Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010354 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO CADUCIDADE CONTESTAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO PODERES DO JUIZ NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199201280051721 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG605 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1615/903 | ||
| Data: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE DIR PROC CIVIL PAG359. J A REIS COD PROC CIV ANOT V PAG49. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART4 N2 ART660 N2 ART661 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/02 IN BMJ N369 PAG523. | ||
| Sumário: | I - A lei processual civil dá ao juiz a liberdade de indagar, interpretar e aplicar o direito qualificando os factos apurados (art. 664, CPC), mas veda-lhe a possibilidade de alterar qualitativamente as pretensões das partes (art. 661, CPC), sob pena de nulidade da sentença (art.668 n. 1, d, e, CPC). II - Na petição inicial a autora inscreveu "Acresce que a ré não goza do direito a novo arrendamento, pois, como acima se deixou dito, não convivia com sua mãe há mais de 5 anos à data da morte desta..." (art. 14). III - Ad cautelam, e sem nunca conceder (sic), declarou querer vender o arrendado e explicou as razões pelas quais o pretendia fazer. IV - Na contestação (sem conclusivo) a apelada limitou-se a pedir a absolvição do pedido, tendo, antes, subscrito: "É irrelevante a afirmação constante do art. 14 por a ré ser efectivamente a titular do direito ao arrendamento". V - O art. 14 da petição inicial não tem o alcance de fazer da acção uma de simples apreciação negativa (art. 4, n. 2, a, CPC). VI - O alcance e sentido dos arts. 14 e ss. da petição inicial é o de servir de resposta antecipada a eventual excepção que a apelada poderia vir a alegar. VII - A apelante não formulou, como pretenção sua, pedido de decisão acerca da inexistência do direito da apelada a novo arrendamento; e muito menos pedido de declaração do reconhecimento da existência de tal direito. VIII - A apelada veio dizer, de modo bem expresso, que não defendia mediante a invocação de direito a novo arrendamento, colocou fora do campo das suas pretensões a apreciação e decisão acerca desse seu eventual direito. IX - Isto posto, era lícito ao Tribunal, ao proferir a sentença, qualificar os factos provados em ordem a concluir que eles integram os pressupostos do direito a novo arrendamento da apelada. X - Mas o que nada autorizava o Tribunal era a alteração qualitativa da pretenção da apelada de ser considerada e julgada titular, como inquilina, do direito a arrendamento constituido pelo contrato de 16/12/1932 convolando-a para a titularidade de um direito a novo arrendamento mediante contrato a celebrar, mediante diferente clausulado, nomeadamente quanto a quantitativo da renda. XI - Ao proceder desta sorte, no Tribunal a quo deu-se aquele passo que está vedado pelo art. 660 n. 2, segunda regra, cometendo-se a nulidade do art. 668 n. 1, d), CPC. | ||