Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000143 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LIBERDADE SINDICAL ESTATUTOS NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130037042 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO DE TRABALHO V2 1983 PAG62. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIRE FUND. DIR CIV - DIR ASSOC. DIR TRAB - DIR SIND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART46 N1 ART55 N1 N2 N3 ART131 ART174 ART277. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N7. CPC67 ART660 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 455/87 IN DR IIS DE 1988/03/11. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil, não engloba os fundamentos ou argumentos que as partes invoquem em abono das posições que tomam nem as divergências teóricas que porventura tenham sobre as teses jurídicas que defendem. II - Uma norma só se poderá haver como inconstitucional se infringir o disposto na Constituição ou os Princípios nela consignados (artigo 277, da Constituição). III - A limitação que às associações sindicais é imposta pela Constituição de se terem de sujeitar aos princípios da organização e da gestão democrática força a que também o legislador ordinário intervenha na regulamentação da matéria. IV - O artigo 17, n. 7 da Lei Sindical é uma norma de carácter imperativo-proibitivo que por não enfermar de inconstitucionalidade, se impõe respeitar. V - Os artigos 23, n. 1 e 53 dos estatutos da União Geral de Trabalhadores, ao permitirem a duração do mandato dos seus corpos gerentes por quatro anos violam o disposto no artigo 17, n. 7 da citada Lei, segundo o qual tal duração não pode ser superior a três anos. | ||