Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2730/2007-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1. Não tendo o arguido satisfeito o requisito tributário - pagamento atempado da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, condição de abertura da instrução, tal implica que o requerimento de abertura de instrução fique sem efeito ( nº 3 do artº 80º, do CCJ). Ou seja, aos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução referidos no nº 3, do artº 287º, do CPP, acresce a ineficácia do requerimento por falta de satisfação do requisito tributário.
2. Não há lugar à restituição do montante pago a título de sanção legal. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas - artº 81º, nº 1 do CCJ.
Decisão Texto Integral:
P. 2730/07- 9
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
(…)
4.1. Da nulidade decorrente do indeferimento do requerimento de abertura da instrução.
Segundo o recorrente, não se verificou qualquer omissão do pagamento da taxa de justiça, não existindo assim justificação para o indeferimento da abertura da instrução, pelo que foi cometida a nulidade insanável da al. d) do artº 119º, do CPP (falta de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade).
É manifesta a sem razão do recorrente.
Com efeito, pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC (artº 83º, nº 1, do CCJ).
E nos termos do artº 80º, do CCJ (na redacção anterior ao DL nº 324/03, de 27/12, o qual entrou em vigor em 1-01-04, mas só se aplica, em regra, nos processos instaurados após a sua entrada em vigor – arts. 14º, nº 1 e 16º, nºs 1 e 2):
“1. o pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.
2. Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.
(…)”.
Decorre dos autos que o recorrente:
- em 26-02-04, deu entrada na secretaria do tribunal do requerimento para abertura da instrução (fls. 316);
- que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria - nº 1, do artº 80º, do CCJ (fls. 316 a 321);
- e notificado nos termos do nº 2, do artº 80º, do CCJ (fls. 324) limitou-se a pagar o acréscimo da taxa de justiça correspondente à sanção legal (fls. 326), não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução.
Assim, bem andou a Mma. JIC ao dar sem efeito o pedido de abertura da instrução - nº 3, do artº 80º, do CCJ (despacho de fls. 328).
A invocada nulidade insanável da al. d) do artº 119º, do CPP (falta de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade), não tem qualquer cabimento. Com efeito, não tendo o arguido satisfeito o requisito tributário - pagamento atempado da taxa de justiça devida pela abertura da instrução – (o arguido apenas pagou o acréscimo da taxa de justiça correspondente à sanção legal), condição de abertura da instrução, tal implica que o requerimento de abertura de instrução fique sem efeito ( nº 3 do artº 80º, do CCJ). Ou seja, aos motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução referidos no nº 3, do artº 287º, do CPP, acresce a ineficácia do requerimento por falta de satisfação do requisito tributário.
Não foi cometida, pois, qualquer nulidade.
E, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não há lugar à restituição do montante pago a título de sanção legal. Com efeito, “salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas”- artº 81º, nº 1, do CCJ.
Como refere Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 6ª Ed., pág. 386, “a regra da não restituição de custas ou multas só abrange, naturalmente, o que era legalmente devido, pelo que deve ser restituído tudo o que foi ilegalmente recebido por não ser legalmente exigido”. Ora, sendo o montante pago pelo recorrente, a título de sanção legal, legalmente devido, não há lugar à pretendida restituição.
(…)