Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS ARRENDAMENTO DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto nos arts.381º e 387º, do C.P.C., que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência de vários requisitos, entre os quais, a provável existência do direito tido por ameaçado. II - O locatário, em princípio, é responsável pelas deteriorações, e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, ónus esse que não repugna admitir, por ser um possuidor precário e por saber que a coisa não é sua. III – Não resultando da matéria de facto apurada que a requerente tenha provado que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis, não demonstrou ela, ainda que indiciariamente, ter o direito a que se arroga. IV - O facto de a ameaça do periculum in mora autorizar o tribunal a apreciar, sumariamente, uma relação jurídica substancial, que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado aquando da decisão definitiva na acção principal, não significa que se possa, pura e simplesmente, ignorar algum ou alguns dos pressupostos do direito invocado. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. H, S.A., anteriormente denominada A, Ld.ª, instaurou providência cautelar não especificada contra M, alegando que é arrendatária do rés do chão e cave do prédio urbano (então Lote 1), conforme escritura pública de 18/1/73, de que juntou cópia certificada. Mais alega que o contrato de arrendamento teve início no dia 1/3/73 e que no local arrendado a requerente tem instalado um estabelecimento de estação de serviço auto, montagem de pneus e de outros artigos do ramo automóvel, pagando a renda mensal de € 1.425,00. Alega, ainda, que, devido às infiltrações, às graves deteriorações do terraço de cobertura do locado e à ruptura das canalizações dos esgotos na cave, teme pela segurança e saúde dos seus trabalhadores e clientes, sendo que, tais anomalias estão a causar graves prejuízos à requerente, limitando muito o gozo da coisa locada, pelo que, se impõe a realização das obras de reparação do terraço/tecto do rés do chão e das canalizações dos esgotos na cave. Conclui, assim, que deve a requerida ser condenada a: a) Iniciar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as obras de reparação do terraço que serve de cobertura e de tecto ao rés-do-chão arrendado, de modo a que cessem definitivamente as infiltrações de águas pluviais ou outras que têm vindo a escorrer e pingar pelas paredes e pelo tecto do locado, bem como os desprendimentos e quedas de partes do cimento do tecto. b) Que tais obras sejam realizadas e concluídas no prazo de 60 dias a contar do seu inicio. c) Iniciar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as obras de reparação/substituição das canalizações dos esgotos, por forma a que cessem total e definitivamente quaisquer saídas de águas ou dejectos para a cave arrendada. d) Que as obras referidas na precedente alínea c) sejam realizadas e concluídas no prazo de 30 dias a contar do seu início. e) A pagar à Requerente, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento de todos ou qualquer um dos pedidos formulados nas precedentes alíneas a), b), c) e d). Citada a requerida, esta contestou, alegando que é verdade que o locado apresenta infiltrações provenientes da placa, bem como, ruptura nas canalizações ao nível da cave, mas que tais defeitos se devem a actos da requerente, que procedeu a várias obras no locado, à revelia da senhoria e sem licenciamento camarário. Conclui, deste modo, pela improcedência da providência cautelar. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando improcedente o procedimento cautelar. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 18 de Janeiro de 1973, lavrada no Cartório Notarial de E deu de arrendamento à A, Limitada o rés-do-chão e cave do prédio urbano sito. 2. O contrato de arrendamento teve início no dia l de Março de 1973, e foi celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos semestrais. 3. O local arrendado destina-se ao exercício de qualquer actividade comercial ou industrial, com excepção de agência funerária, carvoaria e taberna, sendo ainda permitida a instalação de bombas de gasolina. 4. A propriedade do prédio identificado em l. encontra-se registada a favor de M, através da apresentação de 20 de Maio de 1986. 5. Por carta datada de 23 de Maio de 1986, a requerida M comunicou à gerência da A, Limitada, que por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de em 16 de Maio de 1986 adquiriu a propriedade do locado. 6. A Requerente tem instalado no rés-do-chão e cave identificados em l. um armazém e sala de exposições no rés-do-chão e cave identificados em l., respectivamente. 7. Por carta datada de 01-05-2009 dirigida à requerente para o 1° andar do prédio identificado em l., foi comunicada à requerente a actualização da renda relativa ao andar com efeitos a partir da renda relativa a Agosto de 2009. 8. A Requerente paga actualmente a renda mensal do valor de € 1.425,00 (havendo retenção na fonte de 15% daquele valor, nos termos do disposto no artigo 101°, n° l, alínea a), do CIRS), mediante depósito da mesma no IGFIJ, IP, por ordem do Meritíssimo Juiz do 1° Juízo de Família e Menores do Tribunal. 9. O rés-do-chão e cave identificados em l. encontram-se em estado de degradação, designadamente quanto ao terraço de cobertura que serve de tecto ao rés-do-chão e quanto à rede de esgotos na cave. 10. A placa de cimento armado que constitui o terraço de cobertura e tecto do rés-do-chão apresenta-se deteriorada, com o esclarecimento de que o recobrimento está aluído, apresentando rebocos a esboroarem. 11. Internamente o revestimento está a esboroar-se, deixando cair pedaços de cimento/caliça do tecto. 12. Os ferros da estrutura armada da dita placa estão descobertos e com evidentes sinais de corrosão. 13. Sempre que chove há grandes infiltrações de águas no tecto, que escorrem pelas paredes do locado. 14. Quando tal sucede, a Requerente tem que desligar a corrente eléctrica do sistema de iluminação do locado, por forma a minorar o risco de curto-circuitos. 15. Não é possível evitar que essas águas caiam no chão, tomando o piso muito escorregadio. 16. Em consequência, o/a administrador/a da requerente e um outro trabalhador escorregaram e caíram no chão. 17. Devido às infiltrações da placa de cimento que serve de tecto ao rés-do chão, a Requerente foi forçada a manter as mercadorias/máquinas tapadas com plásticos. 18. Na cave, as canalizações dos esgotos estão em completa deterioração, apresentando grandes rachadelas e fendas pelas quais saem as águas sujas dos esgotos. 19. Para minorar as inundações, a Requerente foi forçada a colocar bidões sob essas canalizações para recolha das referidas águas. 20. A situação descrita em 18. e 19. provoca permanentes cheiros pestilentos que impedem a utilização da cave. 21. Em consequência das águas que saem do esgoto, a cave ficou praticamente inutilizada. 22. Tendo a Requerente sido forçada a fazer cessar qualquer actividade dos seus trabalhadores nesse local. 23. A Requerente contactou a Requerida dando-lhe conta e exigindo a reparação imediata desses problemas. 24. A Requerente contactou também, nesse sentido, a Câmara Municipal através de carta registada c/A.R. 25. Procedeu-se a várias obras no rés-do-chão e cave identificados em l. à revelia da Requerida e sem licenciamento camarário, designadamente: a. O terraço tardoz, ao nível do r/c, foi coberto com uma cobertura de chapas no espaço do lado esquerdo do logradouro, que ficou deste forma integrado nas duas ocupações do r/c, ampliando desta forma a área coberta; b. Neste espaço coberto foi construída uma casa de banho em alvenaria destinada à garagem com acesso pelo vão da porta 101-A; c. Na garagem com acesso pelo vão da porta 101-A foi demolida a parede de topo que ligava ao antigo logradouro lateral, agora coberto, e foi construída uma parede de modo a encerrar a ligação que existia com o espaço com acesso pelo vão de porta 101-B, constituindo-se desta forma duas ocupações independentes no r/c; d. Na ocupação do rés-do-chão com acesso pelo vão de porta 101-B foi construída sobre a rampa de acesso à cave uma sala de escritórios contíguos ao vestiário/arrumos; e. No hall de entrada de acesso às rampas que acedem à cave e ao piso térreo adjacente à parede de empena direita foi construída a recepção constituída por um murete encimado por um envidraçado; f. Na cave foram construídas algumas paredes de modo a compartimentar o espaço. 26. A casa de banho referida em 25. b) e a parede referida em 25 c) foram construídas pela Requerente. 27. Com a demolição da parede referida em 25. c) foram cortados os ferros da estrutura da placa. 28. Com a construção da casa de banho foi alterada a rede de esgotos do edifício. 29. Quer a Requerida quer o anterior proprietário procederam por duas vezes ao isolamento da placa. 30. Na sequência da vistoria feita ao imóvel identificado em l. constatou-se insalubridade. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a. Quando outorgou a escritura pública a que se alude em 1. dos factos provados, a denominação social da apelante era A, Limitada. 2a. Por escritura pública de 7 de Abril de 2000, lavrada no Cartório Notarial, cuja certidão só agora se junta por não a possuir anteriormente, procedeu-se à fusão da apelante com a H, Lda, por incorporação desta última que, ipso facto se dissolveu, naquela. 3ª. No momento da incorporação, e através da referida escritura e seu documento complementar, a apelante, como sociedade incorporante, mudou a sua denominação social de "A." para a actual H, S.A. 4a. Assim, é indiscutível que a apelante é e sempre foi a única arrendatária do rés-do-chão e cave objecto do contrato de arrendamento titulado pela escritura pública mencionada em 1 dos factos assentes, tal como é irrefutável que foi ela, a apelante, quem a outorgou, como inquilina, embora nessa altura a sua denominação fosse “A ...” 5ª. Por outro lado, há nos autos abundantes elementos de prova que conduzem à conclusão de que a apelante é e sempre foi a única arrendatária do dito rés-do-chão e cave. 6a. Efectivamente, há a confissão da apelada, à matéria descrita em 7 e 8 dos factos provados, há a carta registada com A/R, junta com o requerimento inicial sob o doe. 10, que a apelante dirigiu à apelada, bem como a carta de fls. 73 que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal. 7a. Ora, ao tempo do contrato de arrendamento estava estipulado no n0 3 do artigo 1029° do Código Civil que a falta de escritura pública para arrendamentos para o comércio, indústria e exercido de profissão liberal é sempre imputável ao locador e respectiva nulidade só é invocável pelo locatário que poderá fazer prova por qualquer meio. 8a. O referido preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n° 67/75, de 19 de Fevereiro, mas é aplicável aos arrendamentos já existentes, como prescreve o n° 1 do seu artigo 2° e, embora tivesse sido revogado pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, este mesmo diploma estabelece, no seu artigo 6°, que a revogação não prejudica os precisos efeitos que o aludido n° 3 do artigo 1029° do Código Civil reconheciam aos contratos celebrados antes da sua (Decreto-Lei n° 321-B/90) entrada em vigor, como é o caso do contrato de arrendamento em causa nestes autos. 9a. Assim, tendo havido confissão por parte da apelada da existência do contrato de arrendamento e de que a apelante é a arrendatária, e havendo, por outro lado, bastas provas nos autos da existência desse arrendamento, a Meritíssima Juíza a quo não podia concluir, como erradamente concluiu, pela falta de “prova da qualidade de arrendatária do rés-do-chão e da cave do prédio identificado em 1 da matéria de facto provada.”, nem, consequentemente, teria julgado improcedente o procedimento cautelar. 10a. Por tudo isto tem que se dar como provada que a apelante é arrendatária e titular do contrato de arrendamento celebrado pela escritura pública referida em 1 dos factos assentes, eliminando-se, consequentemente, a matéria do n° 31 dos factos não provados. 11a. É inadmissível a matéria descrita nos n°s 27 e 28 dos factos provados, não só por não ter sido alegada na oposição, mas também por se basear apenas no depoimento de uma testemunha que é pai da apelada, e ainda e sobretudo, por estar vedado à apelante exercer o contraditório, uma vez que o procedimento cautelar apenas o admite relativamente ao requerido. 12a. A douta sentença recorrida violou os preceitos acima citados e ainda o artigo 1029° n° 1 do Código Civil e o artigo 89° alínea j) do Código do Notariado, que vigoravam à data da outorga da escritura do arrendamento, os artigos 364° e 1031° do Código Civil, e os artigos 2° e 381° do Código de Processo Civil. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e decretando-se a providência requerida. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1º - O documento junto pela Apelante com as Alegações não pode ser admitido por força do disposto no nº1, do art.524º, do C.P.C.. 2º - A Apelante não fez prova da qualidade de arrendatária. 3º - Pelo exposto, o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a Decisão recorrida. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação; 2ª – saber se se verificam os requisitos da requerida providência cautelar não especificada. 2.4.1. Segundo a recorrente, tem que se dar como provado que a apelante é arrendatária e titular do contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública de 18/1/73, havendo, pois, que eliminar a matéria do nº31 dos factos não provados. Na decisão de facto, sob o nº31, considerou-se não se ter provado que a requerente é arrendatária do rés do chão e cave do prédio urbano em questão. No respectivo despacho de fundamentação referiu-se o seguinte: «A resposta negativa ao artigo 1° do requerimento inicial resulta do facto de a Requerente não ter feito prova da qualidade de arrendatária do rés-do-chão e da cave do prédio identificado em l. da matéria de facto provada. Com efeito, como resulta da escritura de arrendamento junta com o requerimento inicial como doc. n° l, o arrendamento foi celebrado entre o então proprietário, E, e a sociedade A, Lda.. Por outro lado, a Requerente não produziu prova, quer testemunhal quer documental, da qualidade de arrendatária do rés-do-chão e da cave, assim como não indicou a data a partir da qual passou a ser arrendatária do/s referido/s fogo/s - sendo que, como se sabe, a forma do contrato de arrendamento e bem assim a natureza da forma exigida (se ad substanciam, se ad probationem) rege-se e afere-se pela lei vigente à data da sua celebração (artigo 12° do CC). Assim, muito embora conste a fls. 73 dos autos uma carta da Requerida, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara de Lisboa, na qual é mencionada como arrendatária do rés-do-chão e cave a sociedade Requerente, tal declaração não é susceptível de constituir meio de prova da qualidade de arrendatária da Requerente por se desconhecer a forma e a natureza da forma exigida para o contrato de arrendamento invocado e assim se tal documento tem valor probatório igual ou superior ao exigido à data da celebração do mesmo (artigo 364°, n° 2, do CC)». Alega a recorrente que quando outorgou a escritura pública de 18/1/73, a sua denominação social era «A, Limitada», e que, por escritura pública de 7/4/2000, se procedeu à fusão da A com a «H, Ld.ª», por incorporação desta última naquela, que, então, mudou a sua denominação para a actual «H, Ld.ª». Mais alega que dos autos resulta a prova de que é e sempre foi a única arrendatária do prédio em causa, quer através da confissão da requerida, quer através de cartas juntas aos autos, sendo que, nos ternos do art.1029º, nº3, do C.Civil, cujos efeitos foram mantidos pelo art.6º, do DL nº321-B/90, de 15/10, a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio. Vejamos. No cabeçalho do requerimento inicial, a requerente diz ter a denominação de «H, S.A.» e que, anteriormente, era denominada «A Ld.ª», tendo, após, invocado a sua qualidade de arrendatária do rés do chão e cave do prédio urbano aí identificado, conforme escritura pública de 18/1/73, de que juntou cópia certificada (cfr. fls.18 a 22). Na oposição que deduziu, nunca a requerida pôs em causa a qualidade de arrendatária da requerente, antes pelo contrário, já que até lhe atribuiu a responsabilidade pelo estado de degradação do locado, em virtude das obras que aí realizou à revelia da senhoria, e, por outro lado, juntou aos autos cópia de uma carta que endereçou ao Sr. Presidente da Câmara, onde refere expressamente que o rés do chão e cave do prédio está arrendado desde 1973 a «H, Ld.ª» (cfr. fls.73). Assim, perante tais elementos, das duas uma: ou se considerava que o documento era essencial e, então, havia que proferir despacho convidando a requerente a apresentar documento comprovativo de que esta era a anteriormente denominada «A» (cfr. o art.508º, nº2, do C.P.C.); ou se considerava que tal nem sequer era necessário, face à confissão da requerida de que a requerente é a arrendatária do imóvel. No entanto, não se fez uma coisa nem outra, e, após o julgamento, em sede de decisão de facto, julgou-se não se ter provado que a requerente é a arrendatária do aludido prédio, pelo que, por via desse julgamento, se concluiu, sem mais, pela improcedência do procedimento cautelar. Mas não pode ser assim, salvo o devido respeito. Na verdade, a entender-se que se tratava de um documento essencial, havia que proferir um despacho de aperfeiçoamento, que, como resulta do disposto no citado art.508º, nº2, é um despacho vinculado, pelo que, não tendo tal despacho sido proferido, não havia que retirar consequências da falta de junção do mesmo. De todo o modo, a nosso ver, o documento comprovativo de que a requerente tinha alterado a sua denominação nem sequer se pode, no caso, reputar essencial, porquanto, estamos perante uma confissão judicial espontânea e expressa, já que a requerida reconhece a requerente como arrendatária, facto este que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. os arts.352º, 355º e 356º, do C.Civil, e os arts.38º e 567º, nº2, do C.P.C.). Sendo que, nos termos do disposto no art.358º, nº1, do C.Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. É certo que, sabe-se agora, através de certidão da escritura pública de fusão de sociedades, junta pela apelante com as suas alegações de recurso, que a nova denominação resultou do facto de a sociedade «A, Ld.ª» e a sociedade «H, Ld.ª» se terem fundido entre si, mediante a transferência global para a primeira do património da segunda, dando origem à alteração da firma, que passou a denominar-se «H, Ld.ª» (cfr. fls.131 e segs.). Isto é, a sociedade que se fundiu foi a primitiva H a que continuou a existir foi, precisamente, a «A», que, no entanto, alterou a sua firma, passando a ter a actual denominação H. Nem sequer se poderá dizer, pois, que a «Ae» se extinguiu como pessoa jurídica, apenas tendo ocorrido uma modificação que não alterou o complexo de direitos e deveres jurídicos que lhe correspondem, e que, assim, não tem qualquer incidência sobre o contrato de arrendamento em causa (cfr. os arts.97º e segs., do Código das Sociedades Comerciais, e, ainda, Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, pág.241). Seja como for, tendo este contrato de arrendamento sido celebrado por escritura pública, tal como era exigido na altura, quem aí figura como arrendatária é a «A», mas quem figura como requerente no presente procedimento cautelar, invocando a qualidade de arrendatária é a «H», embora alegue que anteriormente era denominada «A». Factos estes que a requerida, senhoria, não contesta e antes aceita. Sendo assim, não obstante o disposto no art.364º, do C.Civil, o que é certo é que, por força do art.6º, do DL nº321-B/90, de 15/10, no que respeita, designadamente, aos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, continua a ser aplicada a lei em vigor no momento da sua celebração (antes do RAU), pelo que, nessa altura, era preciso que o contrato fosse celebrado por escritura pública, nos termos da al.b), do nº1, do art.1029º, sob pena de nulidade, mas a falta de escritura era sempre imputável ao senhorio e a respectiva nulidade só era invocável pelo arrendatário, a todo o tempo, podendo fazer a prova do contrato por qualquer meio (nº3, do citado art.1029º). Por conseguinte, em matéria de arrendamento, verifica-se uma derrogação da doutrina do citado art.364º, já que, não obstante a lei exigir, no caso, escritura pública, se permite que o locatário prove a existência do contrato por qualquer meio, nomeadamente, por confissão. O que significa que, no caso dos autos, ainda que a H se apresentasse a requerer, invocando a sua qualidade de arrendatária, a inexistência de uma escritura de arrendamento em que aquela figurasse como arrendatária, seria suprida pela confissão da requerida, que a reconheceu como tal. O que vale por dizer que, no momento em que se proferiu decisão de facto, apesar de se desconhecer a existência da aludida fusão de sociedades, por ainda não se encontrar nos autos a respectiva escritura, havia elementos no processo que justificavam a conclusão de que a requerente é arrendatária do rés do chão e cave do prédio urbano identificado em 1.. Consequentemente, aquela decisão deverá ser alterada, no sentido atrás referido, ao abrigo do disposto no art.712º, nº1, al.b), do C.P.C.. No que respeita à matéria descrita nos nºs27 e 28 dos factos provados, entende a recorrente que a mesma é inadmissível, não só por não ter sido alegada na oposição, mas também por se basear apenas no depoimento de uma testemunha, que é pai da apelada, e, ainda, e sobretudo, por estar vedado à apelante exercer o contraditório, uma vez que o procedimento cautelar apenas o admite relativamente ao requerido. Mas não tem razão a recorrente. Na verdade, por um lado, a matéria descrita nos aludidos pontos 27 e 28 consta, respectivamente, dos arts.6º e 7º da oposição da requerida. Por outro lado, não tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, não pode esta Relação avaliar o depoimento seja de que testemunha for (cfr. o art.712º, nº1, al.a), do C.P.C.). Por último, não é completamente exacto que esteja vedado à apelante exercer o contraditório, porquanto, o que não é admissível é um terceiro articulado (cfr. o art.386º, nº1, do C.P.C.), mas nada impedindo que, se for deduzida alguma excepção, se responda na audiência final, ao abrigo do princípio do contraditório. De todo o modo, não se vê que o não exercício do contraditório por parte da apelante tenha algo a ver com a matéria descrita nos arts.27 e 28 dos factos provados, pois que, tal matéria, se foi dada como provada, foi porque foi feita prova suficiente da mesma. Haverá, assim, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, mas apenas relativamente ao ponto 31 da matéria de facto não provada, que ora se considera provada, nos termos atrás referidos. 2.4.2. Na sentença recorrida entendeu-se que, não tendo a requerente logrado provar a qualidade de arrendatária do rés do chão e cave do prédio identificado em 1. da matéria de facto provada, está o tribunal impossibilitado de considerar verificada a probabilidade séria da existência do direito que se pretende acautelar, pelo que, faltando desde logo esse requisito, se torna inútil a análise da verificação dos demais requisitos. A recorrente limita-se a alegar que deve ser dado como provado aquele facto e decretada a providência requerida. Uma vez que a 1ª questão suscitada foi decidida no sentido de se considerar provado que a requerente é arrendatária do rés do chão e cave do referido prédio urbano, é evidente que o fundamento invocado na sentença recorrida para justificar a improcedência do procedimento cautelar cai pela base, pelo que, haverá que analisar se a requerida providência deve ser decretada ou recusada. Como é sabido e resulta do disposto nos arts.381º e 387º, do C.P.C., o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos (cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 13ª ed., pág.187): a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; b) que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts.393º a 427º, do C.P.C.; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 3ª ed., págs.623 e segs., que seguiremos muito de perto, para a reconstituição exacta da figura da providência cautelar, não basta conhecer os requisitos de que depende o seu sucesso, sendo necessário, também, definir a sua função jurisdicional. Ora, sob este aspecto, o traço fundamental a assinalar é o de que a providência cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substantivo, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. O que significa que a 1ª é posta ao serviço da 2ª, sendo que, esta é que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Daí que aquela tenha carácter provisório e esta tenha carácter definitivo (cfr. o art.383º, do C.P.C.). Assim, o que justifica a emissão duma providência provisória é o chamado periculum in mora, já que, há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico. E é para afastar estes riscos que se admite a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se profere o julgamento definitivo. Por conseguinte, a função das providências cautelares consiste, justamente, em eliminar o periculum in mora, submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e por isso rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, lesão grave e dificilmente reparável. E se o tribunal decreta a providência, quer dizer que autoriza os actos ou meios necessários e aptos para pôr o requerente a coberto do perigo iminente de insatisfação do direito. Nos termos do citado art.381º, nº1, a providência requerida pode ser conservatória ou antecipatória, desde que concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Aquela dicotomia não era expressa na lei anterior, admitindo-se agora, claramente, a possibilidade de, através de providências cautelares não especificadas, se decretar uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva. Assim, conforme refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.275, enquanto que as providências conservatórias visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de eventos prejudiciais, as providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. Trata-se, no fundo, de assegurar o princípio da efectividade da tutela jurisdicional, permitindo que o titular do direito possa obter, em tempo útil e na medida do possível, a necessária protecção. Protecção esta que, na verdade, em determinadas circunstâncias e através da ponderação dos diversos interesses em jogo, só será eficaz mediante a antecipação de um determinado efeito que até pode ter carácter definitivo. Por isso que, Sónia Teixeira, in R.O.A,, ano 58º, pág.894, conclui que as medidas antecipatórias, de certo modo, consomem o pedido material, na medida em que o antecipam, embora reconheça que a alteração está sujeita a confirmação na decisão da acção principal. Por seu turno, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.2º, pág.9, refere que as providências antecipatórias constituem também antecipação da realização do direito. Mas será que, no caso sub judice, a matéria de facto apurada justifica que se considere verificado, desde logo, o 1º requisito atrás mencionado, ou seja, o requisito da probabilidade da existência do direito? É obrigação do locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (art.1031º, al.b), do C.Civil). O que, aliás, constitui o corolário lógico do disposto no art.1022º. Complementarmente ao citado art.1031º, o art.1043º, nº1, estabelece a regra de que a coisa deve ser restituída no estado em que for recebida pelo locatário, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Logo, estas não são da responsabilidade do arrendatário. Por seu turno, o art.1092º refere-se às deteriorações realizadas voluntariamente pelo inquilino, as quais são da sua responsabilidade, devendo fazer as reparações necessárias antes da entrega do prédio. Voltando ao disposto no art.1043º, este tem em vista as deteriorações provenientes do uso da coisa, isentando-se o locatário de as reparar se provenientes de uma utilização normal da coisa, conforme aos fins do contrato. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol.II, pág.368, prescreve-se indirectamente o dever de reparar as deteriorações causadas por um uso imprudente, quer do locatário, quer das pessoas a quem este tenha permitido a sua utilização. Aliás, nos termos do art.1044º, o locatário responde pelas deteriorações da coisa não exceptuadas no art.1043º, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Deste modo, referem aqueles autores, ob.cit., pág.369, o locatário, em princípio, é responsável pelas deteriorações, e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis. Mais referem que a expressão imputável ao locatário ou a terceiro, usada no citado art.1044º, significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na deterioração da coisa, sendo uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem alguma justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente do uso da coisa que lhe não pertence. E é precisamente por ser um possuidor precário e por saber que a coisa não é sua, que não repugna admitir que caiba ao locatário a prova de que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis, enquanto que o possuidor de boa fé só responde no caso de se provar a sua culpa (cfr. o art.1269º). Acresce que a obrigação de reparar as deteriorações existe mesmo durante a vigência do contrato, não estando assim necessariamente associada à obrigação de restituir, findo o contrato. Regressando, agora, à matéria de facto, verifica-se que, a nosso ver, da mesma não resulta ter a requerente provado que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis. Assim, se é certo que se provou a existência de deteriorações no terraço de cobertura que serve de tecto ao rés do chão e na rede de esgotos na cave (cfr. os pontos 9 a 13 e 18 dos factos provados), é igualmente certo que se provou ter-se procedido a várias obras no rés do chão e cave, à revelia da requerida e sem licenciamento camarário (cfr. o ponto 25). Sendo que, com a demolição da parede referida em 25.c), foram cortados os ferros da estrutura da placa (cfr. o ponto 27) e com a construção da casa de banho foi alterada a rede de esgotos do edifício (cfr. o ponto 28). Por outro lado, quer a requerida, quer o anterior proprietário, procederam por duas vezes ao isolamento da placa (cfr. o ponto 29). Entendemos, pois, que a requerente não demonstrou, ainda que indiciariamente, ter o direito a que se arroga, porquanto, só não será responsável pelas deteriorações existentes no locado, atrás referidas, se demonstrar que as causas de tais deteriorações não lhe são imputáveis, atento o disposto no citado art.1043º. Ora, tendo havido intervenções a nível da estrutura da placa e da rede de esgotos, à revelia da senhoria e sem licenciamento camarário (na vistoria camarária de fls.72 refere-se, expressamente, que se trata de alterações em desconformidade com as peças desenhadas digitalizadas pertencentes aos projectos aprovados), ou seja, precisamente, nas zonas onde ocorreram as deteriorações, é legítima a dúvida sobre se aquelas intervenções provocaram ou terão contribuído para estas deteriorações. Dúvida essa que não pode deixar de ser resolvida em desfavor de quem tinha o ónus de fazer a prova do facto, pois é esse o significado essencial do ónus da prova. É certo que, para a verificação do 1º requisito atrás referido, basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança, já que, a função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário e, por isso, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidade de êxito (cfr. Alberto dos Reis, ob.cit., págs.620 e 625). Todavia, o facto de a ameaça do periculum in mora autorizar o tribunal a apreciar, sumariamente, uma relação jurídica substancial, que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado aquando da decisão definitiva na acção principal, não significa que se possa, pura e simplesmente, ignorar algum ou alguns dos pressupostos do direito invocado. Na verdade, uma coisa é fazer-se um exame perfunctório e, com base nele, concluir-se pela aparência do direito, em virtude de um juízo de verosimilhança em relação a todos os pressupostos daquele direito, e outra, bem diferente, é concluir-se pelo direito aparente só porque se verificam, com probabilidade, alguns daqueles pressupostos. Só na primeira situação será legítimo decretar a providência, uma vez que na segunda nem sequer haverá que falar em aparência de um direito. Sendo que, segundo nos parece, a recorrente encontra-se nesta última situação. Dir-se-á, por último, que, embora se trate de uma faculdade conferida ao locatário e não de uma obrigação que a lei lhe imponha, aquele tem a possibilidade de fazer as reparações extrajudicialmente, em substituição do locador, caso este se encontre em mora e houver urgência nas obras, ou até independentemente de mora, se a urgência for tal que não haja sequer tempo para a interpelação (cfr. os nºs 1 e 2, do art.1036º). Claro que, neste artigo, se supõe a obrigação, por parte do locador, de fazer as reparações, tendo o locatário direito ao reembolso das despesas feitas. Haverá, deste modo, que concluir que, face aos factos considerados provados, a requerida providência cautelar não podia deixar de improceder, dada a falta, desde logo, do aludido 1º requisito, embora por motivos não coincidentes com os invocados na sentença recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, altera-se a decisão de facto, no sentido de se considerar provado que a requerente é arrendatária do rés do chão e cave do prédio urbano identificado em 1., mas nega-se provimento ao recurso, no que respeita ao decretamento da pretendida providência, confirmando-se a sentença apelada, embora com fundamentos diversos dos aí aduzidos. Custas pela apelante. Lisboa, 6 de Julho de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |