Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No caso de falta de pagamento da 2º prestação da taxa de justiça decorridos os 90 dias previstos para o efeito, o nº6, do art. 44º da Portaria 419-A/2009, remete para as cominações aplicáveis nas leis processuais e no RCP, “relevando, para o efeito, o valor da prestação em causa”. II - Assim, a sanção para a falta de pagamento da 2ª prestação por parte do autor, até à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, consistirá: a) no desentranhamento da petição por parte do juiz, com a possibilidade de o autor vir a utilizar o benefício previsto no art. 476º do CPC – apresentação de nova petição ou junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias –, ou, b) no caso de o réu já ter sido citado, por força do princípio da estabilidade da instância, a petição será mantida no processo, incorrendo o autor, tão somente, nas sanções previstas no Regulamento das Custas Processuais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário que A (...) move contra B (...), pelo juiz a quo foi proferido despacho de não admissão da apresentação da segunda petição inicial ao abrigo do art.º 476.º do CPC, determinando “o oportuno desentranhamento e entrega de nova petição inicial”. Não se conformando com o teor de tal despacho, o Autor dele interpôs recurso de apelação, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) No caso sub judice, não houve recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria; nem poderia haver, uma vez que esta foi aceite, distribuída, a Ré foi citada e contestou, continuando até ao presente a secretaria a notificar a R. do processado, como se constata através do citius. B) Em nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art.º 150-A do CPC se prevê como sanção imediata para a falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a perda do direito de a parte apresentar a sua peça processual e a petição inicial não é excepção, não se prevendo aqui igualmente qualquer excepção para os casos em que tal sanção é aplicada pelo Meritíssimo Juiz. C) O desentranhamento da petição inicial ordenado pelo despacho da Meritíssima Juíza de que se recorre é uma sanção manifestamente excessiva, desajustada e contra legem, ofendendo os art.ºs 161.º/6, 474.º/f, 476.º e 288.ºn.ºs 2 e 3, todos do CPC. D) Nos termos do art.º 476 do CPC, nos casos em que o Autor não apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça é-lhe concedido o beneficio de apresentar uma nova petição inicial, 10 dias após a notificação judicial que confirme a recusa de recebimento pela secretaria – neste caso da notificação da decisão judicial que determinou não o não recebimento, mas o desentranhamento da peça. E) O despacho recorrido ordena ao Autor a entrega de uma nova petição inicial, acto que este já anteriormente em tempo praticou, encontrando-se a irregularidade sanada. A ter de ser cumprido, o Despacho teria como consequência prática a entrega não de uma nova petição inicial, mas de duas novas petições iniciais, com o pagamento das correspondentes taxas de justiça, em ofensa das normas supra referidas, do art.ºs 161/6 CPC e do princípio economia e aproveitamento dos actos processuais, com prejuízo para a parte. Conclui pela revogação do despacho recorrido, ordenar-se o prosseguimento dos autos. Foram apresentadas contra-alegações no sentido da manutenção do decidido. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma só: Se, em caso de desentranhamento da petição por falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça por parte do autor, este goza da prorrogativa prevista no art. 476º CPC. A resposta terá de ser afirmativa. Factos a ter em consideração na apreciação da questão em causa: 1. Em 27 de Outubro de 2011, o A. intentou a presente acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário. 2. Com a petição inicial, o A. juntou comprovativo do pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, no valor de 275,40 €. 3. A Ré foi citada pela secretaria judicial em 20-12-2011. 4. O A. não apresentou o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 44º da Portaria 419-A/2009, que terminava em 25 de Janeiro de 2012. 5. A Ré apresentou a sua contestação em 01.02.2012. 6. Em 16.02.2011 o processo foi concluso pela secretaria, com informação de que “não foi liquidada a 2.º prestação da taxa de justiça inicial, nos termos do art.º 44.º n.º 2 da Portaria 419-A/2009, pelo que faço os presentes conclusos para que ordene o que tiver por conveniente”. 7. Em 24.02.2012 foi, pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º n.º 5 e 6 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril e 150.º-A n.º 2 e 3 do CPC, e por não se mostrar paga a taxa de justiça pelo A., determina-se o desentranhamento da petição inicial e dos documentos que a acompanham, ficando nos autos apenas a procuração respectiva”. 8. Em 5 de Março de 2012, ao abrigo do art.º 476 do CPC, o A. entregou uma nova petição inicial, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça integral devida nos presentes autos (550,80 €). 9. Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho, proferido a 15.03.2002, de que agora se recorre: “A fls. 133 a Autora pretende apresentar novo articulado de petição inicial invocando o disposto no artigo 476.º do C.P.C. No entanto a norma referida não é aplicável ao caso sub judice uma vez que a petição inicial não foi rejeitada pela secretaria por falta de junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Pelo contrário, a petição inicial foi rejeitada pelo Juiz por incumprimento da obrigação de pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça inicial, que o legislador fez equivaler ao pagamento dessa taxa na totalidade. Deste modo indefere-se o requerido pela Autora, determinando-se o oportuno desentranhamento e entrega da nova petição inicial.” No âmbito do revogado Código das Custas Judiciais, o pagamento da taxa de justiça devida (a final) pelo processo ia sendo efectuado pelas partes ao longo do mesmo, correspondendo ao somatório das taxas de justiça inicial e taxa de justiça subsequente de cada parte (nº 2 do art. 13º do CCJ). As taxas de justiça inicial e subsequente, sendo devidas em diferentes momentos processuais, ao respectivo incumprimento encontravam-se ligadas distintas sanções: o pagamento da taxa de justiça inicial era devido aquando da apresentação da petição ou requerimento pelo autor ou requerente (nº1 do art. 24º CCJ) e da oposição pelo réu ou requerido (nº2 do art. 24º), sendo a respectiva falta de pagamento sancionada com a recusa da petição ou o desentranhamento da respectiva peça processual (arts. 474º, al. f), e 486º-A, ns. 3 a 6, do CPC); o pagamento da taxa de justiça subsequente era devido no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (nº1 do art. 26º), e à respectiva falta de pagamento seguia-se, após a notificação para pagamento do valor em falta acrescido da respectiva multa, a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte em falta (512º-B, ns. 1 e 2, CPC). O Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, procedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento das custas processuais, mediante o qual se visou a promoção dos objectivos de simplicidade e celeridade no processamento das contas processuais. Uma das modificações introduzidas consistiu no estabelecimento de um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça[1], a pagar no início do processo (pelo autor com a petição inicial e pelo réu aquando da apresentação da sua contestação), eliminando-se o sistema de pagamento da taxa de justiça de modo faseado e ao longo do processo. O pagamento da taxa de justiça devida pelo autor deverá ser efectuado aquando da apresentação de tal peça processual, estabelecendo o art. 474º, al. f), do CPC, que a falta de demonstração do comprovativo da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, levará à recusa da petição por parte da secretaria, excepto no caso previsto no nº5 do art. 467º. Em tais casos, o art. 476º[2] do CPC, concede ao autor o benefício de proceder à apresentação de outra petição ou à junção do documento comprovativo da taxa de justiça devida, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação judicial que haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Tal norma, nas suas sucessivas alterações, veio corresponder à preocupação do legislador, que perpassa em diversas outras soluções adoptadas ao longo do CPC, de aproveitamento e economia processual[3]. Com a redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, o legislador, mantendo o benefício que a lei do processo já concedia aos casos de indeferimento liminar, estendeu-o a todas as hipóteses em que ocorra recusa de recebimento ou de distribuição da petição[4]. E, com o DL nº 183/2000 veio estender o regime de suprimento previsto neste preceito aos casos em que o motivo da recusa tenha sido a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário. Contudo, haverá ainda que atentar em que, da conjugação do disposto nos ns. 5 e 6, do art. 467º do CPC, resulta a consagração, para a hipótese aí prevista (casos de citação urgente), de um outro regime para a falta de pagamento da taxa de justiça por parte do autor: “5. Sendo requerida a citação nos termos do art. 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6. No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.” E, este desentranhamento, como defendem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “há-de ser interpretado como equivalendo à recusa inicial da petição inicial, nos termos do art. 474º-1-f, permitindo a subsequente aplicação do art. 476º[5]”. Para o caso de o autor não usar a prorrogativa concedida pelo art. 476º do CPC, defendem tais autores que “não sendo apresentado o documento comprovativo do pagamento nos 10 dias subsequentes, cessam os efeitos, substantivos e processuais, decorrentes da apresentação da petição inicial, em consequência mais gravosa para o autor do que a suspensão da instância; se porém, o réu já houver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio, a petição não é desentranhada, devendo aplicar-se analogicamente a norma do art. 486-A-5, ficando a acção suspensa se o pagamento não for efectuado nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho do juiz[6]”. Já Carlos Lopes do Rego[7], faz uma leitura diferente dos citados ns. 5 e 6 do art. 467º: por um lado, considerando que tal “desentranhamento” parece corresponder a uma verdadeira extinção da instância, considera como duvidosa a aplicabilidade do benefício concedido ao autor pelo art. 476º; e, por outro lado, propõe uma diferente solução para o caso do indeferimento definitivo do apoio judiciário só tiver sido notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu, “caso em que, por força do princípio da estabilidade da instância, o autor apenas incorrerá nas sanções previstas no Código das Custas Judiciais”. De qualquer modo, e independentemente da leitura que se faça quanto às sanções a aplicar, em tal caso, ao autor pela falta de pagamento da taxa de justiça, a referida norma consagra, a título excepcional, a manutenção no processo da petição ou requerimento inicial, para o caso de ter já ocorrido a citação do réu ou do requerido. Posteriormente à aprovação do Regulamento das Custas Processuais, e reconhecendo que o pagamento, por inteiro e à cabeça, da totalidade da taxa de justiça devida pela acção poderia representar um sacrifício demasiado elevado para as partes, o legislador veio criar a figura do pagamento da taxa de justiça em duas prestações. Como consta do preâmbulo da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, tendo em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa, permitiu-se que o primeiro pagamento de taxa de justiça possa ser diferido em duas prestações até um prazo de 90 dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010[8]. Dispõe, a tal respeito, o art. 44º da citada Portaria: Artigo 44.º Pagamento a prestações da taxa de justiça 1 — A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual. 2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes. 3 — A possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável: a) Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça; b) Às injunções; c) Aos actos avulsos. 4 — A parte ou sujeito processual deve declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso à opção prevista no n.º 2, juntando o comprovativo da primeira prestação. 5 — Considera-se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento. 6 — As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta. Assim, fiel à ideia de que o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do RCP, equivale à falta de pagamento da sua totalidade (nº2 do art. 15º-A, CPC), o legislador decidiu submeter a falta de pagamento da 2ª prestação, às sanções revistas nas leis processuais e no RCP para a omissão do pagamento da taxa de justiça, “relevando, para o efeito o valor da prestação em falta”. Aqui chegados, as considerações que atrás tecemos sobre o regime geral aplicável à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, apontarão para a seguinte solução. A sanção para a falta de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça devida pelo autor, decorridos os 90 dias previstos para o efeito – não podendo a petição ser já recusada pela secretaria, dada a fase em que tal falta de pagamento ocorre –, só poderá ser a prevista no nº6 do art. 467º do CPC para a falta de pagamento da taxa de justiça por parte do autor: a) desentranhamento da petição por parte do juiz, com a possibilidade de o autor vir a utilizar o benefício previsto no art. 476º do CPC, ou, b) no caso de o réu já ter sido citado, por força do princípio da estabilidade da instância, o autor incorrerá tão somente nas sanções previstas no Regulamento das Custas Processuais[9]. Tal possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações, que começou por ser aí consagrada como opcional e por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010 (sucessivamente alargado até 31.12.2011 e até 31.12.2012), acabou por vir a ser adoptada como regime regra, pelo Dec. Lei nº 52/2011, de 13 de Abril[10]. Com efeito, o DL nº 52/2011, com o fim de garantir o acesso à justiça por parte dos seus utentes com uma menor disponibilidade financeira, veio introduzir alterações ao Regulamento quanto ao pagamento num momento único da taxa de justiça, procedendo à bipartição da taxa de justiça que passou a ser paga em duas prestações. Assim, o citado DL veio alterar o nº2 do art. 13º do Regulamento das Custas Processuais, onde se previa o pagamento da taxa de justiça de uma só vez por cada parte, fazendo constar do mesmo que “Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao nº3 do art. 13º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”. Contudo, não prevendo expressamente qual o regime aplicável à falta de pagamento da 2ª prestação, nem revogando expressamente o art. 44º da Portaria 419-A/2009, entenderemos que, até à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, que veio proceder à Sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais[11], se continuará a aplicar aos processos pendentes o regime previsto nos n. 3 a 6 do art. 44º[12]. Passando ao caso em apreço, e tendo já ocorrido a citação do réu à data em que expirou o prazo de pagamento da 2ª prestação, a sanção para a sua falta de pagamento não deveria ter sido o desentranhamento da petição inicial, importando, tão só, a imputação do montante em dívida na conta de custas do autor, acrescida de um valor equivalente a 25% do montante devido, nos termos do nº1 do art. 23º do RCP. Não tendo o juiz a quo optado por tal solução, tendo determinado o desentranhamento da petição, decisão com a qual o autor se conformou, sempre ao autor seria conferido o benefício previsto no art. 476º do CPC – possibilidade de, no prazo de 10 dias a contar do despacho que determinou o desentranhamento, vir proceder à junção do documento comprovativo pagamento da taxa de justiça, sanando o vício em causa. Mostrando-se validamente utilizada pelo autor a faculdade prevista no art. 476º do CPC, pelo pagamento da taxa de justiça devida, a apelação será de julgar procedente. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Custas a suportar pela Apelada. Lisboa, 12 de Julho de 2012 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cujo conceito corresponde agora ao valor que cada interveniente deve pagar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço (cfr., neste sentido, o Preâmbulo do DL 34/2008, de 26.02), por contraposição ao antigo conceito de “taxa de justiça do processo”, previsto no nº2 do art. 13º do CCJ. [2] Redacção do DL nº 183/2000, de 10 de Agosto. [3] Será o caso, entre outras, das disposições constantes dos arts. 265º e 265º-A, do CPC. [4] Apesar de o preceito não prever directamente o indeferimento liminar, o regime previsto no art. 476º do CPC é-lhe igualmente aplicável, por força da remissão constante da última parte no nº1 do art. 234-A (redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro). [5] “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol., 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 253 e 254. [6] “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol., 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 253 e 254. [7] Cfr., “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., Almedina 2004, pag. 399. [8] Período este que veio a ser alargado até 31 de Dezembro de 2011, pela Portaria nº 179/2011, de 02 de Maio, e, posteriormente, até 31 de Dezembro de 2012, pela Portaria nº 1/2012, de 2 de Janeiro. [9] Note-se que Salvador da Costa, propõe a seguinte consequência jurídica para a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do pedido de apoio judiciário por parte do autor, quando a omissão só é detectada pelo juiz durante a tramitação do processo em causa: considerando que não se pode decidir esta questão em termos de isso implicar para o autor uma consequência mais gravosa do que a prevista no art. 476º, que a hipótese aí contemplada se reporta à situação em que se não iniciou a instância, e que, no caso de o autor não proceder àquela comprovação, não haveria fundamento legal, para o desentranhamento da petição inicial, “deve o juiz proferir despacho no sentido de o processo aguardar que o autor ou o requerente demonstre o pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto nos arts. 29º, nº1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais e 285º do Código de Processo Civil”. E, para o caso de omissão de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, em anotação ao citado art. 44º da Portaria 419-A/2009, embora sem fundamentar a sua posição, propõe a aplicação do que se prescreve nos arts. 150º-A, 467º, ns. 3 a 6 (correspondendo precisamente à solução por nós defendida), 486-A e 685º-D, todos do CPC – cfr., – “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 2011, 3ª ed., pags. 476 a 478, e pag. 563. [10] Cujo regime é aplicável tão-somente aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (13 de Maio de 2011 – arts. 5º e 6º do citado diploma). [11] Tal diploma, continuando embora a falar em pagamento em duas “prestações”, veio retomar o antigo conceito de pagamento da taxa de justiça em duas fases: - o pagamento da primeira ou única prestação é devido até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito; - a segunda prestação deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, prevendo-se a notificação da secretaria, findo tal prazo, para pagamento da 2ª prestação, acrescido de igual montante, ou ainda, caso o autor não utilize este prazo adicional, determinará o tribunal a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte em falta – ns. 1, 2 e 3, do art. 14º do RCP. Note-se que, embora tais alterações se apliquem aos processos pendentes, a respectiva redacção só se aplica aos actos praticados após a sua entrada em vigor (29 de Março de 2012) – cfr., ns. 1 e 2 do art.º8 da lei nº7/21012 –, sendo que o prazo para pagamento da 2ª prestação em causa terá terminado a 25 de Janeiro de 2012. [12] Os ns. 1 e 2, do art. 44º terão de ser interpretados restritivamente, na parte em que se mostrem em confronto com a redacção dada ao nº2 do art.13º do RCP pelo DL 52/2011. |