Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | GARANTIA SOCIEDADE NULIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. À nulidade cominada na primeira parte do nº3 do artigo 6º do CSC, é indiferente o facto de a garantia ser prestada a título gratuito ou oneroso. II. Consititui jurisprudência maioritária do STJ que impende sobre a sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus da prova dos requisitos da existência de tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sob pena de ato dever ser considerdo como conforme ao fim social. III. Esta argumentação sai reforçada no caso porquanto a autora tem sede num Estado norte-americano, acrescendo que o seu objeto social é amplíssimo pelo que o entendimento contrário ao referido em II constituiria solução iníqua e contrária ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que é a autora que está numa posição privilegiada para fazer a prova da insubsistência do justificado interesse próprio. IV. Tratando-se da prova de um facto negativo a cargo da autora (insubsistência de justificado interesse próprio), como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO P. LLC, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco1, SA e BANCO2, SA, peticionando que seja: a) declarada a nulidade do contrato de penhor financeiro, datado de 28 de Março de 2014 e descrito nos artigos 17º, 18º e 19º da petição inicial e b) o 1º R. condenado a restituir à A. a quantia de € 2.520.470,62 do depósito a prazo identificado no artº 16º da petição inicial, acrescido de juros de mora à taxa supletiva comercial, contados desde a citação até efectiva e integral restituição. Alegou, em síntese, que, por escrito particular de 28 de Março de 2014, o Banco1a, SA, concedeu à sociedade Pf SGPS, SA, um financiamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), destinado a reforço do seu fundo de maneio e a ser por esta reembolsado até ao dia 29 de Junho de 2017, com juros e encargos, nos termos e demais condições, que estabeleceram no respectivo escrito particular. A A. tinha uma conta de depósito a prazo no R. Banco1, conta essa com o nº 101645, o qual no dia 17 de Novembro de 2016 e com vencimento no dia 14 de Dezembro de 2016, perfazia o montante de € 2.520.1015,62. Por escrito particular, datado de 29 de Maio de 2007 e com título “Garantia Bancária Nº 4 /2007 ”, o primeiro réu declarou: “(...) em nome e a pedido da Sociedade Pf SGPS, S.A., (...) presta por este documento uma garantia bancária no valor de € 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros), a favor do BancoIII, S.A., Sociedade Aberta, (...), doravante designado abreviadamente por “Beneficiário ”, a qual se destina a garantir parcialmente as obrigações decorrentes de um financiamento, no valor de € 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros), concedido pelo Beneficiário à sociedade Pf SGPS, S.A.. Por força desta garantia, o Banco compromete-se, irrevogavelmente, a pagar ao Beneficiário, no prazo de cinco dias, à primeira solicitação (“on first demand”) a referida quantia de € 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros), ou qualquer outra quantia até esse limite, sempre que o Beneficiário, ou Procurador por este mandatado para o efeito, solicite o pagamento, por carta dirigida ao Banco, e dentro do prazo de validade da presente garantia. Não poderá o Banco invocar qualquer benefício de excussão prévia, reconhecendo expressamente que os direitos e obrigações decorrentes da emissão da presente garantia são rigorosamente distintos e independentes das obrigações e direitos garantidos e nada poderá opôr ao Beneficiário desta garantia”. Por escrito particular, datado de 28 de Março de 2014, intitulado “Contrato de Penhor Financeiro”, a autora, na qualidade de 1ª outorgante, o Banco1a, S.A. e o primeiro réu, respectivamente, declararam que, a A., para garantia do bom, pontual e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pela mutuária, Pf SGPS, SA, derivadas das obrigações financeiras garantidas e até à sua completa liquidação, dava em penhor ao Banco1 e ao Banco4 a quantia depositada na conta supra referida. Para efeitos de obrigações assumidas pela Pf perante o Banco3 e perante o Banco2, estes solicitaram ao 1º R. que lhes pagasse, respectivamente a quantia de € 2.500.000,00 e € 175.403,56. Na sequência destas solicitações, a coberto do contrato supra identificado, o primeiro réu da quantia de 2.520.470,62 € do depósito a prazo da autora, utilizou 2.500.000,00 € para pagar ao Banco3, S.A. a quantia referente à garantia bancária nº 4/2007. O remanescente desse depósito a prazo da autora foi transferido para o segundo réu e, em resultado destas utilizações, a autora ficou sem a quantia de 2.520.470,62 € daquele seu depósito a prazo. O penhor financeiro constituído sobre o identificado depósito a prazo é nulo nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 280º, nº 1 e 294º do Código Civil, uma vez que o fim societário da A. é o da realização de lucro através da sua actividade comercial e a prestação do penhor financeiro consuBanco2ancia prestação de garantias gratuitas. Não foi estabelecido que o 1º R. ou a sociedade Pf SGPS, SA, tivessem que pagar à A. qualquer garantia ou entregar-lhe qualquer contrapartida pela prestação da garantia. * O R. Banco2, SA, contestou, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido. Alegou, em suma, que, ficou estabelecido no contrato de penhor financeiro que, em caso de incumprimento das responsabilidades assumidas pela Pf SGPS, SA, no âmbito do contrato de mútuo celebrado por esta, o Banco1 poderia solicitar ao BANCO1 a execução da garantia prestada pela A. – depósito bancário no valor de € 2.500.000,00. Não oBanco2ante os contratos de mútuo e penhor financeiro não terem sido celebrados com o R. Banco2, mas sim com o Banco1, por força da medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal em 20.12.2015, os direitos e garantias que resultam dos contratos em causa foram transferidos para o BANCO2. Uma vez que o contrato de mútuo não estava a ser pontualmente cumprido pela mutuária Pf, o R. BANCO2 solicitou o accionamento da garantia prestada pela A. ao abrigo do contrato de penhor financeiro. Esta trata-se de uma sociedade regida de acordo com a lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Delaware, pelo que a validade e legalidade do contrato de penhor tem que ser analisada ao abrigo da referida Lei e não ao abrigo da Lei Portuguesa. Ainda que se entendesse ser de aplicar o disposto nos artigos 6º, nº3, do CSC e 280º, nº1 e 294º do C. Civil, para obter a nulidade do contrato, era à A. que incumbia a obrigação de alegar e provar, não só que prestou uma garantia real para pagamento de uma dívida de outra sociedade, mas também que inexistia interesse próprio na prestação dessa mesma garantia. O alegado pela A. não permite concluir que inexista interesse próprio por parte da mesma na celebração do contrato de penhor financeiro, pelo que sempre terá que improceder o peticionado. A A. e a sociedade Pf têm em comum os seus legais representantes, pelo que aquela tinha todo o interesse em viabilizar o contrato de mútuo celebrado pela Pf. Sustentou ainda que a A., ao invocar a nulidade do contrato actua em abuso de direito. * O R. Banco1, SA, conclui igualmente que a acção deve ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido. Peticionou que a A. seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, para efeitos de reembolso das despesas que a mesma tenha obrigado, incluindo os honorários dos mandatários da A. Sustentou, em síntese, que sempre existiu uma proximidade entre a A. e a sociedade Pf, proximidade essa assegurada não só pela coincidência da titularidade integral dos respectivos capitais sociais, mas também pela presença em ambas de Fernando … Pf e de Carlos … Pf, enquanto respectivos representantes orgânicos. Em 28 de Março de 2014, o BANCO1 concedeu à PF um financiamento de €200.000,00 (duzentos mil Euros) através da celebração de um Contrato de Empréstimo. Em garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes para a PF desse financiamento e anexas ao sobredito Contrato de Empréstimo, foram prestadas as seguintes garantias: i. uma livrança em branco, subscrita pela PF e avalizada por FF e CF; ii. um contrato de penhor financeiro incidente sobre as acções representativas do capital social da sociedade S., S.A., detidas pela PF e depositadas no BANCO1; iii. (mais) um contrato de penhor financeiro celebrado entre a Autora, o Réu e o BANCO1, sobre a Conta de Depósito a Prazo n.º 1… de que a Autora era titular junto do ora Réu BANCO1. São exactamente os mesmos signatários do Contrato de Financiamento que vincularam a Autora no Contrato de Penhor Financeiro celebrado entre esta, o Réu e o BANCO1, sobre a Conta de Depósito a Prazo n.º 101645. Perante o incumprimento pela Pf das obrigações para si emergentes de contrato de financiamento celebrado com o então BancoIII (e entretanto, BANCO3, S.A.), este solicitou ao ora Réu a execução da referida Garantia n.º 4/2007. Por conseguinte e dado tratar-se de uma bancária autónoma à primeira solicitação, o Réu entregou ao BANCO3 o montante de € 2.500.000,00, por meio de transferência bancária com data-valor de 14 de Dezembro de 2016 e ficou, desse modo, credor da PF em montante equivalente. Nos termos do Contrato de Penhor Financeiro que a Autora ora invocam o R. utilizou o saldo da conta bancária da Autora com o n.º 101645 para se ressarcir do montante executado. Atendendo a que o mesmo colocava o Réu BANCO1 e o Réu BANCO2 em situação de pari passu, o Réu BANCO1 informou, como lhe competia, o BANCO2 sobre o accionamento da Garantia n.º 4/2007, tendo este manifestado a intenção de executar o penhor financeiro e emitido a competente ordem de execução por um montante de €175.403,46, à data em dívida por parte da PF. Em resultado da insuficiência do saldo existente na Conta de Depósito a Prazo da Autora n.º 101645, não foi possível liquidar a totalidade das dívidas da PF perante o Réu BANCO1 e perante o Réu BANCO2, garantidas pelo Contrato de Penhor Financeiro. Por isso, na sequência da solicitação remetida pelo BANCO2, e não dispondo a Autora de provisão para liquidar a totalidade das dívidas da PF, tendo em conta o estatuto de pari passu fixado pelo Contrato de Penhor Financeiro, o Réu realizou, em 31 de Janeiro de 2016, a transferência parcial de € 163.506,87, utilizando o saldo da referida conta empenhada para se pagar a si e ao BANCO2 no acordado regime de proporcionalidade. A A. foi constituída e rege-se pele Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Delaware, pelo que a lei pessoal da mesma nunca poderá ser a lei pessoal da mesma, mas antes a lei vigente no Estado norte-americano do Delaware. Ao abrigo do ordenamento jurídico do Delaware, cabe aplicar à Autora a lei da sede estatutária e, em particular, o Delaware Limited Liability Act, cabendo a esse diploma disciplinar e interpretar questões sobre a capacidade da Autora. Nos termos deste diploma, a A. pode prestar garantias, uma vez que o respectivo contrato de sociedade não indica o contrário. Ainda que fosse a lei portuguesa efectivamente aplicável à capacidade, o resultado da presente lide não seria diferente, uma vez que cabia à A. demonstrar que não teve qualquer interesse próprio na garantia prestada e a mesma não alega factos tendentes a demonstrar que as sociedades em causa não estejam numa relação de domínio ou de grupo ou que não se verifique um justificado interesse próprio da sociedade garante Invocou ainda que a A. actua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, exprimindo também uma situação de tu quoque, na medida em que, a ser nulo o negócio, a A. também contribuiu para tal situação e ainda de supressio. Sustentou igualmente que a A. litiga de má fé, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora, actuando com dolo. A A. respondeu às excepções invocadas pelos RR., concluindo que não se verifica do invocado abuso de direito. * Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente: * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões (…). * Contra-alegaram as rés, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Anulação da decisão da 1ª instância para ampliação da matéria de facto; ii. Validade do contrato de penhor financeiro. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1- A autora é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída em 28 de Maio de 2004, com sede no estado do Delaware, Estados Unidos da América. 2- Da escritura de constituição da A., a qual se encontra junta de fls 31 a 48 e traduzida de fls 10 a 30v, consta: «Artigo I. Constituição e Objecto Social 1. 1. Lei aplicável e requisitos estatais A sociedade será constituída e regida de acordo com a Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Delaware (Delaware Limited Liability Company Act), adiante designada por “lei”, salvo na medida em que a aplicação da lei possa ser afastada por acordo entre as partes e o presente contrato preveja essa possibilidade (...) 1.3.Objecto Social O objecto social consistirá na realização de qualquer actividade comercial legalmente válida acordada entre os sócios e na prossecução de quaisquer outras acções que se revelem necessárias ou adequadas para a promoção da actividade comercial da sociedade. Será lícito à sociedade exercer todos os poderes e faculdades conferidos ou limitados pela lei. (...)» 3- Por escrito particular, datado de 29 de Maio de 2007 e com título “Garantia Bancária Nº 4 /2007”, o primeiro réu declarou: “(...) em nome e a pedido da Sociedade Pf SGPS, S.A., (...) presta por este documento uma garantia bancária no valor de € 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros), a favor do BancoIII, S.A., Sociedade Aberta, (...), doravante designado abreviadamente por “Beneficiário ”, a qual se destina a garantir parcialmente as obrigações decorrentes de um financiamento, no valor de € 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros), concedido pelo Beneficiário à sociedade Pf SGPS, S.A.. Por força desta garantia, o Banco compromete-se, irrevogavelmente, a pagar ao Beneficiário, no prazo de cinco dias, à primeira solicitação (“on first demand”) a referida quantia de € 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros), ou qualquer outra quantia até esse limite, sempre que o Beneficiário, ou Procurador por este mandatado para o efeito, solicite o pagamento, por carta dirigida ao Banco, e dentro do prazo de validade da presente garantia. Não poderá o Banco invocar qualquer benefício de excussão prévia, reconhecendo expressamente que os direitos e obrigações decorrentes da emissão da presente garantia são rigorosamente distintos e independentes das obrigações e direitos garantidos e nada poderá opor ao Beneficiário desta garantia”. 4-Por escrito particular, de 28 de Março de 2014, intitulado “Contrato de Empréstimo”, o Banco1a, S.A. concedeu à sociedade Pf SGPS, S.A. um financiamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros), destinado a reforço do seu fundo de maneio e a por esta reembolsar-lhe até ao dia 29 de Junho de 2017, com juros e encargos, nos termos e demais condições, nos termos que constam do documento cuja cópia consta de fls 98 a 107, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; 5- Por escrito particular, datado igualmente de 28 de Março de 2014, intitulado “Contrato de Penhor Financeiro”, documento esse cuja cópia consta de fls 110 a 113, a autora, o Banco1a, S.A. e o primeiro réu declararam: “(...) Considerando que: 1. A Pf SGPS, S.A., com sede na Rua …, Guimarães e número de matrícula e pessoa colectiva 500 … (doravante designada por Mutuária) é cliente do Banco1 e do BANCO1; 2. O BANCO1, no âmbito de um contrato de emissão de garantia bancária celebrado com a Mutuária, emitiu em 29 de Maio de 2007, a pedido e no interesse desta, uma garantia bancária no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros); 3. O Banco1 celebrou na presente data um contrato de financiamento com a Mutuária no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros); 4. As partes pretendem constituir um penhor financeiro para garantir as obrigações referidas nos pontos anteriores, sobre um depósito a prazo que o Primeiro Outorgante detém junto do BANCO1; convencionam e reciprocamente aceitam o presente contrato nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: PRIMEIRA Para efeitos do presente contrato, sempre que expressos ou iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: 1. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS GARANTIDAS a) CONTRATO DE EMISSÃO DE GARANTIA BANCÁRIA celebrado entre o BANCO1 e a MUTUÁRIA, nomeadamente a obrigação do pagamento de qualquer quantia que seja exigida ao BANCO1 em virtude da GARANTIA BANCÁRIA Nº 4/2007 emitida em 29 de Maio de 2007 até ao valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros); b) FINANCIAMENTO concedido pelo Banco1 à Mutuária, nesta data, no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), que será creditado na conta 79/1542184, nomeadamente a obrigação de reembolso do capital, dos juros remuneratórios e moratórios e outros encargos contratados; 2. GARANTIA: Depósito a prazo associado à conta nº 101645 no valor de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) que o Primeiro Outorgante possui junto do BANCO1, bem como os juros remuneratórios que se vencerem, os quais serão capitalizados neste depósito a prazo e farão parte integrante da GARANTIA. SEGUNDA Para garantia do bom, pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir pela MUTUÁRIA em seu nome, perante o Banco1 e perante o BANCO1, derivadas das Obrigações Financeiras Garantidas, suas prorrogações, renovações, alterações, aditamentos ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do referido valor de capital e os correspondentes juros compensatórios e os devidos pela mora e encargos contratuais e legais e ainda todas as despesas judiciais e extrajudiciais que sejam necessárias à cobrança das Obrigações Financeiras Garantidas, o Primeiro Outorgante dá em penhor financeiro, em regime pari passu, ao Banco1 e ao BANCO1 a GARANTIA livre de quaisquer ónus ou encargos. TERCEIRO O Primeiro Outorgante declara que a GARANTIA ora empenhada é da sua titularidade e não estão dadas em penhor a qualquer outra entidade, nem constitui objecto de qualquer anterior contrato que limite a sua disponibilidade, não se encontrando por qualquer outra forma oneradas ou sujeitas a quaisquer outros encargos. QUARTO O Primeiro Outorgante obriga-se a participar ao Banco1 e ao BANCO1 todos os factos que modifiquem ou perturbem a sua titularidade sobre a GARANTIA empenhada, incluindo nas suas prorrogações, renovações e ou conversões, e, além disso, a não assinar quaisquer autos de penhora ou de qualquer outra forma de apreensão do mesmo depósito, sem que comunique previamente tal facto ao Banco1 e ao BANCO1 ou ressalve expressamente nos documentos a assinar a existência do penhor. QUINTA A GARANTIA objecto do presente penhor encontra-se depositada numa conta aberta junto do BANCO1 com o nº 101645, e o Primeiro Outorgante desde já mandata e autoriza o BANCO1 a praticar todos os actos necessários à execução da GARANTIA logo que se verifique o incumprimento de qualquer uma das Obrigações Financeiras Garantidas, mediante compensação e / ou transferência para o Banco1 das quantias que forem por este reclamadas no âmbito do contrato identificado na alínea b) do ponto 1. da Cláusula Primeira, vinculando-se ainda a não proceder à mobilização da GARANTIA sem que se encontrem integralmente liquidadas e pagas as dívidas garantidas pela mesma. SEXTA O mandato conferido na Cláusula anterior é irrevogável, não se extinguindo até que as Obrigações Financeiras Garantidas para com o Banco1 e para com o BANCO1 estejam integralmente cumpridas, podendo o mandatário celebrar inclusive negócio consigo mesmo. SÉTIMA Se a GARANTIA ora dada em penhor financeiro for arrestada, penhorada, ou objecto de qualquer outra forma de apreensão, ou, por qualquer forma, oneradas e / ou alienadas, as Obrigações Financeiras Garantidas vencer-se-ão de imediato, tornando-se o presente penhor financeiro imediatamente exigível, nos termos do disposto no artigo 12º do DL 105/2004 e do presente contrato. OITAVA O presente penhor financeiro torna-se também imediatamente exigível, considerando-se imediatamente vencidas as Obrigações Financeiras Garantidas, logo que se verifique uma das seguintes situações: A) incumprimento qualquer obrigação pecuniária ou de outra natureza, cujo bom cumprimento garante; B) o incumprimento parcial ou total do clausulado do presente contrato; C) o Primeiro Outorgante ou a Mutuária se tornarem insolventes, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se verificar a diminuição das garantias associadas às Obrigações Financeiras Garantidas; D) o Banco1 ou o BANCO1 tiverem conhecimento de qualquer execução movida por terceiros contra o Primeiro Outorgante ou contra a Mutuária, que não a mera injunção; E) não cumprimento de quaisquer outras obrigações assumidas pelo Primeiro Outorgante e pela Mutuária perante o Banco1 ou perante BANCO1, ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do Grupo Banco1; F) se o património do Primeiro Outorgante ou da Mutuária for, por qualquer forma, objecto de apreensão judicial, NONA Tornando-se exigíveis as Obrigações Financeiras Garantidas por este penhor financeiro, o BANCO1 procederá de imediato à execução da presente Garantia, mediante a compensação dos seus créditos com o valor da garantia bem como mediante a transferência para o Banco1 do valor que por este for reclamado ao abrigo do financiamento referido na alínea b) do ponto 1. da Cláusula Primeira do presente contrato, nos termos supra acordados, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, nomeadamente de notificação prévia ao prestador da garantia, conforme disposto no nº 2 do artigo 8º do DL 105/2004. DÉCIMA O presente penhor subsistirá enquanto não estiverem totalmente extintas as responsabilidades que assegura. (...) 6- Em 16 de Dezembro de 2016, o Réu Banco1, SA, enviou ao Réu BANCO2 a carta cuja cópia se encontra junta a fls 114 e 180, da qual consta: “Tendo em conta a celebração, a 28 de Março de 2014, entre a P., LLC; Banco1, S.A. (BANCO1) e Banco1a, S.A. de um contrato de Penhor Financeiro, sobre o depósito a prazo no valor de € 2.500.000 euros, vimos por este meio informar que se verificaram as condições para a sua execução, relativamente à relação contratual com o BANCO1. Notamos que, paralelamente a este contrato e conforme reconhecido por este, foi emitida uma garantia bancária a favor do BancoIII, S.A. (agora Banco3, S.A.) cuja execução foi já validamente solicitada. Assim, solicitamos a V.ª Exas. que se dignem informar o BANCO1 do valor em dívida, à data de hoje, pela Pf SGPS S.A. junto do Banco2, S.A. e se V.° Exas. pretendem executar”; 7- Em 10 de Janeiro de 2017, o R. Banco2 enviou ao R. BANCO1 a carta cuja cópia consta de fls 115 e 180v, da qual consta: “Em resposta à carta de V.° Exa. datada de 16 de Dezembro de 2016, conforme cláusulas quinta e nona do contrato identificado em assunto, cumpre-nos informar que o valor total em dívida, à data de 16/12/2016, é de € 175.403,46 (...)'. 8- Em 8 de Março de 2017, o R. Banco1, SA, enviou ao Banco2, SA, a carta cuja cópia consta de fls 117, 118 e 181 e 181v cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta: “(...) Como é do conhecimento de V. Exa.s, o Contrato de Penhor Financeiro encontra-se hoje ainda vigente entre as partes, tendo a posição do Banco1 sido transferida para o banco Banco2, Totta (“BANCO2'), por força da aplicação da medida de resolução ao primeiro a 20 de Dezembro de 2015, tal como a posição do BancoIII na sobredita garantia bancária foi transferida para o Banco3, S.A.(“NB'), por força da aplicação de uma (outra)medida de resolução ao primeiro a 3 de Agosto de 2014, ambas por deliberação do Banco de Portugal. (...) No passado dia 12 de Janeiro de 2017, recebemos indicação de V.ª Exa. que a Pf se encontraria devedora, a 16 de Dezembro de 2016, do BANCO2 no montante total de EUR 175.403,56 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e três Euros e quarenta e seis cêntimos). Na medida em que a dívida acima referida se encontra garantida pelo Contrato de Penhor Financeiro, V. Exas vieram exercer os V. direitos ao abrigo do mesmo, interpelando o BANCO1 para, ao abrigo das cláusulas quinta e nona do Contrato de Penhor Financeiro, proceder ao pagamento do montante acima referido. Por conseguinte o BANCO1 vem informar que, no estrito cumprimento das obrigações a que está sujeito por força do Contrato de penhor Financeiro, apenas pode proceder ao pagamento parcial do montante indicado por V. Exas., tendo transferido pelo BANCO2, em 31 de Janeiro de 2017, a quantia de EUR 163.506,87 (cento e sessenta e três mil quinhentos e seis euros e oitenta e sete cêntimos). Mais se informa que não foi possível transferir integralmente o montante pretendido pelo BANCO2, na medida em que os fundos constituídos pela P. para o efeito não eram – nem são – suficientes para cobrir as necessidades de garantia de capital.” 9- Na sequência do referido de 6 a 8 da quantia que se encontrava depositada na conta de depósito a prazo nº 101645, o R. BANCO1 entregou ao Banco3 o montante de € 2.500.000,00 e procedeu à transferência do restante montante para o R. Banco2. 10- Da acta da primeira reunião do conselho de administração da A., realizada em 2 de Junho de 2004, consta que são accionistas da mesma Ff e CF. 11- Da acta referida em 10- consta igualmente que Ff é nomeado presidente e administrador da A. e CF administrador e tesoureiro da mesma. 12- Pela Ap. 2/20010127 CF foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial como Presidente do Conselho de Administração da sociedade Pf SGPS, SA e Ff como vogal do mesmo conselho de administração. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Anulação da decisão da 1ª instância para ampliação da matéria de facto No art. 37º da petição, a Autora afirmou que: «Esta ação funda-se, especificamente, apenas na gratuitidade, precedentemente invocada, das descritas garantias prestadas pela autora pelo contrato (…)». Nas conclusões 1ª a 6ª, atinentes à matéria de facto, sustenta a autora que a decisão impugnada omitiu decisão sobre os factos por si alegados nos artigos 2º, 4º, 16º, 32º, 33º, 35º e 36º da petição inicial, razão pela qual entende que a decisão da 1ª instância deve ser anulada para ampliação da matéria de facto. Por aplicação da regra da suBanco2ituição, pugna a apelante/autora que sejam aditados os seguintes factos provados: · “ A Autora foi constituída com os objectivos de prosseguir o seu objecto social, a repartição dos lucros e perdas líquidos dela e a preservação da sua existência ”; · “ Por cujo exercício, em Portugal, tem o número 980 439 892 único de identificação de pessoa colectiva e de contribuinte e domicílio na …, cidade de Guimarães ”; · “ No dia 17 de Novembro de 2016 e com vencimento no dia 14 de Dezembro de 2016, foi constituído com o montante de 2.520.015,62 € o depósito a prazo a vencer juros à taxa de 0,5000%, e cuja conta n° 101645 no dia 30 de Novembro de 2016 tinha o saldo de 2.520.470,62 € ”; · “ No escrito particular, datado de 28 de Março de 2018, intitulado “ Contrato de Penhor Financeiro ” do ponto 5., não ficou estabelecido que o primeiro Réu ou que a Pf SGPS, S.A. tinham de pagar à Autora qualquer quantia ou entregar-lhe qualquer contrapartida pela prestação do penhor do depósito a prazo da conta n° 1… ”; · “ Pela prestação do penhor do depósito a prazo da conta n° 1…, ao pagamento assumido pelo primeiro Réu ao BancoIII, S.A. pela garantia bancária n° 4/2007, referida no ponto 3., o primeiro Réu e a Pf SGPS, S.A. não pagaram à Autora qualquer quantia nem entregaram-lhe qualquer contrapartida, desde o dia 28 de Março de 2014 em diante “; · - “ Pela prestação do penhor do depósito a prazo da conta n° 101645, pelo reembolso do financiamento, referido no ponto 4., a Pf SGPS, S.A. não pagou qualquer quantia à Autora nem entregou-lhe qualquer contrapartida, desde o dia 28 de Março de 2014 em diante “. Conforme resulta da posição expressa pela autora/apelante e desta factualidade, a autora atribui relevância a esta factualidade para efeitos da decisão de mérito, fazendo-o sob a égide de uma determinada interpretação do art. 6º do CSC. Nos termos do art. 6º, nº3, do CSC, «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.» Perante esta norma, há quem entenda que: «(…) com Osório de Castro, julgamos acertado dizer que a nulidade só deve ter lugar por força do disposto no nº3 quando a prestação de garantias pela sociedade tem lugar a título gratuito. Quando a prestação da garantia seja remunerada (pelo devedor, pelo credor ou por outrem), já não existirá um ato contrário ao fim lucrativo da sociedade (o que não significa que seja sempre legalmente permitida)» - Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, pp. 114-115. Em sentido confluente, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2016, 215/13, www.colectaneadejurisprudencia.com, que «o que o legislador tem em vista é a prestação de garantias sem contrapartida, porquanto estas, em princípio, ofendem o fim lucrativo pressuposto, e não a prestação de garantias onerosas, que já têm subjacente um presumível justificado interesse próprio.» Todavia, esta posição não é de acolher. Com efeito, não tem particular relevância a cisão entre as garantias prestadas gratuitamente ou de forma onerosa. Conforme refere Filipe Cassiano dos Santos, “O artigo 6º do CSC, a capacidade jurídica da sociedade e a prestação de garantias a dívida de outros sujeitos”, in III Congresso Direitos das Sociedades em Revista, 2014, pp. 540-541: «Em questão está saber se há que distinguir entre as garantias prestadas onerosamente e as gratuitas, restringindo o nº3 a estas últimas. Ora, além de o elemento literal não dar apoio à distinção, pois a letra da lei não distingue, não se vê que houvesse necessidade de o nº3 reafirmar a contrariedade ao fim das garantias gratuitas, pela simples, mas decisiva, razão de que elas já seriam exteriores à capacidade (…) pelo critério geral do nº1 e, por isso, a lei não precisaria no nº3, de repetir a regra – recorde-se que o preceito em análise inicia precisamente com a prestação de que se “considera[se] contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoas a dívidas de outras entidades”. A primeira parte do nº3 só tem sentido útil se se reportar também, e especialmente, às garantias prestadas s título oneroso: de outro modo, bastaria ao nº3 enunciar as exceções. Esta solução é, de resto, a mais razoável. Ainda que seja um ato oneroso, a garantia é a favor de terceiro. Ora, a sociedade existe para exercer a sua própria atividade, e não para apoiar a atividade de terceiros ou, muito menos, para exercer a atividade de garantir terceiros (salvo, evidentemente, aquelas que têm esse objeto ou casos excecionais em que o interesse da sociedade vai nesse sentido). O objeto da sociedade reporta-se sempre à atividade da própria sociedade. A garantia a favor de dívida de outro sujeito está sempre fora da atividade económica da própria sociedade e, portanto, fora do seu objeto, no sentido mais radical, pois trata-se de ato que se insere na atividade de outro sujeito (…) onerosa ou não, a prestação da garantia a outro sujeito exorbita sempre da atividade da sociedade que a presta – e, com isso, em princípio, exorbita do escopo. A sociedade não se forma para prosseguir o lucro em geral, mas para o prosseguir através do exercício daquela atividade. E a estipulação do objeto protege em primeiro lugar os sócios e o seu investimento na sociedade. Deve, por princípio, estar vedada a intervenção na atividade de terceiros, que por definição não se relaciona com a atividade da sociedade e com a prossecução do lucro mediante o exercício dessa atividade, mesmo que se trate de uma atuação a título oneroso – salvo, repete-se, se isso estiver dentro do objeto da própria sociedade ou, excecionalmente, se se verificarem requisitos especiais, que a lei enuncia na 2ª parte do nº3.» Note-se que, mesmo tratando-se de uma garantia prestada onerosamente, pode existir uma desproporção entre a remuneração da garantia e o risco assumido pela garante, de modo que, para que ocorra a cominação da nulidade para a garantia prestada a dívida de outra entidade (1ª parte do nº3 do art. 6º), é indiferente a natureza onerosa ou gratuita da prestação da garantia. Na verdade, numa situação deste jaez (desproporção) a remuneração da garantia é insuscetível de integrar o “justificado interesse próprio” que afasta a sanção da nulidade. A falta de remuneração da garantia não impede que exista outro tipo de contrapartida que seja vantajoso para a sociedade garante. Vale como exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.3.2004, 9882/03, www.colectaneadejurisprudencia.com, em que se entendeu que o justificado interesse própria da sociedade garante não exige, necessariamente, que esse interesse se reporte a atos que produzam lucro direto. «Por ser assim, um estabelecimento dum bairro popular de Lisboa, que se constitui fiador do arrendamento duma casa sita nas suas proximidades, tem um interesse próprio na prestação da garantia por forma a manter a confiança dos moradores, essencial para a manutenção do negócio.» Em função do que fica dito e do que será analisado infra, infere-se que, mesmo a serem aditados os factos pretendidos pela apelante, tal aditamento é insuscetível de reverter a apreciação de mérito da ação. Ora, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[3] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13. Assim sendo, este Tribunal da Relação não aprecia a peticionada anulação da sentença e consequente aditamento de factos provados porquanto, mesmo a procederem tais pedidos, o resultado dos mesmos é insuscetível de interferir com a decisão final de mérito. Validade do contrato de penhor financeiro Sustenta a apelante que a validade do contrato de penhor financeiro deve ser regulada e apreciada à luz do ordenamento jurídico português, estando o mesmo ferido de nulidade nos termos dos arts. 6º, nº3, do CSC e 294º do Código Civil. Mais sustenta que a primeira parte do nº3 do art. 6º do CSC constitui a norma, regendo sobre os factos integrativos da nulidade, sendo o restante segmento da norma a exceção, cuja prova incumbia às Rés. O tribunal a quo fundamentou a decisão, além do mais, nestes termos: «Ficou igualmente demonstrado que a A. é uma é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída em 28 de maio de 2004, com sede no estado do Delaware, Estados Unidos da América. Atento o que consta da respectiva escritura de constituição, a mesma “(...) será regida de acordo com a Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Delaware (Delaware Limited Liability Company Act), adiante designada por “lei”, salvo na medida em que a aplicação da lei possa ser afastada por acordo entre as partes e o presente contrato preveja essa possibilidade (...)” e o seu objecto social “(...) consistirá na realização de qualquer actividade comercial legalmente válida acordada entre os sócios e na prossecução de quaisquer outras acções que se revelem necessárias ou adequadas para a promoção da actividade comercial da sociedade. Será lícito à sociedade exercer todos os poderes e faculdades conferidos ou limitados pela lei.” Resulta da cláusula supra referida que os accionistas da A. pretenderam que a mesma fosse constituída e regida pela Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Delaware (Delaware Limited Liability Company Act). Ainda que tal não constasse do contrato de constituição da A., estabelece o artigo 33º, nº1, do C. Civil que uma pessoa colectiva tem como lei pessoal “a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal da sua administração”. O artigo 3.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que é a regra de conflitos nuclear em matéria de sociedades comerciais, estipula que “as sociedades têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração”. A A. tem sede no Delaware. De acordo com o nº 2 do artigo 33º supra referido, à lei pessoal compete especialmente regular, entre outros, a capacidade da pessoa colectiva. Atento o que fica referido, conclui-se que a lei pessoal da A. é a lei vigente no Estado norte-americano do Delaware e que é ao abrigo da lei deste ordenamento jurídico que se deverá aferir a capacidade da mesma para prestar garantias bancárias em benefício de terceiros, independentemente do local onde o contrato tenha sido celebrado. No que concerne aos actos das empresas de responsabilidade limitada rege o Capítulo 18º do Título 6, Subtítulo II, do Delaware Limited Liability Act. De acordo com o constante do subcapítulo XI – 1101 – alínea c), a A., enquanto limited liability company, “(...) tem poder e autoridade para fazer contratos de garantia e fiança (...)”. À luz do normativo supra referido, não releva que a garantia tenha sido prestada a título gratuito. Uma sociedade comercial poderá prestar garantias, ainda que a título gratuito, desde que não esteja proibida de o fazer nos termos dos respectivos estatutos. Dos estatutos juntos pela A. nos termos que constam de fls 31 a 48 e traduzidos de fls 10 a 30v, nada consta no sentido que esteja vedada à mesma a prestação de garantias a título gratuito. Resulta, inclusive, da cláusula 1.3 do aludido Contrato de Sociedade que a A. pode exercer todos os poderes conferidos pela lei. Atento o que fica referido e face à lei aplicável in casu, conclui-se que, contrariamente ao que a A. alega, a prestação da garantia em causa – penhor – não enferma de nulidade.» A apelante não questiona que a lei pessoal da capacidade da autora é a Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada do Estado do Delaware, tal como foi entendido na sentença impugnada (fls. 42 das alegações; fls. 290 v. do processo). O que a apelante questiona é a invocação feita na sentença impugnada do Capítulo 18º do Título 6, Subtítulo II, do Delaware LImited Liability Act, bem como a invocação dos estatutos da autora, nomeadamente da cláusula 1.3., concluindo que nem a Delaware LImited Liability Company Act nem a Delaware General Corporation Law, nem os estatutos do contrato de constituição da autora contêm disposições que permitam celebrar contratos de garantia e de caução a obrigações de outras entidades e, muito menos, a título gratuito (fls. 43 a 49 das alegações). Mais sustenta a apelante que, atento o disposto no art. 41º do Código Civil, a validade do contrato de penhor financeiro é regulada pela lei portuguesa. Apreciando. Em primeiro lugar, há que precisar que o que está em discussão nos autos é a capacidade de gozo da autora para prestação de garantias a dívidas de outra sociedade. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2016, Hélder Roque, 215/13, www.colectaneadejurisprudencia.com, «A capacidade das sociedades comerciais está, assim, definida pelo artigo 6º, nº 1, do CSC (Ref. 32/1986), medindo-se pelo seu fim mediato, que se traduz na obtenção de lucros, ao passo que os seus nºs 2 e 3 representam dois casos de incapacidade, sendo certo que "para que a sociedade possa ser vinculada por atos dos gerentes que excedam o objeto social é logicamente indispensável que a sociedade possua a correspondente capacidade de gozo de direitos e obrigações"». Estando em discussão um assunto atinente à capacidade de gozo da autora, sucumbe qualquer sentido na invocação do art. 41º do Código Civil, o qual rege sobre as obrigações provenientes de negócios jurídicos, aBanco2raindo da questão da capacidade das partes, sendo esta que está em discussão. Em segundo lugar, nos termos do Título 6, Subtítulo I, Secção § 18-106, do Delaware LImited Liability Act, https://delcode.delaware.gov/title6/title6.pdf, prevê- se que: «§ 18-106 Nature of business permitted; powers. (a) A limited liability company may carry on any lawful business, purpose or activity, whether or not for profit, with the exception of the business of banking as defined in § 126 of Title 8. (b) A limited liability company shall possess and may exercise all the powers and privileges granted by this chapter or by any other law or by its limited liability company agreement, together with any powers incidental thereto, including such powers and privileges as are necessary or convenient to the conduct, promotion or attainment of the business, purposes or activities of the limited liability company. (c) Notwithstanding any provision of this chapter to the contrary, without limiting the general powers enumerated in subsection (b) of this section, a limited liability company shall, subject to such standards and restrictions, if any, as are set forth in its limited liability company agreement, have the power and authority to make contracts of guaranty and suretyship and enter into interest rate, basis, currency, hedge or other swap agreements or cap, floor, put, call, option, exchange or collar agreements, derivative agreements, or other agreements similar to any of the foregoing. (d) Unless otherwise provided in a limited liability company agreement, a limited liability company has the power and authority to grant, hold or exercise a power of attorney, including an irrevocable power of attorney.» O que traduzido significa que: «(a) Uma sociedade comercial de responsabilidade limitada pode desenvolver qualquer negócio, fim ou atividade lícitos, com ou sem intuito lucrativo, com exceção da atividade bancária nos termos definidos no parágrafo §126 do Título 8. (b) Uma sociedade comercial de responsabilidade limitada deve deter e pode exercer todos os poderes e privilégios conferidos por este capítulo ou por outra lei ou pelo seu contrato de sociedade, conjuntamente com quaisquer poderes acessórios inerentes, incluindo os poderes e privilégios necessários ou convenientes à condução, promoção e realização do negócio, fins ou atividades da sociedade comercial de responsabilidade limitada. (c) Não obstante qualquer disposição do presente capítulo em contrário e sem limitar os poderes gerais enumerados na subseção (b) desta seção, uma sociedade de responsabilidade limitada tem o poder e a autoridade para celebrar contratos de garantia e caução, celebrar contratos de swap de taxa de juro, de base, de moeda, de cobertura ou outro tipo de contratos de swap ou contratos de cap, floor, put, call, option, exchange ou collar, contratos de derivados ou quaisquer outros similares, sem prejuízo dos termos e restrições eventualmente definidos no respetivo contrato de sociedade. (d) Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada tem o poder e a autoridade para atribuir, deter ou exercer o mandato, incluindo o mandato irrevogável» (sublinhado e bold nossos). Resulta, assim, inequívoco que, nos termos da Delaware Limited Liability Act, a autora tem capacidade para prestar garantias, mesmo que o faça a título gratuito, sendo certo que nos estatutos da autora não figura qualquer restrição relevante a tal propósito. Com efeito, na Cláusula 7ª , nº3, al. c) do contrato de sociedade dispõe-se que os sócios têm direitos e poderes para: «Vender, ceder, transferir, locar, hipotecar ou de outra forma alienar ou gerir a totalidade ou parte dos bens da sociedade inlcuindo, a título exemplificativo, os poderes e direitos para utilizar os bens da sociedade, na totalidade ou em parte, como garantia de quaiquer obrigações» ( fls. 20 v.).E, nos termos da alínea e), compete aos sócios: «Cumprir ou promover o cumprimento de todas as obrigações da sociedade ao abrigo de qualquer contrato a que mesma seja parte outorgante ou ao qual esteja vinculada.» Destas disposições estatutárias não emergem quaisquer limitações à prestação de garantias gratuitas a dívidas de outras sociedades, muito pelo contrário. Estando o objeto social da autora delimitado nos termos provados sob 2 , daí decorre que o mesmo está balizado por “qualquer atividade comercial legalmente válida acordada pelos sócios” e, consoante se acaba de ver, as disposições aplicáveis do Delaware Limited Liability Act permitem que a autora preste garantias, mesmo a título gratuito. Invoca, ainda, a apelante a Delaware General Corporation Law. Todavia, esta lei não se aplica à Autora porquanto, nos termos do § 102, «The certificate of incorporation shall set forth: (1) The name of the corporation, which (i) shall contain 1 of the words “association,” “company,” “corporation,” “club,” “foundation,” “fund,” “incorporated,” “institute,” “society,” “union,” “syndicate,” or “limited (…)», https://delcode.delaware.gov/title8/title8.pdf , não sendo esse o caso da Autora, cuja designação é P. LLC, sendo que, nos termos do Delaware Limites Liability Company Act, https://delcode.delaware.gov/title6/title6.pdf , «§ 18-904 Name; registered office; registered agent. (a) A foreign limited liability company may register with the Secretary of State under any name (whether or not it is the name under which it is registered in the jurisdiction of its formation) that includes the words “Limited Liability Company” or the abbreviation “L.L.C.” (…)». Ou seja, esta é a lei aplicável à autora e não o Delaware General Corporation Law. Flui de todo o que fica exposto que, nos termos da lei americana aplicável à capacidade da autora, a prestação do penhor financeiro não padece de nulidade, ao contrário do que invoca a autora. Todavia, mesmo que a lei aplicável fosse apenas o nosso art. 6º, nº3, do CSC, a ação estaria também votada ao insucesso. Consititui jurisprudência maioritária do STJ que impende sobre a sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus da prova dos requisitos da existência de tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sob pena de ato dever ser considerdo como conforme ao fim social . Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 13.11.2003, Quirino Soares, 04B1773, de 7.10.2010, Álvaro Rodrigues, 291/04, de 11.11.2010, Oliveira Vasconcelos, 224/04, de 27.7.2011, Tavares de Pavia, 17147/06, de 28.5.2013, Fernandes do Vale, 300/04, de 29.9.2013, Orlando Afonso, 213/08, de 26.11.2014, Tavares de Paiva, 1281/10, de 22.5.2018, Ana Paula Boularot, 3524/12, de 12.3.2019, Ana Paula Boularot, 11197/14. Refere a este propósito Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Anotado, 2011, p. 96, nota 26, que a regra material é a da validade dos atos formalmente corretos, «logo o facto gerador da nulidade deve ser provado por quem se queira prevalecer dela.» Conforme se refere em tal jurisprudência, ninguém melhor do que a própria sociedade garante está habilitada a provar se tal garantia foi ou não efetuada no seu interesse próprio, não se vendo como é que uma sociedade pode provar que os atos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que, por um lado, a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da atividade social da sociedade e não apreciado o ato de forma isolada. Esta argumentação sai reforçada no caso porquanto a autora tem sede num Estado norte-americano, acrescendo que o seu objeto social «consistirá na realização de qualquer atividade comercial legalmente válida acordada entre os sócios e na prossecução de quaisquer outras ações que se revelem necessárias ou adequadas para a promoção da atividade comercial da sociedade» (facto 2). Ou seja, se se entendesse que quem tem o ónus de alegar e prova que existe o justificado interesse próprio é aquele que tem interesse em afirmar a validade da garantia (cf. Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, p. 115 e João Labareda, Direito Societário Português - Algumas Questões, p. 190), caberia às Rés, sociedades sediadas em Portugal, fazer um levantamento exaustivo da globalidade atividade da autora, sociedade sediada nos EUA, tendo em vista descortinar o aludido justificado interesse próprio, sendo certo que o objeto social da autora é amplíssimo. Esta solução seria iníqua e contrária ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que é a autora que está numa posição privilegiada para fazer a prova da insubsistência do justificado interesse próprio. Tratando-se da prova de um facto negativo a cargo da autora, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo.[4] A Autora não logrou efetuar tal prova. Pelo contrário, as circunstâncias de os acionistas e administradores da autora serem também os administradores da Pf SGPS, SA (factos 10 a 12), sociedade mutuária a favor de quem a autora prestou o penhor financeiro, constituem factos-base que ativam os indícios domínio, móbil e subyacencia (cf. Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., pp. 238, 239 e 260), os quais confluem no sentido de que é provável a existência de um justificado interesse próprio na concessão da garantia por parte da autora. Com efeito, neste tipo de sociedades há, tendencialmente, uma sobreposição entre os cargos de administração e da titularidade maioritária do capital social, subsistindo – de forma permanente e latente – um interesse objetivo das sociedades em colaborarem nas atividades recíprocas tendo em vista assegurar a estabilidade económico-financeira das demais, o que pode passar pela prestação de garantias para assegurar a solvabilidade das demais. Próximo deste raciocínio que assumimos, está o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.5.2003, Pinto Monteiro, 318/03 (citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2014, Tavares de Paiva, 1281/10), nos termos do qual a existência de sócios comuns às duas sociedades e as relações comerciais existentes entre elas fazem criar, pelo menos ao nível dos factos, uma presunção da existência do interesse próprio. A factualidade em causa (10 a 12) é também conforme a uma situação de domínio de facto entre as duas sociedades, sendo a gestão cometida às mesmas pessoas. Conforme refere Engrácia Antunes, Os Grupos de Sociedades, p. 535, «(…) a comunidade de indivíduos responsáveis pela gestão de ambas as sociedades poderá proporcionar a uma delas um poderoso instrumento de domínio sobre a outra, já que ela assegurará uma interferência direta no seio do órgão corporativo incumbido da condução dos negócios sociais.» Em suma, dos factos apurados emerge uma situação em que é mais conforme com a existência de um interesse próprio justificado da autora na prestação da garantia e mesmo de uma relação fáctica de grupo de sociedades, do que o inverso. Assim, não tendo a autora logrado fazer a prova do facto que lhe incumbia (insubsistência de interesse próprio ou de relação de domínio), cabe ao tribunal ficcionar que se encontra provado o facto contrário e tomá-lo como fundamento da sua decisão – cf. T. de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, p. 216. Termos em que deve improceder a apelação, sendo desnecessárias outras considerações. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 8.10.2019 Luís Filipe Sousa Carla Câmara Higina Castelo _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, da Relação de Lisboa de 22.1.2019, José Capacete, 15420/18. [3] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12. No Acórdão da mesma Relação de 24.4.2012, Beça Pereira, 219/10, escreveu-se a este propósito: «A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» No acórdão da mesma Relação de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, a mesma ideia é assim expressa: «De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (art. 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC). Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.» [4] Cf. Giovanni Buonomo e Aniello Merone, "La Scrittura Privata Informatica : Firme Elettroniche, Valor Probatorio e Disconoscimento in Giudizio [Alla Luce delle Modifiche Introdotte dalla l. 221/2012]", http://www.uilpadirigentiministeriali.com/attachments/article/2911/++la_%20scrittura_%20privata%20_informatica.pdf, p. 29. Michele Taruffo, La Prova nel Processo Civile, “Trattato di Diritto Civile e Commerciale”, 2012, p. 21, enfatiza que a prova de um facto negativo - em regra - decorre de forma indireta pela demonstração de um facto incompatível com a verificação do primeiro. O que implica uma diferença entre o facto como é definido na norma em referência e o facto que é efetivamente objeto de prova. | ||
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