Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006435
Nº Convencional: JTRL00002869
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: TRANSGRESSÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE RECEBIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
CAPITÃO DO PORTO
COMPETÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199607090006435
Data do Acordão: 07/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT. DIR CRIM - DIR PENAL MARIT.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 ART2 ART17 ART41 N1 ART43 ART58 N1 B ART73 N1 N2 ART74 N3.
CONST89 ART29 ART113 ART114 ART115 ART168 N1 D ART201 N1 B ART208 N1.
CPC67 ART158 ART653 ART712 N3.
CPP87 ART1 F ART97 N4 ART358 ART374 N2 ART410 N2 B.
CPA91 ART84 N2 ART105 ART107 ART123 ART126.
RGC72 ART10 A B H J Q DD II ART164 N1 N2 ART179 N2 C ART184.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 19/84 DE 1984/01/14 ART1 ART2.
L 35/86 DE 1986/09/04 ART16.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
Sumário: I - A decisão sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso previsto no n. 2 do art. 73, do dl 433/82, de 27/10 deve ser fundamentada.
II - O capitão do porto de Lisboa dispõe de competência para elaborar instruções, mas não para qualificar como contra-ordenações as infracções como tal não qualificadas pela Assembleia da República ou pelo Governo.