Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28395/25.6T8LSB-A.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
REQUISITOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS
DIREITO DE VOTO DA SÓCIA DESTITUENDA
DESTITUIÇÃO SEM JUSTA CAUSA
DANO
DELIBERAÇÕES NEGATIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável.
2- O art.º 257.º n.º 1 do CSC consagra, como princípio geral, o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas e tal regra não é afastada no caso da sociedade ter apenas dois sócios, ambos gerentes, casados entre si e em litígio pessoal, desde que a destituição deliberada em assembleia geral não se funde em justa causa.
3- Nessas circunstâncias, nada obsta a que a sócia-gerente destituenda possa exercer o seu direito de voto na aludida deliberação, pois a al. f) do n.º 1 do art.º 251.º do CSC está apenas prevista para a destituição com justa causa.
4- A circunstância de aquela destituição (apenas com base n.º 1 do art.º 257.º do CSC) não ter sido sustentada na factualidade alegada na mesma assembleia para fundamentar a deliberação de futura propositura de ações contra a gerente destituída, com vista à sua responsabilização e exclusão como sócia, o que foi possível por força da posição maioritária do outro sócio, também gerente, não acarreta consigo, por si só, qualquer fraude à lei, nem torna abusivo o aludido voto.
5- Não tendo assim qualquer sustentação legal a afirmação de que uma sociedade detida por dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles sem justa causa só possa ser realizada com recurso à via judicial, quando os mesmos se encontrem em litígio.
6- Devendo o dano que se pretende evitar com a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais resultar da demora do processo de anulação das aludidas deliberações, e não diretamente destas, não se verifica tal dano quando a Recorrente alega que a futura instauração de ação judicial contra si, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de lhe causar prejuízos, reputacionais, patrimoniais e funcionais, imputando-os, não às consequências da demora da ação de anulação a instaurar, mas sim à própria deliberação em si e aos danos decorrentes das aludidas ações futuras.
7- Ainda que a Recorrente alegue nos autos, o que dos mesmos resulta, que o outro sócio gerente inviabilizou a aprovação da proposta por si apresentada em assembleia geral, impedindo com o seu voto a propositura de ações judiciais com vista à sua responsabilização, destituição de gerente e de sócio, em manifesta situação de conflito de interesses, o que o impedia de votar (art.º 251.º n.º 1 als. a), d) e f) do CSC), certo é que daqui não decorre um ato deliberativo suscetível de suspensão.
8- Independentemente de qualquer discussão doutrinal referente à admissibilidade de impugnação de deliberações negativas, visando o procedimento cautelar intentado a suspensão de deliberações sociais, aquela pura deliberação negativa não acarreta consigo qualquer execução que possa ser suspendida nem impede ou inviabiliza a Recorrente de, por si, poder lançar mão de uma ação judicial com vista àquela responsabilização, destituição de gerente e exclusão de sócio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. AA… intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra Joviality Weekend, Lda., requerendo que seja declarada a suspensão das deliberações tomadas nos pontos 1 a 4 na assembleia geral da Requerida de 17/10/2025, e que seja ordenado à sociedade que se abstenha de executar ou praticar quaisquer atos decorrentes dessas deliberações.
Para tanto, alegou, em síntese:
 Ser sócia da Requerida, juntamente com o seu marido, BB…, com quem se encontra em situação de rutura.
Foi convocada para uma assembleia geral da Requerida, a realizar no dia 17/10/2025, constando da convocatória a sua destituição como gerente e a interposição contra si de ações de responsabilização e de exclusão de sócia, convocatória que se revela abusiva e retaliatória, ocorrendo na sequência direta da rutura pessoal entre os sócios e de um episódio de violência doméstica, tendo ainda o propósito de a afastar de sócia-gerente para garantir a total disponibilidade das receitas da Requerida em benefício próprio do sócio-gerente BB…, em detrimento do interesse societário e dos credores da Sociedade.
Alega também que a aludida convocatória não continha qualquer menção aos factos ou fundamentos concretos que estariam na base da proposta de deliberação da sua destituição e de interposição de ações de responsabilização e de exclusão de sócio, pelo que as deliberações são anuláveis por violação do direito à informação.
Mais alega que a deliberação da sua destituição como gerente foi uma deliberação de destituição com justa causa e nessa medida não poderia ser tomada pela assembleia, uma vez que a sociedade tem apenas dois sócios. A Requerente estava impedida de votar e, no limite, sempre a deliberação tomada constituiria um abuso do Direito.
Por último, alega que o ponto 4 da ordem de trabalhos foi rejeitado pelo voto do sócio BB..., que detém a maioria do capital social, visando a aludida deliberação o apuramento das próprias responsabilidades deste sócio, que se encontrava, por isso, impedido de votar.
2. Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, alegando que as deliberações não padecem dos vícios alegados e que a execução das mesmas não é suscetível de causar qualquer dano apreciável, pelo que o procedimento cautelar deverá ser julgado improcedente.
3. Foi demonstrado nos autos o pedido de registo do presente procedimento cautelar na conservatória do registo comercial competente.
4. Notificadas de que o Tribunal pretendia conhecer de imediato do mérito do presente procedimento cautelar, as partes nada disseram.
5. Foi proferida decisão, que culminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com estes fundamentos, julgo o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais totalmente improcedente e em consequência não se determina a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida de 17 de outubro de 2025 (…)».
6. Inconformada, a Requerente interpôs recurso, concluindo em suma que:
«A decisão recorrida:
I. Permite a neutralização do regime protetivo do artigo 257.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais ao não sancionar a deliberação tomada de destituição da sócia gerente Recorrente e ignora a natureza de voto abusivo da deliberação; e omite a valoração da matéria alegada sobre o periculum in mora;
II. Reconhece a invalidade potencial das deliberações dos pontos 2 e 3, mas desconsidera, sem adequada valoração da matéria alegada, a existência de perigo iminente em violação do artigo 380.º n.º 1 do Cód. Processo Civil;
III. E exclui do controlo cautelar uma deliberação negativa tomada com violação do regime de conflito de interesses, previsto no artigo 251.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, omitindo igualmente as alegações de periculum in mora, produzidas pela Recorrente.
IV. Impondo-se a sua substituição por decisão que suspenda as deliberações sociais impugnadas, sob pena de violação de normas legais imperativas e do regime tutelar do sócio-gerente nomeado em pacto social, como é o caso da Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja admitido o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e decretada procedente, por provada, a suspensão das deliberações sociais impugnadas, com as legais consequências, com o que se fará a costumada Justiça!
7. Foram apresentadas contra-alegações, onde a Requerida pugnou pela total improcedência do recurso interposto com confirmação da sentença recorrida, ampliando também o recurso, assim concluindo:
1. O regime jurídico da destituição de gerentes nas sociedades por quotas assenta no princípio da livre destituição previsto no artigo 257.º n.º 1 do CSC, não resultando do n.º 5 da mesma norma qualquer proibição da destituição sem justa causa por deliberação dos sócios, mesmo em sociedades com apenas dois sócios.
2. A lei societária prevê os dois mecanismos de destituição, com ou sem justa causa, sendo que, neste caso, a deliberação tomada foi no sentido da destituição sem justa causa, o que se basta com a deliberação dos sócios, sem necessidade de procedimentos adicionais, designadamente uma ação judicial, tal como a Recorrente tenta fazer parecer.
3. Em relação ao requisito do periculum in mora, o mesmo não se verifica, não só porque a Recorrente não apresenta factos concretos que o demonstrem, como as deliberações em causa limitam-se a autorizar a propositura de ações judiciais, não produzindo qualquer efeito imediato na esfera jurídica da Recorrente, que mantém a sua qualidade de sócia e todos os direitos inerentes.
4. Relativamente ao ponto quatro da ordem de trabalhos, não foi aprovada qualquer deliberação social, inexistindo, por isso, ato deliberativo suscetível de impugnação ou de suspensão.
5. A título subsidiário, e para o caso de se entender que, apesar de a Recorrente não o demonstrar, muito menos provar, o requisito do periculum in mora se encontra preenchido existir, sempre se dirá que a convocatória da assembleia geral cumpriu os requisitos legais, uma vez que identificou de forma clara as matérias a deliberar, não sendo exigida pela lei a exposição detalhada dos fundamentos factuais ou jurídicos das deliberações propostas.
Em face de todo o exposto, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
8. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente - arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, consistem em apreciar da alegada invalidade das deliberações impugnadas, aferindo igualmente se a execução das mesmas é suscetível de causar dano apreciável.

***

III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão recorrida, o tribunal declarou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. A Requerida Joviality Weekend, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social: exploração de alojamentos mobilados para turistas e de outros locais de alojamento de curta duração, exploração de estabelecimentos hoteleiros sem restaurante e de outros locais de alojamento ou pensões sem restaurante; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento e exploração de bens imóveis, próprios ou arrendados; administração de imóveis por conta de outrem; administração de condomínios e atividades de tradução e interpretação.
2. A Requerida tem o capital social de 5.000,00, dividido em duas quotas, sendo:
a) uma quota no valor nominal de 4.000,00 de que é titular BB... e
b) uma quota no valor nominal de 1.000,00 de que é titular AA….
3. São gerentes da Requerida os dois sócios.
4. A sociedade vincula-se com a intervenção de um dos gerentes.
5. A Requerente foi convocada, por carta datada de 30/09/2015, para a assembleia geral da Requerida a realizar no dia 17/10/2025, pelas 10 horas na Rua …, em Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:
- Ponto um: deliberar sobre a destituição da gerente AA...;
- Ponto dois: deliberar sobre os atos praticados pela gerente AA... e sobre a propositura de ação judicial para responsabilização da mesma.
- Ponto três: deliberar sobre a promoção da exclusão judicial da sócia AA..., mediante a propositura de ação judicial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais.
6. A Requerente enviou à Requerida carta registada datada de 6/10/2025, com o seguinte teor:
“Na qualidade de sócia-gerente da sociedade Joviality Weekend, Lda., titular de uma quota com o valor nominal de 1.000,00 (mil euros), correspondente a 20% do capital social, venho, ao abrigo dos artigos 247.º, 248.º e 375.º do Código das Sociedades Comerciais, requerer a inclusão do seguinte ponto adicional na ordem de trabalhos da Assembleia Geral convocada para 17/10/2025: Ponto Adicional: Deliberação sobre o apuramento das responsabilidades do sócio-gerente BB... por despesas irregulares, desvio de valores pertencentes à sociedade e viciação da contabilidade da empresa e sobre ação(ões) judicial(is) visando a sua destituição como gerente, a sua exoneração como sócio, bem como a sua responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados à sociedade.
Venho também por este meio requerer que seja solicitada a comparência de um notário na assembleia geral de sócios convocada para o dia 17/10/2025, pelas 10h00, sendo certo que assumirei todas as despesas inerentes a este pedido, que tem por finalidade que o notário lavre ata notarial da reunião e das deliberações tomadas, nos termos do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 100.º do Código do Notariado. Finalmente, nos termos do artigo 248.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, as assembleias gerais de sócios devem realizar-se na sede da sociedade, salvo disposição contratual em contrário ou consentimento expresso da totalidade dos sócios.
Não constando do contrato de sociedade qualquer disposição que autorize a realização da assembleia noutro local, e não tendo sido recolhido o consentimento de todos os sócios, deve a assembleia realizar-se na sede social, sita na Rua … Lisboa, ou nessa impossibilidade, no Cartório Notarial do Notário designado para o ato, onde comparecerei na data e hora designadas por V. Exa.
Solicito, assim, que se adotem as diligências necessárias para garantir tanto a presença do notário, como o cumprimento da lei quanto ao local da assembleia e procurando obviar a invocação do não recebimento da presente carta, remeto a mesma para as moradas da sede da sociedade, do estabelecimento hoteleiro da sociedade e para a morada do sócio».
7. Em resposta, o gerente da Requerida enviou à Requerente carta datada de 14/10/2025, com o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
No seguimento da carta enviada por V. Exa. datada de 06/10/2025, em resposta à convocatória para a Assembleia Geral de sócios da sociedade Joviality Weekend Lda., sociedade por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 516 839 691 e com o capital social de 5.000,00€, com sede na Rua …. Lisboa (doravante, "Sociedade"), venho, pela presente, informar que em conformidade com o solicitado por V. Exa.:
a) Foi incluído na ordem de trabalhos o ponto adicional requerido por V. Exa. na carta datada de 06/10/2025; e
b) A Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-á no cartório notarial do … Lisboa.
8. Em 22/12/2020 realizou-se a assembleia geral da Ré, tendo sido elaborada ata por notária com o seguinte teor:
«No dia dezassete de outubro de dois mil e vinte e cinco, no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua …., em Lisboa, pelas dez horas e vinte minutos, reuniu, em sessão extraordinária e, a solicitação da sócia AA..., perante mim, …, respetivo notário, a assembleia geral da Joviality Weekend – Lda. daqui em diante apenas designada por «Joviality Weekend» ou «sociedade».
Encontravam-se presentes FF… (…), em representação do sócio BB..., titular e beneficiário efetivo de uma quota com o valor nominal de quatro mil euros, e PP… (…), em representação da sócia AA..., titular e beneficiária efetiva de uma quota com o valor nominal de mil euros, conforme carta de representação e procuração (…).
Assumiu a presidência da reunião FF…, na qualidade de representante do sócio maioritário, BB..., o qual verificou que se encontravam devidamente representados no local da reunião os sócios titulares das quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade.
Segundo o presidente da mesa da assembleia geral, a reunião havia sido devidamente convocada pelo gerente BB... (…) para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Deliberar sobre a destituição da gerente Na Gão.
Ponto dois: Deliberar sobre os atos praticados pela gerente AA... e sobre a proposição de ação judicial para responsabilização da mesma.
Ponto três: Deliberar sobre a promoção da exclusão judicial da sócia AA..., mediante propositura de ação judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais;
Ponto quatro: Deliberação sobre o apuramento das responsabilidades do sócio-gerente BB... por despesas irregulares, desvio de valores pertencentes à sociedade e viciação da contabilidade da empresa e sobre ação(ões) judicial(is) visando a sua destituição como gerente, a sua exoneração como sócio, bem como a sua responsabilização pelos danos e prejuízos causados à sociedade, tendo o aditamento deste este último ponto sido oportunamente requerido pela sócia AA... e aceite pela sociedade.
O presidente da mesa da assembleia geral, em face das respetivas presenças e representações, entendeu que a assembleia tinha condições para se considerar regularmente constituída e para deliberar validamente sobre a referida ordem de trabalhos, pelo que se passou, de imediato, à discussão do respetivo ponto um.
Tomando a palavra, o representante do sócio BB..., disse:
"Proposta de deliberação: Nos termos do artigo 257.º, número um, do Código das Sociedades Comerciais, "Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes". Como tal, propõe-se que a assembleia geral de sócios delibere destituir a sócia AA... do cargo de gerente, com efeitos imediatos."
Em resposta, disse a representante da sócia AA...:
"Considerando que a sócia se encontra impedida de votar, nos termos do artigo 251.º, número um, alínea f) do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a deliberação se refere diretamente à sua pessoa e ao exercício das suas funções de gerente, ao abrigo do princípio geral da participação de sócio, declara-se: A convocatória da presente assembleia não continha qualquer indicação dos factos supostamente em causa ou sequer descrição dos motivos que fundamentam esta proposta de destituição, tal como não o contém a proposta agora apresentada pelo sócio Y… impossibilitando o exercício do direito de defesa da sócia visada. Em matérias de natureza pessoal ou sancionatória como a destituição de gerentes exige-se que a convocatória identifique os fundamentos concretos que justificam a proposta, sob pena de o sócio não poder preparar a sua defesa, sendo que a insuficiência ou omissão de elementos essenciais na própria convocatória compromete a validade da própria deliberação.
Sem prejuízo do exposto, a sócia reitera que sempre exerceu a gerência de forma diligente e responsável, apesar das ordens do seu marido (BB...), assegurando a continuidade e estabilidade da sociedade.
Face ao comportamento prepotente e abusivo do gerente BB... nos assuntos correntes da sociedade, e agressivo perante a sócia-gerente AA..., esta tem assumido praticamente em exclusivo a gestão diária da atividade da sociedade, o que sempre fez no interesse dos trabalhadores e fornecedores da sociedade, apesar do domínio e das ordens dadas pelo (seu marido) sócio-gerente BB....
É a sócia, no exercício da gerência, quem tem garantido o pagamento pontual aos fornecedores e o cumprimento das obrigações laborais e fiscais da sociedade, salvaguardando que os valores detidos na sociedade não sejam desviados pelo outro sócio gerente, como ocorrido com todos os valores recebidos em numerário e não refletidos nas contas da sociedade, e inclusive caucionando os valores necessários para fazer face aos custos decorrentes da operação do hotel (inclusive para trabalhadores e fornecedores), tendo-se verificado a ausência de pagamento atempado dos mesmos (conforme relato dos trabalhadores) e o uso do cartão de crédito da sociedade (e em nome da sócia) por terceiros, fazendo gastos com a sua autorização."
O presidente da mesa disse em seguida: "entendo que a sócia AA... não está impedida de votar a proposta apresentada, uma vez que a tal proposta não é aplicável o disposto no artigo 251.º, número um, alínea f)."
Colocada à votação foi a proposta aprovada com os votos favoráveis do sócio BB... e os votos contra da sócia AA..., que entendeu proferir a seguinte declaração de voto: "a deliberação ora tomada viola disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o que, desde já, se invoca. A sócia que represento reserva-se o direito de reagir judicialmente."
Passando ao segundo ponto da ordem de trabalhos, disse o representante do sócio BB...:
"Proposta de deliberação:
Considerando que:
a) Foi apurado que, entre quatro de novembro de dois mil e vinte e quatro e dez de agosto de dois mil e vinte e cinco, a sócia-gerente AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a duzentos e dezoito mil quinhentos e trinta euros e oito cêntimos, com o descritivo “TRF P/AA...", o que resulta dos extratos da referida conta bancária números 2024/011, 2025/005, 2025/007 e 2025/008, que se juntam com esta proposta de deliberação;
b) Foi apurado que, entre vinte e sete de maio e dois de julho de dois mil e vinte e cinco, a sócia-gerente AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend Lda. depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a vinte e oito mil euros, com o descritivo “TRF P/BB...”, o que resulta da referida conta bancária números 2025/005 e 2025/007, que apresento, para ficarem arquivados a instruir este instrumento público de ata, dele fazendo parte integrante,
c) Foi apurado que, em vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a dois mil duzentos e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos, com o descritivo 'TRF P/ COND P S R MENINA MAR", o que resulta do extrato da referida conta bancária número 2025/009, que apresento, para ficar arquivado a instruir este instrumento público de ata, dele fazendo parte integrante;
d) Foi apurado que, em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a dois mil e cem euros, com o descritivo 'TRF P/ JUN WU", o que resulta da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, que apresento, para ficar arquivado a instruir este instrumento público de ata, dele fazendo parte integrante;
e) Foi apurado que, em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a setecentos euros, com o descritivo 'TRF P/ XI JIA", o que resulta da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, já arquivada;
f) Foi apurado que, pelo menos em setembro e outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, utilizou montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, para proceder ao pagamento de despesas não relacionadas com o objeto e a atividade da sociedade Joviality Weekend - Lda., que ascendem, pelo menos, a sete mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos, com os valores e os descritivos especificados em tabela elaborada pelo meu representado e que ora apresento, para ficar arquivada a instruir este instrumento público de ata, dele fazendo parte integrante, resultando tais valores e descritivos do extrato número 2025/009 e da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, já arquivados;
g) A conduta da sócia-gerente AA... consubstancia uma violação grave dos deveres de lealdade e diligência previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, contrária os interesses da sociedade Joviality Weekend - Lda. e perturba gravemente o funcionamento da sociedade, causando-lhe graves prejuízos.
Propõe-se que a assembleia de sócios delibere instaurar uma ação judicial contra a sócia AA..., com vista à sua responsabilização, requerendo a restituição integral dos montantes indevidamente retirados, acrescidos de juros legais, e o ressarcimento dos danos causados à sociedade Joviality Weekend - Lda. por conta da atuação da sócia AA...."
Tomou a palavra a representante da sócia AA..., que disse:
"Considerando que a sócia se encontra impedida de votar, nos termos do artigo 251.°, número um, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a deliberação se refere diretamente à sua pessoa e a uma eventual responsabilidade por atos praticados nessa qualidade e na qualidade de gerente, ao abrigo do direito de participação do sócio, declaro, em nome da minha representada: A sócia reafirma a total ausência de informação prévia quanto aos factos alegadamente praticados, o que compromete qualquer possibilidade de defesa e viola o direito de informação da sócia.
Em deliberações que envolvem a destituição, exclusão ou responsabilização de sócios, a convocatória deve identificar claramente os factos e proporcionar tempo razoável para defesa, o que não aconteceu in casu e a sócia não conhece os factos concretos que lhe são imputados, nem lhe foi concedida oportunidade de se pronunciar antes da presente assembleia, tendo apenas agora sido a mesma confrontada com a concretização de pretensos comportamentos que lhe são imputados pelo outro sócio e gerente.
Sem prejuízo, a sócia repudia qualquer imputação de irregularidade no exercício da gerência, e, ao longo de toda a vida da sociedade, a sócia sempre exerceu as funções de gestão de forma diligente e em prol da sociedade, apesar das ordens e abusos do seu marido, sendo a única que efetivamente acompanha a operação do negócio, trata com os fornecedores, organiza os pagamentos e assegura o cumprimento das obrigações para com os trabalhadores e a administração fiscal, até ser afastada pelo (marido) sócio-gerente BB... da gestão do estabelecimento e ser vítima de violência doméstica.
A sócia jamais praticou atos lesivos da sociedade. Em tudo o que excedia a gestão corrente, limitou-se a agir sob ordens diretas do (marido) sócio-gerente, BB..., com quem mantinha uma relação conjugal marcada por comportamentos de agressividade e intimidação, que criavam um clima de medo e constrangimento.
Por essa razão, e apesar de ser quem efetivamente conhecia a atividade da empresa e se dedicava à mesma, limitava-se a cumprir as ordens e instruções de BB... no que respeita a transferências bancárias e movimentações financeiras, sem autonomia real de decisão, temendo represálias pessoais e emocionais e, em contrapartida, vendo os desvios de receitas em numerário praticados por aquele sócio, sem poder reagir, tudo em prejuízo da sociedade.
Assim, e pese embora assegurasse o cumprimento pontual das obrigações da sociedade, em tudo o mais a sócia sempre se limitou a executar as ordens de BB..., inclusive em matéria de pagamentos, transferências bancárias e gestão financeira, por temera sua reação e comportamentos agressivos, que se agravaram ao longo do tempo.
A sócia rejeita, então, qualquer tentativa de lhe imputar responsabilidades que não lhe cabem, reafirmando que atuou sempre de boa-fé, no interesse da sociedade, e em cumprimento de instruções do outro gerente, que detinha o controlo societário oitenta por cento) das decisões financeiras e administrativas, conforme irá demonstrar perante o tribunal, se necessário.
Quanto aos documentos apresentados com a proposta em discussão, esclareça-se ainda: os extratos bancários juntos não identificam os autores dos pretensos movimentos bancários. Mais, é falso que qualquer uma das movimentações bancárias que se venha a apurar ter sido realizada pela sócia AA... o tenha sido sem o conhecimento ou anuência do sócio BB.... Rejeita-se e refuta-se que qualquer movimentação bancária que tenha efetivamente sido realizada pela sócia e gerente AA... o tenha sido em prejuízo da sociedade."
No uso da palavra, disse então o representante do sócio BB...:
"Como é do conhecimento da sócia AA..., o sócio BB... nunca esteve, até às datas em causa, registado no banco como gerente da sociedade, pelo que a única gerente que podia movimentar a conta, através de transferências bancárias, era a sócia AA.... O sócio BB... apenas conseguia fazer pagamentos com o cartão bancário, não conseguia proceder a transferências bancárias."
Prosseguindo, já na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral, acrescentou: "entendo não ser aplicável à presente proposta a alínea a) do número um do art.º 251.º Código das Sociedades Comerciais pelo que a sócia AA... poderá votar, se assim o entender."
Colocada à votação foi a proposta aprovada com os votos favoráveis do sócio BB... e os votos contra da sócia AA..., que entendeu proferir a seguinte declaração de voto: "a deliberação ora tomada viola disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o que, desde já, se invoca. A sócia que represento reserva-se o direito de reagir judicialmente."
Continuando os trabalhos, já no âmbito do ponto três da respetiva ordem, disse o representante do sócio BB...:
"Proposta de deliberação:
Considerando que:
a) Foi apurado que, entre quatro de novembro de dois mil e vinte e quatro e dez e agosto de dois mil e vinte e cinco, a sócia-gerente AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a duzentos e dezoito mil quinhentos e trinta euros e oito cêntimos, com o descritivo 'TRF P/ AA...', o que resulta dos extratos da referida conta bancária números 2024/011, 2025/005, 2025/007 e 2025/008,16 arquivados;
b) Foi apurado que, entre vinte e sete de maio e dois de julho de dois mil e vinte e cinco, a sócia-gerente AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a vinte e oito mil euros, com o descritivo 'TRF P/ BB...", o que resulta dos extratos da referida conta bancária números 2025/005 e 2025/007,já arquivados;
c) Foi apurado que, em vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a dois mil duzentos e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos, com o descritivo `TRF P/ COND P S R MENINA MAR", o que resulta do extrato da referida conta bancária número 2025/009, já arquivado;
d) Foi apurado que, em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a dois mil e cem euros, com o descritivo 'TRF P/ JUN WU', o que resulta da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, já arquivada;
e) Foi apurado que, em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, procedeu à transferência de montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, num valor que ascende, pelo menos, a setecentos euros, com o descritivo “TRF P/ XI JIA", o que resulta da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, já arquivada;
f) Foi apurado que, pelo menos em setembro e outubro de dois mil e vinte e cinco, a sócia AA..., sem deliberação dos sócios, sem o conhecimento e consentimento do sócio-gerente BB... e sem fundamento legal ou contabilístico, utilizou montantes pertencentes à sociedade Joviality Weekend - Lda., depositados na conta bancária com o número 45672564267, para proceder ao pagamento de despesas não relacionadas com o objeto e a atividade da sociedade Joviality Weekend - Lda., que ascendem, pelo menos, a sete mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos, com os valores e os descritivos especificados em tabela elaborada pelo meu representado e já arquivada, resultando tais valores e descritivos do extrato número 2025/009 e da lista de movimentos de outubro da referida conta bancária, igualmente já arquivados;
g) A conduta da sócia AA..., que consubstancia uma violação grave dos deveres gerais de lealdade, de cooperação e de não prejudicar a sociedade, a que está vinculada enquanto sócia, contraria os interesses e o fim social da sociedade Joviality Weekend - Lda. e perturba gravemente o seu funcionamento, causando-lhe graves prejuízos.
Propõe-se que a assembleia de sócios delibere instaurar uma ação judicial para exclusão da sócia AA..., nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 241.º e 242.º do Código das Sociedades Comerciais."
Usou em seguida da palavra a representante da sócia AA..., que disse: "Considerando que a sócia se encontra impedida de votar, nos termos do artigo 251.º, número um, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a deliberação se refere diretamente à sua exclusão como sócia, sendo manifesta a situação de conflito de interesses, venho, ao abrigo do direito de participação de sócio, declarar, em nome da minha representada, que:
Novamente, na convocatória não foram indicados minimamente os fundamentos nem os factos concretos que pudessem justificar a propositura de uma ação judicial de exclusão, o que impossibilita o exercício do direito de informação e de defesa da sócia.
Os pretensos fundamentos que foram agora apresentados em sede de proposta, com pretenso suporte em extratos bancários, imputando comportamentos à gerente, foram-no sem ter sido apresentada qualquer evidência da efetiva autoria de tais movimentos bancários.
A sócia declara ainda que esta assembleia foi convocada com caráter manifestamente abusivo e retaliatório, na sequência da rutura pessoal entre os sócios e de um episódio de violência doméstica perpetrado por BB... contra a sócia, já denunciado às autoridades competentes, porquanto todos os movimentos financeiros realizados pela sócia-gerente foram-no sempre com o conhecimento e a anuência do sócio BB....
A presente assembleia revela, assim, uma instrumentalização da sociedade para fins particulares e de vingança pessoal, em violação dos princípios da boa-fé e da lealdade societária.
A sócia não antevê qualquer motivo real, legítimo ou atendível, que possa justificar a sua exclusão, reafirmando que, em todas as operações financeiras e decisões de gestão, atuou sob as ordens e instruções do sócio BB..., cujo comportamento agressivo e autoritário a levava a cumprir as suas ordens por receio de represálias.
Reitera que o sócio BB... nunca cumpriu os deveres mínimos de gestão diligente, evidenciando total alheamento da atividade prática da empresa, desorganização e desvio de fundos da sociedade, apropriando-se de todo o dinheiro em numerário e furtando elementos à contabilidade, situação que levou, inclusive, o contabilista da empresa a comunicar formalmente a cessação de colaboração com a sociedade, por falta de condições de trabalho, tendo sido sempre a sócia quem se certificou de que os compromissos da sociedade eram cumpridos, em beneficio desta, não antevendo qualquer motivo real e atendível que pudesse justificar a sua exclusão como sócia.
No que respeita a pagamentos, transferências bancárias e gestão financeira, por temer a reação e os comportamentos agressivos do sócio BB..., a sócia tem assegurado que, até à data, os empregados e fornecedores sejam pagos, através de valores que reservou para esse fim, evitando que o (marido) sócio BB... desvie os dinheiros da sociedade (como tem feito com o dinheiro em numerário) em seu proveito, uma vez que é maioritário e gerente da sociedade, em prejuízo desta e diretamente em prejuízo da também sócia - gerente AA...."
Usando da palavra, disse o representante do sócio BB...:
"Como é do conhecimento da sócia AA..., o sócio BB... nunca esteve, até às datas em causa, registado no banco como gerente da sociedade, pelo que a única gerente que podia movimentar a conta, através de transferências bancárias, era a sócia AA.... O sócio BB... apenas conseguia fazer pagamentos com o cartão bancário, não conseguia proceder a transferências bancárias."
Continuou então, já na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral, acrescentando: "entendo não ser aplicável à presente proposta o número do Código das Sociedades Comerciais pelo que a sócia AA... poderá votar, se assim o entender”.
Colocada à votação foi a proposta aprovada com os votos favoráveis do sócio BB... e os votos contra da sócia AA..., que proferiu a seguinte declaração de voto: "a deliberação ora tomada viola disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o que, desde já, se invoca. A sócia que represento reserva-se o direito de reagir judicialmente."
Finalmente, quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos, foi dada a palavra à representante da sócia AA..., que disse:
"Considerando o teor do ponto da quatro da ordem de trabalhos (Deliberação sobre o apuramento das responsabilidades do sócio-gerente BB... por despesas irregulares, desvio de valores pertencentes à sociedade e viciação da contabilidade da empresa e sobre ação(ões) judicial(is) visando a sua destituição como gerente, a sua exoneração como sócio, bem como a sua responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados à sociedade);
Considerando que, no entender da sócia que represento, o sócio-gerente BB... se encontra impedido de votar qualquer deliberação decorrente deste ponto da ordem de trabalhos, nos termos do artigo 251.° do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente porque a sua qualidade pessoal de sócio gerente se encontra em conflito de interesses com a sociedade, nos termos do preceituado nas alíneas a), d) e f) do número um do já indicado preceito normativo;
e considerando que a sócia AA... propôs a inclusão deste ponto na ordem de trabalhos, no exercício do seu direito de sócia, porque considera imprescindível o apuramento das responsabilidades do sócio-gerente BB..., pelos graves comportamentos de má gestão e violação dos deveres legais de gerente (artigo 64.º do referido código), bem como dos deveres gerais de lealdade e diligência, em virtude da ocorrência de diversas situações concretas e reiteradas que comprometem a fiabilidade da contabilidade e a gestão prudente da empresa.
A sócia fundamenta a sua proposta na ocorrência de várias situações concretas e reiteradas que comprometem a fiabilidade da contabilidade e a gestão prudente da empresa, imputáveis ao sócio-gerente BB..., nomeadamente:
1. Ausência de depósito da totalidade dos valores recebidos em numerário, provenientes da atividade da sociedade e omitidos da contabilidade por parte do sócio-gerente BB..., por si e em colaboração com a sua irmã, ...;
2. Movimentações bancárias sem justificação contabilística e sem documentação de suporte, contrariando as orientações do contabilista e as regras de controlo interno;
3. Pagamentos efetuados a terceiros sem fatura ou recibo, em violação das regras fiscais e contabilísticas aplicáveis;
4. Utilização de fundos da sociedade para fins pessoais, designadamente para aquisição de bens para uso próprio, como charutos e artigos não relacionados com a atividade da empresa (tais como compras pessoais do sócio-gerente BB... de valor superior a oito mil e seiscentos euros no mês de julho de dois mil e vinte e cinco na Casa Havaneza, conforme consta do extrato bancário 2025/007, já arquivado e trazido à presente assembleia pelo próprio sócio, pese embora tenha devolvido tal valor à sociedade, na véspera da presente assembleia e apenas por saber que tal lhe seria imputado;
5. Alheamento e ócio reiterado na condução operacional da sociedade, com abandono das responsabilidades de gestão e de acompanhamento diário da atividade da sociedade, o que levou à rescisão do contato de trabalho por parte da trabalhadora …;
6. Colocação da sua irmã, ..., no Hotel da sociedade como responsável pelo recebimento dos valores dos clientes, como funcionária da sociedade, ou gerente-de-facto, para juntos, utilizarem, inclusivamente, o cartão de crédito da sociedade em nome da sócia-gerente AA...;
7. Ausência de pagamento de salários dos trabalhadores no mês de outubro de dois mil e vinte e cinco; e Deturpação de dados contabilísticos e criação de constrangimentos com fornecedores e trabalhadores, em prejuízo da credibilidade e solvabilidade da sociedade. As irregularidades e desvios descritos colocam em risco a viabilidade da empresa, a confiança dos fornecedores e o cumprimento das obrigações laborais, pelo que se impõe a responsabilização judicial do gerente faltoso, em defesa da sociedade, dos trabalhadores e da legalidade da gestão.
A sócia acrescenta que tais comportamentos foram determinantes para o clima de tensão e desagregação interna, culminando em mais um episódio de violência doméstica perpetrado por BB... contra si, já denunciado às autoridades competentes, o que inviabiliza qualquer relação societária de confiança e cooperação, requisito essencial à manutenção do vínculo social.
A conduta do sócio-gerente BB... configura uma violação grave dos deveres legais de gerente previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente os deveres de diligência, lealdade, informação e defesa dos interesses da sociedade, e a atuação culposa e dolosa do sócio-gerente causou danos patrimoniais e reputacionais relevantes à sociedade, passíveis de enquadramento na responsabilidade civil dos gerentes perante a sociedade, nos termos dos artigos 72.º e 79.º do mencionado código, designadamente pela apropriação indevida de valores, violação das normas legais de gestão e contabilidade, e lesão direta do património social, o que justifica a sua destituição, com efeitos imediatos, da gerência e a promoção da sua exclusão judicial como sócio, ao abrigo do artigo 242.º, número um do referido diploma legal, por se mostrar incompatível com a permanência na sociedade.
Considerando o exposto, a sócia propõe, então, dar por verificados graves comportamentos de má gestão e violação dos deveres legais de diligência e lealdade do sócio BB... e, em consequência, propõe a autorização da propositura das ações judiciais necessárias à destituição como gerente de BB..., à sua exoneração como sócio e à sua responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados à sociedade, bem como mandatar AA..., na qualidade de gerente e também em representação da sociedade, para instruir e acompanhar os respetivos processos judiciais, através de advogado por si designado."
Replicou em seguida o representante do sócio BB...:
"Os fundamentos da proposta apresentada são absolutamente falsos e difamatórios, como se irá apurar em sede própria. Apenas se esclarece, no que respeita ao ponto número quatro, relativo à utilização de fundos da sociedade, que o sócio procedeu à restituição de valores nos dias quinze e dezasseis de outubro de dois mil e vinte e cinco, respetivamente, de sete mil cento e vinte e oito euros e doze cêntimos e de nove mil euros, para a conta da sociedade, relativamente a pagamentos que, por lapso, fez através da conta da sociedade.
Apesar de a fundamentação da proposta referir "a destituição, com efeitos imediatos" do gerente, regista-se que, conforme o ponto incluído na ordem do dia, a proposta efetivamente apresentada corresponde apenas à apresentação de ação judicial destinada à destituição de gerente, pelo que a mesma só poderá acontecer por decisão judicial transitada em julgado."
O presidente da mesa declarou então:
"Entendo que o sócio BB..., por igualdade de razões que justificaram o voto da sócia AA... nos anteriores pontos da ordem do dia, como efetivamente aconteceu e votou, não está impedido de votar a proposta apresentada, uma vez que a tal proposta não é aplicável o disposto no artigo 251.º, número um."
Pedida a palavra pela representante da sócia AA..., disse a mesma "pretendo consignar expressamente na ata que a sócia que represento não concorda com o entendimento do presidente da mesa da assembleia, porquanto o mesmo viola o disposto no artigo 251.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a matéria do ponto quatro da ordem de trabalhos, tal como as dos pontos anteriores, se encontra em situação de conflito de interesses da posição do sócio e gerente, versus a posição da sociedade, sendo precisamente as situações a deliberar exemplos taxativamente designados na referida disposição legal como motivo para o impedimento de voto. Mais, a possibilidade de conceder direito de voto ao sócio maioritário, quando estão em causa comportamentos imputáveis ao mesmo, em interesse contrário ao da sociedade, implica uma total inversão do direito societário e das normas aplicáveis à defesa dos interesses da sociedade."
Colocada à votação foi a proposta rejeitada, com os votos contra do sócio BB... e os votos a favor da sócia AA..., que entendeu proferir a seguinte declaração de voto: "a deliberação ora tomada, de rejeição da proposta apresentada pela sócia que represento, decorrente do entendimento de inexistência de impedimento de voto, viola disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o que, desde já, se invoca. A sócia que represento reserva-se o direito de reagir judicialmente."
Esgotada a ordem de trabalhos e nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a reunião, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, dela tendo sido lavrado este instrumento público de ata, que, depois de lido e explicado o seu conteúdo aos presentes, vai ser devidamente assinado pelos representantes dos sócios e por mim, notário, que o lavrei.
***

IV-/ Do mérito do recurso:
O procedimento cautelar em causa nos presentes autos - de suspensão de deliberações sociais - está processualmente regulado no art.º 380.º do CPC, que dispõe que «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável».
Da leitura de tal preceito, retira-se então que o decretamento da providência depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio do requerente, (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável.
Daqui decorre ser este o mecanismo legal apto a permitir que os sócios de uma sociedade tentem impedir os efeitos nefastos que possam decorrer da execução de uma deliberação inválida, enquanto corre o processo principal em que a mesma se discute, tendo assim como principal objetivo obstar ao periculum in mora do aludido processo, evitando os prejuízos que possam resultar das delongas daquele (ver arts.º 364.º e 376.º n.º 1 do CPC).
Por essa razão, o aludido terceiro requisito - “risco de produção de dano apreciável” - obriga à alegação dos factos concretos que o possam revelar, não se bastando o mesmo com a simples alegação de factos que integrem a ilicitude da deliberação, por contrariedade à lei, aos estatutos ou ao contrato. Sobre a existência deste dano, Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 4ª Edição, Almedina, págs. 288) diz-nos então que “A verificação do “dano apreciável” exige a alegação de factos que permitam demonstrar a existência de um receio fundado quanto ao perigo de produção desse dano, bem como a prova “consistente” baseada numa probabilidade muito forte que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência se pretende evitar”.

Revertendo agora ao caso em recurso, à luz do balizado regime legal, vemos que estamos perante um procedimento cautelar que visa a imediata suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida realizada no dia 17/10/2025. Deliberações que, como resulta da leitura da ata que exarou os trabalhos da assembleia em que foram aprovadas, deram origem à destituição da Requerente AA..., como gerente da Requerida, e à futura propositura de duas ações contra a mesma, com vista a apurar responsabilidades e a promover a sua exclusão judicial da sócia (pontos 1 a 3 da ordem de trabalhos).
Da aludida ordem de trabalhos, constava ainda o ponto adicional, proposto pela sócia Recorrente (ponto quatro), a qual, já em sede de assembleia, e no decurso dos trabalhos, formulou como proposta de deliberação a «…  propositura das ações judiciais necessárias à destituição como gerente de BB..., à sua exoneração como sócio e à sua responsabilização civil pelos danos e prejuízos causados à sociedade, bem como a mandatar AA..., na qualidade de gerente e também em representação da sociedade, para instruir e acompanhar os respetivos processos judiciais, através de advogado por si designado.". Proposta que, todavia, e como resulta da ata da aludida assembleia, colocada a votação, não foi aprovada.

Apreciemos então cada umas das deliberações agora impugnadas.

a) A destituição da gerência da Recorrente:
Em primeiro lugar, insurge-se a Recorrente, em sede de conclusões recursivas (ponto I), contra a deliberação que a destitui da gerência da sociedade recorrida, considerando, em suma, que no caso da concreta realidade societária dos autos, o seu afastamento da gerência não poderia ser reconduzido à mera aplicação do n.º 1 do art.º 257.º do CSC. Nestes casos, argumenta, impunha-se o funcionamento da norma de proteção resultante do n.º 5 do aludido preceito legal, que se destina, precisamente, a impedir que, em sociedades paritárias (neste caso, de marido e mulher, como nos autos), um sócio possa afastar o outro da gerência por via deliberativa, subvertendo o equilíbrio societário. Alegando ainda, no corpo das suas alegações de recurso, que a decomposição das deliberações tomadas nos três primeiros pontos da ordem de trabalhos, teve como único efeito contornar o regime daquele n.º 5 do art.º 257.º, procurando, dessa forma, enquadrar formalmente a deliberação de destituição da gerência no n.º 1 do mesmo normativo, o que configura uma clara fraude à lei, pois, na verdade, o que ali se tratou foi de uma destituição com justa causa, precedida de uma convocatória abusiva e retaliatória.
E, em sede conclusiva (novamente, ponto I) defende também que a sentença recorrida ignorou a natureza de voto abusivo da deliberação, o que a torna anulável por preencher a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CSC, atendendo a que foi tomada para satisfazer o propósito, não da sociedade, mas sim do outro sócio gerente, que visou obter vantagem especial em passar para único sócio gerente da sociedade, gerindo-a a seu belo prazer e em detrimento dos interesses da mesma, afastando a Recorrente para obter uma posição dominante num litígio que se verifica ser muito mais do âmbito das relações conjugais dos dois sócios gerentes do que do foro societário.
Em contra-alegações, e por sua vez, defende a Recorrida que assim não é, pois, o regime jurídico da destituição de gerentes nas sociedades por quotas assenta no princípio da livre destituição previsto no art.º 257.º n.º 1 do CSC, não resultando do n.º 5 da mesma norma qualquer proibição de destituição sem justa causa por deliberação dos sócios, mesmo em sociedades com apenas dois sócios. Prevendo a lei societária dois mecanismos de destituição, com ou sem justa causa, a deliberação aqui em causa, no sentido da destituição sem justa causa, basta-se com a deliberação dos sócios, sem necessidade de procedimentos adicionais.

Vejamos então.
Da leitura do art.º 257.º do CSC, que regula os moldes da destituição de gerentes nas sociedades comerciais por quotas, resulta, de forma clara, que a nossa lei tem como regra e ideia central o princípio da livre destituibilidade, ou seja, os gerentes podem ser destituídos a todo o tempo pelos sócios, com ou sem justa causa, não necessitando a segunda de ser motivada, conferindo-lhes apenas o direito a serem indemnizados nos termos e limites fixados no n.º 7 do aludido preceito, pelos prejuízos que sofram em consequência dessa destituição.
Sobre este tema, Coutinho de Abreu (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume IV, Almedina, 2ª edição, pág. 126) em anotação ao aludido preceito legal, diz-nos que «A regra, portanto, é a da destituição livre: a todo o tempo (independentemente de o gerente ter sido designado por prazo certo ou por tempo indeterminado e do período já decorrido), com ou sem justa causa. Ainda que não fundada em justa causa, a destituição é facto lícito: a lei não a proíbe, pelo contrário, a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir, com ou sem justa causa, gerentes. Pode não concordar-se com a lei. Mas ela aí está, clara no que diz e respaldada em tradição longa».
Sendo essa a regra, e não resultando da lei qualquer exceção que a possa contrariar, nada obstava, no caso concreto, que a aludida deliberação fosse tomada por maioria dos votos emitidos (cf. art.º 250.º n.º 3 do CSC). O que, de resto, não é contrariado pelo facto de a sociedade ter apenas dois sócios, pois, apelando novamente a Coutinho de Abreu (obra citada, pág. 127), os casos em que a destituição não pode operar por deliberação social, mas apenas por decisão judicial, são «… quando o gerente seja sócio com direito especial à gerência (n.º 3 do art.º 257.º); quando a sociedade tenha apenas dois sócios e um deles prenda destituir o outro da gerência com fundamento em justa causa (n.º 5 do art.º 257.º); quando o gerente haja sido nomeado pelo tribunal (art.º 253.º n.º 3)».

Ora, no caso aqui em apreciação, ainda que tendo sido alegada matéria de facto que poderia, em abstrato, sustentar a invocação de justa causa para a destituição da Recorrente da gerência da sociedade requerida, certo é que tal matéria foi apenas invocada para sustentar a deliberação de propositura de ações de responsabilização daquela e da sua exclusão como sócia, ali também deliberadas.
Relembremos o que, a propósito, ficou a constar da ata, no que concerne ao ponto 1 da ordem de trabalhos «Tomando a palavra, o representante do sócio BB..., disse: "Proposta de deliberação: Nos termos do artigo 257.º, número um, do Código das Sociedades Comerciais, "Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes". Como tal, propõe-se que a assembleia geral de sócios delibere destituir a sócia AA... do cargo de gerente, com efeitos imediatos. (…)».
Colocada à votação foi a proposta aprovada com os votos favoráveis do sócio BB... e os votos contra da sócia AA..., que entendeu proferir a seguinte declaração de voto: "a deliberação ora tomada viola disposições imperativas do Código das Sociedades Comerciais, o que, desde já, se invoca. A sócia que represento reserva-se o direito de reagir judicialmente."
Foi essa a proposta de deliberação que foi votada e aprovada e nada o impedia, não sendo a argumentação recursiva de moldes a colocar em causa o juízo acertado feito na sentença em recurso, ali se considerando que «Efetivamente nos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos, o sócio BB... invocou a prática pela Requerente de atos que seriam suscetíveis de fundamentar a justa causa de destituição da Requerente. No entanto, estes fundamentos não foram invocados quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos. Não foram, nem tinham de ser. Mesmo nos casos em que há fundamento para a destituição com justa causa, a sociedade pode, se assim o entender, deliberar destituir o gerente sem justa causa. Neste caso terá apenas de indemnizar o gerente, não podendo invocar os factos que justificariam a justa de causa para não proceder a esse pagamento. A destituição sem justa causa não tem de ser justificada ou fundamentada. É uma opção livre dos sócios. Não há, por isso, que considerar a existência de qualquer fraude à lei ou a violação do disposto no artigo 257.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais e muito menos ficcionar que a Requerente foi destituída com justa causa. Também não há fundamento para exigir que da convocatória ou da deliberação constasse qualquer fundamentação ou justificação.».
Acompanhamos integralmente tal argumentação e não vislumbramos nenhuma fraude à lei na interpretação feita na sentença recorrida nem a deliberação tomada padece do apontado vício de anulabilidade.

Explicando porquê.

Em primeiro lugar, diremos, no que se prende com a fraude à lei, ainda que a Recorrente não tenha dado qualquer enquadramento jurídico ao por si alegado, que o art.º 280.º do CC estatui que «1. É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes», e o art.º 281.º do mesmo código que «Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes».
Na análise da temática envolvida nestes preceitos, o Acórdão do STJ de 14/03/2019, relatado por Maria do Rosário Morgado, no proc. 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, disponível na dgsi, aponta, de forma clara, citando diversos autores, que «Ora bem. Sem tratamento autónomo no nosso Código Civil [8], a doutrina tem reconduzido o tratamento da fraude à lei a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. …..», e apelando aos ensinamentos de Pedro Pais de Vasconcelos [12] diz ainda que “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, tenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais» (sublinhado nosso).
Nos autos, não vemos como a deliberação de destituição impugnada, no concreto circunstancialismo em que foi tomada - sociedade com dois sócios, ambos gerentes (ainda que se tratando de marido e mulher) com diferentes participações sociais - possa acarretar consigo, e sem mais, uma imediata conclusão de fraude à lei, pelo facto de, podendo haver matéria para fundamentar uma justa causa de destituição, o sócio maioritário optar pela livre destituição consagrada na lei. O conteúdo da deliberação tomada não defrauda, sem mais, a intencionalidade normativa aqui em causa, quando é a lei que consagra a livre destituição dos gerentes a todo o tempo.
Acresce que, ao terminar as suas conclusões, afirma ainda a Recorrente que foi posto em causa o regime tutelar do sócio gerente nomeado em pacto social, como o foi a Recorrente.
Não vemos também que assim seja, o que apenas sucederia, como vimos acima, se à mesma tivesse sido atribuído um direito especial à gerência, que obrigaria a que a sua destituição apenas se pudesse operar em ação judicial.
Ora, não é esse o caso dos autos, em que nenhum direito especial à gerência foi invocado, sendo certo que o mesmo não se retira de qualquer cláusula do pacto social (que consultamos), onde apenas ficou a constar que a administração e representação da sociedade são exercidas pelos gerentes eleitos em assembleia geral e que a sociedade se obriga com a intervenção de um gerente (artigo 8º), ficando logo ali nomeados como gerentes os sócios AA… e BB... (artigo 10º).
Ou seja, de nenhum dos aludidos artigos resulta o sentido da atribuição à Recorrente de um direito especial à gerência - de resto, a própria não o alegou - não se encontrando qualquer correspondência, mínima que fosse, no texto do pacto social que possa permitir a conclusão da Recorrente de que foi posto em causa o regime tutelar do sócio gerente nomeado naquele mesmo pacto.
Em conclusão, e sem mais, visando a lei societária consagrar o princípio da livre destituição dos sócios, a interpretação feita na sentença recorrida não conduz a uma situação de fraude à lei, não sendo alegados factos suficientes que tanto o permitissem constatar, razão pela qual, não vemos que a deliberação tomada não fosse suscetível de ser sujeita a deliberação dos sócios, não se verificando assim qualquer nulidade da aludida deliberação, desde logo, diremos nós, ainda que a Recorrente não tenha dado qualquer enquadramento jurídico a esta pretensa invalidade em sede recursiva,  a prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 56.º do CSC.

Em segundo lugar, e no que concerne ao alegado voto abusivo, que tornaria anulável a deliberação aqui em causa, por preencher a alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CSC, não vemos também que tal tivesse ocorrido.
Argumenta a Recorrente que o voto do sócio BB... foi tomado para satisfazer o propósito, não da sociedade, mas do seu próprio interesse, visando obter vantagem especial em passar para único sócio gerente da sociedade, gerindo-a assim a seu belo prazer e em detrimento dos interesses da mesma, afastando a Recorrente para obter uma posição dominante num litígio que se verifica ser muito mais do âmbito das relações conjugais dos dois sócios gerentes do que do foro societário.
Pois bem.
A tese de que a anulabilidade inserta no convocado preceito legal (art.º 58.º n.º 1 al. b) do CSC) pode ter aplicação quando está em causa a destituição de gerentes, não é sequer pacífica entre nós.
Como se vê, e desde logo, a sentença recorrida não a adotou, seguindo os ensinamentos de Coutinho de Almeida (Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, Vol. II, Almedina 8.ª edição, pág. 641) que assim o defende ao consignar que «…. as deliberações de destituição de administrador caracterizadas pelas notas caracterizadoras da hipótese prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º não são anuláveis (chame-se-lhes ou não deliberações abusivas) - a regra da destituição livre não é excecionada nesses casos. (…)».
Não obstante, ainda que em tese se pudesse equacionar que a deliberação de destituição de gerente possa sofrer outros vícios determinantes da sua anulabilidade, designadamente quando esteja em causa uma deliberação abusiva, certo é que, nos autos, a factualidade dada por assente - que não foi impugnada - jamais poderia sustentar tal tese argumentativa, não sendo suficiente para o efeito.
No âmbito do Acórdão do TRL de 02/11/2017, relatado por Ondina Carmo Alves, no proc. 3731/13.1TBFUN.L1-2, disponível na dgsi, considerou-se que, ainda que a doutrina e a jurisprudência não sejam unânimes em relação à aludida norma, independentemente da tese perfilhada, para se verificar se uma deliberação é abusiva ou não, importa averiguar o voto, em si mesmo e não o conteúdo da própria deliberação, pois a norma em causa reporta-se essencialmente ao exercício do direito de voto, abrangendo assim as deliberações sociais que sejam tomadas mediante votos abusivos e que, objetiva ou subjetivamente impliquem vantagens especiais para o próprio (geralmente patrimoniais, mas também poderão ser vantagens na posição jurídico-corporativa), em prejuízo da sociedade ou de terceiros ou tenham em vista prejudicar a sociedade ou outros sócios.
No nosso caso, porém, a Recorrente não o logrou demonstrar com a alegação dos factos que trouxe aos autos.
Nos artigos 89.º, 127.º a 133.º e 184.º da sua petição inicial, que invoca em recurso, alegou a mesma que a execução das deliberações em causa nos autos lhe causa prejuízo apreciável, na medida em que a perda da posição de gerente ativa faz com que deixe de ter acesso à informação e gestão corrente da sociedade e permite a perpetuação de uma gestão abusiva e lesiva da sociedade por parte do sócio gerente BB... (que no mês de outubro não pagou os ordenados dos trabalhadores, conforme lhe competia, tendo sido a Requerente a proceder aos pagamentos que aquele deixou em falta, no melhor interesse da sociedade, tendo inclusivamente uma trabalhadora rescindido o seu contrato de trabalho, bem como contabilista da sociedade comunicou à Requerente que não continuaria a prestar os seus serviços sendo que apenas a Requerente, única gerente que acompanha a operação diária do hotel e dos estabelecimentos explorados e garante o cumprimento das obrigações fiscais e dos compromissos perante os trabalhadores e fornecedores e a única gerente que se opõe à conduta de o gerente BB... de se apropriar das quantias pagas em numerário à sociedade fazendo-as suas, coloca em risco a continuidade da atividade empresarial, o cumprimento das obrigações perante trabalhadores e fornecedores e a própria viabilidade económica da sociedade).
Ora, constitui consequência natural do funcionamento do tipo societário em causa nos autos - sociedade de quotas - que ao sócio maioritário seja possível aprovar propostas e controlar os destinos da sociedade, estando, por isso, a Recorrente limitada no exercício do direito de voto à percentagem minoritária que lhe advém da sua participação social (20% do capital social), é natural que o outro sócio maioritário (detentor de 80% do aludido capital social) consiga fazer vingar as resoluções que entenda sobre a gestão da sociedade. Tal não impede, ainda assim, que a Recorrente possa, como sócia, participar nas deliberações tomadas e obter informações (art.º 21.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CSC), podendo, de resto, também lançar mão de uma ação judicial com vista a destituir o aludido sócio da gerência (art.º 257.º n.ºs 4 e 5 do CSC).
Em resumo, a deliberação aqui impugnada, de destituição da gerência, contrariamente ao que alega a Recorrente, não faz com que a mesma deixe de ter acesso à informação da sociedade nem permite a perpetuação de uma gestão abusiva e lesiva da Requerida por parte do sócio gerente BB.... É certo que a sua destituição da gerência importa necessariamente o términus de funções de gerência. Não obstante, e como vimos, a mesma tem ao seu dispor outros mecanismos legais de controlo que pode exercer, enquanto sócia. Não pode é opor-se à livre destituição que resulta da lei, defendendo ser a mesma abusiva. Como disse Coutinho de Almeida, acima citado, pode não se concordar com a lei, mas ela aí está e tem de ser aplicada. Tanto mais que, no caso, a simples deliberação da destituição da gerência da Recorrente não assegura ao sócio BB... vantagens especiais para si, pois o mesmo era já gerente da sociedade, e seu sócio maioritário, e assim continuará, ainda que estando obrigado a prestar contas da sua gerência e dar informações da mesma.
E por ser assim, a Recorrente não estava impedida de votar nesta deliberação, na medida em que o art.º 251.º, n.º 1, alínea f) do CSC apenas prevê o impedimento de voto do sócio quanto à deliberação da sua destituição de gerente seja por justa causa. Sobre esta matéria, já o Professor Raúl Ventura (Sociedade por quotas – Vol. II”, Comentário ao CSC, Almedina, página 302), defendia que «… o gerente pode ser destituído com ou sem justa causa (art.º 257.º); na deliberação que pretenda destituí-lo sem justa causa, o gerente pode votar.».
Como argumenta a Requerida, em contra-alegações, o entendimento avançado pela Recorrente não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, violando as regras de interpretação consagradas no artigo 9.º do CC, não permitindo afirmar que a deliberação tomada, aprovada por força da posição maioritária que o outro sócio detém na sociedade, implique o carácter abusivo da mesma ou o exercício abusivo da sua posição, nem permitindo concluir que numa sociedade detida por dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles sem justa causa só possa ser realizada com recurso à via judicial, quando os mesmos se encontrem em litígio. Tal interpretação, levaria, isso sim, como defende a Recorrida, a um “esvaziamento material” da titularidade de uma maior ou menor percentagem do capital social de uma sociedade, pois uma detenção de percentagem maioritária por parte de um sócio nunca pode significar, em prol da proteção dos minoritários, que aquele não possa exercer as vantagens e direitos inerentes ao facto de deter a maioria do capital social de uma sociedade.

Em conclusão, e sem mais, consagrando o art.º 257.º n.º 1 do CSC como princípio geral o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas, tal regra não é afastada no caso da sociedade ter apenas dois sócios, ambos gerentes, e a destituição não se fundar em justa causa, podendo assim ser deliberada em assembleia geral, nada obstando, nesse contexto, que o sócio-gerente destituendo possa exercer o seu direito de voto na deliberação, pois a al. f) do n.º 1 do art.º 251.º está apenas prevista para a destituição com justa causa (ver neste sentido, entre outros, os acórdãos, do TRE, proferido no processo nº 110/17.5T8STR.E1 de 11/07/2019, relatado por Maria Domingas; do TRG, proferido no proc. 111/19.9T8VFL.G1, em 01/10/2020, relatado por Fernando Fernandes Freitas; e do STJ, relatado por  Nuno Cameira, no proc. nº 03A4125, de 19/02/2004).
Não se encontra assim preenchido, tal como bem concluiu a sentença recorrida, o chamado fumus bonus júris, ou seja, aparência da existência de um direito justificativo de tutelar cautelar.
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b) Das deliberações de interposição de ações de responsabilidade e de exclusão de sócio contra a Requerente:
De seguida insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida no que concerne às deliberações dos pontos 2 e 3 da ordem dos trabalhos, que o tribunal a quo julgou inválidas, o que acabou por desconsiderar, fazendo-o, defende, sem adequada valoração da matéria alegada, e existência de perigo iminente em violação do artigo 380.º n.º 1 do CPC (ponto II das conclusões recursivas).
Com efeito, argumenta, o Tribunal a quo reconheceu que não foi prestada informação prévia adequada à Recorrente, o que coloca em causa a validade das deliberações tomadas, tendo, todavia, apesar desse reconhecimento, concluído que não se encontraria preenchido o requisito do periculum in mora, previsto no art.º 380.º n.º 1 do CPC. Não obstante, defende, em sede inicial foram expostos, de forma detalhada e sob múltiplas perspetivas, os factos integradores do perigo iminente decorrente da subsistência dessas deliberações, tendo a Recorrente alegado os riscos patrimoniais, reputacionais e funcionais resultantes da manutenção de decisões que visam a sua responsabilização judicial com base em deliberações tomadas sem informação prévia adequada e em contexto de evidente instrumentalização. Assim, alega, a mera instauração de ação judicial contra a Recorrente, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de causar prejuízos, por si só, reputacionais, patrimoniais e funcionais irreversíveis.
Em contra-alegações defende a Recorrida que assim não é e que a Recorrente não apresenta factos concretos que o demonstrem, limitando-se as deliberações em causa a autorizar a propositura de ações judiciais, não produzindo qualquer efeito imediato na esfera jurídica da Recorrente, que mantém a sua qualidade de sócia e de todos os direitos inerentes. Assim, não existe de forma alguma uma compressão imediata da posição societária da Recorrente, que mantém plena capacidade de intervenção na vida societária.

Vejamos então.
Nos pontos 2 e 3 da Ordem de trabalhos foi deliberada a interposição de ações de responsabilidade e de exclusão de sócia contra a Requerente.
Defendia a Requerente nos autos que estas deliberações são anuláveis por violação do direito à informação, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, alínea c) do CSC.
Estabelece este preceito que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, considerando-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação, tal como decorre do n.º 4 do aludido preceito legal: a) as menções previstas no artigo 377.º, n.º 8 e b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Dando razão à Recorrente, na sentença em crise consignou-se então que «… a ordem de trabalhos não continha qualquer indicação ainda que sumária e sucinta dos motivos que justificavam a interposição das ações. (…) // Deste modo, a convocatória não cumpria as exigências previstas no artigo 377.º, n.º 8, 1.ª parte do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a deliberação é anulável nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, por não ter sido precedida do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação».
Não obstante, concluiu depois «…. a eventual demora na decisão da ação de anulação destas deliberações não é suscetível de causar à Requerente e à sociedade um prejuízo apreciável. Pelo exposto, quanto às deliberações aprovadas nos pontos 2 e 3 da ordem de trabalho os factos provados não preenchem o requisito do periculum in mora, pelo que mais não resta do que julgar improcedente o procedimento cautelar».

Concordamos com a análise feita na sentença recorrida e não vemos razão para a alterar.
Com efeito, dúvidas não há que o dano a evitar com a providência cautelar aqui em causa é o decorrente da demora do processo de anulação das aludidas deliberações, e não o resultante diretamente destas. Atente-se que é a própria Recorrente que alega que a mera instauração de ação judicial contra si, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de, por si só, lhe causar prejuízos. Ou seja, imputa os alegados prejuízos, reputacionais, patrimoniais e funcionais, que afirma irreversíveis, não às consequências da demora da ação de anulação a instaurar, mas sim à própria deliberação em si, ou seja, aos perigos decorrentes da autorização da propositura das ações que resultaram das aludidas deliberações sociais e seus efeitos. Deliberações que, em bom rigor, como considerado na sentença em crise, não produzem qualquer efeito imediato na esfera jurídica da Recorrente, sendo apenas naquelas aludidas ações apreciado, pelo tribunal competente, a existência ou inexistência dos fundamentos invocados pela sociedade Requerida para responsabilizar a Requerente por danos causados à sociedade e sua exclusão como sócia. Mantendo a Recorrente integralmente a sua qualidade de sócia e o exercício de todos os direitos que lhe assistem nos termos da lei societária.
Não vislumbramos assim a existência de qualquer dano efetivo ou potencial de natureza apreciável que possa resultar da execução das deliberações impugnadas, deliberações nas quais, diga-se, a Requerente optou, na verdade, por exercer o seu direito de voto.  
Sobre esta matéria, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 491) referem que o requisito a que se reporta o dano apreciável «… configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade», sublinhando também Alexandre Soveral Martins (Suspensão de Deliberações Sociais de Sociedades Comerciais, Alguns Problemas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Vol. I/II, abril de 2003, ponto 8, disponível online), a propósito do aludido dano, que, do que se trata «… é o dano que pode resultar da demora do processo principal».
 Também a jurisprudência se tem pronunciando sobre este dano, no sentido de que não é qualquer possibilidade de prejuízo que importa acautelar, mas sim os que possam ser imputadas à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o periculum in mora, e não, concluímos nós, os danos das ações deliberadas intentar, não se podendo confundir o dano apreciável decorrente da execução da deliberação impugnada com os fundamentos que sustentam a alegada ilegalidade da deliberação, que não pressupõem, em si mesma, o periculum in mora que justifica a tutela cautelar (ver, sobre o tema, neste sentido, entre outros, o acórdão do TRC de 27/04/2004, proferido no processo n.º 4176/03, relatado por Jorge Arcanjo; o acórdão do TRP de 11/07/2024, no processo 22061/23.4T8PRT.P1, relatado por Miguel Baldaia de Morais; e o acórdão deste TRL, de 21/06/2022, no processo 4885/19.9T8LSB.A.L1-6, relatado pela aqui 1ª adjunta, Amélia Sofia Rebelo, de que a aqui Relatora ali foi adjunta).
Os danos invocados pela Recorrente não podem, na verdade, ser imputados à ação principal de que esta providência é preliminar, aqui se apelando ao concluído na sentença em recurso «Sem prejuízo dos custos sempre associados a uma lide judicial, o que é verdadeiramente suscetível de causar prejuízo à Requerente são as decisões que vieram a ser tomadas nessas ações, caso sejam procedentes, e não a sua interposição (ato que corresponde à execução destas deliberações). Caso as ações venham a ser intentadas a Requerente terá a possibilidade de aí se defender dos factos que lhe são imputados, com todas as garantias legais».
Donde, se concluindo igualmente, no que concerne a estas duas deliberações, que não se verifica o chamado periculum in mora, o que conduz igualmente ao fracasso da pretendida tutela cautelar.

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C) Da não aprovação da proposta de deliberação de interposição de ações de responsabilidade e de exclusão de sócio contra o sócio:
Finalmente, e no que concerne ao último ponto da ordem de trabalhos, argumenta a Recorrente que na decisão recorrida se exclui do controlo cautelar uma deliberação negativa tomada com violação do regime de conflito de interesses, previsto no art.º 251.º n.º 1 do CSC, omitindo igualmente as alegações de periculum in mora, produzidas pela Recorrente (ponto II das conclusões recursivas). Votando o sócio …, deliberadamente, contra a proposta apresentada pela Recorrente, assim inviabilizando a aprovação e impedindo a propositura das ações judiciais visadas, a decisão proferida permite que um sócio vote em situação de conflito de interesses e, apenas porque o sentido do voto é negativo, deixa aquela tomada de posição fora de qualquer controlo jurisdicional e, consequentemente, fora do âmbito de proteção cautelar, considerando que uma deliberação negativa não constituiria verdadeira deliberação, a contrário do preceituado no art.º 53.º do CSC.
Em contra-alegações, defende a Recorrida que, como resulta da própria sentença recorrida, relativamente ao ponto quatro da ordem de trabalhos, não foi aprovada qualquer deliberação, uma vez que a proposta apresentada pela Recorrente foi considerada não aprovada por não ter obtido os votos favoráveis necessários. Nessa medida, concluiu o Tribunal de 1.ª instância que não chegou a ser formada qualquer deliberação social relativamente a esse ponto da ordem de trabalhos, inexistindo, por conseguinte, um ato deliberativo suscetível de impugnação ou de suspensão.

Vejamos então.
A rejeição de uma proposta é, inequivocamente, uma tomada de posição do órgão social - uma deliberação em sentido negativo. No caso dos autos, a proposta de deliberação visava a instauração futura contra o sócio gerente de uma ação com visa à sua responsabilização, destituição da gerência e exclusão de sócio.
Ora, independentemente de se estar perante uma proposta de deliberação em que, notoriamente, o sócio gerente estava impedido de votar, em face do claro e inequívoco conflito de interesses, que resulta de forma expressa do art.º 251.º n.º 1 als. a), d) e f) do CSC, certo é que, tratando-se de pura deliberação negativa, dali não resulta qualquer deliberação cuja execução aqui se possa aqui suspender, dela também não resultando a inviabilização ou o impedimento da aqui Recorrente, por si, poder lançar mão de uma ação judicial com vista àquela responsabilização, destituição de gerente e exclusão de sócio.
Assim, independentemente da discussão doutrinal relativa à admissibilidade da impugnação de deliberações negativas, a verdade é que o presente procedimento cautelar tem por objeto a suspensão de deliberações sociais, pressuposto que inexiste no que respeita ao ponto quatro da ordem de trabalhos.

Donde, e em conclusão, na linha do aqui exposto, não podemos deixar de confirmar o acerto do juízo formado pela decisão recorrida, impondo-se assim a sua confirmação.
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Da requerida ampliação do Recurso:
A Recorrida, nas suas contra-alegações, veio requerer, subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso. Tal ampliação, prevista art.º 636.º n.º 1 do CPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento da ação não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
Ora, nos autos, em face decidido, improcedendo a apelação, com confirmação da sentença recorrida, prejudicada fica a apreciação da aludida ampliação do âmbito do presente recurso.

Donde, decaindo integralmente na sua pretensão recursiva, será a apelante responsável pelas custas respetivas, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas desta 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, e, nessa conformidade, manter a decisão recorrida que julgou improcedente o presente procedimento cautelar, ficando prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do recurso.
Custas do recurso pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 16/06/2026
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
Elisabete Assunção