Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068472
Nº Convencional: JTRL00019775
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
TELEFONE
Nº do Documento: RL199803190068472
Apenso: B
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PAG331 NOTA599.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1 ART387 N1 N2.
Sumário: O corte do telefone, e a consequente suspensão do serviço que obsta ao exercício do direito de uso não só no momento em que se verifica, mas também nos momentos posteriores traduzindo uma lesão continuada daquele direito de uso, iniciada com o corte do telefone e protelada no tempo, enquanto a ligação não foi reactivada, o que pode justificar a instrução de providência cautelar tendente a obter tal reactivação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.(A) requereu, no Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras, providência cautelar não especificada contra (W), na qual pede que a requerida seja "condenada a retomar o contrato de prestação de serviços que realizou com a requerente com a consequente ligação da via telefónica".
Alegou, em síntese, que fez com a requerida um contrato de prestação de serviços para a instalação de uma central digital, no âmbito do qual foi instalada, no consultório médico da requerente, uma central digital denominada sistema R.D.I.S - Rede Digital com Integração de Serviços - tendo sido atribuído à requerente, no âmbito contratual, o número (N). Porém, no dia 8 de Janeiro de 1997, a requerida, sem qualquer justificação e sem prévia comunicação por escrito, cortou a ligação telefónica existente, pondo em perigo a vida de dezenas de doentes, impossibilitados de contactarem com o seu médico, e impedindo a requerente de contactar os seus doentes e de ser por estes contactada.
Tal situação tem causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à requerente, não tendo a requerida dado qualquer justificação para o que fez nem se disponibilizando a alterar a situação.
A (W) deduziu oposição, alegando que, por carta registada de Outubro de 1996, avisou a requerente de que procederia à suspensão da prestação do serviço, a partir de 26 de Novembro seguinte, por falta de pagamento da factura n. (F), de Setembro desse ano, no valor de 373204 escudos, com vencimento no mesmo mês.
A requerente apresentou uma reclamação junto da administração da requerida, mas sem qualquer sustentação fáctica ou legal, pelo que tal reclamação foi desatendida.
A requerida propôs à requerente um acordo de pagamento fraccionado, mas esta nem respondeu; e, nos ulteriores contactos telefónicos afirmou a sua total indisponibilidade para regularizar o seu débito.
A factura em causa ainda se encontra por liquidar, o que legitimou a requerida a suspender a prestação do serviço telefónico, por aplicação do disposto no art. 24 n. 1 d) do Regulamento do Serviço telefónico, anexo ao DL 199/87, de 30 de Abril e depois de cumprido o formalismo do art. 5 da Lei 23/96, 26 de Julho.
No consultório médico estão instalados, em pleno funcionamento, dois outros postos telefónicos, pelo que nenhuns prejuízos, patrimoniais ou não patromoniais, sofreu a requerente.
Assim - remata a requerida - deve indeferir-se a pretensão da requerente, e esta ser condenada como litigante de má-fé.
Produzida a prova arrolada pela requerente e pela requerida, foi proferida decisão deferindo a concessão da providência e determinado que a requerida restabeleça a linha correspondente ao posto telefónico n. (N) de que é titular a requerente.
De tal decisão interpôs a (W) recurso de agravo que, admitido, subiu a este tribunal em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações oportunamente apresentadas, a agravante formulou as seguintes conclusões:
1 - A agravada não pagou a factura correspondente ao mês de Setembro de 1996;
2 - A reclamação das facturas do serviço telefónico não tem a virtualidade de suspender a obrigatoriedade do seu pagamento até ao 12. dia a contar da data da sua apresentação;
3 - Ao não ter liquidado a factura no prazo legal, a agravada violou o contrato existente, não lhe assistindo, por isso, o direito a ver restabelecido o serviço telefónico sem que antes efectue o pagamento da facturação que lhe foi apresentada pela agravante;
4 - O não cumprimento pontual do contrato legitimou a agravante a suspender a prestação do serviço telefónico, depois de cumpridos os formalismos legais,
5 - A inclusão de consumos referentes a meses anteriores na facturação do serviço telefónico, sem prévio aviso ao cliente, não viola o contrato de prestação do serviço telefónico;
6 - Para que seja deferida a providência torna-se necessário a existência de um direito e esse direito não existe na esfera jurídica da agravada, uma vez que se encontra em mora;
7 - Não se verificam os pressupostos que possam legitimar a providência referida, pelo que o despacho recorrido, ao deferi-la, fez uma interpretação deficiente das disposições contidas nos arts. 381 e
387 do CPC, além de contrariar as disposições contidas no art. 406 do CC e nos arts. 14 n. 1 e 21 n. 4 do Regulamento do Serviço Telefónico Público.
A agravada apresentou contra-alegações pugnando pelo improvimento do recurso.
O Mmo. Juiz manteve o despacho agravado.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2. São os seguintes os factos provados:
I - A requerente presta serviços de saúde, tendo para o efeito um consultório médico aberto ao público, sito em Santa Cruz;
II - A requerente acordou com a requerida a instalação de uma central telefónica naquele consultório;
III - Ultimados os termos do acordo, foi instalada no consultório da requerente uma central telefónica, com a denominação técnica "R.D.I.S." - Rede Digital com Integração de serviços", tendo sido atribuído à requerente, como utilizadora de tal sistema, o posto telefónico com o n. (N);
IV - O sistema "R.D.I.S." consiste numa central telefónica de comunicação digital, que oferece ao utilizador um conjunto de serviços como, entre outros, o (Y) - sistema de facturação detalhada de comunicações telefónicas, com descriminação de chamadas, números do destinatário, número de impulsos e custo de cada comunicação - e a utilização de várias linhas telefónicas, para fazer e receber chamadas;
V - A requerente procedeu ao pagamento da factura n. (H), emitida em 14/12/96, no valor de 51236 escudos, referente ao período de contagem de comunicações telefónicas entre 12/11/96 e 10/12/96;
VI - Desde a sua instalação a central telefónica "R.D.I.S." teve diversos problemas de funcionamento, tais como bloqueio de chamadas e facturação duplicada, os quais não foram resolvidos por funcionários da requerida que se deslocaram várias vezes, para o efeito, ao consultório da requerente;
VII - No dia 8 de Janeiro de 1997, encontrando-se o telefone a funcionar, normalmente há algum tempo, a requerida procedeu ao corte da ligação telefónica existente;
VIII - A partir desse dia, a requerente deixou de poder contactar os seus clientes, assim como estes deixaram de poder contactar para o consultório daquela, quer para efeitos de realização de consultas médicas a doentes que já frequentavam o consultório, quer para marcações de consultas a novos doentes;
IX - Para alguns dos clientes da requerente, o telefone é o único meio de contactarem o seu médico;
X - O consultório da requerente é o único da área em que se localiza em que dão consultas vários médicos de diversas especialidades, sendo frequentado por residentes, entre outras, das freguesias de Póvoa de Penafirme, A-dos-Cunhados e Silveira;
XI - Vários doentes deixaram de frequentar o consultório da requerente após o dia 8 de Janeiro de 1997;
XII - Depois dessa data, ficou afectada a credibilidade dos serviços que a requerente presta em Santa Cruz;
XIII - Após o corte da ligação telefónica, a requerida não se disponibilizou perante a requerente a reactivá-la;
XIV - A requerente tem um anúncio nas "Páginas Amarelas", pelo qual pagava mensalmente, juntamente com os restantes serviços prestados pela requerida, uma quantia de 14017 escudos;
XI - A requerente não procedeu ao pagamento da factura n. (F), de Setembro de 1996, no valor de 373204 escudos, com vencimento no mesmo mês;
XVI - O montante constante da dita factura reporta-se
à taxa mensal de assinatura, chamadas telefónicas e taxas de publicidade provenientes do contrato de lista existente para o posto telefónico;
XVII - Em 14/11/96, a requerida enviou á requerente a carta de fls. 21, que aqui se tem por integralmente reproduzida;
XVIII - A requerente enviou à requerida, tendo sido por esta recebida, a carta de fls. 24-31, que aqui se tem por integralmente reproduzida;
XiX - A requerida enviou à requerente, tendo sido por esta recebida, a carta de fls. 32-34, que aqui se tem por integralmente reproduzida;
XX - No consultório médico estão instalados, em funcionamento, os postos telefónicos ns.(R) e (V), ambos em nome de (M).
3. Como decorre do disposto nos arts. 381 n. 1 e e 387 ns. 1 e 2 do CPC os requisitos das providências cautelares não especificadas são:
- a probabilidade séria da existência do direito;
- o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação;
- a inexistência de providência específica para acautelar esse direito;
- a adequação da providência requerida para evitar a lesão; e
- não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
Decretada que foi, no caso presente, a providência requerida, importa apurar se o apontado condicionalismo se verifica em plenitude, de modo a justificar a decisão recorrida ou se, ao invés, ele claudica nalguma das suas vertentes, pondo em crise tal decisão e determinado a sua revogação.
Entre a requerida, ora agravante, e a requerente, aqui agravada, existe um contrato de prestação de serviço telefónico público (SFP), na modalidade de serviço de assinante (art. 1-2 a) do Regulamento do Serviço Telefónico Público, anexo ao DL 199/87, de 30 de Abril).
Esse contrato atribui a cada uma das partes direitos e impõe-lhes correspondentes obrigações.
Nos termos do n. 1 do art. 14 do Regulamento citado, o contrato de prestação de SFP entre o requisitante e as empresas operadoras dá origem, respectivamente, ao direito de uso da RFC (rede telefónica pública comutada) e à obrigação de prestação do serviço telefónico de forma regular e contínua, em regra por períodos renováveis de um mês e mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário.
Daqui decorre que a agravada, enquanto durar o contrato acima mencionado, tem o direito de uso da RFC, de forma regular e contínua, e a obrigação de pagar as taxas respectivas; e a agravante tem a obrigação de prestar o serviço telefónico, igualmente de forma regular e contínua, e o direito ao percebimento das correspondentes e aludidas taxas.
Tanto a agravada como a agravante têm direito a que a outra parte cumpra as obrigações contratuais assumidas, o que quer dizer que a agravada tem direito a exigir da agravante a prestação do serviço telefónico de forma regular e contínua, o que implica a ligação do telefone àquela atribuído.
Mas será que este direito - emergente de uma mera relação contratual e situado, por isso, no estrito campo obrigacional, cuja lesão apenas confere direito a indemnização pelo dano causado - corresponde ao exigido no n. 1 do art. 381 e no n. 1 do art. 387 do CPC?
Cremos que se impõe responder afirmativamente, na linha do entendimento que subjaz ao acórdão desta Relação de 11/01/96 (Col. Jur. XXI, 1, 82).
A circunstância de as relações entre as partes se situarem no campo contratual não obsta, como já vimos, a que cada contraente tenha direito a obter, durante a vigência do contrato, as prestações a que a outra parte se obrigou. Tal decorre logo do disposto no art. 406 n. 1 do CC.
E esse direito não desaparece da ordem jurídica quando ocorre o incumprimento, sendo substituído pelo direito a indemnização. Na verdade, a Indemnização tende a obter o mesmo resultado que o cumprimento da obrigação, sendo, aliás, certo que o princípio geral quanto à indemnização é o da reposição natural - o de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, repondo as coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano (arts. 562 e 566 n. 1 do CC).
Posto isto, vale concluir que o direito da agravada ao uso do serviço telefónico, de forma regular e contínua, enquanto vigora o contrato, é um direito cuja protecção pode ser alcançada pela via do procedimento cautelar comum a que aludem os arts. 381 e segs. do CPC e, consequentemente, através de providências cautelares não especificadas.
E como se demonstra no acórdão desta Relação supra citado, o corte do telefone, e a consequente suspensão do serviço, operada pelo agravante, obsta (obstou) ao exercício do direito de uso da agravada não só no momento em que se verificou, mas também nos momentos posteriores, traduzindo uma lesão continuada daquele direito de uso, iniciada com o corte do telefone e protelada no tempo, enquanto a ligação não foi reactivada.
Daí a legitimidade do recurso ao meio cautelar.
4. Sendo, pois, inequívoca a existência de um direito da ora agravada, susceptível, em abstracto, de ser defendido através do instrumento processual utilizado, importa averiguar se, no circunstancialismo concreto em que a agravante actuou, se pode falar em lesão (ilegítima) desse direito.
Intui-se do posicionamento das partes, alardeado nos respectivos articulados, e da factualidade apurada, que o que despoletou a actuação da ora agravante foi a circunstância de a agravada não haver pago a factura, que aquela lhe apresentou, respeitante a Setembro de 1996, e reportada à taxa mensal de assinatura, chamadas telefónicas e taxas de publicidade provenientes do contrato de lista existente para o posto telefónico referido supra, sub 2. III.
Como já ficou assinalado, pela prestação do SFP são devidas às empresas operadoras, pelo assinante, as correspondentes taxas previstas em tarifário (ou as fixadas contratualmente nos termos do n. 2 do art. 14 do Regul. citado).
Essas taxas são facturadas periodicamente (art. 21 n. 4), obrigando-se o assinante a pagar o valor da factura até à data limite nela fixada, correspondente a um prazo de doze dias a contar da data de apresentação, através das modalidades de pagamento postas à disposição pelas empresas operadoras (art.22).
No caso de falta de pontual pagamento das taxas ou outros encargos devidos, podem as empresas operadoras suspender a prestação do serviço telefónico (art.24 n. 1 d)), sendo que tal suspensão não interrompe a obrigação de pagamento das taxas de assinatura (art. 24 n. 2).
Assim, ao proceder ao corte da ligação telefónica existente, suspendendo a prestação a que se acha obrigada, usou a agravante de uma faculdade que lhe é conferida por lei em caso de mora do assinante no pagamento das taxas devidas. Ao direito de uso a agravante de uma faculdade que lhe é conferida por lei em caso de mora do assinante no pagamento das taxas devidas. Ao direito de uso da RFC, de que é titular o assinante, corresponde a sua obrigação de pagar as taxas fixadas em tarifário e o inerente direito da empresa operadora às referidas taxas, constituindo, pois, aquela faculdade de suspensão do serviço telefónico um caso de verdadeira "exceptio non adimpleti contractus" expressamente consagrado na lei.
É certo que a "exceptio non adimpleti contractus", tal como se acha no n. 1 do art. 428 do CC, pressupõe a simultaneidade de cumprimento das obrigações recíprocas de ambos os contraentes, que servem de causa uma à outra. Mas, pela própria natureza da obrigação, essa simultaneidade de cumprimento não existe nos contratos de execução sucessiva - como é o do caso em apreço - em que a obrigação de uma parte é de cumprimento contínuo e a obrigação da outra parte é periódica ou fraccionada.
Nestes casos, como pondera Calvão da Silva ("Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", Coimbra, 1987, pag. 331, nota 599), "a exceptio não pode ser exercida pelo contraente que está obrigado a cumprir,
"rectius", a começar a cumprir em primeiro lugar, mas já pode ser oposta pela parte cuja prestação deva ser realizada depois. Por exemplo, no contrato de fornecimento em que existam prazos diferentes para as prestações das duas partes, nomeadamente fornecimento diário por parte de A e pagamento correspondente mensal por parte de B, se A não cumpre como deve em primeiro lugar não poderá invocar a exceptio. Mas se A cumpre o primeiro mês e B não paga, então A já pode suspender o fornecimento posterior até que B pague ou ofereça o pagamento".
Exemplo que assenta como uma luva ao caso em apreço...
E nem o facto de a agravada ter apresentado reclamação da factura acima referida, relativa ao mês de Setembro de 1996 - por esta incluir consumos referentes a meses anteriores, sem que de tal lhe tivesse sido dado conhecimento - a dispensava de proceder ao seu tempestivo pagamento, pois que, nos termos do n. 3 do art. 28 do Regulamento citado, as reclamações sobre a facturação não têm efeito suspensivo no pagamento, salvo verificando-se situações de erro notório aceite pela empresa operadora (excepção inverificada no caso em análise).
Significa isto que, ao não ter pago, no prazo do art. 2 do regulamento, o valor da aludida factura, a agravada conferiu à agravante a faculdade de se valer da êxceptio non adimpleti contractus" e operar a suspensão da prestação do serviço telefónico.
5. Todavia, essa faculdade não pode, neste campo, ser exercida "ad libitum", estando antes sujeita a regras que condicionam o seu exercício e visam proteger o utente do serviço.
A Lei 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico nacional alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, entre eles o serviço de telefone (art. 1 n. 2 d) da cit. Lei).
A necessidade de tais mecanismos de protecção tem plena justificação, destinando-se não só a desencorajar abusos das empresas concessionárias desses serviços públicos - quase sempre prestados em regime de monopólio - como também a evitar aos utentes os inconvenientes de uma suspensão abrupta e de surpresa da prestação de serviços de capital importância no estádio actual da vida em sociedade.
É assim que se consagra, na referida Lei, como princípio geral (cf. art3), o que o prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger; e que se estabelece, no seu art. 5, que a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior
(n. 1), e que em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar (n. 2), sendo que tal advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que estão ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais (n. 3).
A suspensão da prestação do serviço sem observância deste formalismo é, pois, ilegal e ilegítima, assumindo-se como violadora do direito do utente à prestação do serviço e facultando-lhe, assim, o uso dos meios legais de reacção contra essa violação.
Tendo, "in casu", a agravada afirmado não haver a agravante cumprido este ritual - não a tendo avisado por escrito de que iria suspender a prestação do serviço telefónico - impendia sobre a agravante o ónus da correspondente prova, i.e., da prova de ter feito ao conhecimento da agravada, com a antecedência mínima acima assinalada, e por escrito, o aviso de que iria proceder ao corte do telefone, com indicação dos motivos justificativos e dos meios de a agravada obviar a tal situação. Mas, não tendo a agravante logrado essa prova, suporta ela as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, tudo se passando como se, na realidade, a agravada não tenha sido informada, como devia.
E, assim sendo, a suspensão da prestação do serviço telefónico surge, "in casu", como ilegal, afrontando o direito da agravada ao uso da RFC, sendo fundado o receio desta de que tal direito seja gravemente lesionado, causando-lhe prejuízos de difícil reparação (cfr. supra, n. 2 VIII a XII).
6. Mostram-se, assim, verificados os dois primeiros requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, improcedendo o que "ex adversu" se refere nas conclusões 6. e 7. da alegação da agravante.
Quanto aos demais requisitos, não vem questionada, pela agravante, a sua verificação, pelo que não cabe aqui, em sede de recurso, ir mais além.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se inteiramente a douta e bem elaborada decisão agravada.
Custas pela agravante.
Lisboa, 19 de Março de 1998 dr. Santos bernardino