Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012589 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS EXCESSO MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS DEPOIMENTO DE PARTE EXCEPÇÕES RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040042392 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG412. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG111. V SERRA IN BMJ N110 PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART142 ART207 ART511 N3 ART552 ART554 N1 ART650 N2 ART653 N1 ART681 N2 N3 ART710 N2 ART785 ART786. CCIV66 ART352 ART360 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C ART1109 N2. | ||
| Sumário: | I - Apercebendo-se que, na resposta, (à contestação), a parte excedeu os limites que lhe estão cometidos, o tribunal declara não escrita a parte excedentária, podendo-o fazer expressa ou implícitamente (neste caso, não leva ao questionário os correspondentes factos). II - Os factos instrumentais podem ser quesitados se, apreciados na sua articulação com os essenciais, puderem revelar-se auxiliares preciosos para uma conclusão. III - O depoimento de parte pode levar os juizes à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória. | ||