Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CLÁUSULA DE REMISSÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Quando as partes de um contrato de trabalho nele inserem cláusulas a considerar aplicável àquela relação um dado instrumento de regulamentação colectiva, ou quando convencionam que determinados aspectos da relação se regem por determinado instrumento de regulamentação colectiva, esta estipulação constitui um exercício de autonomia privada, pelo que, sendo convencionada nestes termos a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, a força vinculativa do mesmo equivale à força do próprio contrato individual. II - A noção de justa causa decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador com a categoria de motorista que, no espaço de cerca de um mês, se recusou por cinco vezes a proceder ao abastecimento da viatura que lhe estava adstrita, como era seu dever e sempre fizera anteriormente, anunciando por escrito ao empregador as suas recusas, e se recusou, também, a levantar o colete reflector que devia acompanhar o veículo em circulação, como igualmente era seu dever, o que levou a que nesse dia ficasse em regime de disponibilidade, violando com estes seis episódios sucessivos, de forma grave, e sem justificação, o dever de obediência que sobre si impendia. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por Sociedade de Automóveis da Madeira (SAM), Lda., em 10 de Abril de 2024. Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez. No seu articulado a R., alegou, em síntese: que o A. pretende colocar em causa a disciplina e teve um processo disciplinar anterior, com a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão de trabalho com perda de retribuição por 15 dias; que esteve ausente de baixa médica de 16 de Dezembro de 2022 a 11 de Outubro de 2023 e, aquando do seu regresso, cumpriu a sanção disciplinar e retomou o serviço no dia 03 de Novembro de 2023; que o A. é motorista e cabe aos motoristas, para além das outras funções, a função de abastecer a viatura após cada viagem, o que o A. vinha fazendo; que nos dias 02 e 03 de Novembro de 2023 o A. não compareceu para proceder ao levantamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho; que nos dias 07 e 08 seguintes recusou abastecer a viatura enviou mail à Ré informando que a viatura não foi abastecida por ausência de abastecedor; que no subsequente dia 10, em conluio com um colega, ligou à equipa informando que a chave da viatura não se encontrava no local e não foi possível efectuar o serviço, o que gerou reclamações; que nos dias 15, 16 e 17 do mesmo mês voltou a não abastecer a viatura no fim da viagem e enviou mail à Ré a questionar quem seria o abastecedor da viatura, recusando efectuar tal serviço; que o seu comportamento assume gravidade bastante para pôr definitivamente em causa a relação de trabalho entre ambos existente, sendo um péssimo exemplo para os outros trabalhadores e que a sanção de despedimento com justa causa é adequada ao seu comportamento. Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador veio invocar a caducidade do procedimento disciplinar e alegar, em resumo: que no dia 02 de Novembro estava em cumprimento de sanção disciplinar, pelo que a ordem para comparência era ilegítima; que é ilegítimo que os trabalhadores assumam a responsabilidade por um equipamento que não deveria sair da viatura; que não houve conluio com um colega e não efectuou o serviço porque não dispunha da chave da viatura; que há outro colega que há mais de um ano se recusa a abastecer viaturas por entender que tais funções não cabem na sua categoria, razão pela qual a decisão do seu despedimento é abusiva; que recusou o abastecimento das viaturas nos dias 7, 8, 15 e 16 por tal abastecimento estar adstrito ao trabalhador com a categoria de lavador, trabalhador que a Ré já teve, e que a sanção disciplinar não visou sancionar as suas atitudes, mas servir de exemplo aos demais trabalhadores. Deduziu pedido reconvencional peticionando acréscimos salariais referentes ao ano de 2024, bem como subsídio de refeição e subsídio de agente único, desde a data em que a R. o suspendeu preventivamente até à data da cessação do contrato por despedimento e alegou que a conduta da Ré integra igualmente o conceito de mobbing, devendo ser condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de 10.000 € e a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000 €, bem como ser condenada na sua reintegração. A R. apresentou resposta na qual alegou, em suma: que o A. assumiu ao longo do tempo uma prática continuada relacionada com a recusa injustificada de obediência, nomeadamente com o dever de abastecimento das viaturas, tendo a nota de culpa sido notificada em prazo; que as actualizações salariais peticionadas não podem ser discutidas em sede de reconvenção e o A. não tem direito às mesmas, pois que a revisão salarial entrou em vigor a 18 de Abril de 2024 e a cessação do contrato de trabalho foi em 10 de Abril de 2024; que os subsídios de refeição e de agente único dependem da prestação efectiva de trabalho e durante a suspensão preventiva tal não ocorreu; que não houve o alegado assédio moral, pois pretendeu um horário flexível, o que foi aceite, tendo a R. cumprido o acordado; que o procedimento disciplinar decorreu do incumprimento ilegítimo e injustificado pelo A. dos regulamentos internos em prática e em vigor e que, se o A. tivesse razões para duvidar, deveria ter recorrido ao órgão com competência inspectiva ou ao Tribunal de modo a apurar a legitimidade ou não da ordem ou instrução. Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitido o pedido reconvencional e julgada improcedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar. Realizou-se audiência de julgamento e, após, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declaro: a) improcedente, por não provado, a ilicitude do despedimento do Autor trabalhador AA pela Ré empregadora b) condeno a Ré empregadora a pagar ao Autor trabalhador o valor dos subsídios de alimentação e de agente único desde a suspensão preventiva, a 17.11.2023, até à notificação ao Autor trabalhador da decisão final de despedimento, ocorrida a 10.04.2024; c) absolvo a Ré do demais peticionado. Custas pelo Autor e Ré. Valor: 7.201,12€ (atento o valor da retribuição actual de 900,14€, face à utilidade manifestada no valor da indemnização eventualmente em causa, artigos 98ºP, n.º 2, do CPT e 391º, ns.º 1 e 3, do CT) e 15.000€ quanto à reconvenção.” […]” 1.2. O A., inconformado, interpôs recurso da decisão final e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª O Tribunal a quo fez julgou incorrectamente alguns dos factos dados por provados e outros dados por não provados, denotando uma visão distorcida da análise da prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em audiência de julgamento, traduzindo-se num manifesto erro de julgamento da matéria de facto que lhe foi submetida a apreciação. 2.ª Esse juízo traduziu-se numa manifesta desconformidade com parte da prova produzida em audiência de julgamento e com as próprias regras da experiência comum, em bom rigor e no caso concreto, o Tribunal a quo, decidiu em parte contra o que se provou e não provou. 3.ª O recorrente agiu sempre nos meandros da legalidade, sendo totalmente legitima a sua decisão de não abastecer os veículos a que estava adstrito. 4.ª O despedimento do Recorrente é injusto e injustificado e, consequentemente, ilícito à luz da lei laboral; 5.ª A Entidade Empregadora agiu com abuso do poder de direcção, porquanto, o Recorrente foi despedido por se ter legitimamente recusado, em 4 ocasiões (a saber, nos dias 7, 8, 15 e 16 de novembro de 2023), a abastecer a viatura que lhe estava adstrita; e porque não ter levantado o colete refletor (por entender que esse é um equipamento que tem de estar na viatura e não consigo). 6.ª O colete refletor, de acordo com o Código da Estrada, no seu artigo 88.°, n.° 1 , é um equipamento de segurança do próprio veículo e, portanto, tal equipamento não cabe, assim, aos motoristas transportar consigo, assumindo responsabilidades que não são suas, mas cabe, isso sim, à empresa, manter nas viaturas, conforme previsto no Código da Estrada (por ser um equipamento de segurança adstrito à viatura e não ao seu condutor/motorista). 7.ª É inaceitável e ilegítimo que a Entidade Empregadora obrigue os motoristas a assumir a responsabilidade por um equipamento que não deveria sair da viatura, exceto para ser efetivamente utilizado em caso de sinistro, necessidade ou emergência. 8.ª A ordem da Entidade Empregadora de obrigar o Trabalhador de transportar consigo o colete reflector (como se fosse um equipamento pessoal) é totalmente ilegítima, por violar expressamente a lei, mormente, o Código da Estrada e, portanto, tratando-se de uma ordem ilegítima à qual o Trabalhador não deve obediência, dado o seu caráter contrário à lei. 9.ª O Recorrente admite, como sempre admitiu, a sua recusa, nos dias 7 e 8, e 15 e 16 de novembro, em abastecer as viaturas que lhe estavam adstritas, porquanto, é uma recusa legitima à luz do CCT aplicável ao contrato de trabalho do Recorrente -Documento 4 junto com o articulado do Trabalhador - uma vez que decorre do mesmo não está obrigado a proceder ao abastecimento das viaturas. 10.ª O CCT aplicável (Contrato Coletivo de Trabalho entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF - e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado no JORAM de 16-03-1984) Documento 2 junto com o Articulado do Trabalhador, onde se verteu que as empresas a que é aplicável este contrato coletivo (RODOESTE e SAM) dispõem ou deveriam dispor de trabalhadores com competências próprias quanto ao abastecimento das viaturas, denominados de "LAVADOR”. 11.ª Determina ao CCT (Anexo I) na definição das categorias profissionais, que o MOTORISTA é o "trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela conservação do veículo, pela carga que transporte, orientando também a sua carga e descarga.” 12.ª O abastecimento de gasóleo está adstrito ao trabalhador com a categoria de "LAVADOR”, definido como "o profissional que procede à lavagem dos veículos automóveis, abastece de água, óleo e gasóleo ou executa os serviços complementares inerentes, quer por sistema manual, quer por máquinas.” 13.ª Consequentemente, tais funções de abastecimento só podem ocorrer com a concordância dos motoristas em fazê-lo. 14.ª Do regulamento interno da Empresa entregue ao Trabalhador, pela Entidade Patronal, resulta que ao motorista incumbe "verificar, antes de iniciar qualquer viagem, se o autocarro está devidamente abastecido de combustível, óleo e água (...) verificar se os pneus têm a pressão de ar correta (...) (Cfr. Doc. 3 junto com o Articulado do Trabalhador. 15.ª Daqui não recorre nenhuma obrigatoriedade de o trabalhador com funções de motorista, abastecer as viaturas, da mesma forma que não lhes coloca óleo ou água, nem enche ou troca os pneus. 16.ª A Entidade Empregadora teve, em tempos, pelo menos, um trabalhador com a categoria profissional de lavador, que abastecia as viaturas e tratava de todas as questões inerentes à sua preparação para depois os motoristas executarem as suas funções de condução. 17.ª Resulta, pelo menos, do depoimento das testemunhas BB, CC e DD que existiam trabalhadores na empresa com a categoria de "Lavadores” ou que, pelo menos, tinham essa função e essa responsabilidade de abastecer as viaturas que os motoristas iam conduzir nas suas carreiras. 18.ª Esses trabalhadores afectos aos abastecimentos - deixaram de prestar atividade para a Entidade Empregadora ou começaram a ter outras funções - , tendo esta começado a pedir, ocasionalmente, a outros funcionários, entre os quais aos motoristas que abastecessem as viaturas, sempre que necessário. 19.ª Os trabalhadores, entre eles o Recorrente, foram fazendo os abastecimentos, num registo que tomaram como sendo transitório, sempre na expectativa de que a Entidade Empregadora contratasse funcionários para essas funções, ou de alguma forma os viesse compensar pelo exercício dessas funções adicionais e que não estão compreendidas na sua categoria profissional. 20.ª A expectativa dos trabalhadores foi gorada e tornou-se prática na empresa os Motoristas também efectuarem o abastecimento das viaturas e, desta feita, tornou-se evidente que a Entidade Empregadora estava confortável ao exigir aos trabalhadores funções que não correspondem às suas, sem os remunerar por isso, ao contrário do que sucede noutras empresas do sector a operar na Ilha da Madeira. 21.ª A empresa colocou-se numa situação de não ter nos seus quadros os "Lavadores”, o que fez intencionalmente, não tendo contratado trabalhadores para essas funções. 22.ª Não cabem na categoria do motorista, conforme o CCT aplicável (e para o qual o contrato individual de trabalho do Recorrente remete) as funções inerentes ao trabalhador com a categoria de "Lavador”; 23.ª Os trabalhadores foram executando tais tarefas de abastecimento, por acordo, e apenas e tão só para permitir dar tempo à empresa para se organizar e fazer as contratações necessárias, por espírito de colaboração, do qual esta abusou clamorosamente; 24.ª Pelo que, a ordem para abastecimento das viaturas extravasa o âmbito das funções dos trabalhadores com a categoria profissional de Motoristas; 25.ª A ordem para abastecer as viaturas é uma ordem ilegítima, à qual os trabalhadores não devem obediência, na medida em que as funções que lhes estão a ser exigidas extravasam as funções a que estão adstritos. 26.ª Pelo que, não podia o Tribunal ter decidido, como decidiu, quanto aos FACTOS PROVADOS indicados sobre os pontos 45 e 46, que deveriam ter sido julgados como não provados, sendo que deveriam ser dados como provados todos os FACTOS NÃO PROVADOS. 27.ª O Tribunal a quo deveria ter decidido a favor do Recorrente na matéria respeitante aos abastecimentos, porquanto, é inequívoco, conforme resulta da prova testemunha e, bem assim, do CCT aplicável que sempre existiu a categoria de "Lavador” na empresa que, além de outras funções, tinha a incumbência de abastecer os veículos com combustível antes da realização das carreiras a que estavam afectos. 28.ª O Tribunal a quo devia ter decidido que o Trabalhador/Recorrente não podia ser obrigado pela via contratual ou regulamentar pela Entidade Empregadora a abastecer a viatura que lhe estava adstrita, porquanto a Empregadora tem a obrigação de colocar nos seus quadros um ou mais Trabalhadores com a categoria profissional de "Lavador” ou, pelo menos, afecto à função de abastecimento, conforme lhe era legalmente exigível pela aplicação da CCT em vigor. 29.ª A categoria profissional do Recorrente encontra-se descrita, no CCT aplicável, já junto aos autos, como "o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela conservação do veículo, pela carga que transporte, orientando também a sua carga e descarga”. 30.ª O Recorrente foi contratado para as funções inerentes à categoria de motorista, com o desempenho de funções próprias dessa categoria, previstas no Contrato Coletivo de Trabalho identificado na cláusula 14.a (cfr. contrato de trabalho junto como Doc. 1 ao processo disciplinar pela Entidade Empregadora, que é aplicável à relação laboral o Contrato Coletivo de Trabalho entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF - e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado no JORAM de 16.03.1984, já junto como Documento 2 com o Articulado do Trabalhador). 31.ª Às funções inerentes à categoria profissional de motorista, à luz do CCT aplicável, não faz parte a função de sendo que abastecer as viaturas. 32.ª O motorista que efetue funções de lavador redunda numa desvalorização profissional, e que estas duas profissões não estão funcionalmente ligadas, não se inserindo no mesmo grupo ou carreira profissional. 33.ª Lavar e abastecer o autocarro não podem considerar-se funções com proximidade funcional da categoria de motorista, e não pertencem tão pouco ao mesmo grupo profissional, já que a categoria de motorista se integra no Grupo A, e a de lavador no Grupo C (Cfr. CCT aplicável junto como Documento 2 com o Articulado do Trabalhador). 34.ª Consta do CCT aplicável que os motoristas são profissionais qualificados, ao invés dos lavadores, que se consideram como profissionais semiqualificados, e constando desse CCT remunerações muito distintas para cada uma das categorias. (anexo III CCT aplicável, pág. 114). 35.ª Por esta razão também é ilegítima a ordem da entidade empregadora, ao pretender exigir que os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, abasteçam, a título reiterado e definitivo as viaturas, como se tal fizesse parte das suas funções contratuais, o que não faz, nem lhes pode ser exigido. 36.ª Consequentemente, o Recorrente não praticou qualquer facto que possa ser considerado como infração disciplinar e, assim sendo, deve ser determinada a sua reintegração imediata. 37.ª A Entidade Empregadora suporta o despedimento do Trabalhador, ora Recorrente, na existência de um Regulamento Interno aplicável à relação laboral entre ambos, ficando sujeito ao regime do decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro aos contratos de trabalho de adesão, aqui em particular ao contrato de trabalho por adesão a Regulamento Interno, sabendo-se que este recorre, no seu contento, às cláusulas contratuais gerais (Para maiores desenvolvimentos sobre as cláusulas contratuais gerais vide...). 38.ª Neste caso, o contrato de trabalho já se encontrava em execução e o empregador elabora um Regulamento Interno, que nada mais é do que uma proposta de alteração do conteúdo do contrato de trabalho já existente, pelo que uma modificação deste não poderá ser unilateralmente imposta pelo empregador. 39.ª De facto, a Entidade Empregadora quer obrigar os Trabalhadores, entre os quais o Recorrente, ao abastecimento das viaturas como base num Regulamento Interno imposto a posteriori a um contrato de trabalho que já se encontrava em execução. 40.ª Mas, para que produza efeitos é necessário o acordo de ambas as partes, pelo que, perante a não aceitação expressa do trabalhador não só não se lhe aplica a nova proposta de Regulamento Interno, mantendo-se inalterado o contrato de trabalho, como a entidade empregadora não vislumbra fundamento para o despedir. (Neste sentido, vide ...) 41.ª Neste caso, a adesão à parte contratual do Regulamento Interno funciona como condição de eficácia do mesmo, tendo aplicação o art.° 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, onde se retira que caberá ao empregador o ónus da prova de que o contrato de trabalho, nomeadamente, o Regulamento Interno, foi previamente negociado. 42.a) Na parte em que em que o Regulamento Interno aparece sob a forma de um contrato de trabalho de adesão e, como vimos, com obrigações contratuais que não estavam estabelecidas no contrato de trabalho em execução, entre elas, a obrigação de abastecer com combustível a viatura que lhe está adstrita, o trabalhador, por equiparação a um consumidor, goza da proteção que a este é dada através do decreto-lei n.° 446/85, de 25 de outubro, beneficiando de uma tutela maior em função da falta de informação prévia e da não aprovação expressa do respectivo teor, pelo que, tem-se como não escrito o referido clausulado (...).” 1.3. Não consta que a R. tenha apresentado contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta defendeu a manutenção da decisão de facto e a revogação da sentença recorrida, por entender que não se verifica justa causa para o despedimento do trabalhador e que é legítima a recusa do mesmo em abastecer o veículo por não integrar as funções da categoria de motorista no CCT aplicável e implicar desvalorização profissional e uma vez que o Regulamento Interno apenas impõe que verifique o abastecimento do veículo antes de iniciar viagem. Cumprido o contraditório, apenas a R. se pronunciou sobre o indicado douto Parecer do Ministério Público, dele discordando, uma vez que o contrato de trabalho também remete para as funções do Regulamento Interno e este comete aos motoristas a função de abastecimento das viaturas após cada viagem. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – da impugnação da matéria de facto, o que pressupõe a análise da questão do cumprimento, por parte do apelante, dos ónus legais prescritos para tal impugnação; 2.ª – da existência de justa causa para o despedimento do A., ora recorrente; 3.ª – das consequências do despedimento, caso se conclua pela sua ilicitude. * 3. Fundamentação de facto * 3.1. Em sede da decisão da matéria de facto, cabe antes de mais aferir se o recorrente cumpriu as prescrições legais necessárias à impugnação que deduziu. 3.1.1. A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seguinte: «Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.» Como repetidamente temos afirmado, com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). Uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão o recorrente discorda, embora se admita que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação. 3.1.2. No caso em análise, a indicação dos concretos pontos de facto elencados na sentença que o recorrente considera incorrectamente julgados mostra-se feita de modo individualizado quanto aos factos considerados provados na sentença. Estão impugnados os pontos 45. e 46. dos factos provados (vide a conclusão 26.ª). Mostra-se igualmente cumprido o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que na perspectiva do recorrente impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos 45. e 46. da matéria de facto, através da indicação no decurso das alegações das passagens da gravação das testemunhas em que se funda o seu recurso, conforme prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a). O mesmo se diga quanto ao ónus prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), de identificar a decisão que entende dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas: a que os factos relatados em 45. e 46. sejam julgados “não provados”. 3.1.3. Já quanto aos factos que a sentença reputou “não provados”, a conclusão não pode ser a mesma. 3.1.3.1. Com efeito, nas conclusões apresentadas, o recorrente impugna genericamente “todos os FACTOS NÃO PROVADOS” (vide a conclusão 26.ª), o que desde logo se nos afigura não observar o dever de identificar correctamente os concretos pontos de facto de cuja decisão discorda e pretende impugnar. Se é certo que a pretensão do recorrente quanto ao sentido da decisão que pretende não oferece dúvidas – pretende se considerem provados todos os factos “não provados” – o mesmo não pode dizer-se quanto à omissão da necessária individualização dos “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” neste segmento da decisão, falhando o cumprimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. 3.1.3.2. Além disso, ainda que se entendesse que deste modo o recorrente impugna todos e cada um dos factos que se englobam em “todos” os não provados, certo é que, quando alude nas alegações aos meios de prova a reapreciar, não os relaciona com cada um daqueles pontos de facto, ao invés do que resulta do artigo 640.º, na alínea b) do seu n.º 1 e na alínea a) do seu n.º 2, que pressupõe que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados com cada um dos meios de prova e com as passagens relevantes dos meios de prova, caso estes sejam gravados1. Ou seja, impugnou a decisão sem efectivamente ter concretizado os meios de prova que devem ser ponderados em relação a cada um dos que integram o bloco de “todos” os factos não provados, com vista a ser obtida, em relação a cada um deles, uma decisão distinta da que foi assumida pelo tribunal da 1.ª instância. Se se deduz da apelação que pretenderá fazer-se valer da prova testemunhal indicada a propósito da impugnação dos factos provados (os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD), pois que nenhuma outra indica – certo é que nenhuma consideração faz relativamente ao contributo de tais meios de prova para que se considerem provados cada um dos factos que a sentença reputou “não provados”. A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça tem enfatizado que a alínea b), do n.° 1, do artigo 640.° do CPC, ao exigir que o recorrente especifique "[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida", impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos, e, especificamente, que não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, “agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”2. É certo que, quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a percepção da matéria que se pretende impugnar, pelo que nessas circunstâncias deverá ser admitida a impugnação. É o que acontece com os pontos 45. e 46. dos factos provados e neste sentido tem também decidido o nosso mais alto Tribunal, invocando que na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspectos de ordem formal “devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição)” e que “é excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão”3. Já se o recorrente impugna blocos de pontos da matéria de facto “sem estreita ligação entre si”, deve rejeitar-se o recurso.4 É o que acontece no caso sub judice. Com efeito, a sentença consignou como não provado que: «[…] - nos casos em que os trabalhadores motoristas se encontrem ausentes do serviço por períodos prolongados (como era o caso do Autor trabalhador na sequência da sua ausência por baixa médica), os motoristas da Ré empregadora procedem ao levantamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho necessários à prestação do trabalho, nomeadamente o colete refletor, procedem ao levantamento da viatura na sede da Ré e deslocam-se para o local de partida designado no horário de trabalho e, à hora designada, dão início à sua jornada de trabalho; - no dia 03.11.2023, o Autor trabalhador recusou-se a assinar os documentos de registo de entrega dos equipamentos perante a solicitação do Sr. EE; - no dia 03.11.2023, a Ré empregadora teve de reelaborar do horário de trabalho como também pediu a colegas motoristas que procedessem à prestação de trabalho suplementar de modo a colmatar a não prestação de trabalho por parte do Autor trabalhador; - os colegas da oficina têm funções específicas na oficina (o colega FF detém na verdade a categoria profissional de Lubrificador e encontra-se encarregue das lavagens de estradas, verificação e manutenção dos óleos; reposição de óleos e se necessário a introdução de Adblue que é um aditivo de combustível); - nos acontecimentos do dia 10 de novembro de 2023 e do dia 13 de novembro de 2023, o Autor se encontra em conluio com o colega GG, no sentido de abertamente sabotar a atividade da empresa com o único propósito de causar danos à Ré empregadora e aos seus passageiros de forma gratuita; - no dia 9 de novembro de 2023, o colega do Autor trabalhador, GG, “fez espelho” dos comportamentos assumidos pelo Autor trabalhador e recusou-se a abastecer a viatura que se lhe encontrava adstrita; - o Autor trabalhador instigou outros colegas a assumirem uma postura de desafio e insubordinação ao poder de direção da Ré empregadora, para que lhe seguissem o exemplo; - no dia 10.11.2023 cerca de 50 passageiros ficaram sem meio de transporte para que pudessem realizar a viagem sem meio de transporte para poder chegar a tempo aos seus trabalhos no centro urbano do Funchal; - em face das reclamações a Sra. D. HH não teve qualquer outra opção senão ter aconselhado a passageira a efetivamente fazer a reclamação e a apresentar a fatura; - tenha sido o Sr. II que reportou esta situação à Ré empregadora na pessoa do Dr. JJ; - a Ré teve um trabalhador com a categoria profissional de lavador, que abastecia as viaturas e tratava de todas as questões inerentes à sua preparação, para depois os motoristas executarem as suas funções de condução; - quando esse trabalhador deixou de prestar actividade para a Ré, esta começou a pedir ocasionalmente a outros funcionários, entre os quais os motoristas, para abastecerem as viaturas sempre que necessário; - o que os motoristas fizeram num registo que tomaram como transitório e sempre na expectativa de que a Ré contratasse funcionários para essas funções; - o autor trabalhador e a sua companheira têm ambos 37 anos e um filho menor a seu cargo de 7 anos de idade, com despesas de um crédito pessoal referente às obras da sua casa de morada de família e com o estabelecimento escolar do filho; - a companheira aufere o salário mínimo como logista; - o autor trabalhador tem receio de não conseguir encontrar trabalho, tendo passado a ser uma pessoa amedrontada, revoltada e angustiada, beneficiando de um subsídio de desemprego de 700€.» Verifica-se, pois, que o bloco de factos “não provados” contém um número muito razoável de factos e reporta-se a realidades relacionadas, mas diversas, desde a prática da R. quando os motoristas se encontram ausentes do serviço por períodos prolongados, à recursa do A. em assinar documentos, a variadas consequências da sua conduta, às funções dos trabalhadores da oficina da R., às pessoas a quem antes estaria acometida a função de abastecimento das viaturas, à situação familiar do recorrente, ao respectivo estado anímico, aos rendimentos que aufere e à situação económica da sua companheira. Trata-se de uma larga panóplia de factos “não provados”, incluída apenas num bloco apesar de incidir sobre uma vasta matéria, como se constata da sua simples leitura. Ora, apesar da diversidade dos factos “não provados” que impugna, o recorrente não concretizou quanto a cada um deles os concretos meios de prova susceptíveis de revelar o erro da decisão, omitindo a correspondência dos elementos probatórios que indica, com cada um, pelo que é de considerar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quanto à indicação dos concretos meios de prova que impõem a alteração de cada um dos pontos de facto a que nos vimos referindo. 3.1.3.3. Em face da parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas, conduzindo a inobservância deste ónus à “imediata rejeição do recurso” no que diz respeito à reapreciação da prova gravada como expressis verbis comina o preceito. Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende5. Assim, deve rejeitar-se a impugnação deduzida quanto à decisão dos factos “não provados”. * 3.2. Aqui chegados, cabe reapreciar a decisão da 1.ª instância plasmada nos pontos 45. e 46. dos factos provados na sentença. Tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, conhecer-se-á do recurso interposto, tendo em mira que o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um “novo julgamento” – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas produzidas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação, impondo-se uma decisão diversa da recorrida (cfr. o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O recorrente defende que deveria ter-se dado como não provado que: “45. O Autor trabalhador sabe que a Ré empregadora nunca teve ao seu serviço um trabalhador com a função exclusiva de abastecimento das viaturas” e que “46. O Autor trabalhador, desde a sua admissão (em 2016), sempre abasteceu as viaturas que operou, assim como, todos os outros motoristas da SAM.”. Invoca os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD. A Mma. Juiz a quo, com relevo para esta matéria, motivou a sua convicção probatória do seguinte modo: «[…] Documentalmente considerou-se o processo disciplinar junto, mais concretamente o contrato de trabalho celebrado entre as partes de fls. 55 dos autos, os procedimentos internos estabelecidos, conforme fls. 58v, 60, 61v e 66v. (…) Foi fundamental para o apuramento dos factos o depoimento das testemunhas KK, LL, MM, todos motoristas na Ré, os quais confirmaram que desde a altura da sua admissão e formação efectuam o abastecimento dos veículos mediante um chip pessoal que a Ré lhes fornece e, por regra, nas instalações da Ré, mais conhecendo o procedimento a adoptar caso seja necessário abastecer em viagem. Referiram ainda que, actualmente, o tempo para abastecimento é já indicado no horário de trabalho que diariamente recebem, correspondendo a tempo de condução para efeito de pagamento com a retribuição. A este nível referiram ainda que, enquanto motoristas, antes de dar início a qualquer viagem confirmam o estado do veículo, no que se inclui o nível de combustível. Mais referiram que a Ré lhes entrega um colete, como parte do seu kit, o qual deve sempre estar consigo, visto que muitas vezes aquele desaparecia dos veículos. Estas testemunhas conheciam ainda os termos em que se desenvolve a actividade da Ré, que confirmaram, conforme alegado, os quais aliás o Autor trabalhador não questionou. HH, bilheteira despachante na Ré empregadora, é responsável pela distribuição de carreiras e envia diariamente aos motoristas a indicação do serviço, com início e fim, identificação da viatura, hora de refeição e hora de abastecimento. Esta conhecia os e-mails remetidos pelo Autor trabalhador com a comunicação do não abastecimento, do que deu conhecimento aos seus superiores EE e JJ, nos termos da factualidade apurada. Questionada esclareceu ainda que quanto ao Autor trabalhador teve indicação dos seus superiores para não marcar mais de 8h de serviço por dia. Assumiu, igualmente, relevo o depoimento da testemunha JJ, Director dos Recursos Humanos da Ré, o qual além de conhecer a actividade desenvolvida e os seus termos, enunciou os procedimentos adoptados, concretamente quanto ao abastecimento das viaturas e aos equipamentos fornecidos a cada um dos motoristas. (…) Esta testemunha referiu ainda que a repetição destas situações de não abastecimento desorganizavam o serviço e conduziu a reclamações, sendo clara, em seu entendimento, a intenção do Autor trabalhador de criar entropias no serviço, que se quer expedito, face à sua natureza e ao tipo de viagens, de ida para o trabalho e regresso a casa. Todas as testemunhas motoristas referidas, conheciam que a Ré nunca teve um trabalhador adstrito exclusivamente ao abastecimento das viaturas e que os abastecimentos eram feitos pelos motoristas. E esta circunstância foi inclusivamente confirmada pela testemunha GG, também motorista na Ré, o qual afirmou ter abastecido as viaturas até Outubro de 2023, ocasião em que parou de o fazer por entender que não devia fazer um trabalho que não é o seu. De notar que este trabalhador também foi alvo de processo disciplinar com aplicação de sanção de despedimento com justa causa, cujo processo pende actualmente neste Tribunal. Além disto, do declarado foi possível perceber que este trabalhador se sente injustiçado pela Ré na sequência, segundo afirmou, de um desentendimento quanto à prestação de trabalho suplementar. A testemunha DD, também motorista na Ré e alvo de processo disciplinar com a aplicação de sanção de despedimento com justa causa, cuja impugnação também se encontra pendente neste Tribunal, foi a única que afirmou já não fazer abastecimentos há cerca de dois anos, o que segundo explicou acontecia devido ao seu horário, tendo o colega da viagem anterior essa tarefa. Em todo o caso, confirmou que desde a sua contratação em 2014 sempre efectuou abastecimentos das viaturas, tendo apenas deixado de o fazer após um processo disciplinar que teve. Apenas as testemunhas BB, motorista na Ré mas em situação de baixa, e CC, ex-motorista da Ré, afirmaram que no início existia um Sr. FF e um Sr. NN que abasteciam as viaturas, verificavam o óleo e o adblue. Ora, para além de estas terem sido as únicas testemunhas a identificarem estes alegados abastecedores (agravado pelo facto de não se ter compreendido se apenas abasteciam ou tinham funções de mecânica, também efectuando abastecimento), estas testemunhas apresentaram uma postura parcial, o que se associa ao percurso na Ré, a primeira, com processo disciplinar. Assim, resultou como não provado o alegado pelo Autor trabalhador quanto à existência na Ré de trabalhador com funções de abastecedor e que a Ré tenha pedido ocasionalmente aos motoristas para desempenharem tal serviço. Do cômputo desta prova firmámos, pois, convicção da posição de recusa do Autor em abastecer nos dias referidos pela Ré na decisão final, pese embora a instrução contrária da mesma nesse sentido. E, firmámos, igualmente, convicção séria e segura de que, pelo menos há mais de dez anos, os motoristas são responsáveis por efectuar o abastecimento das viaturas a elas adstritas, o que fazem, o que se mostra aliás de acordo com o procedimento interno apurado, datado de 2006, conforme fls. 51v dos autos, o qual o Autor trabalhador não questionou conhecer e, aliás, ter anteriormente cumprido. O Autor trabalhador juntou aos autos parte de um documento que designou de “regulamento interno”, de fls. 243v, mas desconhece-se a data da sua emissão, sendo que o mesmo, por si, não invalida o procedimento referido e considerado quanto ao abastecimento. […]». Uma vez reponderada a prova produzida, com particular atenção para a análise dos testemunhos invocados pelo recorrente, podemos adiantar que a mesma não impõe uma decisão diversa da recorrida quanto aos factos 45. e 46. da sentença. Desde logo, cabe lembrar que, de acordo com os factos 32. a 35., não impugnados, os motoristas da empregadora “procedem ao abastecimento de combustível das viaturas que se lhe encontrem adstritas” e todos eles “sabem”, incluindo o recorrente, que o abastecimento das viaturas tanto pode ser feito na sede da empresa, seguindo o procedimento de abastecimento que é conhecido por todos, como pode ocorrer em locais geograficamente distantes da sede ou até mesmo “em caminho”, caso se detete que o autocarro necessita de ser abastecido de forma a cumprir os trajetos a que foi afecto (casos em que o procedimento a observar é mediante entrega do cartão de abastecimento, após aprovação prévia e o abastecimento efetivo num posto de abastecimento compatível no local mais próximo onde a viatura se encontre), sendo esta prática “desde sempre” (desde a data da sua admissão ao serviço da recorrida) “observada quotidianamente” pelo recorrente. Ou seja, é pacífico que o recorrente, desde a sua admissão (em 2016), sempre abasteceu as viaturas com que operou, assim como todos os outros motoristas da recorrida, mal se compreendendo que, neste circunstancialismo adjectivo, o recorrente venha impugnar a decisão que ficou plasmada no ponto 46. da sentença. Analisado o depoimento da testemunha BB, motorista que começou a trabalhar para a recorrida em 1998, verifica-se que o mesmo é caracterizado pela vacuidade no que concerne ao passado. E, se é certo que afirma que “naquela época a nossa responsabilidade era só conduzir”, não deixa de referir que “muitas vezes” os motoristas abasteciam, o que evidencia que também lhes era cometida essa tarefa. Além disso, quando refere que havia “lavadores”, não diz ser função deles abastecer os autocarros, referindo que tal era feito por “outro senhor”. Sendo-lhe pedido que o identificasse, referiu com grande imprecisão (adoptando a expressão “não me recordo”) um tal “NN”, um “OO” e um “PP”, explicitando que este último também fazia condução. A testemunha diz, a final, não saber sequer se é sua obrigação, enquanto motorista, abastecer os veículos. Quanto à testemunha CC, motorista que esteve na empresa em dois períodos distintos (entre Março e Setembro de 2013e entre Março de 2014 e Março de 2017), referiu que em 2013 “havia alguém para abastecer as viaturas, era o Senhor FF”, mas não tinha essa função exclusiva pois “também era responsável pelo abastecimento de AdBlue nas viaturas”. Também esta testemunha refere que fez abastecimentos, ainda que ressalvando que o fez “por vontade própria” porque não quis deixar o carro por abastecer para o colega que fosse iniciar o serviço. Igualmente esta testemunha é vaga quanto à referência a quem estava responsável pelos abastecimentos. Também ela refere que “havia outro senhor”, identificando um “NN” mas ressalvando não saber se ele era responsável pelos abastecimentos e apenas afirmando com certeza que ele “verificava a lubrificação dos óleos”. O recorrente não faz qualquer esforço alegatório no sentido de refutar a análise crítica efectuada na sentença quanto a estes depoimentos, vg. quando a Mma. Juiz a quo refere as razões que a levaram a desvalorizar o seu contributo probatório, por considerar que estas testemunhas “apresentaram uma postura parcial, o que se associa ao percurso na Ré, a primeira, com processo disciplinar”. Seja como for, o relato destas duas testemunhas, caracterizado pela vacuidade e imprecisão, de modo algum permite sustentar que a recorrida tivesse alguma vez ao seu serviço um trabalhador com a função exclusiva de abastecimento das viaturas, ou que os seus motoristas, incluindo o A., não procedessem ao abastecimento não infirmando, pelo contrário, os factos relatados nos pontos 45. e 46. da sentença. Relativamente à testemunha DD, também indicada pelo recorrente, não pode olvidar-se que este trabalhador foi despedido com invocação de justa causa em 1 de Agosto de 2023 e tem pendente contra a recorrida uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, assumindo que também se recusou a abastecer as viaturas, como fez o ora recorrente. Mas mesmo o depoimento desta testemunha não auxilia na prova pretendida. Como bem referiu a Mma. Juiz a quo, em apreciação que o recorrente também não refutou, a testemunha DD foi a única testemunha motorista que afirmou já não fazer abastecimentos há cerca de dois anos, mas também explicou que tal acontecia devido ao seu horário, tendo o colega da viagem anterior essa tarefa, confirmando que desde a sua contratação em 2014 sempre efectuou abastecimentos das viaturas, tendo apenas deixado de o fazer após um processo disciplinar que teve. Especificamente quanto a um outro trabalhador que o recorrente alega ter antes existido com a função exclusiva de abastecer os veículos, a testemunha DD disse que a R. “tem duas pessoas lá para tal”, a quem pelida de “lavadores” e identifica como “um FF que a gente chama o QQ” e um “RR”, mas afirmou igualmente que estas pessoas também têm outras funções, o que conforta a prova de que o recorrente sabe que a recorrida “nunca teve ao seu serviço um trabalhador com a função exclusiva de abastecimento das viaturas”, tal como ficou relatado no facto 45., não o infirmando. Sendo de considerar que a reapreciação destes depoimentos não impõe uma decisão diversa da recorrida quanto aos factos impugnados. Acresce que o recorrente omite pura e simplesmente a demais prova produzida e ponderada pelo tribunal a quo na motivação supra transcrita, vg. os depoimentos das testemunhas KK, LL, MM, todos motoristas ao serviço da R. (que confirmaram que desde a altura da sua admissão e formação efectuam o abastecimento dos veículos e referiram que, actualmente, o tempo para abastecimento é indicado no horário de trabalho que diariamente recebem), o depoimento de HH, (bilheteira despachante na R., responsável pela distribuição de carreiras que envia diariamente aos motoristas a indicação do serviço, com início e fim, identificação da viatura, hora de refeição e “hora de abastecimento”, o que o horário junto a fls. 64 verso, que consultámos, confirma), e o depoimento de JJ (Director dos Recursos Humanos da Ré que demonstrou conhecer a actividade desenvolvida e os seus termos, referindo os procedimentos adoptados, concretamente quanto ao abastecimento das viaturas a cargo dos motoristas e explicitando que a R. nunca teve um trabalhador adstrito exclusivamente ao abastecimento das viaturas). E omite também qualquer referência aos documentos constantes dos autos e que a Mma. Juiz a quo ponderou na motivação da sentença, designadamente, e com relevo para a matéria em discussão, os procedimentos internos estabelecidos, conforme: • fls. 58 verso – Procedimento-SAM de 26 de Abril de 2006, do qual consta que “O motorista sempre que esteja em atividade e independentemente do serviço ser de carreira ou turismo deve: (...) Abastecer a viatura (utilizando o modelo em anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem (...)” e • fls. 60 – Procedimento-SAM de 19 de Janeiro de 2007, do qual constam os passos do procedimento do motorista para abastecer o combustível. Não tendo o recorrente produzido qualquer esforço alegatório no sentido de infirmar a apreciação crítica que de toda esta prova foi feita pelo tribunal da 1.ª instância. Procedendo à reapreciação destes diversos meios de prova, nos moldes que se expuseram, nada nos leva a divergir da convicção firmada pela Mma. Juiz a quo, explicitada através de um raciocínio sério e prudente, entendendo este Tribunal da Relação que a decisão constante da sentença quanto aos factos impugnados tem suficiente alicerce na prova produzida e não padece de erro de julgamento. Improcede a impugnação deduzida. * 3.3. Nos termos dos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os confessados, ou admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Assim, a despeito de não proceder a impugnação da decisão de facto, impõe-se-nos a apreciação oficiosa da decisão que ficou a constar do facto 71., que se limita a plasmar parte do contrato de trabalho celebrado entre as partes ao afirmar que “71. Consta do contrato de trabalho celebrado pelo Autor trabalhador com a Ré empregadora que aquele exercerá as funções de motorista “aceitando, contudo, o segundo outorgante o “Jus Variandi” imposto por necessidade e interesse da primeira outorgante, pelo período de tempo necessário, e ainda que com colocação numa categoria inferior desde que seja autorizada pela Direcção Regional do Trabalho”. Haverá, pois, que completar tal facto com o que efectivamente consta do contrato de trabalho documentado a fls. 55 a 57 dos autos, transcrevendo, por relevantes, as suas cláusulas 3.ª, 14.ª (quando na cláusula 3.ª se refere a 15.ª, é na verdade é a 14.ª, como reconhece o recorrente nas suas alegações) e 20.ª. O mesmo sucede com o facto 23., no qual ficou a constar que “23. De Acordo com os Procedimentos e Regulamentos Internos em vigor na Ré, cabe aos motoristas, para além de outras funções, a função de “Abastecer a viatura (utilizando o modelo anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem (…)”, conforme Procedimento e Regulamento Interno “Como proceder – Comportamento”. Este ponto 23. da decisão transcreve parte do Regulamento Interno constante de fls. 58 verso, mas fá-lo de modo parcial e sem o localizar temporalmente, o que dificulta a percepção do seu conteúdo, sendo certo que se trata de facto documentalmente provado. E haverá também que acrescentar aos factos provados, porque relevante e plenamente provado por documento, o facto que emerge do documento constantes de fls. 60. Ficam os pontos 23. e 71. da decisão de facto com a seguinte redacção: 23. De Acordo com os Procedimentos e Regulamentos Internos em vigor na Ré, «O motorista sempre que esteja em atividade e independentemente do serviço ser de carreira ou turismo deve: (...) Abastecer a viatura (utilizando o modelo em anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem (...)», conforme Procedimento Procedimento-SAM de 26 de Abril de 2006, documentado a fls. 58 verso e aplicável a “todos os motoristas”. 71. No contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes em 08 de Outubro de 2016 ficou convencionado, designadamente, o seguinte: «(…) 3.ª Categoria profissional: Motorista, com o desempenho de funções próprias dessa categoria, previstas no Contrato Colectivo de Trabalho, identificado na Cláusula 15.ª e no Regulamento Interno da primeira outorgante, aceitando, contudo, o segundo outorgante o “Jus Variandi” imposto por necessidade e interesse da primeira outorgante, pelo período de tempo necessário, e ainda que com colocação numa categoria inferior desde que seja autorizada pela Direcção Regional do Trabalho” (…) 14.ª Contrato Colectivo: A este contrato aplica-se o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, devendo o segundo outorgante indicar à primeira outorgante, no prazo de 3 dias úteis, qual o sindicato em que está filiado, se diferente do referido nesta cláusula ou se não está sindicalizado. “20.ª Regulamento Interno: O segundo outorgante declara, para todos os efeitos legais que tem plano conhecimento e dá o seu acordo aos termos do presente contrato bem como se compromete a cumprir a legislação do trabalho, o Contrato Coletivo de Trabalho em vigor, o Regulamento Interno e as normas de serviço da primeira outorgante”. (…)» E adita-se à decisão o ponto 72., com o seguinte teor: 72. A R. emitiu o Procedimento-SAM de 19 de Janeiro de 2007, documentado a fls. 60, aplicável a “todos os motoristas”, do qual constam os passos do procedimento do motorista para efectuar o abastecimento de combustível, do seguinte modo: «Sempre que um motorista esteja em situação de abastecimento, deverá: 1º - Retirar a agulheta da máquina e colocá-la em posição de abastecimento; 2º - Aproximar a chave ao sensor / Scaner; 3º - Introduzir os Km da viatura e dar Enter; 4º - Introduzir o código de utilizador e dar Enter; 5º - Escolher a bomba 1 ou 3 e dar Enter; 6º - Proceder ao abastecimento, tendo apenas 1 minuto para dar início ao mesmo. Código de Ulilizador: (…) NOTA IMPORTANTE: Esta chave é pessoal e intransmissível, não sendo permitida a sua utilização em qualquer outra viatura. (...)». * 3.4. Os factos materiais provados a atender para a decisão do recurso são, assim, os seguintes: 1. O Autor trabalhador foi suspenso preventivamente pela Ré empregadora a 17.11.2023. 2. Por deliberação da gerência da Ré empregadora, foi instaurado um processo disciplinar tendo em vista o despedimento por justa causa do Autor trabalhador. 3. No dia 5 de Janeiro de 2024, a Nota de Culpa foi enviada por correio registado com aviso de receção ao Autor trabalhador. 4. E foi na mesma data remetida por meio de correio eletrónico para o email do Autor trabalhador. 5. No dia 25 de Janeiro de 2024, o Autor trabalhador apresentou resposta à nota de culpa. 6. Foram realizadas as diligências instrutórias requeridas, tendo-se inquirido as testemunhas: Fiscal SS; Sra. HH; Eng. TT; Sr. EE; Dr. JJ; o próprio Autor; e Sr. GG. 7. Após, decidiu-se a inquirição das seguintes testemunhas adicionais: KK; LL; NN; MM. 8. Os Instrutores do Processo emitiram o seu Relatório com a proposta de aplicação da sanção de despedimento por justa causa. 9. A Ré empregadora, a 31.03.2024, emitiu a sua Decisão Final com a aplicação da sanção de despedimento por justa causa ao Autor trabalhador. 10. O Autor trabalhador foi notificado da conclusão do processo disciplinar e da Decisão Final e Relatório Final por carta registada e com aviso de receção, remetida no dia 08.04.2024 e recebida a 10.04.2024. 11. O Autor teve um processo disciplinar anterior, com a aplicação, no dia 3 de Abril de 2023, de uma sanção disciplinar de suspensão de trabalho com perda de antiguidade e retribuição pelo período de 15 dias. 12. Nesta decisão, a Ré fez constar “Deste modo, caso eventos desta natureza se voltem a repetir, a entidade empregadora não terá qualquer outra alternativa senão aplicar a sanção disciplinar mais grave, ou até mesmo a sanção de despedimento por justa causa, razão pela qual, o presente processo disciplinar deverá ser interpretado como um derradeiro e último aviso no sentido do Trabalhador “arrepiar caminho “ e alterar os seus comportamentos, sob pena de ver irremediavelmente quebrada a confiança que a entidade empregadora deposita no vínculo laboral que mantém com o seu colaborador”. 13. O Autor trabalhador impugnou judicialmente esta decisão, processo que corre termos neste Tribunal com o n.º 1610/24.6T8FNC, no qual foi proferida decisão considerando amnistiada a sanção disciplinar aplicada, processo que se encontra em recurso. 14. O Autor trabalhador recebeu a Decisão Final deste processo disciplinar no dia 5 de Abril de 2023. 15. À data, o Autor trabalhador encontrava-se ausente por “baixa médica” desde 16 de Dezembro de 2022 e que se manteve até 11 de Outubro de 2023. 16. Aquando do seu regresso, o Autor trabalhador cumpriu a sanção disciplinar que lhe foi aplicada no processo disciplinar anterior de 15 dias, entre os dias 12 de Outubro e 2 de Novembro de 2023. 17. E retomou o trabalho efetivo no dia 3 de Novembro de 2023. 18. A Ré empregadora é uma sociedade que se dedica essencialmente à atividade de transporte coletivo de passageiros e exploração de carreiras. 19. No âmbito da sua atividade, a Ré empregadora assegura as carreiras de transporte regular de passageiros na zona Este da Ilha da Madeira, assegurando aproximadamente 22 carreiras regulares, nomeadamente, entre os concelhos do Faial, Porto da Cruz, Santo da Serra, Machico, Santa Cruz e o concelho do Funchal. 20. As carreiras operadas pela Ré empregadora transportam assim essencialmente passageiros desde as suas residências em concelhos rurais da ilha da Madeira para a cidade do Funchal e vice-versa, num movimento essencialmente pendular, por intermédio do qual a maioria das viagens operadas pela R. se concentram na parte inicial do dia (entre as 6h e as 10h) assim como na parte final do dia (entre as 17h e as 20h), em detrimento da parte intermédia do dia, onde a maioria dos seus passageiros encontram-se nos seus respetivos postos de trabalho. 21. Para este efeito, a SAM tem de recorrer a veículos pesados de passageiros (autocarros), contando com uma equipa de motoristas devidamente capacitados e habilitados, a quem a SAM confia as funções de conduzir estes veículos e representar o bom nome da empresa. 22. O Autor trabalhador encontra-se ao serviço da Ré empregadora por contrato de trabalho sem termo desde 8 de Outubro de 2016, ocupando atualmente a função de “Motorista”. 23. De Acordo com os Procedimentos e Regulamentos Internos em vigor na Ré, «O motorista sempre que esteja em atividade e independentemente do serviço ser de carreira ou turismo deve: (...) Abastecer a viatura (utilizando o modelo em anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem (...)», conforme Procedimento Procedimento-SAM de 26 de Abril de 2006, documentado a fls. 58 verso e aplicável a “todos os motoristas”. 24. Deste a data da sua admissão e até à presente data, o Autor trabalhador vinha cumprindo as regras e procedimentos em vigor. 25. E com a obrigação de manter e se encontrar na posse de todos os demais instrumentos de trabalho, incluindo os coletes refletores e os demais equipamentos de segurança, cuja utilização é obrigatória em caso de acidente e como forma de preservar a segurança dos próprios colaboradores da Ré empregadora e dos seus passageiros num cenário de acidente e/ou desastre 26. O Autor trabalhador não é delegado nem representante sindical. 27. O período normal de trabalho a que o Autor trabalhador está adstrito é de quarenta horas semanais e oito horas diárias. 28. Fruto da natureza e especificidade da atividade de transporte rodoviário de passageiros, os horários de trabalho a serem atribuídos aos motoristas têm de ser realizados numa perspetiva de base diária e que visam essencialmente dar resposta aos movimentos de passageiros de caracter fortemente pendular, quer no início, quer no final, de cada dia de trabalho, que são característicos da operação da Ré empregadora e que é do conhecimento de todos os motoristas que exercem funções na empresa. 29. Neste sentido, num dia típico de trabalho a equipa de escalonamento de serviços (que opera a conta de email ...) recolhem e preveem as necessidades operacionais para o dia seguinte e preparam o horário de trabalho para esse dia seguinte em conformidade. 30. Por sua vez, o horário de trabalho é remetido aos motoristas por email para o telemóvel da empresa, que são assim informados dos horários e locais de partida para o dia de trabalho seguinte. 31. Esta tem sido uma prática laboral seguida pela Ré empregadora, pelo menos desde 2018, a qual conhecida e seguida por todos os motoristas, incluindo o Autor trabalhador. 32. Os motoristas da Ré empregadora procedem ao abastecimento de combustível das viaturas que se lhe encontrem adstritas. 33. Como todos os motoristas da Ré empregadora sabem, incluindo o Autor, o abastecimento das viaturas tanto pode ser feito na sede da empresa, seguindo o procedimento de abastecimento que é conhecido por todos. 34. Como também o abastecimento das viaturas pode ocorrer em locais geograficamente distantes da sede ou até mesmo “em caminho”, caso se detete que o autocarro necessita de ser abastecido de forma a cumprir os trajetos a que foi afeto, casos em que o procedimento a observar é mediante entrega do cartão de abastecimento, após aprovação prévia e o abastecimento efetivo num posto de abastecimento compatível no local mais próximo onde a viatura se encontre. 35. Esta a prática desde sempre foi observada quotidianamente por parte do Autor trabalhador desde a data da sua admissão na Ré empregadora. 36. No dia 2 de novembro de 2023, A Ré empregadora solicitou por email ao Autor trabalhador que se deslocasse às instalações da empresa no Edifício 2000, de modo a recolher toda a documentação e equipamentos de trabalho, de modo a que o mesmo pudesse retomar o trabalho a partir do dia 3 de novembro de 2023. 37. O Autor trabalhador não compareceu no dia 2 de novembro de 2023 nas instalações da Ré, nem procedeu ao levantamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho necessários à prestação efetiva de trabalho no dia seguinte, dia 3 de novembro de 2023, nomeadamente o telemóvel de serviço e o colete refletor. 38. O Autor trabalhador sabia perfeitamente que a Ré segue o procedimento de enviar o horário de trabalho no dia anterior por intermédio do telemóvel de serviço da empresa e, sem o qual, não teria forma de saber o seu horário e local de partida da jornada de trabalho prevista para o dia 3 de novembro de 2023. 39. No dia 3 de novembro de 2023 pelas 8h45h, o Autor trabalhador apresentou-se nas instalações da Ré empregadora, junto do colaborador II para proceder ao levantamento dos equipamentos de serviço e instrumentos de trabalho. 40. Na ocasião, o Autor trabalhador recusou-se a levantar o colete refletor. 41. Nesta sequência, a Ré empregadora colocou o Autor trabalhador em regime de disponibilidade no período compreendido entre as 8h45 e as 16h00, devendo a folga ser considerada das 11h45 às 12h45”, conforme email de 3 de Novembro de 2023. 42. No dia 6 de novembro de 2023, o Autor enviou um email para a equipa de escalonamento de serviços para a conta ..., com o seguinte texto: “Bom dia A viatura ..-..-MA não tem triângulo nem colete refletor. Cumprimentos e obrigado”. 43. O Autor trabalhador sabe que é prática antiga na Ré empregadora (já vem do ano de 2007), que os equipamentos de segurança são adstritos direta e individualmente a cada trabalhador, porquanto como num determinado dia de trabalho as viaturas de serviço “rodam” por vários motoristas, o controle e responsabilização pela ausência dos equipamentos de segurança fica quase impossível de se fazer se os equipamentos estiverem adstritos à viatura e não ao motorista. 44. No dia 7 de novembro de 2023, o Autor trabalhador enviou um email para a equipa de escalonamento no email ... com o seguinte texto: “Boa tarde, Venho por este meio informar que a viatura ..-OR-.. não foi abastecida por ausência de abastecedor visto que os colegas de oficina se encontravam no horário de almoço. Obrigado cumprimentos”. 45. O Autor trabalhador sabe que a Ré empregadora nunca teve ao seu serviço um trabalhador com a função exclusiva de abastecimento das viaturas. 46. O Autor trabalhador, desde a sua admissão (em 2016), sempre abasteceu as viaturas que operou, assim como, todos os outros motoristas da SAM. 47. No dia 8 de novembro de 2023, o Autor trabalhador enviou um email para a conta ... com o seguinte texto: “Boa tarde, Conforme informação dos serviços para hoje 08-11-2023 dirigi-me à estação da Nazaré para que a viatura fosse abastecida, como o chefe de oficina não estava e estando o colega de oficina FF na zona de abastecimento perguntei-lhe se iria abastecer a viatura que me foi atribuída, o mesmo respondeu-me que só efetua abastecimento de Adblue. Viatura ficou por abastecer Obrigado cumprimentos”. 48. O serviço do Autor do dia 8.11.2023 previa que entre as 10:30 e 10:50, o Autor fizesse o abastecimento do veículo, o que este não fez. 49. O Sr. GG recebeu indicações para proceder à entrega da viatura que lhe estava alocada com a matrícula ..-..-MA no parque da R. em Água de Pena. 50. De acordo com os procedimentos em vigor e segundo instruções expressas da Ré empregadora, quando qualquer motorista estacionar uma viatura no Parque de Água de Pena, as chaves das viaturas “têm de ser obrigatoriamente colocadas no quadro das chaves, que existe para esse efeito, na caserna junto às cancelas”. 51. O que o funcionário GG deveria observar. 52. No dia seguinte, dia 10 de novembro de 2023, pelo escalonamento do serviço, a viatura ..-..-MA (que naturalmente necessitava de ser abastecida) encontrava-se alocada ao Autor trabalhador para a realização do serviço que tinha o seu início às 6h30 no percurso Santo da Serra / Funchal. 53. Neste dia, o Autor trabalhador liga para a equipa de escalonamento e envia um email com o seguinte texto: “Bom dia As chaves da viatura atribuída para hoje ..-..-MA não se encontra no quadro das chaves. Aguardo instruções”. 54. Devido ao desaparecimento das chaves da viatura ..-..-MA, não foi possível realizar a viagem Santo da Serra / Funchal, obrigando o cancelamento da referida viagem. 55. Nesta sequência vários passageiros apresentaram reclamação na bilheteira do edf. 2000, junto das colaboradoras Sra. D. UU e Sra. D. HH, que se encontrava no local (Edf. 2000), especialmente por parte de uma cliente que se queixava que teria de ir para o trabalho de táxi e que ia imputar os custos à empresa. 56. Esta situação foi reportada à Ré empregadora na pessoa do Dr. JJ (Diretor de Recursos Humanos) e do Eng. TT (Diretor de Operações), tendo sido neste momento do dia 10 de novembro de 2023 que a Ré empregadora teve conhecimento dos comportamentos e padrão de recusas destes dois trabalhadores em abastecer os respetivos veículos e a articulação entre ambos no que concerne ao “desaparecimento” da chave da viatura ..-..-MA. 57. Na ausência de viatura alternativa que pudesse ser alocada, o Sr. II, da equipa de escalonamento dos serviços, enviou um email ao Autor trabalhador, com o conhecimento dos diretores da R. – Dr. JJ e Eng. TT), informando que o Autor trabalhador deveria manter-se em disponibilidade. 58. A chave da viatura ..-..-MA manteve-se desaparecida durante todo o dia 10 de novembro de 2023. 59. E obrigou ao cancelamento de todas as viagens da parte da manhã que se encontravam afetas ao Autor trabalhador, a saber: • 6:30 Sto. Serra / Funchal – carreira 20; • Sai 7:05 Machico Bemposta / Gaula • 11:45 Funchal / Porto da Cruz – Via Gaula / Bemposta – carreira 208 60. E implicou a imobilização da viatura ..-..-MA durante todo o dia 10 de novembro de 2023. 61. No dia 13 de novembro de 2023, a segunda-feira seguinte, o trabalhador a que estava alocado a viatura ..-..-MA, não reportou qualquer ocorrência, tendo a mesma circulado e efectuado o serviço que lhe estava destinado. 62. No dia 15 de novembro 2023, o Autor trabalhador enviou novamente um email à empresa a se recusar a abastecer a viatura e questionando “quem seria o abastecedor que iria efetuar o abastecimento”. 63. No dia 16 de novembro 2023, o Autor trabalhador enviou novamente um email à empresa a se recusar a abastecer a viatura e questionando “quem seria o abastecedor que iria efetuar o abastecimento”. 64. No dia 17 de novembro 2023, a escala de serviço determinou que a viatura atribuída ao Autor era a viatura com a matrícula ..-..-MA (a mesma viatura que se encontrava alocada no dia anterior). 65. Uma vez que a Ré empregadora tinha informação que a referida viatura não tinha combustível suficiente para a realização de todos os serviços adstritos, a Ré fez deslocar o fiscal SS até ao Parque da Água de Pena onde a viatura com a matrícula ..-..-MA se encontrava parada. 66. A deslocação do fiscal SS tinha por objetivo a entrega do cartão Galp Frota da Ré, de modo a que se pudesse seguir o procedimento de abastecimento fora da sede da empresa. 67. O Autor deveria se deslocar até ao posto de abastecimento da Galp no Caniçal, de modo a fazer o abastecimento da viatura e poder assegurar os serviços que se lhe encontravam adstritos. 68. O fiscal SS deslocou-se ao Parque da Água de Pena e conforme instruído procedeu à entrega do cartão de abastecimento ao Autor trabalhador. 69. O Autor trabalhador recusou a receção do cartão de abastecimento e recusou abastecer a viatura, sendo a conversa entre o Sr. SS e do Autor do seguinte teor: “SS: “Você vem buscar o cartão de abastecimento?” Autor responde: “Você vai comigo abastecer a viatura?” SS: “Não tenho essa ordem, a ordem que eu tenho é de lhe entregar o cartão.” Autor responde: “Que não faz parte das funções dele abastecer a viatura”. 70. Nesse mesmo dia, o Autor trabalhador comunicou por mail à Ré empregadora a recusa em abastecer a viatura. 71. No contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes em 08 de Outubro de 2016 ficou convencionado, designadamente, o seguinte: «(…) 3.ª Categoria profissional: Motorista, com o desempenho de funções próprias dessa categoria, previstas no Contrato Colectivo de Trabalho, identificado na Cláusula 15.ª e no Regulamento Interno da primeira outorgante, aceitando, contudo, o segundo outorgante o “Jus Variandi” imposto por necessidade e interesse da primeira outorgante, pelo período de tempo necessário, e ainda que com colocação numa categoria inferior desde que seja autorizada pela Direcção Regional do Trabalho. (…) 14.ª Contrato Colectivo: A este contrato aplica-se o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, devendo o segundo outorgante indicar à primeira outorgante, no prazo de 3 dias úteis, qual o sindicato em que está filiado, se diferente do referido nesta cláusula ou se não está sindicalizado. (…) 20.ª Regulamento Interno: O segundo outorgante declara, para todos os efeitos legais que tem plano conhecimento e dá o seu acordo aos termos do presente contrato bem como se compromete a cumprir a legislação do trabalho, o Contrato Coletivo de Trabalho em vigor, o Regulamento Interno e as normas de serviço da primeira outorgante. (…)» 72. A R. emitiu o Procedimento-SAM de 19 de Janeiro de 2007, documentado a fls. 60, aplicável a “todos os motoristas”, do qual constam os passos do procedimento do motorista para efectuar o abastecimento de combustível, do seguinte modo: «Sempre que um motorista esteja em situação de abastecimento, deverá: 1º - Retirar a agulheta da máquina e colocá-la em posição de abastecimento; 2º - Aproximar a chave ao sensor / Scaner; 3º - Introduzir os Km da viatura e dar Enter; 4º - Introduzir o código de utilizador e dar Enter; 5º - Escolher a bomba 1 ou 3 e dar Enter; 6º - Proceder ao abastecimento, tendo apenas 1 minuto para dar início ao mesmo. Código de Ulilizador: (…) NOTA IMPORTANTE: Esta chave é pessoal e intransmissível, não sendo permitida a sua utilização em qualquer outra viatura. (...)». * 4. Fundamentação de direito * 4.1. Cabe agora enfrentar a questão essencial a analisar nos presentes autos: a de aferir se o despedimento do A. se fundou em justa causa. * 4.1.1. O artigo 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 define o conceito de justa causa de despedimento como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento. A noção de justa causa decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Tem a jurisprudência considerado, a propósito destes elementos da justa causa: – que a ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato, o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal; – que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artigo 487.º n.º 2 do Código Civil) em face do condicionalismo de cada caso concreto; e – que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 2842/06 e de 2006.03.08, Processo n.º 3222/05, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt). Na efectivação destes juízos, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, ou seja, ao “quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. * 4.1.2. Na decisão proferida no processo disciplinar instaurado pela R., esta fez assentar o despedimento do A. nos comportamentos ali relatados, concluindo que os mesmos constituem justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do Código do Trabalho. No essencial, a ré imputa ao autor – em síntese – ter atentado contra os deveres do trabalhador de respeitar o empregador e os seus superiores hierárquicos, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa previstos no artigo 128.º, alíneas a), b), c) e) e h) do Código de Trabalho. A sentença da 1.ª instância considerou que os factos imputados ao A. relativos à recusa de levantamento do colete reflector em 3 de Novembro de 2023 e à recusa de abastecimento do veículo nos dias 7, 8, 13, 15, 16 e 17 de Novembro de 2023 desobediência às ordens do empregador – e já não os relativos à recusa de levantamento de objectos no dia 2 de Novembro e ao desaparecimento das chaves do veículo nos dias 9-10 de Novembro do mesmo ano – consubstanciam a violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e o cumprimento das ordens e instruções do empregador quanto à execução e disciplina do trabalho, tudo conforme previsto no artigo 128.º, n.º 1, alíneas b) a c), e) e h), do Código do Trabalho. E considerou, também, que a violação destes deveres integra o conceito de justa causa de despedimento. Para sustentar esta sua decisão, depois de tecer doutas considerações sobre o dever de obediência, sobre o conceito de justa causa de despedimento e de categoria profissional, bem como de sintetizar a defesa apresentada pelo trabalhador no sentido de que as tarefas que se recusou a realizar não faziam parte da sua categoria profissional e de que a recusa foi legítima, apreciou a matéria de facto provada e fundou a sua decisão nos seguintes vectores essenciais: - à relação laboral em causa aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal – ACIF – e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado no JORAM, III série n.º 6 de 16.03.1984, que define o motorista como o “trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela conservação do veículo, pela carga que transporte, orientando também a sua carga e descarga” (Anexo I da CCT citada); - o abastecimento da viatura constitui uma actividade acessória ou afim da condução, é um meio para o fim, enquanto realização do conteúdo nuclear da actividade laboral em causa, e tem ligação funcional com a actividade da categoria de motorista; - o facto de a categoria de “lavador” do CCT prever, para além da lavagem dos veículos, o seu abastecimento, não afasta que o abastecimento constitua uma actividade afim da condução, pois sem abastecimento esta não opera; - a realização desta tarefa não constitui uma desvalorização profissional. - a ordem da Ré, nos procedimentos internos e diariamente comunicada aos trabalhadores motoristas, para abastecerem as viaturas que conduzem é legítima e representa o exercício progressivo do poder de direcção da Ré; - ao recusar-se a efectuar o abastecimento ordenado o A. violou os deveres a que estava adstrito, de obediência e de cumprimento do contrato celebrado; - o facto de o A. poder estar na suposição errónea de que o ordenado não era devido, não afasta a violação do dever; - o colete constitui um elemento fornecido individualmente a cada um dos motoristas, o qual deve acompanhar sempre o motorista, o que constitui uma medida da R. racional face à utilização dos veículos por vários trabalhadores e que cabe no poder direcção do empregador; - no caso assume relevo o facto de o A. se ter recusado a abastecer as viaturas que conduzia, o que, apesar de não se ter apurado qualquer percalço nas suas viagens, certamente causou nas viagens seguintes, ou no mínimo criou tal potencial risco; - perante uma ordem legítima da R., o A. decidiu recusar-se a exercer as tarefas ou funções que lhe eram pedidas, posição essa que manteve insistentemente e de um modo que não permitia sequer o diálogo (um e-mail a comunicar a recusa); - é grave o comportamento de um trabalhador que, tendo conhecimento das regras existentes e dos termos do trabalho destinado, não se coíbe de não fazer; - face às circunstâncias apuradas era exigível ao A. que tivesse orientado a sua conduta cumprindo os seus deveres, ordens e instruções; - o ambiente de trabalho, a relação entre os próprios trabalhadores e a relação de confiança entre as partes ficaram necessariamente comprometidos perante esta atitude e permite legitimamente criar dúvida sobre a idoneidade e capacidade futura deste trabalhador para desempenhar as suas funções e se integrar na estrutura e dinâmica empresarial da R.; - a R. não podia deixar passar em claro esta situação de conduta repetida e persistente, sob pena de degradar irremediavelmente a sua posição de autoridade e hierarquia perante os demais trabalhadores. E veio depois a concluir que não era exigível à R. o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato, sendo lícito o despedimento. Na apelação, o A. vem alegar, essencialmente, que as recusas de levantamento do colete e de abastecimento das viaturas foram legítimas, a primeira porque o colete reflector, de acordo com o Código da Estrada (artigo 88.º), é adstrito à viatura e não ao seu condutor e as segundas porque à luz do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável não está obrigado, como motorista, a proceder ao abastecimento das viaturas, pelo que, na sua perspectiva, são ilegítimas as ordens da empregadora no sentido de levantar o colete reflector e de abastecer a viatura que conduz. Vejamos. 4.1.3. Dos factos provados resulta6, que no dia 03 de Novembro de 2023, pelas 8h45h, o A. apresentou-se nas instalações da R., junto do colaborador II para proceder ao levantamento dos equipamentos de serviço e instrumentos de trabalho, e recusou-se a levantar o colete refletor, após o que a R. o colocou em regime de disponibilidade entre as 8h45 e as 16h00, não obstante os procedimentos internos da R. incluírem a obrigação do A. de manter e se encontrar na posse de todos os instrumentos de trabalho, incluindo os coletes refletores e os demais equipamentos de segurança, cuja utilização é obrigatória em caso de acidente, o que o A. vinha cumprindo, sabendo que é prática antiga na Ré empregadora (já vem do ano de 2007), que os equipamentos de segurança são adstritos direta e individualmente a cada trabalhador, porquanto como num determinado dia de trabalho as viaturas de serviço “rodam” por vários motoristas, o controle e responsabilização pela ausência dos equipamentos de segurança fica quase impossível de se fazer se os equipamentos estiverem adstritos à viatura e não ao motorista (factos 24., 25. e 39. a 43.). Resulta ainda dos factos provados que nos subsequentes dias 07, 08, 15 e 16 de Novembro de 2023, o A. se recusou a abastecer a viatura, informando a R. por mail dessa sua recusa (factos 44., 47., 48., 62. e 63,) e que no dia 17 de Novembro de 2023 recusou receber do fiscal da R. SS o cartão Galp Frota de abastecimento, bem como recusou abastecer a viatura, comunicando-o por escrito à R. e verbalmente ao fiscal, afirmando que não fazia parte das suas funções (factos 64. a 70.), não obstante de acordo com os Procedimentos e Regulamentos Internos em vigor na Ré, caber aos motoristas, para além de outras funções, a de “abastecer a viatura (utilizando o modelo anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem” (facto 23.). e não obstante sempre o ter feito desde a data da sua admissão em 2016, assim como os outros motoristas da R. (factos 32. a 35.) 4.1.3.1. Ora, no que diz respeito ao levantamento do colete reflector, não vemos que as prescrições do Código da Estrada, particularmente o seu artigo 88.º, impeçam o empregador de, no exercício do seu poder de direcção e conformação da prestação de trabalho, adoptar a prática (que o recorrente conhecia e vinha já do ano de 2007), de os equipamentos de segurança serem adstritos direta e individualmente a cada trabalhador, assim exercendo a sua autoridade em conformidade com as necessidades de organização do trabalho e o normal funcionamento da empresa. Com efeito, ao prescrever seu n.º1 que “[t]odos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado”, o artigo 88.º do CE não impõe ao dono do veículo – no caso a recorrida – que mantenha sempre na viatura esse equipamento de segurança, incluindo quando a viatura se encontra parada e recolhida nas suas instalações, mas que providencie por que o mesmo ali esteja quando a viatura se encontra “em circulação”, o que poderá ser providenciado pela recorrida através dos seus trabalhadores, responsabilizando-os pelo equipamento, para que a própria empresa cumpra as prescrições do CE dotando os veículos “em circulação” do necessário colete reflector. Incumbindo-o da obrigação de se fazer acompanhar do colete reflector no veículo quando este se encontre “em circulação”, a recorrida cometeu ao recorrente uma tarefa que pode considerar-se afim ou funcionalmente ligada à função de condução e que, por isso, se enquadra ainda na actividade contratada, em conformidade com o artigo 118.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o que lhe era absolutamente lícito fazer. Acresce que a matéria de facto provada evidencia a razoabilidade desta organização do trabalho porquanto, como num determinado dia de trabalho as viaturas de serviço “rodam” por vários motoristas, o controle e responsabilização pela ausência dos equipamentos de segurança fica quase impossível de se fazer se os equipamentos estiverem adstritos à viatura e não ao motorista, tal como ficou apurado no facto 43.. Não havendo neste âmbito qualquer ordem do empregador contrária aos direitos e garantias do trabalhador. É, pois, de considerar que, com a atitude de recusa de levantamento do colete reflector no dia 03 de Novembro de 2023, o recorrente incumpriu a obrigação contratual que sobre si impendia de prestar a sua actividade de harmonia com as instruções da recorrida, violando o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador quanto à execução e disciplina do trabalho, previsto no artigo 128º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho. 4.1.3.2. No que concerne à recusa do recorrente de abastecimento das viaturas que lhe estavam adstritas, verificada nos dias 07, 08, 15, 16 e 17 de Novembro de 2023, o recorrente invoca essencialmente que a sua recusa é legítima à luz do CCT aplicável ao seu contrato de trabalho, uma vez que decorre do mesmo não estar obrigado a proceder ao abastecimento das viaturas, só podendo ocorrer funções de abastecimento com a concordância dos motoristas em fazê-lo. O dever laboral de obediência figura no elenco dos deveres do trabalhador constante do artigo 128.º do Código do Trabalho como o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias [artigo 128.º, n.ºs 1, alínea e), e n.º 2]. O recorrente não nega que desobedeceu. Alega, isso sim, que a sua conduta é justificada na medida em que as ordens e regulamentos que incumpriu eram contrárias aos seus direitos e garantias, o que constitui fundamento legítimo de desobediência. Será assim? Adiantando, devemos dizer que a resposta é negativa, face aos termos do seu contrato de trabalho documentado a fls. 55 e ss. e ao que nele ficou convencionado quanto às funções do trabalhador e à aplicabilidade do Contrato Colectivo de Trabalho invocado pelo recorrente. Senão vejamos. O ordenamento jurídico português acolheu o “princípio da filiação”, de acordo com o qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram. Por isso, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, em conformidade com o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, nos termos do qual, “[a] convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”7. Na ausência de uma portaria de extensão, para que possa concluir-se pela aplicação de uma dada convenção colectiva de trabalho é necessário que se prove a verificação do condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, isto é, que o trabalhador e o empregador se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras. No caso sub judice, nem o recorrente, nem a recorrida, invocam a aplicabilidade directa do Contrato Coletivo de Trabalho entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF - e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado no JORAM de 16 de Março de 1984, desconhecendo-se as suas eventuais filiações sindical e patronal à data em que se vincularam. Apelam, ao invés, ao contrato de trabalho em que tal aplicabilidade se convencionou, tal como resulta com clareza da conclusão 22.ª da apelação e da resposta da recorrida ao douto Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta. A jurisprudência e a doutrina, têm admitido também como vinculativa a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, quando convencionada em sede do contrato individual de trabalho ajustado entre as partes, através das denominadas cláusulas de remissão, muitas vezes surgidas na sequência de ordens de serviço do empregador 8. Assim como as partes podem convencionar no contrato o que lhes permite o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), desde que não afrontem disposições legais imperativas, e ali podem hipoteticamente registar todas as condições que estão estabelecidas num instrumento de regulamentação colectiva, nada parece obstar a que, por remissão para um convénio deste tipo, se vinculem em conformidade com as condições nele estabelecidas, no todo ou em parte. É o que sucede no caso vertente. Com efeito, ficou expressamente convencionado no contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes no dia 08 de Outubro de 2016 e documentado nos autos, que: «(…) 3.ª Categoria profissional: Motorista, com o desempenho de funções próprias dessa categoria, previstas no Contrato Colectivo de Trabalho, identificado na Cláusula 15.ª e no Regulamento Interno da primeira outorgante, aceitando, contudo, o segundo outorgante o “Jus Variandi” imposto por necessidade e interesse da primeira outorgante, pelo período de tempo necessário, e ainda que com colocação numa categoria inferior desde que seja autorizada pela Direcção Regional do Trabalho. (…) 14.ª Contrato Colectivo: A este contrato aplica-se o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre e Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o Sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, devendo o segundo outorgante indicar à primeira outorgante, no prazo de 3 dias úteis, qual o sindicato em que está filiado, se diferente do referido nesta cláusula ou se não está sindicalizado. (…) 20.ª Regulamento Interno: O segundo outorgante declara, para todos os efeitos legais que tem plano conhecimento e dá o seu acordo aos termos do presente contrato bem como se compromete a cumprir a legislação do trabalho, o Contrato Coletivo de Trabalho em vigor, o Regulamento Interno e as normas de serviço da primeira outorgante. (…)» Através das cláusulas contratuais em análise, as partes estipularam os termos da remissão contratual do contrato que as vincula para o Contrato Colectivo de Trabalho ali identificado, quer através de uma referência específica na cláusula 3.ª, relativa às funções compreendidas na categoria profissional de motorista, quer através de uma remissão genérica na cláusula 14.ª para o Contrato Colectivo de Trabalho, como bloco normativo, quer através de uma remissão final na cláusula 20.ª para esse Contrato Colectivo, que o trabalhador se obriga a cumprir através do contrato de trabalho, o mesmo sucedendo relativamente à legislação do trabalho e aos Regulamentos Internos e normas de serviço da recorrida, que o trabalhador se obrigou igualmente a cumprir através do contrato. Ora, quando as partes de um contrato de trabalho nele inserem cláusulas a considerar aplicável àquela relação um dado instrumento de regulamentação colectiva, ou quando convencionam que determinados aspectos da relação – vg. categoria profissional ou retribuição – se regem por determinado instrumento de regulamentação colectiva, esta estipulação constitui um exercício de autonomia privada. Sendo convencionada nestes termos a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, a força vinculativa do mesmo equivale à força do próprio contrato individual. Com a cláusula de remissão para as normas do instrumento de regulamentação colectiva, não há propriamente uma vinculação ao CCT, nem uma ampliação do seu âmbito pessoal (assim se distinguindo da possibilidade prevista no artigo 497.º do Código do Trabalho), mas uma incorporação no contrato de trabalho do conteúdo da disciplina do instrumento de regulamentação colectiva para o qual as partes remetem, no todo ou em parte9. Em conformidade com as supra transcritas cláusulas do contrato de trabalho celebrado entre as partes, cuja validade não se mostra questionada nestes autos, é de considerar que ao recorrente se aplica o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no JORAM de 16 de Março de 1984, nos exactos termos previstos em tais cláusulas remissivas, a saber: • no que concerne à categoria profissional, o seu conteúdo funcional é preenchido pelas funções previstas no Contrato Colectivo de Trabalho para a categoria profissional de motorista “e” pelas funções previstas no Regulamento Interno da recorrida, sem prejuízo do “ius variandi”, como ali se prevê (Cláusula 3.ª); • quanto ao mais, além do contrato de trabalho, rege o normativo do instrumento de regulamentação colectiva, bem como os Regulamentos Internos da empresa (Cláusulas 14.ª e 20.ª). Trata-se de condições previstas no contrato de trabalho que o empregador se encontra obrigado a respeitar em conformidade com o princípio pacta sunt servanda (artigos 406.º do Código Civil e 126.º do Código do Trabalho de 2009), aplicando a disciplina do CCT ao contrato de trabalho sub judice, mas nos exactos termos neste previstos, o que obriga a uma operação de interpretação do convénio celebrado a fim de determinar o sentido das suas estipulações, o que deve ser feito em conformidade com a doutrina da impressão do destinatário nos ternos em que a mesma se mostra plasmada no artigo 236.º do Código Civil.. Como refere Júlio Gomes, citando doutrina alemã, a cláusula de remissão “tem apenas, como já foi mencionado, o efeito de incorporar no conteúdo do contrato individual de trabalho a convenção (ou parte dela) para a qual se remete.”10. Relativamente ao conteúdo das funções contratadas, cremos não resultarem dúvidas de que as partes, num exercício de autovinculação, convencionaram o desempenho das funções próprias da categoria de motorista previstas no Contrato Colectivo de Trabalho “e” no Regulamento Interno da recorrida (cláusula 3.ª do contrato de trabalho escrito). O uso da conjunção copulativa não permite outra interpretação, levando um declaratário normal, colocado na posição real de cada uma das partes – recorrente e recorrido – a considerar que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho de fls. 55 e ss. a desempenhar as funções próprias da categoria de motorista previstas nos dois instrumentos, quer o instrumento de regulamentação colectiva, quer o regulamento interno da recorrida, que se encontra numa relação de adição com o primeiro. De acordo com o Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Afins do Distrito do Funchal, para o sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado no JORAM, III série n.º 6 de 16 de Março de 1984 é motorista o “trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela conservação do veículo, pela carga que transporte, orientando também a sua carga e descarga”. Por seu turno do Regulamento Interno da recorrida constante de fls. 58 verso, denominado Procedimento-SAM e datado de 26 de Abril de 2006, consta que «[o] motorista sempre que esteja em atividade e independentemente do serviço ser de carreira ou turismo deve: (...) Abastecer a viatura (utilizando o modelo em anexo para contabilizar o mesmo) após cada viagem (...)» – facto 23. – tendo a R. emitido ainda outro Procedimento-SAM em 19 de Janeiro de 2007, documentado a fls. 60, e aplicável a “todos os motoristas”, do qual constam os passos do procedimento do motorista para efectuar o abastecimento de combustível após cada viagem – facto 72. Face ao conteúdo funcional que emerge dos dois instrumentos referidos no contrato de trabalho, no qual se enquadra a obrigação de abastecer os veículos prevista nos Regulamentos Internos da recorrida, não vemos que a tarefa de abastecimento das viaturas que o A. se recusou a desenvolver deixe de se enquadrar nas tarefas de que se mostrava incumbido ao serviço da R., afigurando-se-nos, ao invés, que a mesma corresponde a uma função que se enquadra na actividade para que o A. foi contratado (art. 118.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e que, aliás, o A. desempenhou quotidianamente desde a data da sua admissão na Ré empregadora (facto 35.), tal como os outros motoristas (facto 32.), em conformidade com o Regulamento Interno em vigor na empresa desde 2006. Alega o recorrente que abastecimento de gasóleo está adstrito ao trabalhador com a categoria de "lavador”, definido como "o profissional que procede à lavagem dos veículos automóveis, abastece de água, óleo e gasóleo ou executa os serviços complementares inerentes, quer por sistema manual, quer por máquinas”, mas esta alegação parte do princípio de que o Contrato Colectivo de Trabalho se aplica ao caso sub judice na sua integralidade e como instrumento de regulamentação colectiva em resultado do princípio da filiação. O que não acontece, pois que se trata, ao invés, de uma auto-vinculação ao indicado no CCT que tem a força do convénio individual, prevalecendo este no que nele especificamente se convencionar, como acontece com a cláusula 3.ª do contrato de trabalho, em que se descrevem as funções contratadas nos termos remissivos já referenciados (para o CCT e para o Regulamento Interno), o que nos dispensa do cotejo entre os descritivos funcionais das categorias profissionais institucionalizadas. Alega ainda o recorrente que do regulamento interno da empresa resulta que ao motorista incumbe "verificar, antes de iniciar qualquer viagem, se o autocarro está devidamente abastecido de combustível, óleo e água (...) verificar se os pneus têm a pressão de ar correta”, apelando ao doc. 3 junto com o seu articulado (a fls. 243 verso – 244) e que daqui não decorre nenhuma obrigatoriedade de o trabalhador com funções de motorista, abastecer as viaturas. É também por apelo a esta obrigação de verificação do abastecimento antes das viagens que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta afirma inexistir a obrigação do motorista de abastecimento das viaturas pós a viagem. Ora o recorrente olvida a existência de um outro regulamento interno em vigor na recorrida desde 2006 do qual consta expressamente a obrigação dos motoristas de abastecer as viaturas (facto 23.), regulamento que foi desenvolvido em 2007 com a enunciação dos passos a observar pelos motoristas no cumprimento dessa tarefa (facto 72.). Além disso, analisado o documento junto pelo recorrente a fls. 243 verso-244, que o mesmo invoca na apelação, não vemos que do mesmo possa retirar-se a conclusão que o recorrente retira. Com efeito, a afirmação constante do referido documento de que é dever profissional dos motoristas “[v]erificar antes de iniciar qualquer viagem, se o autocarro está devidamente abastecido de combustível, óleo e água e se os letreiros com o número e destino da viagem estão correctamente programados ou colocados”, não colide com o dever de abastecer o veículo após cada viagem que se mostra enunciado no Regulamento Interno de 26 de Abril de 2006 junto a fls. 58 verso (referido no facto 23.). Como já acima se disse, nos documentos de fls. 58 verso e 243 verso-244 descrevem-se obrigações com conteúdo distinto e a observar em momentos também distintos do desenvolvimento da prestação laboral do motorista (uma antes e outra após a cndução), em nada colidindo uma com a outra. E não pode olvidar-se que não se extrai do documento de fls. 243 verso-244 quem foi o seu emissor e que se trata de um documento não datado, razão por que não se reflectiu na decisão de facto (vide a motivação de tal decisão constante da sentença). Finalmente, não procede a argumentação do recorrente no sentido de a recorrida suportou o seu despedimento num Regulamento Interno aplicável à relação laboral entre ambos quando o contrato de trabalho já se encontrava em execução, pelo que este Regulamento Interno nada mais seria do que uma proposta de alteração do conteúdo do contrato de trabalho já existente, cuja modificação não poderia ser unilateralmente imposta pelo empregador, pretendendo este obrigar os trabalhadores ao abastecimento das viaturas como base num Regulamento Interno imposto a posteriori a um contrato de trabalho que já se encontrava em execução sem o necessário acordo de ambas as partes (conclusões 37.ª e seguintes). Sem discutir o acerto da doutrina citada pelo recorrente no sentido de que quando a alteração de regulamento interno incida sobre um elemento essencial do contrato ou sobre direitos adquiridos do trabalhador, a adesão à parte contratual do Regulamento Interno funciona como condição de eficácia do mesmo, tendo aplicação o artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podendo ser unilateralmente imposta uma alteração ou modificação do conteúdo do contrato de trabalho anterior, certo é que tal doutrina não tem aplicabilidade ao caso em análise na medida em que a regulamentação interna em que a recorrida comete aos seus motoristas a função de abastecer a viatura após cada viagem é anterior ao contrato de trabalho de 2016 (o regulamento data de 2006) e se encontra nele pressuposta. Não se pode, pois, acompanhar o recorrente quando o mesmo afirma que a ordem para abastecimento das viaturas é uma ordem ilegítima, à qual os trabalhadores não devem obediência por não se enquadrarem nas funções previstas no CCT para os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas. Pelo contrário, as funções que o recorrente se recusou a desempenhar enquadram-se no âmbito das funções contratadas, nos termos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Trabalho, não havendo sequer que ponderar se as mesmas são afins ou funcionalmente ligadas àquelas em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do preceito. E as ordens da recorrida para o recorrente as desempenhar (quer directas, quer através das prescrições constantes dos regulamentos, quer através da programação dos seus serviços, quer através de outro trabalhador) não são contrárias aos seus direitos ou garantias, tal como se prevê na parte final da alínea e) do artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho para legitimar a desobediência. Assim sendo, a recusa do recorrente em proceder ao abastecimento das viaturas nos dias 7, 8, 15, 16 e 17 de Novembro de 2023 configura incumprimento do dever laboral de obediência. 4.1.4. No contexto apurado, não se vislumbrando ter o recorrente fundamento legítimo para, depois do período de baixa médica em que se encontrou entre 16 de Dezembro de 2022 e 11 de Outubro de 2023, e de cumprir a sanção disciplinar que anteriormente lhe havia sido aplicada, se recusar a levantar o colete reflector no dia 03 de Novembro de 2023 e se recusar, sucessivamente, a abastecer a viatura que lhe estava adstrita nos dias 07, 08, 15, 16 e 17 de Novembro de 2023, estas suas condutas consubstanciam infracção disciplinar, a sancionar nos termos gerais, e podendo integrar justa causa de despedimento nos termos prescritos na alínea a) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho, caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1 deste mesmo preceito.. A culpa nos seis episódios é evidente, resultando da própria materialidade dos factos ilícitos provados que o trabalhador não adoptou o esforço exigível ao “bonus pater familias” – cfr. o art. 487º, n.º 2 do Código Civil – e prosseguiu uma conduta reprovável pois, em face das circunstâncias concretas inerentes ao desempenho de um contrato de trabalho, podia e devia ter agido de outro modo11. Ainda que o trabalhador pudesse estar convencido da sua razão e de que o CCT que identifica era aplicável como instrumento de regulamentação colectiva (estado subjectivo que a matéria de facto não revela inequivocamente), a forma constante como até então os motoristas da R., incluindo o A., cumpriam a tarefa de abastecimento das viaturas a eles adstritas em conformidade com o regulamento e o necessário transtorno para a organização que previsivelmente acarretaria a recusa de um motorista em o fazer, impunha-lhe um comportamento diverso, em conformidade com a boa fé que preside ao desenvolvimento das relações contratuais (artigo 126.º do CT). Podia o recorrente solicitar esclarecimentos perante a contra-parte ou mesmo reclamar das suas condições laborais, em vez da radical recusa de realização das tarefas com que o empregador legitimamente contava e cuja inexecução era susceptível de causar transtornos no desenvolvimento dos serviços tal como os mesmos se encontravam organizados. Em qualquer dos episódios as ordens da recorrida respeitavam à execução do trabalho e eram legítimas, não se enquadrando sequer no ius variandi pois que as tarefas que o recorrente se recusou a desempenhar correspondiam à actividade contratada (o abastecimento das viaturas) ou eram dela afins (o levantamento do colete reflector), pelo que não restava ao trabalhador qualquer justificação para deixar de cumprir o dever de obediência que sobre si fazia impender o contrato de trabalho e que é reconhecido genericamente pela doutrina como a manifestação por excelência da subordinação jurídica12. Mostra-se, assim, preenchida a primeira condição da justa causa de despedimento: a existência de um comportamento do trabalhador violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral, culposo e grave. * 4.1.5. Impõe-se, a este passo, verificar se o comportamento do A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A desobediência ilegítima às ordens do empregador está expressamente prevista, na alínea a), do n.º 2, do artigo 351.º do Código do Trabalho, como comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento. No caso sub judice, a matéria de facto não evidencia a existência de concretos prejuízos que o empregador tenha sofrido, com excepção do facto de no dia 3 de Novembro o recorrente ter sido colocado em regime de disponibilidade (sem exercer a condução) depois de se ter recusado a levantar o colete reflector na manhã desse dia (factos 39. a 41.). Quanto às recusas de abastecimento da viatura, é patente que a conduta do trabalhador potenciou o risco de, nas viagens ulteriores, os motoristas delas incumbidos terem que proceder ao abastecimento prévio das viaturas, além do abastecimento ulterior. Seja como for, apesar de não terem resultado provados prejuízos mensuráveis para o empregador, há um óbvio prejuízo para a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho pois o recorrente adoptou uma conduta que reiterou, tomando uma atitude desobediente e de afronta à autoridade do empregador perante os demais trabalhadores, designadamente motoristas que procedem ao abastecimento das viaturas (factos 32. a 35.) sem que estivesse legitimado para tanto, chegando a expressar por escrito a sua recusa (factos 44., 47., 62., 63. e 70.), o que torna graves as infracções disciplinares13. Com as suas atitudes sucessivas, o recorrente afrontou o poder de direcção do empregador e colocou em causa a sua autoridade, o que deve ser valorado também nos termos do artigo 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho como agravante das condutas do recorrente e justificativo da quebra de confiança do empregador em que o trabalhador adoptaria um comportamento conforme com os seus deveres laborais no devir do contrato. Tudo ponderado, em face da gravidade e reiteração da conduta do recorrente perante a recorrida e os demais trabalhadores, cremos ser tal comportamento bastante para se considerar que o mesm incumpriu gravemente o importante dever laboral que para si emerge do artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho e que o fez de modo a integrar a previsão da cláusula geral do n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho. A reiteração do comportamento desobediente do trabalhador e o modo como se recusava e expunha em escrito as suas recusas injustificadas, torna grave a sua culpa e justifica que se crie no espírito do empregador a dúvida sobre a sua futura conduta no desenvolvimento da relação contratual, prefigurando-se a sanção do despedimento conforme com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho, por não ser adequada a sanar a crise contratual e prevenir situações similares uma sanção disciplinar de natureza conservatória, a qual representaria certamente, aos olhos dos demais trabalhadores da recorrida, uma incompreensível postura de desculpabilização da actuação do trabalhador recorrente. Improcedem as alegações do recorrente, merecendo confirmação a sentença recorrida. * 4.2. Mostra-se prejudicada a questão das consequências da ilicitude do despedimento, uma vez que se concluiu pela sua licitude. * 4.3. As custas do recurso recaem sobre o recorrente, que ficou vencido (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), devendo atender-se à isenção que lhe foi reconhecida nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais. Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja (artigo 4.º, n.º 7 do RCP). * 5. Decisão * Em face do exposto: 5.1. rejeita-se a impugnação deduzida quanto à decisão dos factos “não provados”; 5.2. julga-se improcedente a impugnação deduzida quanto aos pontos 45. e 46. dos factos provados; 5.3. alteram-se oficiosamente os pontos 23. e 71. dos factos provados e adita-se aos mesmos o ponto 72.; 5.4. nega-se provimento ao recurso. Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja. * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. * Lisboa, 24 de Setembro de 2025 Maria José Costa Pinto Paula Santos Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ 1. Vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2021, processo n.º 618/18.5T8BJA.E1.S1, de 14 de Julho de 2021, Proc. nº 1006/11.0TTLRA.C1.S1, de 25 de Maio de 2023, processo n.º 6713/19.6T8GMR.G1.S1 e de 21 de Março de 2023, processo n.º 296/19.4T8ESP.P1.S1, in www.dgsi.pt. 2. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2018.02.19, processo n.° 271/14.5TTMTS.P1. S1 e de 2018.09.05, processo n.° 15787/15.8T8PRT.P1. S2, no mesmo sítio. 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2021.10.27, processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1, 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023.05.10 Processo 2424/21.0T8CBR.C1.S1, no mesmo sítio. 5. Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, pp. 141 e ss. 6. Não ponderamos já os comportamentos que a sentença não considerou ilícitos (verificados nos dias 02 e 09-10 de Novembro de 2023). 7. Vide Luís Gonçalves da Silva, in Estudos de Direito do Trabalho (Código do Trabalho), vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2008, p. 195. 8. Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-05-25, Recurso n.º 259/05, de 2005-11-02, Recurso n.º 1454/05, de 2006-12-06, Recurso n.º 1825/06, de 2007-11-07, Recurso n.º 2624/07 e de 2007-12-19, Recurso n.º 1931/07, todos ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. Ainda que não previstas no âmbito da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), a lei passou a fazer alusão expressa a estas cláusulas na legislação codicística – cfr. os artigos 96.º do Código do Trabalho de 2003 e 105.º do Código do Trabalho de 2009. 9. Vide Júlio Gomes, Algumas Questões sobre o Âmbito Pessoal de Aplicação da Convenção Colectiva à luz do Código do Trabalho, in RDES, Ano LVII, 2016, n.º 1-4, pp. 44 e ss. 10. In artigo citado, pp. 46-47. 11. Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Coimbra, 1998, p. 582. 12. Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6.ª edição, Coimbra, 2016, p. 280. 13. Vide Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 951, onde sustenta que, no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, estas deverão “consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador.” |