Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061094
Nº Convencional: JTRL00015783
Relator: AZEVEDO SOARES
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199005020061094
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS - COMENTÁRIO AO CPC - VOL3 PAG427 ED1946. R BASTOS - NOTAS AO CPC VOL2 PAG164. A VARELA - MANUAL DO PROC CIVIL - ED2 PAG2741.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART298 N2.
Sumário: I - Para haver interrupção da prescrição prevista no n. 2 do art. 298 do CPC, é necessário que a segunda acção seja intentada contra a(s) mesma(s) pessoa(s) que figura(m) na 1 acção, dentro do prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida da absolvição da instância;
II - No caso dos autos, sendo a segunda acção intentada contra réu diferente da primeira acção, tem de entender-se que não foi interrompido o prazo prescricional previsto naquele normativo.