Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1983/25.3YRLSB-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO
Sumário: I - As autoridades judiciárias portuguesas têm o dever de cooperar com as autoridades … porque o seu pedido cumpre os requisitos para a emissão do mandado de detenção europeu.
II - A afirmação de desconhecimento dos factos por parte da requerida não é fundamento para a recusa de cumprimento do MDE, cabendo às autoridades … fazer esse trabalho de apuramento da verdade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, em representação do Ministério Público junto deste Tribunal, veio promover a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades ..., para detenção e entrega para efeitos de procedimento criminal de:
AA (nascida a .......03, filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., de nacionalidade Portuguesa, titular do cartão de cidadão n.° ..., válido até .../...-12, residente na ...), nos seguintes termos e fundamentos (que se transcrevem):
“1.º AA, foi detido no dia ... de ... de 2025 pelas 9.00 horas na ..., em cumprimento do Mandato de Detenção Europeu, emitido a .../.../03, inserido pelo Sirene da ... no Sistema de Informação Schengen SIS no âmbito do artigo 26° da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.06.2007, com a rectificação JO L 211 de 18.08.2011, com vista à sua entrega às autoridades ....
2.º O MDE foi assinado pelo Procurador Europeu Delegado, Procuradoria Europeia - Centro de ... a .../.../06.
3.º De acordo com as informações constantes do formulário A da red notice o detido é procurado para procedimento criminal pela prática de factos ocorridos entre ........2024 a ........2025 praticados em ...que são suscetíveis de integrar os crimes p. e p. na Secção 370 I, III do código Tributário ..., punidos com pena máxima de 15 anos de prisão.
4.º De acordo com os dados transmitidos constantes do Formulário A da red notice “ ..., DD, EE, FF, AA e GG são diretores-gerais de sociedades, com sede na ..., que prestam serviços de segurança sujeitos ao imposto sobre o volume de negócios. Para se furtarem ao pagamento do imposto sobre o volume de negócios, não apresentam declarações prévias de imposto sobre o volume de negócios.” Nomeadamente, a empresa em nome individual de AA , com sede em ... está envolvida neste esquema de fraude ao IVA através de operadores fictícios, sendo que AA, através das sua empresa em nome individual, no período compreendido entre o mês de ... de 2024 a ... de 2025, causou em 2 casos um prejuízo total de 893.523,94 euros.
5.º Os crimes em causa constam da lista de infrações previstas no art. 2.°, n.° 2, alínea h) da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto, o que dispensa a dupla incriminação.
6.º Os referidos ilícitos são igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico português, conforme disposto nos artigos 103° a 105° da lei 15/2001 de 5 de junho.
7.º O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen com o n.°. ….
8.º O expediente recebido mostra que a inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS/II) contém todas as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos termos do art. 4.°, n° 4, da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto.
Assim, requer-se a Va Ex.a que, D. e A., se digne designar dia e hora para a apresentação e audição do detido, nos termos do disposto no art. 18.°, da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, seguindo-se os demais termos.”
Em 24 de Junho de 2025 procedeu-se à audição da requerida (art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, com assistência de defensor oficioso, tendo declarado a sua oposição à sua entrega às autoridades do Estado de emissão (...) e, caso venha a ser entregue, que não renuncia ao princípio da especialidade.
No final da audição, e após ter sido cumprido o princípio do contraditório, foi proferida a seguinte decisão:
A inserção SIS e o Mandado emanam da autoridade judiciária competente, contêm as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para executar o mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto no artigo 2.º, n.° 2 alínea h) da Lei n.º 65/2003.
Tendo em vista o não consentimento da detida à sua entrega e o requerimento de prazo para deduzir oposição, concede-se o prazo de oito dias pera esse efeito, nos termos do artigo 21.°, n.° 4, da Lei n.° 65/2003.
Junta que seja a oposição, vão os autos com vista ao Ministério Público.
Quanto à manutenção da detenção.
A Detenção e entrega são os únicos objetivos do mandado de detenção europeu, visando a primeira a efetivação da segunda. Por isso, em princípio, a detenção efetuada no âmbito do mandada de detenção europeu - medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coação, designadamente com a prisão preventiva, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, sem embargo de poder (e dever) ser substituída por medida de coação, como estabelece o n.º3 do artigo 18.º da Lei n.° 65/2003, designadamente quando a detenção se mostre desnecessária ã obtenção do desiderato do mandado, ou seja. à efetivação da entrega (cfr. acórdão do STJ, de 21/11/2012, processo 211/12.6YRCBR, www.dgsi.pt).
A cooperação Judiciária Internacional assenta no princípio de confiança entre estados e é dever de Portugal cumprir as suas obrigações.
Nos presentes autos está em causa um prejuízo evocado pelo estado emitente no montante de 893.523, 94 euros o que constitui um valor elevadíssimo.
Fazendo apelo ao próprio mandado e aos factos delituosos que determinaram a sua emissão, entendemos que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de a detida se eximir ao pedido de entrega.
Assim, para além de se validar a detenção efetuada decide-se que a detida aguarde os ulteriores termos do processo nessa situação. […]”
A requerida deduziu oposição, pedindo a recusa da execução do mandado de detenção europeu, alegando o seguinte (que se transcreve):
1. “A presente oposição refere-se ao Mandado de Detenção Europeu emitido pela ..., com vista à entrega da arguida para efeitos de prosseguimento de investigação criminal por alegada prática de crime de fraude fiscal qualificada, enquanto membro de grupo organizado.
2. A arguida encontra-se atualmente em prisão preventiva em Portugal no Estabelecimento Prisional de ..., na sequência da detenção para efeitos de execução do mandado europeu, sendo-lhe conferido o direito de se opor à entrega no prazo legal, ora exercido.
A. Do Mandato de Detenção Europeu
3. O Mandato de Detenção Europeu em causa imputa a uma empresa unipessoal constituída em nome da arguida com sede em ... a alegada pratica de factos ilícitos.
4. No entanto, não descreve nem imputa à arguida quaisquer os actos materiais praticados individualmente por aquela, que tenham sido praticados para que tais factos ilícitos ocorressem.
5. Isto é, não imputa conduta pessoal e direta à arguida — apenas refere que ela é titular formal de uma empresa, sem qualquer prova de que tenha exercido controlo real, gestão efetiva ou tomado decisões operacionais.
6. A arguida não tem qualquer ligação com ..., nem com a ..., não domina a língua nem a cultura …e desconhece os demais intervenientes processuais.
7. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1 al. e) o Mandato deve conter Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
8. O Mandato em causa não descreve as circunstâncias em que a Arguida terá alegadamente praticado o facto ilícito, nem o seu grau de participação na infração, fazendo apenas uma referência genérica ao envolvimento de uma empresa alegadamente detida pela Arguida, mas não descrevendo se a mesma tinha alguma espécie de domínio ou controlo sobre a atividade daquela empresa.
9. Pelo exposto, o Mandato não cumpre o disposto no artigo 3.°, n.° 1 al. c) da Lei 65/2003, uma vez que não indica suficientes de autoria, pela arguida, dos crimes alegadamente ocorridos.
10. A titularidade de uma sociedade, sem prática ativa de atos de gestão ou de ocultação de receitas, não basta para fundamentar a responsabilidade criminal da arguida por fraude fiscal qualificada.
11. A jurisprudência penal (alemã e portuguesa) exige domínio funcional do facto — ou seja, que o arguido tenha participado conscientemente na prática do crime e com dolo.
12. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 24.01.2019, no Proc. 1379/18.6YRLSB: “A mera menção de titularidade formal de sociedade não permite sustentar entrega sem elementos adicionais quanto ao efetivo exercício de funções de gestão"
13. E no Acórdão do TJUE, C-220/18, “ML”: o MDE deve conter “informação suficientemente precisa e clara quanto ao papel individual do requerido nos factos”.
14. A arguida não é descrita como autora de qualquer ação específica, não sendo indicados contactos, decisões, ordens, ou operações por si realizadas. Resulta, antes, a probabilidade de que a sua participação se limite à titularidade formal da empresa — circunstância que, só por si, não justifica a sua responsabilidade penal.
15. Conclui-se, assim, pela inexistência da transmissão de indícios suficiente de domínio sobre os factos por parte da arguida, a violação do dever de fundamentação do MDE (factual e jurídica); e o risco de a arguida ser apenas um nome instrumental, sem qualquer envolvimento direto na factualidade descrita no MDE.
B. Residência em Portugal e integração familiar
16. A arguida nasceu a ... de ... de 2003 e reside de forma permanente em território português, onde sempre fixou o seu centro de vida pessoal.
17. Vive com o namorado e com a avó, pessoa idosa e doente.
18. A sua avó, depende da Arguida para efeitos de apoio diário e acompanhamento de saúde.
19. A Arguida mantém uma relação solida e próxima com os seus familiares, com quem contacta diariamente.
20. A Arguida exerce a profissão de ..., e o seu namorado trabalha na construção civil.
21. A integração da Arguida em Portugal é sólida, estável e acompanhada de laços familiares e sociais efetivos.
22. A Arguida teve uma perda gestacional quando se encontrava grávida de 8 meses em ... do ano transato, e já em ... deste ano teve uma nova perda gestacional, encontrando-se afetada psicologicamente com estas circunstâncias e necessitando do apoio médico, bem como dos familiares e amigos mais próximos para tentar ultrapassar estas experiências traumáticas.
23. A Arguida não tem qualquer contacto com a ..., não sabe falar ..., nem dispõe de qualquer estrutura de apoio e acompanhamento nesse país.
24. A entrega da Arguida à ... implicaria grave e irremediável prejuízo à sua estrutura social e familiar,
25. E colocaria em causa os cuidados e acompanhamento ao estado de saúde, quer do seu, quer da sua avó, pessoa idosa, doente e dependente, da qual a Arguida é cuidadora.
C. Fase embrionária do processo no Estado de emissão do Mandado de Detenção Europeu
26. O processo penal … encontra-se ainda na fase de investigação, não tendo sido deduzida acusação nem demonstrada a necessidade absoluta da presença física da arguida naquele Estado.
27. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (v.g. acórdão Koztowski, C-66/08), a cooperação judiciária deve respeitar o princípio da proporcionalidade e recorrer preferencialmente a meios menos gravosos, como o interrogatório por videoconferência, previsto na Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto.
28. A Arguida encontra-se disponível para colaborar com a investigação, e poderá fazê- lo, em Portugal, através de interrogatórios por videoconferência, meio este que lhe permitiria permanecer em território nacional e não a impedir de manter os laços familiares que a unem a Portugal.
29. Reconhece-se que a jurisprudência nacional tem vindo a afirmar que a mera existência de laços familiares em Portugal não constitui, por si só, motivo bastante para recusar a execução de um Mandado de Detenção Europeu.
30. Contudo, o caso ora em apreciação distingue-se materialmente desses precedentes, não estando em causa apenas uma ligação afetiva ou familiar genérica, mas uma situação concreta de dependência direta, sendo a Arguida a única cuidadora de uma familiar idosa e doente, cuja assistência é prestada em permanência e sem rede alternativa.
31. Acresce a particular vulnerabilidade psicológica da Arguida, na sequência de duas perdas gestacionais recentes — situação que se agrava em contexto de privação de liberdade e desinserção total, nomeadamente num país onde não fala a língua, não tem qualquer apoio e desconhece integralmente o sistema judicial.
32. Assim, e sem prejuízo de reconhecer a importância da cooperação judiciária internacional, entende-se que a execução da entrega, nas circunstâncias concretas dos autos, revela-se materialmente desproporcional, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade da medida e do direito à vida familiar — nos termos do artigo 8.° da CEDH, artigo 18.°, n.° 2 da Lei 65/2003 e artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa.
33. O princípio da proporcionalidade — estruturante no Direito Penal e na cooperação judiciária internacional — exige que as restrições a direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Quando a presença da Arguida no Estado requerente não é imprescindível, e o processo se encontra em fase investigatória, a entrega assume natureza punitiva antecipada, inadmissível num Estado de Direito.
D. Pedido de recusa de execução ou substituição por medida alternativa
34. Nos termos da Lei n.° 65/2003, pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu quando a pessoa for residente em Portugal e estiver em condições de aqui cumprir eventual pena.
35. Em alternativa, poderá ser requerida às autoridades ... a realização de diligências por meios de cooperação menos invasivos, nomeadamente o interrogatório remoto, e considerando que o processo ainda se encontra em fase de investigação, sem que tenha sido formulada ainda acusação e determinada eventual participação efetiva da Arguida na prática dos factos ilícitos, a execução do Mandato revela-se desproporcional.
36. Acresce que, considerando a idade da arguida, a sua integração familiar e social e a inexistência de acusação formal, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva se revela excessiva e desproporcionada, pelo que se requer a sua substituição por prisão domiciliária com vigilância eletrónica, nos termos dos artigos 201.° e seguintes do Código de Processo Penal.
37. Efetivamente, a Arguida não tem meios económicos para se deslocar para outro país, não tem qualquer contacto com a ..., (local onde terão ocorrido os crimes objeto de investigação), desconhecendo e nem sequer mantendo nenhum contacto com os demais sujeitos processuais no processo em investigação, pelo que o perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa não se verificam no caso presente, não podendo a mesma perturbar um inquérito que se encontra a correr noutro país.
38. Tal pedido fundamenta-se na manifesta desproporcionalidade da medida mais gravosa, tendo em conta a idade da arguida; a ausência de antecedentes criminais; a forte ligação pessoal e familiar ao território nacional; a inexistência de perigo de fuga e a sua condição de cuidadora de avó idosa e dependente.
39. Acresce que o processo criminal, no Estado de emissão, se encontra ainda em fase de investigação, não tendo sido deduzida acusação nem demonstrada o grau de alegada participação da arguida e a imprescindibilidade da detenção em estabelecimento prisional.
40. A medida menos gravosa ora requerida salvaguarda adequadamente os interesses da Justiça, garantindo o cumprimento de eventuais futuras obrigações processuais, e mostra-se mais proporcional, adequada e necessária ao caso concreto.
II Pedido
Nestes termos, requer-se a V. Ex.a
a. Que recuse a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela ..., por violação do disposto, nomeadamente, na alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto;
b. Subsidiariamente, caso se entenda que a presença da arguida poderá ser necessária para efeitos de investigação, que seja promovida junto das autoridades requerentes a realização das diligências por meios de cooperação judiciária menos gravosos, designadamente por videoconferência, mantendo- se a mesma em território nacional;
c. Ainda subsidiariamente, requer-se a substituição da medida de coação de prisão preventiva por prisão domiciliária com vigilância eletrónica, nos termos dos artigos 201.° e seguintes do Código de Processo Penal, por se revelarem ausentes os pressupostos que justificam a medida mais gravosa de privação absoluta da liberdade, e considerando, nomeadamente, a idade da arguida, a sua situação familiar e social, a inexistência de contactos com o país requerente e a fase embrionária do processo.”
O Exmo. Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal respondeu à oposição apresentada, reiterando pela entrega do requerido ao Estado requerente, nos termos que (parcialmente) se transcrevem:
“[…]A oposição só pode ter como fundamentos o erro na identidade ou a existência de causa de recusa obrigatória ou facultativa da execução do mandado - cfr. o art. 21° n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto.
Ora, a Requerida não vem invocar erro na identidade da pessoa procurada.
O que ela vem invocar é que o MDE “não descreve nem imputa à arguida quaisquer os actos materiais praticados individualmente por aquela (...) para que tais factos ilícitos ocorressem. (cf. ponto A.4).
Por isso defende se “recuse a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela ..., por violação do disposto, nomeadamente, na alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto".
Isto é, salvo melhor entendimento do alcance do que é referido, a requerida não nega nem assume a prática dos factos, entende todavia, que não lhe são imputados factos individualmente, uma vez que tudo ficará por conta de uma empresa.
Ora, tal não corresponde à materialidade factual existente nos autos, quer já nos documentos que acompanhavam o requerimento inicial, quer no próprio MDE junto em língua portuguesa - cf. documentação junta com a p.i., quer os documentos juntos pela Autoridade Central, ref. 765620 (notificada à requerida) e onde se volta a descrever como lhe é imputado ter-se apoderado de 893.523,94€. É-lhe também imputada a autoria material dos factos.
Em todo o caso, não incumbe ao Estado de execução averiguar os factos, mas ao da emissão. Outrossim, mostra-se cumprido, em pleno, o disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 3° da L. ° 65/2003 de 23.08.
Por conseguinte, tudo quanto a requerida refere não constitui causa de recusa obrigatória nem causa de recusa facultativa; isto é, verifica-se que tudo o que a Requerida invoca não constitui fundamento de recusa de execução do MDE (nem obrigatória nem facultativa).
Na verdade, não se verifica causa de recusa obrigatória de execução do MDE, pois que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 11° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, nem causa de recusa facultativa de execução do MDE, pois não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no art. 12° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto.
Vejamos:
O Tribunal da Comarca de Munique determinou a prisão preventiva da requerida e o Procurador Europeu Delegado emitiu um mandado de detenção europeu contra a Requerida, pelos factos constantes do mesmo (cf. ref. 765620).
O MDE foi assinado pela entidade judiciária competente junto do Tribunal de Munique - Procuradoria Europeia.
O seu teor foi comunicado à Requerida.
A Requerida foi ouvida sobre estes factos e foi notificada do mandado.
Uma vez detida, a Requerida foi ouvida, como legalmente se impunha.
Foi assistida por Advogado.
O teor do MDE foi comunicado à Requerida.
O MDE satisfaz as condições legais.
Na Oposição, a Requerida vem invocar, para além do já referido :
a. Ter residência em Portugal e a integração familiar.
b. Fase embrionária do processo no Estado de emissão do Mandado de
Detenção Europeu
c) “Pedido de recusa de execução ou substituição por medida alternativa”. Vejamos:
A) Da Residência em Portugal e integração familiar.
Não se verifica, quanto a nós, causa de recusa obrigatória nem causa de recusa facultativa
Na verdade, não estamos perante a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12° n.° 1 al. g), da Lei n.° 65/2003, pois que esta se reporta exclusivamente aos MDE emitidos para cumprimento de pena ou medida de segurança.
O que decorre claramente da letra da lei, que não suscita dúvidas de interpretação.
E tem sido Jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.
Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 19-07-2006, proferido no processo 06P2835, Relator Cons. Soreto de Barros, acessível na página da PGDL em anotação à Lei n.° 65/2003:
“(..•)
- A recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12°, a al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 - quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal - só se aplica às situações em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
- Estando em causa um MDE cujo objectivo é o exercício do procedimento criminal está arredada a possibilidade de recusa de execução prevista no referido preceito.
(•••)”
Veja-se, também, o Acórdão do STJ de 15-03-2006, proferido no processo 06P782, Relator Cons. Silva Flor, acessível na página da PGDL em anotação à Lei n.° 65/2003:
“(..•)
- Nos termos do art. 12°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 65/2003, de 23-08, constitui causa de recusa facultativa de execução de mandado de detenção europeu a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em território nacional e ter nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
- A circunstância de se tratar de um mandado para efeitos de procedimento criminal, e não para cumprimento de pena ou de medida de segurança, afasta por si só a possibilidade de recusa facultativa no âmbito do art. 12°.
(...)”
B) Relativamente à alegada fase embrionária do processo no Estado de emissão do Mandado de Detenção Europeu
Não compete ao Estado de execução, apurar tais factos ou formular tal juízo. Estranha-se que a Requerida formule tal afirmação face ao teor da sua oposição e a forma como se posicionou face aos factos.
Ainda assim, como se vê no MDE junto sob a referência 765620 foi determinado no Estado de Emissão a medida de coação, prisão preventiva.
C) O Requerido vem também questionar a manutenção da sua detenção, sob a designação “Pedido de recusa de execução ou substituição por medida alternativa”.
O que havia a dizer sobre a requerida recusa de execução já foi referido supra.
O mandado de detenção europeu visa prosseguir as finalidades específicas de detenção e entrega da pessoa procurada.
A lógica do regime do MDE é a manutenção da detenção, só se procedendo à libertação das pessoas procuradas se houver garantias de que o MDE será executado, o que no caso vertente não se verifica. A avaliação do perigo de fuga é efetuada pela autoridade emissora do MDE, que ordena a detenção.
A este propósito, veja-se, por todos, o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Março de 2018 no Processo n.° 37/18.3YREVR- A.S1, 3a Secção, de que foi Relator o Conselheiro Lopes da Mota, acessível em www.stj.pt:
“(…)
16. (...)
Impõe-se, todavia, quanto a este ponto, ter presente a lógica do regime do MDE que, dando expressão ao princípio do reconhecimento mútuo, com o sentido que lhe é atribuído (supra, 10 e 13), requer que a avaliação do perigo de fuga deva ser efectuada pela autoridade de emissão, que ordena a detenção em função de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que se lhe impõem por força de equivalente sistema de protecção de direitos fundamentais (Convenção de protecção dos direitos humanos, do Conselho da Europa, e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vigentes no Estado de emissão, por força, respectivamente, da ratificação daquela convenção e dos Tratados da União Europeia) e que constituem a base da confiança mútua em que assenta, tendo ainda em conta a possibilidade de recurso a medidas alternativas à prisão preventiva (Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, transposta para o direito interno, no caso português, pela Lei n.° 36/2015, de 4 de Maio).
Neste contexto, a possibilidade de substituição da detenção por uma medida de coacção não detentiva, nos termos do artigo 18°, n.° 3, e 26°, n.° 4, da Lei n.° 65/2003, emerge como “válvula de segurança” do funcionamento do sistema de protecção de direitos fundamentais nas relações entre os Estados- Membros, que obriga à “libertação provisória”, sempre que se mostre assegurada a entrega da pessoa que a detenção visa realizar como finalidade do MDE.
Desta perspectiva, dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga enquanto fundamento para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade.(...)”
No caso dos autos, foi decidido - e bem - o estatuto processual da Requerida como devendo a mesma aguardar os ulteriores termos deste processo na situação de detenção, “Fazendo apelo ao próprio mandado e aos factos delituosos que determinaram a sua emissão, entendemos que a manutenção da detenção se mostra a medida adequada, necessária e proporcional para satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, de modo a evitar o risco de a detida se eximir ao pedido de entrega.” (cf. auto de audição de detido).
Não concordando com tal decisão, a Requerida poderia ter da mesma interposto recurso, para o que dispunha de cinco dias - art. 24° n.° 1 al. a) e n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23/08.
O que não pode é valer-se da Oposição ao MDE para vir impugnar a medida de coação.
Além do mais, os motivos que levaram à prolação do despacho que determinou que a Requerida ficava detida, em nada se alteraram, pelo que somos do entendimento que a pretensão da Requerida, de alteração da medida de coação de detenção, deve improceder, mantendo-se inalterada a sua situação processual, definida pelo douto despacho proferido em 24 de junho de 2025.
Não se verifica qualquer nulidade, violação de qualquer norma jurídica, designadamente da Lei n.° 65/2003, de 23/08, de qualquer preceito penal ou processual penal aplicável, da Constituição, de Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou de princípios gerais de direito.
O MDE cumpre as exigências da Lei Portuguesa.
Face a todo o exposto, deverá ser julgada improcedente a oposição apresentada e ordenado o cumprimento do MDE, sendo proferida decisão no sentido de a Requerida, pessoa procurada, ser entregue, para procedimento criminal, ao Estado Membro emissor do MDE.”
Não tendo sido requerida qualquer produção de prova, foram os autos aos vistos, cumprindo decidir.
II. Fundamentação
II.1 De facto
Em face da prova documental constante nos presentes autos, são os seguintes os factos a considerar:
1. A requerida foi detida no dia ... de ... de 2025 pelas 9.00 horas na ..., em cumprimento do Mandato de Detenção Europeu (MDE), emitido a .../.../03, inserido pelo Sirene da ... no Sistema de Informação Schengen SIS no âmbito do artigo 26° da Decisão 2007/533/JAI do Conselho de 12.06.2007, com a rectificação JO L 211 de 18.08.2011, com vista à sua entrega às autoridades ....
2. O MDE foi assinado pelo Procurador Europeu Delegado, Procuradoria Europeia - Centro de ... a .../.../06.
3. A requerida é procurado para procedimento criminal pela prática de factos ocorridos entre ........2024 a ........2025 praticados em ...), que são suscetíveis de integrar os crimes p. e p. na Secção 370 I, III do código Tributário …, punidos com pena máxima de 15 anos de prisão.
4. De acordo com os dados transmitidos constantes do Formulário A da red notice “ ..., DD, EE, FF, AA e GG são diretores-gerais de sociedades, com sede na ..., que prestam serviços de segurança sujeitos ao imposto sobre o volume de negócios. Para se furtarem ao pagamento do imposto sobre o volume de negócios, não apresentam declarações prévias de imposto sobre o volume de negócios.”
5. Nomeadamente, a empresa em nome individual de AA (requerida), com sede em ... está envolvida neste esquema de fraude ao IVA através de operadores fictícios, sendo que AA, através das sua empresa em nome individual, no período compreendido entre o mês de ... de 2024 a ... de 2025, causou em 2 casos um prejuízo total de 893.523,94 euros.
6. Os crimes em causa constam da lista de infrações previstas no art. 2.°, n.° 2, alínea h) da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto, o que dispensa a dupla incriminação.
7. Os referidos ilícitos são igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico português, conforme disposto nos artigos 103° a 105° da lei 15/2001 de 5 de junho.
8. O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen com o n.° ....
II.2 Fundamentação de Direito
O Mandado de Detenção Europeu (MDE) assenta no princípio do reconhecimento mútuo, que, por sua vez, consagra o princípio da mútua confiança entre os Estados Membros, qualificado pelo ... como “pedra angular” da cooperação judiciária.
O art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tem a seguinte redacção:
“1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal […].”
O âmbito de aplicação do MDE vem definido no artigo 2.° da Lei n° 65/2003, prevendo o seu n.º 1 que “[o] mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses".
Acrescentando-se no n.° 2 do mesmo artigo que a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu será concedida, “sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
“h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das ..., na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das ...”
No nosso ordenamento jurídico, o crime pelo qual a requerida se mostra indiciada no ordenamento jurídico … mostra-se previsto nos artigos 103.º a 105.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias).
De acordo com a factualidade relevante, o crime imputado à requerida é punível, no ordenamento jurídico …, com pena de prisão até 15 anos.
Podemos, desde já, afirmar que o MDE emitido pelas autoridades ... se mostra cumpridor, quer do que se dispõe no art. 1.º (a requerida é procurada para efeitos de procedimento criminal), quer quanto ao âmbito permitido para a sua emissão, tal como decorre do art. 2.º supra referido e, na parte relevante, transcrito.
Cumpre saber se existe fundamento, tal como é sustentado na oposição formulada pela requerida, para recusar o cumprimento do MDE emitido pelas autoridades ....
As causas de recusa de cumprimento de um MDE podem ter natureza obrigatória (art. 11.º da Lei n.º 65/2003) ou facultativa (art. 12.º da Lei n.º 65/2003).
O art. 11.º referido tem a seguinte redacção:
“A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.”
Desde já podemos afirmar que nenhum fundamento de recusa obrigatória de cumprimento do MDE se vislumbra (nem sequer se mostra invocado pela requerida) nos autos, pelo que devemos analisar se algum de natureza facultativa se revela nos autos.
É a seguinte a redacçao do art. 12.º da Lei n.º 65/2003:
“1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.”
Compulsada a factualidade relevante fixada, e considerando todo o teor da oposição formulada pela requerida, não vislumbramos qualquer fundamento que permita sustentar a recusa de cumprimento do MDE emitido pelas autoridades ....
Toda a argumentação aduzida pela requerida para sustentar a sua oposição ao cumprimento do MDE (a residência em Portugal e a fase embrionária do processo) não permite integrar qualquer fundamento para a sua recusa (obrigatória ou facultativa) nos termos que decorrem das normas que já supra se transcreveram e considerando a circunstância da emissão do MDE visar o procedimento criminal (e não já o cumprimento de uma pena).
“Tendo o MDE sido emitido para efeitos de procedimento criminal, o facto de o recorrente ter nacionalidade portuguesa não constitui motivo de recusa de execução; neste caso, beneficia da garantia de ser devolvido a Portugal para cumprimento da pena que lhe seja aplicada, o que deverá constar da decisão como condição de entrega (art.º 13.º, n.º 1, al. b), da LMDE). Esta garantia encontra-se reforçada pelo regime de execução de sentenças penais condenatórias proferidas nos Estados-Membros da União Europeia estabelecido na Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008.”, assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Março de 2018, proferido no processo n.º 37/18.3YREVR-A.S1, relatado por Lopes da Mota, disponível in www.dgsi.pt1.
Já quanto à alteração da sua actual situação de detenção também a mesma não se mostra viável, considerando a medida de coacção decidida pelas autoridades ... (a que o Estado de Português, de execução, é alheio) e a decisão tomada em sede de audição, cujos fundamentos se mantêm inalterados (e constitui causa autónoma de recurso, ao abrigo do art. 24.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 65/2003, de 23/08).
“Diversamente do que sucede com a extradição, a privação da liberdade com base e em execução de um MDE é determinada por decisão de uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro, devendo, em rigor, a pessoa ser considerada detida à ordem dessa autoridade (“autoridade de emissão” do MDE), sob controlo da autoridade judiciária de execução, que deve evitar a fuga da pessoa detida e garantir a sua entrega, na verificação da inexistência de motivos de não execução.
Validada a detenção efectuada por entidade policial, deve, em princípio, ser a detenção mantida (art.º 18.º, n.º 3, da LMDE) para assegurar a realização da finalidade deste, que é a entrega da pessoa procurada à autoridade judiciária de emissão, sem prejuízo de a pessoa poder ser provisoriamente libertada e sujeita a medida de coacção não detentiva, desde que se mostrem asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do MDE.” cfr. o supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Março de 2018, proferido no processo n.º 37/18.3YREVR-A.S1.
Da fundamentação apresentada pela requerida na oposição ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu resulta a sua afirmação de desconhecimento dos factos que pressupõem o pedido formulado pelas autoridades ....
Cremos que a investigação realizada e a realizar por parte de tais autoridades certamente contemplará a versão dos factos afirmada neste incidente pela requerida, apurando da sua real relação com a prática dos factos (seja por alguém ter abusado da sua identidade, seja pelo apurar do seu grau de colaboração na sua prática - se desconhecendo totalmente os factos, se permitindo a utilização da sua identidade – v.g. como “testa de ferro” – ou se há elementos suficientes para afirmar a sua qualidade de autora dos mesmos).
Cabe às autoridades ..., certamente com total respeito dos direitos de defesa da requerida, fazer esse trabalho de apuramento da verdade.
Tal papel não cabe às autoridades judiciárias portuguesas, que têm o dever de cooperar, nos moldes solicitados, porque cumpridores, nos termos analisados, dos requisitos para a emissão do mandado de detenção europeu.

III. Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento à oposição deduzida por AA e, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente Mandado de Detenção Europeu, deferem a sua execução, determinando que, após trânsito, se proceda à entrega da requerida às autoridades judiciárias da ..., no prazo máximo de 10 dias, consignando-se que a requerida não renunciou ao princípio da especialidade.
Sem custas (cfr. art. 35.º da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto).
Notifique.
D.n.
Após trânsito, notifique a autoridade judiciária de emissão (art.° 28.° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto).
Até que se verifique alguma alteração das circunstâncias, deverá a requerida continuar sujeita à situação de detenção que foi decidida após a sua audição em 24 de Junho de 2025.

TRL, 14 de Julho de 2025
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A.S. Meireles
João Bártolo
Cristina Isabel Henriques
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1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c56df7918d9c5543802582660038550d?OpenDocument.