Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14090/07.1YYLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: DESPEJO DIFERIDO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1-O pedido de diferimento da desocupação foi aditado pelo art. 5º.da Lei 6/2006, de 27-2.
2- Esta Lei não alterou apenas o regime substantivo da relação de arrendamento, introduzindo também significativas alterações ao nível da correspondente disciplina processual.
3- A matéria referente à efectiva desocupação do local arrendado passou para o âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa, tendo sido acrescentados ao CPC. os artigos 930º-B a 930º-E.
4 -A Lei 6/06, de 27-2 não criou qualquer obstáculo à sua aplicabilidade processual, às situações existentes no momento em que possam ser accionadas e os artigos 930º-C e 930º-D do CPC., disciplinam a suspensão temporária das diligências executivas respeitantes ao arrendamento para fins habitacionais.
5- Porém, nem todas as razões permitem tal desiderato, mas tão só as taxativamente enunciadas no art. 930º-C do diploma em apreço.
6- Se o fundamento alegado não se inserir em nenhuma das hipóteses enunciadas, o pedido de diferimento será liminarmente indeferido, como resulta da alínea b) do nº.1 do art. 930º-D do CPC.
7- O art. 930º-C do CPC., não esclarece nem obriga que o fundamento do incidente tenha que ser alegado e demonstrado anteriormente, ou seja, aquando da aquisição do respectivo título executivo, apenas exigindo a verificação dos requisitos necessários para fazer funcionar o mesmo, radicando a tónica legislativa apenas nas razões sociais imperiosas.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:

Os exequentes, M e MI intentaram execução para entrega de coisa certa contra o executado, F, tendo como título executivo uma sentença condenatória, já transitada em julgado, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção, AC, correspondente ao 5º andar, letra D, do prédio urbano sito na Rua …, lote E, Lisboa.
Prosseguiram os autos a sua tramitação e após a notificação para efeito do disposto no art. 928º do CPC., veio o executado requerer o diferimento da desocupação do locado, por período não inferior a cinco meses, nos termos do art. 930º-C do CPC.

Por despacho proferido a fls. 118 e 119 dos autos, foi liminarmente indeferido o incidente de diferimento suscitado.
Inconformado recorreu o executado, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O despacho recorrido viola os artigos 930.°-C e D do CPC ao aferir os factos que permitem fundar o incidente de desocupação do locado no momento da resolução do contrato e não no momento em que o referido incidente é requerido.
- A alegação que funda o requerimento do supra referido incidente de desocupação pode alicerçar-se em factos à data do requerimento e não em factos anteriores, pois o intérprete não pode distinguir onde a lei não o faz.
- De facto, a lei concede ao executado a faculdade de requerer, dentro do prazo de oposição à execução, o diferimento da desocupação do imóvel/locado em causa nos presentes autos, desde que razões sociais imperiosas assim o determinem e se alegue algum dos fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do art. 930.°-C do CPC.
- Essa faculdade legal não é condicionada a que a alegação dos fundamentos se cinja a um qualquer momento concreto.
- A única referência temporal da lei é ao prazo para apresentar o requerimento, o que deve fazer-se dentro do prazo para oposição à execução e não anteriormente.
- Daí retira-se que só faz sentido alegar o que ocorre no momento da oposição à execução e, portanto, já quando se pode alegar tais razões, uma vez que é esse o momento para a execução do despejo.
- Na verdade, a ratio do sistema legal construído para este incidente visa evitar desocupações que conduzam os executados. para situações de desumanidade e de choque com a dignidade da pessoa humana.
- Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, o aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, conforme alegou no incidente que suscitou.
- Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa.
- Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 5 meses, para se dar oportunidade ao executado de encontrar emprego, uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco maxime de perder definitivamente o contacto com a sua filha.- Tal diferimento, não afecta o direito fundamental à habitação dos exequentes, na medida em que estes não carecem da habitação para sua residência.
- Bem como, tal diferimento da desocupação do arrendado não prejudica, pelo menos patrimonialmente, os exequentes uma vez que de acordo com a alínea b) do n.° 3 do art. 930.°-C do CPC lhes serão pagas e garantidas as rendas do período do requerido diferimento.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Mº Juiz, a quo, nos termos do disposto no art. 744º nº1 do CPC., sustentou o agravo.

Face à simplicidade da questão a apreciar e atento o disposto nos artigos700º, 701º e 705º, todos do CPC., proferir-se-á decisão sumária sobre a mesma.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º, 690º e 749º, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto indeferimento liminar, relativo ao incidente de diferimento da desocupação.

Com interesse para a decisão para além do presente relatório, para o qual se remete, mostra-se ainda apurada a seguinte factualidade:
- Por sentença transitada em julgado em 3-5-2007 foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra AC, correspondente ao 5º andar letra D, do prédio urbano sito na Rua, Lote E, Lisboa, condenando o ora recorrente, a entregá-la aos autores, livre e devoluta de pessoas e bens, bem como, na condenação a pagamento de rendas, nomeadamente, desde as relativas ao mês de Julho de 2006.
- Na acção em apreço, regularmente citados os réus não contestaram.
- A presente execução para pagamento de quantia certa entrou em juízo em 11-5-2007.
- O executado foi citado nos termos e para os efeitos constantes do art. 928º do CPC.
- O requerimento para diferimento da desocupação do imóvel entrou em juízo em 20-6-2008.

Vejamos:
Insurge-se o recorrente relativamente ao despacho que lhe indeferiu liminarmente o diferimento da desocupação, por ter entendido que os factos se deviam aplicar ao momento da resolução do contrato e não ao momento em que é requerido o incidente.
Na presente execução para entrega de coisa certa, o título dado à execução consistiu numa sentença judicial transitada em julgado.
Em tal sentença, como consta do seu traslado junto aos autos, foi declarado resolvido um contrato de arrendamento, nos termos exarados no nº3 do art. 1083º do C. Civil, uma vez que se provou não serem pagas rendas desde o mês de Julho de 2006, condenando-se ainda os respectivos réus, no pagamento dos montantes aludidos a título de rendas e juros.
O pedido de diferimento da desocupação foi formulado ao abrigo do disposto no art. 930º-C do CPC.
Ora, tal normativo foi aditado pelo art. 5º.da Lei 6/2006, de 27-2.
Esta Lei não alterou apenas o regime substantivo da relação de arrendamento, introduzindo também significativas alterações ao nível da correspondente disciplina processual.
A matéria referente à efectiva desocupação do local arrendado passou para o âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa, tendo sido acrescentados ao CPC. os artigos 930º-B a 930º-E.
Assim, o despejo do arrendado passou a ser feito através da execução para a entrega de coisa imóvel arrendada prevista no art. 930º-A e seguintes do CPC.
Nos termos do nº.1 do art. 12º do C. Civil, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Consagra-se, assim, o princípio da não retroactividade da lei, a menos que a esta eficácia lhe tenha sido atribuída, ou seja, para as normas processuais vigora o princípio da sua aplicação imediata.
A lei processual é, pois, de aplicar imediatamente, a menos que a lei nova diga expressamente o contrário, ficando apenas salvaguardada a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior.
Ora, a Lei 6/06, de 27-2 não criou qualquer obstáculo à sua aplicabilidade processual, às situações existentes no momento em que possam ser accionadas.
Assim, os artigos 930º-C e 930º-D do CPC., disciplinam a suspensão temporária das diligências executivas respeitantes ao arrendamento para fins habitacionais.
Porém, nem todas as razões permitem tal desiderato, mas tão só as taxativamente enunciadas no art. 930º-C do diploma em apreço.
Se o fundamento alegado não se inserir em nenhuma das hipóteses enunciadas, o pedido de diferimento será liminarmente indeferido, como resulta da alínea b) do nº.1 do art. 930º-D do CPC.
Tal pedido deve ser apresentado dentro do prazo da oposição à execução, podendo ou não cumular-se com esta.
Quanto aos seus fundamentos são os enunciados nas alíneas a) a c) do nº.2 do art. 930º-C do CPC., incumbindo ao executado alegar e provar as concretas circunstâncias.
O diferimento da desocupação será legítimo sempre que haja razões sociais imperiosas que assim o aconselhem, ponderando-se todas as vicissitudes do caso concreto.
Ora, na situação sub júdice, temos que o incidente em causa foi deduzido atempadamente, ou seja, dentro do prazo de oposição à execução, na altura em que a execução do despejo se ia concretizar.
O art. 930º-C do CPC., não esclarece nem obriga que o fundamento do incidente tenha que ser alegado e demonstrado anteriormente, ou seja, aquando da aquisição do respectivo título executivo, apenas exigindo a verificação dos requisitos necessários para fazer funcionar o mesmo.
A tónica legislativa radica apenas nas razões sociais imperiosas.
Com efeito, alegando nomeadamente o executado, que não tem disponibilidade económica para arrendar outra habitação, estando desempregado e sem rendimentos, alegou um dos requisitos constantes do nº2 do art. 930º-C do CPC., o qual tem que ser devidamente analisado e ponderado.
Assim, não se justifica o indeferimento liminar, uma vez que não se está objectivamente na presença de qualquer das alíneas do nº.1 do art. 930º-D do CPC., implicando tal que os autos sigam a tramitação normal do incidente, e só após se podendo aquilatar do seu êxito ou não.
Destarte, assiste razão ao recorrente, pelo que se revoga o despacho recorrido e se determina o prosseguimento dos autos para apreciação do incidente.
3- Decisão:
Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho proferido e, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do incidente.
Sem custas.
Lisboa, 30-6-2009
Maria do Rosário Gonçalves