Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011759 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO PRISÃO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199312070067575 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART50 D ART51 ART228 N1 B N2 ART229 ART296. CPP87 ART491 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG123. | ||
| Sumário: | I - Antes de se decidir e determinar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada deve o juiz, conforme determina o art. 491 n. 2 do Código Processo Penal, proceder, directamente, à audição do arguido acerca das razões ou motivos do incumprimento dos deveres impostos na decisão condenatória. II - O recurso interposto da decisão que converte em prisão a pena de multa aplicada tem efeito suspensivo. | ||