Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004320 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO COLECTIVO DOS TRABALHADORES DECISÃO JUDICIAL AMEAÇA OPOSIÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501250096904 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3. DL 402/91 DE 1991/10/16. CPC67 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1. L 68/78 DE 1978/10/16 ARET39 N1 C ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06. | ||
| Sumário: | I - Não têm direito a qualquer retribuição ou indemnização os AA., relativamente ao período em que durou a auto gestão do colectivo dos trabalhadores, uma vez que a R. não detinha, nesse período, quaisquer poderes de direcção e fiscalização sobre os AA., nem sobre a gestão da empresa; II - Provado que os sócios gerentes da Ré não passaram ao exercício efectivo da gestão da empresa, após o trânsito em julgado da decisão do STJ que declarou a cessão da posse útil da empresa pelo colectivo dos trabalhadores, não por não o desejarem fazer, mas porque o colectivo de trabalhadores não acatou, pacificamente, a decisão judicial, opondo-se a que a Ré tomasse conta das instalações, sendo o seu sócio maioritário, sujeito a ameaças físicas e não lhe sendo permitida a entrada na empresa, tendo a R. recorrido à notificação judicial avulsa, só em 13/07/92, conseguiu reaver a empresa, logo, a R. não pode ser responsável por quaisquer quantias reclamadas pelos trabalhadores até a esta última data. | ||