Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002144
Nº Convencional: JTRL00006876
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
OBJECTO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
ADJUDICAÇÃO
CREDOR
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
Nº do Documento: RL199701080002144
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART435 ART877 N1 N3 ART906 N1 N3.
Sumário: I - Sendo o valor da quantia exequenda de 9335502 escudos e 50 centavos e juros, e tendo o próprio Exequente oferecido 15000000 escudos para lhe serem adjudicados os bens nomeados à penhora, por conta do seu crédito, o Exequente, em princípio, não pode ser obrigado a fazer qualquer depósito, pois o preço oferecido em nada excede a quantia exequenda (artigo 906, n. 2, do CPC).
II - Ao Exequente apenas poderá ser exigido o depósito das custas e, sendo a dispensa do depósito do preço provisória até ao trânsito em julgado da sentença que vier a graduar os créditos reclamados, até lá poderá ser-lhe exigido que preste caução.