Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9790/2003-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
LEGALIDADE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CRIME INTERNACIONAL
FRAUDE FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I -É de manter o despacho que decretou a prisão preventiva por se ter, com o mesmo, respeitado os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, uma vez que existe perigo de fuga e perigo, em razão da natureza dos imputados crimes e da personalidade do recorrente, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de continuação de actividade criminosa.

II – A verdade é que conforme consta do respectivo mandado de detenção: “a conduta do arguido consubstancia-se, em síntese, no facto de, juntamente e em concertação com outros indivíduos, ter fundado e dirigir um grupo organizado, com actividade transnacional, visando a introdução em território nacional e no território de outros estados membros da União Europeia, de cigarros e álcool, sem pagamento das devidas prestações tributárias e fora do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, bem como ao fabrico, em território português e no reino Unido, à transacção e expedição para outros países da União Europeia, de bebidas alcoólicas incaracterísticas fazendo-as passar, designadamente, por verdadeiro vodka e uísque de marcas conhecidas dos consumidores...de tal actuação resultou para o Estado um prejuízo ainda não totalmente apurado mas que se pode estimar já em quantia superior a €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros)...”.
Decisão Texto Integral: