Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | A. AUGUSTO LOURENÇO | ||
Descritores: | NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/23/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1. Age com negligência consciente (artº 15º al. a) do cód. penal), o condutor de veículo que, num cruzamento com sinal STOP, não pára, nem reduz a velocidade, avançando indiferente às consequências, vindo assim, a dar origem a um acidente de viação. 2. Comete o crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artº 137º nº 2 do cód. penal, o condutor que naquelas circunstâncias e por imprevidência e descuido, com a sua conduta veio a causar a morte de um passageiro. 3. Comete ainda, em concurso real, o crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do cód. penal, na pessoa de outro passageiro. 4. A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a) A violação de um dever objectivo de cuidado; b) A possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; c) E a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. 5. A violação pelo agente do cuidado objectivamente devido, é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”. 6. A conclusão de que o resultado teve como causa a acção negligente, só poderá ser afirmada quando se verifique, num primeiro passo, a causalidade natural - o resultado tem de ter como causa natural a acção - e, em seguida, uma causalidade jurídica, o nexo de imputação objectiva. 7. A produção do resultado típico, ou seja, a morte de uma vítima e os ferimentos graves noutra, resultam como consequência da criação pelo arguido, de um risco proibido de ocorrência do resultado, para a qual não se provou terem, nem a vítima mortal, nem a ferida e nem terceiros, contribuído seja de que modo for. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 3110/15.6T9ALM, que correu termos no Juízo Local Criminal do Seixal, em processo comum singular, foi o arguido L.. P... C..., julgado e condenado por aquele Tribunal nos seguintes termos: - «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas: a) Condeno o arguido L.. P... C..., como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. b) Condeno o arguido L.. P... C... como autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código do Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa. c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido L.. P... C... na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1000,00 (mil euros). d) Condeno o arguido L.. P... C... na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por cada um dos crimes praticados. e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido L.. P... C... na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 7 (sete) meses. f) Condeno o arguido L.. P... C... nas custas processuais, que englobam taxa de justiça de 2 U.C., reduzida a metade em face da confissão, bem como os encargos com o processo. * Inconformado com a sentença, veio o Ministério Público a interpor o recurso de fls. 391 a 457, tendo apresentado as seguintes conclusões[1]: «1. O Recorrente Ministério Público vem interpor Recurso da douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo no dia 5 de Junho de 2018 de fls. 354 a 387 em virtude de discordar da supracitada Sentença que decidiu: - “(...) a) Condeno o arguido L.. P... C..., como autor material de um de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. - b) Condeno o arguido L.. P... C... como autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148º, nº. 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa. - c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido L.. P... C... na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1000,00 (mil euros). - d) Condeno o arguido L.. P... C... na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de (cinco) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por cada um dos crimes praticados. - e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido L.. P... C... na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 7 (sete) meses. (...) ”. 2. No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 14,00 horas, o Arguido L.. P... C... conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a marca Citroen, o modelo AX, a matrícula 7.. 7... EX e a cor cinzenta na Rua Almeida Garret, Pinhal de Frades, no sentido Este-Oeste, transportando no lugar ao lado do seu J.. J... A... E... e no banco traseiro da viatura A.. E... G... M.... 3. No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 14,00 horas, I... M... E... R... conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a marca Mitsubishi, o modelo L 200, a matrícula 4..-D..-6.. e a cor preta pela Avenida da República, localizada em Pinhal de Frades, no sentido Sul-Norte. 4. A certa altura do traçado ambas as vias se cruzam existindo para quem circula pela Rua Almeida Garret sinalização vertical de paragem obrigatória, ou seja, um sinal de STOP, encontrando-se essa sinalização visível perante o raio de visão do Arguido L.. P... C.... 5. Tomando em consideração os sentidos de trânsito em que seguiam cada uma das viaturas individualmente consideradas e na medida em que ambos os veículos se dirigiam para o ponto de interceção, a viatura ligeira de mercadorias apresentava-se pela direita relativamente ao veículo conduzido pelo Arguido L.. P... C.... 6. O pavimento existente no cruzamento onde entroncam a Rua Almeida Garret e a Avenida da República, em Pinhal dos Frades, era betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e estava seco sendo ladeado por passeio por todos os lados apresentando o referido cruzamento boa visibilidade. 7. Àquela hora e naquele lugar não se encontravam a circular quaisquer outros veículos automóveis. 8. Àquela hora e naquele local o automóvel ligeiro de passageiros circulava a uma velocidade de cerca de 42,58 quilómetros/hora sendo a velocidade máxima permitida para aquele local de 50 quilómetros/hora. 9. Quando ambos os condutores chegaram ao cruzamento onde entroncam a Rua Almeida Garret e a Avenida da República nenhum dos condutores deteve a sua marcha vindo em consequência disso a colidir. 10. O embate entre os dois veículos ocorreu quando o Arguido L.. P... C... desrespeitando a sinalização de paragem obrigatória entrou com a sua viatura pela Avenida da República o que provocou que o veículo ligeiro de mercadorias conduzido por I... M... E... R...abalroasse a viatura conduzida pelo Arguido L.. P... C... mediante um embate frontal na parte lateral direita do automóvel ligeiro de passageiros apesar do condutor I... M... E... R...ainda ter logrado acionar de imediato o sistema de travagem da sua viatura. 11. O passageiro J.. J... A... E... transportado pelo Arguido L.. P... C... sofreu em consequência do supracitado sinistro rodoviário graves lesões traumáticas tóraco-abdomino-pélvicas que diretamente e necessariamente lhe causaram a sua morte. 12. O passageiro A.. E... G... M... transportado pelo Arguido L.. P... C... sofreu, em consequência do acidente de viação acima descrito, um traumatismo craniano com ferida do couro cabeludo, traumatismo torácico direito com fratura do 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º arco costal e stress pós traumático que diretamente e necessariamente lhe determinou 290 dias de doença e incapacidade total. 13. O Arguido L.. P... C..., agindo da forma descrita desrespeitou o sinal de obrigatoriedade de paragem, denominado de sinal de STOP, estando adstrito a imobilizar o seu automóvel antes de o transpor e a certificar-se previamente de que poderia prosseguir em segurança a sua marcha mas não o fez, não obstante pudesse e devesse fazê-lo, sendo o responsável pela colisão entre a viatura por si conduzida e o veículo ligeiro de mercadorias com a marca Mitsubishi, o modelo L 200, a matrícula 4..-D..-6.. e a cor preta e bem assim pela morte de J.. J... A... E... e pelas lesões traumáticas e psíquicas graves sofridas pelo Ofendido A.. E... G... M.... 14. O Arguido L.. P... C... ao aproximar-se do cruzamento onde entroncam a Rua Almeida Garrett e a Avenida da República apercebeu-se que existia sinalização vertical que o obrigava a imobilizar a viatura que conduzia mas não obstante decidiu prosseguir com a sua marcha representando como possível que viesse a colidir com um outro veículo que passasse o cruzamento e se apresentasse com prioridade relativamente ao seu automóvel colocando dessa forma em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado de outros condutores, passageiros e peões que com ele se cruzassem acidentalmente e manteve a sua marcha apesar de não se conformar com essa possibilidade. 15. O Arguido L.. P... C... bem sabia que a conduta por si perpetrada estava proscrita por lei. 16. O Arguido L.. P... C... provocou com a sua conduta um sinistro rodoviário com consequências gravíssimas fruto da sua condução imprevidente e violadora das regras estradais consubstanciado no embate do veículo ligeiro de mercadorias com a marca Mitsubishi, o modelo L 200, a matrícula 4..-D..-6..e a cor preta conduzido por I... M... E... R...pela Avenida da República, sita em Pinhal de Frades, no sentido Sul-Norte no veículo ligeiro de passageiros com a marca Citroen, o modelo AX, a matrícula 7.. 7... EX e a cor cinzenta conduzido pelo Arguido L.. P... C... que circulava pela Rua Almeida Garret, localizada em Pinhal de Frades, no sentido Este-Oeste do qual veio a resultar a morte do passageiro J.. J... A... E... que transportava no banco da frente da sua viatura e ferimentos graves em A.. E... G... M... que transportava no banco traseiro da viatura por si tripulada. 17. O Arguido L.. P... C... é trabalhador da construção civil e aufere o salário mínimo nacional. 18. O Arguido L.. P... C... vive com a sua mulher que é beneficiária do Rendimento Social de Inserção e com uma filha menor de 6 anos de idade. 19. O Arguido L.. P... C... tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 20. O Arguido L.. P... C... confessou os factos de uma forma livre, integral, espontânea e sem reservas. 21. O Arguido L.. P... C... é primário. 22. O objeto do presente Recurso consiste em demonstrar que a qualificação jurídica dos factos é incorreta e ao mesmo tempo que a medida da pena aplicada é intoleravelmente frouxa por reporte à gravidade da conduta levada a cabo pelo Arguido L.. P... C..., ao seu grau de ilicitude, ao seu grau de censurabilidade e às consequências humanas que advieram desse sinistro rodoviário que implicou maxime a perda de uma vida humana, lesões traumáticas graves que irão deixar sequelas para o resto da vida e lesões psíquicas graves – stress pós-traumático - no passageiro A.. E... G... M... que transportava consigo. 23. O artigo 13º do Código Penal estatui o seguinte: Artigo 13º 2. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.Dolo e negligência 24. O artigo 15º do Código Penal determina o seguinte: Artigo 15º 3. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:Negligência a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. 25. O artigo 137º do Código Penal reza o seguinte: Artigo 137º 1. Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.Homicídio por negligência 2. Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. 26. A definição legal do conceito de negligência está consagrada no artigo 15º do Código Penal. 27. A negligência funda-se na suscetibilidade do agente evitar a prática de um certo facto ilícito sob a condição desse facto ilícito poder ser previsto pelo seu Agente, ou seja, na possibilidade de se abster da sua conduta. 28. A negligência consiste na omissão de um dever de cuidado adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização e que o agente, à luz das circunstâncias concretas do caso concreto e das suas capacidades pessoais podia ter observado. 29. A imputação a título de culpa fundamenta-se na violação voluntária de regras de cuidado impostas por normas legais ou regulamentares destinadas precisamente a prevenir a violação de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico português. 30. No caso concreto, o bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico português é a segurança do tráfego rodoviário. 31. Na data da prática dos factos, ou seja, no dia 10 de Dezembro de 2015, vigorava o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a redação introduzida pela Lei nº 116/2015, de 28 de Agosto, que é o conjunto de regras jurídicas, sistematicamente organizadas que regulam o trânsito. 32. O artigo 145º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada, estatui que o desrespeito das regras e sinais relativos a distâncias entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível consubstanciam uma contra-ordenação grave ao Código da Estrada. 33. O artigo 29º do Código da Estrada, regula o seguinte: Artigo 29º 1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.Princípio geral 2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600. 34. O artigo 137º, nº 2, do Código Penal, estatui que em caso de negligência grosseira o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 35. Na douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo datada de 5 de Junho de 2018 de fls. 354 a 387 é dito que “(...) O arguido, conforme por si confessado, conduzia de forma desatenta e descuidada, tendo a colisão ocorrido quando o arguido L... C... , desrespeitando a sinalização de paragem obrigatória, entrou com a sua viatura na Avª da República, levando a que o veículo de matrícula 4..-D..-6.., conduzido pelo I... R..., pese embora ainda tivesse accionado de imediato o sistema de travagem, não se conseguisse imobilizar, motivo pelo qual abalroou a viatura de matrícula 7.. 7... EX com um embate frontal na respectiva lateral direita. De facto o arguido tinha perfeito conhecimento que se aproximava de um sinal STOP, o qual está devidamente assinalado. Infelizmente para a vítima, o arguido optou por conduzir ignorando as regras de cautela. (..) ”. 36. A douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo datada de 5 de Junho de 2018 de fls. 354 a 387 sustenta outrossim que “(..) No entanto, o facto do dever de cuidado omitido pelo arguido, traduzido na violação de uma contra-ordenação qualificada pela lei como muito grave, não basta para qualificar a negligência do arguido como grosseira, apesar de ser um primeiro indício da gravidade da violação. (..)”. 37. A questão que se coloca é a de saber se a factualidade julgada como provada nos presentes autos, que é incontroversa, consubstancia ou não uma situação de negligência grosseira. 38. Na perspetiva do Recorrente, a factualidade julgada procedente por provada nos presentes autos é subsumível ao conceito de negligência grosseira e por conseguinte a pena aplicável ao Arguido L.. P... C... terá, na mundividência do Recorrente, que ser uma pena de prisão na medida em que o homicídio por negligência grosseira não comporta, em alternativa à pena de multa, a pena de prisão. 39. A colisão entre os dois veículos ocorreu em virtude do Arguido L.. P... C... ter desrespeitado a sinalização de paragem obrigatória, vulgo o sinal de STOP, e prosseguido com a marcha do veículo que conduzia pela Avenida da República o que provocou que o veículo ligeiro de mercadorias conduzido por I... M... E... R...abalroasse a viatura conduzida pelo Arguido L.. P... C... mediante um embate frontal na parte lateral direita do automóvel ligeiro de passageiros apesar do condutor I... M... E... R...ainda ter conseguido acionar de imediato o sistema de travagem da viatura por si conduzida. 40. A negligência grosseira prevista no artigo 137º, nº 2, do Código Penal, prevê não só a agravação ao nível da culpa mas também do nível do tipo de ilícito. 41. A negligência grosseira deverá corresponder ao cometimento de uma contra-ordenação grave ou muito grave. 42. Para que possa ser imputada à conduta de um Arguido que conduz um veículo a motor negligência grosseira é necessário que o referido condutor tenha violado por omissão regras de circulação rodoviária e/ou sinais rodoviários de uma forma indesculpável, fora dos cânones minimamente aceitáveis, palmar, crassa, evidente, inadmissível. 43. O facto do Arguido L.. P... C... não ter representado a possibilidade de mediante a passagem de um sinal de STOP, com integral desrespeito pelas regras da prioridade impostas por essa sinalização, é sintomático, é revelador de uma atitude pautada por um grau de indiferença, de descuido, de desprezo, de insensibilidade pelas consequências que pudessem advir fruto dessa violação, designadamente pela morte ou pelas lesões físicas que pudesse vir a provocar que não pode em circunstância alguma ser branqueada. 44. O Arguido L.. P... C... violou regras rodoviárias que são absolutamente essenciais para a segurança da circulação rodoviária – Vide artigo 21º, B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro. 45. A possibilidade de vir a ocorrer um acidente de viação grave em consequência do desrespeito de um sinal de paragem obrigatória é bastante elevada. 46. A inevitabilidade, a predisposição para a ocorrência de um sinistro rodoviário resultante da violação de um sinal de STOP por parte de um condutor de um veículo é indiscutível. 47. A falta de conformação com a produção de um acidente de viação por parte de um condutor que desrespeita a paragem do seu veículo perante um sinal de STOP e prossegue com estultícia a sua marcha consubstancia uma conduta que viola grosseiramente os mais elementares deveres de cuidado no que tange ao tráfego rodoviário e não pode deixar de ser punida à luz do artigo 137º, nº 2, do Código Penal. 48. A falta de representação da produção de um acidente de viação encarnada por um condutor que nem sequer equaciona essa possibilidade é ainda mais grave. 49. O grau de antijuridicidade da conduta do Arguido L.. P... C... é elevadíssimo. 50. O grau de censurabilidade da conduta levada a cabo pelo referido Arguido, olhando para o desfecho da sua imprevidência, do seu desleixo, da sua incúria, da sua displicência, é elevadíssimo. 51. Os acidentes de viação constituem em Portugal uma das principais causas de morte entre os nossos cidadão sobretudo na faixa etária compreendida entre os 5 e os 44 anos – nos primeiros 6 meses do corrente ano já perderam a vida nas estradas portuguesas 220 pessoas. 52. O Arguido L.. P... C..., agindo da forma descrita desrespeitou o sinal de obrigatoriedade de paragem, o sinal de STOP, que o obrigava a imobilizar o seu veículo ainda antes de transpor o cruzamento por onde circulava e a certificar-se de que poderia prosseguir com a sua marcha em segurança mas não o fez, não obstante pudesse e devesse fazê-lo, sendo o único responsável pela colisão entre a viatura por si conduzida e o veículo ligeiro de mercadorias com a marca Mitsubishi, o modelo L 200, a matrícula 4..-D..-6.. e a cor preta e bem assim pela morte de J.. J... A... E... e pelas lesões traumáticas e psíquicas graves sofridas pelo Ofendido A.. E... G... M.... 53. O Arguido L.. P... C... ao aproximar-se do cruzamento onde entroncam a Rua Almeida Garret e a Avenida da República apercebeu-se que existia sinalização vertical que o obrigava a imobilizar a viatura e ainda que não existisse esse sinal de STOP, ainda assim estaria obrigado a circular com redobrado cuidado por estar perante um cruzamento rodoviário. 54. O Arguido Leonel de Carvalho que conduzia ao viatura com a marca Citroen, o modelo AX, a matrícula 78 – 77 – EX e a cor cinzenta decidiu continuar com a sua marcha representando como possível que viesse a colidir com um outro veículo que passasse o cruzamento e se apresentasse com prioridade relativamente ao seu automóvel colocando dessa forma em risco a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado de outros condutores, passageiros e peões que com ele se cruzassem acidentalmente e manteve a sua marcha apesar de não se conformar com essa possibilidade. 55. O Arguido L.. P... C... cometeu, em autoria material, nos termos configurados pelo artigo 26º do Código Peal, um crime de homicídio com negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 137º nº 2, do Código Penal, e não apenas um crime de homicídio por negligência simples, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal. 56. O passageiro A.. E... G... M... transportado pelo Arguido L.. P... C... sofreu, em consequência do acidente de viação acima descrito: i) um traumatismo craniano com ferida do couro cabeludo; ii) um traumatismo torácico direito com fratura do 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º arco costal; e iii) stress pós traumático. 57. As lesões sofridas pelo Arguido A.. E... G... M... que lhe causaram um período de doença com incapacidade total durante 290 dias de doença são subsumíveis, na perspetiva do Recorrente, ao artigo 144º, alínea c) (1ª parte), do Código Penal, na medida em que lhe provocaram, seguramente, fortíssimas dores, o obrigaram a suportar durante um hiato temporal prolongado tratamentos muito dolorosos, uma enorme angústia por desconhecer a forma como tais lesões iriam evoluir e eventualmente condicionar a sua autonomia pessoal e profissional no futuro e um sentimento generalizado de mau-estar físico e psíquico agravado pelo stress pós-traumático emergente diretamente do sinistro rodoviário que o vitimou. 58. O crime de ofensa à integridade física grave por negligência é um crime que atenta contra o corpo ou a saúde de uma pessoa nos termos configurados pelo artigo 144º do Código Penal. 59. No que concerne ao elemento subjetivo do crime, remete-se para as considerações feitas a propósito do crime de homicídio por negligência grosseira que aqui e agora se dão por integralmente reproduzidas. 60. O Arguido L.. P... C... deverá ser condenado, na perspetiva do Recorrente, como autor material, em conformidade com o disposto no artigo 26º do Código Penal, pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1, e 2, do Código Penal, em concurso real com a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nºs 1, e 3, do Código Penal. 61. Assim sendo, importa analisar se, perante a factualidade julgada provada, é ou não de aplicar uma pena privativa da liberdade ao Arguido L.. P... C.... 62. Nos termos do artigo 137º, nº 2, do Código Penal, o crime de homicídio por negligência grosseira é punido com pena de prisão até cinco anos. 63. O crime de homicídio por negligência não comporta, em alternativa à pena de prisão, a pena de multa. 64. Por seu turno, o artigo 148º, nºs 1, e 3, do Código Penal, estatui que o crime de ofensa à integridade física grave por negligência é punido como pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 65. A determinação da medida concreta da pena tem a culpa como suporte axiológico-normativo.5 66. O artigo 40º, nº 1, do Código Penal, preconiza que o escopo das penas e das medidas de segurança é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 67. O crime de homicídio por negligência grosseira tutela o bem jurídico vida que está no topo do catálogo dos direitos liberdades e garantias constitucionais. 68. O crime de ofensa à integridade física por negligência grave é um crime que atenta contra o corpo ou a saúde de uma pessoa nos termos configurados pelo artigo 144º do Código Penal. 69. Os bens jurídicos tutelados pelos artigos 137º, nºs 1, e 2, e 148º, nºs 1, e 3, do Código Penal, estão agregados ao primogénito da Constituição da República Portuguesa ao qual alude o seu artigo 1º: a dignidade da pessoa humana. 70. O fim último da Lei Fundamental, a sua razão de existir está precisamente relacionado com a proteção da dignidade da pessoa humana. 71. Integram o conceito de dignidade da pessoa humana diversos direitos fundamentais que constituem o núcleo inexpugnável de direitos de personalidade da Constituição da República Portuguesa, que são direitos gerais, porque a titularidade desses direitos é de todos os indivíduos, de todos os seres humanos, direitos absolutos porque a todos são oponíveis, direitos extrapatrimoniais em virtude de não poderem ser quantificados pecuniariamente, direitos inalienáveis na medida em que não é possível realizar qualquer tipo de transação que envolva tais direitos e, por último, são direitos irrenunciáveis na medida em que são direitos indisponíveis. 72. Tais direitos são, no que respeita ao crime de homicídio por negligência grosseira, o direito à vida, estatuído no artigo 24º, nº 1, da Lei Fundamental, e no que tange ao crime de ofensa à integridade física grave por negligência o direito à integridade física acolhido pelo artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 73. A Lei Fundamental consagra inclusivamente, nos artigos 24º, nº 1, e 25º, nº 1, a inviolabilidade de tais direitos – que são, aliás, do ponto de vista sistemático, os dois primeiros direitos elencados no Capítulo I cuja epígrafe é Direitos, liberdades e garantias pessoais. 74. A Constituição da República Portuguesa confere uma proteção absoluta ao direito à vida e ao direito à integridade física consubstanciada, designadamente, no facto de não poderem ser afetados, cerceados, diminuídos, limitados ou reduzidos mesmo no caso de suspensão dos direitos fundamentais na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, em conformidade com o disposto no artigo 19º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa. 75. A importância atribuída pelo Legislador Constitucional à dignidade da pessoa humana, maxime na sua expressão de direito à vida e de direito à integridade física pode inclusivamente ser percecionada através do artigo 16º nº 2, da Lei Fundamental, nos termos do qual está determinado que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 76. No que concerne à prevenção especial, o que se pretende alcançar com a pena é a socialização, a advertência individual, a segurança e a inocuização. 77. Subjacente ao tipo subjetivo está uma conduta negligente, imputável ao agente, independentemente da modalidade de negligência regulada pelo artigo 15º do Código Penal. 78. O Arguido L.. P... C... agiu com negligência consciente, nos termos previstos no artigo 15º, alínea a), do Código Penal. 79. Apesar de ser primário, os factos suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de homicídio por negligência grosseira e do crime de ofensa à integridade física grave por negligência são de elevada gravidade porque colocam em crise bens jurídicos que estão situados no topo do catálogo de direitos, liberdades e garantias do ordenamento jurídico-constitucional e do jurídico-penal português. 80. A intensidade da negligência e o grau de ilicitude são elevados. 81. Embora o Legislador tenha consagrado o princípio da subsidiariedade da pena de prisão em relação à pena de multa, conforme se desprende objetivamente dos artigos 18º, nº 2, 27º, nºs 1 e 2, e 28º, nº 2 (ainda que esta última norma seja aplicável à prisão preventiva) da Constituição da República Portuguesa, e bem assim do artigo 70º do Código Penal, em virtude de subscrever a ideia de que as penas detentivas da liberdade têm um carácter nocivo para a natureza humana, também não deixa de ser verdade que consagrou a pena de prisão para punir os crimes mais graves ou certas formas de vida. 82. A aplicação da pena de prisão só é adequada quando estiverem esgotadas as potencialidades de todas as outras penas para a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento-jurídico penal, por um lado, e a ressocialização do Arguido, por outro lado. 83. O Arguido L.. P... C... carece de um forte impulso ressocializador sendo a pena de prisão a única com potencialidades para serem alcançados os fins das penas. 84. A determinação da medida concreta da pena tem, como plataforma axiológico-normativa, uma culpa concreta, como resulta dos artigos 13º, 40º, nº 2, e 71º, nº 1, todos do Código Penal. 85. O Código Penal consagra, na opinião do Recorrente, a teoria da margem da liberdade, nos termos da qual a culpa desempenha o papel de estabelecer o limite mínimo e o limite máximo da pena aplicável ao caso concreto, encontrando-se tais limites contidos na moldura penal abstratamente aplicável. Os fins das penas, maxime as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, atuam dentro dos limites fixados pela culpa. 86. No caso sub iudice, as necessidades de prevenção geral são de elevada intensidade, uma vez que a conduta em causa se enquadra num tipo de criminalidade que colide com o direito à vida e o direito à integridade física das pessoas – neste ano de 2018, durante os 6 primeiros meses já faleceram nas estradas portuguesas 220 pessoas em consequência de acidentes de viação. 87. As necessidades de prevenção especial são igualmente de elevada intensidade. 88. O Arguido L.. P... C... carece de sentir o peso de uma forte punição para que, no futuro, não volte a colocar em risco a vida e a integridade física de terceiros. 89. O referido Arguido confessou os factos constantes do Libelo Acusatório de uma forma livre, integral e sem reservas e expressou no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento o seu arrependimento, de cuja sinceridade não duvidamos. 90. O supracitado Arguido é primário. 91. Está inserido familiarmente, socialmente e profissionalmente 92. Assim sendo, reputa-se como adequada, no que respeita ao crime de homicídio por negligência grosseira, nos termos dos artigos 40º, nºs 1, e 2, 50º nºs 1, 2, e 5, 53º, nºs 1, e 2, e 71º, todos do Código Penal, a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova consubstanciado num Plano de Reinserção Social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, levado a cabo pelos Serviços de Reinserção Social. 93. Considera-se outrossim como adequada, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física grave por negligência, nos termos dos artigos 40º, nºs 1, e 2, 50º nºs 1, 2, e 5, 53º, nºs 1, e 2, e 71º, todos do Código Penal, a aplicação de uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova consubstanciado num Plano de Reinserção Social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, levado a cabo pelos Serviços de Reinserção Social. 94. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do Arguido. 95. O concurso de crimes em apreciação resultou de uma ação criminosa. 96. Trata-se de um concurso real de crimes. 97. Pelo exposto, e tomando em linha de conta o disposto no artigo 77º, nºs 1, e 2, do Código Penal, o Recorrente entende que o Arguido L.. P... C... deve ser condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova consubstanciado num Plano de Reinserção Social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, levado a cabo pelos Serviços de Reinserção Social. 98. O Arguido L.. P... C... foi condenado por douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância no dia 5 de Junho de 2018 de fls. 354 a 387 “ (..) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás indicadas, condeno o arguido L... P... C... na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 7 (sete) meses. (..)”. 99. Apesar do Legislador ter atribuído à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor uma natureza ancilar, a supracitada sanção acessória, no que tange à introspeção que se pretende que o Arguido L.. P... C... realize e à interiorização da gravidade da sua conduta comporta um potencial de eficácia que, em múltiplas circunstâncias, se revela bastante superior à eficácia da própria pena principal. 100. A privação do referido Arguido durante um período considerável de tempo de conduzir qualquer veículo com motor irá certamente causar-lhe dificuldades, embaraços, constrangimentos, perturbações e alterações à dinâmica da sua vida, às suas rotinas diárias, aos seus compromissos laborais, aos seus períodos de lazer, à sua mobilidade física, que é precisamente o que se pretende mediante a aplicação desta sanção acessória, contendo por essa razão a virtualidade de poder vir a contribuir decisivamente para que no futuro o supracitado Arguido, ciente das consequências que lhe podem advir da proibição de conduzir um veículo com motor, se comporte com um sentido de responsabilidade cívica, de probidade e de respeito pelas regras rodoviárias completamente diferentes. 101. A pena acessória aplicada ao Arguido L.. P... C... pela Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância cominada pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, desrespeita a gravidade das consequências emergentes da condução imprudente e temerária do Arguido acima identificado cuja resolução criminosa se consubstancia na morte de uma pessoa e bem assim nas múltiplas e graves ofensas causadas pelo supracitado Arguido no corpo e na saúde do Ofendido A... E... G... M.... 102. O Recorrente reputa como adequada a aplicação ao Arguido L.. P... C... da sanção acessória de inibição do direito de conduzir veículos com motor de 18 meses em consequência da prática do crime de homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 137º, nºs 1, e 2, do Código Penal. 103. O Recorrente considera como adequada a aplicação ao Arguido L.. P... C... da sanção acessória de inibição do direito de conduzir de 10 meses em consequência da prática do crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido pelo artigo 148º, nºs 1, e 3, do Código Penal. 104. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do Arguido. 105. Pelo exposto, o Recorrente considera que o Arguido L.. P... C... deve ser condenado na pena acessória de inibição do direito de conduzir veículos com motor única, cominada pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de 18 meses. 106. A douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo violou os artigos 137º, nº 2, e 141º, nºs 1, e 3, do Código Penal, devendo ser substituída por outra que condene o Arguido L.. P... C... na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova consubstanciado num Plano de Reinserção Social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, levado a cabo pelos Serviços de Reinserção Social e na sanção acessória de inibição do direito de conduzir veículos com motor única, cominada pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de 18 meses. Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência disso, revogada e substituída a douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo por outra que determine a condenação do Arguido L.. P... C..., como autor material, em conformidade com o disposto no artigo 26º do Código Penal, em concurso real, pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelos artigos 137º, nºs 1, e 2, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nºs 1, e 3, do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova consubstanciado num Plano de Reinserção Social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, levado a cabo pelos Serviços de Reinserção Social e na pena acessória de inibição do direito de conduzir única, cominada pelo artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de 18 meses assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça». * Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 413º nº 1 do cód. procº penal, não houve resposta ao recurso interposto. * Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Douto Parecer de fls. 467, no qual defendeu a procedência do recurso.* O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[2], que, no caso "sub judice", se circunscreve às seguintes questões: a) Qualificação jurídica dos factos, no sentido de apurar se a conduta negligente se deve enquadrar na categoria da negligência grosseira a que se reporta o artº 137º nº 2 do cód. penal e se a ofensa corporal na segunda vítima se deve enquadrar no nº 3 do artº 148º do cód. penal; b) Medida das penas, principal e acessória, que o recorrente pretende ver agravadas. FACTOS PROVADOS O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 14h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo AX, de cor cinzenta e matrícula 7..-7..-E, na Rua Almeida Garrett, no Pinhal dos Frades, sentido este-oeste, transportando no lugar ao seu lado J.. J... A... E... e, no banco traseiro da viatura, A.. E... G... M.... 2. No mesmo dia e hora, I... M... E... R...conduzia a viatura ligeira de mercadorias de marca Mitsubishi, modelo L200, cor preta e matrícula 4..-D..-6.., circulando na Avª da República, em Pinhal dos Frades, sentido sul-norte. 3. A certa altura do traçado, ambas as vias se cruzam, sendo que para quem circula na Rua Almeida Garrett, existe sinalização vertical de paragem obrigatória, vulgo STOP, sinalização que se apresentava visível ao arguido. 4. Atento os sentidos de trânsito assumidos pelas viaturas e considerando que ambos se encaminhavam para o ponto de intercepção, o veículo 4..-D..-6.. apresentava-se pela direita do veículo conduzido pelo arguido. 5. O pavimento existente no cruzamento das duas vias era betuminoso, tinha boa visibilidade em extensão e largura, estava em bom estado e seco e mostrava-se ladeado com passeio por todos os lados. 6. Àquela hora e naquele lugar concreto não se encontravam a circular outros veículos automóveis. 7. Àquela hora e local, o veículo do arguido circulava a velocidade não determinada e o veículo de I... R... circulava a cerca de 42,58km/h, sendo que a velocidade máxima permitida para o local era de 50km/h. 8. Ao chegarem ao cruzamento entre a Avenida da República com a Rua Almeida Garrett, nenhum dos condutores reteve a marcha dos respectivos veículos, originando a colisão entre ambos. 9. A colisão ocorreu quando o arguido L... C... , desrespeitando a sinalização de paragem obrigatória, entrou com a sua viatura na Avª da República, levando a que o veículo de matrícula 40-DT-63, conduzido pelo I... R..., pese embora ainda tivesse accionado de imediato o sistema de travagem, não se conseguisse imobilizar, motivo pelo qual abalroou a viatura de matrícula 7.. 7... EX com um embate frontal na respectiva lateral direita. 10. Em consequência deste embate, o passageiro Joaquim Estevão sofreu graves lesões traumáticas tóraco-abdomino-pélvicas, que, directa e necessariamente, determinaram a sua morte. 11. Em consequência deste embate, o passageiro A.. E... G... M... sofreu traumatismo craniano com ferida do couro cabeludo, traumatismo torácico direito com fractura dos 2º ao 9º arco costal e stress post traumático, que directa e necessariamente lhe determinou 290 dias de doença e incapacidade total. 12. Agindo da forma descrita, o arguido L... C..., pese embora o pudesse e devesse ter feito, não respeitou o sinal de obrigatoriedade de paragem, vulgo STOP, a que estava sujeito, de tal forma que deu azo ao embate entre as viaturas e, consequentemente, às lesões sofridas pelos ofendidos. 13. O arguido, conduzindo no local em causa, aproximando-se do cruzamento e percebendo que existia ali sinalização vertical que lhe determinava a obrigatoriedade de paragem, representou como possível que, caso não adoptasse os procedimentos cautelares adequados, pudesse dar azo a um embate com uma eventual viatura que circulasse na via que se apresentava com prioridade, colocando em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado dos restantes condutores, passageiros e peões que ali se encontrassem. Contudo, persistiu com o seu ritmo de condução, pese embora não se conformasse com esses possíveis resultados. 14. Bem sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. 15. Desta forma e por conduzir nos termos e nas condições supra referidas, o arguido acabou efectivamente por provocar, com a sua descrita conduta inconsiderada, imprevidente e violadora das regras de circulação rodoviária, o abalroamento do qual veio a resultar a morte de J.. J... A... E... e os graves ferimentos em A.. E... G... M.... Apuraram-se, ainda, os seguintes factos: 16. O arguido trabalha na construção civil onde aufere o salário mínimo nacional. 17. Vive com a esposa, que é beneficiária de RSI no valor de € 176,00 mensais, e com uma filha menor, de 6 anos de idade. 18. Pagam € 280,00 de renda de casa. 19. Como habilitações literárias possui o 8º ano de escolaridade. 20. Confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas. 21. O arguido não tem antecedentes criminais registados. * Convicção do tribunal«Para formar a nossa convicção sobre a matéria de facto provada e não provada baseámo-nos na análise ponderada e crítica do conjunto da prova produzida, em ordem à reconstituição da dinâmica do acontecido. O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos constantes da acusação, na confissão espontânea, livre, integral e sem reservas do arguido em conjugação com a credibilidade concedida ao depoimento de António V…, Chefe da PSP, que procedeu à elaboração do inquérito junto aos autos a fls. 215 a 247, confirmando-o, tendo ainda esclarecido ao Tribunal porque chegou à conclusão que o veículo DT seguia com uma velocidade aproximada de 40km/hora, e em conjugação, ainda, com a análise crítica e ponderada de todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, do relatório de autópsia de fls. 118 a 120, onde se encontram vertidas as lesões provocadas em Joaquim E… e que lhe vieram a determinar a morte, dos exames médico legais de fls. 273 a 274 e 296, e elementos clínicos de fls. 250 a 267, 277 a 281 e 288 a 295, onde se conclui pelas lesões com que ficou Abel M… por causa do acidente, do auto de notícia de fls. 4 a 6, da participação de acidente de fls. 49 a 75, da participação hospitalar de fls. 1 e 2, do inquérito realizado pela PSP de fls. 215 a 247, onde se encontram vertidas as características do local onde ocorreu o acidente, como se encontravam os veículos depois do embate e da velocidade a que seguia o condutor da viatura DT quando se deu embate. Relevante foi ainda o depoimento de I... R..., condutor do veículo DT que esclareceu ao Tribunal, de forma desinteressada a que velocidade seguia antes do embate. Quanto à situação económica, social e familiar do arguido, o Tribunal fundou-se nas declarações do mesmo, por inexistirem elementos que as pudessem pôr em crise. Relativamente aos antecedentes criminais, no Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 334. * DO DIREITOComo atrás aludimos, os recursos são delimitados pelas conclusões, extraídas da respectiva motivação. No caso concreto, o Ministério Público, aqui recorrente, vem basicamente impugnar a qualificação jurídica dos factos, entendendo que houve negligência grosseira e por consequência a condenação deverá ser feita, no homicídio, com referência ao nº 2 do arº 137º do cód. penal e nas ofensas corporais negligentes por referência ao artº 148º nº 1 e 3 do cód. penal. Também, de acordo com a mesma linha de raciocínio, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, deverá ser mais elevada. Para um correcto enquadramento jurídico dos factos importa destacar aqui a factualidade relevante para efeitos de qualificação. Provou-se que: - “No dia 10 de Dezembro de 2015, pelas 14h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo AX, de cor cinzenta e matrícula 7..-7..-E, na Rua Almeida Garrett, no Pinhal dos Frades, sentido este-oeste, transportando no lugar ao seu lado J.. J... A... E... e, no banco traseiro da viatura, A.. E... G... M..., (1). - No mesmo dia e hora, I... M... E... R... conduzia a viatura ligeira de mercadorias de marca Mitsubishi, modelo L200, cor preta e matrícula DT.., circulando na Avª da República, em Pinhal dos Frades, sentido sul-norte, (2). - A certa altura do traçado, ambas as vias se cruzam, sendo que para quem circula na Rua Almeida Garrett, existe sinalização vertical de paragem obrigatória, vulgo STOP, sinalização que se apresentava visível ao arguido, (3). - Atento os sentidos de trânsito assumidos pelas viaturas e considerando que ambos se encaminhavam para o ponto de intercepção, o veículo 4..-D..-6.. apresentava-se pela direita do veículo conduzido pelo arguido, (4). - Àquela hora e local, o veículo do arguido circulava a velocidade não determinada e o veículo de I... R... circulava a cerca de 42,58km/h, sendo que a velocidade máxima permitida para o local era de 50km/h, (7). - Ao chegarem ao cruzamento entre a Avenida da República com a Rua Almeida Garrett, nenhum dos condutores reteve a marcha dos respectivos veículos, originando a colisão entre ambos, (8). - A colisão ocorreu quando o arguido L... C... , desrespeitando a sinalização de paragem obrigatória, entrou com a sua viatura na Avª da República, levando a que o veículo de matrícula 4..-D..-6.., conduzido pelo I... R..., (…) não se conseguisse imobilizar, motivo pelo qual abalroou a viatura de matrícula 7.. 7... EX com um embate frontal na respectiva lateral direita, (9). Em consequência deste embate, o passageiro Joaquim Estevão sofreu graves lesões traumáticas tóraco-abdomino-pélvicas, que, directa e necessariamente, determinaram a sua morte, (10). - Em consequência deste embate, o passageiro A.. E... G... M... sofreu traumatismo craniano com ferida do couro cabeludo, traumatismo torácico direito com fractura dos 2º ao 9º arco costal e stress post traumático, que directa e necessariamente lhe determinou 290 dias de doença e incapacidade total, (11). - Agindo da forma descrita, o arguido L... C... , pese embora o pudesse e devesse ter feito, não respeitou o sinal de obrigatoriedade de paragem, vulgo STOP, a que estava sujeito, (…) (12). 13. O arguido, (…) percebendo que existia ali sinalização vertical que lhe determinava a obrigatoriedade de paragem, representou como possível que, caso não adoptasse os procedimentos cautelares adequados, pudesse dar azo a um embate com uma eventual viatura que circulasse na via que se apresentava com prioridade, colocando em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado dos restantes condutores, passageiros e peões que ali se encontrassem. Contudo, persistiu com o seu ritmo de condução, pese embora não se conformasse com esses possíveis resultados, (13). - Bem sabia que tal conduta era proibida e punida por lei, (14)”. Que tipo de negligência podem configurar estes factos, é o que se impõe apurar. O tribunal recorrido optou pelo enquadramento da conduta do arguido na chamada negligência inconsciente, imputando-lhe o crime previsto no nº 1 do artº 137º do cód. penal, quanto à vítima Joaquim E…, que veio a morrer e o crime de ofensas corporais negligentes, p. e p. pelo artº 148º nº 1 do cód. penal, em relação à vítima Abel M…. Nos termos do artº 15º do cód. penal: - «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.» A morte e ofensa na integridade física dos ofendidos, seriam evitados se o arguido tivesse agido com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, parando no sinal STOP que as regras de trânsito lhe impunham e que o mesmo bem conhecia, uma vez que era previsível a situação de perigo, num cruzamento sem visibilidade, onde a observância do dever de cuidado recaía, segundo as regras de circulação rodoviária inteiramente do seu lado, além de ter o STOP, o outro condutor apresentava-se pela sua direita. A negligência é um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. O traço fundamental situa-se, pois na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência (não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento). Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homens – neste caso os condutores de veículos automóveis ou motorizados) e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a justa previsão. Beleza dos Santos (R.L.J. 67/162, 70/225) sustentava que a par dos deveres concretos havia um dever geral de atenção, de cuidado, de previdências quanto ao «respeito pelos interesses alheios». Mas como se determina esse dever geral? Não havendo disposição que o defina deverá irá buscar-se à sua razão de ser que é a razão social. Para saber se, em tais condições, é culposa uma conduta, deve-se aferir a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo, do modo e do lugar. E uma questão inevitável se coloca: - Segundo o conceito das pessoas medianamente prudentes, era razoável que o arguido procedesse de outro modo para respeito dos interesses alheios? Se o era, então a conduta é negligente. Caso contrário, se o não era, usou da conduta que usaria qualquer pessoa medianamente prudente em condições iguais e a conduta não seria culposa, (cfr. neste sentido Prof. Cavaleiro Ferreira in “Cód. Penal”. nota II, 87 e Prof. Figueiredo Dias in “O problema da consciência da ilicitude em direito penal” pág. 127). No caso, não só era espectável que agisse de outro modo, como estava vinculado por força da legislação rodoviária a parar no cruzamento e ceder passagem. Nos termos do artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada: - “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Por sua vez, dispõe o artigo 25º, nº 1, alínea f) do Código da Estrada que: - “Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida”. Mais dispõe o artigo 6º, sob a epígrafe “Sinais” que: - “1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação”. O artigo 146º, do Código da Estrada dispõe que: - “No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações: (…) n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas”. Por sua vez, o artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, descreve o sinal STOP como sendo: “B2 - paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar”. Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actua conformando-se com aquela realização. Assim, na conformação ou não conformação com o resultado é que reside a diferença entre o dolo eventual e a negligência consciente. No respeitante à negligência inconsciente, “a Lei, para evitar a produção de resultados antijurídicos, proíbe a prática de condutas idóneas para os produzirem, querendo que eles sejam representados pelo agente; ou permite tais condutas, mas rodeadas dos necessários cuidados, para que os eventos típicos se não realizem. Esta permissão de condutas perigosas é geralmente devida a imperativos do desenvolvimento científico, técnico ou económico. É o caso dos meios de transporte, das armas, da electricidade, etc., meios em si perigosos, mas cujo uso é permitido mediante cuidados adequados a evitar desastres pessoais e danos. Quando estes cuidados são acatados, o risco esbate-se; na omissão dos mesmos se radica o fundamento da negligência - cfr. Maia Gonçalves, Cód. Penal, pág. 593. «A negligência ou mera culpa consiste na omissão da diligência que era exigível ao agente, mas pode assumir diversas formas, em função da intensidade ou grau da ilicitude ou da culpa. Assim, diz-se que há negligência consciente quando o agente previu a verificação do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditou na sua não verificação, e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar. E diz-se que há negligência inconsciente quando o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se tivesse usado da diligência devida.» «Segundo outra terminologia, a negligência (culpa em sentido restrito) pode ser levíssima, leve ou grave. Será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que só uma pessoa excepcionalmente diligente e prudente teria observado; será leve quando o agente deixar de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria adoptado; será grave quando tiverem sido omitidos os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta deixaria de respeitar», (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2007, disponível in www.dgsi.pt.) No caso em apreço estamos perante uma negligência consciente, nos termos previstos no artº 15º al. a) do cód. penal, porquanto o arguido, ainda que conhecedor das regras do código da estrada, tendo visto o sinal e sabendo da obrigatoriedade de parar e ceder a passagem a terceiros, por desatenção e eventual leviandade não parou, mesmo tendo previsto que da sua conduta poderia resultar um acidente grave, como de resto se verificou. Representou como possível o acidente, mas ainda assim avançou sem parar, confiando que tal não ocorresse. A negligência inconsciente é aqui de afastar pois tal implicava que o arguido não chegasse sequer a representar como possível o resultado da sua conduta, o que na situação descrita era de todo improvável. Mesmo que se considerasse negligência inconsciente não deixaria de ser uma negligência grave e/ou grosseira. Conforme se defendeu no acórdão do STJ: 1. A negligência grosseira não excluiu a negligência inconsciente que consiste em não se chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. 2. A negligência grosseira acompanhada da negligência inconsciente significa um menor grau de culpa em relação à simples negligência grosseira». Ac. do STJ, de 06/05/93, proc. nº 44236. Mas a situação analisada enquadra claramente a previsão do artº 15º al. a) do cód. penal, sendo em nosso entendimento uma negligência grosseira, porquanto estamos perante um comportamento que ultrapassou claramente a simples falta de cuidado, que segundo as circunstâncias estava obrigado, evidenciando uma conduta insensata, irreflectida, esquecendo elementares precauções exigidas pela prudência e ignorando que além de si, iam no carro que conduzia, as duas vítimas do sinistro. A conduta do arguido L… C… integra assim a autoria material de um homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º nº 2 do cód. penal, cometido na pessoa da vítima Joaquim E… e um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do cód. penal, uma vez que todos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes em referência se encontram indubitavelmente verificados. A propósito da negligência grosseira, se pronunciou o acórdão do STJ de 27/05/93, proc. nº 43559[3]: - «A negligência grosseira a que alude o artº 137º, nº 2 do cód. penal é uma negligência qualificada que consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza, ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida. Consiste no esquecimento das precauções exigidas pela mais vulgar prudência, ou na omissão das precauções ou cautelas mais elementares.» A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a) A violação de um dever objectivo de cuidado; b) A possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; c) E a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. A violação pelo agente do cuidado objectivamente devido, é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”, como já atrás referimos. A violação de normas jurídicas de comportamento, contidas em leis ou regulamentos, são indícios, por excelência, de contrariedade ao cuidado objectivamente devido. A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. «Na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente ausência de pulsão para a representação do facto». - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pág.656. Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta. A conclusão de que o resultado teve como causa a acção negligente, só poderá ser afirmada quando se verifique, num primeiro passo, a causalidade natural - o resultado tem de ter como causa natural a acção - e, em seguida, uma causalidade jurídica, o nexo de imputação objectiva. No caso concreto o arguido sabia perfeitamente que estava obrigado a parar e aceder a passagem no cruzamento, viu o sinal STOP, mas ignorou-o, como ignorou ainda ou manifestou indiferença ao facto, de levar consigo duas pessoas, que em consequência da sua conduta vieram a ser atingidas, uma mortalmente e a outra com ferimentos graves que lhe determinaram 290 dias de doença, com incapacidade total para o trabalho. Para além de termos como verificada a violação de um dever objectivo de cuidado por parte do arguido, resulta da factualidade provada que tinha ainda a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo. A produção do resultado típico, ou seja, a morte de uma vítima e os ferimentos graves noutra, resultam como consequência da criação pelo arguido, de um risco proibido de ocorrência do resultado, para a qual não se provou terem nem a vítima mortal nem a ferida, contribuído seja de que modo for. O legislador, apesar de ter definido a negligência na parte geral do Código Penal, não definiu nem naquela parte, nem na parte especial do Código, a negligência grosseira, deixando a definição conceitual para a doutrina e a jurisprudência. O Prof. Figueiredo Dias, tem defendido que a negligência grosseira constitui um grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência e, fazendo apelo a Roxin, defende que o conceito implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível de culpa, mas também ao nível de tipo de ilícito[4]. O Prof. José Faria Costa, defende que para se definir a negligência como grosseira, se deve atender a uma especial intensificação do juízo de ilicitude e da culpa. À luz do seu pensamento[5], a negligência grosseira existirá na verdade, sempre que, por força de um alto e inqualificável teor de imprevisão, ou por força de uma profunda ausência de cuidado elementar, foram desrespeitadas as mais evidentes regras de cuidado elementar, foram desrespeitadas as mais evidentes regras de cuidado de perigo para com o “outro”. Perante o grau particularmente aumentado de negligência, é nosso entendimento de que a factualidade provada deverá ser enquadrada na previsão do artº 137º nº 1 e 2 do cód. penal, quanto à vítima Joaquim Estêvão e quanto ao ofendido Abel M…, para além do grau de negligência que vimos referindo, a gravidade dos ferimentos sofridos conduz-nos ao enquadramento jurídico na previsão do atº 148º nº 1 e 3 do cód. penal. O recurso é assim de proceder nesta parte. * Importa agora determinar a medida concreta das penas parcelares e o consequente cúmulo jurídico, face ao circunstancialismo factual provado. O tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias agravantes e atenuantes, na determinação da medida concreta das penas: «a) A ilicitude dos factos considera-se muito elevada, relativamente a ambos os crimes que lhe são imputados, considerando desde logo a gravidade das suas consequências – morte e lesão de corpo e da saúde dos ofendidos. Depois, temos ainda que considerar o modo de execução do facto – com utilização de um veículo ligeiro de passageiros –, fonte potencial de risco para a circulação rodoviária. b) A culpa é mediana, uma vez que o grau de negligência apurada embora seja acentuada molda-se na negligência consciente: o arguido violou frontalmente o dever geral de diligência imposto aos condutores, tendo violado a regra estradal de obrigação parar num sinal STOP. c) As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, atento os níveis de sinistralidade e mortalidade das estradas portuguesas, os quais sugerem uma reflexão atenta no sentido de determinar as causas. Muito tem sido feito no sentido de melhorar a rede viária e, de igual modo, o parque automóvel tem vindo a ser renovado, aumentando assim os níveis de segurança. Todavia, os dados estatísticos de sinistralidade não desceram, porquanto fácil será de inferir que um dos factores, se não o principal, tem a ver com a postura dos cidadãos na estrada. Mais, a condução segura, com respeito por todas as regras estradais e outras com elas estritamente relacionadas, é uma “imposição” que vem sendo feita a todos nós quer com a criação de normas que punem cada vez mais severamente condutas desrespeitadores das mesmas, quer através dos “média” motivando o condutor por intermédio da publicidade, a que não pudemos ficar indiferentes. Exige-se, pois, um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. d) As exigências de prevenção especial são medianas, e neste sentido temos a ausência de antecedentes criminais. Como atenuantes: a) A confissão dos factos. b) O facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido. Ponderado todo o acima exposto, bem como a moldura penal aplicável aos crimes em apreço, e sabendo que a pena a aplicar ao arguido deverá ser o reflexo de todos os critérios e factores enunciados, afigura-se justo e adequado: · Condenar o arguido, na pena de 180 dias de multa, pelo crime de homicídio por negligência praticado. · Condenar o arguido na pena de 60 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física negligente praticado». Importa ainda salientar em relação às circunstâncias abonatórias, o facto de não ter antecedentes criminais registados e ser de modesta condição económica. Estas as circunstâncias mais relevantes a ter em conta e como se vê e que permitem determinar a pena concreta a aplicar por cada um dos crimes. O homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º nº 2 do cód. penal, é abstractamente punido com pena de prisão até 5 anos. Por sua vez as ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do cód. penal, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. No caso deste último crime considerando a gravidade da culpa e ilicitude dos factos, é de excluir a opção pela pena de multa por a mesma não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, antes se devendo optar por uma pena de prisão cumulada com a do crime de homicídio por negligência. A pena de multa deverá ser reservada para situações de pequena gravidade e não para casos em que a censurabilidade das condutas é de molde a causar perturbação social e a exigir uma punição com pena de prisão, pois só assim se acautelam as necessidades de prevenção geral e especial. A medida concreta da pena é uma operação complexa porque se trata de converter em magnitudes penais factos, em traduzir os critérios legais de fixação da pena, numa certa quantidade dela[6]. Ela deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si. Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo. Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido em situações idênticas e as tendências jurisprudenciais, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). No caso dos autos, todos os factores salientados, mormente a gravidade da sua conduta, a intensidade da negligência e grau de ilicitude, bem como a gravidade das suas consequências, temos por adequado fixar a pena de prisão quanto ao crime de homicídio em 2 anos e 6 meses e em relação ao crime de ofensa à integridade física negligente em 12 meses. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do artº 77º do cód. penal, ao arguido L… C… deverá ser aplicada uma pena única de prisão de 3 anos de prisão. Deverá no entanto a pena de prisão ser suspensa na sua execução, em conformidade com o disposto no artigo 50º do cód. penal: - “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Sob o ponto de vista formal exige-se que a pena aplicada não exceda cinco anos – o que é o caso. Já sob o ponto de vista substancial, impõe-se que a verificação de condições atinentes à personalidade do arguido, às suas condições de vida, conduta anterior e posterior aos factos, permitam ao tribunal convictamente concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Suspender a execução da respectiva pena, não pode ser vista como um “acto de clemência”, mas sim como uma forma mais eficaz e adequada de ressocializar e reabilitar o condenado. A análise e ponderação de todos estes factores, deve reportar-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática dos crimes. A decisão de suspender a pena de prisão assenta numa prognose social favorável ao arguido ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime ou acto susceptível de o enquadrar. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa[7]. Convém salientar a propósito do artº 50º do cód. penal, que na redacção original desta norma, a de 1982, referia-se que o julgador “pode suspender” e não “suspende”,[8] (como actualmente) e apesar de parecer um pequeno detalhe, na realidade não o é. Da actual redacção se conclui claramente, que o legislador pretendeu dar-lhe uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva, face às consequências que desta possam advir. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra. Não há propriamente um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C. P. anotado e comentado, pág. 178). Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215. Segundo a douta opinião do Prof. Figueiredo Dias[9], a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do cód. penal, é “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito”. Da norma citada decorre com clareza que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento”[10]. Conforme decidiu o Acórdão do S.T.J.[11], é preciso que a “suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal”. No caso concreto, estamos perante uma situação que em tudo aconselha a suspensão da execução da pena, não obstante as consequências gravosas da conduta, traduzidas no resultado morte de uma pessoa e ferimentos noutra. Como é sabido, no tocante à privação da liberdade, mais concretamente de aplicação da pena de prisão efectiva, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade)[12]. A opção pela suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos satisfazer no caso concreto as finalidades da punição e a mais adequada ressocialização do condenado, visando o evitar de situações futuras similares e uma maior auto responsabilidade e prudência na condução de veículos automóveis. * Finalmente quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, entendemos, por tudo quanto se expôs, que a agravação da mesma se impõe, pois os 7 meses impostos pelo Tribunal recorrido são manifestamente insuficientes, face à gravidade da conduta e suas consequências, pelo que se fixa a proibição de conduzir em 12 meses. O recurso é assim de proceder. *** DECISÃONestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e decidem: a) Revogar a sentença recorrida nos termos descritos e, condenar o arguido L.. P... C... como autor material e em concurso efectivo, por um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º nº 2 do cód. penal, cometido na pessoa de Joaquim Estêvão, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; b) Condenar ainda o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do cód. penal, cometido na pessoa de A.. E... G... M..., na pena de doze (12) meses de prisão; c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do artº 77º do cód. penal, condenar o arguido na pena única de 3 anos de prisão; d) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de três (3) anos, nos termos do artº 50º nº 5 do cód. penal. e) Condenar o arguido L.. P... C... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses, nos termos do artº 69º nº 1 al. a) do cód. penal. f) Condenar ainda o arguido nas custas do processo cuja taxa se fixa em 4 UC (quatro unidades de conta). * Lisboa 23 de Janeiro de 2019A. Augusto Lourenço João Lee Ferreira [1] - Não podemos deixar aqui de alertar o recorrente para a deficiente estruturação do recurso no tocante às conclusões, que manifestamente confundiu com a motivação, transcrevendo nestas, desnecessariamente, a matéria de facto provada, artigos do código penal e todo um conjunto de alegações que subvertem o disposto no artº 412º nº 1 do cód. procº penal, em que o legislador impõe que o recurso termine por conclusões da motivação, sendo através delas que se delimita o seu objecto. Concluir, significa justamente resumir e sintetizar os pontos fundamentais suscitados que quer ver decididos pelo Tribunal “ad quem” e não explanar de forma repetitiva o que já explicou na motivação. Apenas não proferimos despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 417º nº3 do cód. procº penal, porque demos primazia ao princípio da celeridade e, no fundo, as questões suscitadas são perceptíveis. [2] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [3] - Citado por Simas Santos e Leal Henriques in “Jurisprudência Penal”, pág. 47. [4] - Citado no Ac. Trib. Rel Coimbra de 17.10.2012 e publicado em www.dgsi.pt/trc. [5] - Idem nº 4. [6] - Cfr. Ac. STJ de 06.02.2013 disponível in www.dgsi.pt/stj [7] - Neste sentido cfr. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal” Parte I, pág. 1153. [8] - Para além de ter subido o limite de 3 para 5 anos, em relação à possibilidade de suspensão. [9] - In “Direito Penal II”, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 337. [10] - Ac. Relação do Porto de 14.10.2009 in site DGSI. [11] - Ac. STJ de 18/02/08, Proc. 2837/08 acessível em http://www.dgsi.jstj. [12] - Cfr. Ac. STJ de 07.04.2010 in Proc. nº 113/04.0GFLLE.E1.S1 - 3ª Secção - Cons. Oliveira Mendes (relator). |