Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA LEGALIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CRIME INTERNACIONAL FRAUDE FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I -É de manter o despacho que decretou a prisão preventiva por se ter, com o mesmo, respeitado os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, uma vez que existe perigo de fuga e perigo, em razão da natureza dos imputados crimes e da personalidade do recorrente, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação de actividade criminosa. II – A verdade é que conforme consta do respectivo mandado de detenção: “a conduta do arguido consubstancia-se, em síntese, no facto de, juntamente e em concertação com outros indivíduos, ter fundado e dirigir um grupo organizado, com actividade transnacional, visando a introdução em território nacional e no território de outros estados membros da União Europeia, de cigarros e álcool, sem pagamento das devidas prestações tributárias e fora do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, bem como ao fabrico, em território português e no reino Unido, à transacção e expedição para outros países da União Europeia, de bebidas alcoólicas incaracterísticas fazendo-as passar, designadamente, por verdadeiro vodka e uísque de marcas conhecidas dos consumidores...de tal actuação resultou para o Estado um prejuízo ainda não totalmente apurado mas que se pode estimar já em quantia superior a €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros)...”. | ||
| Decisão Texto Integral: |