Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006876 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO OBJECTO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA ADJUDICAÇÃO CREDOR DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199701080002144 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART435 ART877 N1 N3 ART906 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo o valor da quantia exequenda de 9335502 escudos e 50 centavos e juros, e tendo o próprio Exequente oferecido 15000000 escudos para lhe serem adjudicados os bens nomeados à penhora, por conta do seu crédito, o Exequente, em princípio, não pode ser obrigado a fazer qualquer depósito, pois o preço oferecido em nada excede a quantia exequenda (artigo 906, n. 2, do CPC). II - Ao Exequente apenas poderá ser exigido o depósito das custas e, sendo a dispensa do depósito do preço provisória até ao trânsito em julgado da sentença que vier a graduar os créditos reclamados, até lá poderá ser-lhe exigido que preste caução. | ||