Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074014
Nº Convencional: JTRL00006433
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DISCIPLINAR
ACÇÃO PENAL
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199203180074014
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 419/89-1
Data: 11/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPP87 ART279 N1.
Sumário: A acção disciplinar não se confunde com a criminal.
Esta, quando se não refira a crimes públicos, pode, sem perigo, ver protelada ou interrompida a sua resolução ou sanação, dada a especial natureza dos valores em jogo e o princípio "in dubio pro reo". Aquela, tendo por objecto a relação de trabalho cuja estabilidade afecta, consente outro tipo de resolução ou sanação.
Compreende-se, pois, que um trabalhador venha a ser sancionado disciplinarmente, apesar de o inquérito criminal relativo aos mesmos factos ter sido arquivado.