Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO INDÚSTRIA DOMÉSTICA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | O artigo 75º do RAU é uma norma imperativa, não podendo, por isso, ser afastada por acordo das partes. A actividade de ama exercida pela ré, esposa do arrendatário, inclui-se no uso residencial do prédio, dado que se insere no conceito de indústria doméstica. Apesar do arrendatário se ter obrigado a não dar ao arrendado outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio, é irrelevante tal cláusula, se a ré, exercendo a actividade de ama de crianças, as recebe durante os dias úteis da semana e, cuidando delas, lhes fornece alimentação e as vigia, contra a vontade do senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M. Albuquerque, domiciliado, --, em Lisboa, instaurou, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção de despejo contra J. Teixeira e mulher, inicialmente identificada como “Anabela” o que, por despacho de fls. 41 a 43, foi rectificado para A. Machado, residentes , --, Oeiras, alegando, em síntese, que, tendo dado de arrendamento para habitação ao réu marido a fracção correspondente ao 1º andar do prédio sito , --, Oeiras, os réus passaram a utilizar aquela fracção para o exercício da actividade de infantário, acolhendo cerca de 10 crianças por dia e auferindo a respectiva retribuição. Pede que seja resolvido o contrato condenando-se os réus a despejar a referida fracção. Os réus contestaram, primeiro o marido e depois a mulher, impugnando os factos vertidos na petição inicial, e sustentando, em súmula, que sempre a fracção foi destinada à habitação dos réus que ali residem com uma filha, sendo certo que a actividade de ama de crianças desenvolvida pela ré mulher no locado, sem qualquer ajuda de terceiras pessoas, não constitui fundamento de despejo como se pretende. Concluem pela improcedência da acção. Dada a simplicidade do processo, a Exc. ma Juiz absteve-se de proceder à elaboração da matéria de facto (artigo 787º, n.º 2 CPC). Prosseguindo os autos, o Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 93) e, seguidamente, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, os réus dos pedidos formulados. Inconformado, apelou o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Porque o contrato de arrendamento faz prova plena deve dar-se por provado que o réu não poderia dar outro uso ao locado, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário (cl. 3ª, segunda parte, do doc. de fls 9 dos autos); 2ª - Porque as testemunhas do autor foram unânimes em afirmar que, diariamente, de segunda a sexta-feira, entravam no locado entre sete e nove crianças, deve dar-se por provado que a ré mulher recebe pelo menos sete crianças na fracção indicada, durante os dias úteis da semana, as quais são ali recolhidas no final do dia (quesito 4º); 3ª - Porque a indústria doméstica, sendo uma actividade não comercial, implica a incorporação de trabalho, tendo em vista um resultado final, não pode incluir a profissão de ama, à semelhança do que se ver fica com a actividade de professora; 4ª - Porque o conceito de produção de riqueza, se incluir todo o rendimento proveniente de actividade laboral, é excessivamente amplo, permitindo a inclusão também da generalidade das profissões liberais, não pode servir de elemento determinante para caracterizar a existência de indústria doméstica; 5ª - Porque a norma constante do artigo 75º, n.º 1 do RAU não tem natureza imperativa, pode ser afastada por acordo das partes; 6ª - Porque o réu arrendatário se obrigou a não dar ao arrendado outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário, ao recolher e guardar no locado pelo menos sete crianças durante os dias úteis de cada semana, violou não só a cláusula contratual respectiva (cl. 3ª), como também o disposto no artigo 64º n.º 1 alínea b) do RAU, sem fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. 7ª - Decidindo em contrário a M. ma Juiz a quo violou o disposto nos artigos 9º, n.º 1, 11º, 374º e 376º do CC, artigo 3º, 64º, n.º 1, al. b) e 75º, n.º 1 do RAU aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15de Outubro. Os apelados contra – alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 699º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões do apelante, interessa saber se haverá fundamento para a alteração da matéria de facto e para resolução do contrato de arrendamento. 3. É sabido que, nos termos do artigo 655º, n.º 1 CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova. Assim, como regra, as respostas do Tribunal da 1ª Instância não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, a Exc. ma Juiz considerou provado que, entre o autor e o réu, foi celebrado em 3 de Fevereiro de 1978, um acordo escrito pelo qual M. Albuquerque, ora agravante, cedia de arrendamento para habitação o 1º andar do prédio sito , --, em Porto Salvo, Oeiras. Considera, porém, o agravante que a Exc. ma Juiz não deu qualquer relevo ao facto de, no aludido contrato, constar na sua cláusula terceira que a casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, não podendo dar-lhe outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida por notário. Conclui, assim, que deveria ter sido incluído na matéria de facto dada por provada que “o réu não poderia dar outro uso ao locado, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio, reconhecida por notário. Vejamos: As afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses mesmos articulados. Ora consta da cláusula terceira do contrato de arrendamento junto à petição inicial que a casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, não podendo dar-lhe outro uso , no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida por notário. Uma vez que na contestação se não impugnou essa afirmação, contida no documento em que se consubstancia o contrato de arrendamento cuja resolução se pretende, sendo certo que tal afirmação se deve considerar como integrada na petição, impõe-se concluir que esse facto ficou assente. * O autor alegou que os réus diariamente recebem e mantêm no interior de parte do espaço que constitui a habitação locada, pelo menos, cerca de dez crianças que permanecem no interior do andar durante todos os dias úteis.Contestando, referiu o réu ser verdade que a sua actual mulher exerce a actividade de ama e recebe e mantém, durante o dia, em parte do local arrendado, um número variável de crianças com idades inferiores a seis anos que raramente atinge o número indicado pelo autor. A Exc. ma Juiz considerou provado que a ré mulher se dedica à actividade de ama de crianças com idades inferiores a seis anos de idade, mediante retribuição. Mais considerou que “a mesma recebe as crianças na fracção indicada, durante os dias úteis da semana, as quais são ali recolhidas”. Pretende o réu que se considere provado que, “a ré mulher recebe, no mínimo, sete crianças na fracção indicada, durante os dias úteis da semana, as quais são recolhidas no final do dia”. Alicerça esta pretensão no depoimento das testemunhas (J) e (M). Todavia, foram ouvidas outras testemunhas (G) e (A) que contrariam os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, quanto ao número de crianças confiadas aos cuidados da ré. Assim, a resposta dada ao quesito é a mais acertada, face ao conjunto de provas produzidas, dado que não é seguro que seja de sete o número mínimo de crianças recolhidas pelos apelados em sua casa. * Pelo exposto, consideram-se provados os seguintes factos:1º - Por acordo escrito celebrado em 3 de Fevereiro de 1978, o autor, M. Albuquerque, cedeu ao réu marido, J. Teixeira, pelo prazo de seis meses e com início em 1de Fevereiro de 1978, a utilização do 1º andar do prédio sito , --, Oeiras, para habitação, mediante a retribuição mensal de Esc. 5.750$00; 2º - Retribuição actualmente no valor de Esc. 18.844$00; 2º-A – Por acordo das partes, a casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino, não podendo dar-lhe outro uso , no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida por notário. 3º - A ré mulher dedica-se à actividade de ama de crianças com idades inferiores a seis anos de idade, mediante retribuição; 4º - A mesma recebe as crianças na fracção indicada, durante os dias úteis da semana. as quais são ali recolhidas no final do dia; 5º - E cuidando daquelas, a ré mulher fornece-lhes alimentação e vigia-as; 6º - Os réus habitam na indicada fracção juntamente com uma filha nascida em 13 de Agosto de 1983; 7º - Ali pernoitando, tomando as suas refeições e recebendo os familiares e amigos; 8º - A fracção referida dispõe de quatro divisões assoalhadas; 9º - A ré desempenha a actividade indicada sem a colaboração ou auxilio de qualquer outra pessoa. 4. Tal como os factos comprovam, por acordo escrito celebrado em 3 de Fevereiro de 1978, o autor cedeu ao réu, pelo prazo de seis meses e com início em 1de Fevereiro de 1978, a utilização do 1º andar do prédio sito , --, Oeiras, para habitação, mediante a retribuição de uma renda mensal. Trata-se de um contrato de arrendamento urbano que tem como fim a habitação (artigos 1º, 3º e 74º a 109º do RAU). Com efeito, tal contrato rege-se pelo RAU e, no que não estiver em oposição com este diploma, pelo regime geral da locação civil (artigo 5º, n.º 1 RAU). Ora, nos termos da al. c) do artigo 1038º CC, é obrigação do locatário não aplicar a coisa a fim diverso daquele ou daqueles a que se destina. Se usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim (...) diverso daquele ou daqueles a que se destina, o senhorio pode resolver o contrato (artigo 64º, n.º 1, al. b) do RAU). Porque o réu arrendatário se obrigou a não dar ao arrendado outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário, considera o apelante que o réu, ao recolher e guardar no locado um número indeterminado de crianças, violou não só a cláusula contratual respectiva, como também o disposto no artigo 64º, n.º 1, al. b) do RAU, razão por que deveria ter sido decretado o despejo do locado. Será assim? O arrendamento urbano habitacional tem como finalidade, em primeira linha, a morada habitacional, ou seja, a residência permanente do arrendatário (artigo 64º, n.º 1, al. i do RAU) e de seus familiares e bem assim das pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos (artigo 64º, n.º 2, al. c) e artigo 76º do RAU). No uso residencial do prédio arrendado inclui-se a possibilidade de exercício de qualquer indústria doméstica ainda que tributada, contanto que não ocupe mais de três auxiliares (artigo 75º do RAU) e de morada de um máximo de três hóspedes, a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta e forneça alimentos mediante retribuição (artigo 76º do RAU). Assim, e no que ora nos interessa, não altera a natureza de arrendamento habitacional o facto de o arrendado ser utilizado para o exercício de qualquer indústria doméstica. Aqui chegados, interessará saber se o arrendatário estará (ou não) a utilizar o locado para o exercício de qualquer indústria doméstica. Conforme é salientado por Pinto Furtado, a lei apenas fornece ao intérprete os caracteres da domesticidade, não esclarecendo o que é indústria[1]. Os elementos que recortam o conceito legal de indústria doméstica são unicamente os estabelecidos na lei, a saber: a) – Ser a indústria explorada pelo arrendatário ou seus familiares, considerando-se como tais, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 75º, as pessoas designadas no n.º 3 do artigo 1040º CC (parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário); b) – Ser a indústria explorada na casa arrendada; c) – Não ocupar o exercício da indústria mais de três auxiliares assalariados. Já sobre o conceito de indústria para efeitos do conceito mais restrito de indústria doméstica, se levantam dúvidas, havendo flutuação tanto da doutrina como da jurisprudência. Assim, a indústria tem sido identificada com “actividade destinada à produção de riqueza”[2], com “actividade de produção ou circulação de riqueza[3]”, com a chamada indústria transformadora[4] e também com “toda a actividade laboral que não deva ser entendida como comércio”. Como se verifica, tem-se sustentado dever considerar-se para o efeito, como industrial, unicamente a actividade a que se destina à produção de riqueza. “Se pensarmos fundamentalmente nisso, cremos que não se encontrará a menor relação lógica entre tal característica e o uso residencial do prédio ou parte do prédio arrendado para habitação. Não é, com efeito, por uma dada actividade produzir riqueza (e qual será a actividade que não produz riqueza?) que se casará melhor com o uso habitacional do arrendatário, mas por poder incluir-se entre aquelas ocupações laborais que costumam ser levadas a cabo em casa, visto as suas características a isso se adaptarem sem desvio relevante do fim contratado. Será porventura menos arbitrário admitir antes que o termo indústria terá siso usado na nossa lei na acepção ampla e bem mais adequada ao seu contexto, de toda a actividade laboral que não deva ser entendida como comércio[5]”. O Prof. Januário Gomes realça que, na fixação do conceito, “nada demonstra a coincidência entre o conceito de indústria do artigo 75º e o conceito de actividade industrial para efeitos da caracterização de um arrendamento como industrial, nos termos do artigo 110º do RAU. A actividade industrial para efeitos do artigo 75º pode ser mais ampla ou mais restrita do que a actividade industrial relevante para efeitos do artigo 110º e seguintes. Determinante deverá ser, no caso, a relação entre uma determinada actividade e o uso residencial , procurando-se, assim, um sentido coerente com a ratio da norma[6]”. A esta luz, acompanhando Pinto Furtado, conclui que “indústria é, como sugere aquele autor, toda a actividade laboral que não deva ser entendida como comércio”. Donde, “sempre que o exercício duma actividade laboral na casa arrendada se desenvolva dentro dos limites do artigo 75º, o senhorio não pode resolver o contrato com fundamento na aplicação do prédio a fim diverso do arrendado. O exposto é independente de a indústria ser ou não tributada, de constituir a actividade principal, secundária ou ocasional do arrendatário ou dos seus familiares ou mesmo a sua única actividade[7]”. Ora, reportando-nos ao caso sub judice e tendo em conta os factos provados, é manifesto que a actividade desenvolvida pela recorrida no locado se insere na produção de riqueza, é laboral e não pode ser entendida como comércio. Mais. A actividade de ama, nos termos que resultam dos factos provados, adequa-se melhor ao uso do local arrendado do que qualquer das mencionadas profissões admitidas e aceites pelo apelante. Assim, a actividade desenvolvida pela apelada no locado pode considerar-se como indústria doméstica, incluindo-se, consequentemente, no uso residencial do locado (artigo 75º do RAU). * O recorrente aceita que o artigo 75º, n.º 1 do RAU permite incluir no uso residencial o exercício de qualquer indústria doméstica.Mas defende que tal norma não tem natureza imperativa, pelo que pode ser afastada por vontade das partes. Assim, dando como certa essa premissa, e considerando que o réu estava obrigado a não dar ao locado outro uso, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário, conclui que a acção deveria, até por isso, ter sido julgada improcedente já que, durante o dia, o réu dava outro uso ao locado ainda que parcialmente, utilizando-o para recolha e guarda de crianças. Será assim? Cremos que o recorrente não tem razão. A conclusão, que retirou, falha porque as premissas em que se apoia estão erradas. Senão vejamos: O artigo 75º do RAU mantém rigorosamente o regime do artigo 1108º do CC relativamente às indústrias domésticas. De acordo com o n.º 1, no uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada. A expressão legal, «no uso residencial do prédio arrendado inclui-se...», é clara no sentido de que a possibilidade de exercer a indústria doméstica no prédio arrendado faz parte do âmbito das faculdades que assistem ao arrendatário habitacional, enquanto tal. Analogamente ao que se passa com o exercício de uma indústria doméstica, a lei admite, no artigo 1109º CC, mais excepções à rigidez dos princípios. O artigo 76º do RAU corresponde parcialmente ao artigo 1109º CC. A única alteração, em relação àquele preceito, é que na al. b) passou a constar, «salvo cláusula em contrário». Quer isto dizer que, de futuro, as partes podem acordar em não ser possível o arrendatário albergar hóspedes. Ora, ao contrário da nova redacção dada pelo RAU ao artigo 76º, o artigo 75º não ressalvou a existência de cláusula em contrário. Se dúvidas houvesse quanto à natureza imperativa da norma do referido artigo 75º do RAU, elas desapareceriam completamente do exame e interpretação do conjunto das citadas normas que têm de ser feitos em globo para melhor se alcançar o sentido da lei. A norma do artigo 75º do RAU tem, pois, natureza imperativa. Daí a total irrelevância da cláusula terceira do contrato de arrendamento, tanto agora, como à data em que as partes celebraram o contrato de arrendamento. Concluindo: A actividade exercida pela ré inclui-se no uso residencial do prédio, dado que se insere no conceito de indústria doméstica. O exercício da mesma não exigia autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário. Nem aquele uso podia ser validamente afastado no contrato celebrado com o recorrente. O arrendatário não deu, por isso, outro uso ao locado com a actividade aí exercida pela mulher. Não há, assim, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Martins Lopes _________________________________________________________ [1] Curso do direito dos arrendamentos vinculísticos, pág. 241. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª edição, pág. 622. [3] Pereira Coelho, Arrendamento 1988, págs. 196 e 40. [4] Mário Frota, Arrendamento Urbano, págs. 450-451. [5] Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição, pág. 240. [6] Arrendamentos para Habitação, pág. 29. [7] Januário Gomes, obra citada, pág. 30. |