Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUISA GERALDES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art. 510º, nº 1, alínea b), do CPC, contém implícita, como aconselhável, a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito. 2. Perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, é prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos. 3. Os danos causados por edifícios ou outras obras que venham a ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, e a responsabilidade por tais danos a cargo do seu proprietário ou possuidor está consagrada no direito substantivo, v. g., no art. 492º do CC. 4. Neste normativo, maxime no seu nº 1, o legislador presume a culpa do agente, responsabilizando-o pela produção do dano, embora através de uma presunção iuris tantum, que poderá sempre invalidar através da respectiva produção de prova dos factos integradores das circunstâncias plasmadas na norma. 5. Inverte-se, neste caso, o ónus da prova, em benefício do lesado. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I) Relatório: 1. O Município de Sintra veio instaurar a presente acção contra: P… Pedindo a condenação da Ré a ressarcir os prejuízos suportados pelo Autor, no valor total de 98.144,61 Euros, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que: A Ré foi titular do alvará de construção nº…, emitido em 18 de Agosto de 1978, respeitante à…, …, sendo responsabilidade do titular do alvará “... todos os encargos de urbanização não explícitos...”. Em 20 de Outubro de 1997, o Serviço de Protecção Civil do Município de Sintra foi alertado para uma situação de emergência relativa ao desprendimento de terras e pedregulhos no talude situado nas traseiras dos lotes …e…, na…, …, talude que se encontrava em risco de causar danos a pessoas e bens. O departamento de fiscalização técnica da Câmara Municipal de Sintra, após visita ao local da derrocada, notificou a Ré para proceder de imediato à limpeza, desobstrução e evacuação dos materiais resultantes da derrocada, e para, no prazo de 2 dias, iniciar as obras de consolidação do talude. Apesar de alertada para a situação, e de a Ré se ter comprometido a resolvê-la, nomeadamente fazendo obras de consolidação do talude, a verdade é que nada fez, vindo a ocorrer, em 18 de Dezembro de 1997, um acidente devido ao desmoronamento do talude de um pedregulho de cerca de 10 a 12 m3. O referido pedregulho, após desprendimento e queda, acabou por embater na estrutura do edifício designado por lote…, ao nível do rés-do-chão, provocando, dessa forma, a destruição do painel de alvenaria exterior confinante com a viga e o pilar e, em consequência, parte do pedregulho veio a cair e a encalhar num dos quartos desse rés-do-chão, tendo destruído o andar, bem como toda a mobília que se encontrava no referido compartimento, do qual é proprietário um terceiro: G…. E porque a Ré não procedeu à reparação de qualquer dano provocado pelo desprendimento e posterior queda do pedregulho do talude, viu-se o A. obrigado a reparar os prejuízos ocasionados, procedendo às reparações dos danos causados pela derrocada e tendo indemnizado o referido G…. Pelo que, tem o A. direito a ser ressarcido pela Ré dos montantes despendidos no valor de 98.144,61 Euros, nos termos peticionados. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que face à factualidade anteriormente descrita, subsidiariamente, sempre a Ré se locupletou à custa do Autor, pelo que deve ser condenada por enriquecimento sem causa. 2. A Ré contestou excepcionando e deduziu reconvenção, argumentando, essencialmente, que: a) Por excepção: * A petição inicial é inepta uma vez que o A. ora funda a sua pretensão no alvará, ora a funda em responsabilidade extracontratual, ora invoca um pretenso enriquecimento da Ré, sem que seja perceptível o verdadeiro fundamento da pretensão. Assim, verifica-se a ininteligibilidade da causa de pedir determinante de ineptidão da petição inicial. * Por outro lado, a jurisdição competente para conhecer da presente matéria é a Administrativa, porquanto o que está em causa é o apuramento da existência de um direito emergente da intervenção do Autor na sua qualidade de entidade licenciadora de obras de urbanização, pelo que devem intervir as regras de Contenciosos Administrativo e não os Tribunais Comuns. b) Contestou dizendo que não é responsável pelo desmoronamento a que o Autor alude, pois o alvará de loteamento refere-se a obras de urbanização e não a uma qualquer consolidação do talude que, aliás, se encontrava estabilizado de forma natural através de plantas que aí cresciam antes da intervenção de construção licenciada pelo Autor. Acresce que a derrocada foi imprevista e o pedregulho não veio do talude mas sim de uma outra encosta, sem qualquer intervenção da Ré, e de que era proprietária o Autor. c) Por fim reconveio alegando que o Autor demorou injustificadamente a recepção definitiva da urbanização, com pretextos falsos, o que provocou à Ré prejuízos vários, devendo, por isso, o Autor ser condenada a indemnizá-la, o que pede em reconvenção. 3. O Autor respondeu e deduziu igualmente excepções: a) Da irregularidade do mandato e violação do dever de sigilo; b) Da incompetência material dos Tribunais Comuns para a apreciação do pedido reconvencional; c) E pronunciou-se pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré. 4. Em seguida foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” convidando o Autor a esclarecer alguns factos articulados na p.i. 5. O Autor veio apresentar nova petição aperfeiçoada no sentido indicado. 6. A Ré respondeu invocando que a nova petição exorbitava do despacho de aperfeiçoamento. 7. O Tribunal “a quo” proferiu decisão, na qual considerou o seguinte: 1º - A nova p.i. apresentada pelo A. não exorbita do despacho de aperfeiçoamento, pelo que não se verifica a nulidade decorrente da prática de acto não permitido pela lei e indeferiu a requerida arguição de nulidade. 2º - Não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré porquanto entendeu que a actividade do Autor quanto à recepção, alegadamente tardia, das obras de urbanização, situa-se na área dos seus actos de gestão pública, expressa na concessão do alvará e na apreciação da conformidade do loteamento e da urbanização face a esse alvará. Assim, a apreciação da eventual responsabilidade civil do Autor, nesta matéria, cabe aos Tribunais Administrativos e, em consequência, o pedido reconvencional deduzido deve ser apreciado nos actuais Tribunais Administrativos e Fiscais, o que exclui a sua apreciação nos Tribunais Comuns. 3º - Considerou que, in casu, não se verificou violação de sigilo profissional e julgou improcedente tal nulidade. 4º - Por fim, quanto à questão da competência do Tribunal em razão da matéria, suscitada pela Ré, na parte relativa à apreciação de responsabilidade da Ré decorrente da violação de obrigações que o Autor indica, decidiu que, na perspectiva do Autor, a fonte dessas obrigações seria o alvará de loteamento; no entanto, não é enquanto acto administrativo gerador de obrigações particulares do titular perante o Município que o alvará é invocado, mas enquanto fonte de um dever de cuidado passível de fundar a culpa por omissão causadora de danos na esfera jurídica de terceiros. Assim, considerou que o Tribunal “a quo” é materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção e, por consequência, julgou improcedente a invocada excepção de incompetência material e declarou-se competente em razão da matéria para decidir o pleito. 8. Seguiu-se posteriormente a prolação de sentença, sem realização de audiência de discussão e julgamento e sem selecção da matéria de facto e elaboração de base instrutória, por o Tribunal “a quo” ter entendido que os autos já continham elementos suficientes para proferir decisão de mérito. No despacho saneador/sentença, assim proferido, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. 9. Inconformado, o A. Município de Sintra Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A presente acção não deveria ter sido julgada num Saneador-sentença, já que se tomava necessário o prosseguimento dos autos com fixação da matéria de facto assente e aquela que, ainda, era controvertida. 2. Isto porque, tendo a ora recorrida pretendido levar a efeito o loteamento urbano do prédio rústico misto inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. …e na respectiva matriz predial sob os arts. …e…, descrito na… Secção do Registo Predial de…, sob o nº…, a fls. …, do Livro…, de que era proprietária, cf. inscrição…, fls…., do Livro…, e tendo tal licença sido titulada pelo alvará…, deveria ter-se entendido que a consolidação do talude existente nas traseiras dos lotes …e …do prédio objecto da referida operação urbanística era da responsabilidade da ora recorrida. 3. Porquanto, do respectivo alvará de loteamento, ou seja, do título da licença de lote urbano consta tal obrigação. 4. Pois que, sendo obrigatório, nos termos do disposto no art. 19º, nº 1, do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho (diploma ao tempo em vigor), que do alvará de loteamento constem, designadamente o número de lotes e as condições a que os Requerentes ficam obrigados, tal verifica-se no caso sub judice, na medida em que, 5. Do alvará nº 30/78 emitido pela C.M.S. em 18 de Agosto de 1978 consta a constituição de … lotes, entre os quais os lotes …e…, bem como consta que "Ficam a cargo do titular do alvará todas as obras de urbanização”… bem como "Todos os encargos de urbanização não explícitos no estudo económico, são de responsabilidade do titular do presente alvará, independentemente da mais valia aplicada". 6. Sendo que no terreno, propriedade da Recorrida e objecto da operação urbanística, existia talude nas traseiras dos lotes …e …. 7. Face a tal circunstancialismo e face ao disposto no alvará, designadamente, relativo aos encargos não explícitos, só pode ser entendido que a consolidação, a manutenção, a fixação do talude em condições de não colocar pessoas e bens em risco, caberia à ora Recorrida. Tanto mais que à data do desprendimento de terras e do pedregulho as obras de urbanização não tinham sido recepcionadas. 8. E se assim é, então a presente acção deveria ter prosseguido os seus termos e não ter sido proferido Saneador-sentença na medida em que, salvo melhor opinião, o estado do processo ainda não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, cf. art. 510º, nº 1, al. b), a contrario, do CPC. 9. Não colhendo também a tese de que, mesmo em termos de responsabilidade civil por facto ilícito, na medida em que, até à recepção definitiva das obras de urbanização, o que só ocorreu em 22 de Agosto de 2001, era da responsabilidade da Recorrida manter as infra-estruturas do loteamento titulado pelo alvará nº…. 10. E o mesmo se diga relativamente ao enriquecimento sem causa, já que, se era obrigação da Recorrida manter o talude de modo a que não houvesse qualquer desprendimento de terras ou pedras do mesmo e não o tendo feito, por um lado e, por outro, tendo existido em consequência de desprendimento de terras e pedras danos que foram suportados pelo Recorrente, então sempre aquela se locupletou à custa deste. 11. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Saneador-sentença que absolveu a Ré do pedido, mandando que os autos prossigam seus termos com elaboração de despacho saneador/base instrutória, e seguir os seus termos até final. 10. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do despacho saneador/sentença. 11. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. O A./Apelante Município de Sintra assenta o seu recurso insurgindo-se essencialmente no facto de o Tribunal “a quo” ter decidido a causa sem ainda dispor de todos os elementos indispensáveis à decisão a proferir, porquanto julgou a acção no despacho saneador, quando se impunha o prosseguimento dos autos para a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória com os factos que importava apurar. O objecto do recurso centra-se, pois, na questão de saber se o Tribunal recorrido podia julgar a acção logo no despacho saneador, sem ter seleccionado, previamente, a matéria de facto relevante e que se considerava assente, nem ter procedido à quesitação da respectiva matéria de facto controvertida. E a resposta a esta questão só pode ser no sentido defendido pelo Apelante uma vez que os autos não contêm, ainda, todos os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão conscienciosa e que permita ao Tribunal decidir com a necessária segurança. Vejamos porquê. 2. Da análise do processado resulta desde logo que o Tribunal “a quo” lavrou sentença sem exarar quaisquer factos como provados, porquanto entendeu não ser necessário, pois “seria apreciada a factualidade alegada face ao direito aplicável sem discriminação dos factos que se encontram ou não assentes neste momento processual” – cf. fls. 309, da sentença. E não só não os deu como provados – não consignando como assentes os factos em que eventualmente as partes estariam de acordo ou teriam confessado – como decidiu no despacho saneador/sentença sem elaboração de base instrutória ou selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, que deva considerar-se controvertida, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. O que não seria de estranhar se os factos descritos nos articulados se apresentassem de tal forma claros e lineares que dispensassem qualquer necessidade de efectuar a referida selecção ou as questões a decidir revestissem unicamente a natureza de questões jurídicas O que não constitui manifestamente o caso sub judice. E num processo com a complexidade que os autos retractam, onde a solução aplicável não se apresenta de todo linear, não se pode sufragar o entendimento adoptado pelo Tribunal “a quo” que enveredou pelo julgamento definitivo sem recolha e produção da respectiva prova testemunhal. 3. Desde logo porque a falta desses elementos factuais cronológicos, que nem sequer se mostram descritos, relevam para a integração jurídica do pleito, tal como também se mostram necessários para se apurar a forma como ocorreu o relatado desmoronamento do talude e pedregulho que desfez a casa – quer na parte da alvenaria exterior do imóvel, quer do mobiliário colocado no seu interior – para além de indispensáveis para se contabilizarem os danos sofridos em consequência dessa derrocada e que foram suportados pela Câmara Municipal de Sintra. Repare-se que, a nível de factos, o A. dá-nos conta do seguinte circunstancialismo: - Em 20/Out./1997, o Serviço de Protecção Civil do Município de Sintra foi alertado para uma situação de emergência relativa a um desprendimento de terras e pedregulhos no talude situado nas traseiras de um prédio que se identifica – art. 4º da p.i. - Tal talude encontrava-se em risco de causar danos a pessoas e bens – art. 5º da p.i. - O departamento de fiscalização técnica da C.M.S. notificou a Ré para proceder de imediato à limpeza, desobstrução e evacuação dos materiais resultantes da derrocada – art. 6º da p.i. - Foi ainda notificada a Ré para, no prazo de dois dias, iniciar as obras de consolidação do talude – art. 8º da p.i. - Em 31 de Outubro, a Ré respondeu assumindo a responsabilidade pela limpeza das pedras e terras que se tinham desprendido do talude – art. 9º da p.i. - A Ré apesar de alertada para a situação, e de se ter comprometido a resolvê-la, nada fez – art. 12º da p.i. - Em 18/Dez./1997, ocorreu um acidente devido ao desmoronamento do talude de um pedregulho de cerca de 10 a 12 m3 – art. 13º. - Acidente que se ficou a dever à falta de consolidação do talude, situação que era conhecida e assumida pela Ré – art. 16º. - O referido pedregulho, após o desprendimento, veio a embater num imóvel, que destruiu – arts. 17º e segts. - Tal como destruiu o mobiliário referenciado nos artigos da petição inicial que se seguem, provocando os danos ali descritos e ocasionando os prejuízos que se indicam em diversos artigos subsequentes da p.i. - A Ré não procedeu à reparação de qualquer dano, nem antes, nem depois da queda do pedregulho – art. 23º da p.i. - Foi o A. que suportou todos esses prejuízos no valor que aponta de 120.545,62 Euros (=24.167.227$00) – art. 31º da p.i. Conclui por fim o A. pedindo a condenação da Ré na quantia de 98.144,61 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal. Fá-lo com base na responsabilidade civil da Ré – sem a caracterizar devidamente do ponto de vista jurídico – e no enriquecimento sem causa. 4. Ora, não se vislumbra como pôde o Tribunal “a quo” ter decidido sem procurar apurar tais factos. É que para saber se, no caso sub judice, estão ou não preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à noção legal da figura jurídica do enriquecimento sem causa, tem de previamente proceder ao apuramento dos factos e à correlativa produção de prova. Só depois destes apurados – com os danos provocados e os prejuízos efectivamente sofridos e suportados pelo A. – é legítimo concluir se existiu ou não enriquecimento/empobrecimento do A./Ré e em que medida e termos o mesmo se deu. E só posteriormente poderá também aferir se estão reunidos os requisitos plasmados nos arts. 473º e segts do CC. Por outro lado, a responsabilidade civil da Ré, a existir, não tem de ser necessariamente enquadrada – como o pretendeu fazer o Tribunal recorrido – no art. 483º do CC. Tal normativo reporta-se, como se sabe, à responsabilidade civil por factos ilícitos, quando é certo que, in casu, é possível, em termos abstractos, chamar à colação a norma do art. 492º do CC – que regula a responsabilidade com origem em danos causados por edifícios ou outras obras. E para que eventualmente tal aconteça importa que esteja carreada e provada a situação fáctica que subjaz à aplicação de tal norma e tipo de responsabilidade. O que também só é possível aferir depois de ter lugar a respectiva produção de prova. Com efeito, e conforme se pode ver pela formulação da citada norma – art. 492º do CC – a regra geral é a da responsabilidade do dono ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, salvo se se provar que não houve culpa da sua parte ou que o resultado danoso sempre se verificaria mesmo que houvesse sido diligente. Inverte-se o ónus da prova, em benefício do lesado, e tal presunção só funciona após a prova de o evento se ter ficado a dever às restantes circunstâncias de facto consagradas nesta norma. [1] 5. Tudo isto para dizer que perante várias soluções de direito possíveis, em termos abstractamente considerados, e existindo factos controvertidos nos autos, é prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos. O art. 510º, nº 1, alínea b) do CPC, contém implícita, como aconselhável, a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito. Princípio válido ainda que, em abstracto, aceite para si uma solução jurídica em vez de outra, desde que em relação a essa outra se torne ainda imprescindível o apuramento dos factos, em virtude da matéria factual alegada se encontrar controvertida e a carecer, portanto, de ser apurada. Pelo exposto, somos forçados a concluir que os autos não contêm ainda os elementos indispensáveis que habilitam o julgador a emitir decisão. Impõe-se, pois, proceder à selecção da respectiva matéria de facto e lavrar a base instrutória, nela integrando os factos que se mostram controvertidos. 6. Em Conclusão: 1. O art. 510º, nº 1, alínea b), do CPC, contém implícita, como aconselhável, a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito. 2. Perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, é prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos. 3. Os danos causados por edifícios ou outras obras que venham a ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, e a responsabilidade por tais danos a cargo do seu proprietário ou possuidor está consagrada no direito substantivo, v. g., no art. 492º do CC. 4. Neste normativo, maxime no seu nº 1, o legislador presume a culpa do agente, responsabilizando-o pela produção do dano, embora através de uma presunção iuris tantum, que poderá sempre invalidar através da respectiva produção de prova dos factos integradores das circunstâncias plasmadas na norma. 5. Inverte-se, neste caso, o ónus da prova, em benefício do lesado. IV) – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a presente Apelação e, consequentemente, revoga-se o saneador/sentença, mas apenas na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido (fls. 308 – “III) Fundamentação” a 313), devendo o Tribunal “a quo” proceder à selecção da matéria de facto e lavrar a respectiva base instrutória, seguindo-se a restante tramitação processual normal, com a realização da produção de prova. - Custas pela Apelada. Lisboa, 19 de Junho de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ______________________________________________________ [1] Cf. neste sentido, o Acórdão do STJ, de 6/02/1996, in CJSTJ, T. 1º, pág. 77 e, mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 19/9/2002, in CJSTJ, 3º, pág. 53. |