Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015763 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO RECURSO SUBORDINADO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199407070093624 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/88-3 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A ART75 ART76 N2 ART77 ART78 ART79 ART80 ART81 ART82 ART83 ART84 ART85. CPC67 ART682 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART5 ART6 ART7. DL 84/76 DE 1976/01/28. | ||
| Sumário: | I - É considerada em tempo a interposição do recurso subordinado que foi feita antes da notificação do despacho que admitiu o recurso principal deduzido pela parte contrária, quando a Recorrente apresentou as suas contra-alegações ao recurso de apelação. II - No domínio do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, maxime, em relação aos seus arts. 5 a 7, mantendo-se o contrato como quadro fundamental da relação de trabalho e do direito do trabalho, nenhuma razão se vislumbra para proibir que as partes se ponham de acordo quanto à data e às condições da sua cessação. III - Exigível parece apenas que a lei procure garantir que o acordo extintivo traduza uma vontade livre, esclarecida e ponderada, isto é, se preocupe em evitar ou reduzir os riscos de coacção e de dolo e em acautelar a parte contratualmente mais fraca contra a sua própria precipitação - preocupações, afinal, simétricas das que manifesta a propósito da autonomia da vontade que dá vida ao negócio. IV - No caso sub judice, o Autor celebrou com a Ré o acordo de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não tendo usado da faculdade concedida pelo art. 7 do DL n. 372-A/75, que lhe permitia, no prazo de sete dias a contar da data de assinatura daquele acordo, revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo. Isso mostra que o Autor assinou o dito acordo livre e conscientemente, sem coacção ou dolo da contraparte - sendo válida a extinção do contrato de trabalho, com efeitos desde 1987/04/21, e perfeitamente lícita a renúncia aos créditos emergentes da relação jurídica laboral, tanto mais que nesse acordo foi consignada uma verba global para pagamento de todos os seus direitos, resultantes da cessação do contrato. V - São de considerar como integradas nessa indemnização global - por sinal, bem significativa, dado o vencimento do Autor - as quantias relativas aos dias de férias e folgas, adquiridas e não gozadas, e a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 1987, ano da cessação do contrato de trabalho. | ||