Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051721
Nº Convencional: JTRL00010354
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CADUCIDADE
CONTESTAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
PODERES DO JUIZ
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199201280051721
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG605
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1615/903
Data: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE DIR PROC CIVIL PAG359.
J A REIS COD PROC CIV ANOT V PAG49.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART4 N2 ART660 N2 ART661 ART664 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG523.
Sumário: I - A lei processual civil dá ao juiz a liberdade de indagar, interpretar e aplicar o direito qualificando os factos apurados (art. 664, CPC), mas veda-lhe a possibilidade de alterar qualitativamente as pretensões das partes (art. 661, CPC), sob pena de nulidade da sentença (art.668 n. 1, d, e, CPC).
II - Na petição inicial a autora inscreveu "Acresce que a ré não goza do direito a novo arrendamento, pois, como acima se deixou dito, não convivia com sua mãe há mais de 5 anos à data da morte desta..." (art. 14).
III - Ad cautelam, e sem nunca conceder (sic), declarou querer vender o arrendado e explicou as razões pelas quais o pretendia fazer.
IV - Na contestação (sem conclusivo) a apelada limitou-se a pedir a absolvição do pedido, tendo, antes, subscrito: "É irrelevante a afirmação constante do art. 14 por a ré ser efectivamente a titular do direito ao arrendamento".
V - O art. 14 da petição inicial não tem o alcance de fazer da acção uma de simples apreciação negativa (art. 4, n. 2, a, CPC).
VI - O alcance e sentido dos arts. 14 e ss. da petição inicial é o de servir de resposta antecipada a eventual excepção que a apelada poderia vir a alegar.
VII - A apelante não formulou, como pretenção sua, pedido de decisão acerca da inexistência do direito da apelada a novo arrendamento; e muito menos pedido de declaração do reconhecimento da existência de tal direito.
VIII - A apelada veio dizer, de modo bem expresso, que não defendia mediante a invocação de direito a novo arrendamento, colocou fora do campo das suas pretensões a apreciação e decisão acerca desse seu eventual direito.
IX - Isto posto, era lícito ao Tribunal, ao proferir a sentença, qualificar os factos provados em ordem a concluir que eles integram os pressupostos do direito a novo arrendamento da apelada.
X - Mas o que nada autorizava o Tribunal era a alteração qualitativa da pretenção da apelada de ser considerada e julgada titular, como inquilina, do direito a arrendamento constituido pelo contrato de 16/12/1932 convolando-a para a titularidade de um direito a novo arrendamento mediante contrato a celebrar, mediante diferente clausulado, nomeadamente quanto a quantitativo da renda.
XI - Ao proceder desta sorte, no Tribunal a quo deu-se aquele passo que está vedado pelo art. 660 n. 2, segunda regra, cometendo-se a nulidade do art. 668 n. 1, d), CPC.