Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075924
Nº Convencional: JTRL00006179
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
CATEGORIA PROFISSIONAL
LOCAL DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
FILIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: RL199203250075924
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 428/89-3
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 N2.
DL 519-CI/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
BTE N35 IS DE 1984/09/22 ANEXOIII N1.
AE PARA OS QUADROS DA CARRIS IN BTE IS DE 1984/09/22.
Sumário: I - Ao trabalhador compete, nos termos do n. 1 do art. 342 do
CC, o ónus de alegação e prova do exercício das funções de chefe de estação que reclama e bem assim de que fora contratado pela entidade patronal para trabalhar apenas como chefe de estação do Arco do Cego sendo aí o único local desse seu posto de trabalho.
II - Para determinar-se a aplicação de um CCT a determinada relação de trabalho é necessário ser por ele alegado e provado estar filiado em algum sindicato qual e desde quando, salvo o caso de existir Portaria de Extensão a ordenar a sua aplicação mesmo a não filiados sindicais.