Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | De acordo com a legislação nacional devidamente adaptada, aceite o pedido, cabe ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (arts. 18º, 485º, nº 3 e 495º do Código de Processo Penal e Dec. Lei nº 783/76, de 29 de Outubro) a execução da vigilância da fase de suspensão da execução da pena com regime de prova de pessoa condenada, devendo ser assegurada toda a colaboração e prestada toda a informação ao Estado solicitante (art. 134º). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio promover, nos termos do art. 131º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 1999.08.31, que no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal se proferisse decisão favorável ao pedido de cooperação para vigilância de pessoa condenada formulado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo relativamente ao cidadão português M. e que ali foi condenado. A mesma magistrada emitiu parecer no sentido de ser proferida a pedida decisão favorável. O requerido, por intermédio da defensora oficiosa que lhe foi nomeada, nada disse. * 2. – Resulta dos autos o seguinte: - Por sentença de 2000.11.20, transitada, e relativamente a factos praticados “em diversas ocasiões”, entre 1998 e 1998.07.24, o arguido foi condenado por um crime de atentado ao pudor com violência e por um crime de violação, cometidos em concurso real, na pena de treze (13) anos de prisão, dos quais cinco (5) em regime de prova a executar em fase de suspensão da execução da pena; - Foi-lhe imposto, durante esse regime de prova, o cumprimento das seguintes obrigações: - submeter-se a medidas de tratamento e seguimento psiquiátrico para diminuir o risco de reincidência; - enviar, de seis em seis meses, ao Sr. Procurador Geral do Estado um relatório médico sobre a matéria; - indemnizar a vítima. - Por decisão de 2004.10.22 do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo foi recusada a permanência do arguido naquele país por ser “susceptível de comprometer a segurança e ordem públicas” sendo-lhe fixado o prazo de quinze dias, após a sua libertação, para deixar o país; - Por decisão da Comissão Penitenciária de 2004.12.14 foi concedida ao arguido a libertação antecipada a partir de 2005.03.01 sob condição de não regressar ao país; - Solicitada a cooperação do Estado Português ao abrigo da Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas para vigilância ao arguido, o Sr. Ministro da Justiça proferiu despacho, em 2007.01.17, considerando admissível aquele pedido de cooperação internacional; - O processo foi instruído com os elementos a que se refere o art. 142º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. * 2. – O primeiro aspecto a salientar diz respeito ao atraso na decisão de cooperação. Resulta do processo que o expediente oriundo do Luxemburgo deu entrada no Ministério da Justiça em 2005.01.14 (cfr carimbo de entrada da DGAJ, a fls. 6). Sem outros elementos resulta também que a tradução do citado expediente foi concluída na Procuradoria-Geral da República em 2005.05.19 (cfr fls 74). Depois disso, nenhum outro elemento há no processo que permita concluir porque razão apenas houve despacho do Sr. Ministro da Justiça em 2007.01.17, ou seja, mais de um ano e meio depois. A entrada do processo neste Tribunal da Relação de Lisboa apenas teve lugar em 2007.01.30. * 3. - Nos termos do art. 126º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, (a que se referem os artigos seguintes sem menção de origem) é admitida a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida. A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos: a) favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas; b) vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta. De acordo com o art. 127º, nº 1 a cooperação pode consistir numa das seguintes modalidades: a) vigilância da pessoa condenada; b) vigilância e eventual execução de sentença; ou c) execução integral da sentença. A cooperação implica a verificação da dupla incriminação, ou seja, que a infracção que motiva o pedido de cooperação seja punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado (art. 129º). No caso presente, instruído o processo com os elementos verifica-se que os factos que levaram à condenação do arguido no Luxemburgo constituem o crime de abuso sexual de crianças do art. 172º, nº 1 e o crime de violação agravada dos arts. 164º, nº 1 e 177º, nº 1 todos do C. Penal. Acresce que cooperação solicitada tem previsão legal na ordem jurídica portuguesa como resulta dos arts. 61º, nº 6 e 63º do C. Penal. Nada obsta, por conseguinte, a que se aceite o pedido de cooperação formulado que se reporta à situação prevista no art. 127º, nº 1, al. a) citado, a saber, vigilância da pessoa condenada, tendo como finalidade favorecer a sua reinserção social, segundo as condições fixadas pelo Estado solicitante (art. 133º, nº 1). De acordo com a legislação nacional devidamente adaptada, aceite o pedido, cabe ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (arts. 18º, 485º, nº 3 e 495º do Código de Processo Penal e Dec. Lei nº 783/76, de 29 de Outubro) a execução da vigilância devendo ser assegurada toda a colaboração e prestada toda a informação ao Estado solicitante (art. 134º). * 4. – Em face do exposto decide-se: a) Aceitar o pedido de cooperação do Grão-Ducado do Luxemburgo para a vigilância da fase de suspensão da execução da pena com regime de prova que foi fixada ao condenado M., assegurando-se o cumprimento das obrigações impostas para o período de prova. b) Que a mencionada vigilância fique a cargo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. Sem custas. Notifique, sendo-o também o condenado pessoalmente. |