Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000398 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIRO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199206300026901 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP67 ART7 N1 ART8. CRP84 ART5 N1 ART7. CPC67 ART817 ART818. CCIV66 ART1278 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG524. | ||
| Sumário: | I - O conceito de terceiro, segundo o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1983/06/07, in BMJ n. 328 página 504, abrange apenas aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis. II - No caso dos autos, o apelante não adquiriu direitos incompatíveis por causa do executado, mas sim por força da lei e da sua própria vontade. III - Logo, não é terceiro para efeitos de registo predial. IV - Por outro lado, o registo não é constitutivo. Ele apenas serve para dar notícia de uma certa realidade jurídica. Se a notícia não coincide com a realidade, é a esta que se deve atender e não àquela. É o que acontece quando se ilide a presunção resultante de registo. No conflito de interesses entre o terceiro interessado e o proprietário tem que se optar pelo interesse mais valioso, que é o do proprietário. V - A penhora, não obstante ter sido registada, terá de ceder perante a posse desta, posse titulada e de mais de um ano, conforme artigo 1278, n. 2, do Código Civil. VI - Não obstante os bens penhorados, à data da penhora, estarem registados em nome do executado e não dos embargantes, que entretanto os haviam comprado, o que o apelante ignorava, o direito de propriedade dos embargantes deve prevalecer sobre a penhora registada pelo embargado-apelante. | ||