Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
117/08.3TCFUN.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Não há necessidade de apreciar o recurso de Apelação da Ré na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dado o único facto dado como assente ser manifestamente insuficiente para sustentar a condenação da Ré, ainda que em termos meramente ilíquidos, como veio a ser decidido pelo tribunal da 1.ª instância.
II – A Ré, na sua oposição, reconhece ter a Autora lhe prestado serviços de transporte relativamente a um ou mais camiões, entre a Madeira e o Porto, tendo liquidado por tais serviços o montante dado como provado de Euros 26.606,19.
III - A causa de pedir dos autos não são todos e quaisquer serviços de transporte prestados pela Autora à Ré durante a sua relação comercial, independente das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que aconteceram, mas sim e somente a que ressalta dos factos alegados pela demandante e documentos que os complementam, resultando, claramente, das respostas dadas aos dois artigos da Base Instrutória o afastamento dessa realidade específica e particular, quedando-se, unicamente, um cenário muito geral, não especificado ou materialmente explicado, que não é incompatível com o quadro fáctico alternativo articulado pela Ré na sua oposição.
IV - Numa palavra, a Autora, ao contrário do que lhe impunham as regras do ónus da prova que constam dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, não logrou demonstrar os factos constitutivos do seu direito, a saber, os alegados contratos de transportes celebrados com a Ré e titulados pelas facturas juntas a fls. 52 e seguintes, que, convirá realçar, foram impugnadas pela Ré nos moldes constantes de fls. 61 e 62, bem como os respectivos valores e datas de vencimento.
V - Nada permite dizer que o julgador disse menos do que pretendia afirmar, isto é, que formou a convicção de que a Ré negociou efectivamente o transporte dos acessórios e máquinas reclamado pela Autora e facturados nos documentos de fls. 52 a 57, não o tendo, contudo, por lapso, reflectido a mesma na resposta restritiva dada ao artigo 1.º da Base Instrutória.
VI - Perante os factos dados como provados e chamando à colação o artigo 516.º do Código de Processo Civil, a dúvida que emana da aludida factualidade tem de ser resolvida contra a parte a quem a mesma aproveitaria, ou seja, contra a Autora, pois a existência das relações comerciais pela mesma invocadas, em sede de injunção, só a ela beneficiaria.
VII - Entendemos, pelos fundamentos expostos, que é acto absolutamente desnecessário e supérfluo apreciar e julgar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos princípios contidos nos artigos 137.º, 265.º, 265.º-A, e 288.º, número 3, 660.º, número 2 e 715.º, número 2 do Código de Processo Civil.
(JES)
Decisão Texto Parcial:Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

T, LDA., com sede no Funchal, instaurou, em 12/02/2008, na Secretaria Geral do Tribunal Judicial do Funchal, contra C, S.L., com sede em Espanha, processo de injunção, com fundamento na prestação a esta de serviços de transportes e com o propósito de obter da mesma o pagamento o pagamento da quantia de 71.320,46 Euros, sendo 69.722,98 Euros de capital, 1.597,48 Euros de juros de mora, à taxa de 9%, entre 31.10.2007 e a data da entrada em juízo do requerimento injuntivo, e 336,00 Euros a título de taxa de justiça paga pela apresentação desse mesmo requerimento.
*
Notificada a Requerida C, S.L., através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 2 e 3), veio a mesma apresentar a oposição de fls. 4 e seguintes, onde alegou os seguintes factos:
“1) A oponente não deve a importância peticionada,
2) Sendo, por conseguinte, falso o alegado pela requerente naquela providência.
SENÃO VEJAMOS:
3) É falso que a requerente tenha fornecido à oponente, no âmbito da sua actividade, serviços na importância peticionada naquelas facturas.
4) A par de que nunca lhe foram apresentadas as pretensas cinco facturas, no peticionado valor, facturas essas que desconhece por completo, razão pela qual e para os legais efeitos, vão as mesmas impugnadas, nos termos do disposto no art.º 490.º, do Código de Processo Civil.
5) Efectivamente, a requerida/oponente contratou com a requerente, um serviço, referente a um transporte da Madeira para o Porto,
6) Tendo sido acordado, o representante da requerente, Sr. K... e o funcionário da requerida/oponente, o preço global de € 26.606,19.
7) Pagamento esse que veio a ser efectuado pela requerida/oponente, em 13/12/2007, conforme transferência bancária que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos (Doc. 1).
8) Assim, além da requerida desconhecer por completo as cinco facturas mencionadas do requerimento injuntivo, razão pela qual as impugna,
9) Ignora, também, porque razão a requerente sujeita aquelas facturas à providência de injunção.
10) Assim é que não deve a requerida/oponente à requerente, o montante por esta peticionado a título de capital, de € 69.722,98,
11) Nem, tampouco, os juros de mora, de € 1.597,48.
TERMOS EM QUE a requerida/oponente não aceita o peticionado na presente providência, impugnado as facturas ali mencionadas, opondo-se, assim, àquele pedido, devendo em consequência ser aceite a presente oposição, com as demais consequências legais.”
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Remetido o processo à distribuição, passou a seguir o mesmo a tramitação da acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, no seguimento da qual realizou-se a Audiência Preliminar, onde, na falta de acordo das partes, procedeu-se à prolação do despacho saneador, com a selecção da matéria de facto (cfr. fls. 83 dos autos).
Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento, com a produção e gravação da prova requerida pelas partes, tendo o tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida, por despacho que consta de fls. 227 dos autos, que não foi objecto de reclamação
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Foi proferida sentença datada de 25/06/2009 e junta a fls. 229 e 230, de onde consta a seguinte parte decisória:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré C..., S. L, a pagar à Autora T... LDA a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, devida pelos serviços de transporte prestado, se e na medida em que tal valor seja superior à quantia entretanto paga de vinte e seis mil, seiscentos e seis euros e dezanove cêntimos (26 606, 19 euros).
Custas conforme decidido.
Registe e notifique.
(…)
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A Ré interpôs desta sentença recurso de apelação (fls. 242 e seguintes), que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo (fls. 289).
A Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões (fls. 243 e seguintes):
(…)
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A Apelada não apresentou contra-alegações de recurso dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:

A) A Autora prestou à Ré serviços de transporte de camiões, máquinas e acessórios de máquinas, tendo esta procedido ao pagamento da quantia de 26 606,19 Euros (artigo 1.º da Base Instrutória).

FACTOS NÃO PROVADOS

1.º - A Autora prestou à Ré os serviços de transporte de camiões, máquinas e acessórios de máquinas, constante de f1s. 52 a 57 dos autos, no valor total de 69. 722,98 Euros? Resposta: Provado apenas que a Autora prestou à Ré serviços de transporte de camiões, máquinas e acessórios de máquinas, com o esclarecimento que a Ré procedeu ao pagamento da quantia de 26.606,19 Euros.
2° - Quantia que deveria ser paga até ao dia 31.10.2007? Resposta: Não Provado.

III – OS FACTOS E 0 DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

I – NULIDADE DA SENTENÇA
(...)

II – QUESTÃO PRÉVIA

Defronta-se este tribunal de recurso com uma situação insólita e que se prende, numa palavra, com a desnecessidade de apreciar o presente recurso de Apelação na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dado entendermos que o único facto dado como assente e acima reproduzido é, salvo o devido respeito pela posição do tribunal recorrido, manifestamente insuficiente para sustentar a condenação da Ré, ainda que em termos meramente ilíquidos, como veio a ser decidido pelo tribunal da 1.ª instância.
Uma leitura, ainda que desatenta da oposição da Ré, demonstra que esta reconhece ter a Autora lhe prestado serviços de transporte relativamente a um ou mais camiões, entre a Madeira e o Porto, tendo liquidado por tais serviços o montante dado como provado de Euros 26.606,19.
Na sua singeleza, o único ponto da factualidade dada como assente, reconhece tão-somente a existência de relações comerciais entre as duas empresas litigantes e o mencionado pagamento, nada mais sendo possível extrair do mesmo, designadamente, que a Autora efectivamente prestou à Ré os serviços de transporte de camiões e máquinas que se acham espelhados nos documentos juntos a fls. 52 a 57 dos autos e que o preço dos mesmos deveria ser satisfeito até 31/10/2007.
Numa palavra, a Autora, ao contrário do que lhe impunham as regras do ónus da prova que constam dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, não logrou demonstrar os factos constitutivos do seu direito, a saber, os alegados contratos de transportes celebrados com a Ré e titulados pelas facturas juntas a fls. 52 e seguintes, que, convirá realçar, foram impugnadas pela Ré nos moldes constantes de fls. 61 e 62, bem como os respectivos valores e datas de vencimento.
Bastará olhar para os dois artigos da Base Instrutória e para as, respectivamente, respostas restritiva e negativa, de onde se eliminou, à excepção da importância paga pela Ré, qualquer menção ou concretização dos negócios jurídicos aparentemente vertidos nas facturas juntas a fls. 52 a 57, para se chegar à conclusão exposta.
Nada permite dizer que o julgador disse menos do que pretendia afirmar, isto é, que formou a convicção de que a Ré negociou efectivamente o transporte dos acessórios e máquinas reclamado pela Autora e facturados nos documentos de fls. 52 a 57, não o tendo, contudo, por lapso, reflectido a mesma na resposta restritiva dada ao artigo 1.º da Base Instrutória (nunca o juiz do processo veio proferir despacho posterior rectificativo daquela decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 666.º, números 2 e 3 e 667.º do Código de Processo Civil, ao contrário do que aconteceu com a parte decisória da sentença, em que foi corrigida, a pedido de uma das partes, a troca de nomes da Autora e da Ré).
A causa de pedir dos autos não são todos e quaisquer serviços de transporte prestados pela Autora à Ré durante a sua relação comercial, independente das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que aconteceram, mas sim e somente a que ressalta dos factos alegados pela demandante e documentos que os complementam, resultando, claramente, das respostas dadas aos dois artigos da Base Instrutória o afastamento dessa realidade específica e particular, quedando-se, unicamente, um cenário muito geral, não especificado ou materialmente explicado, que não é incompatível com o quadro fáctico alternativo articulado pela Ré na sua oposição.
Perante os factos dados como provados e chamando à colação o artigo 516.º do Código de Processo Civil, quando estatui que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, afigura-se-nos que a dúvida que emana da aludida factualidade tem de ser resolvida contra a parte a quem a mesma aproveitaria, ou seja, contra a Autora, pois a existência das relações comerciais pela mesma invocadas, em sede de injunção, só a ela beneficiaria.
Faça-se notar que a Autora, apesar do conteúdo dúbio e inconclusivo dos factos em apreço, não veio interpor recurso de apelação ou requerer subordinadamente a ampliação da apreciação da matéria de facto, com vista a pugnar pela modificação das respostas dadas aos dois artigos da Base Instrutória, tendo, ao invés, se conformado e aceite o seu teor.
A Ré, por seu turno, adoptou posição oposta, vindo atacar a decisão sobre a matéria de facto – o que, em nosso entender e face ao que se deixou dito, é acto excessivo e inútil - mas a proibição da reformatio in peius e a ausência de ampliação do objecto do recurso (artigo 684.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil) impede que este Tribunal da Relação de Lisboa possa alterar, para mais, a decisão sobre a matéria de facto, de maneira a obter substrato material para a sentença recorrida e a correspondente condenação.
Entendemos, pelos fundamentos expostos, que é acto absolutamente desnecessário e supérfluo apreciar e julgar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos princípios contidos nos artigos 137.º, 265.º, 265.º-A, e 288.º, número 3, 660.º, número 2 e 715.º, número 2 do Código de Processo Civil.

III – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Veio a Autora impugnar a decisão sobre a matéria de facto mas, como já acima deixámos explicado, a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido (convindo conjugá-la e confrontá-la com os factos dados como não provados) não consente outra conclusão ou consequência jurídica que não seja absolvição da Ré do pedido contra ela formulado pela Autora, efeito último perseguido pela Apelante através da interposição desta Apelação, sendo, nessa medida, procedimento inútil analisar e julgar o presente recurso na vertente da sua discordância com aquela decisão sobre a factualidade dada como demonstrada.
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IV – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

Sendo assim, entendendo nós que a sentença recorrida decidiu num sentido que os poucos factos dados como assentes não fundamentam minimamente nem autorizam juridicamente, não nos resta outra alternativa que não seja a de revogar a sentença impugnada e substituí-la por uma outra decisão que absolva a Ré e Apelante do pedido contra ela formulado pela Autora.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por C, S.L., revogando-se, nessa medida, a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.
Custas da acção e do recurso pela Apelada – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
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Notifique e Registe.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)
Decisão Texto Integral: