que o trabalhos de construção e remodelação terão sido executados pela autora e terceiros) e os demais factos índice (ou factos probatórios) inventariados dos factos provados, as regras da experiência comum impunha a conclusão de que tais trabalhos foram pagos e que só poderia ter sido a autora a pagá-los, constituindo matéria de facto impeditiva, a provar pela ré, a alegação e prova de que tais obras, executadas pela autora, teriam sido pagas por terceiros, tendo, assim, o tribunal a quo, violado as regras da experiência comum e errado no julgamento de tal facto. Trata-se de argumentação que, à primeira vista, parece convencer. No entanto, não podemos descurar que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da autora, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, recai sobre a autora e que o facto constitutivo do direito da autora (o direito de indemnização decorrente das benfeitorias feitas no prédio em causa nos autos) é precisamente a realização/execução a expensas suas das obras alegadas no prédio em causa nos autos. Ora, a conclusão de que as obras executadas pela autora foram executadas a expensas suas, em obras de tal dimensão, que ascendem a cerca de 200 mil euros (nos termos alegados pela autora), apesar do lapso de tempo decorrido (tendo sido executadas entre 1983 e 1986), tinha que assentar em algum lastro mínimo de prova documental, que a autora não carreou para os autos. Na verdade, não obstante a autora se dedicar à atividade de construção civil e de, em princípio, ter mão de obra especializada para a execução das obras em causa, a ter sido a autora a suportar os custos de tais obras, então, de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum, sempre a mesma teria em seu poder (e na sua contabilidade) documentos de suporte que lhe permitiriam provar a aquisição e pagamento, além do mais, v.g. das quantidades de areia, pedra, cimento, betão armado, tout-venant, blocos/tijolos, materiais aplicados nos pavimentos e no teto falso, os tacos de madeira, as redes e instalações sanitárias (materiais referenciados nos factos provados), não tendo a autora documentado a aquisição de qualquer material, nem o seu pagamento. Por outro lado, se a concordância dos então contitulares/adquirentes da mencionada parcela para execução das obras (cfr. facto 30) pode permitir a conclusão de que tais obras estavam a ser feitas a expensas da autora, ainda assim, não nos podemos esquecer que estava em causa uma empresa de reduzida dimensão, com apenas dois sócios-gerentes, os quais eram também, pelo menos em termos fáticos, os donos do prédio em causa, que tinham acabado de adquirir7 para ser utilizado pela empresa deles, podendo interpretar-se tal concordância como a decisão, dos “donos” da empresa e dos “donos” do prédio de realização das obras em causa, que ficariam afetas à atividade da empresa – tudo isto sustentado no depoimento prestado pela testemunha EE, então comproprietário do prédio e sócio da autora (cfr. facto 9). O facto de ter sido a empresa autora, neste contexto, a realizar as obras em causa, não significa, sem mais, que tenha sido ela a suportar os custos de construção. Na verdade, sendo os referidos CC e EE sócios e gerentes a empresa e, simultaneamente, donos do prédio onde as obras foram realizadas, as regras da normalidade dos acontecimentos e da experiência comum são compatíveis com o facto de ter sido a sua empresa a realizar as obras em causa (ainda mais para serem afetas à sua atividade), ditando as mesmas regras que o custo das obras em causa tanto poderia ser suportado pela empresa construtora (que iria beneficiar das obras na sua atividade), como pelos donos do prédio (no qual ficaram incorporadas as obras), tudo dependendo, fundamentalmente, em saber a que título foram realizadas as obras em causa por tal empresa. Ora, a este respeito, tendo as obras em causa sido realizadas entre 1983 e 1986, tendo os contratos de arrendamento do prédio urbano à empresa sido celebrados no ano de 1987, tudo leva a concluir que, na data da construção de tais obras, a sociedade autora não tinha, ainda, nenhum vínculo contratual (muito menos real) que fundamente o facto de ter realizado as obras a expensas suas no prédio em causa, tudo fazendo crer, de acordo com as regras da normalidade dos acontecimentos e da experiência comum, que os donos do prédio, também gerentes da autora, incumbiram a autora de executar as obras no prédio que tinha acabado de adquirir, tendo sido eles, donos do prédio (e não na qualidade de gerentes da empresa) que pagaram os custos de construção. Aliás, esta é a conclusão que se impõe se atentarmos no facto de que, concluídas as obras (no ano de 1986), no ano seguinte (1987), as mesmas pessoas celebraram os contratos de arrendamento do prédio em causa com a autora, dando-lhe o prédio de arrendamento, não tendo convencionado nesse contrato qualquer ressalva relativamente à existência de valores em divida e de eventuais compensações no pagamento das rendas vincendas (o que seria normal, de acordo com as regras da experiência comum, se houvesse valores em dívida), tendo, ao invés, deixado expresso que as obras que a autora viesse a executar no prédio (durante a vigência do contrato) ficariam a pertencer ao prédio, não conferindo a sociedade autora direito de indemnização ou direito de retenção sobre o prédio – cláusula esta que, aposta num contrato do ano de 1987, entre os donos do prédio e os sócios-gerentes da sociedade, indicia que a sociedade autora não tinha benfeitorias executadas no prédio em causa (entre os anos de 1983 e 1986) e que sustenta que a autora, podendo executar obras no prédio em causa, na vigência do contrato de arrendamento, não poderia exigir qualquer indemnização por causa delas. Por outro lado, ainda, a ter sido a autora a suportar os custos de construção de tais obras/benfeitorias, então, de acordo com as mesmas regras da normalidade dos acontecimentos, a autora deveria ter registado contabilisticamente tais custos, seja como custos do período, seja como um ativo fixo tangível (benfeitorias em propriedades alheias ou outros ativos fixos tangíveis), registando-o a débito na conta respetiva, seja como crédito registado sobre fornecedores. Ora, não tendo a autora juntado qualquer documento de suporte contabilístico de tais valores, que são valores consideravelmente elevados (de cerca de 200 mil euros), a conclusão que se impõe é a de que a autora, apesar de ter sido ela a executar as obras em causa, não terá suportado o valor das despesas correspondentes, que não documentou contabilisticamente. Finalmente, no que concerne à prova testemunhal produzida, evidenciada na reprodução dos sucessivos depoimentos por recorrente e recorrida, tal como consignou o tribunal a quo, nenhuma testemunha inquirida, à exceção da testemunha EE, revelou conhecimentos diretos [tendo a credibilidade da testemunha DD, filho do referido CC, que teria 12/13 anos na altura da ocorrência dos factos, sido posta em causa por, sendo sempre um depoimento indireto (relativamente ao que teria ouvido aos seus pais), não ser crível (no contexto litigioso subjacente entre os mesmos intervenientes e face ao manifesto interesse na causa – integrando os quadros da autora, sendo comproprietário do prédio, demandou apenas a outra comproprietária) que tivesse conhecimentos e se recordasse de factos que ocorreram naquela altura, em plena vida ativa dos seus pais] relativamente ao relacionamento da sociedade autora com os donos do prédio em causa, ou seja, que permitam sustentar, para além de ter sido a autora a executar as obras, a que título as terá executado (se por sua iniciativa, com a concordância dos donos do prédio, ou se por conta dos donos do prédio), tendo a testemunha EE, cuja credibilidade foi posta em causa pelo tribunal recorrido, deixado claro que foram “eles”, enquanto donos do prédio, que custearam as obras executadas pela sociedade autora [cfr. depoimento ouvido e transcrito por recorrente e recorrida]. Analisados os depoimentos prestados pelas demais testemunhas referenciadas pela recorrente [HH (encarregado de construção civil, funcionário da autora, desde 1985), II (engenheiro civil, funcionário da autora desde 1984) e JJ (pedreiro, que trabalhou para autora apenas após 2012)] regista-se que todos eles se reportam à execução das obras pela autora, no período de 1983 a 1986, não revelando, no entanto, conhecimentos diretos relativamente à aquisição dos materiais aplicados nas obras e ao pagamento de tais materiais/obras. Desde modo, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado. * Pretende, depois, a recorrente que se julgue provado que as obras descritas no quadro constante do artigo 61.º da p.i. beneficiam o imóvel dos autos no valor atual de 200.188,45€ - tratando-se, ainda, de um facto expressão do alegado no 61º da petição inicial, nos seguintes termos: “As benfeitorias realizadas pela Autora têm o custo total de 212.318.10 € conforme quadro que se deixa reproduzido”. O tribunal a quo registou pormenorizadamente nos factos provados cada uma das obras executadas pela autora, com referência ao seu valor no estado de novo e ao valor atual [Atualmente o Armazém 1, com a área de 126,30m2, após demolição de pré-existências, apresenta-se como um escritório devidamente compartimentado, com teto falso, pavimento em tacos de madeira, incluindo acabamentos, redes e instalações sanitárias, sendo o seu valor atual de 17.682,00€, após dedução de 60% com referência ao valor de 44.205,00€, que teria em estado de novo; Atualmente o Armazém 2, com a área de 151,50m2, apresenta-se com pavimentação a argamassa de cimento ou de betão à vista afagado, sendo o seu valor atual de 1.212,00€, após dedução de 60% com referência ao valor de 3.030,00€, que teria em estado de novo; Atualmente o Armazém 3, com a área de 397,50m2, após demolição de pré existências, apresenta-se como uma Construção de um armazém, incluindo infraestruturas e pavimento, sendo o seu valor atual de 104.343,75 €, após dedução de 25% com referência ao valor de 139.125,00 €, que teria em estado de novo; A arrecadação menor/fosso confinante com o Armazém 3 que, na planta se mostra representada a verde garrafa, foi construída, entre 1983 e 1986, tendo em vista o exercício da respetiva atividade da aurora, nomeadamente, mudança de óleo, lavagem e demais trabalhos de mecânica inerentes à conservação e manutenção dos seus veículos; Atualmente esta arrecadação menor/fosso, com a área de 20,60 m2, apresenta-se como uma Construção destinada a arrecadação, sem acabamentos significativos, adossada a muros de suporte e com laje dimensionada para viaturas e fossa para trabalhos de mecânica, sendo o seu valor atual de 4.635,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 6.180,00€, que teria em estado de novo; A arrecadação maior/cavalariças confinante com o armazém 3 que, na planta, se mostra representada a roxo/rosa, foi construída, após 2006; Atualmente esta arrecadação maior/cavalariças, com a área de 68,70 m2, apresenta-se como uma Construção adossada a muros de suporte compartimentada para cavalariças e arrumos e com cobertura em painel sandwich e bons acabamentos tendo em conta a finalidade, sendo o seu valor atual de 18.549,00 €, após dedução de 10% com referência ao valor de 20.610,00 €, que teria em estado de novo; Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foram reconstruídos e construídos os seguintes muros: I. Muros exteriores – 343, 20 m2, sendo o seu valor atual de 12.870,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 17.160,00 €, que teria em estado de novo; II. Muros em pedra - 51, 40 m2, sendo o seu valor atual de 1.927,50€, após dedução de 25% com referência ao valor de 2.570,00 €, que teriam em estado de novo; e III. Muros em betão armado - 116,00 m2, sendo o seu valor atual de 13.050,00€, após dedução de 25% com referência ao valor de 17.400,00 €, que teriam em estado de novo; Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foram construídos os seguintes pavimentos: I. Pavimento betuminoso - 876,20 m2, sendo o seu valor atual de 10.514,40€, após dedução de 20% com referência ao valor de 13.143,00€, que teriam em estado de novo; e II. Tout-venant - 876,20 m2, sendo o seu valor atual de 13.804,80€ após dedução de 20% com referência ao valor de 17.256,00 €, que teriam em estado de novo; Na referida parcela ocupada pela autora, entre 1983 e 1985, foi construída uma rede de esgotos, com a área de 1 m2, sendo o seu valor atual de 1.600,00€, após dedução de 20% com referência ao valor de 2.000,00€, que teria em estado de novo] e julgou não provado o artigo 62º da petição inicial, ou seja, que a parcela contitulada pela ré e por DD sem as obras terá o valor de 88.010,88€ e com as obras ou benfeitorias tem o valor de 298,769.98€. A recorrente não alega que tenha sido julgada não provada a execução de determinada obra (o que poderia ter feito, impugnando o seu julgamento de não provado pelo tribunal), pretendendo, apenas que o tribunal julgue provado que as obras descritas no quadro constante do artigo 61.º da p.i. beneficiam o imóvel dos autos no valor atual de 200.188,45€. Ora, a este respeito, deve dizer-se, por um lado, que o valor de que beneficia o imóvel relativamente às obras executadas pela autora representa uma conclusão a extrair de factos e, por outro lado, que, sendo os factos relevantes para a decisão os factos provados, tal conclusão não pode/deve ser extraída por reporte “às obras descritas no quadro constante do artigo 61º da p.i.”, mas antes e apenas por reporte às obras executadas pela autora e constantes dos factos provados. Neste sentido, o valor de que beneficia o prédio em causa nos autos com as obras descritas no artigo 61º da petição inicial (sem qualquer reporte aos concretos factos provados) é manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa. Por outro lado, tendo o tribunal a quo julgado provadas as obras concretamente executas pela autora, com referência ao seu valor em estado de novo e ao seu valor atual, estando em causa uma conclusão, não pode a mesma ser vertida nos factos provados. Finalmente, ainda que se entenda que o facto alegado no artigo 62º da petição inicial [“a parcela contitulada pela ré e por DD sem as obras terá o valor de 88.010,88€ e com as obras ou benfeitorias tem o valor de 298,769.98€”] pode ter algum relevo para a decisão da causa, no que concerne ao valor da diferença entre o valor do prédio sem as obras e ao valor do prédio com as obras, não é isso que está em causa na impugnação. A recorrente não impugnou o facto não provado (62º), pretende, ao invés, que se julgue provado um outro facto, que mais não é que uma conclusão a extrair dos demais factos provados, relativamente à soma do custo total das obras realizadas pela autora. Assim, estando em causa uma conclusão (não um facto) ou, ainda que se entenda que se trata de um facto, um facto manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito, improcede a impugnação factual8. * D. Do direito. Em sede de direito, pretende a recorrente que: a) A ré seja condenada a pagar as benfeitorias que estão identificadas nos autos, no valor global de 177.184,00€, a saber: i. O armazém 1, no valor atual de 17.682,00€; ii. O armazém 2, no valor atual de 1.212,00€; iii. O Armazém 3 no valor de 104.343,75€; iv. Os Muros exteriores no valor de 12.870,00€; v. Os Muros em pedra no valor 1.927,50€; vi. Os Muros em betão armado no valor atual de 13.050,00€; vii. O Pavimento betuminoso no valor de 10.514,40€; viii. O Tout-venant – no valor de 13.804,80€; ix. A rede de esgotos, no valor atual de 1.600,00€; b) Não existindo prova do valor das benfeitorias, seja a ré condenada a pagar o valor das benfeitorias que se vierem a liquidar em execução de sentença ou o valor que por recurso a critérios de equidade o tribunal vier a considerar; c) Seja alterado o decidido no que se refere à reconvenção, condenando-se a autora a pagar as rendas mas apenas no valor mensal de 124,70€ e não conforme o decidido à razão de 249,40€. Das benfeitorias. Relativamente às benfeitorias, decidiu o tribunal a quo: «Tomando em consideração as questões a apreciar e decidir, importa tomar em consideração que a autora ocupa integralmente a parcela que, na planta reproduzida no facto provado sob o número 3 se apresenta colorida, com o consentimento de todos os comproprietários. Retira-se do quadro factual provado que essa ocupação, após a realização de diversas obras, a partir de 1987, passou a ser objeto de dois contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais sobre os quais infra nos debruçaremos. Surge, então, a questão prévia de saber a que título a autora ocupou a parcela em questão no período compreendido entre 1983 e 1987. Com efeito, provou-se que os contitulares dessa parcela, antecessores dos atuais possuidores, logo que a adquiriram, a destinaram às instalações da autora, de que eram sócios. Ora, a este propósito, é de recordar que as sociedades comerciais por quotas são pessoas coletivas distintas dos seus sócios e gerentes, às quais a Lei atribuiu personalidade e capacidade jurídicas e que, por isso, são sujeitos de direitos e deveres que, através dos seus legais representantes, celebram negócios inerentes ao exercício da sua atividade (cfr. art.ºs 5.º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). É, assim, evidente que a autora, que se apresenta como mera detentora ou possuidora precária da mencionada parcela, perante os seus comproprietários, é um terceiro ao qual foi cedido o seu uso, a partir de 1983. Importa mencionar que ao uso dos imóveis titulados em regime de compropriedade ou sob ou forma de titularidade de património em comunhão, aplica-se o estatuído nos artºs 1404º, 1405º e 1406º do CC, e que a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Decorre desta norma e do preceituado no artº 1408º do CC, este relativo a atos de disposição, que qualquer comproprietário, no âmbito dos poderes de administração, com o consentimento dos demais, pode ceder o uso da respetiva coisa, por determinado período. Tal cedência pode ser feita por meio de contrato de arrendamento mediante o pagamento de uma renda, nos termos do disposto nos artºs 1022º e seg.s do CC, ou através de um contrato de comodato, a título gratuito, de harmonia com o estipulado no artº 1129º e seg.s do CC, sem prejuízo da convenção de encargos destinados a compensar a respetiva liberalidade. Os referidos contratos de natureza obrigacional e com eficácia relativa, nos termos do estatuído no artº 405º do CC, que consagra o princípio da liberdade contratual, com os limites estabelecidos na Lei, podem ser celebrados pelos contraentes que, tendo em vista a sua finalidade, podem convencionar as cláusulas que lhes aprouver. Aqui chegados, importaria subsumir a ocupação da autora, no período compreendido entre 1983 e 1987, num dos referidos contratos. Sucede, contudo, que a autora não alegou quaisquer factos quanto às condições convencionadas no âmbito dessa cedência do uso da parcela em questão e, consequentemente, não é possível subsumi-la em qualquer um dos referidos contratos. Na verdade, poder-se-á estar perante um contrato de comodato verbal celebrado pelo prazo necessário à realização das necessárias remodelações/construção dos edifícios imprescindíveis ao exercício da sua atividade, que cessou com a conclusão das respetivas obras ou em face de um contrato de arrendamento, cuja renda seria paga em espécie, através de execução das referidas obras. Tendo em consideração os regimes aplicáveis ao contrato de arrendamento e ao contrato de comodato, no que concerne ao direito a indemnização respeitante às benfeitorias regem os artºs 1046º e 1138º do CC que, para o efeito, equiparam quer o locatário, quer o comodatário, ao possuidor de má, cujo regime se encontra previsto no artº 1273º do CC que sob epígrafe benfeitorias necessárias e úteis, estabelece o seguinte: 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. E no que respeita à qualificação das benfeitorias, estatui o artº 216º do CC que: 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Ora, volvendo ao caso concreto, é indubitável que as remodelações e construções feitas na parcela ocupada pela autora constituem benfeitorias necessárias e/ou úteis e que, a terem sido custeadas pela mesma, dependendo do convencionado, no âmbito da cedência da ocupação da parcela, com exceção da construção da arrecadação maior/cavalariça construída após 2006, que se mostra excluída pela cláusula 6.ª constante dos contratos de arrendamento, eventualmente, poderiam ser indemnizáveis. Acontece, porém, que a autora tampouco logrou provar que suportou o custo das respetivas obras e, consequentemente, os pedidos por si formulados, a título de indemnização por benfeitorias, serão de julgar improcedentes.» Não vemos razão para censurar o decidido pelo tribunal a quo. Na verdade, impendia sobre a autora o ónus de alegar e provar que: i. Entre 1983 e 1986 deteve o prédio em causa nos autos [impondo-se-lhe alegar e provar a que título (dando-se de barato que não foi a título real)] e, a ter por base um título de natureza obrigacional, se estava em causa, v.g., um contrato de comodato ou um contrato de arrendamento (ou outro); ii. No mesmo período executou obras a expensas suas no prédio em causa, que valorizaram o imóvel e não podem ser dele retiradas sem detrimento da sua substância (benfeitorias) (cfr. artigos 1046º/1, 1074º/5, 1138º/1 e 1273º do Código Civil). Ora, analisando a factualidade provada, o que resulta demonstrado é que a autora passou a figurar como arrendatária do prédio em causa, mas apenas a partir de junho de 1987. Relativamente ao que sucedeu nos anos anteriores e, em particular, nos anos de 1983 a 1986, não resulta provado que a autora tivesse detido o prédio em causa, a título real ou obrigacional, resultando, apenas, que a mesma, durante esses anos, ocupando o prédio em causa, executou obras no prédio, tendo em vista o exercício da respetiva atividade pela autora (e, implicitamente, porque as obras eram necessárias e ainda não estavam concluídas, a autora, enquanto as mesmas não foram realizadas, não pode aí exercer a sua atividade), não resultando sequer que tenha sido ela a custear os materiais e as obras que ficaram incorporadas no imóvel. Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado apenas em junho de 1987, é possível concluir-se que a ocupação do prédio pela autora, anteriormente a tal data, teve em vista, apenas, a execução das obras que se revelavam necessárias ao exercício da sua atividade no prédio (sem as quais a autora não podia levar a cabo a sua atividade no prédio em causa), obras essas que, uma vez executadas, permitiram a celebração dos contratos de arrendamento que legitimaram, daí em diante, o exercício da sua atividade industrial no prédio em causa. No entanto, ainda que se pudesse concluir que a autora, nos anos de 1983 a 1986, para além de ter ocupado o prédio para executar as obras necessárias ao exercício da sua atividade, tinha efetivamente um título obrigacional (ainda que verbal), seja ele de arrendamento ou de comodato (como nos diz a sentença recorrida), para o exercício do direito de indemnização (por benfeitorias feitas) sempre seria necessário que a mesma tivesse provado, para além da execução das obras, que as obras por si executadas o foram a expensas suas. Ora, tal não resulta da factualidade provada [e não resulta, sobretudo, como resulta da motivação de facto da sentença recorrida e da análise supra efetuada na impugnação de facto, porque os “donos” da sociedade (os seus sócios – e gerentes) eram simultaneamente os “donos” do prédio em causa, podendo as obras executadas no prédio ter sido pagas pelos donos do prédio (enquanto donos do prédio e não enquanto donos da sociedade), não tendo a autora, em seu poder (pelo menos, não juntou aos autos) qualquer suporte documental mínimo que indicie ter sido ela a suportar os pagamentos das despesas inerentes a tais obras]. E, não tendo a autora logrado provar tal materialidade, estando em causa um facto constitutivo do seu direito (de indemnização por benfeitorias), nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, impõe-se a improcedência da sua pretensão. * Da reconvenção. No que concerne à reconvenção, decidiu o tribunal a quo: «Esgotada a apreciação das questões respeitantes à ação, importa passar a apreciar a reconvenção. Trouxe a ré à liça dois contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados, entre os antecessores dos atuais possuidores da parcela em questão e a autora, com efeitos a partir de junho de 1987, que logrou provar. Passaremos a tecer algumas considerações sobre o regime do arrendamento urbano. Por contrato de arrendamento urbano entende-se que é o acordo pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo de uma coisa imóvel, mediante uma retribuição (cfr. arts. 1022º e 1023º do CC). Trata-se de um contrato sinalagmático e oneroso do qual advém, para o senhorio, a obrigação de proporcionar o gozo do prédio e, para o arrendatário, a obrigação de pagar uma retribuição que neste contrato se denomina de renda (cfr. artºs 1031º, al. a), e 1038º, al. a), do CC). À semelhança do que sucede em qualquer contrato, com esta natureza, cada uma das partes é, simultaneamente, credora e devedora, de prestações recíprocas que, ao abrigo do princípio da pontualidade, têm que ser cumpridas ponto por ponto, em toda a sua linha, só as podendo modificar ou extinguir, por mútuo consentimento, ou nos casos admitidos na lei (artºs 406, nº 1 e 762º, nº 1, do CC), sob pena de incorrerem em responsabilidade contratual e suportar as inerentes consequências. No respeita à cessação do contrato de arredamento, em conformidade com o estatuído no artº 1079.º d CC, o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. Volvendo ao caso em apreço, é de referir que a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer vício da vontade dos outorgantes que o celebraram e que, por conseguinte, os contratos de arrendamento são válidos e eficazes. Pese embora, não se compreenda por que razão cada um dos contitulares daquela parcela celebrou um contrato de arrendamento, um referente a garagem, armazém de materiais e logradouro e outro referente a escritório, armazém de materiais e logradouro, a verdade é que, nos termos do estatuído no citado artº 1405º em conjugação com o artº 1024º, n.º 1, do CC, atento o facto de o prazo acordado ter sido de um ano, estamos perante de atos praticados no âmbito dos seus poderes de administração ordinária e, por isso, os mesmos são válidos. Com efeito, resulta desta última norma (que, àquela data, tinha igual redação à atual) que a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos. E, em face dessa validade, ao abrigo do preceituado no regime aplicável aos comproprietários previsto nos artº 1403º e 1405º do CC, cada um dos contitulares que celebrou os referidos contratos de arrendamento com a autora tem direito a ½ da renda do contrato por si subscrito e, relativamente ao contrato que não assinou, tem o direito a exigir do outro contitular a sua quota-parte da renda, ou seja, no caso, ½ da respetiva renda mensal de PTE 50.000$00 (€ 249,40). Alegou a autora em sua defesa que estes contratos de arrendamento, pelo menos desde 1995, se encontram cessados e que, consequentemente, as rendas cujo pagamento a ré pretende não são devidas. Todavia, constituindo a cessação do contrato um facto impeditivo do direito ao qual a ré se arroga, nos termos do preceituado no artº 342º, nº 2, do CC, recaía sobre si o ónus de demonstrar a cessação dos contratos de arrendamento e ao abrigo de que título continua a ocupar os edifícios e logradouro objeto dos contratos que teriam cessado, o que não logrou. E, assim sendo, os contratos de arrendamento mantêm-se em vigor e é de concluir que a ré tem direito ao recebimento da sua quota-parte das rendas que peticionou. O facto de não ter providenciado pela atualização da renda e de, apenas, ter interpelado a autora para o respetivo pagamento, após sucessivos anos do seu vencimento, não a faz incorrer em abuso de direito. Aliás, talvez por essa razão e antevendo que a autora arguiria a exceção de prescrição, não tenha pedido o pagamento das rendas vencidas em data anterior a março de 2016. Invoca a este propósito a autora, mas sem razão, que a mesma incorre em abuso de direito. Sobre este instituto dispõe o artº 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ora, tendo em consideração que a ré é contitular da parcela ocupada pela autora, de modo algum se poderá entender que o exercício do direito ao qual se arroga a faz incorrer em abuso de direito, porquanto considerando a natureza sinalagmática do contrato, o valor reduzido da renda, bem como o facto de não ser sócia da autora e não ter qualquer motivo para lhe ceder o seu direito de uso a título gratuito, essa exigência não consubstancia violação do princípio da boa fé, nem constitui uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. E, desta sorte, atenta o montante global de PTE 100.000$00 (€ 498,80) das rendas a cujo pagamento a autora estava obrigada, em conformidade com o peticionado, a ré tem direito à sua quota-parte, na proporção de 1/2 , que se cifra no valor de € 249,40 mensais até efetivo e integral pagamento. À referida quantia, por que assim ter sido peticionado, acrescerão juros moratórios, sobre cada uma quota-parte das rendas, calculada à taxa legal de 4%, desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento (cfr. artºs 804º, n.ºs 1 e 2, 805º, nº2, al. a), e 806º, nº 1, do CC, Portaria nº 291/03, de 08/04).» A recorrente, relativamente a esta questão, alega que «(…) se bem se lê o decidido a ré teria direito a reclamar da inquilina ½ da renda por referência do contrato por si celebrado e relativamente ao contrato que não assinou, tem o direito a exigir do outro contitular a sua quota-parte da renda. Contudo o tribunal acabou por condenar a autora (inquilina) a pagar metade da renda prevista no âmbito do contrato de arrendamento que celebrou e metade da renda prevista no contrato que não celebrou, quando a ré apenas tem direito a exigir da autora reconvinda ½ o valor da renda prevista no contrato que assinou, ou seja, o valor de 124,7 euros mensais. A condenação neste segmento da sentença deverá, pois, ser alterado, condenando-se a autora apenas a pagar ½ do valor da renda do contrato que celebrou com a autora». Não vemos razão para censurar o decidido pelo tribunal a quo. Se é certo que o tribunal recorrido decidiu que «(…) ao abrigo do preceituado no regime aplicável aos comproprietários previsto nos artº 1403º e 1405º do CC, cada um dos contitulares que celebrou os referidos contratos de arrendamento com a autora tem direito a ½ da renda do contrato por si subscrito e, relativamente ao contrato que não assinou, tem o direito a exigir do outro contitular a sua quota-parte da renda, ou seja, no caso, ½ da respetiva renda mensal de PTE 50.000$00 (€ 249,40)», tal não significa que a ré/reconvinte, como comproprietária do imóvel, não possa exigir da arrendatária a quota parte (sobre o direito de compropriedade) do valor das rendas em dívida resultantes do contrato de arrendamento por si não assinado. Na verdade, sendo os direitos dos comproprietários do imóvel qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes (cfr. artigo 1403º do Código Civil), a cobrança das rendas em dívida representa um ato de administração ordinário da coisa comum (cfr. artigos 1024º/1 e 2, 1407º/1 e 985º do Código Civil), sendo lícito a um dos comproprietários reclamar a cobrança do valor das rendas em dívida de um contrato de arrendamento (ainda que não outorgado por si), podendo reclamar do inquilino em dívida o valor a que tem direito, de acordo com a proporção da sua quota (cfr. artigo 1405º/1 do Código Civil)9. Os comproprietários, relativamente às rendas e sendo as mesmas frutos civis da coisa comum (cfr. artigos 212º/1 e 2 e 213º/2 do Código Civil), nos termos do artigo 1405º do Código Civil, participam nos frutos da coisa proporcionalmente à sua quota, podendo reclamar dos demais comproprietários a prestação de contas relativamente às rendas recebidas e o pagamento da sua quota parte no valor das mesmas e, não tendo as mesmas sido pagas, exigir do arrendatário o pagamento da quota parte a que tem direito ou, em representação de todos os comproprietários, o pagamento das rendas em dívida. Assim, estando em causa dois contratos de arrendamento, limitando-se a reconvinte a exigir da autora o pagamento das rendas em dívida na proporção da quota parte do seu direito de compropriedade, confirma-se a decisão recorrida. Nestes termos, improcede a apelação, devendo a recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (estando pagas as taxas de justiça, devem ser consideradas apenas as custas em sentido estrito, em particular as custas de parte) - cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil. * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas (em sentido estrito) pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026. Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques 1º Adjunto: Nuno Luís Lopes Ribeiro 2º Adjunto: Cláudia Barata ____________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss). 4. Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos». 5. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170). 6. Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha): «I - Baseando-se o pedido de reapreciação da prova em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte - o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto relativamente a matéria incorporada em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância; II - E só o deve fazer se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Na dúvida, e quando o pedido de reapreciação se baseie em elementos de características subjetivas (como a prova testemunhal ou declarações de parte) deve manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais sempre resultam elementos relevantes, e mesmo decisivos, na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação»; o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves): «na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. (…) Desde logo, haverá que assentar o seguinte: a. O objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova – o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados; b. Se o recorrente entende que o tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova (…)»; o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira): «I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do Código de Processo Civil». 7. A certidão permanente, refletida nos factos provados 1 e 2, não é muito esclarecedora, no entanto, tal como consta dos factos provados (factos 4, 5 e 9) o prédio foi adquirido, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 10/02/1983, por EE (também sócio gerente da autora), então, casado com a ré sob o regime de comunhão de adquiridos, e por FF, então, solteira, mas entretanto casada (constando do contrato de arrendamento celebrado em junho de 1987, curiosamente assinado por CC em representação da autora, que nesta data aquela já era casada) sob o regime de comunhão geral de bens com CC (cfr. certidão permanente), tendo tal direito de compropriedade passado a integrar o património conjugal. 8. O tribunal, como decorrência dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, consagrados nos artigos 6º/1 e 130º do Código de Processo Civil, só deve despender meios na análise da impugnação da matéria de facto quando a mesma tenha alguma utilidade processual, em face das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito . Trata-se de entendimento avalizado pela jurisprudência do nosso Supremo Tribunal – cfr. AcSTJ de 03-11-2023 (rel. Cons. Mário Belo Morgado) que decidiu que: «IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto»; AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva) que decidiu que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa»; AcSTJ de 14-10-2021 (rel. Cons. Rijo Ferreira) que decidiu que: «I - Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II - Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um escalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo. III - Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - A plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente, sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação»; AcSTJ de 14-07-2021 (rel. Cons. Fernando Batista), que decidiu que «se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1.ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut art. 130.º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação»; AcSTJ de 29-09-2020 (rel. Cons. Jorge Dias) que decidiu que «se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos»; AcSTJ de 17-05-2017 (rel. Cons. Fernanda Isabel Pereira) que decidiu que: «III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir». Neste sentido, decidiu, também, o AcRG de 11-07-2024 (rel. Des. Lígia Venade): «O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação nesta sede de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. A impugnação da matéria de facto deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que poder ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. Em sede recursiva pretende-se, através da modificação de decisão da matéria de facto, que seja reapreciada a pretensão do recorrente, aferindo da existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pela parte e assim já antes submetido à apreciação do tribunal recorrido, ou seja, terá de ter repercussão na aplicação do direito pelo tribunal de recurso. Por isso se vem dizendo que é no pressuposto do seu efeito útil que importa apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e proceder apenas às alterações que se impõem e que importam para a boa decisão da causa, ou seja, na medida em que tenham algum efeito sobre a decisão a proferir»; o AcRL de 26-09-2019 (rel. Des. Carlos Castelo Branco): «Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)»; e o AcRG de 08-02-2018 (rel. Des. Maria Amália Santos): «Não deve ser apreciado o recurso da matéria de facto na parte em que o mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição da prática de atos inúteis no processo». 9. Cfr. AcRL de 12-03-2026 (rel. Des. Carla Figueiredo), AcRC de 10-03-2026 (rel. Des. Vítor Amaral), AcRL de 08-07-2008 (rel. Des. Rui Vouga), AcRC de 16-04-2002 (rel. Des. Cardoso Albuquerque) e AcSTJ de 05-07-2001 (rel. Cons. Torres Paulo). |