Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FRANQUIA FRANCHISING CONTRATO DE AGÊNCIA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No contrato de franquia o direito à resolução e respectivos termos decorrerá, em primeiro lugar, das estipulações das partes constantes do contrato celebrado e, por outro lado, do modelo da resolução do contrato acolhido na lei para o contrato de agência, aplicável com as adaptações necessárias. II – No caso dos autos, o não cumprimento pela A. da sua obrigação emergente do contrato celebrado entre as partes de “acompanhamento/assistência” da R. - o que se prolongou no tempo – na sua globalidade, tendo em consideração a situação da R. em início de actividade e sem que tivesse resultados, não facturando, tem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do contrato, justificando suficientemente a resolução do mesmo pela R.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A”, SL» formulou requerimento de injunção contra «“B”, Sociedade Unipessoal, Lda.», pretendendo que lhe fosse paga a quantia global de € 9.424,81, sendo € 9.040,50 de capital, juros de mora no montante de € 180,31e € 102,00 de taxa de justiça. Alegou para o efeito a celebração de um contrato de franchising em 21 de Junho de 2011 entre a requerente e a requerida e que esta quis rescindir esse contrato alegando falta de acompanhamento pela requerente, mas que é a requerida que se encontra em incumprimento contratual, não havendo liquidado um total de € 9.040,50, referentes a direito de entrada e às prestações dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março. A R. deduziu oposição alegando que procedeu à rescisão do contrato celebrado entre as partes, invocando justa causa, porque a A. não lhe prestou o acompanhamento comercial contratado. O processo foi distribuído nos Juízos Cíveis de Lisboa onde foi designada data para audiência de discussão e julgamento. A A. respondeu à excepção. Realizado a audiência foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido formulado pela A.. Da sentença apelou a R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A) Entre autora e ré foi celebrado contrato de franchising datado de 21 de Junho de 2011 e posteriormente adenda de alteração à cláusula 12.1 do referido contrato de franchising, datada de 17 de Novembro de 2011. B) Acordaram as partes, nos termos da clausula décima, que no seu ponto 6, dispõe que: “Desde a abertura do escritório franchisado, uma equipa de assistência de pessoal da “A”colaborará e dará a assistência ao escritório franchisado, em todas as matérias, contribuindo também para a formação prática do sócio franchisado e do seu pessoal”. O ponto 7 dispõe que: “Entre as funções do staff de assistência pessoal, destacam-se: a) atender às solicitações do sócio franchisado em todas as áreas técnicas, b) apoiar na gestão e execução dos projectos contratados pelo sócio em todas as áreas, c) visitas, quando seja necessário, ao escritório franchisado e aos clientes do mesmo nas diferentes etapas da implementação/fase/processo, dentro dos limites marcados no Manual Operativo da área de consultoria técnica, d) supervisionar e apoiar as sucessivas etapas da implementação/fase/processo, e) assessorar, em definitivo, sobre todas e a cada uma das etapas do processo implantador/assessor, f) através da figura do director territorial ou figura análoga, o escritório franchisado receberá o apoio necessário para o cumprimento dos seus objectivos, recrutamento de pessoal, acompanhamento de visitas etc. Tudo o anterior segundo os critérios expostos nos Manuais Operativos da “A””, cfr. contrato a fls. 78/96. C) Mais acordaram as partes que a ré procederia ao pagamento à autora das quantias mencionadas na cláusula decima segunda, cfr. contrato a fls. 78/96, e na adenda, a fls. 97. Tendo acordado num pagamento inicial de € 30.000,00, sendo que desta quantia aquando da assinatura da adenda faltava pagar a quantia de € 6.150,00, mais IVA, que seria paga a 30-10-2012. Mais acordaram que a ré pagaria à autora a quantia de € 400,00, mais IVA, a título de “canon mensal”, no dia 30 de cada mês, com excepção dos primeiros seis meses de actividade. D) Para pagamento das mencionadas quantias a autora emitiu e remeteu à ré, as seguintes facturas: n.º 3568, de 21-02-2012, com vencimento a 29-02-2012, no montante total de € 492,00, referente ao canon de Janeiro, e n.º3599, de 02-03-2012, com vencimento a 12-03-2012, no montante total de € 984,00, referente ao canon de Fevereiro e Março. E) A ré não procedeu ao pagamento da quantia de € 6.150,00, mais IVA, a título de remanescente do preço da entrada inicial e das mencionadas facturas. F) Por carta de 01-03-2012, a ré transmitiu à autora que pretendia “(…) por este meio rescindir por justa causa o referido contrato, pelos seguintes motivos: Em Dezembro de 2011 enviei várias comunicações ao Director Geral onde manifestei desagrado pelo apoio que me estava a ser prestado e que me era devido, pela vossa empresa. O que foi por vós reconhecido nas mensagens respondidas. Esta situação foi apenas parcialmente reparada. Nunca nos foi dado apoio na nossa filial, respeitante ao acompanhamento comercial previsto nas vossas obrigações contratuais (…)”, cfr. doc. a fls. 11. G) Por mensagens de correio electrónico, remetidas pela ré à autora, entre Outubro e Dezembro de 2011, a primeira solicitou a intervenção da segunda na resolução de assuntos de natureza comercial, cfr. docs. a fls. 12, 13 e 14. H) Por mensagem de correio electrónico, de 08-12-2011, a ré comunicou à autora, na pessoa de “C”, que: “pedi-te ajuda para ires à reunião, mas nesse dia não podias (…). Solicito a vossa ajuda para tentar entregar algo á Fundação, no início da próxima semana”, cfr. doc. a fls. 15. I) Por mensagem de correio electrónico de 08-12-2011, remetida pela autora à ré lê-se: “Em nome da “A”Portugal, apresento as minhas desculpas pela falta de apoio. Entendo a sua posição e amanhã mesmo vou procurar saber a situação para dar-lhe uma resposta de forma a apresentar ao cliente.”, cfr. doc. a fls. 16. J) O Director da autora não acompanhou a empresa da ré. K) Durante o período em que se manteve em vigor o contrato dos autos, a ré nada facturou. * III - São as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, considerando o teor das conclusões apresentadas pela apelante, temos que são duas as questões que nos são colocadas: a da alteração da matéria de facto com a eliminação da alínea J) da matéria de facto provada; se, de qualquer modo, a resolução do contrato levada a cabo pela R. não é válida por insuficiência de factos que a sustentem. * IV – 1 - No que á matéria de facto concerne a A. põe em causa, unicamente, o teor da alínea J) dos Factos Provados da qual consta que «O Director da autora não acompanhou a empresa da ré» - o que fora alegado pela R. no art. 4 da sua oposição. Diz pretender que seja antes consignado que «No âmbito daquelas que são as suas obrigações de franchisador, a Autora deu à Ré o seu apoio comercial» - o que, eventualmente, corresponderia ao alegado no ponto 3) do requerimento de injunção. Vejamos. De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal). O princípio da livre apreciação da prova expresso no art.655 do CPC situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: «é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis» ([1]). Ninguém negará, no que à prova testemunhal respeita, a relevância da imediação. Daí a vantagem do Tribunal de 1ª instância, perante quem a prova se produziu e que pôde assimilar elementos que, através das gravações da prova, não são susceptíveis de chegar a este Tribunal. As diferentes circunstâncias em que se encontra o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal de 2ª instância «terão de ser ponderadas na ocasião em que o Tribunal da Relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados» ([2]). Mo caso dos autos, ouvidos os depoimentos das testemunhas e considerados os documentos escritos juntos aos autos, não nos parece desadequada a convicção adquirida pelo Tribunal de 1ª instância sobre o facto elencado sob a alínea J) dos Factos Provados. A testemunha “D” que exerce na A. as funções de Directora de Expansão de Franchising, disse ter participado na negociação do contrato dos autos, sendo a sua função na empresa A., essencialmente, a de comercialização, expansão e prospecção. Porque tal não tinha a ver directamente com ela a testemunha disse não saber exactamente em que termos a R. comunicou querer fazer cessar o contrato, bem como disse não saber propriamente os termos do acompanhamento dado pela A. à R., apenas que, no seu caso, fora ao escritório da R. duas vezes, “no início” e que na altura o director-geral também estivera com o representante da R.. A testemunha “E”, directora comercial na A., disse haver feito duas visitas ás instalações da R., visitas que quis fazer e não solicitadas pela R., não tendo conhecimento que a R. tenha solicitado visitas através da intranet da empresa e não tendo conhecimento de alguma rescisão do contrato por parte da R.. Já a testemunha “F”, mulher do representante legal da R., e que trabalhou na R. referiu que foram marcadas reuniões com potenciais clientes e que a R. pediu muitas vezes ajuda á A., por telefone e e-mail, quando precisavam que alguém os acompanhasse, isto quando havia hipótese de negócio. Todavia, nunca houve apoio, não havia tempo para eles. Não conseguiram facturar nada; tiveram de rescindir o contrato com a “A”. Não tiveram qualquer resposta nem apoio não só do Director “C” mas também da “E” a quem igualmente recorreram e que nessa altura estava ligada à parte comercial – nunca tiveram apoio da parte da “A”. Neste contexto, afigura-se muito mais concretizado e preciso o depoimento da terceira testemunha referida que o das outras duas testemunhas. Depoimento aquele que, aliás, se concilia facilmente com os documentos juntos aos autos pela R. quando do oferecimento da oposição. Pelo que, face aos elementos constantes dos autos se entende ser de manter a alínea J) dos Factos Provados. * IV – 2 - Não é posto em dúvida que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de franchising ou franquia. Este consistirá no contrato pelo qual uma pessoa (o franquiador) concede a outra (o franquiado), dentro de certa área, cumulativamente ou não: a utilização de marcas, nomes ou insígnias comerciais; a utilização de patentes, técnicas empresariais ou processos de fabrico; assistência, acompanhamento e determinados serviços; mercadorias e outros bens para distribuição ([3]). Ou, noutra definição, «o contrato pelo qual um empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição» ([4]). Na enunciação assumida por L. Miguel Pestana de Vasconcelos ([5]) o franchising é o contrato «pelo qual alguém (o franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimento e assistência) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe foram sendo dadas e a aceitar o controlo e a fiscalização a que for sujeito». Uma distinção possível de entre as várias classificações de franquias ([6]) considera: as franquias de serviços, pela qual o franquiado oferece um serviço sob a insígnia, o nome comercial ou mesmo a marca do franquiador, conformando-se com as directrizes deste; a franquia de produção, pelo qual o franquiado fabrica, segundo as indicações do franquiador, produtos que ele vende sob a marca deste; a franquia de distribuição, pela qual o franquiado se limita a vender certos produtos num armazém que usa insígnia do franquiador. Trata-se de um contrato atípico, não se encontrando regulado de forma expressa na lei, embora socialmente típico, isto é, celebrado de uma maneira constante e reiterada no comércio jurídico, tendo relevo e importância dentro dessa realidade. Como salienta Engrácia Antunes ([7]) à caracterização deste contrato é essencial a indicação dos elementos distintivos do tipo social da franquia: a fruição da imagem empresarial do franquiador, a transmissão do “know-how” e assistência técnica, o controlo e fiscalização do franquiado e a onerosidade. No que à transmissão do “know-how” e assistência técnica concerne é essencial que o franquiador transmita ao franquiado o seu “saber-fazer” industrial, organizativo ou comercial, bem como que lhe forneça a assistência técnica necessária durante a execução do contrato. Como contrato atípico os seus termos são definidos pela vontade das partes no âmbito da autonomia privada, decorrendo o seu regime das estipulações contratuais das partes e sendo as lacunas preenchidas com o recurso à analogia com a disciplina do contrato de agência, designadamente no que respeita à cessação do contrato, feitas as necessárias adaptações. * IV – 3 - Vejamos o caso dos autos. O contrato de franquia dá lugar a uma situação duradoura. Ora, provou-se que, por carta de 1-3-2012, a R. transmitiu à autora que pretendia «por este meio rescindir por justa causa o referido contrato, pelos seguintes motivos: Em Dezembro de 2011 enviei várias comunicações ao Director Geral onde manifestei desagrado pelo apoio que me estava a ser prestado e que me era devido, pela vossa empresa. O que foi por vós reconhecido nas mensagens respondidas. Esta situação foi apenas parcialmente reparada. Nunca nos foi dado apoio na nossa filial, respeitante ao acompanhamento comercial previsto nas vossas obrigações contratuais». Sendo a resolução a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com fundamento num facto posterior à celebração do contrato, do teor daquela comunicação escrita retira-se que a R., através dela, pretendeu resolver o contrato celebrado com a A. alegando para o efeito justa causa. A resolução carece, geralmente, de ser motivada, ocorrendo um circunstancialismo justificativo, previsto na lei ou no contrato que conduz ao nascimento do direito potestativo extintivo; é vinculada à invocação dos fundamentos que a legitimem. Como já aludido, o direito à resolução e respectivos termos decorrerá, em primeiro lugar, das estipulações das partes constantes do contrato e, por outro lado, o modelo da resolução do contrato acolhido na lei (no dl 178/86, de 3-7) para o contrato de agência é aqui aplicável com as adaptações necessárias ([8]). Dispõe a alínea a) do art. 30 do dl 178/86, que o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. Vejamos, pois. Nos termos da cláusula 1ª do contrato celebrado a A. explora as marcas «“A”» e «Servicios Normativos», desenvolvendo métodos e sistemas informáticos e técnicas próprias de gestão, assessoria integral e implantação em matérias ISSO, qualidade, meio ambiente, segurança e saúde no trabalho, gestão geral empresarial e comercial e gestão de subvenções ISSO, métodos e sistemas esses que integram o know-how objecto do presente contrato. Estamos, assim, perante uma franquia de serviços em que assume especial relevância o aludido know-how que, conforme consignado no acordo escrito, releva para o objecto do contrato. Mas, como salienta Maria de Fátima Ribeiro ([9]) «a obrigação de transmissão de saber-fazer ficaria rapidamente esvaziada de sentido se, a seu lado, não existisse a obrigação de prestação de assistência técnica pelo franquiador ao franquiado, sempre e enquanto durar o contrato de franquia». Neste contexto, as partes acordaram na cláusula 10ª, sob a epígrafe “Direitos do Franchisado”: “Desde a abertura do escritório franchisado, uma equipa de assistência de pessoal da “A”colaborará e dará a assistência ao escritório franchisado, em todas as matérias, contribuindo também para a formação prática do sócio franchisado e do seu pessoal”. E: “Entre as funções do staff de assistência pessoal, destacam-se: a) atender às solicitações do sócio franchisado em todas as áreas técnicas, b) apoiar na gestão e execução dos projectos contratados pelo sócio em todas as áreas, c) visitas, quando seja necessário, ao escritório franchisado e aos clientes do mesmo nas diferentes etapas da implementação/fase/processo, dentro dos limites marcados no Manual Operativo da área de consultoria técnica, d) supervisionar e apoiar as sucessivas etapas da implementação/fase/processo, e) assessorar, em definitivo, sobre todas e a cada uma das etapas do processo implantador/assessor, f) através da figura do director territorial ou figura análoga, o escritório franchisado receberá o apoio necessário para o cumprimento dos seus objectivos, recrutamento de pessoal, acompanhamento de visitas etc. Tudo o anterior segundo os critérios expostos nos Manuais Operativos da “A””. Deste modo, a A. obrigou-se a, desde a abertura do escritório franchisado - mas não apenas nessa ocasião, como resulta do texto – dar assistência à R. em todas as matérias, designadamente: atender às solicitações da R., apoiá-la na gestão e execução dos projectos, visitas aos clientes … Havendo sido estabelecido que através da figura do director territorial ou figura análoga, a R. receberia o apoio necessário para o cumprimento dos seus objectivos, recrutamento de pessoal, acompanhamento de visitas etc.. Provou-se, todavia, que o Director da A. não acompanhou a empresa da R.. Deste modo, por mensagens de correio electrónico, remetidas pela R. à A., entre Outubro e Dezembro de 2011, a primeira solicitou a intervenção da segunda na resolução de assuntos de natureza comercial: por duas vias pediu ajuda no procedimento para pedido de proposta de preço às certificadoras (fls. 12), solicitou tabelas de preços acordados de que não havia sido informada (fls. 13) pediu uma proposta de projecto (fls. 14). Por mensagem de correio electrónico, de 8-12-2011, a R. comunicou à autora, na pessoa de “C”: “pedi-te ajuda para ires à reunião, mas nesse dia não podias (…). Solicito a vossa ajuda para tentar entregar algo á Fundação, no início da próxima semana” (fls. 15). Em resposta, por mensagem de correio electrónico de 8-12-2011, remetida pela A. à R. lê-se: “Em nome da “A”Portugal, apresento as minhas desculpas pela falta de apoio. Entendo a sua posição e amanhã mesmo vou procurar saber a situação para dar-lhe uma resposta de forma a apresentar ao cliente.” Temos, pois, que a A. não cumpriu as obrigações para si emergentes do contrato celebrado com a R.. Refira-se que o contrato havia sido celebrado há pouco tempo – em 21 de Junho de 2011 – pelo que o apoio da A. era muito importante nessa fase inicial, de lançamento da R. naquela actividade. O não acompanhamento pelo Director da A. (ou por outrem em sua substituição) teve forçosas repercussões na actividade da R. que então começava e que, consoante se provou, durante o período em que se manteve em vigor o contrato dos autos nada facturou. L. Miguel Pestana de Vasconcelos ([10]) diz-nos que «das obrigações contratuais cuja violação, em virtude do carácter vital das mesmas no equilíbrio do contrato, assume tal gravidade que constituem a parte adimplente no direito à resolução do contrato uma vez que se torna inexigível a continuação do mesmo, cumpre destacar, do lado do franqueador, a obrigação de transmitir e de aperfeiçoar o seu saber-fazer, de manter e potenciar a boa imagem da rede e de conceder uma assistência eficaz e atempada à contraparte». É certo que, como considera Pinto Monteiro em anotação ao art. 30 do dl 178/86 ([11]) «não é qualquer situação de não cumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato … A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia, ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por ex.) quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual». Afigura-se-nos, todavia, que o não cumprimento pela A. daquela sua obrigação de “acompanhamento/assistência” da R. - o que se prolongou no tempo – na sua globalidade, tendo em consideração a situação da R. em início daquela actividade e sem que tivesse resultados, já que não facturava, tem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do contrato, justificando suficientemente a resolução daquele. * V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 6 de Março de 2014 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pag. 635. [2] Abrantes Geraldes, «Recursos em Processo Civil», pag. 282. [3] Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Comercial», Almedina, 2007, pag. 682. [4] Engrácia Antunes, «Direito dos Contratos Comerciais», Almedina, pags. 451-452. [5] Em «O Contrato de Franquia (Franchising)», Almedina, 2ª edição, pag. 27 [6] Assim, Menezes Cordeiro, obra citada, pag. 685. Maria de Fátima Ribeiro em «O Contrato de Franquia (Franchising)», Almedina, 2001, pags. 212 a 217, menciona uma hipótese de outra modalidade, a “franquia financeira”. [7] Em «Direito dos Contratos Comerciais», Almedina, pags. 454-455. [8] L. Miguel Pestana de Vasconcelos, na obra citada, pag. 118, refere que também aqui «estamos perante um contrato que assenta e cuja execução gera especiais relações de colaboração e confiança entre as partes em que os interesses que estão em jogo, com vista a estabelecer-se o quadro em que o direito à resolução nasce e pode ser exercido, são fundamentalmente os mesmos». [9] Em «O Contrato de Franquia (Franchising)», Almedina, 2001, pag. 179-180. [10] Obra citada, pags. 118-119. [11] Em «Contrato de Agência», Almedina, 1987, pag. 55. | ||
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