Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067575
Nº Convencional: JTRL00011759
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
PRISÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RL199312070067575
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART50 D ART51 ART228 N1 B N2 ART229 ART296.
CPP87 ART491 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG123.
Sumário: I - Antes de se decidir e determinar a revogação da suspensão da pena anteriormente decretada deve o juiz, conforme determina o art. 491 n. 2 do Código Processo Penal, proceder, directamente, à audição do arguido acerca das razões ou motivos do incumprimento dos deveres impostos na decisão condenatória.
II - O recurso interposto da decisão que converte em prisão a pena de multa aplicada tem efeito suspensivo.