Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009927 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO INSTRUTÓRIA INEXISTÊNCIA JURÍDICA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199705070026633 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 A ART287 N3 ART303 ART309. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/11/24 IN CJ ANOXVIII TV PAG61. AC RP DE 1993/05/05 IN CJ ANOXVIII TIII PAG243. | ||
| Sumário: | - No caso de abstenção de acusação pelo MP, o assistente pode requerer a instrução, devendo, no entanto, indicar os factos que, delimitando o objecto da investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória. - O requerimento de abertura de instrução não assume, necessariamente, a estrutura e a forma duma acusação, embora tenha, minimamente, de conter os factos que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado. - Se não fizer essa indicação, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva divisão, constitui inexistência (e não nulidade). | ||