Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FLÁVIO CASAL | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... intentou acção de condenação com processo ordinário contra B...e C... pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de esc. 20.000.000$00 acrescida de juros até ao seu efectivo pagamento. Alegou em síntese, que se casou com a primeira R no regime de separação de bens, que esta e a 2.ª R. (sua irmã) são proprietárias de uma herdade em Coruche na qual efectuou, a expensas suas, obras várias e adquiriu maquinaria variada e que na sequência da sua separação com a 1.ª R, foi impedido de aceder à dita propriedade ficando desembolsado do valor das obras e da maquinaria adquirida, cujo valor totaliza a quantia de esc. 20.000.000$00, sendo certo que as RR usufruíram daqueles bens e benfeitorias ficando assim enriquecidas sem qualquer justificação. As RR contestaram dizendo, em síntese, que o A não efectuou só a expensas suas as obras na propriedade que os valores indicados são exagerados, que quando cessaram as relações com as RR levou consigo grande parte da maquinaria cujo valor agora pede, que ao invés de valorizar a propriedade só a degradou, pois não cuidou da mesma como alega e, finalmente, que já prescreveu, pelo decurso do tempo, o direito à indemnização pelas benfeitorias efectuadas . Houve réplica e atenta a alteração de causa de pedir, tendo o A também ampliado o seu pedido e seguiu-se-lhe tréplica o que não impediu que fosse proferido despacho a mandar aperfeiçoar os articulados de petição e contestação ao abrigo do art. 508° do C.P.C por imprecisão da maioria dos factos alegados. Os articulados foram juntos como ordenado, o que não impediu as partes de se enquistarem quanto à oportunidade de apresentação dos mesmos. Posteriormente, seleccionou-se a matéria de facto em audiência preliminar, no decurso da qual relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição e o A acabou por reduzir o seu pedido por danos sem efeito a ampliação que havia efectuado inicialmente em sede de réplica. Na 1.ª Instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) -A) O Autor ... e a Ré... casaram em 28 de Abril de 1958, com convenção antenupcial no regime de separação de bens. 2) -B) As Rés são proprietárias dum prédio rústico e urbano, sito na freguesia concelho de Coruche, descrita sob o n° 218 a fls. 298 do livro b-2 da Conservatória do Registo Predial de Coruche, por herança de sua mãe. 3) -C) A parte rústica da propriedade compõe-se predominantemente de montado de sobreiros e pinheiros, e a parte urbana compõe-se de duas casas contíguas de monte, com uma superfície coberta total de 78 metros quadrados. 4) -D) As casas referidas em c), encontravam-se devolutas e em ruínas em princípios da década de 70. 5) -E) Também nesta ocasião não havia água potável na propriedade. 6) -F) Na mesma época referida em d), o Autor adquiriu tractores, reboques, alfaias agrícolas, ferramentas e equipamentos diversos. 7) -G) Em Fevereiro de 1990, a 1.ª Ré ..., saiu da casa onde morava com o Autor e mudou-se para casa da 2.ª Ré .... 8) -H) Na mesma ocasião a 1.ª Ré, levou consigo a sua roupa e objectos de uso pessoal e as chaves das casas e instalações existentes na propriedade de Coruche. 9) -1) A partir desta data, sempre que o Autor quisesse entrar na propriedade tinha de pedir autorização às Rés. 10) -J) O Autor apenas tinha acesso á dita propriedade para retirar os seus objectos pessoais e haveres. 11)-L) Para o efeito o Autor tinha que pedir as chaves a um guarda da propriedade e entregá-las de novo quando se viesse embora. 12)-M) Há cerca de 3 anos , contados da data da propositura da acção, as Rés começaram a construir uma casa na propriedade. 13)-N) Finda a construção da casa na propriedade a 1.ª Ré, exigiu ao Autor que retirasse todos os seus haveres que se encontravam no barracão aí existente . 14)-O) Em meados de 1995, o Autor propôs à 1.ª Ré a retirada do furo artesiano mandado abrir, constituído por um grupo de gerador de marca "LISTER" - e respectivos painel de arranque e comando, e por uma bomba submersível marca "GRUNDFOSS" e respectivos cabos de ligação e torneiras. 15)-P) A 1.ª Ré condicionou a aceitação da proposta ao pagamento, pelo Autor, do custo da reparação da bomba submersível que recentemente mandara efectuar. 16)-Q) O furo artesiano encontra-se incorporado no solo de modo inseparável. 17)-R) Em Março de 1997, a 1.ª Ré requereu o divórcio do Autor, encontrando-se o processo a correr termos no 2° Juízo, 2.ª Secção, processo n° 94/96, do Tribunal de Família de Lisboa. 18)-S) Com o consentimento das Rés, Autor efectuou determinados trabalhos e procedeu a aquisição de materiais e maquinaria na propriedade referida em H). 19)-T) Após o rompimento entre a 1.ª Ré e o Autor, este levou da propriedade das Rés pelo menos 2 tractores com os reboques, arado de discos; escarificador, semeador espalhador, rachador de lenha, moto-cultivador, moto-pulverizadoras,moto-serra, moinho de martelos, duas manjedouras para porcos, maternidade para porcas, gaiolas para coelhos, caixas-colmeias, pistola de injecções, pás , enxadas, foices, picaretas,esquentador e fogão a gás. 20) O Autor despendeu quantia não apurada na realização das seguintes obras: movimentação de terras e terraplanagem; construção, limpeza e arranjo de açudes; construção de valas de escoamento e drenagem; desmatagem e abertura de aceiro; aquisição de equipamento e construção de furo artesiano; construção de um tanque com as dimensões de 8x16x2,5 metros; construção de uma fossa para reparação de viaturas; colocação de tubos de PVC de uma polegada de diâmetro com derivações e torneiras de 600 metros; vedação da horta com rede e plantação de árvores ;construção da casa do furo artesiano com placa de cerca: de 10 metros quadrados; construção de instalações agro-pecuárias com 100 metros quadrados de área; construção de um barracão com 180 m2 de superficie; construção do portão de entrada; colocação de telhado novo, lintel em cimento armado; estrutura, 2 pilares; chão ladrilhado; construção de paredes interiores, abertura de janelas, colocação de portas, instalação de 2 casas de banho; instalação de cozinha com águas quentes e frias e fossa séptica na casa do monte. 21) A casa do monte era utilizada pelo Autor bem como pelas Rés e filhos do casal, W... e M... 22) O A e a 1.ª R Maria Luísa divorciaram-se por decisão proferida em 16-01-98 no 2° juízo do tribunal de Família de Lisboa.- fl. 95 e 96. 23) Os autos foram intentados em 21-01-97. Com fundamento naqueles factos foi decidido na 1.ª Instância: "Pelo exposto julgo procedente a acção intentada pelo A. contra as RR ... que condeno a pagar ao primeiro como indemnização pelas obras que efectua na propriedade destas o que vier a liquidar em execução de sentença." As Rés... não se conformaram com aquela sentença e interpuseram recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. Aquele recurso foi admitido em fls. 233, como recurso de apelação e com efeito suspensivo. As Apelantes juntaram aos autos as alegações de fls. 236 a 241, formulando conclusões..................................................................................................................... O apelado juntou aos autos as contra-alegações de fls. 249 a 250, concluindo que deve ser negado provimento à apelação e confirmada a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: A tese central defendida pelas apelantes resume-se a esta situação: O apelado provou que dispendeu quantia não apurada na realização das seguintes obras: "Movimentação de terras e terraplanagem; construção, limpeza e arranjo de açudes e demais obras descritas no n.° 20 da sentença recorrida». Apesar da realização destas obras, feitas pelo apelado, o montante de tais obras não poderá ser apurado em execução de sentença. Assim, o apelado não teria direito a receber qualquer quantia. Este entendimento, defendido pelas apelantes, conduziria a uma solução notoriamente injusta, o que violaria o art.º 1.º da C.R. Portuguesa e que tornaria inválida, ou seja, nula, uma sentença que consagrasse tal solução. É isto que decorre do disposto no art. 3.º n.º 3 da C.R. Portuguesa. A corrente de opinião defendida pelas ora apelantes é aquela que o legislador repudia no preâmbulo do D.L 329-A/95 de 12/12, quando escreve: "Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um esteriótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo". Através da prova pericial é possível ao tribunal de 1.ª Instância determinar, com alguma precisão, o valor das obras descritas no n.° 20 da sentença recorrida, efectuadas pelo A. É evidente que esta prova já podia ter sido requerida pelo Autor na 1.ª Instância, mas, também é certo, que tal meio de prova podia ter sido ordenada oficiosamente pelo juiz de 1.ª Instância, nos termos previstos no art.º 265.º n.° 3 e art.º 578.º do C.P.C.. Dando cumprimento ao princípio da economia processual e respeitando o princípio constitucional de sentença materialmente justa, entendemos que, no caso em apreço, é possível liquidar o valor das obras feitas pelo Autor em execução de sentença, não havendo qualquer violação do disposto no art.º 661.º do C.P.C. O Ac. do S.T.J. apontado pelas Apelantes, de 17/1/95, foi proferido antes da entrada em vigor do D.L 329-A/95. Este diploma legal veio imprimir um espírito mais objectivo e mais justo ao antigo C.P.C. É dentro deste novo espírito que apreciamos este novo recurso. Na conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004. Flávio Casal Sampaio Beja Eurico Reis |