Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO PRAZO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Incumprimento definitivo do contrato-promessa como fundamento da resolução do contrato Natureza do prazo estabelecido para a celebração do contrato prometido Diversidade de prazos de fixados pelas partes 1. Para que surja na esfera jurídica do credor o direito potestativo de resolução legal do contrato não basta, salvo nos casos especialmente previsto na lei, a ocorrência da simples mora do devedor, traduzida na falta de cum-primento da obrigação dentro do prazo que tiver sido inicialmente fixado. 2. Em face do prescrito no indicado nº 1 do artigo 808º, importa que o credor, face à mora do devedor, interpele este para cumprir a obrigação, fixando-lhe um prazo suplementar razoável, com a advertência de que a inobservância deste prazo implicará para todos os efeitos o não cumprimento da obrigação, o mesmo é dizer, o incumprimento definitivo do contrato ou mais rigorosamente não cumprimento definitivo; essa interpelação é designada por interpelação admonitória. 3. Todavia, a convenção de um prazo para o cumprimento do contrato pode revestir alcances diversos, nomeadamente: a) - a fixação de um mero prazo de cumprimento, cuja inobservância dará ao credor apenas a faculdade de converter a mora em não cumprimento definitivo, por via de interpelação admonitória e da fixação de um prazo suplementar, com o subsequente direito à resolução legal do contrato, nos termos do artigo 808º, nº 1, e 801º, nº 2, do CC; b) - a fixação de um prazo suplementar, no próprio contrato, ainda que dependente de interpelação prévia, associado a uma cláusula resolutiva; c) - a fixação de um prazo essencial, não dependente de interpelação, acoplado a uma cláusula resolutiva ou mesmo a fixação de um prazo de caducidade. 4. Do contrato-promessa em causa resulta que as partes submeteram a sorte do contrato a duas espécies de prazos associados cada um deles a uma cláusula resolutiva: a) - para uma primeira fase, até 30 meses a contar da celebração do con-trato-promessa, estabeleceu-se um regime flexível, fazendo depender a resolu-ção, por parte do promitente-comprador, de interpelação prévia, seguida do decurso de um prazo suplementar de 180 dias. b) – mas estabeleceram ainda um limite temporal máximo, de 45 meses, para a celebração do contrato prometido a favor do promitente-comprador, garantido pela atribuição que lhe é feita do direito de resolução conven-cional em virtude do esgotamento daquele prazo, o que se reconduz a uma cláusula resolutiva acoplada agora a um prazo essencial fixado no próprio contrato-promessa e não dependente de prévia interpelação admonitória da promitente-vendedora. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. A e mulher B, propuseram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C, S.A., alegando, em resumo, que: - Em 19/10/2001, a R. celebrou com os A.A. um contrato-promessa, nos termos do qual aquela prometeu vender a estes, pela quantia de € 300.852,45, um lote de terreno com a construção de uma moradia totalmen-te acabada, sito na Quinta, na freguesia integrado no empreendimento turístico “P” cujo loteamento se encontrava aprovado pela respectiva Câmara Municipal; - No referido contrato, ficou estipulado que a escritura de compra e venda seria celebrada em data e cartório a designar pela R. até ao prazo de 30 meses a contar da assinatura do contrato-promessa, do que avisaria os A. A. com a antecedência de 30 dias; - E que, em caso de não se realizar a sobredita escritura no prazo de 45 meses a contar da assinatura do contrato, por causa imputável exclusiva-mente à R., considerava-se o contrato definitivamente incumprido, assis-tindo aos A.A. o direito de resolvê-lo e de lhes ser restituído o dobro de to-das as quantias entregues, nomeadamente o sinal e sucessivos reforços; - Logo na altura da celebração do contrato, os A.A. entregaram à R., a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de € 30.085,25, e mais tarde efectuaram seis reforços de sinal no valor parcelar de € 15.042,62 e dois de € 30.085,25, perfazendo assim, em Outubro de 2003, o total de € 180.511,47; - Em 1/7/2003, os A.A. solicitaram também à R. algumas alterações na moradia, tendo liquidado a quantia de € 2.322,63 correspondente a 10% do valor da encomenda; - Porém, a R. não realizou a escritura nos 30 meses acordados, ou se-ja até 19/4/2003, nem mesmo até ao final do prazo de 45 meses, que ter-minara em 19/7/2005, tanto mais que a não concluiu atempadamente, tendo por isso os A.A. perdido o interesse na realização do negócio. Conclui pedindo que : A) - se declare resolvido o contrato-promessa em causa; B) - a R. seja condenada a pagar-lhe: a) - a quantia de € 361.022,94, a título de restituição em do-bro do sinal e respectivos reforços, acrescida de juros de mora desde 10/7/2005; b) - a quantia de € 2.322,63 entregues pelos A.A., acrescida de juros desde a citação. 2. A R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A., por não figurar como contraente no contrato-promessa e impugnando parte dos fundamen-tos da acção, em particular quanto ao alegado incumprimento do contrato que lhe é imputado. 3. Os A.A. deduziram réplica, respondendo à deduzida excepção ilegitimidade e a outras pretensas excepções. 4. Procedeu-se a audiência preliminar (fls. 99/102), no decurso da qual, a R. suscitou a nulidade do contrato ajuizado, ao que os A.A. acaba-ram por responder. Subsequentemente, foi proferido despacho saneador por escrito (fls. 150/ 151), no qual se julgou improcedente a excepção de ilegi-timidade da A. e se relegou para a sentença final o conhecimento da argui-da excepção de nulidade do contrato-promessa, seguindo-se a selecção da matéria de facto tida por relevante, com organização da base instrutória, por remissão para os articulados. 5. Realizou-se a audiência final com a gravação da prova, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 464 a 466. 6. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente pro-cedente, condenando-se a R. a pagar aos A.A. a quantia de € 364.345,57, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e absol-vendo-se a mesma quanto aos juros pedidos até à citação; foi também a R. condenada como litigante de má fé em multa e indemnização. 7. Inconformada com essa decisão, a R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal “a quo” julgou não provados factos que integram a base instrutória correspondentes aos artigos 37º e 38º da contes-tação, quando da prova testemunhal a resposta a estes artigos deveria ter sido parcialmente diversa das respostas dadas; 2ª – O tribunal recorrido considerou como provado que existiram atrasos por parte da Câmara Municipal de e por parte do empreiteiro geral na construção da obra, mas não considerou prova-do, como deveria ter feito, que tais atrasos condicionaram o cumpri-mento das obrigações contratuais da apelante; 3ª – Da prova testemunhal produzida em audiência resulta que os atrasos dados como provados impediram o tempestivo cumprimento, por parte da apelante, das suas obrigações contratuais, “maxime” da sua obrigação de celebrar a escritura pública de compra e venda, pelo que o tribunal “a quo”, deveria ter considerado integralmente provados os artigos 37º e 38º da contestação, no sentido de que tais atrasos deram causa ao não cumprimento tempestivo das obrigações contratuais da R.; 4ª - Para efeitos do contrato-promessa de compra e venda, só se consideraria incumprimento definitivo a não celebração da escritura pública de compra e venda, por causa exclusivamente imputável à R.; 5ª - Da matéria de facto a ter por provada, designadamente da ocorrência de atrasos significativos por parte da Câmara Municipal de e dos empreiteiros, resulta que a não celebração da es-critura pública de compra e venda é imputável a esses terceiros; 6ª – E daí se conclui, contrariamente ao que foi entendido pelo tri-bunal recorrido, que a R. elidiu a presunção prevista no artigo 799º do CC; 7ª – O tribunal “a quo” interpretou o prazo estabelecido na cláu-sula 6ª, nº 6, do contrato-promessa como sendo um prazo absoluto e limite, cujo decurso conferiria aos A.A. o direito de resolverem o mesmo, sem necessidade de qualquer interpelação para o cumpri-mento; 8ª – Da letra do contrato não existe qualquer elemento susceptível de sustentar essa interpretação, no sentido de que as partes preten-deram derrogar o regime legal, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 236º do CC; 9ª – Assim, só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor - que não a simples mora – habilitaria o promitente-comprador ino-cente a resolver o contrato e a exigir a entrega do sinal e seus refor-ços em dobro; 10ª – No caso presente, não tendo ocorrido qualquer tipo de interpelação admonitória nem sendo imputáveis à R. os atrasos que obstaram à realização atempada da escritura, é a pretendida resolução do contrato; 11ª – Mas mesmo que assim se não entenda, deve ser reduzido equitativamente o montante a restituir a título do dobro do sinal, por aplicação analógica do disposto no artigo 812º do CC; 12ª - A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, porquanto a decisão não se en-contra minimamente fundamentada; 13ª - Não se verifica fundamento para a condenação da R. como li-tigante de má fé. Pede a apelante que se revogue a sentença recorrida e se absolva a R. de todo o pedido. 8. Os apelados ofereceram contra-alegações em que concluem pela improcedência da apelação e confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o dis-posto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Nestes termos, as questões suscitadas versam, no essencial, sobre: a) - a pretensa nulidade da sentença recorrida fundada na falta de fundamentação; b) - o erro de facto no âmbito da resposta à matéria alegada nos artigos 37º e 38º da contestação; c) - o erro quanto à solução de direito, quer face aos factos dados como provados, quer tomando em consideração os factos que deviam ter sido dados como provados; d) - a questão da litigância de má fé. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada em 1ª Instância O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade : 1.1. A ora R. é dona e possuidora de um terreno, constituído por vá-rios lotes, para construção de habitação, sito na Quinta, freguesia concelho de , que integra o Processo de Lotea-mento n.° aprovado pela Câmara Municipal de , corres-pondente ao empreendimento denominado " P” descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.° - facto constante do art. 1º da petição inicial (p.i.) com referência ao doc. de fls. 15-24 dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.2. A R. adquiriu a propriedade de tal terreno por transferência global do património, decorrente da fusão com a "M, S.A." - facto constante do art. 2º da p.i. com referência ao doc. de fls. 15-24, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.3. Desse empreendimento faziam parte vários lotes destinados à construção de habitação, comércio, serviços, piscina e instalações de apoio, ténis, parque infantil, golfe, futebol, recepção, arruamentos, etc., implantados numa área total de 719.298,98 m2) - facto constante dos arts. 3º e 4º da p.i. com referência ao doc. de fls. 15-24, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.4. Em 19 de Outubro de 2001, os A.A. celebraram com a R. um contrato que designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda", nos termos do documento junto a fls. 25-33 - facto constante do art. 5º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.5. Mediante esse contrato, os A.A. prometeram comprar à R. o lote de terreno com a construção de uma moradia, totalmente acabada, designa-do por Lote n.° 28-21, com a área de 507,55 m2, sito na Quinta freguesia da, concelho de , que integra o Processo de Loteamento n.°, aprovado pela Câmara Municipal de , cor-respondente ao empreendimento turístico denominado " P" - facto constante do art. 6º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.6. Do mesmo contrato faziam parte integrante dois anexos: o Ane-xo I correspondente à planta do lote com a moradia correspondente ao projecto do tipo J4 e o Anexo II correspondente aos acabamentos e equi-pamentos - facto constante do art. 7º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.7. Ficou estipulado que o preço de aquisição do lote e correspon-dente construção da moradia seria de € 300.852,45 (trezentos mil oitocen-tos e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo o seu pa-gamento faseado no tempo, havendo até ao momento da escritura vários reforços de sinal - facto constante do art. 8º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.8. Os A.A. entregaram à R., aquando da celebração do referido contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.085,25 (trinta mil e oitenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a que a R. deu a correspondente quitação, conforme cláusula 3ª do contrato - facto constante do art. 9º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.9. A partir da data de celebração do referido contrato, de 90 em 90 dias, os A.A. teriam de liquidar a quantia de € 15.042,62 (quinze mil e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) e a quantia de € 30.085,25 (trinta mil e oitenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) al-ternadamente, a título de reforço do sinal, conforme o estipulado na cláu-sula 3ª do mesmo contrato - facto constante do art. 10 da p.i. com refe-rência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.10. Após 6 reforços de sinal no valor de € 15.042,62 (quinze mil e quarenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) e 2 reforços de sinal no valor de € 30.085,25 (trinta mil e oitenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), o remanescente do preço, no montante de 120.340,98 € (cento e vinte mil trezentos e quarenta e euros e noventa e oito cêntimos), corres-pondente a 40% do valor de aquisição, seria pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, conforme consta da cláusula 3ª da-quele contrato - facto constante do art. 11º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.11. A escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada em dia, e hora e cartório notarial a designar pela R., até ao termo do pra-zo de 30 (trinta) meses após a assinatura do acima referido contrato pro-messa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar os A.A., por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 30 (trin-ta) dias da data marcada, conforme consta da cláusula 4ª do contrato - facto constante do art. 12º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.12. De acordo com o n.° 5 da cláusula 6ª do referido contrato- -promessa de compra e venda, o incumprimento definitivo pela R. tradu-zido na não tradição de pleno direito da fracção prometida comprar e vender a favor dos AA., confere a estes últimos o direito de resolver o contrato e exigir da R. a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente o sinal e sucessivos refor-ços do mesmo - facto constante do art. 13º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.13 Para efeitos do referido contrato, as partes acordaram consi-derar-se incumprimento definitivo a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à R., no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do referido contrato, conforme o n.° 6 da respectiva cláusula 6ª - facto constante do art. 14º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.14. Por acordo, as partes estipularam que, em caso de litígio emergente do indicado contrato, seria competente o tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, conforme cláusula 12ª - facto constante do art. 15º da p.i. com referência ao doc. de fls. 25-34, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.15. Em 01/07/2003, os A.A. solicitaram ainda, e de acordo com alternativas fornecidas pela própria R., a alteração de alguns revestimen-tos, alumínios, equipamentos e loiças sanitárias da moradia, tendo liqui-dado 10% do valor de tal encomenda; ou seja, liquidaram a quantia de € 2.322,63 (dois mil trezentos e vinte e dois euros e sessenta e três cênti-mos) - facto constante do art. 16º da p.i. com referência ao doc. de fls. 42-45, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.16. O A. foi cumprindo com o estipulado no contrato-promessa de compra e venda, liquidando pontualmente o sinal e respectivos refor-ços que, até Outubro de 2003, perfazia a quantia de € 180.511,47 (cento e oitenta mil quinhentos e onze euros e quarenta e sete cêntimos) - facto constante do art. 17º da p.i. com referência ao doc. de fls. 46-47, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.17. Não foi realizada a escritura pública de compra e venda no prazo de 30 meses sobre a data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, nem no prazo de 45 meses sobre a mesma data - facto constante dos arts. 18º e 19º da p.i., dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.18. Desde então, os A.A. tentaram por todos os meios ao seu al-cance, recuperar o valor pago a título de sinal e reforço do mesmo, ten-do-se, no entanto, revelado infrutíferas tais diligências - facto constante do art. 30º da p.i. com referência ainda ao doc. de fls. 53-54, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.19. O A. não interpelou a R. para o cumprimento - facto cons-tante do art. 29º da contestação, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.20. O A. não procedeu, ele próprio, à marcação da escritura públi-ca, nem interpelou a R. para, no dia, hora e locais marcados, comparece-rem para outorgarem a respectiva escritura - facto constante do art. 30º da contestação, dado como assente na selecção da matéria de facto; 1.21. A A. foi cumprindo com o estipulado no contrato promessa de compra e venda, liquidando pontualmente o sinal e respectivos reforços que, até Outubro de 2003, perfazia a quantia de € 180.511,47 (cento e oi-tenta mil quinhentos e onze euros e quarenta e sete cêntimos) – resposta ao art. 17º da p.i.; 1.22. Em 19-4-2003 e em 19-7-2005, nunca a escritura pública de compra e venda se poderia ter realizado, uma vez que a moradia objecto do referido contrato promessa ainda não estava concluída – resposta res-tritiva ao art. 20º da p.i.; 1.23. Como o intuito dos A.A. era ir habitar permanentemente a mo-radia aqui em causa, pré-inscreveram o seu filho mais velho no Jardim Infantil de "A Quinta …" em 02/09/2003 – resposta res-tritiva ao art. 22º da p.i.; 1.24. Posteriormente, foi referido ao mesmo jardim infantil que, en-tretanto, tinha nascida uma filha aos A.A., mas que tudo continuava de-pendente da conclusão da "casa" do P - resposta ao art. 23º da p.i.; 1.25. A A., apesar de leccionar em comissão de serviço até ao último ano lectivo, é professora efectiva do 2.° Ciclo em – resposta restritiva ao art. 24º da p.i.; 1.26. A A. está a leccionar na Escola de H…T… do, em comissão de serviço extraordinário – resposta ao art. 25º da p.i.; 1.27. No início do ano e na expectativa de celebrar a escritura de compra e venda da referida moradia, os A.A. celebraram um contrato- pro-messa de compra e venda do apartamento onde habitam cujo prazo para realização da respectiva escritura de compra e venda terminava em Junho de 2005 - resposta ao art. 26º da p.i.; 1.28. Não fosse a boa vontade da promitente-compradora, há muito tempo que os A.A. teriam de ter entregue a sua habitação, sendo forçados a arrendar casa – resposta ao art. 27º da p.i.; 1.29. Com o avançar do termo do prazo para realização da escritura de compra e venda da moradia e constatando que a mesma não ficaria con-cluída atempadamente, assim como não ficou, não restou outra alternativa aos A.A. que não fosse procurar nova casa que se adaptasse ao seu agre-gado familiar, e inscrever os seus filhos noutra escola " O L" – respos-ta ao art. 28º da p.i.; 1.30. Devido ao atraso na obra e na entrega da moradia completa-mente acabada, os A.A. não estão interessados na mesma, pois não foi con-cluída dentro do prazo acordado e fixado por ambas as partes no contrato-promessa de compra e venda – resposta ao art. 29º da p.i.; 1.31. Houve atrasos na concessão de licenciamento pela Câmara Municipal de – resposta restritiva ao art. 37º da contestação; 1.32. Houve atrasos do empreiteiro na realização da obra – resposta restritiva ao art. 38º da contestação. 2. Mérito do recurso 2.1. Da invocada nulidade da sentença A apelante arguiu o vício de nulidade da sentença recorrida, ao abri-go do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por considerar que a decisão não continha a mínima fundamentação. Mas não lhe assiste qualquer razão neste particular. Com efeito, segundo o nº 2 do artigo 659º do CPC, que contém re-gras elementares sobre a elaboração da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas cor-respondentes, concluindo pela decisão final. Por isso, quando o juiz não es-pecifique os fundamentos de facto ou de direito que justifiquem a decisão, a sentença será nula, por força do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do citado Código. Este vício de nulidade processual constitui pois uma sanção para o erro de procedimento (error in procedendo) cometido na pro-lação da sentença, por inobservância do ditame prescrito no indicado artigo 659º, nº 2. Nessa medida, a falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito só releva quando for absoluta, ou seja, quando não permita se-quer qualquer juízo de mérito ou demérito sobre as questões solvendas. Já não assim quando a fundamentação se mostre insuficiente ou medíocre, mas ainda seja susceptível de suportar um juízo de apreciação sobre o mé-rito da decisão, caso em que pode, quando muito, ocorrer erro de julgamen-to. No caso vertente, o tribunal a quo discriminou os factos que consi-derou provados e sobre eles operou, de forma clara, o respectivo enquadra-mento jurídico, não se verificando, por conseguinte, a invocada nulidade da sentença. Ajuizar sobre a consistência e o acerto dessa fundamentação constitui já apreciação de mérito a ter lugar no âmbito das demais questões suscitadas no presente recurso. Termos em que improcede a arguição de nulidade em foco. 2.1. Da impugnação da decisão de facto Neste capítulo, a apelante invoca erro de julgamento quanto às res-postas dadas aos factos alegados sob os artigos 37º e 38º da contestação, os quais foram levados à base instrutória por mera remissão para o predito articulado. O enunciado desses artigos é do seguinte teor: Art. 37º Mas há mais: é que os atrasos na celebração do contrato definitivo deveu-se não só a atrasos na concessão do licenciamento pela Câ-mara Municipal de ; Art. 38º Como, também e ainda, a atrasos de empreiteiro geral que se obri-gou perante a ora contestante, a ter concluída a fracção autónoma em 30 (trinta) meses a contar da celebração do contrato-promessa “sub judice”. No domínio dessa matéria, conforme se alcança da acta de fls. 461-462, foram apenas inquiridas as duas testemunhas indicadas pela R.: J, director comercial, e S, assessora financeira, um e outra trabalhadores da mesma R.. Por seu lado, os A.A. juntaram aos autos, no início da audiência fi-nal, os documentos de fls. 221 a 262 para contraprova dos factos em pre-sença. E de fls. 168 a 172 constam também dois documentos destinados a provar a divulgação pública, feita na altura, sobre os atrasos do empreendi-mento “ P” e de declarações de um responsável pelo res-pectivo pelouro camarário no sentido de considerar a Câmara de isenta de responsabilidade pelos atrasos verificados na conclusão da obra. O tribunal recorrido, julgou provado que: a) - quanto ao facto vertido sob o art. 37º, houve atrasos na conces-são de licenciamento pela Câmara Municipal de ; b) - quanto ao facto constante do art. 38º, houve atrasos do emprei-teiro geral na realização da obra. Na respectiva fundamentação, no que aqui releva, ficou consignado genericamente que: esta decisão assentou na apreciação crítica do con-junto da prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos e os depoimentos (…). E, em especial, que: J e S, aquele director comercial da R. e esta foi sua procuradora, tendo ambos referido que houve atrasos da Câmara Municipal de e do empreiteiro geral. Porém, a apelante considera que tais factos deveriam ter sido dados como inteiramente provados, no sentido de que esses atrasos impediram o cumprimento tempestivo, por parte da apelante, das suas obrigações contra-tuais. Em seu abono convoca o depoimento das referidas testemunhas, citando passagens dos mesmos, bem como aludindo a um protocolo firma-do, em 2001, entre a R. e a Câmara Municipal de , cujo objectivo seria agilizar a emissão das licenças de construção, as quais deveriam ter si-do emitidas no prazo de 15/20 dias, mas que demoraram cerca de dois anos. Daí conclui a apelante que o atraso significativo da Câmara (dois anos após o respectivo pedido), na emissão das licenças de construção, fez com que tivesse de iniciar a obra e depois proceder ao pedido de licença de utiliza-ção mais tarde do que podia prever no momento da celebração do contrato--promessa, para além de ter sido ainda confrontada com o atraso dos em-preiteiros na conclusão da mesma. Por seu turno, os apelados sustentam que a apelante não logrou pro-var, como lhe competia, que os atrasos da Câmara Municipal de e do empreiteiro da obra tivessem alguma influência no retardar da conclusão da moradia. E acrescentam que não foi produzida prova documental nem sequer testemunhal donde se aferisse a data de celebração e o conteúdo do referido protocolo, nem quais as contrapartidas ou obrigações que a apelan-te teria de cumprir, ou se foram mesmos cumpridas, para que fossem emiti-das a tempo as respectivas licenças de construção e utilização. Relativamente ao empreiteiro da obra, argumentam os apelados que não foram juntos aos autos documentos e não foi feita prova testemunhal sobre o contrato de empreitada, por forma a aferir os prazos de celebração e da conclusão da obra, nem sobre o caderno de encargos e a quem incumbia a respectiva fiscalização; que nada se sabe sobre as datas em que foram so-licitadas as licenças pela apelante, nem sobre o tempo que mediou entre o abandono da obra por parte do primeiro empreiteiro e a adjudicação a ou-tro. Salientam ainda os apelados que a referência feita pela testemunha J, no sentido de que “A Câmara Municipal justificava-se por ser um empreendimento grande (…) como não houve possibilidade de locar equipas como estava previsto as coisas complicaram-se”, vai expressa-mente contra as declarações que o Vereador do Urbanismo M prestou à agência Lusa, afirmando que a Câmara não tinha res-ponsabilidade na situação e que as licenças de construção e de habitação, independentemente dos prazos legais que estão previstos, só podem ser emitidas depois da empresa cumprir todos os requisitos processuais, con-forme consta do documento junto a fls. 169 a 172. O ponto controvertido aqui em foco consiste pois saber se da prova produzida nos autos se extraem elementos bastantes para dar por verificado o alegado nexo causal entre, por um lado, os atrasos na concessão dos li-cenciamentos pela Câmara Municipal de , bem como os atrasos do empreiteiro da obra, e, por outro lado, o retardamento da conclusão da obra que impediu a realização do contrato definitivo dentro do prazo de 45 me-ses que fora acordado entre as partes. A comprovação desse nexo causal teria de ser sustentada, objectiva-mente, em factos indiciários respeitantes quer às vicissitudes dos processos de licenciamento, quer às delongas e adversidades ocorridas no decurso da construção, por forma a determinar, à luz das regras da experiência, se e em que medida é que, a existirem, retardaram a conclusão da obra e, por conse-quência, impediram a realização da escritura pública de compra e venda no prazo de 45 meses estabelecido no contrato. Sucede que a própria R. limitou-se, neste particular, a alegar a exis-tência de atrasos significativos no licenciamento pela Câmara Municipal de e do empreiteiro da obra - sem fazer qualquer outra especificação circunstanciada -, para daí concluir simplesmente que os atrasos na celebra-ção do contrato definitivo se deverem àqueles outros atrasos. Tal enuncia-do, vertido nos artigos 37º e 38º da contestação, desde logo de teor assaz genérico e de pendor conclusivo, apresenta-se totalmente carecido elemen-tos factuais indiciários concretos, tornando-se, em si mesmo, susceptível de comprometer o objectivo de demonstrar a complexa relação de causalidade entre uns e outros. Não obstante isso, vejamos se da prova produzida sobre a matéria as-sim delineada se colhem elementos indiciários - e não meras afirmações hipotéticas, especulativas ou opinativas, sem suporte circunstanciado - que permitam, com objectividade e segurança, consubstanciar a alegada causa-lidade. Antes, porém, de entrar na análise dos depoimentos gravados aqui em causa, importa ter presente que o juízo de prova, segundo a livre e pru-dente convicção do julgador, se deve basear na análise crítica do teor des-ses depoimentos, tomando em consideração, nomeadamente a sua densi-dade descritivo-narrativa e coerência quanto aos factos percepcionados, bem como a idoneidade e credibilidade revelada pelos depoentes, tudo isso aferível à luz das regras da experiência comum. Todavia, aliás como tem sido, ao que supomos, entendimento corrente sobre o âmbito da modifica-bilidade da decisão de facto previsto no artigo 712º do CC, não compete ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento da matéria julgada em 1ª instância, mas somente sindicar a eventual ocorrência de erro, com base nos elementos de prova existentes no autos e nas gravações, ou excepcio-nalmente determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem abso-lutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, ressalvados os facto-res de imediação que escapam a esta instância de recurso e que possam ter influído naquele julgamento. Posto isto, e analisada a prova constante das gravações dos depoi-mentos em apreço, respiga-se que: - A testemunha J, director comercial da R., se refere a atrasos no licenciamento das construções e na celebração de um protocolo entre a R. e a Câmara Municipal de , em 2001, com vista a agilizar as licenças para 15/20 dias, mas que o processo de licenciamento acabou por demorar cerca de dois anos. Sobre as razões desses atrasos, referiu que a Câmara se justificava por ser um empreendimento grande, não tendo havido possibilidade de locar equipas como estava previsto. Perguntado pela Exmª mandatária dos A.A. se o atraso se devia designadamente à omissão de infra-estruturas necessárias à emissão das licenças, aquela testemunha disse que todas as infra-estruturas estavam feitas e que tal não foi causa para a demora da licença. Quanto aos atrasos do empreiteiro, a mesma testemunha afirmou terem também ocorrido atrasos signifi-cativos por culpa da primeira empreiteira “…”, que entrara então em litígio com a R., o que obrigou a ter de se adjudicar a obra a outro empreiteiro. Por seu turno, a testemunha S, assessora fi-nanceira da R., afirmou, no essencial, que os atrasos na conclusão da obra tiveram a ver com os atrasos no licenciamento de construção e de utilização e que as casas deviam ter sido entregues pelo empreiteiro no prazo de 30 meses, mas que os atrasos foram de 40/50 meses, tendo havido então um litígio com a empreiteira “F”. E conclui que os atrasos das escrituras públicas se deveram aos atrasos da construção das obras e da emissão das licenças por parte da Câmara Municipal. Dos referidos depoimentos não se colhem, no entanto, dados sobre as razões concretas que levaram ao atraso nos processos de licenciamentos camarários, desconhecendo-se as vicissitudes que sofreram e que diligên-cias foram empreendidas pela R. para obter os licenciamentos de forma a concluir a obra dentro do prazo contratado com os A.A.. É certo que se alude a um protocolo celebrado entre a R. e a Câmara Municipal de com vista a agilizar os licenciamentos, mas desconhece-se, além da data exacta em que foi celebrado, qual o conteúdo desse protocolo, sendo de estranhar que a R. não tenha sequer providenciado pela sua junção aos autos. Relativamente aos atrasos imputados ao empreiteiro, nada de concreto foi dito sobre as razões concretas que originaram o diferendo entre aquele e a R. de forma a poder imputá-lo ao mesmo. Acresce que o documento de fls. 169 a 172 dá conta de notícias, se-gundo as quais a Câmara Municipal de não assumira então a res-ponsabilidade pelos atrasos e que inculcam a ideia de que haveria requisitos processuais a cumprir pela ora R.. Ora, da cláusula 1ª do contrato-promessa ajuizado consta que o lote de terreno para construção da moradia objecto do contrato integrava o processo de loteamento nº 7/2001, aprovado pela Câmara Municipal de . E nas inscrições prediais constantes do documento de fls. 15-24, mais precisamente a fls. 16 e 19, faz-se referência ao alvará de loteamento nº 254 de 12 de Janeiro de 2004, em que se inclui o lote prometido vender como destinado à construção de habitação, delas constando ainda outros lo-tes (A-5 e A-15) destinados à construção de um conjunto habitacional turístico (fls. 16). Por sua vez, do documento de fls. 260 resulta que a sociedade M, S.A, que terá transferido para a ora R. todo o seu património, por via de fusão, em 13/12/2004 (fls. 24), requereu, em 24-3-2003, junto do Presi-dente da Câmara de , uma autorização de obra de edificação (Mora-dia e Piscina), a levar a efeito na Urbanização Turística P (Lote 28-9), o que resultou na emissão do alvará nº 391/04 da referida Câmara, registado em 29-7-2004 (fls. 262). E em 22/10/2004, a ora R. requereu também à Directora-Geral do Turismo a aprovação das alterações aos Projectos de Arquitectura das Unidade de Alojamento Tipo, referentes às moradias de Aldeamento Turístico “ P”, em virtude de ajustamentos suscitados pela execução em obra das diversas especialidades, como se alcança do doc. de fls. 246 e segs.. Por fim, das inscrições prediais acima indicadas consta que, em 13/12/2004, foi averbado um completa-mento do alvará de loteamento nº 254, de 12 de Janeiro de 2004, a autorizar a constituição de 901 lotes de terreno para instalação do conjunto turístico denominado “ P”. Destes elementos parcelares parece extrair-se que, aquando do con-trato-promessa em causa, não teria ainda sido autorizada a obra de edifi-cação, a levar a efeito na Urbanização Turística P, enquanto tal. Tudo isto, por si só, lança, em sede de contraprova, dúvidas sérias sobre as afirmações, aliás conclusivas, das testemunhas referidas quanto à impu-tação subjectiva da causa dos atrasos, uma vez que terão sido promovidas, nomeadamente pela ora R., alterações posteriores ao projecto inicial e que bem podem estar na origem do retardamento dos licenciamentos. De qualquer modo, a conclusão sobre a imputação dos atrasos à Câ-mara de ou ao empreiteiro, bem como sobre o nexo de causalidade entre esses atrasos e o retardamento da obra e consequente impedimento de realização da escritura pública do contrato prometido compete ao tribunal fazê-la com base em dados indiciários concretos fornecidos pelos depoi-mentos prestados e outros meios de prova, e não avalizar, pura e simples-mente, os juízos opinativos ou conclusivos das testemunhas. No caso presente, os depoimentos em referência revelam-se desti-tuídos de elementos factuais que permitam ao tribunal concluir, de forma autónoma, sobre a especificação dos atrasos, sobre as suas razões concretas e enfim estabelecer a causalidade entre esses atrasos e o retardamento da conclusão da obra. Nem seria tarefa difícil para a R., já que bem poderia ter providenciado não só por uma alegação precisa desses factos indiciários, mas fundamentalmente pela junção dos documentos em que os mesmos se encontrarão porventura espelhados, em vez de confiar na aleatoriedade de uma prova testemunhal difusa, sem o mínimo rigor circunstancial e desa-poiada de documentação relevante, sabido como é que o convencimento probatório se faz com base em dados objectivos e não em meras afirmações opinativas ou de cariz especulativo veiculadas pelas testemunhas. Nem sequer a apelante invocara qualquer dificuldade em obter os meios de prova documentais que caracterizassem os atrasos genericamente alegados, para que fosse lícito ao tribunal fazê-lo oficiosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, nº 4, e 535º do CC, à luz dos princípios da igualdade substan-cial das partes e da cooperação judiciária proclamados, respectivamente, nos artigos 3º-A e 266º, nº 1, do mesmo Código. Em suma, da análise da prova produzida nos autos não se retiram elementos que permitissem ao tribunal de julgamento ir para além das res-postas que foram dadas à matéria dos artigos 37º e 38º da contestação, não se descortinando assim que essas respostas estejam eivadas do erro de jul-gamento invocado. Termos em que improcedem as razões da apelante neste particular. 2.3. Das questões de direito 2.3.1. Enquadramento preliminar A presente acção tem por fim a resolução de um contrato-promessa de compra de venda de imóvel, com eficácia bilateral, bem como a resti-tuição do que foi prestado e indemnização correspondente ao dobro do si-nal, com fundamento no incumprimento definitivo desse contrato imputá-vel à promitente-vendedora ora R.. No âmbito deste recurso, não se discutem nem a qualificação nem a validade do referido contrato, não se mostrando sequer necessária uma tal abordagem para a análise das questões suscitadas, as quais se cingem à verificação do alegado incumprimento contratual definitivo e da sua im-putação, a título de culpa, à R., como pressuposto da resolução e da inde-mnização peticionadas, bem como ao montante indemnizatório. 2.3.2. Quanto ao incumprimento definitivo do contrato Na sentença recorrida, e no que aqui releva, considerou-se que do contrato-promessa ajuizado consta uma cláusula resolutiva acoplada à fi-xação de um termo essencial, segundo a qual assiste ao promitente-compra-dor o direito de resolver o contrato, sem necessidade de prévia interpela-ção admonitória da contraparte, no caso de não ter sido celebrado o con-trato prometido dentro do referido prazo, por culpa exclusiva da promi-tente-vendedora. E que dos factos provados decorre a verificação dessa fal-ta de cumprimento, presumidamente imputável, a título de culpa, à R. que não ilidira tal presunção. A apelante discorda deste entendimento, pugnando, em primeira li-nha, pela alteração das respostas à matéria de facto alegadas nos artigos 37º e 38º da contestação, em que pretende estribar a ilisão daquela presunção de culpa exclusiva. Todavia, esta questão encontra-se já ultrapassada, na medida em que se concluiu acima pela não verificação do invocado erro de julgamento. No entanto, a apelante sustenta, em via subsidiária, que da letra do contrato não existe qualquer elemento susceptível de interpretar a respecti-va cláusula 6ª, nº 6, no sentido de derrogar o regime legal que exige a in-terpelação admonitória do devedor como pressuposto essencial do incum-primento definitivo, nomeadamente para efeitos de resolução do contrato e de restituição do sinal em dobro. Daí conclui que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 236º do CC. Os apelados, por sua vez, sustentam o acerto do julgado. Vejamos de que lado está a razão. Em primeiro lugar, convém ter presente que o artigo 406º, nº 1, do CC estabelece o princípio da pontualidade no cumprimento do contrato e que, segundo o artigo 798º do mesmo diploma, a falta culposa ao cumpri-mento da obrigação torna o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, sendo que, nos termos do artigo 799º, incumbe àquele provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Assim, quando a obrigação estiver sujeita a prazo certo, o devedor que não realize a prestação a que está obrigado dentro desse prazo constitui-se, a partir daí, em situação de mora, como se preceitua no artigo 805º, nº 2, alínea a), do citado Código. A par disso, segundo o nº 1 do artigo 808º do CC, quando o devedor não realize a prestação dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Um destes efeitos é precisamente, no caso de contrato bilateral, o direito que assiste ao credor de resolver o contrato, nos termos previstos no nº 2 do artigo 801º daquele Código, atenta a equiparação que no nº 1 deste artigo é feita entre a impossibilidade da prestação imputável ao devedor e a falta de cumpri-mento culposa da obrigação. Trata-se pois de um direito de resolução legal, que, segundo alguma doutrina, se fundaria numa espécie de cláusula reso-lutiva tácita[1]. De acordo com este quadro normativo, à luz dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, para que surja na esfera jurídica do credor o direito potestativo de resolução legal do contrato não basta, salvo nos casos especialmente previsto na lei, a ocorrência da simples mora do devedor, traduzida na falta de cumprimento da obrigação dentro do prazo que tiver sido inicialmente fixado. Em face do prescrito no indicado nº 1 do artigo 808º, importa que o credor, face à mora do devedor, interpele este para cumprir a obrigação, fixando-lhe um prazo suplementar razoável, com a advertência de que a inobservância deste prazo implicará para todos os efeitos o não cumprimento da obrigação, o mesmo é dizer, o incumprimen-to definitivo do contrato ou mais rigorosamente não cumprimento de-finitivo; essa interpelação é designada por interpelação admonitória[2]. Assim, uma vez feita a interpelação admonitória do devedor, se este mantiver o incumprimento, o credor poderá, em alternativa, exigir-lhe uma indemnização substitutiva da prestação em falta – a chamada grande inde-mnização -, por violação do interesse contratual positivo, nos termos do ar-tigo 798º do CC, ou optar por resolver o contrato, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 801º, e exigir, para além da restituição do que tiver prestado, nos termos do 433º com referência ao artigo 289º do CC, bem como a indemnização pelos prejuízos advenientes da frustração do contrato, do dano in contrahendo ou dano confiança, fundada na violação do interesse contratual negativo, a coberto do disposto no artigo 227º do CC[3]. Além dis-so, tem sido admitido que, para os mesmos efeitos, é dispensável a interpe-lação admonitória, desde que se verifique uma recusa antecipada inequí-voca de cumprir por parte do devedor[4]. Porém, no âmbito do princípio da liberdade contratual, podem as par-tes convencionar cláusulas resolutivas, ao abrigo do disposto no artigo 432º, nº 1, do CC, que confiram às partes o direito de resolução em caso de simples mora do devedor ou então associadas a um prazo essencial, desde logo fixado no próprio contrato. Nesta última hipótese, o direito de resolu-ção, dito convencional, emerge da falta de cumprimento do devedor no decurso desse prazo, sem necessidade de qualquer interpelação. Assim sendo, a convenção de um prazo para o cumprimento do con-trato pode revestir alcances diversos, nomeadamente: a) - a fixação de um mero prazo de cumprimento, cuja inobservân-cia dará ao credor apenas a faculdade de converter a mora em não cumprimento definitivo, por via de interpelação admonitória e da fi-xação de um prazo suplementar, com o subsequente direito à reso-lução legal do contrato, nos termos do artigo 808º, nº 1, e 801º, nº 2, do CC; b) - a fixação de um prazo suplementar, no próprio contrato, ainda que dependente de interpelação prévia, associado a uma cláusula re-solutiva; c) - a fixação de um prazo essencial, não dependente de interpe-lação, acoplado a uma cláusula resolutiva ou mesmo a fixação de um prazo de caducidade. A convenção das partes de prazos nas espécies indicadas nas alíneas b) e c) prevalecerá sobre o regime legal, que é de carácter supletivo. Ora, este quadro normativo é aplicável ao contrato-promessa, tanto no que respeita ao regime legal supletivo, aliás ressalvado na parte final do nº 3 do artigo 442º, como no que concerne a cláusulas resolutivas que te-nham sido firmadas pelas partes, designadamente quanto à falta de cum-primento da obrigação de celebrar o contrato prometido. No caso aqui em apreço, a questão agora é saber qual o alcance das cláusulas resolutivas estipuladas pelas partes. Do ponto 1.11. da factualidade provada acima consignada consta que, através da cláusula 4ª do contrato-promessa em causa, as partes estipu-laram que a escritura pública do contrato prometido seria celebrada até ao termo de 30 meses a contar da assinatura daquele, ou seja até 19/4/2004, em dia, hora e cartório a designar pela promitente-vendedora, ora R. fican-do esta obrigada a avisar os A.A., por carta registada com aviso de re-cepção, com 30 dias de antecedência da data marcada. E da cláusula 5ª do mesmo contrato, que não fora inserida, pelo me-nos expressamente, na factualidade assente - talvez por não estar aqui em discussão – consta que “caso a escritura pública de compra e venda … não seja outorgada no prazo previsto neste contrato, terá o promitente-com-prador a faculdade de interpelar a promitente-vendedora para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso tal não seja efectuado no prazo de 180 dias, poderá então resolver o contrato, devendo então a promiten-te-vendedora devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à Taxa Euribor a 6 meses, mais 2 pontos percentuais, pelo período compre-endido entre as datas das suas respectivas entregas e a data da sua efectiva restituição”. Assim, o referido prazo de 30 meses constante da cláusula 5ª do contrato constitui um simples prazo de cumprimento, que não essencial, cu-ja inobservância não implicaria, desde logo, incumprimento definitivo, sen-do que este só ocorreria, após interpelação da promitente-vendedora por parte do promitente-comprador, passados que fossem 180 dias sobre essa interpelação. Só então poderia o promitente-comprador provocar a resolu-ção do contrato. Trata-se assim de uma cláusula resolutiva condicionada a interpelação e acoplada a um prazo suplementar fixado no próprio contrato. Mas, a par disso, ficou ainda estipulado no nº 6 da cláusula 6ª do mesmo contrato que as partes consideravam incumprimento definitivo a não realização da escritura de compra e venda por causa exclusivamente imputável à promitente-vendedora, ora R., no prazo de 45 meses a contar da assinatura daquele contrato, ou seja, até 19/5/2005 (conforme ponto 1.13 da factualidade acima consignada). E, de acordo com o nº 5 da referida cláusula, o incumprimento definitivo, traduzido na não tradição da fracção prometida vender, e definido no nº 6, conferia ao promitente-comprador o direito de resolver o contrato e exigir a restituição em dobro de todas as importâncias entregues, nomeadamente do sinal e dos sucessivos reforços do mesmo (ponto 1.12 da factualidade assente). Do confronto entre as cláusulas 5ª e 6ª do contrato-promessa resulta que as partes submeteram a sorte do contrato a duas espécies de prazos associados cada um deles a uma cláusula resolutiva. Para uma primeira fa-se, até 30 meses a contar da celebração do contrato-promessa, estabeleceu-se um regime flexível, fazendo depender a resolução por parte do promi-tente-comprador de interpelação prévia, seguida do decurso de um prazo suplementar de 180 dias. Mas afigura-se também inequívoco que as partes quiseram estabelecer um limite temporal máximo, de 45 meses, para a celebração do contrato prometido a favor do promitente-comprador, garantido pela atribuição que lhe é feita do direito de resolução conven-cional em virtude do esgotamento daquele prazo. Estamos assim perante uma outra cláusula resolutiva acoplada agora a um prazo essencial fixado no próprio contrato-promessa e não dependente de prévia interpelação admonitória da promitente-vendedora. Esta atribuição ao promitente-com-prador parece bem justificada, no contexto económico do contrato, pelo facto de os A.A. se terem obrigado a reforços sucessivos do sinal corres-pondentes, no total, a 60% do preço da venda, sem poder entretanto usu-fruir da tradição da coisa, já que o prédio estava em construção. Não está aqui em causa a resolução do contrato associada à inobser-vância do primeiro prazo de 30 meses, em relação ao qual nem tão pouco foi feita qualquer interpelação, para efeitos de conversão da mora em in-cumprimento definitivo, tanto mais que a obra ainda nem sequer estaria concluída. O que se coloca no âmbito desta acção é a questão do exercício do direito de resolução convencional, por parte do promitente-comprador, fundado no decurso do prazo essencial de 45 meses, em relação ao qual não de tornava necessária a interpelação admonitória da promitente-vendedora, ora R.. Resta saber se a referida falta de cumprimento é imputável exclusivamente a esta. Como decorre do artigo 799º, nº 1, do CC, no domínio da responsa-bilidade contratual, presume-se iuris tantum a culpa do devedor, pelo que, nos termos combinados dos artigos 344º, nº 1, e 350º, nº 2, do mesmo Código, é sobre este que recai o ónus de ilidir tal presunção. Incumbia por-tanto à R. alegar e provar factos que demonstrassem ser imputável, ainda que parcialmente, ao promitente-comprador ou a terceiros o atraso na cele-bração do contrato definitivo. Ora, dos factos provados não resulta que os A.A. tivessem violado qualquer obrigação contratual e que portanto lhes seja imputável qualquer atraso na celebração do contrato definitivo. Por outro lado, das respostas dadas e mantidas sobre a matéria ale-gada nos artigos 37º e 38º da contestação, resulta que a R. não logrou pro-var que o atraso na conclusão da obra e, por conseguinte, o impedimento da celebração do contrato definitivo tivessem sido devidos aos atrasos, que nem tão pouco se encontram caracterizados e dimensionados, ocorridos no processo de licenciamento pela Câmara Municipal de ou pelo em-preiteiro da obra, sendo que, quanto a este, a A. é até responsável perante o credor, face ao disposto no artigo 800º, nº 1, do CC. Em suma, impõe-se concluir, tal como concluiu o tribunal recorrido, pela presunção da culpa exclusiva da R. no incumprimento definitivo da obrigação de celebrar o contrato prometido no prazo de 45 meses a contar da assinatura do contrato-promessa, assistindo assim ao pomitente-com-prador o direito de, sem mais, resolver aquele contrato. 2.3.3. Quanto à questão da redução da indemnização Sustenta a apelada que o montante a restituir a título de sinal em dobro deve ser reduzido, por aplicação analógica do disposto no artigo 812º do CC. Mas também aqui sem qualquer razão. Ainda que visto o sinal sob a perspectiva de uma cláusula penal com-pensatória, que fixa uma indemnização a forfait, para mais impeditiva de o credor exigir qualquer outra indemnização, por nada ter sido convenciona-do nesse sentido, como decorre do disposto nos artigos 442º, nº 4, e 811º, nº 3, do CC, o certo é que nem tão pouco se mostra manifestamente exces-sivo, porquanto, como já foi referido, os promitentes-compradores não pu-deram usufruir da tradição da coisa, enquanto que foram suportando os sucessivos reforços do sinal, até a um total de 60% do valor do preço da venda, para já não falar no graves incómodos e perturbações que tiveram na sua vida familiar com a frustração do contrato ao fim de quase quatro anos. Improcedem também aqui as razões da apelante. 2.3.4. Quanto à litigância de má fé O tribunal recorrido condenou a R., como litigante de má fé, na multa de 3 UC e indemnização aos A.A. de € 1.000,00, considerando o agravamento da actuação processual deste perante a alteração da verdade dos factos no que respeita aos montantes recebidos a título de sinal. Com efeito, a R. impugnou, no artigo 18º da contestação, a matéria alegada nos artigos 9º, 10º e 17º respeitantes a prestação de sinal e de al-guns reforços do mesmo, tendo, subsequentemente, os A.A. junto aos au-tos os recibos passados por aquele a comprovar o alegado. Ainda assim foi levada à base instrutória a matéria vertida sob o artigo 17º da petição ini-cial, que acabou por ser dado como provado, em relação ao qual a R. nem tão pouco produziu prova testemunhal. Tal procedimento revela que a R. usou da defesa por impugnação sobre factos que não podia desconhecer, obrigando assim os A.A. a um maior esforço probatório. Também se mostra censurável o comportamento processual de invocar a nulidade do contrato-promessa, com fundamento na violação de normas respeitantes ao regime legal dos empreendimentos turísticos, quando bem sabia que o contrato fora celebrado ainda antes de o loteamento ter sido aprovado nessa vertente. Tais comportamentos são assim subsumíveis á previsão das alíneas a) e b) do nº nº 2 do artigo 456º do CPC. Andou pois bem o tribunal recorrido ao condená-la como litigante de má fé, não se mostrando que as sanções aplicadas sejam desajustadas. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da apelante. Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Ribeiro Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide, Castro Mendes, Direito Civil (Teoria Geral), Vol. III, AAFDL, 1973, pags. 406/407. [2] Sobre a conversão da mora em não cumprimento definitivo por via da interpelação admonitória, vide, entre outros, Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Boletim da Faculdade de Direito – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, Vol. II – Iuridica, pags. 343 e segs.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Edição, Almedina, pags. 124-126, e Ano-tação ao Ac. do STJ. De 2/11/1989, in RLJ Ano 128º, pags. 137-138; Almeida Costa, Direito das Obri-gações, 11ª Edição, Almedina, pags. 1054-1055. [3] Sobre este ponto vide, além dos autores e lugares citados na nota precedente, Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II , Almedina, 391-398. [4] Vide, Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do Enquadramento e do Regime, Separata do Vol. XXII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1982, pag. 128. |