Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8023/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TEMPO DA PRESTAÇÃO
TRABALHO NORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Resultando provado que foi acordado entre as partes que a pausa de 30 minutos entre dois turnos rotativos fazia parte do tempo de trabalho e como tal integrava a retribuição dos trabalhadores, nunca poderia a Ré, na sequência da redução legal dos períodos normais de trabalho, introduzidos pela lei 21/97, subtrair ao tempo de trabalho retribuído as referidas pausas de 30 minutos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Trabalhadores accionaram :
ROL-ROLAMENTOS PORTUGUESES, SA., sediada na Estrada da Tornada, Caldas da Rainha.
Pedem todos que se declare que os 30 minutos de intervalo em cada um dos turnos é tempo de serviço retribuído (o tempo de interrupção é integrado na retribuição) e como direito adquirido por si e se condene a ré a pagar-lhes, ao 1º, a quantia de 3.722,41 euros, ao 2º a quantia de 3.722,41 euros, ao 3º a quantia de 9.389,94 euros, ao 4º a quantia de 9.007,75 euros, ao 5º a quantia de 7.830,82 euros, ao 6º a quantia de 7.545,65 euros, ao 7º a quantia de 8.652,67 euros, ao 8º a quantia de 7.545,65 euros, ao 9º a quantia de 7.532,05 euros, ao 10º a quantia de 7.532,05 euros, ao 11º a quantia de 3.239,78 euros, ao 12º a quantia de 4.352,59 euros, à 13ª a quantia de 4.636,99 euros e, todos excepto o 11º, ainda, juros de mora vencidos que liquidaram e vincendos.”
Alegam, em síntese, que no âmbito do contrato de trabalho mantido com a ré prestaram serviço em regime de dois turnos rotativos e que a ré, que integrava os intervalos diários de 30 minutos na retribuição, deixou de o fazer, vindo a contabilizar esse tempo para a redução do horário decorrente dos sucessivos regimes legais.

Na contestação, a ré alegou que a prova dos factos carece de documento idóneo que os autores não apresentam, isto no que concerne aos processos n.º 166/02, 196/02 e 436/02, e que nunca considerou os intervalos como tempo efectivo de serviço, por não estarem os trabalhadores ao seu dispor durante tal tempo.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : “Em conformidade com o exposto, julgo as acções procedentes e, em consequência:
a) declaro que os 30 minutos de intervalo, em cada um dos turnos, são tempo de serviço retribuído e um direito adquirido por cada um dos AA. e
b) condeno a R. a pagar:
1- ao 1º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar;
2- ao 2º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar;
3- ao 3º A a quantia de nove mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos (€ 9.389,93) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar;
4- ao 4º A a quantia de nove mil e sete euros e setenta e cinco cêntimos (€ 9.007,75) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar;
5- ao 5º A a quantia de dez mil e quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e oito cêntimos (€ 10.597,68) e juros de mora vincendos;
6- ao 6º A a quantia de dez mil trezentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos (€ 10.312,24) e juros de mora vincendos;
7- ao 7º A a quantia de onze mil seiscentos e noventa e oito euros e oitenta e dois cêntimos (€ 11.698,82) e juros de mora vincendos;
8- ao 8º A a quantia de dez mil trezentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos (€ 10.312,24) e juros de mora vincendos;
9- ao 9º A a quantia de dez mil duzentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 10.298,64) e juros de mora vincendos;
10- ao 10º A a quantia de dez mil duzentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 10.298,64) e juros de mora vincendos;
11- ao 11º A a quantia de três mil duzentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos (€ 3.239,78);
12- ao 12º A a quantia de cinco mil cento e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos (€ 5.167,75) e juros de mora vincendos e
13- à 13ª A a quantia de quatro mil seiscentos e trinta e seis euros e noventa e nove cêntimos (€ 4.636,99) e juros de mora vincendos.”

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas

Conclusões

« 1- A matéria de facto constante dos quesitos identificados sob o art°. 4° do presente articulado foi incorrectamente julgado;
2- Considerando os depoimentos das testemunhas José, transcrito sob os art°s. 55° a 67°, Manuel, transcrito sob os art°s. 68° a 76°, Maria, transcrito sob os art°s. 79° a 106°, Carlos, transcrito sob os art°s. 139° a 156°, e bem assim os depoimentos dos Autores transcritos sob os art°s. 6° a 54°, impõe-se decisão sobre a referida matéria de facto diversa da ora recorrida, a qual só poderá ser no sentido de julgar tal matéria, constante dos quesitos indicados sob o art°. 4° do presente articulado, como não provado;
3- A pausa ou intervalo para descanso entre os dois turnos não constitui "tempo de serviço efectivo " pelo que, não deve ser retribuído.
4- A douta sentença recorrida decidindo contrariamente, violou, além do mais, o disposto nos art°s. 2° n°1, 7° n°1 al. a) e n°4 do DL. 421 /83 de 2.12, e os art°s. 46° e 49° do DL. 49.408 de 24.11.1969, as cláusulas 83a e87 a n°8 (a contrário) do C.C.T. (Contrato Colectivo de Trabalho) e ainda o art°. 8° n° 2 do DL. 409/71 de 27.09
Deve dar-se total provimento à presente apelação e, em consequência:
a) Revogar-se a douta decisão recorrida proferida sobre a matéria de facto constante dos quesitos identificados sob os art°. 4° do presente articulado, substituindo-se a mesma por outra que julgue tal matéria não provada;
b) Revogar-se a douta sentença que julgou as acções totalmente procedentes, substituindo-­se a mesma por outra que, ao invés, julgue as acções improcedentes por não provadas, absolvendo-se a Ré dos pedidos.»

Os autores nas contra-alegações pugnaram pela confirmação do decidido

O Exmº Procuradaor-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.º 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, respeitam à impugnação da matéria de facto - relativa ao facto de se ter dado como provada que a ré integra desde 1985 os intervalos diários de 30 minutos na retribuição dos autores - ; e a de saber se a pausa ou intervalo para descanso entre os dois turnos constitui, ou não, no caso, tempo de serviço para efeitos de retribuição.



II – Fundamentos de facto

(...)

IV – Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a única questão de direito a apreciar, no âmbito deste recurso, é de saber se a pausa ou intervalo de 30m para descanso entre os dois turnos constitui, ou não, tempo de serviço para efeitos da retribuição dos autores.
No caso, trata-se de interpretar a prática vigente no seio da empresa, analisando-a à luz do conceito de vantagens adquiridas, e, logo, do contrato individual de trabalho, com as consequências decorrentes da sua imodificabilidade unilateral.
Alegaram os autores que a ré, desde 1980, integrava os intervalos diários no tempo efectivo de serviço e como tal os retribuía, porém, com a Lei n.º 21/96, que introduziu a redução do horário, passou a contabilizá-los para esse redução, como tempo não retribuído.
A ré negou tal situação. E, não se conformando com a sentença que deu acolhimento à tese dos autores, interpôs o presente recurso.
Comecemos então por analisar a matéria de facto.
Resultou provada que :
- O tempo de interrupção é integrado na retribuição”, aposta nos horários (cr. docs. de fls. 26, 30, 32), resultou de uma proposta da ré, efectuada naquela data – 1980 -, com vista a reduzir o intervalo, então vigente, de 45 minutos, para 30 minutos, propondo ainda a mesma, como contrapartida, a integração do tempo na retribuição, o que foi aceite por todos .
Assim, tal integração resultou de uma negociação levada a cabo com os trabalhadores e traduziu-se num verdadeiro negócio oneroso – de um lado prescindiu-se de 15 minutos de pausa para almoço ou jantar, de outro assumiu-se o pagamento da pausa efectivamente gozada.
Afigura-se-nos assim que a integração dos intervalos no tempo de serviço, num decurso de tempo tão vasto (desde 1980), traduz-se na consagração, por acto unilateral da ré e aceite pelos trabalhadores, de uma garantia que a mesma não pode retirar sem prévio acordo de cada um daqueles que a mesma beneficiava.
E, se é verdade, que o período normal de trabalho está delimitado legalmente e, de algum modo, fora da autonomia contratual das partes (na parte em que estas o queiram aumentar), o mesmo não acontece com a distribuição do tempo neste período, ou seja, o horário de trabalho.
Mas, foi a Lei n.º 21/96, que veio suscitar polémica com a introdução do conceito de trabalho efectivo que, como bem expõe o Prof. Jorge Leite, In Questões Laborais, Ano V – 1998, 205 e ss, sugere que nem todo o tempo de trabalho é, afinal, tempo de trabalho, ou seja há, ou pode haver, um tempo de trabalho e um tempo equiparado, para todos ou apenas para alguns efeitos, ao tempo de trabalho. Assim, além da dicotomia tempo de trabalho/tempo de descanso, dentro do tempo de trabalho tende por sua vez a ser dividido em duas espécies: O tempo de trabalho propriamente dito (de actividade produtiva, ou tempo de trabalho efectivo) e o tempo equiparado àquele, como seria o caso das pausas em questão. Estamos, pois, em presença daquilo que a doutrina apelida de heterodisponibilidade – pausas que são tempo (em sentido jurídico) de trabalho, ou seja, tempos de descanso que são – em sentido técnico jurídico, tempo de trabalho.
Ora, no caso, resultou provado que foi acordada entre as partes que a pausa de 30m entre os dois turnos rotativos fazia parte do tempo de trabalho e como tal integrava a retribuição dos trabalhadores/autores ( factos 21 e 22).
Assim, nunca poderia a ré , na sequência da redução legal dos períodos normais de trabalho, introduzidos com a Lei n.º 21/97, subtrair do tempo de trabalho retribuído a que se vinculara, as pausas de 30 minutos, por constituíam uma garantia que integrava o contrato individual de cada um dos trabalhadores .
Na verdade, entendimento, contrário, redundaria que a consagração legal do direito à redução dos tempos de serviço dos trabalhadores da ré não se alterava para menos, antes se agravava.
Concordamos, pois, com a sentença recorrida quando conclui que na sequência da prova produzida, a integração do intervalos de descanso na retribuição está longe de constituir uma liberalidade por parte da ré e que não há, pois, como duvidar que estamos em presença de vantagens adquiridas, sujeitas ao regime decorrente do disposto no art.º 406/1, do CC, ou seja, o que por acordo se estabeleceu, por acordo se altera.
Mas, ainda, como bem se salientou na sentença recorrida, com o fim de esclarecer definitivamente esta situação, foi assinado entre a ré e o sindicato representativo dos trabalhadores, em Dezembro de 2002, um novo acordo em que a ré assumiu mais uma vez o compromisso de pagar as pausas como se de tempo de trabalho efectivo se tratasse e, à semelhança do que acontecera anteriormente, as pausas foram, novamente, moeda de troca para obtenção de outras vantagens para ambas as partes.
De todo o exposto, afigura-se-nos que não podem colher os fundamentos do recurso interposto, devendo ser confirmada na íntegra a sentença recorrida que decidiu de forma correcta e com a fundamentação pertinente ao caso.


V - Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela ré, confirmando-se a sentença recorrida

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Paula Sá Fernandes

José Feteira

Filomena Carvalho