Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029126 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO INJÚRIA PESSOA COLECTIVA DESCRIMINALIZAÇÃO SUJEITO PASSIVO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198503270020844 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG160 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 2ED PAG262. J F DIAS IN RLJ ANO115 PAG136. NUNO SOUSA IN A LIBERDADE DE IMPRENSA 1984. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART44 N4 ART407 ART410. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. CP82 ART2 N2 ART31 N2 B ART164. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/06/27 IN CJ T3 PAG211. | ||
| Sumário: | I - Com o Código Penal de 1982, as pessoas colectivas continuam a poder ser vítimas de crimes de injúria e de difamação. II - No nosso sistema político actual não constitui crime de abuso de liberdade de imprensa, da parte do director de um jornal, a publicação, sem comentários, de um comunicado de um órgão de um partido político, quando não haja razões para duvidar da respectiva origem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |