Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8335/24.0T8LSB-C.L1-2
Relator: JOÃO SEVERINO
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I – A natureza de jurisdição voluntária do processo de promoção e proteção não afasta a obrigatoriedade – exceto em situação de urgência devidamente explicitada e/ou de confidencialidade de algum meio de prova – de cumprimento do contraditório.
II – Se a nulidade por preterição do princípio do contraditório for cometida pelo Juiz de primeira instância ao proferir a decisão recorrida, a invocação da mesma deve ser feita em sede de recurso e aí conhecida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
O Ministério Público junto do Núcleo de Família e Crianças da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica de Lisboa instaurou, por apenso a processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, processo judicial de promoção e proteção a favor de A, nascido em X de X de X, filho de B e de C, pedindo que seja declarada aberta a instrução, que seja solicitada a elaboração de relatório social atualizado e que seja designada data para audição dos progenitores e da técnica que ficará responsável pelo acompanhamento da situação.
Para tal alegou, em síntese, o seguinte: os pais do A, tendo vivido juntos durante dezassete anos, encontram-se separados desde 29 de janeiro de 2024. A criança reside com a progenitora.
Na génese destes autos esteve uma denúncia da progenitora do menor contra o progenitor deste por factos suscetíveis de configurarem a prática de um crime de violência doméstica.
Por seu turno, o pai do menor queixou-se que, aquando das visitas ao mesmo, constata que aquele seu filho apresenta nódoas negras na zona das pernas e forte odor corporal, com a fralda suja e assaduras, acrescentando que o A é deixado sozinho pela mãe durante longos períodos de tempo, sem supervisão.
Já a progenitora refere que recebe constantemente ameaças por parte do progenitor do menor.
A que acresce o facto de estes pais não se coibirem de discutirem e insultarem-se em frente do filho.
O A, para além de apresentar um deficiente desenvolvimento ao nível da linguagem, padece de hemofilia A grave. Não obstante, o progenitor não valoriza este último padecimento do filho, não comparece às consultas de esclarecimento, diagnóstico e informação sobre as opções terapêuticas.
A C.P.C.J. de Lisboa Oriental, onde foi instaurado, em 24 de abril de 2024, um processo de promoção e proteção a favor do A, aplicou, no dia 27 de maio de 2024, a medida protetiva de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses. No entanto, no dia 7 de junho de 2024 a mesma Comissão decidiu arquivar aquele processo face à falta de colaboração/consentimento do progenitor, o qual sempre se recusou a assinar o acordo de promoção e proteção proposto.
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Por despacho de 5 de dezembro de 2024 foi recebido o requerimento para abertura de processo de promoção e proteção, declarada aberta a fase de instrução e solicitado ao Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal a elaboração de relatório social sobre a situação vivencial do A e do respetivo agregado familiar.
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Na sequência da junção aos autos, em 7 de março de 2025, de relatório social que sugeriu que relativamente ao A seja aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, a saber, da tia paterna D, com a possibilidade de aquele menor pernoitar fins-de-semana alternados com os pais e de estes, também de forma alternada, o entregarem e recolherem na creche, foi, após cumprido o contraditório quanto àquele relatório social e à promoção do Ministério Público surgida na sequência da junção do mesmo, designada data para audição dos pais, tendo-se, em simultâneo, determinado, entre o mais, a sujeição dos progenitores a perícias psicológicas e de competências parentais, a realizar pelo I.N.M.L.C.F., I.P.
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Em 24 de junho de 2025 foi celebrado e judicialmente homologado acordo de promoção e proteção por via do qual foi aplicada em benefício do menor A, pelo período de três meses, a medida de promoção e proteção junto de outro familiar, concretizada na pessoa da tia paterna D, tendo sido estipulados convívios do menor com o pai às quartas-feiras e aos domingos das 19h às 20h, na casa daquela tia paterna e sempre na presença e com a supervisão desta, e convívios da mãe com o menor às terças-feiras e aos sábados das 18h às 19h, também na casa daquela tia paterna e sempre na presença e com a supervisão desta.
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Mediante despacho de 12 de dezembro de 2025 foi decidido: “Face ao teor do requerimento apresentado pela tia paterna, ao promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, de forma a acautelar o superior interesse do menor, nomeadamente a sua estabilidade emocional, determino a suspensão imediata dos convívios presenciais entre a criança A e os progenitores, até à data da realização da diligência designada para o dia 17 de Dezembro de 2025, pelas 14:30 horas.”.
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Com data de 17 de dezembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão:
«RELATÓRIO
Em 03 de Dezembro de 2024, o Magistrado do Ministério Público propôs a presente ação de promoção dos direitos e proteção, em benefício do menor A, nascido em X de X de X.
Por acordo de promoção e protecção, homologado por decisão proferida em 24 de junho de 2025, foi aplicada em benefício do menor a medida de apoio junto de outro familiar, concretizada na pessoa da tia paterna D.
Na presente data, procedeu-se à audição das Exmas. Técnicas subscritoras do relatório de acompanhamento da execução da medida, dos progenitores e dos tios paternos.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação, a título cautelar, da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretizado na pessoa dos tios paternos, nos termos propostos pelo NATT-PP.
Os Ilustres Mandatários e Patronos dos progenitores e da tia paterna não se opuseram à aplicação da medida proposta, com excepção do progenitor do menor, que manifestou expressamente a sua oposição.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Com base nos elementos documentais constantes dos autos, nomeadamente o teor dos relatórios e informações sociais, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, bem como as declarações prestadas na presente audiência, considero indiciariamente demonstrada a factualidade alegada no requerimento inicial e nos relatórios constantes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por razões de economia e celeridade processual.
Por força do disposto no artigo 62.º n.º 1, da LPCJP, as medidas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
Por seu turno, a norma do artigo 37.º, da LPCJP preceitua que:
«1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
(…)
3- As medidas aplicadas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.»
No caso em apreço, atenta a factualidade descrita nos autos, as declarações prestadas pela Equipa Técnica, pelos progenitores e pelos tios paternos, com vista a acautelar o superior interesse do menor, e por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso, a sua segurança, saúde, formação e educação (artigos 3º, nº 1, n.º 2, alíneas a) c) f) e 34º, alíneas a), b) da LPCJP), impõe-se manter, a título cautelar, a medida de apoio junto de outro familiar, concretizado na pessoa dos tios paternos, enquanto se procede à definição do seu projeto de vida e encaminhamento subsequente (artigos 35º, nº 1, alínea b), 37º, 40.º, todos da LPCJP).
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DECISÃO:
Face ao exposto e ao abrigo das normas legais citadas, em sede de revisão da medida protectiva aplicada em benefício da criança Adecido:
a) Aplicar em benefício do menor A, a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, concretizado nas pessoas dos tios paternos, D e E, a título cautelar e provisório, pelo período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da revisão trimestral.
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b) Determinar que os tios ficam obrigados a:
1. Assegurar as necessidades básicas do A, ao nível da educação, supervisão, conforto e segurança;
2. Acompanhar o percurso escolar do sobrinho, supervisionando a assiduidade e as avaliações escolares, comparecendo nas escolas quando convocados e diligenciando pelos apoios que forem identificados como necessários;
3. Assegurar a comparência do A às consultas de rotina e de especialidade para as quais venha a ser referenciado, cumprindo rigorosamente as terapêuticas profiláticas e orientações médicas relativas à hemofilia;
4. Assegurar os contactos de videochamadas e os convívios que forem determinados pelo Tribunal;
5. Colaborarem com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT-PP, permitindo a realização de visitas domiciliárias e cumprindo com todas as orientações;
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c) Determinar que o progenitor:
1. Poderá estar com o filho, antes da viagem para Munique, no dia de hoje (17 de dezembro de 2025), entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, na presença e supervisão dos tios paternos.
2. Poderá contactar o filho por videochamada, às segundas-feiras e quartas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, e poderá contactar o filho telefonicamente às sextas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas;
3. Fica obrigado a continuar a contribuir com a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a pagar à tia, por transferência bancária ou MbWay, até ao dia 8 de cada mês;
4. Fica obrigado a colaborar com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT–PP, e CAFAP ou outros serviços que vierem a ser designados.
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d) Determinar que a progenitora:
1. Fica obrigada a cumprir o regime de visitas supervisionadas que vierem a ser definidas pela equipa técnica do CAFAP que mostrar disponibilidade. Enquanto não for possível, fica obrigada a conviver com o filho às terças-feiras e aos sábados, entre as 18:00 horas e as 19:00 horas, na presença da tia/tio;
2. Fica obrigada a contribuir com a quantia mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), a pagar à tia, por transferência bancária ou MbWay, até ao dia 8 de cada mês;
3. Fica obrigada a colaborar com os serviços intervenientes, nomeadamente com o NATT–PP, e CAFAP ou outros serviços que vierem a ser designados;
4. Poderá contactar o filho por videochamada às quintas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, e contactar o filho, telefonicamente, às sextas-feiras, entre as 19:30 horas e as 20:00 horas;
5. Poderá estar com o filho, no dia 23 de Dezembro de 2025 (próxima terça-feira), entre as 17:00 horas e as 19:00 horas.
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e) Determinar que execução da medida será acompanhada pelo NATT-PP, o qual deverá enviar o relatório no prazo de 2 meses, de forma a permitir a revisão trimestral, caso nada justifique o envio em data anterior.».
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Em 20 de março de 2026 deu entrada nos autos a seguinte informação dimanada do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal:
«INFORMAÇÃO
MUITO URGENTE
Identificação da Criança/Jovem: A
Processo n.º 8335/24.0T8LSB-A
Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
1. Dados de Identificação
Nome: A
Data de Nascimento: X Idade: X anos
Filiação: B e C
Residência da mãe: Rua E, X – X, …- Lisboa
Contacto telefónico: X
Endereço eletrónico: X
Residência do pai: Rua R, X, …- Lisboa
Contacto telefónico: X
Endereço eletrónico: X
Residência da tia paterna (D): Rua J, X
Contacto telefónico: X
2. Informação
No âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º 12815/17.6T8LSB, ofício n.º 453850018 datado de 13.03.2026, respeitante à criança A, apresenta‑se a seguinte informação, elaborada na sequência das diligências realizadas por esta equipa técnica, nomeadamente a realização de entrevista presencial aos tios, a articulação estabelecida com a progenitora para recolha de esclarecimentos e atualização da situação e a análise dos requerimentos recentemente juntos aos autos. Informa-se que foi efetuado pedido de informação dirigido ao Colégio X, cuja resposta se encontra ainda pendente de receção.
De acordo com informação veiculada pelos tios, relativamente às visitas da progenitora, constatou‑se um padrão de incumprimento dos dias fixados judicialmente, verificando‑se faltas frequentes desde a última audiência aos convívios presenciais. Sempre que não comparece, a mãe solicita a realização de videochamada em dia alternativo, fora do regime definido. Tal prática foi, numa fase inicial, aceite pelos tios, passando mais recentemente a ser recusada, devido à instabilidade que introduz nas rotinas do A. A progenitora manifesta ainda a intenção de que as visitas passem a ocorrer ao domingo, pretensão que não corresponde ao regime atualmente em vigor. Refira‑se igualmente que os pagamentos da pensão de alimentos têm sido efetuados de forma irregular, embora o valor em atraso, no montante de 200€, tenha sido regularizado no dia de ontem.
Neste contexto, os incumprimentos relativos às visitas, aliados às exigências de contactos em moldes não previstos, comprometem a previsibilidade dos convívios e a segurança emocional necessária ao desenvolvimento da criança, reforçando a instabilidade do seu quotidiano.
Por outro lado, e contrariamente ao que foi verbalizado pelos tios, aquando do contacto desta Assessoria com a progenitora, esta referiu que os convívios têm ocorrido dentro dos moldes definidos, que o A se encontra bem, não manifesta queixas relativamente à tia e nunca as manifestou. A mãe não fez qualquer referência à alteração dos dias dos convívios presenciais ou das videochamadas.
No que respeita ao pai, os tios relatam que os contactos por videochamada ocorrem às terças‑feiras e às quintas‑feiras, pelas 19h00 e 19h30 e a chamada de sexta‑feira deixou de se realizar após decisão dos tios, face a comportamentos desadequados do progenitor durante as interações. As videochamadas eram inicialmente estabelecidas pelos tios e passaram a ser efetuadas diretamente pelo pai a partir de 21/01/2026, por se considerar que a iniciativa do contacto deveria caber ao progenitor. Mais referem, que embora o pai cumpra os horários atualmente praticados das videochamadas, mantém um padrão de comportamento intimidatório nas chamadas, tendo proferido ameaças de morte aos tios, confrontando-os relativamente às rotinas da criança, instigando emocionalmente o filho.
Os episódios ocorridos indicam ausência de autorregulação por parte do progenitor e um ambiente relacional hostil, cuja manutenção, nas atuais condições, compromete gravemente o desenvolvimento emocional da criança. Este padrão já foi anteriormente reportado aos autos por esta Assessoria, onde foram descritos episódios de agressão e intimidação associados ao progenitor, incluindo situação ocorrida em dia de diligência judicial, com receio fundado sentido pelos tios.
Importa ainda ressaltar, que, após videochamadas com o pai, A apresenta choro, episódios de vómito e desorganização emocional, com dificuldade em regular o estado afetivo, com repercussões em contexto escolar, onde evidencia comportamentos de oposição, rejeição de orientações e oscilação emocional (a mãe comprou um coelho e disse para o filho visitá-lo na sua casa (sic); o pai referiu que quando a criança não concordasse com algo, tapasse os ouvidos e não respondesse (sic); - compatíveis com exposição a conflito parental e ausência de previsibilidade nos contactos.
Não obstante, A encontra‑se em acompanhamento psicológico e aguarda consulta de pedopsiquiatria no Hospital Santa Maria. Por sua vez, a filha mais nova dos tios está igualmente em acompanhamento psicológico, em virtude do impacto emocional decorrente do clima de ameaça e tensão vivenciado atualmente pelo agregado.
Em matéria de pensão de alimentos, quanto à obrigação a cargo do pai, os tios reportam estar a ser cumprida, sem incumprimento atual.
Em relação aos tios, estes asseguram cuidados diários estáveis, previsíveis e alinhados com as necessidades da criança, e têm adotado medidas de contenção de risco, nomeadamente o bloqueio da videochamada de sexta‑feira face aos comportamentos hostis observados. São descritos episódios de ameaça e agressão imputados ao progenitor, o que gerou receio fundado pela integridade do agregado e insegurança para a criança, reforçando a necessidade de mediação técnica nos contactos parentais.
No requerimento apresentado pelo pai, importa assinalar que, entre 02/04/2026 e 06/04/2026, a criança e o agregado dos tios não se encontram em Lisboa por motivo de férias, o que inviabiliza convívios presenciais nesse intervalo temporal e colide com as datas propostas pelo progenitor.
Face aos dados recolhidos, entende‑se que o enquadramento atual, com a criança ao cuidado dos tios, é o que melhor salvaguarda, por ora, o seu superior interesse, garantindo estabilidade no quotidiano, continuidade afetiva e proteção. Todavia, o regime de convívios atualmente em vigor não assegura condições mínimas de segurança e previsibilidade, atendendo, por um lado, ao incumprimento da mãe e, por outro, à manutenção, por parte do pai, de um comportamento intimidatório com ameaças e instigação emocional do filho.
É de salientar, no requerimento apresentado pelos tios, a ameaça de se retirarem do processo em virtude dos conflitos existentes com o progenitor. Tal manifestação evidencia a intensidade e o impacto do conflito familiar vivido pelo agregado, que tem repercussões significativas no bem‑estar dos próprios requerentes e da filha. Em entrevista, a tia refere episódios de ansiedade desencadeados apenas pela audição da voz do progenitor, enquanto a filha iniciou acompanhamento psicológico devido ao grau de exposição ao conflito. Esta Assessoria tem reiterado que os tios podem, a qualquer momento, cessar a sua intervenção caso não se sintam capazes de assegurar as responsabilidades assumidas. Contudo, importa sublinhar que não se afigura adequado que a pressão exercida, em particular pelo progenitor, sobre o agregado familiar comprometa a continuidade de uma medida em meio natural de vida, conduzindo à necessidade de aplicação de uma medida substancialmente mais gravosa, como o acolhimento residencial. Tal agravamento seria consequência direta do comportamento do progenitor, já descrito anteriormente, e não de uma ausência de capacidade intrínseca dos tios para cuidar da criança.
Face ao que antecede, propõe‑se a alteração do regime de visitas para a modalidade de convívios supervisionados em Ponto de Encontro Familiar (PEF), assegurando que os contactos parentais ocorram em ambiente protegido, com supervisão técnica qualificada e mediação profissional, prevenindo incidentes e garantindo a salvaguarda emocional e física de A.
Até existir resposta positiva por parte de um CAFAP com disponibilidade para assegurar a modalidade de PEF, requer‑se a suspensão temporária dos convívios parentais (presenciais e videochamada), por forma a garantir a proteção da criança e a estabilização do seu contexto de vida.
Considera‑se adequado que a decisão seja comunicada aos progenitores em sede de audiência, explicitando tratar‑se de determinação judicial baseada na instabilidade verificada e nas ameaças identificadas por diferentes intervenientes e serviços, bem como no impacto negativo observado na saúde emocional da criança e no equilíbrio do agregado dos tios paterno, reforçando que, sem a disponibilidade desta família alargada, já teria sido ponderada a medida de acolhimento residencial, cenário que se pretende evitar.
Para viabilizar a implementação célere dos convívios supervisionados, solicita‑se a notificação dos seguintes Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), com resposta em PEF, para informação urgente sobre disponibilidade: CAFAP – Traços e Trajetos (Associação para o Planeamento da Família – APF), Avenida João Paulo II, Lote 565, R/C, 1950‑154 Lisboa; CAFAP – Associação Passo a Passo, Rua da Cozinha Económica, n.º 30, Loja M, 1350‑410 Lisboa; CAFAP – Interagir – Espaço Família, Rua Professor Machado Macedo, n.º 5, Bloco B, Loja B, 1600‑620 Lisboa; CAFAP – ABEI – Vila Franca de Xira, Rua Alberto Sanches, n.º 8, 2600‑309 Vila Franca de Xira, a fim de informarem, com urgência, sobre a sua disponibilidade para acolher os convívios supervisionados da criança A, viabilizando a implementação célere da medida proposta e garantindo a continuidade das relações parentais em moldes compatíveis com a proteção e o bem‑estar da criança.».
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Aquela informação datada de 20 de março de 2026 não foi notificada a nenhum dos progenitores.
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Foi proferido, em 25 de março de 2026, o despacho que ora se transcreve:
«A fim de assegurar que as visitas a A decorrem sem incidentes e de forma adequada ao superior interesse da criança determino a alteração do regime de visitas parentais. As mesmas passarão a decorrer na modalidade de convívios supervisionados em Ponto de Encontro Familiar, nos moldes indicados pela equipa técnica no relatório apresentado nos autos a 20 de Março de 2026.
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Oficie os CAFAP indicados pelo NATT – PP.
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Pedido de suspensão de visitas até indicação de CAFAP:
Do relatório junto aos autos decorre a imputação aos pais da criança de comportamentos hostis, lesivo do seu bem-estar. Quanto à mãe, a mesma revela dificuldade em cumprir os horários das videochamadas, introduzindo instabilidade emocional na vida do filho de quatro anos. Quanto ao pai, pode ler-se:
“(…) embora o pai cumpra os horários atualmente praticados das videochamadas, mantém um padrão de comportamento intimidatório nas chamadas, tendo proferido ameaças de morte aos tios, confrontando-os relativamente às rotinas da criança, instigando emocionalmente o filho. Os episódios ocorridos indicam ausência de autorregulação por parte do progenitor e um ambiente relacional hostil, cuja manutenção, nas atuais condições, compromete gravemente o desenvolvimento emocional da criança. Este padrão já foi anteriormente reportado aos autos por esta Assessoria, onde foram descritos episódios de agressão e intimidação associados ao progenitor, incluindo situação ocorrida em dia de diligência judicial, com receio fundado sentido pelos tios.
Importa ainda ressaltar, que, após videochamadas com o pai, A apresenta choro, episódios de vómito e desorganização emocional, com dificuldade em regular o estado afetivo, com repercussões em contexto escolar, onde evidencia comportamentos de oposição, rejeição de orientações e oscilação emocional (a mãe comprou um coelho e disse para o filho visitá-lo na sua casa (sic); o pai referiu que quando a criança não concordasse com algo, tapasse os ouvidos e não respondesse (sic); - compatíveis com exposição a conflito parental e ausência de previsibilidade nos contactos. (…)”
Assim sendo, verificando-se que os convívios actuais com os pais não são benéficos para o bem-estar da criança, determino a sua imediata suspensão.
Obtido CAFAP, reiniciar-se-ão os convívios agora supervisionados.».
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Inconformado com aquela decisão de 25 de março de 2026, o progenitor do menor veio recorrer, para o que formulou as seguintes conclusões (expurgando-se os sublinhados):
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 1, proferida a 25 de Março de 2026, notificada ao progenitor em 30/03/2026, e que procedeu à alteração do regime da medida de promoção e protecção, relativamente ao menor A, suspendendo de modo imediato os convívios atuais dos pais com o menor, invocando-se a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório ínsito no art. 8º da LPCJP, por violação, ainda, do princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por violação flagrante do direito à família, mormente do disposto no art. 36º nºs 5 e 6 da CRP e no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
2. Nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…) 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.(…)”.
3. Por sua vez, dispõe o art. 20º nº 4 da CRP que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”
4. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo.
5. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.
6. O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
7. No processo sub iudice, por decisão proferida em 17/12/2025, foi judicialmente determinado que o progenitor: “(…) 2. Poderá contactar o filho por videochamada, às segundas-feiras e às quartas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas, e poderá contactar o filho telefonicamente às sextas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas. (…)”
8. A decisão ora posta em crise, plasmada no douto despacho judicial proferido em 25/03/2026, teve por base o teor do relatório do NATT-PP, enviado ao processo em 20/03/2026, no qual, foi requerida a suspensão temporária dos convívios parentais (presenciais e videochamada), até existir resposta positiva por parte de um CAFAP com disponibilidade para assegurar a modalidade de convívios supervisionados em Ponto de Encontro Familiar (PEF).
9. Notificada para se pronunciar, em 24/03/2026, o Ministério Público (que representa o menor) pugnou e promoveu pela manutenção das videochamadas e a suspensão temporária dos convívios parentais presenciais, até se encontrar um CAFAP disponível para iniciar a intervenção.
10. O Recorrente não foi previamente notificado do teor do relatório do NATT-PP, remetido aos autos em 20/03/2026, nem da douta promoção do Ministério Público datada de 24/03/2026, únicos elementos em que se estriba o douto despacho posto em crise, com vista ao exercício do contraditório, antes da sua prolação.
11. Deste modo, foi coartado ao Recorrente, de forma flagrante, a possibilidade deste se pronunciar, querendo, quantos aos factos constantes do relatório.
12. A decisão proferida e constante de douto despacho proferido em 25/03/2026, enferma de nulidade, por violação do princípio do contraditório, princípio ínsito no art. 85º LPCJP e por violação, ainda, do princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no art. 20.º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
13. Nos termos do art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
14. Por sua vez, dispõe o art. 36º nº 5 da CRP que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e o nº 6 que. “os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
15. No processo sub iudice, o único meio de o progenitor manter contacto com o seu filho é através de chamadas por videoconferência e de chamadas telefónicas, sendo que se encontra a residir fora do território nacional, em Munique (Alemanha), a uma distância de aproximadamente 1.987 km (por via aérea).
16. Suspender de forma imediata os únicos contactos que ao progenitor tem mantido como menor, ou seja, por videochamada e chamada telefónica, é um feroz atropelo ao direito fundamental à família, quer do progenitor, quer do próprio menor, direito esse insíto à sua própria condição humana de todos os indíviduos e à sua dignidade enquanto pessoas.
17. O incumprimento dos princípios constitucionais por parte do Estado português, mormente do disposto no artigo 67º da Constituição da República Portuguesa, devido à sua omissão, incapacidade e inércia, não pode ser fundamento válido para a penalização e violação do direito fundamental do progenitor e do menor aos contactos e às relações familiares.
18. A decisão proferida e constante de douto despacho proferido em 25/03/2026, enferma de nulidade, também por violação do direito à família, mormente do disposto nos artigos 67º e 36º nºs 5 e 6 da CRP e no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).».
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O Ministério Público e a progenitora do menor não contra-alegaram.
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II. Das questões a decidir:
A primeira questão a decidir consiste em saber se foi postergado o princípio do contraditório quanto ao teor da informação social junta aos autos em 20 de março de 2026 e em relação à posição manifestada pelo Ministério Público relativamente à mesma. Em caso negativo, dever-se-á concluir pelo mérito ou demérito do decidido quanto aos contactos do menor com o respetivo progenitor.
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III. Fundamentação:
De facto:
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Do Direito:
Como apontamos, o Recorrente considera que ocorreu violação do princípio do contraditório, porquanto, antes da prolação do despacho datado de 25 de março de 2026, não foi notificado do teor dos elementos que foram considerados como fundamento daquele, quais sejam, a informação social junta aos autos em 20 de março de 2026 e a imediatamente subsequente promoção do Ministério Público.
O art.º 3.º n.º 3 do C. P. Civil prescreve, a propósito do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório reflete-se desde logo na vertente dos factos consubstanciadores da invocada causa de pedir, no sentido de permitir que cada uma das partes possa contrariar, por impugnação e/ou por exceção, toda a facticidade alegada pela contraparte.
E também assume particular relevância no plano da prova, porquanto, conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 30), “exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”.
Finalmente, o mesmo princípio repercute-se no plano das questões de Direito, não sendo admitidas decisões-surpresa, ou seja, aquelas que se baseiem em fundamento que não haja sido previamente considerado pelas partes.
Começando pelo fim (a decisão-surpresa), diremos que, na senda dos mesmos autores (ob. cit., pág. 31), tal vertente do princípio do contraditório tem aplicação às questões de conhecimento oficioso relativamente às quais as partes, antes de aquelas serem decididas, não foram convidadas a sobre as mesmas se pronunciarem. Ora, na situação sub judice a questão decidenda (relativa aos contactos, presenciais e/ou à distância, do A com os pais e a forma de os concretizar) tem vindo a ser, conforme resulta do devir processual, amplamente debatida entre aqueles progenitores e as pessoas que, de momento, assumem a guarda do menor. Ou seja, tal questão foi fortemente debatida em sede de múltiplos requerimentos antes de o tribunal de primeira instância sobre ela decidir.
Relativamente ao princípio do contraditório no plano da introdução dos factos principais, do mesmo aqui se não cura, atentas as conclusões do recurso apresentado.
E quanto ao princípio do contraditório ao nível do plano da prova?
Naquele circunspecto, atentemos no que, sob a epígrafe “Princípios orientadores da intervenção [protetiva]”, referem as alíneas i) e j) do art.º 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, L.P.C.J.P.), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
(…)
i) Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a informação e da forma como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação – a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
(…).
Por seu turno, o art.º 85.º da L.P.C.J.P. preceitua o seguinte:
1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Mais concretamente quanto ao contraditório, dispõe o art.º 104.º da L.P.C.J.P.:
1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
É por demais consabido que o processo de promoção e proteção é de jurisdição voluntária (art.º 100.º da L.P.C.J.P.), caracterizando-se pelo predomínio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (art.º 986.º n.º 2 do mesmo diploma legal), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 987.º do C. P. Civil) e pela livre revogabilidade da decisão em caso de circunstância superveniente (art.º 988.º do C. P. Civil). Tal processo pretende sobretudo valorizar a aplicação subsidiária destas normas, tendo como escopo último o interesse concreto dos menores.
No entanto, aquela natureza de jurisdição voluntária não afasta a obrigatoriedade – exceto em situação de urgência devidamente explicitada e/ou de confidencialidade de algum meio de prova – de cumprimento do contraditório.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025 (igualmente consultável em www.dgsi-pt), “o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que lhe especialmente incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.”.
Posto isto, resultou assente que às partes não foi dado conhecimento dos elementos probatórios que alicerçaram o despacho proferido em 25 de março de 2026: a informação de 20 de março de 2026 apresentada nos autos pelo Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal e a promoção do Ministério Público que se lhe seguiu.
Ora, não vislumbramos em que medida é que o presumível caráter urgente/emergente – não declarado, tão-pouco fundamentado – da situação que motivou a prolação do despacho ora posto em crise justifique o afastamento do contraditório quanto ao teor dos elementos mencionados no parágrafo que imediatamente antecede. Sendo de realçar que, ao contrário do que ocorreu, por mais do que uma vez, numa fase embrionária do processo, não foi atribuído a nenhum daqueles elementos caráter de confidencialidade.
Tanto assim é que na própria informação escrita veiculada pelo Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal e junta ao processo em 20 de março de 2026 verteu-se o seguinte: “Considera‑se adequado que a decisão seja comunicada aos progenitores em sede de audiência, explicitando tratar‑se de determinação judicial baseada na instabilidade verificada e nas ameaças identificadas por diferentes intervenientes e serviços, bem como no impacto negativo observado na saúde emocional da criança e no equilíbrio do agregado dos tios paternos, reforçando que, sem a disponibilidade desta família alargada, já teria sido ponderada a medida de acolhimento residencial, cenário que se pretende evitar.”.
Refere-se com total pertinência no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de junho de 2011 (consultável em www.dgsi.pt), até pela similitude com a situação sub judice, que “Viola o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85º da LPCJP o despacho que decide a suspensão das idas da menor aos fins de semana, para junto da mãe - estabelecidas em acordo de promoção e protecção que aplicou a favor daquela a medida de acolhimento em instituição - sem ouvir a progenitora, quanto à qual não se equacionou a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia - nem sendo aquelas equacionáveis - como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição.”.
Na mesma senda segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2017 (acessível em www.dgsi.pt), ao mencionar com acerto que “O princípio do contraditório só pode deixar de ser observado perante a urgência da necessidade da adopção de uma medida (como resulta dos arts. 3, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 4-j, 5-c, 37, 85 e 92 da LPCJP) e o afastamento dele deve ser fundamentado na base da incompatibilidade material do mesmo com a urgência da situação (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 30/06/2011, proc. 4408/08.8TMSNT-B.L1-2: Viola o princípio do contraditório e o disposto no art. 85 da LPCJP o despacho que decide a suspensão das idas da menor aos fins de semana, para junto da mãe […] sem ouvir a progenitora, quanto à qual não se equacionou a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia - nem sendo aquelas equacionáveis - como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição. No mesmo sentido, por exemplo, entre muitos outros, o ac. do TRE de 23/02/2017, proc. 2398/07.0TBTVD-C-J.E1, do TRL de 19/05/2015, proc. 835/09.9TMLSB.L1-7, e do TRE de 05/12/2013, proc. 3501/06.3TBPTM-I.E1).”.
Do exposto se conclui que foi injustificadamente incumprido o contraditório a que alude o art.º 104.º da L.P.C.J.P.
Cabe então questionar: qual a consequência da ocorrida preterição daquele princípio do contraditório?
Naquele circunspecto, é possível identificar na jurisprudência e na doutrina três correntes relativas à natureza e ao regime de arguição da nulidade por falta de atuação do princípio do contraditório prévio a uma decisão.
A primeira corrente entende que se trata de uma nulidade processual, cujo remédio reside, não na reclamação para o juiz, mas na interposição de recurso. A segunda corrente considera que estamos perante uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, igualmente impugnável por via recursiva. Já a terceira corrente defende que estamos perante uma nulidade procedimental, sujeita ao regime geral dos art.ºs 195.º e 199.º, ambos do C. P. Civil.
Quanto àquela querela, consideramos que, em regra, a razão está do lado da terceira daquelas correntes. Como defendeu o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 29 de fevereiro de 2024 (visualizável em www.dgsi.pt), “I - A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
II - O meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC.”.
No mesmo sentido seguem o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 9 de maio de 2024 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de fevereiro de 2024 (todos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt).
Só assim não será se a nulidade por preterição do princípio do contraditório for, como in casu sucede, cometida pelo Juiz de primeira instância ao proferir a decisão recorrida. Em tal situação, a invocação daquele vício processual deve ser feita, como foi, em sede de recurso e aí conhecida.
Do que se deixou dito conclui-se pela verificação de nulidade por violação do princípio do contraditório, vício que pode influir no exame ou na decisão da causa e que tem como consequência que seja declarada nula a decisão proferida (art.º 195.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil).
Consigna-se que, atendendo à circunstância de ter de se fazer atuar o indevidamente precludido princípio do contraditório quanto ao teor da informação de 20 de março de 2026 apresentada nos autos pelo Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal e da subsequente promoção do Ministério Público, impossível se torna que este tribunal de recurso profira decisão substitutiva nos termos previstos no art.º 665.º do C. P. Civil. De facto, sem que os progenitores exerçam aquele contraditório não é possível afirmar que este tribunal de segunda instância possui todos os elementos jurídicos e factuais necessários à prolação de decisão nos termos daquele normativo.
Custas pelo Recorrente, por não haver vencimento e por ter sido o mesmo quem tirou proveito do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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IV. DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, declarando-se a nulidade do despacho proferido em 25 de março de 2026 e determinando-se que seja permitido aos progenitores o exercício do contraditório quanto ao teor da informação de 20 de março de 2026 dimanada do Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal e da promoção do Ministério Público que a propósito se lhe seguiu.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

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Lisboa, 03 de junho de 2026
João Severino
António Moreira
Ana Cristina Clemente