Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006179 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA CATEGORIA PROFISSIONAL LOCAL DE TRABALHO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO FILIAÇÃO SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | RL199203250075924 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 428/89-3 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 N2. DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. BTE N35 IS DE 1984/09/22 ANEXOIII N1. AE PARA OS QUADROS DA CARRIS IN BTE IS DE 1984/09/22. | ||
| Sumário: | I - Ao trabalhador compete, nos termos do n. 1 do art. 342 do CC, o ónus de alegação e prova do exercício das funções de chefe de estação que reclama e bem assim de que fora contratado pela entidade patronal para trabalhar apenas como chefe de estação do Arco do Cego sendo aí o único local desse seu posto de trabalho. II - Para determinar-se a aplicação de um CCT a determinada relação de trabalho é necessário ser por ele alegado e provado estar filiado em algum sindicato qual e desde quando, salvo o caso de existir Portaria de Extensão a ordenar a sua aplicação mesmo a não filiados sindicais. | ||