Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004455 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESCISÃO UNILATERAL AVISO PRÉVIO HORAS EXTRAORDINÁRIAS LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199010310064944 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N2. | ||
| Sumário: | I - O A. não invocou justa causa no momento em que comunicou a rescisão do contrato o que fez, aliás, mediante aviso prévio, como resulta da matéria de facto provada, daí que se compreenda que não tenha invocado qualquer motivo para a rescisão unilateral e que se tornava necessário para que tivesse direito a indemnização (cfr. artigo 25, n. 2, do DL n. 372-A/75). II - O A. ao referir que prestou 4 horas de trabalho para além do horário que era das 9 às 12 e das 14 às 18 horas e 30 minutos, não especificou a que período é devido trabalho extraordinário, a que dias da semana e mês se referem as horas, para se excluir os dias de férias, faltas, doenças e outros e o início e termos da prestação do trabalho, para se determinar se as horas são nocturnas, diurnas ou prestadas em dias de descanso semanal ou complementar; III - A falta de tais elementos inviabiliza a possibilidade de contabilizar as horas de trabalho extraordinário prestadas, razão porque se relega a sua liquidação para execução de sentença. | ||