Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3399/22.4T8ALM.L1-6
Relator: CARLOS MIGUEL DOS SANTOS MARQUES
Descritores: PERSI
SUPORTE DURADOURO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator)
I. As instituições de crédito devem informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção do PERSI, em ambos os casos através de comunicações efetuadas em suporte duradouro (que permita provar o seu teor, o seu envio e o recebimento pelo cliente bancário), acompanhada dos elementos informativos definidos pelo Banco de Portugal.
II. Tendo a exequente juntado aos autos cartas alegadamente enviadas aos executados a comunicar-lhes a sua integração no PERSI e a extinção do PERSI e tendo arrolado testemunhas para prova do envio e recebimento de tais comunicações, não podia o tribunal a quo conhecer da exceção dilatória inominada resultante do incumprimento do regime do PERSI sem, previamente, ter permitido à exequente a produção do meio de prova requerido para tal efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.
1. A Caixa Geral de Depósitos, S. A., instaurou (em 07/05/2022), nos Juízos de Execução de Almada, contra AA e BB, execução comum, sob a forma de processo sumário, para pagamento de quantia certa (72.103,34€), dando à execução, como título executivo, um contrato de mútuo garantido com hipoteca, incumprido pelos executados (desde 01/12/2021), pretendendo reaver o capital mutuado ainda em dívida, juros vencidos e vincendos e despesas incorridas na recuperação do crédito.
2. Os autos prosseguiram com a penhora do imóvel dado em hipoteca (em registada pela AP. 2063 de 2022/05/12, tendo o auto de penhora sido lavrado no dia 22/06/2022), após o que foram citados os executados (o executado em 11/07/2022 e a executada em 02/0872022).
3. Não tendo os executados deduzido oposição à execução ou à penhora, prosseguiram os autos com a citação dos credores - tendo sido reclamados créditos pela sociedade 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (em 21/08/2024), por apenso aos autos de execução (apenso A), após o que foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos (em 24/10/2025), com graduação do crédito exequendo em primeiro lugar.
4. Entretanto, nos autos de execução, o processo prosseguiu para a fase da venda, tendo, após contraditório com as partes, sido tomada a decisão, pelo senhor agente de execução, de proceder à venda do imóvel em leilão eletrónico, pelo valor base de 86.590,00€ (decisão de 05/12/2022).
5. A exequente, em 21/12/2022, requereu a cumulação de execuções, pretendendo a cumulação de outra execução, fundada em requerimento de injunção apresentado contra os executados, ao qual foi conferida força executiva (relativamente ao valor de 1.543,27€, tendo tal requerimento sido notificado apenas ao senhor agente de execução, sem que sobre o mesmo tivesse recaído qualquer decisão.
6. Entretanto, a executada AA constituiu mandatário forense (em 21/01/2023) e, intervindo pela primeira vez nos autos, em requerimento apresentado no dia 24/01/2023, arguiu uma nulidade processual, invocando que o crédito exequendo (apesar de a exequente não fazer qualquer referência a este respeito no requerimento executivo) se enquadra no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e que a exequente não cumpriu o PERSI, o que configura uma condição objetiva de procedibilidade e uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, requerendo, em consequência, que se: a) conheça da exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso invocada; b) declare procedente, por provada, a invocada exceção dilatória por falta de condição objetiva de procedibilidade; c) determine a absolvição da instância da executada e executado, declarando-se a extinção da instância; d) seja dada sem efeito a venda do imóvel objeto dos autos e cancelado o leilão eletrónico a correr termos na plataforma “e-leiloes”, devendo, ainda, proceder-se à anulação e cancelamento da penhora sob o imóvel objeto dos autos.
7. A exequente, em resposta (apresentada em 10/02/2023), requereu e procedeu, nos seguintes termos, «à junção dos documentos comprovativos de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, seja quanto à Executada, seja quanto ao Executado: 1º Como documento 1 junta o comprovativo de abertura / integração da Executada no PERSI em 16 de dezembro de 2021. 2º Como documento 2 junta o comprovativo de abertura / integração do Executado no PERSI em 16 de dezembro de 2021. 3º Nos termos das comunicações supra foram ambos os executados advertidos de que para a resolução da situação de incumprimento e para beneficiarem dos direitos consignados no referido regime jurídico, deveriam dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 2021-12-26, apresentando os seguintes documentos comprovativos: Última Declaração de IRS e respetiva Certidão de liquidação Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário Remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais. 4º Nenhum dos executados promoveu qualquer diligência no prazo estipulado. 5º Consequentemente, foi comunicado aos executados o fecho do PERSI no dia 27 de dezembro de 2021, por falta de colaboração, através da Caixa Direta On-line que os mesmos contrataram junto da Exequente, conforme documentos nºs 3 e 4. 6º Posteriormente, a executada AA dirigiu um e-mail para o endereço eletrónico - ... - supra informado nas comunicações de abertura e de fecho do PERSI, ao qual a Exequente respondeu propondo medidas de regularização da situação de incumprimento mais bem descritas no documento nº 5 que se junta. 7º Contrariamente ao afirmado pela Executada a Exequente deu estrito cumprimento ao regime instituído no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Face ao acima exposto, a Exequente requer a V. Exa. o indeferimento do incidente de arguição de pretensa nulidade, designadamente julgando não verificada a exceção dilatória invocada pela Executada, bem como que ordene a manutenção do regular andamento da instância executiva até final».
E juntou 5 documentos: (1) uma carta datada de 16/12/2021, endereçada à executada, referente à abertura do PERSI; (2) uma carta datada de 16/12/2021, endereçada ao executado, referente à abertura do PERSI; (3) uma carta datada de 27/12/2021, endereçada à executada, referente à extinção do PERSI, na mesma data, por falta de colaboração com a CGD; (4) uma carta datada de 27/12/2021, endereçada ao executado, referente à extinção do PERSI, na mesma data, por falta de colaboração com a CGD; (5) e uma comunicação da executada, via email, de 05/01/2022, com o seguinte teor: «Venho por este meio solicitar alguma informação acerca dos créditos, que por impossibilidade, não foi possível creditar os valores em atraso e pretendia negociar um plano de pagamento, se possível. Por outro lado, gostaria de obter informações acerca de como poderia ser possível "desvincular" o crédito habitação de um dos intervenientes, quando o outro não pretende sair nem ficar sem a habitação. Se fosse possível agendar um dia, para comunicar-mo-nos de forma presencial»; a que se seguiu a resposta da exequente, pela mesma via, de 06/01/2022, do seguinte teor: «Na sequência do seu mail informo que o processo encontra-se a ser acompanhado pela Direção de Acompanhamento a Particulares, tendo já sido efetuadas várias tentativas de contato sem sucesso. Verifica-se que o empréstimo é recente e encontra-se no prazo máximo, não podendo ser efetuada qualquer alteração ao mesmo. O empréstimo titulado pela Sra. AA e pelo Sr. BB regista incumprimento, o qual ascende, nesta data, ao montante de 200,27€, correspondente a 2 prestações em atraso, a que acresce juros de mora diários. Encontram-se também por regularizar o valor de 262,00€ relativo ao cartão de crédito nº ... bem ainda o montante de 20,80€ referente ao saldo devedor da conta DO nº ..., despesas de manutenção e encargos. Mais informo que relativamente ao Cartão de Crédito, poderá efetuar-se uma análise de restruturação da divida do mesmo, através de um Crédito Pessoal de Refinanciamento, salientando que a reestruturação implicará o cancelamento do respetivo cartão. Caso a situação não seja regularizada o mais breve possível o processo seguirá os trâmites legais para cobrança coerciva. No que respeita ao pedido de desvinculação, não se fará qualquer análise enquanto os clientes intervenientes mantiverem registo de incumprimento. Fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional através do telefone ..., telemóvel ... ou do e-mail: ....».
8. A executada, em 18/02/2023, exerceu o contraditório relativamente a tais documentos, impugnando a letra, assinatura e o seu conteúdo, nos termos do artigo 444º/1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, e invocando a sua junção tardia (por não ter sido feita com o requerimento executivo) e a falta de prova do envio e receção de tais documentos – tendo, ainda, requerido a sua condenação como litigante de má fé.
9. O tribunal, em 22/03/2023, ordenou a notificação da «Exequente para, em 10 dias, se pronunciar querendo sobre as questões jurídicas suscitadas pela Executada (artº 3º, nº 3 do NCPC)», após o que esta reiterou o seu anterior requerimento, invocando, uma vez mais, ter cumprido o PERSI e serem genuínos e verdadeiros os documentos juntos, tendo requerido a produção de prova nos seguintes termos: «Para prova da veracidade da realidade fática e documental acima exposta pela Exequente e no seu requerimento sob a Referência 44685986 é arrolada a seguinte prova testemunhal: - CC, Gestora Negocial, com domicílio profissional na Avenida 1; - DD, Gestora Contencioso, com domicílio profissional na Avenida 1. Caso se entenda que a veracidade ou genuinidade dos documentos juntos com o seu requerimento sob a Referência 44685986 estão em crise, por mera cautela de patrocínio, a Exequente, para prova da veracidade e/ou genuinidade das assinaturas, da letra e do conteúdo dos documentos que a Executada alega serem falsos, requer a realização de prova pericial com os seguintes objetos: 1. Verificação informática da prova do servidor de envio e do servidor de receção dos e-mails que integram o documento nº 5 (numerado por lapso como nº 4). 2. Exame e análise da letra e assinatura das cartas juntas como documentos nºs 1 e 2. 3. Verificação informática da prova de envio e/ou da receção dos documentos nºs 3 e 4 através do serviço Caixa Direta On-line de que a Executada é titular».
10. O tribunal, em 10/05/2023, determinou o prosseguimento dos autos com a produção de prova pericial, nos seguintes termos: «A Exequente arrolou testemunhas e requereu, se o tribunal assim o entender, produção de prova pericial (REFª: 45358410). Ora, atentas as acusações emanadas da Executada e o pedido de condenação como litigante de má fé, importa apurar todos os factos. Até porque, a saber, qualquer das partes pode ser condenada como litigante de má fé. Assim sendo, determino a realização da prova pericial requerida. Notifique ambas as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente quanto à prova pericial a realizar, sendo que o custo da perícia recairá sobre a parte que ficar vencida a final no incidente suscitado».
11. A executada pronunciou-se (em 10/05/2023) reafirmando o já dito no requerimento de arguição da nulidade e na pretensão de condenação da exequente como litigante de má fé; tendo a exequente se pronunciado (em 29/05/2023) pela realização da perícia com o seguinte objeto: «1. Verificação informática da prova do servidor de envio e do servidor de receção dos e-mails que integram o documento nº 5 (numerado por lapso como nº 4). 2. Exame e análise da letra e assinatura das cartas juntas como documentos nºs 1 e 2. 3. Verificação informática da prova de envio e/ou da receção dos documentos nºs 3 e 4 através do serviço Caixa Direta On-line de que a Executada é titular»; após o que o tribunal, em despacho proferido no dia 24/02/2024, fixou o objeto da perícia nos termos propostos pela exequente e, em despacho proferido no dia 23/09/2024 (e reafirmado no dia 03/02/2025), nomeou o perito proposto pela exequente para realização da perícia e fixou o prazo de 30 dias para a sua realização.
12. Scalabis - STC, S. A., em 03/07/2025, requereu a sua habilitação como cessionária, tendo a secretaria judicial, em 05/09/2025, alterado a denominação da exequente, passando aquela a figurar como exequente.
13. O executado, em 06/10/2025, constituiu mandatário forense e, fazendo a sua primeira intervenção nos autos, requereu ao tribunal que: «a) Conheça e dê por provada a Excepção Dilatória inominada de conhecimento oficioso invocada - “violação do Persi”; b) Determine a absolvição da instância dos executados, extinguindo-se o processo; c) dê por provado a inexigibilidade das obrigações exequendas, falta de vencimento antecipado, ocorrendo manifesta falta de título executivo, devendo o processo ser extinto; d) se notifique a exequente, para querendo, juntar aos autos os documentos em falta (cartas da comunicação de vencimento antecipado e resolução contratual e persi); e) se dê por provada a falta de citação do executado para deduzir oposição ao requerimento executivo, (cumulação) ocorrendo nulidade insanável, devendo todos os actos praticados ser anulados; f) seja extraída certidão do presente requerimento, decisão proferida e ser a mesma enviada para o Banco de Portugal para efeitos contraordenacionais».
14. A exequente (em 20/20/2025) exerceu o contraditório e pugnou pelo indeferimento do requerido pelo executado.
15. A executada (em 30/10/2025) atravessou um requerimento a suscitar a desnecessidade da realização da perícia e a requerer a extinção da execução, por violação do PERSI.
16. O tribunal, em despacho proferido no dia 10/11/2025, julgou habilitada como cessionária a requerente Scalabis - STC, S. A., e, deferindo o requerido pela executada, deu sem efeito a perícia determinada (“Atendendo às dificuldades que decorreram relativas à realização da perícia”) e determinou o prosseguimento dos autos, após o que, no mesmo despacho, “julgou verificada a exceção dilatória de falta de condição objetiva procedibilidade, que constitui exceção dilatória inominada (cfr. artigo 18º, n.º 1 al. b) do referido Decreto-Lei) e, ainda, indeferiu liminarmente a execução (artigos 278.º, 1 alínea b), 576.º, 577.º, alínea b) e 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil)1.
17. A exequente habilitada, não conformada com tal decisão (de extinção da execução), interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito, da sentença proferida nos presentes autos por ter o douto tribunal, erroneamente, entendido estar verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade e, consequentemente, ter indeferido liminarmente a execução, extinguindo-a.
2. O tribunal de primeira instância tomou a decisão de estar verificada a referida exceção, sem atender aos elementos probatórios juntos aos autos pela Recorrente. Além do mais, o douto tribunal preteriu a audição das testemunhas indicadas pela Recorrente, decisão com a qual não podemos concordar.
3. A 10.02.2023, mediante resposta à alegação do executado, no sentido de não ter sido integrado no PERSI, veio a Recorrente juntar aos presentes autos as comunicações remetidas aos Recorridos, nomeadamente, as comunicações de abertura e extinção do PERSI.
4. Ainda assim, considerou o tribunal que “(…) Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objetiva de procedibilidade e, sendo uma exceção dilatória inominada, o que implica o indeferimento liminar”:
5. Nos termos dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, requisito com o qual a Recorrente cumpriu.
6. No Decreto Lei n.º 227/2012 apenas são exigidos dois requisitos cumulativos para se considerar cumprido o PERSI, a saber: que a comunicação seja efetuada pela instituição de crédito e que seja realizada através de suporte duradouro.
7. Considerando as comunicações de abertura e extinção do PERSI junta aos autos pela Recorrente, outra não pode ser a conclusão se não a de que, efetivamente, foram cumpridos os mencionados requisitos legalmente exigidos pelo mencionado Decreto Lei, pelo que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorre numa errónea aplicação do direito aos factos.
8. Tanto o Decreto Lei 227/2012 de 25 de Outubro, como a Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012), não contêm qualquer exigência legal no sentido das comunicações de abertura e extinção no âmbito do PERSI terem, obrigatoriamente, de ser remetidas por correio registado e/ou com aviso de receção sendo, pelo contrário, admissível o envio por correio simples ou correio eletrónico.
9. Em conclusão, com referência a tudo o exposto não podia o douto tribunal a quo desconsiderar as comunicações junta aos autos pela Recorrente, como fez, e que fazem prova plena da existência das comunicações de abertura e extinção do PERSI destinadas aos Recorridos/devedores.
10. Deve considerar-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.09.2021, que teve como Relator o Venerando Juiz Desembargador Dr. Manuel Bargado, nos termos do qual “(…) Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal”.
11. Entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que face à prova documental junta aos autos, não podia o Mm.º Juiz do tribunal de primeira instância ter decidido pela verificação da exceção dilatória de preterição do PERSI e, consequentemente, indeferir liminarmente a execução.
12. Veio o Banco indicar testemunhas com a finalidade de fazer prova da realidade fática e documental das comunicações PERSI juntas aos autos;
13. Porém, entendeu o Mm.º Juiz não ser possível a produção de prova testemunhal, uma vez que não se encontram nos autos quaisquer documentos que possam corroborar o depoimento das testemunhas.
14. Ao decidir pela não audição das testemunhas indicadas pelo Banco, o Mm.º Juiz preteriu a produção de prova pela Recorrente, fundamental para a descoberta da verdade.
15. Veja-se, neste sentido, o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.09.2022, que teve como Relatora a Venerando Juiz Desembargadora Dra. Maria Domingas, nos termos do qual “(…)Em sede de apreciação liminar, a existência das aludidas cartas de integração no PERSI e subsequente extinção, acompanhadas da alegação do seu envio, não permitindo concluir que o mesmo não se concretizou, não tendo o executado tomado conhecimento do respetivo conteúdo, obsta ao indeferimento liminar do requerimento executivo (…)”.
16. No caso, o conhecimento imediato da exceção dilatória inominada e consequente indeferimento liminar da execução, com o fundamento de que a prova do envio da comunicação de integração no PERSI não pode ser feita com recurso à prova testemunhal, impediu a ora Recorrente de poder fazer cabalmente a prova da sua alegação.
17. Pelos motivos expostos, deve a sentença recorrida ser declarada nula e, em consequência, substituída por outra que decida pela continuidade da execução, seguindo o processo executivo os seus demais trâmites.
18. As comunicações juntas aos autos, tal como é percetível da sua análise, foram remetidas para a morada contratual dos executados, nos termos previstos pelo artigo 30.1. do contrato celebrado entre as partes.
19. Tal como provado, a Recorrente remeteu as comunicações para a morada contratada dos Recorridos, pelo que o eventual não levantamento das cartas ou o eventual não recebimento das cartas por alteração de morada, sem que a mesma tenha sido comunicada pelos devedores à instituição bancária, consubstanciam um incumprimento do contrato pelos devedores, cuja responsabilidade apenas sobre si recai, não podendo ser imputada qualquer culpa por um eventual não recebimento das comunicações ao banco.
20. Neste sentido, adotamos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11.07.2019, que teve como relator o Venerando Juiz Conselheiro Dr. Ilídio Sacarrão Martins, nos termos do qual “A resolução, enquanto declaração receptícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no artigo 224.º do Código Civil, é eficaz nos seguintes casos seguintes: (…) (ii) quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (n.º 2)” (sublinhado nosso).
21. Em conclusão, deve considerar-se como não verificada a exceção dilatória inominada de integração do devedor no PERSI e, consequentemente, substituir a sentença recorrida por outra que decida pela procedência da execução.
22. A Recorrente é uma instituição financeira de enorme relevo, sendo que se pauta por uma atuação exímia dentro dos parâmetros legalmente impostos no desenvolvimento da sua atividade bancário-financeira. Neste sentido, a verificação prévia de integração dos clientes bancários em PERSI implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão quanto ao cumprimento destes procedimentos.
Termina pedindo que se decida pela não verificação da exceção dilatória inominada de preterição de integração do devedor no PERSI e, em consequência, que a decisão que decidiu pelo indeferimento liminar da execução seja substituída por outra que decida pelo prosseguimento do processo executivo.
18. Não foram apresentadas contra-alegações.
19. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas2.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida3.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se é de revogar a decisão recorrida que rejeitou o requerimento executivo, por não ter sido provada a notificação dos executados da sua integração e da extinção do PERSI, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com a inquirição das testemunhas arroladas.
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B. Factos provados.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pelo recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzida, devendo ter-se, ainda, em consideração os seguintes factos, extraíveis da prova documental junta pela exequente no requerimento de 10/02/2023:
a. As cartas datadas de 16/12/2021, referentes à integração dos executados no PERSI, mencionam a existência de uma dívida no valor de 295,51€ (sendo 187,51€ referente ao crédito à habitação e 108,00€ referente a cartões de crédito), mencionando, ainda, o seguinte:

b. As cartas datadas de 27/12/2021, referentes à extinção do PERSI, mencionam, ainda, o seguinte:

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C. Do direito.
O banco exequente deu à execução, como título executivo, um contrato de mútuo garantido com hipoteca celebrado, no dia 01/07/2021, com os executados (a que corresponde o empréstimo n.º PT ...), tendo o financiamento se destinado à aquisição de imóvel para habitação própria permanente dos executados (cfr. resulta do texto do requerimento executivo e do doc. 1 anexo), encontrando-se tal contrato enquadrado no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/6, que aprovou o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, celebrados com consumidores.
Estando em causa um contrato de crédito relativo a imóvel abrangido pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, o mesmo insere-se no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, que criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – cfr. artigo 2º/1-a) deste diploma legal.
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), estabelecendo «princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários» e criando «a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações» (cfr. artigo 1º).
Tal diploma legal, como se refere no seu preâmbulo, contempla um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovem a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas, conferindo às instituições de crédito, no âmbito do PERSI, o dever de aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, de avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, de apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Assim, estando um determinado contrato (de crédito ao consumo) integrado no seu âmbito de aplicação (cfr. artigo 2º - aqui se incluindo os contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, como o contrato em apreço nos autos), as instituições bancárias, atuando com lealdade e dever de diligência (cfr. artigo 4º/1), devem acompanhar a execução do contrato (em que intervenham como mutuantes), adotando as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários (cfr. artigos 5º e 9º a 11º-C), e, quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos, devem providenciar pela observância e andamento célere do PERSI, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento (cfr. artigos 5º e 12º a 21º).
Relativamente aos clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito devem promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cfr. artigo 12º), começando por estabelecer contactos preliminares com o cliente bancário tendo em vista o apuramento das razões subjacentes ao incumprimento (cfr. artigo 13º), após o que, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato, devem integrar o cliente bancário no PERSI.
Integrado o cliente bancário no PERSI, ainda no âmbito da «fase inicial» do procedimento, nos termos previstos no artigo 14º/4 e 5, as instituições de crédito devem informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, acompanhada dos elementos informativos definidos pelo Banco de Portugal4.
Segue-se a «fase de avaliação e proposta», no âmbito da qual as instituições bancárias devem avaliar a capacidade financeira do cliente bancário e apurar das causas do incumprimento, ou seja, «se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito» (cfr. artigo 15º).
Nesta fase, as instituições bancárias podem solicitar ao cliente bancário as informações e os documentos estritamente necessários e adequados à avaliação da sua capacidade financeira, tendo o cliente bancário o dever de prestar as informações e disponibilizar os documentos solicitados no prazo de 10 dias (cfr. artigo 15º/2 e 3), após o que («no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI») «a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito» (cfr. artigo 15º/4).
Estando prevista a «fase de negociação» (cfr. artigo 16º), as instituições bancárias podem proceder à «extinção do PERSI», sem aquela fase, se «o cliente bancário não colaborar com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior» (cfr. artigo 17º/1-d)).
Extinto o PERSI, nos termos previstos no artigo 17º/3, «a instituição de crédito [deve] informa[r] o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento», de acordo com os elementos informativos definidos pelo Banco de Portugal (cfr. artigo 17º/5)5 - sendo que a extinção do PERSI só produz efeitos após tal comunicação (cfr. artigo 17º/4).
Do exposto decorre que, quer a integração do cliente bancário no PERSI, quer a comunicação do resultado da avaliação ou da apresentação de proposta de regularização negocial, quer a decisão de extinção do PERSI, devem ser comunicadas ao cliente bancário (comunicações elaboradas e enviadas pela instituição bancária e recebidas pelo destinatário) através de comunicação em suporte duradouro, devendo considerar-se «suporte duradouro», na definição do artigo 3º/h), «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas».
Para tal, nos termos previstos no artigo 20º do mesmo diploma legal: «1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes [isto é, comunicações elaboradas e enviadas pela instituição bancária e recebidas pelo destinatário], o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas. 2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI».
O regime estabelecido no PERSI, como vem sendo sustentado pela nossa jurisprudência, insere-se no âmbito da tutela do consumidor, com a previsão de normas imperativas para as instituições bancárias, que integram a chamada “ordem pública de proteção”, fazendo impender sobre as instituições bancárias o ónus de alegação e prova do cumprimento das prescrições impostas pelo PERSI, nomeadamente as que concernem às comunicações efetuadas ao cliente bancário (vg. de integração no PERSI e de extinção do PERSI), sob pena de, como decorrência das garantias do cliente bancário consagradas no artigo 18º/1 do referido regime legal, não poderem resolver o contrato de crédito com fundamento no seu incumprimento e de não poderem instaurar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito e, consequentemente, de não reunirem as condições de procedibilidade para instauração de tais ações em juízo, vendo rejeitada a sua pretensão em juízo, com a procedência de uma exceção dilatória inominada, insanável e de conhecimento oficioso6.
Deste modo, a instituição bancária que instaure em juízo uma ação/execução para cobrança de dívida (emergente de contrato de crédito ao consumo, na aceção acima referida), deve demonstrar ter reunido as condições de procedibilidade, de conhecimento oficioso, ou seja, deve demonstrar ter comunicado ao cliente bancário (comunicação elaborada e enviada pela instituição bancária e recebida pelo cliente bancário) a sua integração no PERSI e a extinção do PERSI, qualquer delas documentadas em suporte duradouro – mediante «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» (cfr. artigo 3º/h))7.
Estando em causa declarações recetícias, nos termos previstos no artigo 224º/1 e 2 do Código Civil, que consagra a teoria da receção, tais comunicações (registadas em suporte duradouro) só se podem considerar eficazes: a) no momento em que chegam ao conhecimento do destinatário; ou b) no momento em que chegam ao poder do destinatário – aqui se incluindo as situações em que a declaração só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (excluindo-se as declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida).
A lei exige a prova de que tais comunicações (da inclusão no PERSI e da extinção do PERSI), com registo em suporte duradouro (relativamente à elaboração, ao envio e ao seu recebimento pelo destinatário), chegaram ao conhecimento ou à esfera de disponibilidade do destinatário (de acordo com a teoria da receção). No entanto, não exige a prova de que tais comunicações tenham tido lugar mediante carta registada com aviso de receção ou sequer por meio de carta registada. A prova da realização da comunicação pode ser feita por qualquer meio, desde que tenha subjacente, no âmbito do referido processo individual do cliente bancário, um suporte duradouro.
Destinando-se o suporte duradouro, na definição do artigo 3º/h), a armazenar informações e a possibilitar a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas, tal definição reconduz-nos para a definição de documento consagrada no artigo 362º, como qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma coisa ou um facto, aqui se incluindo os documentos eletrónicos, criados, transmitidos ou armazenados em formato digital8, incluindo-se, assim, na definição de suporte duradouro também as comunicações efetuadas mediante comunicação eletrónica.
Em todo o caso, a instituição bancária, para poder instaurar uma ação de cobrança de dívida emergente de contrato de crédito ao consumo, deve fazer prova de que tem armazenada em suporte duradouro, integralmente e de forma inalterada, a comunicação efetuada (isto é, a comunicação elaborada, enviada e recebida) ao cliente bancário da sua integração no PERSI e da extinção do PERSI.
Estando em causa a prova de comunicações, isto é, de declarações recetícias (com o seu conhecimento pelo destinatário ou com a sua chegada à esfera de disponibilidade do destinatário), tal não se basta com o mero armazenamento de uma carta alegadamente expedida por via postal simples, mas sem registo em suporte duradouro que comprove a efetiva realização de tal comunicação (elaborada, enviada e recebida) ao cliente bancário.
Estando em causa declarações recetícias, integra ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a sua receção pelo cliente bancário, não constituindo a simples junção das cartas das alegadas comunicações e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, isoladamente, prova do envio e da receção das mesmas, sendo inclusive questionável se a existência de tais cartas constitui sequer princípio de prova daquilo que efetivamente se quer provar9.
Recaindo sobre a instituição de crédito, ora exequente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações legais impostas de forma imperativa pelos artigos 12º e ss. do PERSI (nomeadamente das comunicações de integração e de extinção de PERSI), que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, vem-se entendendo que a simples junção de cópia das cartas de integração do cliente no PERSI e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar esse envio, determinando o indeferimento liminar ou a rejeição do requerimento executivo, pelo conhecimento, oficioso ou a requerimento, de uma exceção dilatória inominada e insuprível.
No entanto, vem sendo também entendido de forma dominante pela jurisprudência que, tendo a instituição bancária (exequente) juntado aos autos alegadas cartas de integração e extinção do PERSI enviadas ao cliente bancário (executado), alegando ter enviado as mesmas ao destinatário e requerendo a produção de diligências de prova para tal efeito(vg. inquirição de testemunhas), não pode o tribunal indeferir liminarmente ou rejeitar o requerimento executivo ou a execução sem ter permitido à exequente fazer prova de que enviou efetivamente tais comunicações ao executado e de que as mesmas, como declarações recetícias, foram recebidas pelo destinatário, de acordo com a teoria da receção consagrada no artigo 224º do Código Civil10.
Na situação em análise nos autos verifica-se que a exequente instaurou a execução sem ter feito qualquer referência à integração dos executados no PERSI e à previa extinção do PERSI, tendo os autos prosseguido os seus termos com a penhora do imóvel garantido com hipoteca e a citação dos executados, que não deduziram oposição à execução ou à penhora.
Verifica-se, também, que é já na fase da venda que a executada, intervindo pela primeira vez nos autos, vem arguir uma nulidade processual, pelo facto de o crédito exequendo se enquadrar no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e de a exequente não ter cumprido o PERSI, o que, nos termos alegados pela executada, configura uma condição objetiva de procedibilidade e uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, tendo requerido, em consequência, que se: a) conheça da exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso invocada; b) declare procedente, por provada, a invocada exceção dilatória por falta de condição objetiva de procedibilidade; c) determine a absolvição da instância da executada e executado, declarando-se a extinção da instância; d) seja dada sem efeito a venda do imóvel objeto dos autos e cancelado o leilão eletrónico a correr termos na plataforma “e-leiloes”, devendo, ainda, proceder-se à anulação e cancelamento da penhora sob o imóvel objeto dos autos.
Suscitada a questão nesta fase processual, verifica-se que a exequente exerceu o contraditório, tendo requerido e procedido, nos seguintes termos, «à junção dos documentos comprovativos de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, seja quanto à Executada, seja quanto ao Executado: 1º Como documento 1 junta o comprovativo de abertura / integração da Executada no PERSI em 16 de dezembro de 2021. 2º Como documento 2 junta o comprovativo de abertura / integração do Executado no PERSI em 16 de dezembro de 2021. 3º Nos termos das comunicações supra foram ambos os executados advertidos de que para a resolução da situação de incumprimento e para beneficiarem dos direitos consignados no referido regime jurídico, deveriam dirigir-se a uma Agência da Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 2021-12-26, apresentando os seguintes documentos comprovativos: Última Declaração de IRS e respetiva Certidão de liquidação Documentos comprovativos de rendimentos auferidos, nomeadamente a título de salário Remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais. 4º Nenhum dos executados promoveu qualquer diligência no prazo estipulado. 5º Consequentemente, foi comunicado aos executados o fecho do PERSI no dia 27 de dezembro de 2021, por falta de colaboração, através da Caixa Direta On-line que os mesmos contrataram junto da Exequente, conforme documentos nºs 3 e 4. 6º Posteriormente, a executada AA dirigiu um e-mail para o endereço eletrónico - ... - supra informado nas comunicações de abertura e de fecho do PERSI, ao qual a Exequente respondeu propondo medidas de regularização da situação de incumprimento mais bem descritas no documento nº 5 que se junta. 7º Contrariamente ao afirmado pela Executada a Exequente deu estrito cumprimento ao regime instituído no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Face ao acima exposto, a Exequente requer a V. Exa. o indeferimento do incidente de arguição de pretensa nulidade, designadamente julgando não verificada a exceção dilatória invocada pela Executada, bem como que ordene a manutenção do regular andamento da instância executiva até final».
E juntou 5 documentos: (1) uma carta datada de 16/12/2021, endereçada à executada, referente à abertura do PERSI; (2) uma carta datada de 16/12/2021, endereçada ao executado, referente à abertura do PERSI; (3) uma carta datada de 27/12/2021, endereçada à executada, referente à extinção do PERSI, na mesma data, por falta de colaboração com a CGD; (4) uma carta datada de 27/12/2021, endereçada ao executado, referente à extinção do PERSI, na mesma data, por falta de colaboração com a CGD; (5) e uma comunicação da executada, via email, de 05/01/2022, com o seguinte teor: «Venho por este meio solicitar alguma informação acerca dos créditos, que por impossibilidade, não foi possível creditar os valores em atraso e pretendia negociar um plano de pagamento, se possível. Por outro lado, gostaria de obter informações acerca de como poderia ser possível "desvincular" o crédito habitação de um dos intervenientes, quando o outro não pretende sair nem ficar sem a habitação. Se fosse possível agendar um dia, para comunicar-mo-nos de forma presencial»; a que se seguiu a resposta da exequente, pela mesma via, de 06/01/2022, do seguinte teor: «Na sequência do seu mail informo que o processo encontra-se a ser acompanhado pela Direção de Acompanhamento a Particulares, tendo já sido efetuadas várias tentativas de contato sem sucesso. Verifica-se que o empréstimo é recente e encontra-se no prazo máximo, não podendo ser efetuada qualquer alteração ao mesmo. O empréstimo titulado pela Sra. AA e pelo Sr. BB regista incumprimento, o qual ascende, nesta data, ao montante de 200,27€, correspondente a 2 prestações em atraso, a que acresce juros de mora diários. Encontram-se também por regularizar o valor de 262,00€ relativo ao cartão de crédito nº ... bem ainda o montante de 20,80€ referente ao saldo devedor da conta DO nº ..., despesas de manutenção e encargos. Mais informo que relativamente ao Cartão de Crédito, poderá efetuar-se uma análise de restruturação da divida do mesmo, através de um Crédito Pessoal de Refinanciamento, salientando que a reestruturação implicará o cancelamento do respetivo cartão. Caso a situação não seja regularizada o mais breve possível o processo seguirá os trâmites legais para cobrança coerciva. No que respeita ao pedido de desvinculação, não se fará qualquer análise enquanto os clientes intervenientes mantiverem registo de incumprimento. Fico ao dispor para qualquer esclarecimento adicional através do telefone ..., telemóvel ... ou do e-mail: ....».
Não relevando para a questão em análise as comunicações estabelecidas após a alegada extinção do PERSI, relevam apenas as alegadas comunicações de integração e de extinção do PERSI, verificando-se que nas primeiras (de alegada integração dos executados no PERSI), tal como consta dos factos provados, a exequente alega tê-las enviado aos executados “por carta” e que nas segundas (de alegada extinção do PERSI) a exequente alega que os executados dispunham do serviço Caixadireta online e que, nos termos acordados entre as partes, tal comunicação foi disponibilizada aos executados nesse serviço.
É neste sentido que, tendo a executada impugnado a junção de tais documentos e a falta de prova do envio e receção de tais documentos, a exequente, após convite do tribunal (de 22/03/2023, reiterou o enviou de tais comunicações para os executados e: «Para prova da veracidade da realidade fática e documental acima exposta pela Exequente e no seu requerimento sob a Referência 44685986 é arrolada a seguinte prova testemunhal: - CC, Gestora Negocial, com domicílio profissional na Avenida 1; - DD, Gestora Contencioso, com domicílio profissional na Avenida 1. Caso se entenda que a veracidade ou genuinidade dos documentos juntos com o seu requerimento sob a Referência 44685986 estão em crise, por mera cautela de patrocínio, a Exequente, para prova da veracidade e/ou genuinidade das assinaturas, da letra e do conteúdo dos documentos que a Executada alega serem falsos, requer a realização de prova pericial com os seguintes objetos: 1. Verificação informática da prova do servidor de envio e do servidor de receção dos e-mails que integram o documento nº 5 (numerado por lapso como nº 4). 2. Exame e análise da letra e assinatura das cartas juntas como documentos nºs 1 e 2. 3. Verificação informática da prova de envio e/ou da receção dos documentos nºs 3 e 4 através do serviço Caixa Direta On-line de que a Executada é titular».
O tribunal, numa primeira fase, avançou para a produção de prova incidental, tendo em vista a prova do envio de tais comunicações, através de prova pericial [«1. Verificação informática da prova do servidor de envio e do servidor de receção dos e-mails que integram o documento nº 5 (numerado por lapso como nº 4). 2. Exame e análise da letra e assinatura das cartas juntas como documentos nºs 1 e 2. 3. Verificação informática da prova de envio e/ou da receção dos documentos nºs 3 e 4 através do serviço Caixa Direta On-line de que a Executada é titular»].
Entretanto, evidenciando os autos delongas na realização de tal perícia, o tribunal, na sequência de requerimento da executada e sem ter deixado decorrer o prazo para contraditório (e após intervenção do executado a suscitar também a questão do incumprimento do PERSI), deu sem efeito a perícia determinada e, nos termos suprarreferidos, rejeitou a execução, por não ter sido feita prova do cumprimento do PERSI.
Estando o recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, verifica-se que não é questão objeto do recurso a decisão de “dar sem efeito a perícia” determinada, mas apenas a de o tribunal a quo ter rejeitado a execução sem ter inquirido as testemunhas arroladas, com as quais a exequente (agora cessionária habilitada) pretendia provar o envio de tais comunicações e o seu recebimento pelos executados.
O tribunal a quo fundamenta a decisão dizendo, além do mais, que « (…) A exequente veio juntar aos autos documentos/cartas que se referem ao PERSI, sem que tenha demonstrado o seu envio e recebimento pelo executado, nada é demonstrado sobre o envio das comunicações pelo executado. Não foram juntos quaisquer comprovativos de que os mesmos foram enviados pela exequente. Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-04-2021, processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, www.dgsi.pt, a comunicação de integração no PERSI (e posterior extinção) constituem declarações receptícias, constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pelo executado; todavia, como se refere do douto Acórdão, tal apresentação poderá ser considerada como princípio de prova desse envio e recepção, desde que, naturalmente, tenha sido alegada matéria de facto nesse sentido. Seria de presumir, por exemplo, se as cartas foram enviadas para a morada constante da escritura ou domicílio convencionado para o efeito, cabendo ao embargante ilidir tal presunção (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1-7, www.dgsi.pt), o que não sucedeu nos autos, uma vez que não foram juntos aos autos os registos do envio ao executado das comunicações do PERSI (cartas) e/ou avisos de recepção pelos executados. (…) No caso dos autos a exequente juntou o conteúdo de comunicações que terá enviado, no entanto sem demonstrar o envio das comunicações ou de cartas e a recepção pelos executados das mesmas, pelo que não se encontra demonstrado o envio, não se pode presumir a sua recepção. Com respeito pela tese contrária, no caso dos autos não é possível a produção de prova testemunhal, pois que não se encontram nos autos quaisquer documentos que possam corroborar o depoimento das testemunhas. (…) Face a ausência de demonstração e integração no PERSI, tem-se, assim, por assente que não houve, efectivamente, integração dos executados no PERSI (…)».
No entanto, como resulta da exposição que efetuámos, não estando em causa a não realização da prova pericial requerida, o tribunal a quo rejeitou a execução sem ter permitido à exequente produzir prova testemunhal relativamente ao envio das comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI, tendo subjacente as cartas que constituem os docs. 1, 2, 3 e 4 juntas com o requerimento 10/02/2023.
Assim, não tendo o tribunal a quo inquirido as testemunhas arroladas pela exequente, conclui-se que, violando o direito à prova, impediu a exequente de poder produzir prova testemunhal do envio e recebimento de tais comunicações pelos executados, não podendo aquela decisão subsistir e não podendo este tribunal substituir-se àquele tribunal sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição (cfr. artigos 662º/2-c) e 665º do Código de Processo Civil).
Nestes termos, procede a apelação, devendo os recorridos, atento o decaimento, ser condenados nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
*
III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam, por maioria, os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas pela exequente, seguindo-se os demais termos da execução.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.

Lisboa, 26 de março de 2026.
Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques
1º Adjunto: Nuno Luís Lopes Ribeiro
2º Adjunto: Nuno Gonçalves (com voto vencido que segue)

Voto de vencido
Voto vencido, não obstante reconheça a validade e valia de alguns dos argumentos aduzidos pela posição maioritária, bem como a controvérsia jurisprudencial que se instalou.
Continuo a perfilhar o entendimento divergente, conforme relatei no acórdão de 20 de Março de 2025 (Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4454/24.1T8ALM.L1) no seguimento de anterior jurisprudência, para cuja argumentação remeto.
Sublinho apenas que, como o presente acórdão bem aponta, na situação em análise nos autos, verifica-se que a exequente instaurou a execução sem ter feito qualquer referência à integração dos executados no PERSI e à prévia extinção do PERSI. Isto é, sem sequer invocar a verificação da condição objectiva de procedibilidade da execução. Quanto a esta questão, veja-se o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020: “quando moveu a ação executiva, devia a exequente ter dado cumprimento ao ónus que resulta do art.18º do DL n.227/2012, de demonstrar que, por ter integrado a devedora no PERSI (sem obter sucesso na regularização extrajudicial da dívida), lhe assistia o direito de mover a ação executiva. Não o tendo feito, são-lhe assacáveis as consequências da inobservância desse ónus, como decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes.
Não assiste, assim, razão à recorrente quando alega que o cumprimento do regime do PERSI era uma questão nova, e uma questão que tinha necessariamente de ter sido suscitada pela executada no requerimento dos embargos.
Conclui-se, pelo exposto, que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito ao caso concreto, ao absolver a executada da instância” - Processo: 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: 2020:6023.15.8T8OER.A.L1.S1/.
Por outro lado, tenho que sublinhar que, estando em causa a realização de uma declaração receptícia, causa uma certa estranheza considerar que o legislador tenha centrado a sua atenção no facto menos relevante (a instituição bancária elaborou um documento em suporte duradouro que corporiza a decisão de extinção do PERSI) e desconsiderado a necessidade de formalizar outro facto que se afigura exponencialmente muito mais importante para o mundo jurídico (a instituição bancária comunicou em suporte duradouro a extinção do PERSI ao seu cliente).
O legislador bem se esforçou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, por convocar “as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. E na imposição do dever de transmitir ao cliente bancário os actos mais importantes através de comunicação em suporte duradouro.
Ao preocupar-se apenas com a exigência da decisão de extinção do PERSI constar num suporte duradouro e ao desvalorizar a questão da comunicação em suporte duradouro – a qual poderá ser demonstrada por qualquer meio permitido –, parece que o legislador não terá sido muito feliz e certeiro na solução que consagrou, ao arrepio do que dispõe o art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil.
De qualquer modo, não se me afigura muito feliz e auspiciosa a ideia da verificação do cumprimento do PERSI passar pela inquirição das testemunhas que a instituição bancária não arrolou com o requerimento executivo (sendo certo que também não viu aí necessidade alegar qualquer facto pertinente sobre esta problemática), nem quando respondeu à arguição de nulidade (referindo que comunicou aos executados o fecho do PERSI no dia 27 de dezembro de 2021, por falta de colaboração), mas só no seguimento de despacho ulterior da Mma. Juíza. É claro que não se põe em dúvida a prodigiosa capacidade das testemunhas – funcionárias bancárias da exequente, a julgar indiciariamente pelas suas profissões e endereço profissional – relatarem com convicção que, entre as, seguramente, milhares de cartas expedidas pelo banco, terão seguido pelo correio os documentos a que alude. E digo cartas com base numa mera suposição, dado que o banco exequente nem sequer explicitou com rigor a forma e o meio de comunicação, limitando-se a referir que “foi comunicado aos executados o fecho do PERSI no dia 27 de dezembro de 2021, por falta de colaboração, através da Caixa Direta On-line que os mesmos contrataram junto da Exequente, conforme documentos nºs 3 e 4”. Tais documentos são meros escritos cuja redacção está dirigida aos executados.
Poderemos supor ou não supor que tais escritos foram colocados em cartas e entregues no correio, particularmente com o prestimoso auxílio e relato das testemunhas arroladas pelo exequente banco. Mas, tratando-se de declarações receptícias, as cartas chegaram conhecimento dos executados ou estes podiam ter tomado conhecimento do seu teor? Afigura-se-me que inexiste qualquer presunção legal ou natural que uma carta remetida pelo correio chega sempre ao seu destinatário. No que diz respeito ao conhecimento de factos importantes e, particularmente no que diz respeito ao funcionamento dos processos judiciais, o legislador não confia muito nas cartas enviadas por correio simples e geralmente exige carta registada, com ou sem aviso de receção. Aceitam-se igualmente outras formas seguras de comunicação, em suporte duradouro, como é o caso das comunicações eletrónicas.
O que me parece discutível e um retrocesso, é que, no século XXI, os bancos e os tribunais se ocupem a perscrutar o que os funcionários bancários dizem sobre a comunicação com os clientes. O resto do mundo civilizado já está há algum tempo noutra era (e em suporte duradouro), com tremendos ganhos em termos de tempo, economia, transparência e, sobretudo, segurança.
Consequentemente, votei no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Nuno Gonçalves.
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1. Fundamentando a decisão nos seguintes termos: «Requerimentos de 27-01-2023 e 10-02-2023: Do cumprimento do PERSI: Nos termos do artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil «o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.». O Decreto-Lei n.º 227/2012 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (artigo 40.º) e, se é certo que o seu artigo 39.º diz que são automaticamente integrados no PERSI os clientes bancários que, nessa data, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias, a verdade é que, tal integração automática se destina a obrigar a instituição de crédito a apresentar proposta(s) de regularização adequadas à situação financeira dos clientes e/ou a avaliar propostas alternativas dos próprios clientes (artigos 15.º e 16.º), extinguindo-se o PERSI com o pagamento, com o acordo de regularização, com a insolvência do devedor, ou pelo decurso do tempo (91 dias) sem que tenha havido acordo (artigo 17.º, n.º 1). O PERSI também se extingue quando a instituição de crédito conclua que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, este recuse a proposta apresentada ou a instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente (artigo 17.º, n.º 2, c), f) e g)). Conforme se referiu as instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro). Destacou o legislador, de entre os casos em que a instituição de crédito está sempre obrigada a iniciar o PERSI, aqueles em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI” (artigo 14º nº 2 al. a)). O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)). Em suma, não só o regime previsto no PERSI é obrigatório, devendo as suas fases ser especificamente respeitadas, desde logo no que tange à comunicação inicial pela instituição bancária de integração do devedor no mesmo, como ainda a respectiva omissão é fundamento da falta de condição de procedibilidade para instauração de acção judicial pelo credor, entidade bancária. A exequente veio juntar aos autos documentos/cartas que se referem ao PERSI, sem que tenha demonstrado o seu envio e recebimento pelo executado, nada é demonstrado sobre o envio das comunicações pelo executado. Não foram juntos quaisquer comprovativos de que os mesmos foram enviados pela exequente. Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-04-2021, processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, www.dgsi.pt, a comunicação de integração no PERSI (e posterior extinção) constituem declarações receptícias, constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pelo executado; todavia, como se refere do douto Acórdão, tal apresentação poderá ser considerada como princípio de prova desse envio e recepção, desde que, naturalmente, tenha sido alegada matéria de facto nesse sentido. Seria de presumir, por exemplo, se as cartas foram enviadas para a morada constante da escritura ou domicílio convencionado para o efeito, cabendo ao embargante ilidir tal presunção (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-01-2021, processo 105874/18.0YIPRT.L1-7, www.dgsi.pt), o que não sucedeu nos autos, uma vez que não foram juntos aos autos os registos do envio ao executado das comunicações do PERSI (cartas) e/ou avisos de recepção pelos executados. Assim, caso seja endereçada a correspondência para a morada que foi efectivamente disponibilizada ao Banco tem de se considerar cumprida a obrigação de notificação para os termos do PERSI (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.05.2020, processo 715/16.1T8ENT-B.E1, www.dgsi.pt). No caso dos autos a exequente juntou o conteúdo de comunicações que terá enviado, no entanto sem demonstrar o envio das comunicações ou de cartas e a recepção pelos executados das mesmas, pelo que não se encontra demonstrado o envio, não se pode presumir a sua recepção. Com respeito pela tese contrária, no caso dos autos não é possível a produção de prova testemunhal, pois que não se encontram nos autos quaisquer documentos que possam corroborar o depoimento das testemunhas. Acresce que, a mensagem de correio electrónico que é imputada à executada, analisado o seu conteúdo, a mesma refere-se a um pedido de negociação ocorrido após o período em que decorreu o PERSI, segundo as datas que constam das comunicações, não sendo, por isso, possível de concluir que o PERSI foi cumprido ou presumir o seu cumprimento, verificando-se inútil a realização de perícia. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 7817/20.8T8SNT.L1-2, de 20-04-2023, disponível em www.dgsi.pt.: Sumário: “I – No requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo art.º 2/1 do PERSI, o exequente tem de alegar que o executado foi integrado no PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental de tudo isso (art.ºs 12 a 18 do DL 227/2012, 364 do CC e 574/2 do CPC). II – A falta de prova de que o credor cumpriu estas obrigações implica o preenchimento dos pressupostos de uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso conducente à extinção da execução. III – Pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, pelo que o facto de a mutuária ter estado em incumprimento em 2015 não é impeditivo de um novo PERSI para um incumprimento em 2018. IV – O facto de o devedor invocar aquela excepção dilatória, porque o credor não cumpriu o regime imperativo do PERSI, que não pode ser substituído por um processo negocial paralelo, não o faz incorrer em abuso de direito. V – O facto de ter havido uma cessão de créditos para uma STC não tem influência no que antecede, pois que as limitações decorrentes do PERSI impõem- se ao cessionário do crédito.” Face a ausência de demonstração e integração no PERSI, tem-se, assim, por assente que não houve, efectivamente, integração dos executados no PERSI. Não tendo sido demonstrado que os executados foram integrados no PERSI, o exequente, não podia ter movido a presente acção contra aquele, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Por isso, conclui-se pela verificação de uma excepção dilatória inominada da preterição de sujeição dos devedores ao PERSI – que é de conhecimento oficioso. Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objectiva de procedibilidade e, sendo uma exceção dilatória inominada, o que implica o indeferimento liminar».
2. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
4. Cfr. Aviso n.º 7/2021, de 20/12.
5. Cfr. Aviso n.º 7/2021, de 20/12.
6. Cfr. AcRL de 12-01-2023 (rel. Des. Adeodato Brotas), AcRL de 15-01-2026 (rel. Des. Maria Teresa Mascarenhas Garcia).
7. Cfr. AcSTJ de 03-07-2025 (rel. Cons. Orlando Nascimento).
8. Cfr. Francisco Andrade e Marina Silva (in Documento eletrónico: suporte e formato, ROA, https://portal.oa.pt>comunicacao>noticias>2013/06/26).
9. Cfr. AcRL de 20-03-2025 (rel. Des. Nuno Gonçalves).
10. Cfr. AcRL de 15-01-2026 (rel. Des. Maria Teresa Mascarenhas Garcia), AcRL de 20-11-2025 (rel. Des. Carla Matos), AcRL de 20-11-2025 (rel. Des. Rute Sobral), AcRL de 23-10-2025 (rel. Des. António Santos), AcRL de 25-09-2025 (rel. Des. João Paulo Raposo), AcRL de 05-06-2025 (rel. Des. Cláudia Barata), AcRL de 20-03-2025 (rel. Des. Nuno Gonçalves), AcRL de 19-11-2024 (rel. Des. José Capacete), AcRC de 24-06-2025 (rel. Des. Luís Miguel Caldas) e AcRL de 18-12-2025 (rel. Des. Paulo Ramos de Faria).