Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020844
Nº Convencional: JTRL00029126
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
PESSOA COLECTIVA
DESCRIMINALIZAÇÃO
SUJEITO PASSIVO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL198503270020844
Data do Acordão: 03/27/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 2ED PAG262. J F DIAS IN RLJ ANO115 PAG136. NUNO SOUSA IN A LIBERDADE DE IMPRENSA 1984.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP886 ART44 N4 ART407 ART410.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26.
CP82 ART2 N2 ART31 N2 B ART164.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/06/27 IN CJ T3 PAG211.
Sumário: I - Com o Código Penal de 1982, as pessoas colectivas continuam a poder ser vítimas de crimes de injúria e de difamação.
II - No nosso sistema político actual não constitui crime de abuso de liberdade de imprensa, da parte do director de um jornal, a publicação, sem comentários, de um comunicado de um órgão de um partido político, quando não haja razões para duvidar da respectiva origem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: