Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077762
Nº Convencional: JTRL00012661
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RL199310280077762
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG106
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8548/92
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V G LOBO XAVIER IN O CONTEÚDO DA PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS - SEPARATA DA RDES 1978 PAG20.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N3.
Sumário: I - A suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo.
II - Para que ao julgador se coloque, nos termos do n. 3
(2 parte) do art. 397 do CPC, a questão de deixar de suspender a deliberação, não obstante o seu carácter ilegal ou antiestatutário, é mister que estejam verificados os requisitos de que depende a suspensão, e, designadamente, que esteja demonstrado que da execução da deliberação pode resultar dano apreciável.