Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071652
Nº Convencional: JTRL00012002
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: AGRAVO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL199303110071652
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG605
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART138 N1 N4 ART139 N1 N2 ART140 ART143 ART144 N4 N5.
DL 212/89 DE 1989/06/30.
CPC67 ART137 ART254 N3 ART255.
Sumário: I - O Ministério Público pode reclamar contra a conta, mesmo depois de pagas as custas, podendo o juiz mandá-la reformar, neste caso, quando do erro verificado tenham advindo prejuízos importantes (art. 138; n. 4 do CCJ).
II - No incidente de reclamação da conta ,nomeadamente quando deduzido pelo Ministério Público, não há que notificar qualquer dos interessados inclusive para se pronunciarem sobre o erro verificado, assistindo-lhes apenas o direito de agravar da decisão do incidente, desde que o montante das custas exceda a alçada do tribunal a que após serem avisados para pagar as custas decorrentes da reforma da conta.