Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2515/22.0T9SNT.L2-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
O AUJ do STJ n.º1/2015 mantém a sua aplicação em relação à ausência total do que se usa designar como “dolo do tipo de culpa” (conhecimento do carácter proibido de uma conduta) dos termos da acusação.
Nessas circunstâncias não é possível a sanação dessa omissão por recurso à alteração (aditamento) de factos previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.
Não sendo apresentada argumentação verdadeiramente inovadora, independentemente da sua bondade, há que aplicar tal jurisprudência uniformizada nos termos previstos no art. 445.º, n.º3, do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Nos presentes autos, na sequência da interposição de recurso da Sentença, foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos, foi AA condenado pela prática de três crimes de difamação com calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), por sentença proferida a 08 de Outubro de 2025.
Inconformado com essa sentença o arguido interpôs o presente recurso, com impugnação da matéria de facto e com a formulação das seguintes conclusões sobre matéria de direito:
“1.º […].
Recurso da matéria de direito:
16.º O arguido discorda da decisão proferida, porquanto a mesma enferma de erro de direito e de violação de normas processuais e substantivas, designadamente do disposto nos artigos 283.º, 358.º e 359.º do CPP, e do entendimento fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, de 27.01.2015 (DR, 1.ª série, n.º 18).
17.º O Tribunal a quo aditou factos ao libelo acusatório – concretamente, que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” – ao abrigo do art. 358.º do CPP, qualificando tal aditamento como alteração não substancial dos factos.
18.º Todavia, conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a descrição dos elementos subjetivos do crime não pode ser integrada ou completada em julgamento através do art. 358.º do CPP, sob pena de violação de preceitos constitucionais - princípio do acusatório e do direito de defesa (arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
19.º — O Tribunal a quo aditou ao libelo, por via do art. 358.º CPP, o facto de que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, qualificando-o como alteração não substancial; porém, esse aditamento integra elemento subjetivo e não pode ser feito em julgamento, sob pena de violação do princípio do acusatório e do direito de defesa, conforme jurisprudência uniformizada no AUJ n.º 1/2015. Constate-se que a própria sentença declara a existência de “alteração não substancial”, mas ancora a prova do conhecimento da ilicitude nesse aditamento.
20.º — A acusação particular não contém a integral narração dos elementos subjetivos do tipo, descrevendo apenas o conhecimento e a intenção de ofender, mas omitindo o elemento volitivo essencial do dolo, isto é, a atuação livre do arguido — o poder de se autodeterminar e de agir de modo diverso. Tal omissão impede a verificação plena do dolo, pois a “livre determinação pela prática do facto” constitui, segundo a doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal, 1975, p. 184-185) e jurisprudência (TR Coimbra, 30.09.2009, proc. 910/08.7TAVIS.C1), um dos pressupostos da imputação pessoal e da culpa dolosa, normalmente vertido na fórmula “agiu de forma livre, voluntária e conscientemente”; assim como é omissa na consciência da ilicitude.
21.º Ao não constar da acusação qualquer facto que revele a liberdade de decisão do arguido, a mesma revela-se manifestamente deficiente quanto ao tipo subjetivo, devendo ter sido rejeitada ou conduzido à absolvição.
22.º — Além do mais, o Tribunal a quo veio aditar em audiência, ao abrigo do artigo 358.º do CPP, que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, qualificando tal aditamento como alteração não substancial dos factos.
23.º Contudo, esse aditamento corresponde à integração de um elemento subjetivo — a consciência da ilicitude —, e não pode ser efetuado em julgamento.
24.º Conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, a falta de descrição dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente da livre determinação do agente pela prática do facto e do conhecimento da ilicitude, não pode ser suprida por via do art. 358.º do CPP, sob pena de violação do princípio do acusatório e do direito de defesa consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
25.º A sentença recorrida, ao adotar tal procedimento sem apresentar fundamentação nova ou autónoma que justificasse a divergência face ao referido AUJ, incorreu em erro de direito e em nulidade.
26.º Assim, a sentença recorrida violou o princípio da legalidade e o princípio do acusatório, julgando factos que extravasam os contidos na acusação e suprimindo deficiências estruturais que deveriam ter conduzido à absolvição do arguido.
27.º Nos termos do AUJ n.º 1/2015 e da jurisprudência maioritária dos Tribunais da Relação, a ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo legal implica que os factos constantes da acusação não constituem crime, impondo-se a absolvição.
28.º A sentença ora posta em crise não apresentou qualquer fundamentação nova, autónoma ou inovadora que justificasse a divergência face ao AUJ n.º 1/2015, limitando-se a reiterar argumentos já refutados nesse aresto. Deste modo, não lhe era lícito afastar-se da jurisprudência uniformizada, por força do dever de coerência e da autoridade interpretativa do Supremo Tribunal de Justiça (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil).
29.º De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, sejam deduzidos por extrapolação dos factos objetivos, com recurso à “lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos”, de onde se extraem conclusões fundadas nas regras da experiência comum.
Tal equivaleria a conceber o dolo como emanação da própria factualidade objetiva — um dolus in re ipsa —, conceção que Figueiredo Dias repudia expressamente como ultrapassada, por reproduzir as antigas e inadmissíveis “presunções do dolo”.
30.º Nos termos do artigo 17.º do Código Penal, a consciência da ilicitude é um facto psíquico que tem de ser demonstrado através da prova produzida, não podendo ser presumido nem inferido automaticamente a partir da natureza da conduta ou do tipo de crime.
31.º Subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, a conduta do arguido insere-se no exercício legítimo do direito de crítica e da liberdade de expressão (arts. 37.º e 18.º da CRP; art. 10.º da CEDH).
32.º O arguido atuou na qualidade de administrador do condomínio, dirigindo-se exclusivamente aos condóminos, seus coadministrados, no âmbito de uma controvérsia relativa à gestão de dinheiros comuns, não existindo intuito de ofensa pessoal, mas de denúncia de irregularidades e defesa de interesses legítimos.
33.º As expressões utilizadas, ainda que excessivas, são contextualizadas por um conflito pré-existente e reativo, não atingindo o núcleo essencial da honra e consideração dos assistentes, sendo antes manifestação de indignação e censura legítimas, dentro dos limites da liberdade de expressão.
34.º O teor das comunicações em causa não excede o âmbito do exercício do direito de crítica previsto no artigo 180.º, n.º 2, als. a) e b) do Código Penal, uma vez que a imputação dos factos se veio a confirmar verdadeira (pagamento indevido e posterior devolução da quantia).
35.º Em consequência, não se verifica o dolo específico de ofender, nem a ilicitude típica da conduta, impondo-se a absolvição do arguido.
36.º Por outro lado, inexistindo responsabilidade penal, não subsiste fundamento para a condenação em indemnização civil, por falta de facto ilícito e de nexo causal nos termos dos artigos 483.º e ss. do Código Civil.
37.º O tribunal recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, 283.º, n.º 3, al. b), 358.º, 359.º, 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, al. a) e 412.º, n.º 1 e 2, todos do CPP, bem como o art. 180.º, n.º 2, als. a) e b), e art. 31.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal”.
Os assistentes BB, CC, e DD apresentaram resposta, onde formularam, quanto à matéria de direito, as seguintes conclusões:
“a) […].
g) O recorrente ao qualificar a atuação dos recorridos como “(...) roubo (...)”, imputou-lhes objetivamente a prática de uma conduta criminosa, sendo tal significado inequívoco à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, como expressamente reconhecido pelo tribunal a quo.
h) Ao fazê-lo, e bem sabendo que tais imputações não correspondiam à verdade, o recorrente quis imputar aos recorridos factos ofensivos da sua honra e consideração, preenchendo-se, assim, o tipo objetivo e subjetivo do crime de difamação com calúnia.
i) Não ocorre o vício previsto no n.º 2, do art. 410.º, do CPP, uma vez que a decisão recorrida explicita de forma lógica e inteligível o percurso racional que conduziu à convicção do julgador.
j) O crime de difamação configura um crime doloso que se basta com dolo genérico, nos termos do art. 14.º, do CP, não sendo exigível a prova de um dolo específico de ofender.
k) Para a verificação do elemento subjetivo do tipo legal basta que o agente tenha consciência de que a sua conduta é suscetível de lesar a honra e consideração de outrem e, não obstante, decida praticá-la.
l) Sendo suficiente que o recorrente tenha tido consciência da aptidão ofensiva das expressões proferidas e, ainda assim, tenha decidido divulgá-las a terceiros.
m) A sentença recorrida não presumiu assim o dolo nem procedeu a qualquer extrapolação arbitrária, antes efetuou um raciocínio inferencial legítimo, ancorado nos factos provados, no teor das expressões utilizadas, no contexto da sua divulgação e na experiência comum, concluindo, com acerto, pela prática pelo recorrente, como autor material e na forma consumada, de três crimes de difamação com calúnia.
n) O recorrente agiu consciente e deliberadamente com a intenção de prejudicar a honra, dignidade e o bom-nome dos recorridos, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo e conseguindo com os seus comportamentos alcançar o resultado verificado, isto é, difamar os recorridos, sendo que ao proferir tais palavras, manifestou vontade própria e com consciência de que imputava factos falsos.
o) Não procede a alegação de insuficiência da descrição dos elementos subjetivos do tipo na acusação, não se verificando qualquer nulidade nem violação do princípio do acusatório.
p) A comunicação de alteração não substancial dos factos efetuada pelo Tribunal a quo não colide com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, do Supremo Tribunal de Justiça, nem com qualquer preceito constitucional ou legal, não sendo idóneo o argumento do recorrente de pretensa atipicidade para afastar a condenação penal.
q) A liberdade de expressão, embora constitucionalmente consagrada, não assume natureza absoluta, encontrando limites no direito ao bom nome, honra e dignidade dos recorridos.
r) Acresce que o próprio recorrente admite, no seu recurso, que as expressões por si utilizadas poderão ter “(...) beliscado (...)” a honra e consideração dos recorridos, o que por si só evidencia a consciência da aptidão ofensiva das mesmas e do seu impacto na dignidade, honra e bom-nome dos mesmos.
s) Reforçando a conclusão de que o recorrente representou e aceitou esse resultado, preenchendo, assim, o elemento subjetivo do crime.
t) A conduta do recorrente não se reconduz ao exercício legítimo do direito de crítica, antes consubstancia a imputação de factos objetivamente desonrosos, aptos a afetar a honra e dignidade dos recorridos junto de terceiros.
u) Designadamente ao qualificar a atuação dos recorridos como “(...) um roubo “(...) e “(...) um crime “(...), bem como ao imputar “(...) má-fé (...)” e atuação “(...) ardilosamente abafada “(...), em comunicações dirigidas a diversos condóminos.
v) A invocação de um alegado interesse coletivo ou contexto condominial não confere imunidade penal, subsistindo sempre o dever de contenção, necessidade e proporcionalidade na forma e no conteúdo das expressões utilizadas.
w) Sendo certo que a denúncia de pretensas irregularidades não legitima a atribuição pública de factos com contornos de ilicitude penal aos recorridos.
x) A sentença recorrida procedeu a uma ponderação adequada e fundamentada entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome, concluindo corretamente pela ilicitude da conduta do recorrente, afastando expressamente qualquer causa de exclusão da ilicitude com base na liberdade de expressão, atenta a gravidade objetiva das condutas consideradas provadas
y) No que respeita à responsabilidade civil, […].
cc) Não se verifica, assim, qualquer erro de facto ou de direito que imponha a revogação ou modificação da sentença recorrida, antes se impondo a confirmação integral da mesma, nos exatos termos decididos.
dd) Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”
O Ministério Público também apresentou resposta, concluindo, quanto à matéria de direito:
“1. A sentença recorrida condenou o Recorrente pela prática como autor material, forma consumada, de três crimes de difamação com calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal.
2. O Tribunal não decidiu contra a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 27.01.2015.
3. O conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a "consciência da ilicitude" será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito.
4. Os Tribunais da Relação têm vindo a decidir que os crimes de injúria e difamação constituem crimes de direito penal clássico, com um relevo axiológico suficientemente caracterizado e comunitariamente enraizado ou difundido sendo, por essa razão, conhecida a ilicitude desses crimes por todo o cidadão. Desse modo, torna-se desnecessária a sua alegação em sede de acusação, nem consubstancia, o aditamento da expressão “agiu sabendo que a conduta era proibida e punida por lei” aos factos provados, uma alteração substancial dos factos.
5. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado não se aplica em situações como a que ora se analisa, em que a acusação não contém a fórmula “sabia que a conduta era proibida e punida por lei”, ou seja, o facto relativo à consciência da ilicitude e proibição.
6. Pelo que a decisão do Tribunal recorrido, ao aditar aos factos provados que o arguido agiu “…sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” não é contrária à jurisprudência do STJ já mencionada, que diz respeito apenas ao elemento subjectivo do tipo (dolo ou negligência).
7. […]
12. As palavras e expressões usadas pelo Recorrente no email que redigiu, referindo-se a um pagamento efectuado pelos assistentes a um advogado, afirmando que aquilo era um “roubo”, uma “atitude prepotente” daqueles, em “claro abuso de poder” são adequadas a ofender a honra e consideração dos assistentes, como o seriam relativamente a qualquer homem médio que exercesse as funções de membro da administração de um condomínio e fosse acusado de ficar com dinheiro desse condomínio, na medida em que colocam em causa o seu carácter.
13. Não se tendo provando a verdade dos factos ou que o Recorrente tivesse fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, não se mostra justificada a sua conduta.
14. As expressões que o Recorrente escreveu, não se revelavam adequadas, nem necessárias para a impugnação da validade do acto praticado pelos assistentes, podendo o Recorrente alertar os restantes condóminos para o pagamento em causa utilizando outro vocabulário que não fosse ofensivo, não se encontrando, assim, afastada a ilicitude da sua conduta por força do princípio constitucional da liberdade de expressão previsto no art. 37.º da Constituição da República Portuguesa. 19
15. Conjugando a factualidade objectiva dada como provada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, é forçoso concluir que o Recorrente agiu com intenção de ofender a honra e a consideração dos assistentes.
16. Perante a factualidade provada, encontram-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de difamação, e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou culpa, nem de justificação da sua conduta”.
O recurso foi admitido.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer em que aderiu aos fundamentos já expostos com a motivação do recurso na 1.ª instância.
Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso é manifestamente procedente, de acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º6, d), do Código de Processo Penal e por referência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que torna inútil a apreciação da impugnação de facto apresentada.
Consequentemente, mostra-se processualmente pertinente decidir o presente recurso pela presente decisão sumária.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O arguido interpôs recurso com a invocação de nulidade da sentença por ter considerado provado o facto 8 na sequência de uma alteração factual fora dos casos previstos no art. 358.º do Código de Processo Penal, e em violação da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que consta do Acórdão n.º 1/2015 de 27 de Janeiro publicado no Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27.
Para a análise dessa questão importa ter presentes que nestes autos foi o arguido pronunciado pelos mesmos factos descritos na acusação particular e do Ministério Público (sendo que esta remete para a acusação particular), ou seja, nos seguintes termos:
“1. Os assistentes desempenharam, desde 01 de julho de 2019, as funções de administradores do prédio sito na Rua 1, conforme ata que se junta como doc. n.º 1.
2. Exerceram essas funções de administração em comum com o arguido, sendo que este último não reside no prédio acima identificado.
3. Em 20 de dezembro de 2021, os assistentes, que já se encontravam há mais de dois anos e seis meses no cargo, renunciaram ao mesmo, em Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito, conforme docs. n.ºs 2, 3, 4 e 5 que se juntam.
4. Na dilação de tempo que mediou entre a eleição dos assistentes e do arguido como administradores e a data em que aqueles renunciaram ao cargo, o arguido, de forma contínua e reiterada, ofendeu a honra, dignidade e o bom-nome dos assistentes, através de diversas comunicações eletrónicas, vulgo mail, que procurou, sempre, dirigir a todos os condóminos, com um chorrilho de falácias, demonstrando assim uma atitude malévola para com os mesmos.
5. Os assistentes, naturalmente, procuraram, através de algumas respostas a essas comunicações eletrónicas, repor a verdade dos factos, contudo, desde cedo, perceberam que aquelas condutas não teriam um fim, porquanto o arguido, semanalmente, e por vezes, diariamente, imagine-se, remetia novos mails, com o conhecimento de todos os condóminos, em que manipulava a realidade fáctica e ofendia, mais uma vez, a honra, dignidade e bom-nome dos assistentes.
Como se não bastasse,
6. Na única Assembleia Geral em que existiu quórum, de 29 de outubro de 2021, com continuação em 12 de novembro de 2021, para serem debatidos os temas de interesse geral do condomínio, o arguido, que concentrava em seu poder mais de vinte procurações de outros condóminos para assim decidir a seu belo prazer, colocava em causa, perante todos, a honra, dignidade e bom-nome dos assistentes, ao mesmo tempo que rejeitava a eleição de nova administração, obrigando os mesmos a manter consigo o cargo que já desempenhavam para além do seu mandato, tendo referido que “(...) quer queiram quer não estão todos agarrados (...)”.
7. Os assistentes, no dia 01 de novembro de 2021, pelas 20:14, tomaram conhecimento, na sua caixa de correio eletrónico, a qual acederam através do seu computador, na sua habitação, da comunicação eletrónica remetida pelo arguido para todos os condóminos, conforme do. n.º 6 que se junta.
8. Nesta comunicação eletrónica são referidas pelo arguido diversas expressões que atentam contra a honra, dignidade e bom-nome dos assistentes, e manipuladoras da realidade fáctica.
9. Mais concretamente:
i. “(...)” Estou indignado e extremamente revoltado, com a atitude prepotente dos administradores residentes, que movimentam a conta bancária do nosso Condomínio. (...); [sublinhado nosso]
ii. “(...) No passado dia 29 de Outubro foi discutido e aprovado o orçamento para 2021, e os Administradores residentes, esconderam propositadamente da Assembleia de Condóminos ( começada no passado dia 29 ), e não fizeram qualquer menção ao fato de terem recebido uma conta para pagar de um advogado (...) Por incrível que possa parecer a todos nós Proprietários e também donos do nosso dinheiro, não fizeram assim, calaram-se muito bem caladinhos, e fizeram hoje o pagamento de € 492.00 sem a autorização do Condomínio, para ver se passava… mas não passa.! Porque eu estou vigilante. (...) [sublinhado nosso]
iii. “(...) É meu dever e obrigação denunciar junto de todos vós esta vergonhosa situação, pois a conta bancária do Condomínio foi utilizada hoje pelos administradores residentes, para fazer esse pagamento a um advogado que ninguém conhece, por alegados serviços prestados ao Condomínio no valor de € 492.00. Estes senhores fazem com dinheiros comuns, um uso, que se fosse com dinheiro deles próprios jamais o fariam. Esta atitude é como já referi, uma atitude prepotente, desrespeita todos os condóminos, é um total e escandaloso abuso do poder e viola a lei (...)” [sublinhado nosso] iv. “(...) Mais, esta situação é demasiado abusiva, um roubo e um crime, pois ocorre depois das contas estarem fechadas e aprovadas, por isso merece que cada um de vós se indigne, censure e se manifeste sobre estas práticas intoleráveis. Se estes senhores me acusaram, como Administrador, de um uso abusivo do e-mail do Condomínio, então eu pergunto se não é um abuso maior e bastante grave, mexer na conta do condominio, sem o consentimento dos proprietários. (...)” [sublinhado nosso]
v. “(...) Por ser mais uma situação demasiadamente grave, denuncio a todos este assunto, para que possam manifestar a vossa opinião e indignação, pois tenho quase a certeza que se o caso não fosse agora denunciado, mais uma vez passaria ( como muitos outros passaram no passado ) como um facto consumado, e ninguém saberia de nada, tudo seria abafado. Este é mais um vergonhoso exemplo, que justifica que no passado o prédio nunca tivesse dinheiro para nada, e que permanentemente vivesse com dificuldades. Os moradores mais antigos sabem muito bem do que falo (...)”. [sublinhado nosso] vi. “(...) Esta situação para além de revoltante, abusiva e prepotente, demonstra muita falta de respeito e má-fé, volto a repetir, um roubo, pois a mesma poderia ter sido apresentada por estes Administradores na Assembleia de 6ª feira passada, ou no próximo dia 12 de Novembro mas, propositadamente foi ocultada e ardilosamente abafada, provavelmente por receio de ser reprovada. (...)”. [sublinhado nosso]
10. Os assistentes, naturalmente, ficaram estupefatos com a comunicação eletrónica remetida pelo arguido, até porque a mesma, para além de conter alegações falaciosas, gravosas e vexatórias, que atentam contra a honra, dignidade e bom-nome daqueles, foi difundida, de forma consciente e dolosa por todos os condóminos, para assim criar uma imagem negra dos mesmos enquanto administradores de condomínio.
11. Os assistentes, em momento algum, foram prepotentes ou procuraram ocultar algum elemento aos condóminos, mais concretamente no que às contas diz respeito.
Até porque,
12. Como o arguido bem sabe, a contabilidade encontra-se adstrita à sua pessoa, a seu pedido, logo todos os movimentos de entrada e saída de dinheiro da conta bancária do condomínio têm, necessariamente, que passar pelo seu conhecimento. [sublinhado nosso]
Não obstante,
13. O arguido tem também conhecimento que não corresponde à verdade que o “(...) prédio nunca tivesse dinheiro para nada, e que permanentemente vivesse com dificuldades (...)”, até porque na anterior administração conseguiu-se uma folga orçamental, onde, através da mesma, efetuou-se a reabilitação do prédio, assim como, já durante o mandato o condomínio conseguiu um ativo capaz de suportar qualquer adversidade.
14. O arguido ao referir “(...) denuncio a todos este assunto, para que possam manifestar a vossa opinião e indignação (...)” e “(...) Este é mais um vergonhoso exemplo (...)” criou, na mente de todos os condóminos, a ideia de que os assistentes praticaram um ato ilício em prejuízo do condomínio, quando bem sabe que tal não corresponde à verdade.
15. O arguido ao reiterar que “(...) Esta situação para além de revoltante, abusiva e prepotente, demonstra muita falta de respeito e má-fé, volto a repetir, um roubo (...)”, ofendeu a honra, dignidade e bom-nome dos assistentes, quando bem sabe que tais menções não correspondem, de todo, à verdade.
E diz-se isto porque
16. Repescando e minuciando o acima vertido, os assistentes, que foram eleitos no dia 01 de julho de 2019, em conjunto com o arguido, sentiram, desde cedo, receio em relacionar-se com este último, porquanto o mesmo procurava resolver as mais ínfimas questões em “praça pública”, ou seja, por comunicação eletrónica com o conhecimento de todos os condóminos.
17. Constataram também a dificuldade em realizar reuniões plenárias representativas do condomínio, que se enquadrassem nos requisitos em conformidade com a lei, na medida em que para além de generalidade dos condóminos ser constituída por proprietários idosos, já reformados, existiam também frações cujos proprietários não tinham por hábito participar, nem se fazer representar.
Tal situação,
18. Fez com que os assistentes equacionassem, desde cedo, renunciar ao cargo para o qual haviam sido eleitos, o que só não veio a suceder devido ao surgimento de problemas gravíssimos no edifício, que a não serem imediatamente resolvidos, afetariam de forma inevitável todos os condóminos residentes.
19. Esta decisão, por parte dos assistentes, foi feita com grande sacrifício pessoal, não deixando assim que o edifício caísse num estado de degradação total, assumindo as decisões de manutenção corrente e realizando as obras de emergência necessárias ao bom estado geral de habitação, salubridade e segurança do edifício.
20. Com o passar do tempo a relação entre os assistentes e o arguido entrou irreversivelmente em rutura, tanto a nível institucional como humano, porquanto o mesmo continuava a utilizar frequentemente as comunicações eletrónicas para denegrir o trabalho e as tomadas de posição daqueles, recorrendo sistemática e premeditadamente ao ataque pessoal e à falácia, depreciando todo o trabalho que se encontrava a ser realizado.
21. No início de julho do ano de 2021, ou seja, dois anos volvidos sobre a sua eleição como administradores, os assistentes, que tentavam a todo o custo convocar Assembleia de Condóminos para eleição de nova administração e não conseguiam ser bem sucedidos, procuraram aconselhamento jurídico, junto de um advogado, no sentido de perceberem qual a melhor forma de solucionar os diversos assuntos pendentes no condomínio.
22. Tal situação foi informada ao arguido, conforme demonstra a comunicação eletrónica remetida pelo mesmo no dia 15 de julho de 2021, que se junta como doc. n.º 7 e cuja expressão evidenciadora de tal facto se transcreve “(...) Deixo à vossa consideração a melhor resolução deste assunto, inclusive entregá-lo ao advogado do Condomínio (...)” [sublinhado nosso]
23. No dia 15 de agosto de 2021, mais uma vez, por comunicação eletrónica, o arguido atestou conhecer que os assistentes haviam procurado os serviços de um advogado, no sentido “(...) serem discutidos assuntos do interesse do Condomínio (...)”, conforme doc. n.º 8 que se junta.
24. Tendo ainda o arguido, a posteriori, trocado mais comunicações eletrónicas com os assistentes, onde inclusivamente procurava saber o parecer do advogado consultado sobre os assuntos em resolução no condomínio, que se juntam como docs. n.ºs 9 e 10.
25. Das consultas realizadas pelo referido advogado, foi solicitado por este último, via comunicação eletrónica, datada de 29.10.2021, o montante de “(...) €400,00 (quatrocentos euros), acrescido de IVA, à taxa legal (...)”, conforme doc. n.º 11 que se junta.
26. Nesse mesmo dia, os assistentes efetuaram o competente pagamento da quantia solicitada, sendo que, após, o arguido remeteu a comunicação eletrónica melhor vertida no ponto 9 da presente acusação particular, manipulando a realidade fáctica e procurando, através de imputações criminógenas, colocar os condóminos residentes e não residentes contra os assistentes.
27. Até porque foi sempre assim que o arguido, desde a sua eleição como administrador, procurou pautar as suas funções, difundindo inverdades pelos restantes condóminos, como se de um bom samaritano se tratasse, contrariamente aos assistentes que, nas suas palavras, desempenhavam o seu cargo de forma ruinosa, em total prejuízo do interesses do condomínio.
28. Este chorrilho de falácias fez com que, posteriormente à remessa da comunicação eletrónica vertida no ponto 9 da presente acusação, os assistentes deixassem de ter uma salutar convivência no edifício, sendo alvo de inúmeras peripécias, como urina e fezes à porta do assistente BB e ameaças veladas por parte de outros condóminos na pessoa do mesmo, assim como dos assistentes DD e CC, que, por via desses factos, têm receio de sair desacompanhados da sua residência e ou chegar mais tarde à mesma.
Tal situação,
29. Fez com que o advogado que os assistentes haviam consultado e pago os respetivos honorários, porquanto devidos, após conhecer os comportamentos adotados pelo arguido, em prejuízo daqueles, decidisse, por sua iniciativa e como tentativa de apaziguar o clima que se havia instalado no edifício, devolver a quantia transferida para a conta do condomínio.
Contudo,
30. Imagine-se, as constantes alegações que denigrem o trabalho realizado pelos assistentes até à sua renúncia, de 21 de dezembro de 2021, não sustaram, conforme podemos verificar pela comunicação eletrónica datada de 21 de janeiro de 2022, difundida para todos os condóminos, em que, mais uma vez, alega que “(...) É bem patente a maldade e má-fé dos 3 Administradores Demissionários, ao tentar “empurrar” para mim o assunto da manutenção dos equipamentos de água do prédio, quando sabem muito bem, que não me entregaram as chaves do edifício (...)”, conforme doc. n.º 12 que se junta. [sublinhado nosso];
Como se não bastasse,
31. O arguido procura, denegrindo a imagem dos assistentes, obter louros para si, autovalorizando-se, quando menciona que “(...) Por fim, informo que como tenho feito até hoje, continuarei a assegurar o trabalho que desde há dois anos e meio tenho vindo a realizar em prol de todos, a Contabilidade e as Cobranças do nosso Condominio (...)” [sublinhado nosso]
32. O meio de atuar do arguido foi, desde sempre, o mesmo, ou seja, infamar ao máximo os assistentes e vangloriar-se de repor a verdade fáctica, quando bem sabe que essa alegada realidade é apenas um produto do seu raciocínio ilógico.
33. O arguido bem sabe que ao remeter comunicações eletrónicas, de forma contínua e sistemática para todos os condóminos, com inverdades e com expressões que colocam em causa os mais direitos elementares dos assistentes, prejudicava salutar convivência dos mesmos no edifício.
34. Edifício esse que administra mas onde não reside.
35. Onde dá palpites, mas não está efetivamente ao volante.
Ou seja,
36. O modus vivendi do arguido, conforme acima explanado, é a litigância de má-fé, em completo prejuízo dos assistentes, que apesar de terem vestido e suado a camisola por dois anos e seis meses em prol do edifício onde habitam, viram o seu trabalho manchado pelo colega de equipa, que procurou na sua individualidade, prepotência, irresponsabilidade, desrespeito e desconsideração, sobressair, mesmo que para isso tivesse que fazer dos assistentes os seus degraus de subida ao pódio.
Os assistentes,
37. Com a comunicação eletrónica vertida no ponto 9 da presente acusação particular, ficaram estupefactos com as palavras humilhantes que o arguido proferiu contra si, até porque o mesmo, bem sabe, que não correspondem à verdade.
38. Os assistentes sentiram-se deveras envergonhados e constrangidos com as palavras proferidas pelo arguido, até porque lesaram a sua honra, dignidade e bom-nome.
39. Os assistentes sentem hoje receio de percorrer o caminho das partes comuns do edifício onde habitam, com medo que ocorram situações que que atentem contra a sua integridade moral e física.
40. O arguido agiu consciente e deliberadamente com a intenção de prejudicar a honra, dignidade e o bom-nome dos assistentes.
41. O arguido quis e conseguiu com os seus comportamentos alcançar o resultado verificado, isto é, difamar os assistentes.
42. Sendo que ao proferir tais palavras, manifestou vontade própria e com consciência de que imputavam factos falsos.
43. Não obstante saber que as ofensas por si verbalizadas são destituídas de fundamento, a verdade é que, até à presente data, o arguido não se retratou publicamente nem demonstrou, a qualquer título, o menor sinal de arrependimento”.
No decurso da audiência de julgamento, especificamente na sessão de 29 de Setembro de 2025, o Mmo. Juiz recorrido proferiu o seguinte despacho a advertir o arguido a possibilidade de alteração de factos descritos na acusação:
“Por força das declarações prestadas pelos assistentes, bem como por força dos factos constantes da acusação particular, o Tribunal pondera proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ponderando-se o aditamento ao libelo acusatório no sentido que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. A presente comunicação é efetuada nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 358º nº1 do CPP. Notifique”.
O arguido opôs-se a tal alteração e considerou-a como uma verdadeira alteração substancial dos factos constantes da acusação.
Tendo, apesar disso, sido incluído na sentença recorrida o facto provado 8 com o seguinte teor:
“8. O arguido agiu consciente e deliberadamente com a intenção de prejudicar a honra, dignidade e o bom-nome dos assistentes, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Ora, o arguido recorre para este Tribunal da Relação nomeadamente por entender que o objecto do processo tal como definido pela acuação / pronúncia era inviável, tendo de conduzir à sua absolvição, na medida em que não continha a imputação do seu conhecimento do carácter proibido por lei penal da conduta atribuído (aquilo a que se convencionou designar dolo de culpa).
Em plena aplicação do que foi decidido no Acórdão do STJ n.º 1/2015, onde se definiu que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».
Como se percebe da sentença recorrida, o tribunal a quo não se afasta da compreensão sobre a essencialidade do mencionado dolo de culpa, pois sentiu a necessidade de o aditar aos factos, para o suporte da decisão jurídica que integra.
Aliás, declarou expressamente o tribunal recorrido (p. 16 da sentença) que “O crime de difamação é um crime necessariamente doloso (artigo 13º do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo)”.
Ao integrar o que designou como elemento emocional do dolo como integrante do tipo subjectivo dos crimes em apreciação, era forçoso reconhecer que esse elemento era essencial para o preenchimento dos elementos subjectivos da incriminação e simultaneamente que não constava da acusação / pronúncia.
Por isso, não é compreensível a sua recondução, feita na audiência de julgamento, com a oposição do arguido, ao disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal, que prevê o procedimento para a verificação no decurso da audiência de julgamento de alterações não substanciais de factos descritos na acusação / pronúncia.
Se esse facto era essencial para o preenchimento da incriminação – e é esse o fundamento para o seu aditamento, como se percebe do teor da sentença – então não podia ser considerado como uma alteração não substancial dos que estão descritos na acusação / pronúncia. Sob pena de nulidade da sentença nos termos previstos no art. 379.º, n.º1, b), do Código de Processo Penal.
E é isso mesmo que é expresso na jurisprudência uniformizada que consta do mencionado Acórdão n.º 1/2015.
Por um lado, que tal elemento emocional ou dolo de culpa tem de ser imputado numa imputação criminosa e, por outro lado, que não é possível o seu aditamento por via do mecanismo previsto no disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal.
Quando assim não acontece, em julgamento a absolvição impõe-se (e afecta por consequência ainda a decisão sobre o pedido de indemnização civil).
Sobre esta questão os assistentes apenas fazem afirmações genéricas sobre o dolo do arguido.
Já o Ministério Público em 1.ª instância apresenta uma posição específica, embora sustente a posição de que neste caso concreto, que qualifica de axiologicamente neutra, não era necessária a aplicação do teor do Acórdão n.º 1/2015 (apesar de ter explicitado na conclusão 6 da sua resposta que o aditamento feito pelo tribunal recorrido respeita a um elemento do dolo, o que teria de implicar necessariamente a sua ilegalidade, nos termos referidos, ou a respectiva inutilidade).
Quanto a esta posição, que também no passado já assumimos, e com cujo teor concordámos, fica por perceber qual é o efectivo fundamento novo e actual que poderia impor a tomada de uma decisão contra a jurisprudência uniforme do STJ.
O Acórdão n.º 1/2015 debruçou-se precisamente sobre estes fundamentos, em caso de idêntica natureza penal ao dos autos, sendo a posição do Ministério Público já constante mesmo de votos de vencido desse aresto, e ainda assim se conclui que neste enquadramento deve ser proferida decisão de absolvição do arguido (se a omissão for verificada em julgamento).
De acordo com o disposto no art. 445.º, n.º3, do Código de Processo Penal, que regula a eficácia das decisões de uniformização de jurisprudência penais, “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
O sentido de tal norma é o de exigir uma fundamentação nova e relevante, que não tenha ainda sido considerada.
Nada foi apresentado de novo, mesmo quando às referências feitas pelo Ministério Público na sua resposta, as quais, apesar da sua bondade, são meras decisões de oposição a jurisprudência fixada; sem mais.
Desta análise sintética resulta evidente que existe uma clareza jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto objecto do recurso, pelo que o recurso é manifestamente procedente (art. 420.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal) e implica a absolvição total do arguido pelos fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 1/2015.
Sempre se dirá que neste caso concreto, em que o arguido tinha sido condenado pelas expressões que proferiu, ainda que de tero mais inflamado ou mesmo grosseiro, mas com referência a uma divergência quanto a um procedimento real de pagamento, entendido como irregular, o carácter axiológico não neutro da conduta podia ser equacionado, de uma perspectiva penal.
Apesar de não se justificar o desenvolvimento desta questão ou de qualquer outra das questões suscitadas com a interposição de recurso que, assim, têm o seu conhecimento prejudicado.
III – DECISÃO
Nestes termos, profere-se a presente decisão sumária de provimento do recurso interposto, com a absolvição total do arguido AA dos crimes pelos quais foi pronunciado, bem como do pedido de indemnização civil deduzido.
Nessa sequência os assistentes apresentaram Reclamação para a Conferência de tal Decisão, com as seguintes conclusões:
“a) A decisão sumária reclamada não merece acolhimento, porquanto assenta numa errada interpretação e aplicação do regime constante dos arts. 358.º e 379.º, do CPP, bem como numa aplicação descontextualizada do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015.
b) O referido acórdão de uniformização incide sobre situações em que a acusação não contém a narração dos factos integradores do tipo subjetivo do ilícito, o que não sucede no caso dos autos, em que a acusação descreve o dolo, designadamente quanto ao conhecimento dos factos, à intenção de os imputar e à sua aptidão ofensiva.
c) O segmento aditado pelo tribunal a quo reporta-se à consciência da ilicitude, não assumindo, no caso concreto, autonomia bastante que o erija a elemento essencial do tipo subjetivo, nem impondo a sua autonomização nos termos considerados na decisão sumária.
d) Estando em causa o crime de difamação, ilícito de direito penal clássico, o desvalor da conduta e a sua proibição jurídica apresentam-se como socialmente evidentes, não carecendo de explicitação autónoma para efeitos de imputação penal.
e) A aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015 ao caso concreto mostra-se, assim, materialmente inadequada, por desconsiderar a natureza do ilícito e a concreta configuração factual dos autos.
f) Não resulta do referido acórdão que toda e qualquer omissão de referência expressa à consciência da ilicitude na acusação determine automaticamente a absolvição do arguido, impondo-se antes uma análise casuística e contextualizada.
g) A decisão sumária incorreu, por isso, em erro de direito ao aplicar de forma automática a solução constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015.
h) Não ocorreu qualquer alteração substancial dos factos, tendo sido mantida, ao longo de todo o processo, a base factual constante da acusação, conforme já afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em anterior acórdão proferido nos autos.
i) O aditamento efetuado pelo tribunal a quo não introduziu qualquer facto novo, antes se reconduzindo a um segmento relativo ao conhecimento da ilicitude, não configurando uma modificação substancial do objeto do processo.
j) Não se verifica, por conseguinte, qualquer nulidade da sentença nos termos do art. 379.º do CPP, sendo indevida a sua consideração pela decisão sumária reclamada.
k) O arguido sempre conheceu os factos que lhe eram imputados, o respetivo contexto e a relevância penal das expressões que proferiu, tendo tido plena oportunidade de exercer o contraditório.
l) A decisão sumária reclamada assenta, assim, num pressuposto de verificação de alteração substancial dos factos e de nulidade da sentença que não se verifica, nem à luz do percurso processual dos autos, nem das decisões anteriormente proferidas.
m) A qualificação do recurso como manifestamente procedente, ao abrigo da al. a), do n.º 1, do art. 420.º, do CPP, não encontra suporte legal, porquanto não se está perante erro evidente, inequívoco e imediatamente percetível.
n) A questão jurídica em causa é controvertida, tendo sido objeto de entendimentos divergentes por parte do Ministério Público, do tribunal a quo e de anterior decisão do Tribunal da Relação.
o) A decisão sumária constitui um mecanismo excecional, não podendo ser utilizada para resolver questões jurídicas complexas ou discutidas, como sucede no caso concreto.
p) A decisão reclamada antecipou indevidamente uma solução que exigia apreciação colegial, subtraindo à conferência a análise de questão juridicamente relevante.
q) Não se verificam, assim, os pressupostos legais para a prolação de decisão sumária, impondo-se a reapreciação do recurso em conferência.
r) A decisão sumária enferma de erro de direito, devendo ser revogada, com a consequente submissão do recurso à apreciação da conferência.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária proferida e, em consequência, atentos os fundamentos retro explanados, proferir-se acórdão que confirme a sentença recorrida, com todas as legais consequências daí inerentes.
Assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA”.
***
III. Apreciação da reclamação:
Como se afirmou no Acórdão de 15-01-2020 do Tribunal da Relação de Coimbra, [Proc. 685/13.8PBVIS.C1, publicado in www.dgsi.pt] «a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade.».
Na reclamação apresentada os assistente recorrentes insistem apenas na pretensão de que seja recusada a aplicação do AUJ n.º1/2015.
Efectivamente, conforme foi já exposto na Decisão Sumária, o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é muito claro ao explicar que:
10.2.4. Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito” (negrito nosso).
Não se verifica qualquer dúvida quanto a este aspecto que foi especificamente abordado nos fundamentos daquele aresto.
Por isso, a referida aplicação “automática” dessa jurisprudência foi a devida aplicação da mesma.
Nada há de novo na argumentação dos recorrentes, que não procuram sequer compreender qual poderia ter sido a utilidade da alteração de factos efectuada em audiência de julgamento.
Sobretudo em face do mecanismo previsto nos arts. 445.º e 446.º do Código de Processo Penal, há que relembra que o AUJ n.º 1/2015 disse claramente que:
“Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento.
«Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido».
Contudo, quer se adopte uma solução ou outra, o certo é que o mecanismo do art. 358.º do CPP é que nunca é aplicável ao caso”.
E quanto a este aspecto, em que está em causa a sentença recorrida e não a decisão instrutória (onde nada é abordado a este propósito) nada de verdadeiramente novo é apresentado que permita alterar a decisão.
Notando-se que os recorrentes nada referem quanto à referência axiológica final que consta da Decisão Sumária, de carácter específico para a situação dos autos.
Finalmente, há que destacar que deve ser proferida Decisão Sumária sempre que, como é o caso dos autos, a questão a decidir já tiver sido apreciada de modo uniforme (art. 417.º, n.º6, d), do Código de Processo Penal).
Por isso, a reclamação é totalmente improcedente.

IV. Decisão:
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação.
Custas do incidente a cargo dos assistente, fixando-se a taxa de justiça para cada um em 4 UC – artigo 515º, n.º1, b), do Código de Processo Penal e tabela III do regulamento das custas processuais.
Notifique.

Lisboa, 08 de Abril de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Francisco Henriques
Ana Guerreiro da Silva