Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim pretendido pelo demandante, objetivado no pedido que formula. 2.– As ações de simples apreciação não podem ser instauradas com vista a que o juiz defina qual o quadro normativo aplicável e que pré-anuncie o respetivo regime e critérios pertinentes, a aplicar em caso de eventual litígio entre os interessados – em jeito de parecer –, atividade que não é própria dos tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (art. 202.º, n.º 1 da CRP). 3.– O que se pretende, com a regra geral vertida no art. 527º do CPC, é tributar a parte que viu a sua pretensão recusada, seja por razões que se predem com a falta de pressupostos processuais, seja por razões de fundo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Ação: Declarativa com forma de processo comum. Autor. PEDRO M. Réus. 1º- JORGE M.; 2º- ANTÓNIO M.; 3º- VASCO M.; 4º- SALVADOR M.; 5º- SEMP., fundação de direito do Principado do Lichenstein, com sede no Lichenstein, aqui representada pelos seus administradores, 6º e 7º Réus, de ora em diante Fundação; 6º- YVES B..., administrador da anterior; 7º- PETER S..., igualmente administrador da 5ª Ré. Pedido. Que seja “declarado” pelo tribunal que: “1– a sucessão por morte da mãe do Autor e 4 primeiros Réus é regulada pelo direito português, nos termos do artº. 62º do Código Civil Português, não o podendo ser pelo direito do Lichenstein, isto é, que os litígios sucessórios advindos da criação da Fundação 5ª Ré, têm que ser regulados pelo ordenamento jurídico português; 2– a instituição dos 4 primeiros Réus como únicos beneficiários daquela fundação, após a morte da fundadora, com exclusão do Autor, fere a lei portuguesa no nº 2 do artº. 2139º do Código Civil Português, isto é, que a partilha de bens pelos cinco filhos da falecida tem que ser feita em partes iguais; 3– a exclusão do Autor como beneficiário da herança não é permitida pelo direito português, nos termos dos artºs. 2131º, 2132º, 2133º, 2157º e nº2 do artº. 2159º, todos do Código Civil Português; 4– a exclusão de um herdeiro legitimário, no caso o Autor, apenas pode ser feita parcialmente, no máximo valor de 1/3 da herança quando há mais do que um filho, nos termos do nº 2 do artº. 2159º do Código Civil Português; 5– a exclusão parcial feita nos termos do nº 2 do artº. 2159 do Código Civil Português, tem (ou teria) que obedecer à outorga notarial de um testamento por parte da falecida mãe do Autor e 4 primeiros Réus; 6– a instituição da Fundação 5ª Ré não constitui um testamento ou disposição testamentária, pelo que o Autor não pode ser excluído da herança por via daquela Fundação, à luz do ordenamento jurídico português; e 7– os valores afectos à Fundação têm que ser, obrigatória e consequentemente, distribuídos em partes iguais pelos cinco filhos da falecida mãe do Autor e 4 primeiros Réus”. Causa de pedir. O autor e os quatro primeiros réus são irmãos entre si e filhos de T. Mónica M., que faleceu em 11 de março de 2013. O 1º réu, na qualidade de cabeça de casal, outorgou a competente habilitação de herdeiros. T. Mónica M. constituiu a Fundação (5ª ré), sob o ordenamento jurídico do Lichenstein, em 26 de fevereiro de 2007, por documento particular e sem registo, não observando a forma de escritura exigida pela lei portuguesa; a Fundação é de “natureza familiar”, assim chamada e permitida no ordenamento jurídico do Lichenstein. Esta Fundação, com sede no Lichenstein, por sua vez, é detentora da sociedade offshore denominada SEMP. CAYMAN, sita no território britânico das Ilhas Caimão, a qual, ainda por sua vez, é a titular do portfolio nº 0..., que tem associada a conta nº 0..., depositado no BANK S..., em Genebra, na Suíça. Como administradores da Fundação, foram nomeados os ora 6º e 7º réus. A esta Fundação afetou T. Mónica M. o património que entendeu, o qual deveria ser vendido após a sua morte e o produto da venda distribuído pelos 4 primeiros réus, conforme as cláusulas 1, 3.1 e 3.2 dos respetivos estatutos (vide doc. 2), ficando excluído dessa partilha o autor. No entanto, e nos termos da cláusula 5.1 dos mesmos estatutos, “em caso de reclamação por um herdeiro, a administração deverá ser autorizada a reter o respectivo montante na Fundação, até que aquela reclamação seja decidida ou a responsabilidade a ela ligada seja assumida pelos segundos beneficiários”, ora 4ºs primeiros réus. Sentindo-se lesado no seu direito hereditário, o autor, por carta em língua inglesa datada de 10 de Setembro 2013, a qual se junta e dá aqui por reproduzida, endereçou ao administrador YVES B..., aqui 6º réu, a reclamação do seu direito. Como resposta, por carta datada de 14 de outubro 2013, o administrador YVES B..., 6º réu, informa o autor de que “os administradores da Fundação reviram o dossiê”, e no final da mesma, “Assim, a Fundação não o pode incluir como segundo beneficiário” (doc. 5-EN). Após esta carta, passou o signatário a representar o autor, mantendo com o administrador YVES B... vária correspondência em língua inglesa, esclarecendo que, segundo a legislação portuguesa, e nos termos do artº. 62º do Código Civil Português, a lei a aplicar ao caso é a lei do autor pessoal da sucessão e, portanto, a lei portuguesa, conforme carta datada de 29 de novembro 2013, a qual se junta e dá por reproduzida (doc. 6-EN). Mais esclareceu o signatário nessa carta, que a instituição de uma fundação não constitui, no direito português, uma disposição por morte, pois aquela é um negócio entre vivos, à semelhança da constituição de uma sociedade, e que as disposições por morte apenas se podem fazer por via testamentária (vide doc. 6). Apenas por mera hipótese de trabalho, mais esclareceu o signatário nessa carta que, nos termos do nº 2 do artº. 65º do Código Civil Português, mesmo que se pudesse considerar a constituição de uma fundação uma disposição por morte, essa constituição teria que observar as formalidades da lei do autor pessoal da sucessão, sob pena de nulidade ou ineficácia, ainda que fosse praticada no estrangeiro (vide doc. 6). Como resposta a essa carta, o administrador da Fundação, YVES B..., 6º réu, enviou ao signatário, via e-mail, carta datada de 18 de dezembro 2013, na qual afirma que a Semp. Family Foundation foi constituída de acordo com as leis do Lichenstein, bem como as cláusulas estabelecidas nos estatutos, segundo as quais o autor havia sido excluído de beneficiário (2º e 3º §§) (doc. 7-EN). Mais afirma que os argumentos do autor (reclamação do seu direito) foram analisados por colegas portugueses, “parecendo que aqueles argumentos não tinham fundamento legal”, pelo que nada havia sido violado. Oposição. Os réus Semp. e Vasco M. contestaram, invocando, para além do mais, a exceção da incompetência absoluta por infração das regras de competência internacional. O réu Jorge M. contestou invocando, para além do mais, que o “fito do Autor é quinhoar no produto de hipotecas vendas de activos da Fundação SEMP., activos que erradamente considera pertencerem à herança aberta por óbito de sua mãe, deveria então aquele: a)- Ter proposto o competente Procedimento de Inventário, para que, no âmbito do mesmo, se discutisse aí em sede própria se tal património deve ou não considerar-se parte do acervo hereditário; b)- Ou em alternativa, haver desencadeado o mecanismo judicial adequado – definitivo ou antecipatório – do Tribunal competente do Principado do Liechenstein, para discutir da validade da constituição de tal pessoa jurídica (Fundação SEMP.) e requerer, com fundamento na alegada violação do direito de que se arroga titular e diz ser protegido pela Lei Portuguesa. 3º– Porém, não o fez. Por pura indolência sua, preferiu suscitar a presente apreciação, decorridos mais de dois anos desde o óbito de sua mãe” (arts. 2º e 3º da contestação). Saneamento do processo. Em 08-09-2016 foi proferida a decisão de fls. 1434 a 1437, com o seguinte teor: “Do valor da causa e da incompetência deste Tribunal (…) 1 – Do valor da causa: Nos termos do artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”. Se pela acção se pretende obter qualquer quanta certa em dinheiro, é esse o valor da causa, sendo certo que “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (…)”., nos termos do artigo 297.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. Ora, em causa nos presentes autos está o interesse material do Autor na distribuição dos valores afectos à Fundação, o qual indica que seja de € 228.269,18 (duzentos e vinte e oito mil e duzentos e sessenta e nove Euros e dezoito cêntimos). Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da acção em € 228.269,18 (duzentos e vinte e oito mil e duzentos e sessenta e nove Euros e dezoito cêntimos). 2 – Da incompetência deste Tribunal: (…) Ora, face ao valor da acção, compete à Instância Central – Secção Cível, preparar e julgar a presente acção. A infracção das regras de competência fundada no valor da causa determina a incompetência relativa do tribunal, nos termos do artigo 102.º do Código de Processo Civil. A incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 104.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e deve ser suscitada e decidida até ao despacho saneador ou, não o havendo, até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados (n.º 3 do citado preceito). Desta forma, este Tribunal é incompetente em razão do valor da causa, devendo os presentes autos serem remetidos ao Tribunal competente – 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com base nas normas citadas e considerações expandidas, decide-se declarar a incompetência deste Tribunal e a consequente remessa ao Tribunal competente – 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa. *** Custas pela parte vencida no incidente (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil), fixadas em 1 (uma) UC, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4 e n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais. *** Após trânsito, dê baixa e remetam-se os presentes autos à 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa. *** Notifique”. Transitada em julgada essa decisão, procedeu-se, em 11-10-2016, à remessa dos autos para distribuição, por transferência eletrónica, à Comarca de Lisboa - Unidade Central 1ª Secção Cível. Julgamento. Em 03-03-2017 realizou-se audiência prévia, tendo o autor respondido às exceções invocadas pelos réus. Em 04-04-2017 foi proferida a seguinte decisão: “Na presente ação, o A. pede que seja declarado que a sucessão por morte da sua mãe é regulada pelo direito português, nos termos do art. 62º do C.C., não o podendo ser pelo direito do Lichenstein, isto é, que os litígios sucessórios advindos da criação da R. Fundação têm que ser regulados pelo ordenamento jurídico português; que a instituição dos quatro 1ºs RR. como únicos beneficiários daquela fundação, após a morte da fundadora, com exclusão do A., fere a lei portuguesa no nº 2 do art. 2139º do C.C., isto é, que a partilha de bens pelos cinco filhos da falecida tem que ser feita em partes iguais; que a exclusão do A. como beneficiário da herança não é permitida pelo direito português, nos termos dos arts. 2131º, 2132º, 2133º, 2157º e 2159º nº 2 do C.C.; que a exclusão de um herdeiro legitimário, no caso o A., apenas pode ser feita parcialmente, no máximo valor de 1/3 da herança quando há mais do que um filho, nos termos do nº 2 do art. 2159º do C.C.; que a exclusão parcial feita nos termos do nº 2 do art. 2159 do C.C. tem (ou teria) que obedecer à outorga notarial de um testamento por parte da falecida mãe do A.; que a instituição da R. Fundação não constitui um testamento ou disposição testamentária, pelo que o A. não pode ser excluído da herança por via daquela Fundação, à luz do ordenamento jurídico português; e que os valores afetos à Fundação têm que ser, obrigatória e consequentemente, distribuídos em partes iguais pelos cinco filhos da falecida mãe do A. Constando do documento de fls. 13 a 16 que T. Mónica M. faleceu em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes, por força do disposto no art. 62º al. a) do C.P.C. Assim, julgo improcedente a exceção da incompetência absoluta. *** Os RR. Jorge M. e Vasco M., apesar de não invocarem a exceção do erro na forma do processo, afirmam que a ação própria é o inventário. A propriedade do meio processual afere-se pelo pedido formulado. Aos pedidos deduzidos pelo A. já nos referimos a propósito da exceção da incompetência absoluta. Os pedidos prendem-se com questões relativas a inoficiosidades, questões que só se podem decidir sendo conhecida a universalidade a partilhar. Na audiência prévia, o A. reconheceu que existem outros bens a partilhar. “O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram a comunhão a que se pretende colocar termo, e caracteriza-se também pela sua auto-suficiência, no sentido de que nele podem e devem ser resolvidas todas as questões pertinentes à prossecução das suas finalidades. Só na pendência do processo de inventário pode verificar-se a existência de questões cuja decisão se mostra necessária para definição dos direitos dos interessados na partilha e cuja complexidade não permite decidir no próprio inventário. Não é possível aos interessados recorrer previamente ao processo comum para resolver questões atinentes aos seus direitos relativamente ao acervo hereditário” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 31 de maio de 2012, 501/11.5TBFAR-E1). Assim, julgo procedente a excepção do erro na forma do processo e, consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 278º nº 1 al. b) do C.P.C., absolvo os RR. da instância. Custas pelo A. Notifique. Recurso. Não se conformando o autor apelou, formulando as seguintes conclusões: “1ª)– Existe uma contradição entre o julgamento da improcedência da incompetência absoluta do tribunal, dando razão ao A., ora recorrente, e a atribuição do pagamento das custas totais ao mesmo A., devendo as mesmas ter sido repartidas na proporção do decaimento, pelo que havendo contradição entre os fundamentos e a decisão, é esta nula; 2ª)– A acção proposta é de simples apreciação, requerendo-se, no pedido principal, a declaração pelo tribunal de qual o ordenamento jurídico competente (Português ou do Principado do Liechtenstein), por haver dúvidas quanto ao mesmo; 3ª)– O Juiz deve conhecer do pedido quando julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal (“a contrario sensu” da al. a), nº 1, artº 278º CPC); 4ª)– Não se trata de um qualquer pedido de condenação que devesse ser tratado no âmbito do processo de inventário; 5ª)– Não estando em causa qualquer partilha para pôr fim a uma comunhão hereditária, nem qualquer definição dos direitos dos interesses na partilha, nem qualquer questão atinente ao acervo hereditário, antes a de saber qual a jurisdição para pôr fim àquela comunhão hereditária; 6ª)– A factualidade a considerar e a decidir é a concreta pretensão do A., tal como a configura na P.I., para decidir a forma de processo adequada, o que se traduz na apreciação pelo tribunal de qual o ordenamento jurídico em que deve ser considerado o processo de inventário; e 7ª)– A forma de processo a utilizar para tal desiderato é a acção de simples apreciação proposta. Nestes termos, e nos mais que resultarem do douto suprimento de V. Exas., deve o despacho saneador-sentença ser declarado nulo e substituído por outro que: a)- declare a improcedência da excepção de incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, a procedência parcial da acção, com repartição das custas na proporção do decaimento; e b)- julgue improcedente a excepção de erro na forma do processo, por ser a acção de simples apreciação a forma adequada para se conhecer qual o ordenamento jurídico a observar, tudo com as legais consequências”. Foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS DE DIREITO. 1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da nulidade de sentença; - Da verificação da exceção dilatória alusiva ao erro na forma do processo; - Da responsabilidade pelo pagamento das custas. 2.– O apelante alega que a decisão é nula por contradição de julgados uma vez que, considerando-se improcedente a exceção dilatória suscitada pelos réus apelados, impunha-se, quanto a esse segmento da decisão, refletir em sede de custas o decaimento dos réus, o que não foi feito; efetivamente, pese embora a forma arrevesada com que introduziu essa matéria – ora alude a decisões contraditórias, ora alude a contradição entre a decisão e os fundamentos, também não se alcançando a pertinência do raciocínio vertido nos números 12 e 13 das alegações de recurso –, é apenas essa a questão a resolver; assim colocada, facilmente se concluiu que não estamos perante vício (de nulidade) que inquine a sentença, mas perante eventual erro de julgamento que, como se verá, não existe. Como reiteradamente se vem afirmando, as causas de nulidade da decisão tipificadas no art. 615.º do CPC têm em vista o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento ou de apreciação jurídica; o que se passa é que o apelante discorda do juízo valorativo feito pelo tribunal em sede de responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais. Improcede a invocada nulidade. 3.– Firmada a competência internacional dos tribunais portugueses – por decisão transitada em julgado –, o tribunal concluiu pela verificação do erro na forma do processo. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim pretendido pelo demandante, objetivado no pedido que formula. “Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial” [ ]. No caso, refere o apelante nas alegações de recurso que “[a] presente acção é tão-só uma acção de simples apreciação, através da qual se pediu ao tribunal se pronunciasse (declarasse) sobre a interpretação de determinada matéria jurídica, in casu, qual o ordenamento jurídico aplicável ao caso vertido nos autos, isto é, se o Ordenamento Jurídico Português ou o do Principado do Liechtenstein”, que “e]ra este, e é, o pedido principal, numerado com o nº 1, e deduzido, a final, na P.I.” e que “[t]odos os restantes são, na prática, redundantes, visto serem uma consequência necessária do primeiro” (arts. 4 a 6 do corpo das alegações)”, alegação a que se reconduz a 5ª conclusão. Não temos qualquer dúvida em afirmar, como o tribunal de primeira instância, que todas as questões que o autor/apelante pretende ver apreciadas por este tribunal o devem ser no âmbito de um processo de inventário, porquanto é aí que relevam juridicamente com vista à afirmação e delimitação do direito de cada um dos interessados ao acervo hereditário. A referência feita pelo apelante de que no presente processo “não está em causa qualquer partilha para pôr fim a uma comunhão hereditária” é simplesmente artificiosa e sem conteúdo relevante. Em suma, adere-se inteiramente à motivação expressa na decisão recorrida, que se nos afigura correta, impondo-se a anulação de todo o processo e a absolvição dos réus da instância uma vez que não é viável o aproveitamento do processado (arts. 193º, nº1, 278º, nº1, alínea b), 576º, nº2, 577º, alínea b) e 578º, todos do CPC). Refira-se que, a não se entender assim, então sempre teríamos que indagar de outra exceção dilatória (inominada), a saber, a falta de interesse em agir, pressuposto processual cuja verificação se questiona com frequência nas ações de simples apreciação – exatamente aquela que o autor prefigura no caso (art. 10º, nº3, alínea a) do CPC). Como refere Anselmo de Castro, a “a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica. (…) Estão excluídas as simples expectativas. Assim, não poderá o beneficiado em testamento de pessoa ainda viva, intentar acção para apurar se o testamento é válido ou nulo. O mesmo se diga de uma acção que se destine a apurar se determinada pessoa é capaz ou incapaz, ou a medida em que o é. De outro modo a actividade dos tribunais desenvolvida através de acções de simples apreciação transformar-se-ia numa actividade consultiva, dedicada à resolução de meras questões académicas de direito” [ ]. Temos como certo que as ações de simples apreciação não podem ser instauradas com vista a que o juiz defina qual o quadro normativo aplicável e que pré-anuncie o respetivo regime e critérios pertinentes, a aplicar em caso de eventual litígio entre os interessados – em jeito de parecer –, atividade que não é própria dos tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (art. 202.º, n.º 1 da CRP). Como se referiu, é despicienda essa abordagem, em face da conclusão anterior quanto à verificação do erro na forma do processo. Improcedem as conclusões de recurso. 4.– Resta apenas a questão alusiva à responsabilidade em sede de custas, a resolver ponderando a regra vertida noa rt. 527ºdo CPC, segundo a qual a condenação no pagamento das custas processuais deve incidir sobre quem deu causa à ação, entendendo-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o fôr” – nº2. No caso, a decisão proferida é totalmente desfavorável ao autor, tanto assim que os réus foram absolvidos da instância, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao proferir o respetivo juízo condenatório (do autor). A circunstância do tribunal ter apreciado um dos fundamentos da defesa, que afastou, não é de molde a inverter esse raciocínio em ordem a responsabilizar também os réus – e em que medida? –, uma vez que essa apreciação é irrelevante para o resultado final do processo. A não se entender assim, então, qualquer questão que o tribunal tivesse que apreciar daria azo à consequente responsabilização (parcelar) dos interessados nas respetivas custas e não é esse o alcance da regra geral vertida no art. 527º do CPC, em que o que se pretende é tributar a parte que viu a sua pretensão recusada, seja por razões que se predem com a falta de pressupostos processuais, como aqui aconteceu, seja por razões de fundo. Também quanto a esta questão improcedem as conclusões de recurso. *** Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo autor/apelante. Notifique. Lisboa, 22-05-2018 (Isabel Fonseca) (Maria Adelaide Domingos) (Ana Isabel Pessoa) |