Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028908
Nº Convencional: JTRL00028449
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RL200006290028908
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL171 DE 1979/06/06 ART1 ART2.
DL183 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART9 N2.
DL127 DE 1991/03/22.
CCIV66 ART238 ART512.
CCOM888 ART100 ART426.
Sumário: I - A apólice do seguro-caução é um documento ad substantiam, o que vale por dizer que a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro, atribuindo-se por ele um direito a quem é estranho à sua celebração.
III - A garantia resultante desse contrato é exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor à primeira solicitação, ou seja, deve ser paga logo que o beneficiário o solicite ao garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções, mas funciona apenas como reforço da possibilidade da beneficiária obter com mais facilidade o que lhe for devido, não traduzindo qualquer renúncia a uma eventual solidariedade de devedores.
Decisão Texto Integral: