Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/19.8T9RGR.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – Não está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, em sede de impugnação judicial, a elisão da presunção - iuris tantum- decorrente dos números 2°. e 3°. do art. 171°. do Código da Estrada.

– O entendimento contrário acarretaria a impossibilidade de ilidir a presunção estabelecida nos art.ºs 135º e 171º CE, se não fosse provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa no art.º 175º n.º 2 CE, o que seria intolerável, ao proibir-se que o arguido fizesse essa prova, perante o tribunal, da sua não verificação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–
L. , não se conformando com a decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes, Região Autónoma dos Açores, pela qual foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias, suspensa pelo período de 6 meses e subtracção de 2 pontos na sua carta de condução nos termos do art.º 148º n.º 1 al. a) CE, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27° n.º 1 e 2 al. a) do Cód. da Estrada, interpôs recurso de impugnação judicial, pedindo a sua absolvição e indicando na mesma peça recursiva a identificação do condutor efectivo do veículo no momento da infracção.

O recurso de impugnação foi objecto de decisão, após audiência de julgamento, proferida no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, Comarca dos Açores, com o n.º 148/19.8T9RGR, de 15.05.2019, na qual foi julgado procedente o recurso e absolvido o recorrente da prática da contra-ordenação que lhe era imputada.

O M.º P.º vem, agora, interpor recurso dessa decisão formulando as seguintes conclusões:

“1- Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
No 31.07.2017, pelas 09h09m, no local Estrada Regional da Ribeirinha, 48, Ribeira Grande, AS , circulou na via pública com a viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … 92 à velocidade de 73 Km/h, deduzido o erro máximo admissível, sendo a máxima permitida no local de 50 km/h.
2- Não se provou, com interesse para a boa decisão da causa, que Fosse o arguido que conduzisse o veículo mencionado no ponto 1), nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas.
3- Seguimos o entendimento jurisprudencial mais recente que defende que o titular do documento de identificação do veículo, notificado expressamente para os termos do art. 171°, do CE, não tenha identificado o condutor no prazo que lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa.
4- Com efeito, jurisprudência mais recente, vem precisamente no sentido contrário do decidido nos autos. Vejamos:
Ac. TRL processo 3017/15.7T8BRR.L1-5, datado de 2-2-2016:
A lei fixa um prazo para o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.° 1 do art. 171.°, do CE, o respectivo condutor no momento da infracção, caso seja pessoa diferente.
5- Esse prazo é o concedido pela autoridade administrativa para defesa, conforme dispõe clara e expressamente o n.º 3 daquela norma, em conjugação com o art. 175.°, n.ºs 1 al. g) e 5, do CE, neste se exigindo que o respectivo requerimento tem de ser apresentado em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente do ANSR.
6- A indicação, no recurso de impugnação judicial, da identificação de outra pessoa como sendo a condutora do veículo é manifestamente intempestiva e não cumpre as formalidades legalmente exigidas.
7- Caso não ocorra tal identificação no aludido prazo e pela forma legalmente exigida, a lei determina que passa a ser responsável pela infracção o titular do documento de identificação do veículo.
Ac. TRC. Processo 86/15.3T8VIS.C1, datado de 24-02-2016:
"Está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, em sede de impugnação judicial, a elisão da presunção - iuris tantum- decorrente dos números 2°. e 3°. do art. 171°. do Código da Estrada"
8- Nesse mesmo sentido, cfr. ainda mais recente, AC. TRC datado de 26-4-2017 PROCESSO 1583/16.9T8GRD.C1, e cuja jurisprudência seguimos de perto.
Não faria qualquer sentido o disposto no art. 171.°, n.° 3, do CE o seguinte: «Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora». E comina ainda a lei no art. 171.°, n.º 4, do CE: «O processo referido no n.º 2 será arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo».
9- Das normas atrás referidas concluímos que, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, se presume a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, isto é, uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal. (sublinhado nosso).
10- No caso dos autos, verifica-se que o arguido/recorrente foi devidamente notificado e advertido de que poderia identificar pessoa distinta como autor da contra ordenação, no prazo concedido para a defesa, devendo-o fazer junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e que, não obstante, o arguido não se dirigiu àquela entidade a fim de identificar outra pessoa como o autor da infracção.
11- Foram assim assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa em contra-ordenação constitucionalmente assegurados no art. 32.°, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa. Não tendo identificado o condutor no prazo que lhe foi concedido, não pode depois o recorrente vir discutir a autoria da prática da contra-ordenação.
12- Por decorrência dos mencionados preceitos, afigura-se-nos certo:- Na impossibilidade de identificar o autor da infração responsável é o titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente procedimento;- Caso, este, no prazo concedido para a defesa, venha a identificar, pela forma legalmente prevista, outra pessoa como sendo a autora da infração, o procedimento que lhe foi movido é suspenso, tendo lugar a instauração de novo processo contra o identificado infrator;
13- O ónus de elisão da presunção restringe-se pois à fase administrativa, sendo que na fase judicial, o tema do objecto do processo já vem tematicamente vinculado pela decisão administrativa, incluindo o autor da contra-ordenação
14- Além do mais, o direito à presunção de inocência passa pelo entendimento de que o princípio ou direito de audiência do transgressor se opera através da oportunidade que lhe é conferida de influir através da sua audição no decurso do processo. O que foi cumprido aquando da dita notificação.
15- Por isso a consequência da omissão do dever de esclarecer a identidade do condutor de um veículo que lhe pertence e pelo qual é responsável, no prazo que a lei lhe assinala, não atenta contra qualquer princípio constitucional. O seu direito de audiência/defesa foi-lhe assegurado.
16- Está vedado ao titular do documento de identificação do veículo, a elisão da presunção (que decorre do supra referido preceito do Código da Estrada) em sede de impugnação judicial, pelo que não poderia a Mma Juiza a quo ter dado como provado (nesta fase) que não era o arguido o condutor do veículo.
17- Estranhamente, ou talvez não, o recorrente/arguido com data de 9-4-2019, fez chegar à autoridade administrativa um documento em que se diz que era A.M.C.S., a condutora do veículo. Nessa altura, há muito tinha decorrido o prazo a que alude o artigo 171°, do CE, tanto mais que a autoridade administrativa já tinha proferido a decisão.
18- Com a mesma data (9-4-2019), o recorrente/arguido, deu entrada com o recurso de impugnação judicial. Ou seja, no mesmo dia, dirige um requerimento à autoridade administrativa (manifestamente extemporâneo) e outro ao tribunal.
19- Ora, quanto a estas circunstâncias, é de referir antes do mais que bem andou a autoridade administrativa ao imputar o acto da condução ao aqui recorrente, mesmo que tal facto não haja sido presenciado pelo autuante nem constado por isso no auto de notícia que foi consequentemente levantado, tudo na medida em que o aqui recorrente é o proprietário do veículo.
20- Na verdade, diz-nos o artigo 135°, n.º 3, al. b), do Cód. da Estrada, que "A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor.
21- Por seu turno, a aludida "alínea anterior (alínea a) do mesmo preceito legal) refere-se por sua vez a "infracções que respeitem ao exercício da condução. E mais nos diz ainda o artigo 171°, n.º 2, do Cód. da Estrada que "Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
22- Tal presunção pode ser ilidida ainda na fase administrativa por via dos procedimentos previstos no artigo 171° do Cód. da Estrada.
23- A fazer valer a tese da Mma Juíza, "permitiria que o recorrente se mantivesse inerte durante um longo período de tempo, reservando a identificação do condutor do veículo para a impugnação judicial, numa altura em que já não seria possível apurar a responsabilidade pela prática da contra-ordenação, não sendo igualmente possível instaurar processo contra-ordenacional contra o alegado condutor do veículo, por entretanto o procedimento criminal se encontrar prescrito" - Ac. TRL processo 3017/15.7T8BRR.L1-5, datado de 2-2-2016:”

O recorrido não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou parecer em que conclui pela procedência do recurso.

II.–
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Na decisão judicial ora em recurso foi proferida a seguinte decisão quanto à fundamentação fáctica:
“ … Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
No 31.07.2017, pelas 09h09m, no local Estrada Regional da Ribeirinha, 48, Ribeira Grande, AS , circulou na via pública com a viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …92 à velocidade de 73 Km/h, deduzido o erro máximo admissível, sendo a máxima permitida no local de 50 km/h.
O recorrente é empresário agrícola, auferindo um rendimento médio anual de 40.000,00 €; é solteiro; vive com a sua mãe, viúva, doméstica, em casa da própria; tem o 12.° ano de escolaridade; tem carta de condução desde os 18 anos de idade; não tem antecedentes contra-ordenacionais.

2.– Factos Não Provados:

Não se provou, com interesse para a boa decisão da causa, que:
a)- Fosse o arguido que conduzisse o veículo mencionado no ponto 1), nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas.

3.– Motivação da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada com base na apreciação crítica e global de toda a prova constante dos autos, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.° do Código de Processo Penal), segundo juízos de experiência comum e de normalidade social.

A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, nos depoimentos prestados pelas testemunhas TT  e AS , bem como no teor do conspecto documental carreado para os autos (do qual se destaca o seguinte: averbamentos ao registo individual de condutor de fls. 2, auto de contra-ordenação de fls. 3 e prova fotográfica de fls. 5), tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida.

Relativamente às declarações prestadas pelo arguido, foram-no de forma espontânea e objectiva, mencionando o facto de que não conduzia o veículo em causa nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1), mas sim AS , quem habitualmente usa o veículo, apesar de ser da sua propriedade.

Relativamente às testemunhas inquiridas, prestaram as mesmas os seus depoimentos de forma igualmente espontânea e objectiva.

A testemunha TT (agente da PSP que procedeu à autuação em apreço) limitou-se a mencionar ter elaborado o auto de fls. 4, sem haver logrado identificar o condutor do veículo infractor.

Já a testemunha AS  apresentou uma versão dos factos totalmente coincidente com aquela que apresentou o arguido. Esta versão foi ainda corroborada pela testemunha MP , mãe do arguido, que confirmou que o arguido estava a trabalhar quando os factos ocorreram.

Relativamente aos factos consignados nos pontos 1) e 2), os mesmos obtiveram a sua demonstração em razão das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, nos depoimentos prestados pelas testemunhas TT , AS  e MP , bem como no teor do conspecto documental carreado para os autos (auto de contra-ordenação de fls. 4 e prova fotográfica de fls.5).

Os factos vertidos no ponto a) não lograram a sua consideração como provados atendendo à prova feita em sentido inverso.

Por fim, quanto à situação económica e pessoal do recorrente o tribunal atendeu às suas declarações que se nos mostraram credíveis.”

No tocante aos factos, importará sempre relembrar que por força do disposto no art.º 75º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, alterado pelos DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/09, este tribunal apenas conhecerá da matéria de direito.

Neste ponto, e porque tem a ver com a questão de direito trazida ao recurso, menciona-se na fundamentação de direito da sentença o seguinte: “ Desde já se pode adiantar, apreciado que está apenas o elemento objectivo do presente tipo de ilícito contra-ordenacional, que o mesmo se não mostra preenchido pelo arguido, atenta a factualidade tida por provada. Efectivamente, resulta outrossim provado que outra pessoa que não o arguido, conduzia o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na decisão administrativa, razão pela qual não resta senão concluir como não estando preenchido, pelo arguido, o elemento objectivo da contra-ordenação em apreço.

Em suma, cumpre assim concluir que não resulta provada factualidade que consubstancie a prática, por parte do arguido/recorrente, da contra-ordenação ora em apreço, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações a respeito, se conclui, desde logo, como não preenchidos os elementos objectivos da mesma.

No mais, sempre se acrescenta que se acompanha o entendimento jurisprudencial maioritário no sentido de que o arguido pode, na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção', o que sucedeu in casu.

Pelo exposto, importa concluir que o arguido/recorrente L. deverá ser absolvido da prática da prática da contra-ordenação em causa, revogando-se, para o efeito, a decisão administrativa recorrida substituindo-se por outra em que se absolve o arguido/recorrente da prática da referida contra-ordenação.”

O fundamento invocado pelo tribunal para a absolvição decretada assenta no facto provado de que o condutor do veículo em questão, no momento em que a infracção foi detectada, seria uma pessoa diversa, mas concretamente identificada, da condenada em sede de processo contra-ordenacional e que esta só foi responsabilizada pela infracção, em virtude do regime estabelecido no art.º 171º n.º 2 CEstrada.

Entrando agora já na fase de impugnação judicial e na decisão recorrida, sem pretendermos entrar em qualquer discussão sobre a produção de prova ou sobre qualquer concreto facto, provado ou não provado, certo é que nessa audiência a autoria da infracção estradal foi, para além de indicada pelo então recorrente, assumida por uma das testemunhas e daí que o tribunal desse como não provado o que se mostra consignado na sentença recorrida [Fosse o arguido que conduzisse o veículo mencionado no ponto 1), nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas] e, concordantemente, desse como provado No 31.07.2017, pelas 09h09m, no local Estrada Regional da Ribeirinha, 48, Ribeira Grande, AS , circulou na via pública com a viatura automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...92.

Contrariamente ao enfoque que o recorrente M.º P.º pretende dar à questão – (in)oportunidade de identificação do efectivo condutor pelo titular da propriedade do veículo com violação dos art.°s 171°, n.º 1 e 135°, n.º 3 do Código da Estrada – a problemática decorrente da impossibilidade de vir em sede de impugnação judicial a identificar o efectivo condutor do veículo na situação detectada no controle de velocidade determinaria uma legalmente inadmissível limitação ao poder de cognição da Mma. Juiz em sede de audiência em que houve produção de prova e que, nesse tocante, não pode deixar de obedecer ao disposto nos art.ºs 72º n.º 2 RGCO e 340º CPP.

Por outro lado, estando limitada, por força do teor da impugnação judicial que deu origem à decisão ora sob recurso, a questão a apreciar nessa audiência saber se era, ou não, o impugnante o condutor do veículo na situação detectada, a sentença resultante dessa audiência apenas poderia dizer se estava provado, ou não, que a condutora era o arguido condenado na decisão administrativa; a finalidade do julgamento não era afirmar que o condutor era a pessoa que acabou por ser ali indicado como tal e identificá-la em concreto já que a mesma não era parte processual, seja no processo administrativo seja no de impugnação judicial.

Nesta perspectiva, o entendimento seguido pelo recorrente M.º P.º acarretaria a impossibilidade de ilidir a presunção estabelecida nos art.ºs 135º e 171º CE se não fosse provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa no art.º 175º n.º 2 CE, o que seria intolerável ao proibir-se que o arguido fizesse essa prova, perante o tribunal, da sua não verificação.

Acresce que a variada diversidade de arestos trazidos pelo recorrente M.º P.º em nada alteram a leitura que acima fazemos e o aresto datado de 28.09.2010 desta Secção Criminal referido no parecer da Exma. PGA que terminaria por impor esta mesma solução na medida em que pelos factos provados e definitivamente assentes se logrou, efectivamente, afastar tal presunção pois mostra-se apurada a efectiva autoria da condução do veículo.

Assim sendo, somos de concluir pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida que determina a revogação da decisão administrativa e absolvição do impugnante.
         
III.–
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas. 
  
Feito e revisto pelo 1º signatário.



Lisboa, de 17 de Setembro de 2019. 



João Carrola
Luis Gominho