Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7885/05.2TBCSC.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO DE PROPRIEDADE
TITULARIDADE
ACTO DE DISPOSIÇÃO
POSSE DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não tendo os réus/reconvintes arguido a nulidade da sentença, na parte em que não conheceu de um pedido por si deduzido, encontra-se subtraído à Relação o poder de conhecer da mesma e, por via da declaração dessa nulidade, de conhecer do pedido reconvencional.
2. Embora os actos de disposição e oneração de um bem imóvel não estejam relacionados com o facto da posse, mas sim com a titularidade do direito de propriedade, o único sentido que se pode alcançar da declaração do promitente-vendedor e de sua mulher, na parte em que na mesma se refere que a partir de então o promitente-comprador podia “vender ou hipotecar quando quiser se assim o entender “o terreno em causa nos autos é o de valorar a mesma como traduzindo um acto simbólico de entrega do imóvel ao promitente-comprador, habilitando-o a exercer sobre a coisa actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
3. Esse acto envolve, simbolicamente, a atribuição da posse formal do imóvel ao novo possuidor.
4. Não se exige na alínea b) do art. 1063º do C.C., como se faz na anterior, a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito. A intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática.
5. É ao momento da aquisição da posse que se deve atender para se aferir da boa ou má fé do possuidor, sendo irrelevantes as alterações posteriores quanto à convicção deste.
6. Tendo os proprietários do terreno autorizado o promitente-comprador/possuidor a utilizar o terreno como se proprietário fosse, essa posse é de considerar de boa-fé.
7. No que toca à posse dos sucessores deste, para quem a mesma se transferiu, é de considerar de má fé, pois que os réus não provaram factos dos quais decorra que na data do óbito do promitente-comprador (altura em que sucederam na posse) ignorassem que lesavam o direito de outrem.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. …e … (entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros habilitados, além daquela primeira, ML…, MAM…e MJA intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária (originalmente sob a forma sumária) de processo, contra MCCF e marido VMMF e INCERTOS, na qual peticionaram que se declare que são proprietários de um lote de terreno para construção que identificaram e se condenem os réus a reconhecer tal direito, a restituírem o imóvel aos autores, abstendo-se da prática de actos que de alguma forma impeça ou diminua a sua utilização por estes e a demolirem o barracão que nele construíram.
Alegaram, em síntese, que são donos de um lote de terreno para construção situado em …, freguesia de São Domingos de …a, cuja aquisição se encontra registada a seu favor conforme certidão do registo predial desse imóvel que juntaram e que os réus edificaram nesse lote um barracão com cerca de 80 m2, impedindo, desse modo, a utilização plena do terreno, pelo que nos termos do art° 1311° do Código Civil lhes assiste o direito de verem reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo imóvel.
Os réus MC e V F contestaram por impugnação e deduziram reconvenção, tendo alegado que em 10 de Janeiro de 1975 o autor JJMM.. celebrou com PC…, de cuja herança a primeira ré é a cabeça-de-casal, um contrato-promessa para venda do terreno em causa na acção, vindo os autores, em 14 de Julho seguinte, a subscrever um documento intitulado "declaração de liquidação de compra e venda", pelo qual declararam que a dívida relativa à compra do mesmo imóvel se encontrava totalmente liquidada e o referido PC… podia vender ou hipotecar esse prédio; que desde essa data o referido PC… e, posteriormente os seus herdeiros, usaram o mencionado terreno, edificando nele uma construção que utilizaram para estabelecimento de café e, depois, oficina de automóveis; que os réus reconvintes adquiriram por usucapião o terreno em causa; e que a usucapião por um dos compossuidores aproveita aos demais.
Concluíram pela improcedência da acção e, em sede reconvencional, peticionaram que seja declarada a aquisição por usucapião do terreno em causa.
Pediram, ainda, a intervenção principal, como seus associados, dos demais herdeiros de PC…valho, AMC, IRC…, JAA… e FRC…
Citados os incertos por via edital e dado cumprimento ao disposto no art.º 16°, n° 1 do Código de Processo Civil, não foi apresentada contestação.
Pelo requerimento de fls. 95 a autora e os demais habilitados do falecido JMC… vieram dizer que propuseram a presente acção contra incertos por, apesar de saberem que o falecido PC… tinha mais filhos, além da ré Maria Celeste, ignorarem a sua identidade.
Os autores responderam à reconvenção, invocando que os documentos juntos pelos réus não são aptos a transmitir a propriedade sobre o imóvel e aduzindo que nem o referido PC…, nem os seus sucessores actuaram sobre esse prédio com a convicção de que este lhes pertencesse, ao contrário deles demandantes, que sempre agiram como proprietários do lote de terreno.
Por despacho de 17 de Junho de 2009, foi admitida a intervenção principal requerida pelos réus e citados os intervenientes, veio JAA… apresentar o requerimento de fls. 148, no qual declara fazer sua a contestação/reconvenção apresentada pelos réus MC… e VM….
Foi elaborado despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional e se determinou que a acção passasse a seguir a forma ordinária de processo.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
“I. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores e dos mesmos absolver os réus.
II. Julgar procedente o pedido reconvencional deduzido na acção, declarando, em consequência, que os réus IRC…, AMCS…, MCCF…, JAA… e FRC… são os proprietários do lote de terreno para construção com a área de 369,80, situado em …, freguesia de …, designado por "lote 12", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … a fls. 4 do livro B-78 e inscrito na matriz sob o art° … por o seu antecessor e pai, PC… haver adquirido esse direito, por usucapião”.
Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
1 - Os RR. peticionam em reconvenção, que seja declarada a seu favor a usucapião sobre o terreno reivindicado. O Tribunal recorrido declarou estes donos do terreno, porque o seu pai o adquiriu por usucapião.
2 - Verifica-se assim uma condenação em objecto diverso do pedido pelos RR., o que o artigo 661.° do Cód. Proc. Civ. não permite.
3 - Existindo na Sentença recorrida condenação em objecto diverso do pedido, está a mesma ferida de nulidade, por força do artigo 668.° n.º 1 do Cód. Proc. Civ ..
4 - Apesar de se ter provado que em 1975 os donos do prédio reivindicado, autorizaram o pai dos RR., a vendê-lo ou hipotecá-lo, não se provou, que este nesse ano tivesse entrado na posse do imóvel e assim se mantivesse até à sua morte.
5 - Somente se provou, que a posse do pai dos RR. sobre o imóvel reivindicado se iniciou em 1979 e durou até 1991 durando, portanto, doze anos.
6 - Ainda assim, não se provou, que esta posse do pai dos RR. mantida durante doze anos, era uma posse de alguém que estava convencido que era o dono do bem.
7 - Para que o Tribunal pudesse declarar a usucapião, necessário se tornaria que, para além da posse ter durado quinze anos, o pai dos RR. possuiu convencido que era o proprietário do bem reivindicado.
8 - E, também não se provou que a posse do pai dos RR. era uma posse convicta.
9 - Assim, não se provaram factos conducente a que o Tribunal pudesse declarar, como declarou, a usucapião a favor do pai dos RR., que de resto nem foi pedida.
10 - Ao assim não entender, a douta Sentença recorrida, fez uma má aplicação do direito aos factos provados.
11 - Pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra, que declare a presente acção totalmente procedente por provada e condene os RR. no pedido.
Os réus contestantes apresentaram contra-alegações, nas quais propugnaram pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Factos considerados provados em 1ª instância:
1. Mostra-se registada a favor de JMM… e ITRM… a aquisição, por compra, do prédio rústico constituído por lote de terreno para construção, designado por "lote 12", sito em …, freguesia de …, descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 23.725 a fls. 4 do …e inscrito na matriz sob o artO ….
2. Em 10 de Janeiro de 1975 J.M. M. e . PC…. assinaram o documento escrito junto a fls. 36, que aqui se dá por reproduzido e a que deram a denominação de "declaração de promessa de compra e venda e sinal e principio de pagamento".
3. Nesse documento o primeiro declarou, além do mais, que " ( ... ) recebeu de PC… casado com P M ( ... ) a quantia de 43.350$00 ( ... ) relativa ao sinal e principio de pagamento da importância de 90.000$00 ( ... ) por que o primeiro e promitente vendedor lhe fez a promessa de venda de um lote de terreno para construção ( .. .) designado pelo lote 1…, situado no lugar de …, freguesia de …, ( ... ) descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nO …, a fls. 4, do livro B-78 ( ... )”.
4. Em 14 de Julho de 1975 JMM assinou o documento junto a fls. 38, que aqui se dá por reproduzido e a que foi dada a denominação de "declaração de liquidação de compra e venda".
5. Nesse documento o mesmo, declarou, além do mais, que “( .. .) a dívida que o Sr. PC casado com PM, sob o regime de comunhão geral de bens ( .. ), dívida esta da quantia de 46.000$00 (quarenta e seis míl escudos). Fica nesta data totalmente liquidada, podendo o Sr. PC, vender ou hipotecar quando quiser se assim o entender; terreno este situado no lugar de …, freguesia de …( ... ) descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a f1s. 4, do livro 8-78 ( ... )" .
6. PC faleceu no dia 10 de Novembro de 1991.
7. IRC nasceu no dia 31 de Agosto de 1954 e encontra-se registado como filho de PC.
8. AMCS nasceu no dia 30 de Setembro de 1960 e encontra-se registada como filha de PC.
9. MCCF nasceu no dia 28 de Abril de 1951 e encontra-se registada como filha PC.
10. JAA nasceu no dia 29 de Março de 1962 e encontra-se registado como filho de PC.
11. FRC nasceu no dia 9 de Março de 1957 e encontra-se registada como filha de PC e de BR.
12. Em data concreta não apurada do ano de 1979, anterior a 29 de Outubro, PC iniciou a construção, no lote de terreno referido supra em 1., de um edifício em tijolo e cimento, que concluiu e que foi melhorando e ampliando ao longo do tempo.
13. Esse edifício serviu desde então, em parte, de habitação ao referido PC e à sua família e, noutra parte, foi utilízado pelo mesmo como oficina automóvel e estabelecimento de café.
14. Na mesma construção PC reunia-se com a sua família, trabalhava e recebia amigos.
15. Em 29 de Outubro de 1979 PC foi notificado para suspender a execução da obra referida em 12., o que não veio a fazer, antes a concluindo.
16. PC residiu com a sua companheira, na construção referida em 12. até à data do seu óbito.
17. O réu JAA residiu na mesma construção até se casar em 5 de Novembro de 1982.
18. Após O óbito de PC, continuou a residir no mesmo espaço a sua companheira, o que fez até à data do seu próprio óbito.
19. Após o óbito de PC, o réu JAA manteve a funcionar no mesmo espaço, pelo menos, até 6 de Fevereiro de 2003, a oficina de reparação de automóveis.
20. PC e, após a morte do mesmo, os seus filhos, nunca procederam ao pagamento de qualquer contribuição ou imposto que incidisse sobre o lote de terreno referido em 1.
21. Quando foi preciso pagar as infra-estruturas do mesmo lote quem o fez foi JMM.
22. A família de JMM é reconhecida pelas Finanças Públicas, pela Polícia Municipal e pela Câmara Municipal de … como dona do lote de terreno referido em 1.

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se é caso de aditar outro facto aos considerados provados em 1ª instância;
- se a sentença é nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido;
- se os réus têm a posse pública e pacífica do terreno e se o adquiriram por usucapião;
- se, em caso de resposta negativa, os autores têm direito à restituição do terreno;
- se é caso de condenar os réus a destruírem as construções que edificaram no terreno.

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IV. Do aditamento de outro facto:
Na contestação os réus alegaram em 14 de Julho de 1975, o autor marido e a mulher subscreveram a “Declaração de liquidação de compra e venda”, junta a fls. 38 (vide art. 3º da contestação).
Esse facto não foi impugnado na réplica.
Porém, em 1ª instância apenas se considerou assente por documento ter a referida declaração sido assinada pelo autor JMC.
Ora, deriva do verso documento em referência que o mesmo foi também subscrito pela aurora ITRM.
Assim sendo, considera-se provado que no dia 14/07/1975 a autora ITRM o assinou o documento de fls. 38.

V. Aspectos normativos:
Da alegada nulidade da sentença:
Na apelação os autores arguiram a nulidade da sentença, invocando ter a sentença condenado em objecto diverso do pedido, por os réus terem peticionado em reconvenção que fosse declarada a seu favor a usucapião sobre o terreno reivindicado e o Tribunal recorrido ter declarado serem os mesmos donos do terreno, por o seu pai o ter adquirido por usucapião – arts. 661º, n.º 1, e 668º, n.º 1, al. e) do CPC.
Vejamos.
Na contestação/reconvenção os réus MCCF e marido alegaram, além do mais, que:
- PC tomou posse do terreno em causa nos autos em 14/07/75, vindo a edificar no mesmo um barracão (arts. 3º e 4º);
- Mais tarde, o referido PC levantou uma construção em tijolo e cimento (barracão) e abriu no local um estabelecimento de café e petiscos (arts. 6º, 7º e 8º);
- E, conjuntamente com o seu filho R., construiu no terreno um espaço para oficina automóvel, que laborou durante alguns anos, tendo a parte destinada a café passado a ser utilizada como habitação (art. 9º);
- Desde 1979 até à data do seu óbito (10/11/91) o P trabalhou no barracão (art. 10º);
- A contestante MC é a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de PC (art. 11º);
- A partir da morte deste, o terreno e o barracão passaram a estar na posse dos seus herdeiros: a ora contestante e os seus irmãos AMC, IRC, JAA e FRC (art. 12º);
- Passando a trabalhar diariamente no barracão/oficina de reparação de automóveis o herdeiro .., actividade que suspendeu nos últimos anos (art. 13º);
- Estão reunidas as condições para a aquisição por usucapião, que expressamente se invoca e se passa a peticionar em sede de reconvenção (art. 16º).
E em sede de reconvenção, após terem dado por reproduzidos os factos supra descritos (art. 17º), alegaram que:
- A ré e os seus irmãos, por si e pelo seu pai PC, são possuidores de boa fé do imóvel há mais de 30 anos (art. 18º);
- Desde 1975, seja pelo falecido, seja pelos herdeiros, cuja intervenção provocada se vai requerer, o terreno foi sendo utilizado como habitação, local de comércio e local de indústria (art. 19º);
- Os RR reconvintes adquiriram por usucapião o terreno em causa (art. 22º);
- Nos termos do art. 129º do C.C. (a invocação desta disposição parece tratar-se de um lapso de escrita e reportar-se ao art. 1291º), a usucapião por um dos compossuidores aproveita aos demais (art. 23º);
- O prazo de usucapião é de 15 anos (art. 24º);
- “Deverá, assim, ser reconhecida e declarada judicialmente a usucapião do terreno em causa a favor da Ré Reconvinte e dos restantes herdeiros” (sublinhado nosso)- art. 26º.
E em sede de requerimento a suscitar a intervenção principal peticionaram a intervenção dos restantes herdeiros, enquanto compossuidores do terreno, por terem interesse no reconhecimento judicial invocado pela ré contestante.
E concluíram a contestação/reconvenção do seguinte modo:
“Termos em que deve ser julgada improcedente por não provada a presente acção, julgada procedente a reconvenção, declarada a aquisição por usucapião da propriedade do terreno (…)”.
Desta transcrição flui com inteira clareza que, na reconvenção, o pedido formulado foi o da declaração da aquisição pela ré e demais herdeiros do PC, do direito de propriedade sobre o terreno em causa nos autos, por usucapião, por terem sucedido na posse iniciada por aquele (art. 1255º).
Apesar dos réus terem alegado ter o PC tido a posse do terreno durante mais de 15 anos (de 14 de Julho de 1975 até 10 de Novembro de 1991) e ser de boa fé, o certo é que nem a ré, nem os intervenientes, enquanto representantes da herança aberta por óbito daquele, formularam pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o terreno em referência, por usucapião, por parte do P.
Ora, a usucapião não opera automaticamente, devendo ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, pelo interessado ou pelo seu representante (arts. 1288º e 303º, sendo este aplicável por remissão do art. 1292º), não podendo o tribunal conhecer oficiosamente da mesma.
Não obstante, na sentença entendeu-se que:
Atentos esses caracteres, volvidos que foram 15 anos sobre o início da mesma posse, PC adquiriu, por usucapião, nos termos dos artºs 1287° e 1296° do Código Civil, o direito de propriedade sobre o imóvel.
Verificado o óbito do mesmo, esse direito transmitiu-se aos seus filhos, réus na acção, por força do fenómeno sucessório.
Assim e em síntese conclusiva, deverá improceder, como um todo, o peticionado pelos autores e proceder o pedido reconvencional, declarando-se que os réus IRC, AMC, MCCF, JAA e FRC são os proprietários do lote de terreno em causa na acção, por tal direito haver sido adquirido, por usucapião, pelo seu antecessor e pai, PC”.
E, na parte dispositiva, decidiu-se:
I. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores e dos mesmos absolver os réus;
II. Julgar procedente o pedido reconvencional deduzido na acção, declarando, em consequência, que os réus IRC, AMCS, MCCF, JAA e FRC são os proprietários do lote de terreno para construção com a área de 369,80, situado em …, freguesia de …, designado por "lote 12", descrito na C. Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º… a fls. 4 do livro B-78 e inscrito na matriz sob o art° 1…, por o seu antecessor e pai, PC, haver adquirido esse direito, por usucapião”.
Assim, a sentença condenou os autores num pedido não formulado na reconvenção pelos réus, ou seja, condenou em objecto diverso do peticionado pelos reconvintes.
Nessa medida, a sentença enferma de nulidade.

Das consequências da nulidade da sentença:
Dispõe o art. 715º, n.º 1, do CPC que embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
Assim, a 1ª questão prende-se com a questão da delimitação objectiva do recurso.
Nesta os autores impugnaram as seguintes decisões proferidas na sentença recorrida:
- a decisão que julgou improcedentes os pedidos por si formulados de reconhecimento do direito de propriedade sobre o lote de terreno e de condenação dos réus a restituírem o imóvel aos autores, abstendo-se da prática de actos que de alguma forma impeça ou diminua a sua utilização por estes e a demolirem o barracão que nele construíram;
- a decisão que declarou que os réus IRC, AMCCS, MCCF, JAA e FRC são os proprietários do lote de terreno, por o seu antecessor e pai, PC, haver adquirido esse direito, por usucapião.
Esta última decisão foi impugnada com dois fundamentos:
- por enfermar de nulidade, na medida em que extravasa o pedido formulados pelos reconvintes;
- e, caso assim se não entenda, por não se verificarem os requisitos da usucapião.
Deste enunciado decorre que não foi objecto da apelação o pedido reconvencional formulado pelos réus: pedido de declaração da aquisição pela ré e demais herdeiros do PC, do direito de propriedade sobre o terreno em causa nos autos, por usucapião, por terem sucedido na posse iniciada por aquele (art. 1255º).
Sobre este pedido efectivamente formulado não se pronunciou a sentença recorrida, enfermando a mesma, nesta parte, do vício da omissão de pronúncia.
Todavia, os réus/reconvintes não arguiram a nulidade da sentença, na parte em que não conheceu desse pedido, e, apesar da sua concordância com o resultado final, poderiam tê-lo feito, a título subsidiário, nas contra-alegações, alargando o objecto da apelação a essa questão, precavendo, assim, a possibilidade do tribunal ad quem dar razão aos recorrentes – art. 684º-A, n.º 2, do CPC.
Não tendo sido arguida, nesta parte, e por quem tinha legitimidade para o fazer (os réus/reconvintes), a nulidade da sentença, encontra-se subtraído à Relação o poder de conhecer da mesma e, por via da declaração dessa nulidade, de conhecer do pedido reconvencional.
É que os recursos para a Relação constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas em 1ª instância e não a analisar questões novas, maxime pedidos de que em 1ª instância se não conheceu, quando se devia tê-lo feito.
Deste modo, o recurso abarca tão só a parte dispositiva da sentença e nesta não se conheceu daquela pretensão.
Concluímos, pois, que não constitui objecto da apelação o conhecimento do pedido formulado em via reconvencional.

Da questão de fundo:
Na presente acção de reivindicação e no recurso está em causa o direito de propriedade sobre o terreno que constitui o lote n.º 12 identificado supra, que autores e réus reivindicam mutuamente.
Para que tal acção possa ter êxito deverá, desde logo, o reivindicante alegar e provar factos dos quais resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu.
Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (artº 7º do Código do Registo Predial).

Ora, no caso dos autos, os autores beneficiam dessa presunção de propriedade sobre o terreno, por este se encontrar inscrito no registo predial em nome do autor JMM, casado com a autora IM, sob o regime da comunhão geral de bens.
Consequentemente, cabia aos réus e intervenientes ilidir tal presunção, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º do C. Civil (a este diploma se referirão as normas adiante referenciadas sem indicação em contrário).

Uma das formas de atacar essa presunção é, precisamente, a invocada pelos réus, os quais alegaram uma forma de aquisição originária da propriedade: a usucapião.
A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artº s 1251º e segs., 1256º e segs., 1287º e 1294º e segs., todos do C. Civil - a este diploma se referirão as disposições adiante citadas sem indicação em contrário), sendo que a posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica.
A posse traduz-se na prática reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, tendo o C. Civil aderido à concepção subjectivista (artºs 1251º e 1253º), sendo seus elementos integrantes o corpus, que se traduz no poder de facto sobre a coisa, de modo contínuo e estável, e o animus que se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Para obviar à dificuldade da prova do último dos elementos referidos – “animus”- dado que se trata de um elemento psicológico, a lei estabelece a presunção de que, em caso de dúvida, a posse se presume naquele que exerce o poder de facto – art. 1252º, n.º 2 e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 14/05/96, publicado no DR n.º 144,, de 24/06/96 (segundo o qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”).
É pelo animus que se distingue as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção – art. 1253º.
Havendo corpus, em princípio há posse.

Regressando ao caso dos autos, os réus lograram provar que, em 10 de Janeiro de 1975, JMM prometeu vender a PC, e este prometeu comprar, o lote n.º 12 em causa nos autos; e que em 14 de Julho de 1975 JMM e mulher ITRM assinaram o documento junto a fls. 38, a que foi dada a denominação de "declaração de liquidação de compra e venda", no qual se declara que a dívida do PC, no montante de 46.000$00, fica nesta data totalmente liquidada, podendo este vender ou hipotecar quando quiser se assim o entender o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° …, a f1s. 4, do livro 8-78.
Este último documento não consubstancia qualquer declaração de venda do imóvel.
E não sendo um título translativo do domínio, haverá que interpretar a declaração nele corporizada, conferindo-lhe um sentido útil, no pressuposto de que as partes não podiam desconhecer a necessidade de outorga de escritura pública para transmissão da propriedade, a qual, de resto, se encontrava prevista no contrato-promessa.
Ora, embora os actos de disposição e oneração do bem não estejam relacionados com o facto da posse, mas sim com a titularidade do direito de propriedade, o único sentido que se pode alcançar da declaração de fls. 38, na parte em que na mesma se refere que a partir de então o PC podia “vender ou hipotecar quando quiser se assim o entender “o terreno em causa nos autos é o de valorar a mesma como traduzindo um acto simbólico de entrega do imóvel ao PC, habilitando-o a exercer sobre a coisa actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

Aqui chegados, importa indagar acerca do estatuto legal do promitente-comprador que obteve a traditio.
A questão que se coloca é a de saber se os actos levados a cabo pelo PC são susceptíveis de se configurar juridicamente como posse.
Desde logo há que considerar que a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor (e, no caso, também da sua mulher) e o promitente-comprador.
Assim, conforme sustenta a jurisprudência, em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito pessoal de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste, sendo, pois, um possuidor precário, já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil - vide Ac. STJ de 25/10/2012, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
De sua vez, sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., págs. 6 e 7 que:
“O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Foi precisamente isso que aconteceu no caso concreto.
Na verdade, o acto dos possuidores antigos constante da declaração de fls. 38 envolve, simbolicamente, a atribuição da posse (formal, por não ser acompanhada da titularidade do direito real, no caso de propriedade) do imóvel ao novo possuidor.
Deste modo, aquela declaração traduz uma tradição do terreno para o PC – art. 1263º, al. b).
É certo que apenas se provou que só no ano de 1979, antes do dia 29 de Outubro, o PC iniciou a construção, no lote de terreno supra referido, de um edifício em tijolo e cimento, que concluiu e que foi melhorando e ampliando ao longo do tempo e que esse edifício serviu desde então, em parte, de habitação ao referido PC e à sua família e, noutra parte, foi utilizado pelo mesmo como oficina automóvel e estabelecimento de café.
Porém, é bom não esquecer que a apreensão do bem por parte do novo possuidor pode não ser traduzida numa alteração da situação material, sendo que nos encontramos perante um terreno para construção, pelo que os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre um bem com essas características apenas se evidenciam com o início da construção ou os preparativos para tal.
E, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. 3º, 2ª edição, pags. 27 e 28), não se exige na alínea b) do art. 1063, como se faz na anterior, a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito. A intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática. Para a existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica.
Assim, a partir da declaração de 14/07/1975 os autores deixaram de ter a posse do terreno por a terem transferido para o PC.
A tal não obsta a circunstância de se ter provado que o PC não pagou as infra-estruturas do lote de terreno (quem o fez foi JMM, desconhecendo-se a data em que tal ocorreu: se antes se depois de 14/07/75), bem como o facto das Finanças Públicas, a PSP e a CM de … considerarem como dona do lote a família de JMM.
Tal factualidade não traduz a prática de qualquer acto de posse sobre o terreno por parte dos autores após a traditio a favor do PC.
Ao invés, os actos praticados por este revelam o uso e fruição do terreno do lote n.º 12 e são próprios de alguns dos poderes que normalmente o proprietário exerce sobre os seus bens.
Deste modo, e uma vez que a lei presume o animus da posse, conclui-se que o PC praticou actos de posse correspondente ao direito de propriedade sobre o terreno do lote n.º 12 desde o dia 14/07/75, ou pelo menos desde 1979 (data em que iniciou a edificação de construções no terreno), os quais se prolongaram até ao seu óbito, ocorrido a 10-11-1991.
E após o óbito do PC, a posse continuou nos seus sucessores, a ora ré e os reconvintes, independentemente da apreensão material da coisa, nos termos do art. 1255º, tendo-se prolongado até à data da propositura da acção (13-09-2005).

Aqui chegados, importa analisar qual o prazo necessário para que essa posse conduza à usucapião do terreno por parte dos réus, a qual foi invocada pela ré na contestação e aproveita aos demais compossuidores – art. 1291º.
A posse conducente à usucapião, tem de ser pública e pacífica.
A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art. 1262º.
A posse pacífica, em face do estatuído no art. 1261º, é a que foi adquirida sem violência (n.º 1); considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º (n.º 2).
Ora, tendo o PC adquirido a posse por traditio dos antigos possuidores e materializando-se esta na prática de actos (edificação sobre o terreno) por natureza públicos, importa concluir ser a posse, desde o seu início, pública e pacífica.
E continuou nos seus sucessores com esses caracteres, pois que a posse continua a ser a antiga e foi adquirida por força do fenómeno sucessório - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 13.
Acresce que se provou que, após o óbito do seu pai, o réu JAA manteve a funcionar no mesmo espaço a oficina de reparação de automóveis até ao dia 6 de Fevereiro de 2003, o que aponta para o seu carácter público.
Por outro lado, não havendo registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo do prazo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé – art. 1296 do C.C.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem – art. 1260, nº1.
É ao momento da aquisição da posse que se deve atender para se aferir da boa ou má fé do possuidor, sendo irrelevantes as alterações posteriores quanto à convicção do possuidor.
O conceito de boa fé é de natureza psicológica e não de índole ética ou moral.
Possui de boa fé “quem ignora que está a lesar o direito de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 20).
A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé – art. 1260, nº2.
A posse diz-se titulada quando é fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. – art. 1259, nº1.
Ora, é manifesto que o contrato-promessa e a declaração de liquidação de fls. 36 a 38, não são meios idóneos para transmitir o direito de propriedade sobre a parcela em questão.
Por isso, a posse do PC é não titulada, presumindo-se de má fé.
Mas, havendo que atender ao momento e ao modo da sua aquisição (tradito da coisa efectuada pelos anteriores possuidores), é de considerar, face aos factos provados – apurou-se que em 14 de Julho de 1975 JMM e mulher, proprietários registrais do imóvel, autorizaram o PC a utilizar o terreno como se proprietário fosse -, que os réus ilidiram tal presunção, por prova em contrário (art. 350, nº2, do C.C.), e lograram demonstrar a sua boa fé na aquisição da posse.
E, no que toca à posse dos sucessores do PC, para quem se transferiu a posse?
Sendo esta não titulada, presume-se igualmente de má fé (arts. 1259 e 1260º, n.º 2), sendo que, quanto a estes, não se provaram factos dos quais decorra que na data do óbito daquele (altura em que sucederam na posse) ignorassem que lesavam o direito de outrem.
A posse destes é, pois, de considerar de má fé.
Seja como for, em face da junção das posses do PC e da ré e reconvintes, contada a mesma desde o seu início (14/7/75 ou, pelo menos, desde o ano de 1979) e até à data da propositura da acção (13-09-2005) decorreram mais de 20 anos.
Consumou-se assim a aquisição do terreno pela ré e reconvintes.
Operando a usucapião a favor destes, conclui-se serem os mesmos os actuais proprietários do imóvel, o que só não será declarado na parte dispositiva deste acórdão por não se poder conhecer do pedido reconvencional.
Seja como for, tendo a usucapião sido invocada e operando a mesma tal conduz à improcedência dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade, de restituição e demolição formulados pelos apelantes.
Improcede, por isso, em parte, a apelação.


***
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
Julga-se a apelação parcialmente procedente anulando-se a sentença na parte em que na mesma se declarou serem os réus IRC, AMCS, MCCF, JAA e FRC proprietários do lote de terreno por o seu antecessor e pai, PC, haver adquirido esse direito, por usucapião;
Manter a sentença na parte em que na mesma se julgaram improcedentes os pedidos formulados pelos autores e se absolveu os réus dos mesmos;
Custas devidas em 1ª instância: as da acção pelos autores e as da reconvenção pelos réus;
Custas da apelação pelos apelantes e apelados, na proporção de metade cada um;
Notifique.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2013

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta