Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012661 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RL199310280077762 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG106 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8548/92 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V G LOBO XAVIER IN O CONTEÚDO DA PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS - SEPARATA DA RDES 1978 PAG20. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N3. | ||
| Sumário: | I - A suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo. II - Para que ao julgador se coloque, nos termos do n. 3 (2 parte) do art. 397 do CPC, a questão de deixar de suspender a deliberação, não obstante o seu carácter ilegal ou antiestatutário, é mister que estejam verificados os requisitos de que depende a suspensão, e, designadamente, que esteja demonstrado que da execução da deliberação pode resultar dano apreciável. | ||