Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13045/24.6T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACT SECTOR BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
PAGAMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
A cláusula 99.º do Acordo Colectivo entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08.08.2016, permite que o trabalhador abrangido pela Cláusula 98.ª requeira o pagamento antecipado da pensão quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- Estar em situação de desemprego de longa duração e não ter direito ou ter cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego; e
- Ter completado 57 anos de idade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório

AA, identificado nos autos, propôs acção declarativa de condenação com processo comum contra:
Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A, Sucursal em Portugal, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que o Réu seja condenado:
- A atribuir ao Autor uma pensão por velhice no montante de 203,05€ (duzentos e três euros e cinco cêntimos) mensais, com retroactivos a 1 de Fevereiro de 2024, data em que foi atribuída a pensão ao Autor pela Segurança Social, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal;
- A indemnizar o Autor num montante não inferior a 500,00€(quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.
Invocou para tanto, em síntese, o seguinte:
Encontra-se reformado pelo regime geral de Segurança Social por desemprego de longa duração, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro de 2006, desde 2 de Janeiro de 2024, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 390,85€; trabalhou no sector bancário ao serviço do Réu de 04.01.1988 a 30.04.1999, tendo por esse motivo 11 anos completos de descontos; a 30 de Outubro de 2023 solicitou ao Réu que lhe fosse atribuída a pensão de velhice devida por esses 11 anos completos de descontos, tendo o Réu respondido que o Autor só teria direito à pensão antecipada se, à data do pedido tivesse completado 57 anos, estivesse em situação de desemprego de longa duração e não tivesse direito ou deixasse de ter direito ao subsídio de desemprego e ainda não estivesse abrangido por outro sistema de protecção social porque caso isso acontecesse só teria direito à pensão quando atingisse a idade normal de reforma no regime geral de Segurança Social que, em 2024, era de 66 anos e 4 meses; o Réu calculou o montante a que o Autor teria direito a título de pensão se reunisse os pressupostos para pedir a reforma antecipada que seria de 203,05€ mensais; o Autor apresentou reclamação perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao que o Réu respondeu reafirmando o seu anterior entendimento; o Autor apresentou uma queixa ao Banco de Portugal e ao Provedor de Justiça tendo os referidos órgãos declarado serem incompetentes para conhecer da presente questão; a Ré faz uma incorrecta interpretação das cláusulas 98.ª n.º 2 al.b) e 99.ª, n.º1, als. a) e b) do ACT para o Sector Bancário; e esta situação causou ansiedade e angústia ao Autor uma vez que necessita do montante ora em causa para fazer face às suas despesas diárias.
Realizou-se a audiência de partes não tendo sido conseguida a conciliação.
A Ré contestou impugnando o valor da causa e oferecendo como valor o de € 6.591,50, e invocando, em síntese, que, da conjugação das Cláusulas 98.ª e 99.ª do ACT aplicável é indiscutível que o Autor não tem direito a pedir o pagamento antecipado da sua pensão dado que se encontra abrangido - e reformado - pelo regime geral da Segurança Social, pelo que está vedado à Ré nos termos da alínea b) do n.º 2 da Clª. 98ª, atribuir-lhe a reforma antes de o Autor atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada em 2016 em 66 anos e 2 meses, idade essa que, em 2024, é de 66 anos e 4 meses; o Autor tem apenas 62 anos, feitos no dia 23.08.2023, razão pela qual ainda está muito longe de atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e, por outro lado, o Autor também não reúne os requisitos necessários, plasmados na alínea a) do nº. 1 da Clª. 99.ª do ACT, porque estando, como está, reformado pela Segurança Social, a sua situação jurídica não é a de desempregado de longa (ou curta) duração, mas sim de reformado e que a antecipação da reforma seria prejudicial para o Autor pelo facto de ter estado abrangido por outro sistema previdencial diferente do sistema previdencial dos bancários, nem se encontra abrangido pela possibilidade de se reformar aos 65 anos de idade, que corresponde à idade de invalidez presumível para os bancários no activo, prevista no nº. 2 da Clª 95ª do ACT, a qual, com as devidas adaptações, foi recepcionada pela alínea c) do n.º 2 da Clª. 98ª para os ex-bancários, como é o caso do Autor, que à mesma conclusão se chega face ao teor do e-mail que o Autor enviou ao Réu no dia 10.01.2024 e que o Autor não alegou factos que fundamentem o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do Réu dos pedidos.
O Autor respondeu invocando que se encontra reformado por desemprego de longa duração, conforme consta da decisão de atribuição da pensão, que se encontra reformado ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro e que preenche todos os outros requisitos para pedir a reforma antecipada, não necessitando de esperar perfazer a idade normal de acesso à reforma no regime geral de Segurança Social para ter acesso à reforma.
Foi proferido despacho saneador no qual se dispensou a convocação da audiência prévia, fixou o valor da causa em € 30.500,01, identificou o objecto do litígio e se dispensou a enunciação dos temas da prova.
Posteriormente foi proferido despacho que considerou que a causa é essencialmente de direito e que os autos continham todos os elementos necessários à prolação da decisão.
As partes alegaram por escrito.
Foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“1. O autor encontra-se reformado, desde 02 de janeiro de 2024, pelo regime geral de segurança social por desemprego de longa duração nos termos do artigo nº 57 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro de 2006.
2. Tendo-lhe sido atribuída uma pensão de € 390,85 (trezentos e noventa euros e oitenta e cinco cêntimos), conforme decisão de atribuição de pensão que se junta;
3. O autor trabalhou no setor bancário ao serviço do réu de 04.01.1988 a 30.04.1999.
4. Em 31.10.2023, durante o período de situação de desemprego (01.01.2019 a 31.12.2023), o Recorrente, à data com 62 anos de idade, apresentou junto do Recorrido um pedido de reforma por conta dos anos de actividade ao seu serviço [cf. Doc. 2 – parte 1 da petição inicial].
5. O Réu recusou (comunicação de 25.01.2024 – Doc. 2 parte 19), alegando não estarem ainda reunidos os pressupostos para a concessão da reforma, concretamente não ter o Autor completado a idade mínima de reforma, 66 anos e 2 meses, invocando para o efeito o Decreto-Lei 220/2006 de 03.11 e a cláusula n.º 98.º n.º 2 al. b) do Acordo coletivo de Trabalho - B.T.E. nº 29 de 08/08/2016.
6. Face à recusa o Apelante, expôs ao Recorrido que beneficiava dos critérios para antecipação da data de pagamento da pensão, atento o disposto na cláusula 99.º n.º 1 al. a) e b) da CCT - B.T.E. nº 29 de 08/08/2016, concretamente:
A) O Autor encontrava-se em situação de desemprego de longa duração;
B) O Autor não cessou o direito ao recebimento do subsídio de desemprego;
C) O Autor tinha 62 anos completos (mais do que os 57 exigidos).
7. O Recorrido calculou o montante a que o autor teria direito a título de pensão se reunisse os pressupostos para pedir a reforma antecipada esse montante seria de € 203,05 (duzentos e três euros e cinco cêntimos) mensais.
8. O Apelante cessou a situação de desemprego em 31.12.2023, e a reforma pelo regime geral da Segurança Social foi-lhe diferida por situação de desemprego de longa duração, com efeitos a partir de 02.01.2024.
9. Em 01.02.2024 o Recorrente, já na qualidade de pensionista, reunia cumulativamente os requisitos legalmente exigidos, e em complemento às diversas exposições anteriormente trocadas, solicitou ao Recorrido o seguinte:
”Assim sendo solicito a reforma que corresponde aos 11 anos de contribuições para o sistema bancário, a partir de 02-01-2024.”.
10. Pelo que, em 01.02.2024, quando em complemento à comunicação de 31.10.2023 solicitou o pagamento da respetiva pensão com efeitos a partir de 01.02.2024, a qualidade de pensionista do Apelante já havia sido diferida pela Segurança Social.
11. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, julgando improcedente a pretensão do Autor, por considerar, nos termos da redação da cláusula 99 n.º 1 da sobredita CCT que, em 31.10.2023, data em o Recorrente solicitou a reforma antecipada junto do Recorrido, lhe faltava um requisito.
12. A abrangência do Recorrente pela cláusula 98.º n.º 2 al. b) é indiscutível.
13. E, consequentemente goza o Recorrente do regime estatuído no n.º 1 da cláusula 99º.
14. Assim, parece-nos que o Tribunal a quo entendeu que, à data do requerimento – 31.10.2023 o Apelante apenas beneficiava de dois em três requisitos, considerando que, em 31.10.2023 o Recorrente auferia ainda subsídio de desemprego, deixando por tal motivo, de estar abrangido pelo regime de pagamento por antecipação.
15. O Recorrente em 01.02.2024 (data em que já era pensionista), mencionou que pretendia o pagamento da pensão pelos 11 anos de contribuições ao serviço do Banco se verificasse apenas e tão só a partir de 02.01.2024.
16. Ademais, foi por força da (1) longa duração da situação de desemprego, acrescida da (2) idade de 62 anos e a (3) cessação do recebimento do subsídio de desemprego ocorrida em 31.12.2023, que o Apelante viu a pensão por velhice declarada e diferida com efeitos a partir de 02.01.2024 auferindo o valor mensal de 390,85€ (trezentos e noventa euros e oitenta e cinco cêntimos).
17. Em complemento endereçou ao Recorrido dois pedidos, um em 31.10.2023 e outro em 01.02.2024, solicitando o pagamento de pensão antecipada com efeitos só a partir de 02.01.2024.
18. O complemento consubstancia-se no valor de 203,05€ (duzentos e três euros e cinco cêntimos), facto 7 da matéria assente como provada.
19. Tal verba no orçamento diário e na gestão económica do Recorrente é de extrema relevância, trata-se de um quantitativo que destinar-se-á à alimentação e às necessidades mais básicas do quotidiano do Recorrente
20. De acordo com o doutrinador Alípio Silveira, a equidade na interpretação da lei significa o "predomínio do espírito ou intenção do legislador sobre a letra da lei e também significa a preferência, entre várias interpretações possíveis de um mesmo texto legal, da mais benigna e humana".
21. A matriz primordial da reflexão sobre a equidade vem de Aristóteles (em especial na Ética a Nicómaco) que faz a distinção entre o direito ‘da lei’ e a equidade. As preposições desta, considerando as suas abstracção e generalidade, tenderiam para o típico ou geral, mas nem sempre levariam na devida conta as especificidades do caso, de resto muitas vezes insusceptíveis de antecipação pelo legislador; aqui interviria a equidade, corrigindo a justiça legal. Em contraste com a lei, a equidade representaria uma medida flexível, semelhante à régua que os arquitectos de Lesbos usavam e que tinham a propriedade de se adaptarem aos contornos das pedras.
22. A equidade, na esteira do pensamento de São Tomás de Aquino, sendo apanágio da virtude e da prudência é um ‘julgar mais justamente’ (“La epiqueya es mejor que cierta justicia, es decir mejor que la legal, que cumpre la ley al pie de la letra. Piero como ella misma es certa forma de justicia, no es mejor que toda a justicia”; “En tales casos, aun el mismo legislador juzgaría de outra manera, y si lo hubiera previsto lo habría determinado en la ley” – Cf. ‘Summa Theologiae’, II-II, questões 120.2 e 60.5 - acessível, em tradução espanhola, em;
https://www.dominicos.org/media/uploads/recursos/libros/suma/3.pdf e
•https://www.domini cos.org/media/uploads/recursos/libros/suma/4.pdf
23. O julgamento ‘ex aequo et bono’ apela a um juízo de oportunidade, de justiça concreta, sem deixar de aplicar os critérios gerais do sistema, mas agora tendo por referência decisiva as necessidades de justiça que o concreto caso reclama. A equidade encerra um mecanismo de adaptação da lei às circunstâncias do caso concreto, a usar pelo juiz, aquando da aplicação do direito, permitindo-lhe adaptar a própria lei ao caso concreto, sendo que a equidade opera, em todo o caso, não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (cf. acórdão do STJ de 05FEV2020, proc. 10529/17.6T8LRS.L1.S1, referindo Alejandro Nieto, apud, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, págs. 234-235).
24. A equidade é uma forma de fazer justiça para além, ou com independência, dos limites do sistema jurídico-positivo. Corresponderá a uma ‘forma superior de justiça’, situada acima da lei e do direito constituído, pois que, se compreendendo, segundo São Tomás de Aquino, a justiça como a virtude geral que dirige o acto de todas as outras qualidades do sujeito ao bem comum, que ordena a acção humana naquilo em que ela se relaciona com os outros, ela pode contrapor-se com a máxima eficácia à ditadura da ‘dura lex, sed lex’ e ao descrédito subversivo do ‘summum ius, summa iniuria’.
25. Mas a equidade é também a ‘arte’ de harmonizar a justiça com outras virtudes que regulam as relações humanas, o que implica uma particular aptidão, a ‘sabedoria’, e por essa ligação à sabedoria a equidade melhora a justiça do direito constituído, permite uma composição mais integral dos interesses e conduz a uma solução mais plena ou harmónica de um conflito.
26. Daí que dela se diga “aequitas est iustitia dulcore misericordiae temperata”, que consiste numa dulcificação das exigências da lei, ou que é a “justiça do coração” (cf. CARNEIRO DA FRADA, A EQUIDADE (OU “A JUSTIÇA COM CORAÇÃO”)
27. No entanto as necessidades de confiança e segurança jurídica, que implicam uma normalização dos padrões de relação, levam a que a equidade embora se não deixe aprisionar pelo sistema jurídico não deixe de o ter como padrão referencial. Daí que: o juiz não possa, dentro da organização jurídica das nossas sociedades, recorrer à equidade sem uma especial habilitação para tal, porquanto, a equidade não é campo irrestrito de uma justiça de sentimento, não consente arrogâncias paternalistas, não remete para o entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção, nem apela a apreciações intuitivas e puramente individuais;
28. A equidade apela a uma apreciação fundada em critérios de razoabilidade, bom senso, ordem natural e natureza das coisas, objetivável numa fundamentação intersubjectiva.
29. Nessa conformidade a revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os EFEITOS do pedido de atribuição de Pensão, a pedido do próprio beneficiário se aplicariam – apenas e tão só – a partir de 01.02.2024, momento a partir do qual o mesmo já reuniu os requisitos para o exercício do seu Direito.
30. Aliás, o «Direito» que o mesmo requer que lhe seja concedido, apenas nasce quando se verificam os três requisitos para a sua concessão, e não aquando da subscrição de um qualquer formulário a peticionar a atribuição da concessão da Pensão Por Velhice a pagar pelo Réu.
31. A improcedência da acção e absolvição do Recorrido ao pagamento dos retroativos ao Recorrente constitui uma brutalidade e um impacto desastroso na vida pessoal deste Apelante, ultrapassando em larga medida um juízo de razoabilidade sobre os critérios em apreciação, e uma desastrosa inversão de um normal sentido teológico das regras de atribuição de uma Prestação Social.
32. Os retroativos cifram-se num valor global de 2.436,60€ (considerando 203,05€/mês x 12 meses, desde 01.02.2024 até ao presente).
33. A redação da comunicação remetida ao Banco em 01.02.2024, na qual expressamente o Recorrente refere que, “solicito a reforma que corresponde aos 11 anos de contribuições para o sistema bancário a partir de 02.01.2024”, não se trata de pretensão ilícita, abusiva, contrária à lei e aos bons costumes.
34. Em 01.02.2024 o Recorrente já era pensionista e como tal era beneficiário da pensão pelos 11 anos de contribuições, devendo a mesma ser-lhe paga com efeitos a partir de 01.02.2024.
Pelo exposto, pois, e conforme mais dos autos ex max. ex. supl., deve o recurso de Apelação ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida no sentido de condenar o Recorrido a pagar ao Recorrente o quantitativo retroativo referente à pensão de 203,05€/mês com efeitos a partir de 01.02.2024 até ao presente, por assim se julgar ser conforme
A LEI e o DIREITO”
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“A. Salvo melhor opinião, está cabalmente demonstrado nos autos que o Recorrido sempre reconheceu ao Recorrente o direito a receber uma pensão pelo tempo em que esteve ao seu serviço (facto 2)
B. Quando, no dia 30 de outubro de 2023, o Recorrente solicitou a pensão de reforma, o Recorrido informou-o de imediato de que não reunia condições para aceder à reforma antecipada (factos 5 e 1ª parte do facto 6).
C. Informou-o, igualmente, de que só teria direito à pensão de reforma quando atingisse a idade normal de reforma no regime geral de segurança social que, em 2024, era de 66 anos e 4 meses (segunda parte do facto 6)
D. O Recorrente foi informado de que se tivesse direito à pensão antecipada, o seu valor seria de € 203,05 mensais (facto 7)
E. Embora isso não conste da sentença, nem tinha de constar porque não tem qualquer relevância, o recorrente foi informado de que, se tivesse a idade normal de acesso à reforma, o valor da pensão seria de 265,42 €, como consta do e-mail que o Recorrido enviou ao Recorrente no dia 25.01.2024, documento esse que se encontra nos autos como doc. 4 anexo à contestação.
F. O Recorrido já tem dificuldade em perceber como é que depois do sem número de explicações que lhe foram dadas, profusamente documentadas na p.i., e depois da clareza e do brilho da douta sentença recorrida, o Recorrente ainda não percebeu que a sua tese não tem sustentação legal.
Termos em que,
Confirmando, a douta sentença recorrida, farão Vªs Excelência, como se espera, a costumada,
JUSTIÇA”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que considere procedente a acção e condene a Recorrida no pagamento antecipado da pensão ao Recorrente, ao abrigo do nº 1 da Cláusula 99ª, mas que inexiste fundamento para apreciação do pedido de condenação da Ré em indemnização por danos morais.
O Réu respondeu ao Parecer pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso foi submetida à apreciação deste Tribunal a questão de saber se o Recorrente reunia as condições para requerer à Recorrida e ser-lhe deferida a antecipação da data do pagamento da pensão por velhice.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provada a seguinte factualidade:
1. O autor encontra-se reformado pelo regime geral de segurança social por desemprego de longa duração nos termos do artigo nº 57 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro de 2006.
2. O autor encontra-se reformado desde 02 de janeiro de 2024.
3. Tendo-lhe sido atribuída uma pensão de € 390,85 (trezentos e noventa euros e oitenta e cinco cêntimos), conforme decisão de atribuição de pensão que se junta como doc.1 (fls. 3V).
4. O autor trabalhou no setor bancário ao serviço do réu de 04.01.1988 a 30.04.1999.
5.O autor solicitou ao réu, a 30 de outubro de 2023, que lhe fosse atribuída a pensão de velhice.
6. Em resposta, o réu afirma que o autor só teria direito à pensão antecipada se á data do pedido tivesse completado 57 anos, estivesse em situação de desemprego de longa duração e não tivesse direito ou deixasse de ter direito ao subsídio de desemprego, e ainda, não estivesse abrangido por outro sistema de proteção social, porque caso isso aconteça, só teria direito à pensão quando atingisse a idade normal de reforma no regime geral de segurança social, que, em 2024, é de 66 anos e 4 meses.
7. O réu calculou o montante a que o autor teria direito a título de pensão se reunisse os pressupostos para pedir a reforma antecipada esse montante seria de € 203,05 (duzentos e três euros e cinco cêntimos) mensais.
8. Este entendimento foi reafirmado pelo réu em vários emails trocados com o autor, conforme emails que se juntam como doc. 2 (fls. 7-22).
9. Por não concordar com este entendimento, o autor apresentou uma reclamação no livro de reclamações da Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, conforme doc. 3 que se junta (fls. 22V-
10. O réu respondeu à referida reclamação reiterando o mesmo entendimento, conforme doc. 4 que se junta (cfr. fls. 23V-24).
11. O autor apresentou uma queixa ao Banco de Portugal e ao Provedor de Justiça tendo os referidos órgãos declarado serem incompetentes para conhecer da presente questão conforme docs. 5 e 6 que se juntam (fls. 25V-28).
12. O autor nasceu a 23.08.1961.
13 O autor esteve em situação de desemprego de 02.01.2020 a 01.01.2024, período durante o qual o ISS-IP lhe pagou as prestações de desemprego identificadas a fls. 4 e 78 dos autos (a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente), cujo teor se dá por reproduzido, no valor global de € 19.400,19.
*
Face ao teor dos documentos juntos aos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2 do CPC:
a) completa-se o facto provado sob 1 nos seguintes termos:
1. O autor encontra-se reformado por velhice, pelo regime geral de segurança social, por desemprego de longa duração, tendo a pensão sido atribuída ao abrigo da segunda alínea do artigo 57.º do Decreto Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro de 2006 (Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (doc.1-parte 1 junto com a petição inicial).
b) altera-se o facto provado 5 que passa a ter a seguinte redacção:

5-O Autor solicitou ao Réu, a 31 de Outubro de 2023, que lhe fosse atribuída a pensão de velhice relativamente ao período de 04 de Janeiro de 1988 a 1999. (documento 2-parte 1).
d) Adita-se aos factos provados sob o ponto 14, o seguinte facto:
“ Em 01.02.2024, o Autor enviou ao Réu e-mail com o seguinte teor:
(…).
Acuso a recepção do email e para esclarecer os 4 requisitos que devo cumprir falei com a Segurança Social.
Pelo facto cumpre me informar o seguinte:
I Tenho 62 anos.
II Eu estive de 01-01-2019 a 31.12-2021 a receber o fundo de desemprego.
01-01-2022 a 31-12-2023 a receber o complemento de desemprego.
Após este período foi me concedida a reforma de velhice por desemprego de longa duração.
Assim, o que prova é o documento do diferimento da reforma a partir de 02.01.2024.
Esta foi a resposta da Segurança Social mas de qualquer forma estou ao dispor para desbloquear a situação.
III A partir do diferimento da reforma a prestação de desemprego fica automaticamente bloqueada para o requerente.
IV A minha reforma foi atribuída antecipadamente por direito com base no requisito Desemprego de Longa Duração e não me está atribuída outra pensão em qualquer outro sistema de Segurança Social.
Assim sendo solicito a reforma que corresponde aos 11 anos de contribuições para o sistema bancário, a partir de 02-01-2024.
Agradeço antecipadamente que seja analisada novamente a situação.” (documento 2.parte 4).
Fundamentação de direito
Analisemos, então, se o Recorrente reunia as condições para requerer à Recorrida e ser-lhe deferida a antecipação da data do pagamento da pensão por velhice.
Depois de debruçar-se sobre o quadro convencional aplicável, considerou a sentença recorrida o seguinte:
“(…).
Sendo este o quadro normativo, crê-se, ponderado o elemento gramatical e/ou textual da cláusula 98º, n.º 1, alíneas a) e b), do ACT, não contrariados pelos demais elementos a considerar, que o autor não tem direito à pensão antecipada de reforma que reclama do réu.
Para que o ex trabalhador bancário tenha direito à pensão antecipada de reforma, exige-se que, à data em que formula o pedido junto dos serviços, estejam preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) que se encontre numa situação de desemprego de longa duração;
b) que não tenha direito ou tenha cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego;
c) que tenha completado 57 anos de idade.
In casu, provou-se que, a 30.10.2023 (ou 31.10.2023, conforme resulta do email de fls. 6V), o autor solicitou ao réu que lhe fosse atribuída a reforma, altura em que, por ter nascido a 23.08.1961, tinha 62 anos de idade.
Porém, como igualmente se provou, naquela data, 30.10.2023, o autor estava em situação de desemprego, que perdurou de 02.01.2020 a 01.01.2024, período durante o qual o ISS-IP lhe pagou as prestações de desemprego identificadas a fls. 4 e 78 dos autos (a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente), no valor global de € 19.400,19.
Pelo que fracassa o requisito a que supra se alude em b), porquanto, à data do pedido formulado, 30 ou 31.10.2023, o autor já beneficiava de subsídio de desemprego, rendimento social que manteve até 01.01.2024.
No email de fls. 8 e 8V dos autos, datado de 01.02.2024, o autor pede ao réu que a reforma produza efeitos a partir de 02.01.2024.
Sucede que foi por a partir do dia 02.01.2024 que o autor passou à situação de reforma por velhice, antecipada pelo ISS-IP por ter estado em situação desemprego de longa duração, e que foi também a partir desta data que passou a receber uma pensão antecipada de reforma pelo valor mensal de € 390,85.
Conforme expressamente resulta do disposto no artigo 57º, ns.º 1 e 2, do Decreto Lei nº 220/2006 de 03/11, sob a epígrafe “Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade”:
“1 — Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 — A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.”.
A reforma do autor fundamenta-se no desemprego de longa de duração e o direito à pensão de reforma por velhice é antecipado.
Alcançada a reforma por velhice e o direito à pensão, cessa o desemprego de longa duração e o direito ao subsídio de desemprego.
Nesta conformidade, torna-se então forçoso concluir que o autor, apesar de dispor de idade para beneficiar de pensão antecipada de reforma, nunca preencheu os requisitos exigidos pelo ACT para a ela aceder, porquanto, enquanto desempregado de longa duração auferiu subsídio de desemprego, e, quando a condição de desempregado de longa duração e o subsídio de desemprego cessou, passou a reformado por velhice (cfr. fls. 3V) e a auferir a respetiva pensão antecipada de reforma, ao que acedeu, justamente, por ter estado durante longo período desempregado.
Pelo exposto, concluímos que o autor não tem o direito de que se arroga titular, termos em que naufraga o pedido de atribuição da pensão antecipada de reforma e, por dele dependente, o pedido de indemnização por danos morais, cujos pressupostos igualmente fracassam.
Improcede, portanto, totalmente a ação.”
Vejamos.
Conforme resulta do facto provado no ponto 4, o autor trabalhou no sector bancário ao serviço do réu de 04.01.1988 a 30.04.1999.
As partes aceitam que à relação laboral que se estabeleceu entre o Recorrente e o Recorrido são aplicáveis as normas do Acordo colectivo entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08.08.2016.
Ora, como é sabido, a interpretação da parte normativa das convenções colectivas deve ser efectuada à luz das regras previstas no artigo 9.º do Código Civil.
Com efeito, como se escreve, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2023, Processo, n.º 422/21.3T8CSC.L1.S1, consultável em www.dgs.pt., aquele Tribunal “tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.
A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
No caso, trata-se de interpretar as Cláusulas 98.ª e 99.ª do mencionado ACT, as quais estão inseridas no TÍTULO V (Benefícios sociais), CAPÍTULO I (Segurança social), Secção II (Benefício definido) do mencionado ACT.
A Cláusula 98.ª sob a epígrafe “ Reconhecimento de direito em caso de cessação do contrato de trabalho” estatui:
“1-O trabalhador de instituição de crédito, sociedade financeira ou das antes designadas instituições parabancárias não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pela presente secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas referidas instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importância calculada nos termos do número 3 desta cláusula
2- O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes circunstâncias: a) A partir do momento em que o trabalhador se encontrar na situação de invalidez; b) Quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do factor de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime; c) Quando o trabalhador se encontrar na situação de invalidez presumível, nos termos da cláusula 95.ª no caso em que não reuna condições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente acordo.
3- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no número 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada instituição, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do anexo II para a tabela salarial ao presente acordo, com referência ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação da pensão do regime geral de Segurança Social para a componente da pensão P1.
4- A pensão referida no número anterior é devida a partir da data em que ocorra o evento que a determina, nas situações em que o requerimento seja recepcionado pela instituição nos 3 meses subsequentes à referida data. Nas restantes situações, a pensão é devida a partir da data em que seja recepcionado pela instituição o respectivo requerimento
5- A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, é, na falta de acordo da instituição, apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 101.ª
6- No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direito noutro regime de proteção social, a pensão prevista nesta cláusula é devida a partir do momento em que o trabalhador se encontre na situação de invalidez ou invalidez presumível referida no número 1 da cláusula 95.ª
7- Por morte dos trabalhadores a que se refere a presente cláusula, as pessoas designadas no número 3 da cláusula 102.ª têm direito a uma pensão de sobrevivência, no montante global de 60 % do valor da pensão de reforma que a instituição vinha a pagar ou que o trabalhador teria direito a receber da mesma, nos termos da presente cláusula, se se reformasse na data do seu falecimento.
8- No caso de existência de uma pluralidade de beneficiários, o montante da pensão a que se refere o número anterior é repartido nos termos dos números 4 a 7 da cláusula 102.ª”
Por seu turno, dispõe a cláusula 99.ª sob o título “Antecipação da data de pagamento da pensão:
“ 1- Os trabalhadores abrangidos pela cláusula 98.ª têm o direito a requerer a antecipação da data do pagamento da pensão face ao previsto nas alíneas b) e c) do número 2 daquela cláusula desde que, à data em que o requeiram, reúnam os seguintes requisitos:
a) Estarem em situação de desemprego de longa duração e não terem direito ou terem cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego;
b) Terem completado 57 anos de idade.
2- Ao valor da pensão atribuída nos termos do disposto no número anterior será aplicado, a título definitivo, um factor de redução de 0,5 % por cada mês de antecipação face à data prevista na alínea b) ou na alínea c) do número 2 da cláusula 98.ª
3- A atribuição da pensão nos termos do número 1 da presente cláusula depende da prévia informação ao trabalhador do montante da pensão a pagar e da subsequente manifestação expressa de vontade do trabalhador em manter a decisão de requerer a antecipação da data do pagamento da pensão.”
Cremos que ambas as partes concordam que o Autor está abrangido pela cláusula 98.ª do ACT.
Assim, o Recorrente tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invalidez pelo regime de protecção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelo Banco Réu e correspondente ao tempo em que lhe tenha prestado serviço, no caso 11 anos, de uma importância calculada nos termos do número 3 da cláusula (98.ª). Isto é, de acordo com o n.º 1 da Cláusula 98.ª o Recorrente tem direito a que o Réu lhe pague uma pensão em virtude da reforma por velhice. Resta saber em que momento deve ser paga essa pensão.
Quanto ao momento em que deve ser paga a pensão, o n.º 2 da Cláusula 98.ª refere que, quando o trabalhador se encontrar reformado por velhice no âmbito do regime de Segurança Social em que se encontrar abrangido (o Recorrente está reformado por velhice desde 02.01.2024), não pode a pensão devida pelo Recorrido ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do factor de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime e assim sucessivamente.
Contudo, a cláusula 99.º do ACT permite que o trabalhador abrangido pela Cláusula 98.ª requeira o pagamento antecipado daquela pensão quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
-Estar em situação de desemprego de longa duração e não ter direito ou ter cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego; e
- Ter completado 57 anos de idade.
Ora, conforme decorre do quadro factual provado, em 31.10.2023, quando o Recorrente requereu ao Réu a antecipação do pagamento da pensão a que alude a Cláusula 98.ª, tinha 62 anos pois nasceu no dia 23.08.1961 (facto provado 12).
Também se provou que o Recorrente esteve em situação de desemprego de 02.01.2020 a 01.01.2024, período durante o qual o ISS-IP lhe pagou as prestações de desemprego identificadas a fls.4 e 78 dos autos (a título de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente), no valor global de € 19.400,19 (facto provado 13) Ou seja, em 31.10.2023, data em que formulou o pedido de pagamento antecipado da pensão, o Recorrente estava a receber prestações de desemprego, pelo que, não se verificava o requisito da alínea a) do n.º 1 da cláusula 99.ª E, por isso, estava-lhe vedado o acesso à antecipação do pagamento da pensão por não preencher os requisitos a que alude a Cláusula 99.ª do ACT.
Ainda resultou provado que, em 01.02.2024, o Recorrente enviou ao Recorrido e-mail no qual solicitou que a sua situação fosse novamente analisada (facto provado 14).
Sucede que, nessa data, o Recorrente já se encontrava reformado pelo regime geral de Segurança Social, pelo que, face ao disposto na Cláusula 98.º n.º 2 do ACT, a idade para aceder à reforma só ocorreria quando atingisse a idade normal para se reformar, que em 2024 seria com 66 anos e 4 meses ( artigo 1.º da Portaria n.º 292/2022 de 9 de Dezembro) e em 2025 com a idade de 66 anos e 7 meses ( artigo 1.º da Portaria n.º 414/2023, de 7 de Dezembro). Isto é, também em 01.02.2024, não se verificavam os requisitos exigidos pelo ACT para que o Recorrente pudesse aceder ao pagamento antecipado da pensão.
Resta, assim, concluir que a pretensão do Recorrente não pode proceder, devendo a sentença ser confirmada.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Outubro de 2025
Celina Nóbrega
Manuela Fialho
Alves Duarte