Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042392
Nº Convencional: JTRL00012589
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: ARTICULADOS
EXCESSO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
DEPOIMENTO DE PARTE
EXCEPÇÕES
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199107040042392
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG412. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG111. V SERRA IN BMJ N110 PAG206.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART142 ART207 ART511 N3 ART552 ART554 N1 ART650 N2 ART653 N1 ART681 N2 N3 ART710 N2 ART785 ART786.
CCIV66 ART352 ART360 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C ART1109 N2.
Sumário: I - Apercebendo-se que, na resposta, (à contestação), a parte excedeu os limites que lhe estão cometidos, o tribunal declara não escrita a parte excedentária, podendo-o fazer expressa ou implícitamente (neste caso, não leva ao questionário os correspondentes factos).
II - Os factos instrumentais podem ser quesitados se, apreciados na sua articulação com os essenciais, puderem revelar-se auxiliares preciosos para uma conclusão.
III - O depoimento de parte pode levar os juizes à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.