Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A verificação de «prejuízo para os credores» não decorre automaticamente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo ser apurado em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção. II) Não constitui presunção de prejuízo para os credores a acumulação de juros de mora, já que, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação. III) Não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo que se não presume. IV) Os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não se traduzem em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. HC… deduziu pedido de apresentação à insolvência, distribuído ao 3º Juízo Cível de Cascais, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante. Decretada a insolvência, e após audição dos credores, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a pretensão formulada pelo requerente. Inconformado, veio aquele interpor a presente apelação, cujas alegações terminou com a dedução das seguintes conclusões : - Recorre-se do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, requerido pelo apelante. - Decisão essa baseada no facto de terem ocorrido circunstâncias que se enquadram nos dispositivos legais plasmados no art. 238º, nº1 d), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. - Crê-se, porém, que a decisão recorrida peca por alguma superficialidade, notório e evidente erro na apreciação das provas e dos factos, insuficiente apreciação para a decisão da matéria de facto provada. - Além de que não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchida a al. d) do nº1 do art. 238º do ClRE, devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante. - Nem tão pouco corrobora as decisões de tribunais superiores, nomeadamente o STJ, que contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do despacho aqui recorrido. - A al. d) do art. 238º, nº1, do ClRE preceitua que o indeferimento liminar do pedido de exoneração ocorrerá se "o devedor tiver incumprido o dever de se apresentar à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva da melhoria da sua situação económica". - Contudo, a verdade é que os pressupostos para a aplicação do art. 238º, nº1 d), do ClRE não resultam dos autos nem se verificam no caso em concreto. - Ainda que tenham decorrido mais de 6 meses sobre a data da situação de insolvência, a verdade é que o requisito deve ser considerado e analisado juntamente com os outros, pois, como se disse, e resulta da letra da lei, são cumulativos. - E da análise do despacho recorrido e dos próprios autos, somente o requisito do período temporal (6 meses) sobre a data da verificação da situação de insolvência, se o considerarmos de uma forma apenas numérica, valorizando apenas o decurso do tempo, é que eventualmente pode estar verificado. - Sobre o requisito prejuízo, limita-se o Tribunal a referir que o atraso na apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores, sem, no entanto, os identificar ou precisar. - Sobre o requisito "ausência de perspectivas sérias", o Tribunal pura e simplesmente nada refere. - Da análise dos autos, resulta que nenhum credor trouxe ao processo qualquer elemento de prova que de facto prove que o requerente não tinha qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. - Pelo que não constam dos autos factos nem elementos suficientes, susceptíveis de levar o Tribunal a decidir pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. - Na verdade, com excepção da questão do prazo dos 6 meses que, diga-se, não pode ser analisada estritamente em relação ao decurso do tempo, a verdade é que não foram alegados factos que despole- tassem o vertido em alguma das alíneas do art. 238º do ClRE. - Ainda que o Tribunal a quo pudesse dar como assente que o decurso de tempo dos 6 meses tinha expirado, a verdade é que a análise à al. d) do art. 238º do ClRE foi feita falaciosamente. - Ora, de acordo com acórdão do STJ, de Outubro de 2010, o ónus de trazer ao processo elementos que impeçam os insolventes que requeiram o pedido de exoneração do passivo restante, cabe aos credores ou ao administrador de insolvência. - Os devedores não têm que apresentar prova dos requisitos para beneficiarem daquele mecanismo jurídico, bastando formular o pedido pois "... bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do ClRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes, e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cfr. nº2 do artigo 342º do C.Civil. - Isto porque, como refere Assunção Cristas in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” - Themis / Revista de Direito/Setembro de 2005, página 168 "o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236°/1 e 4)". - Refere, ainda, o Tribunal que a sua posição (indeferimento do pedido) teve também em consideração a oposição dos credores. - Ora, sobre esta matéria já se pronunciaram, por diversas vezes, os tribunais superiores que sempre concluíram, de forma consensual, que "a mera oposição dos credores ao pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento para indeferir esse pedido" - cfr. ac. Rel. Coimbra, em www.dgsi.pt. - Por tudo o exposto, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, na medida em que nenhuma das alíneas do art. 238º do CIRE se encontra verificada. Em contra-alegações, pronunciou-se o Mº Público pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo ora apelante. Fundou-se o respectivo indeferimento na previsão contida na al. d) do art. 238º, nº1, do CIRE - ou seja, na circunstância, entendida como implicando, por si só, prejuízo para os credores, de ter o pedido sido deduzido, decorridos mais de seis meses, após a verificação da situação de insolvência. Contrário tem vindo, todavia. a ser, a tal respeito, o entendimento jurisprudencial dominante : “A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do nº1, do art. 238º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto indepen- dente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva. - A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo que, segura- mente, se não presume. - Os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, cuja natureza assumem, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração” (ac. STJ, de 19/6/2012). - O conceito de prejuízo deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente. - A apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores - nos termos do art. 238º, nº1 d), do CIRE - pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora - competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo, que se não presume” (ac. STJ, de 24/1/2012). “A exoneração do passivo restante constitui mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional. - O retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência (que a essa apresentação não esteja obrigada por lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores da responsabilidade do devedor apre- sentante. - Não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeada- mente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação” (ac. STJ, de 22/3/2011, in www.dgsi.pt). No caso, resulta, nomeadamente, das oposições, a tal respeito deduzidas, não haver qualquer dos credores alegado a existência de acrescidos prejuízos, para si, eventualmente decorrentes do apontado atraso na apresentação do devedor à insolvência. Em consonância com a supra aludida orientação, impor-se-ia, assim, concluir, ao invés do decidido, inexistir fundamento legal para o indeferimento liminar do pedido em causa. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que admita liminarmente o pedido em causa. Sem custas. 28.11.2013 (Ferreira de Almeida - relator) (Silva Santos - 1º adjunto) (Catarina Manso - 2ª adjunta) |