Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026901
Nº Convencional: JTRL00000398
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
PENHORA
Nº do Documento: RP199206300026901
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP67 ART7 N1 ART8.
CRP84 ART5 N1 ART7.
CPC67 ART817 ART818.
CCIV66 ART1278 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG524.
Sumário: I - O conceito de terceiro, segundo o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1983/06/07, in BMJ n. 328 página 504, abrange apenas aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis.
II - No caso dos autos, o apelante não adquiriu direitos incompatíveis por causa do executado, mas sim por força da lei e da sua própria vontade.
III - Logo, não é terceiro para efeitos de registo predial.
IV - Por outro lado, o registo não é constitutivo. Ele apenas serve para dar notícia de uma certa realidade jurídica. Se a notícia não coincide com a realidade, é a esta que se deve atender e não àquela. É o que acontece quando se ilide a presunção resultante de registo. No conflito de interesses entre o terceiro interessado e o proprietário tem que se optar pelo interesse mais valioso, que é o do proprietário.
V - A penhora, não obstante ter sido registada, terá de ceder perante a posse desta, posse titulada e de mais de um ano, conforme artigo 1278, n. 2, do Código Civil.
VI - Não obstante os bens penhorados, à data da penhora, estarem registados em nome do executado e não dos embargantes, que entretanto os haviam comprado, o que o apelante ignorava, o direito de propriedade dos embargantes deve prevalecer sobre a penhora registada pelo embargado-apelante.